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materia nº 200/1966

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 200 / 1966
Date 1966-04-29
EmentaCRIA E REGULAMENTA O "SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEFONES (SMT)".
native_id123022

Autoria

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wm?
Camara Municipal de Vereadores
MARECHAL CANDIDO RONDON
PARANA
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stente da Camara
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1.° Secretari
A COMISSAO DE Se y Cz PX Gb eein 1
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Presidente f
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Assistente da Camara
ENCAMINHE-SE
Krepettura Mtunietpal de Abtarechal Candido Wondon
ESTADO DO PARANA
—=—
PROJETO DE LET N2
Datas 15 de Abril de 1966
Sumula: CRIA E REGULAMENTA 0 "SERVICO
MUNICIPAL DE TELEFONES (SMT)"
WERNER WANDERER, Prefeito Municipal de Marechal
Candido Rondon, Estado do Parand,
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou a se -
guinte Lei:
me CAPITULO I -DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 12 0 "SERVICO MUNICIPAL DE TELEFONES (SMT)" 6 crie￾Arte
Art.
Art.
Art.
Arte
22
32
ke
52
62
do com a finalidade de manter e explorar o ser -
vico de comunicacées telefonicas no Territério
do Municipal, com a possibilidade de conexdo com
outros Municipios, e regtila-se pela presente Lei.
Os aparelhos, centrais, redes, acessérios, pré -
dios e valores, incorpéramese ao Patrimonio do My
nicipio.
A instalag&o, conservagao e manutengao do servi-
¢o incumbe, privativamente, ao Municipio.
Nao sera permitida a ligacao de aparelhos secun￾ddrios, a nado ser do mesmo assinante; e nos ca -
sos especiais, mediante proposta do Conselho Mu￾nicipal de Telefones, a permisséo sera dada me~
diante Decreto Executivo.
-
LID
© servico desdébra-se em:
a) - Sistéma de Telefones Automdticos;
b) - Sistéma de Telefones Manuais;
c) = Sistema de Conexées.
Os sistémas sao assim definidos:
I) -
0 sistéma de telefones autométicos comp een￾de a central, a réde, os aparelhos autométi￾cos, os acessérios e o prédio ondé se instd￾lae
II)- 0 sistéma de telefones manuais compreende as
Krepettura Municipat de Mbarechal Candido Wondon
ESTADO DO PARANA
—=——_
as centrais, rédes, apapelhos manuais e aces￾sérios;
III) ~ 0 sistéma de conexao compreende as redes de oc:
municagaéo com os sistémas telefonicos de outr
Municipios.
Art. 72 = 0 S.M.T. manterd mapas ofic&é@s das rédes autométi￾cas, das manuais e das de conexao, bem como o cadas~
tro atualizado de seus assinantes.
CAPITULO IIT - DOS ASS INANTES
Art. 82 = A assinatura serd pessoal e irrevogavel, observadas :
disposicSes legais aplicaveis. ‘
Art. 92 - As assinaturas serao requeridas 4 Prefeitura Municips
e as preferencias obedecerao a rigoroso critério cro
noldégicoe
Art. 102 -O assinante apenas poderd transferir sua assinatura
para terceiro, mercé de prévia autorizagéo do Conse￾Lho Municipal de +eleféness
Art. 112 -As assinaturas divfdem-se em quatro (l)) categorias:
1. = Comercial;
2- =~ Profissional;
3e - Residencial;
hh. = De interésse ptiblico.
§ unico - Na ultima categoria compreendem-se as escolas, repar￾tigdes piiblicas, associagdes de classe, clubes e enti
dades religiosas.
CAP LO -
DAS CONTRA- T Ss
Art. 122 -0 assinante pagara uma caugéo por apare lho primdrio,
cujo valor serd fixado, levandosse em conta o total
do investimento e a média do custo wmitdrio.
Art. 13° -Pagard ainda uma taxa de ligac&o, para que tenha seu
aparelho primdrio ousSecunddrio, ligado ao sistema.
§ unico - Esta taxa serd devida pelo assinante, sempre que tivé
seu aparelho desligado por falta de pagamento ou ou -
tras infragdes devidamente comprovadas.
Art. 142 -Todo o assinante pagard ainda, uma mensaliddde corres
pondemte 4 categoria de sua assinatura.
§ unico -
0 aparelho secundério pagard mensalidade corresponden
te & metade da do aparelho primdrio.
Art. 152 -Os assinantes indinizardo o S.M.T. pelos eventtais co
sértos em seus aparelhos e redes internas.
Drefeitura Municipal de Marechal Candido Rondon
ESTADO DO PARANA
——_—
Art. 169 -Por conta do assinante serd o posteamento das li￾nhas rurais isoladas; e, no sist@éma de telefo -
nes automdticos, o que excedér de 50 (cingtienta)
metros da rede, a partir da caixa de distribui -
Ca06
Art. 179 -Gerdo estabelecidas tarifas de cohferéncias.
§ wnico - Os assinantes gozarao de um abatimento de 50%
(ecingtienta por cento) sobre o valor fixado pa￾ra as conferénciase
rt. 182 -O S.MeT. teré contabilidade propria e separada,
com prestagdes de contas mensais 4 Camara Munici￾pal de Vereadores
Art. 199 -Poderd o S.M.T.receber doagdes ou verbas de parte
dos érgaos piblicos ou particulares, contabilizan￾do-as detidamente.
Art. 202 -As contra-prestacdes previstas nesta Lei, serao fi￾xadas por Decreto er ouvido o parecer do
Conselho Municipal de “elefones, com recurso para
a Camara de Vereadores.
§ tmico ~- 0 recurso previsto acima devera ser interposto
com um praxo maximo de 10 (déz) dias da data da
notificacdo.
CAPITULO V -DO CONSELHO MUNICIPAL DE TELE￾FONES (C.MeTe).
Art. 219 -Fica instituido o Conselho Municipal de Telefones,
composto de cinco (5) Membrogtom mandato de um (1)
ano, com possibilidade de prorrogacao de mandato.
Art. 222 -A fungSo serd honorffica e sua atividade sera regu￾lada por Regimento proprio.
Art. 232 -Os membros do C.M.T. serdo de escolha do Prefeito
Municipal, ad referendum da Camara Municipal deVe￾readores, ¢, na medida do possivel, representarao
o Legislativo, a industria, o comercio e as classes
liberais.
Art. 20 -Além das atribuicoes expressamente designadas nesta
Lei, o CMT. sera consultado em todos os assuntos
relevantes e pertinentes ao servico telefonico.
Drefeitura Municipal de Marechal Candido Rondon
ESTADO DO PARANA
——
CAPITULO VI ~ DISPOSICOES FINAIS
Art. 25° -
0 S.M.T. reger-se-a por esta Lei e por Regula￾mento, instituido por Decréto, apés prévia au￾diémeia do Conselho Municipal de Telefones.
Art. 262 -
A assinautura sdmente tornar-se-d definitiva,
paga integralmente a caucao.
§ primeiro-As modalidades de pagamento serao instituidas
por Decreto.
§ segundo ~Em caso de pagamerto parcelado, attazo de uma
prestacao, na forma estabelecida por Decreto,
sugeitarad o assinante ao cancelam nto da As￾sinatura.
§ terceiro-No caso de cancelamento de assinatura,serao
devolvidas as quantias pagas por conta da cau￾gao, dedizida a importancia de 30% (trinta
=. por cento) a titulo de multa.
Art. 272 -
A mensalidade atrazada dard enséjo a cancela￾mento de aSsinatura, na forma que sera estabe￾lecida no Regulamento.
Art. 282 -
Os débitos vencidos e nao pagos, serao inscri￾tos na dfvida ativa e sofrerao correcao mone￾tadria.
Art. 292 = 0 gervico Municipal de Telefones terd um Dige￾tor como administrador, nomeado pelo Prefeito
Municipal, ad referendum do Conselho Municipal
de Telefones.
Art. 302 = Os casos omissos ou dubios serao regulamentados
ou interpretados por Decreto.
Art. 31° - Esta lei entrard em vigor na data de sua publi￾cacao, revogadas as disposicoes em contrario.
Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL CANDIDO RONBON.
aos 15 de Abril de 1966
Mbadir.
Werner Wanderer Prefeito Municipal

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