← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 1966 |
| Date | 1966-04-29 |
| Ementa | CRIA E REGULAMENTA O "SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEFONES (SMT)". |
| native_id | 123022 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
wm? Camara Municipal de Vereadores MARECHAL CANDIDO RONDON PARANA LO, Processo?:/ => stente da Camara TEten<‘ 1.° Secretari A COMISSAO DE Se y Cz PX Gb eein 1 195 7» A COMISSAO / / 19 A acafox em / / 19 Presidente f A CL_1.2 discussao Aplede 2.2 discussao Y Em Le; 0S»L6. ceSOPICL. . Ae Pe Secretério// =em 3.2 discussio-}~) f Em FI, oy aie: —esPresidente a Encaminhado mcttsfi whe Chea ; oxS, : ae Assistente da Camara ENCAMINHE-SE Krepettura Mtunietpal de Abtarechal Candido Wondon ESTADO DO PARANA —=— PROJETO DE LET N2 Datas 15 de Abril de 1966 Sumula: CRIA E REGULAMENTA 0 "SERVICO MUNICIPAL DE TELEFONES (SMT)" WERNER WANDERER, Prefeito Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Parand, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou a se - guinte Lei: me CAPITULO I -DAS DISPOSICOES PRELIMINARES Art. 12 0 "SERVICO MUNICIPAL DE TELEFONES (SMT)" 6 crieArte Art. Art. Art. Arte 22 32 ke 52 62 do com a finalidade de manter e explorar o ser - vico de comunicacées telefonicas no Territério do Municipal, com a possibilidade de conexdo com outros Municipios, e regtila-se pela presente Lei. Os aparelhos, centrais, redes, acessérios, pré - dios e valores, incorpéramese ao Patrimonio do My nicipio. A instalag&o, conservagao e manutengao do servi- ¢o incumbe, privativamente, ao Municipio. Nao sera permitida a ligacao de aparelhos secunddrios, a nado ser do mesmo assinante; e nos ca - sos especiais, mediante proposta do Conselho Municipal de Telefones, a permisséo sera dada me~ diante Decreto Executivo. - LID © servico desdébra-se em: a) - Sistéma de Telefones Automdticos; b) - Sistéma de Telefones Manuais; c) = Sistema de Conexées. Os sistémas sao assim definidos: I) - 0 sistéma de telefones autométicos comp eende a central, a réde, os aparelhos autométicos, os acessérios e o prédio ondé se instdlae II)- 0 sistéma de telefones manuais compreende as Krepettura Municipat de Mbarechal Candido Wondon ESTADO DO PARANA —=——_ as centrais, rédes, apapelhos manuais e acessérios; III) ~ 0 sistéma de conexao compreende as redes de oc: municagaéo com os sistémas telefonicos de outr Municipios. Art. 72 = 0 S.M.T. manterd mapas ofic&é@s das rédes autométicas, das manuais e das de conexao, bem como o cadas~ tro atualizado de seus assinantes. CAPITULO IIT - DOS ASS INANTES Art. 82 = A assinatura serd pessoal e irrevogavel, observadas : disposicSes legais aplicaveis. ‘ Art. 92 - As assinaturas serao requeridas 4 Prefeitura Municips e as preferencias obedecerao a rigoroso critério cro noldégicoe Art. 102 -O assinante apenas poderd transferir sua assinatura para terceiro, mercé de prévia autorizagéo do ConseLho Municipal de +eleféness Art. 112 -As assinaturas divfdem-se em quatro (l)) categorias: 1. = Comercial; 2- =~ Profissional; 3e - Residencial; hh. = De interésse ptiblico. § unico - Na ultima categoria compreendem-se as escolas, repartigdes piiblicas, associagdes de classe, clubes e enti dades religiosas. CAP LO - DAS CONTRA- T Ss Art. 122 -0 assinante pagara uma caugéo por apare lho primdrio, cujo valor serd fixado, levandosse em conta o total do investimento e a média do custo wmitdrio. Art. 13° -Pagard ainda uma taxa de ligac&o, para que tenha seu aparelho primdrio ousSecunddrio, ligado ao sistema. § unico - Esta taxa serd devida pelo assinante, sempre que tivé seu aparelho desligado por falta de pagamento ou ou - tras infragdes devidamente comprovadas. Art. 142 -Todo o assinante pagard ainda, uma mensaliddde corres pondemte 4 categoria de sua assinatura. § unico - 0 aparelho secundério pagard mensalidade corresponden te & metade da do aparelho primdrio. Art. 152 -Os assinantes indinizardo o S.M.T. pelos eventtais co sértos em seus aparelhos e redes internas. Drefeitura Municipal de Marechal Candido Rondon ESTADO DO PARANA ——_— Art. 169 -Por conta do assinante serd o posteamento das linhas rurais isoladas; e, no sist@éma de telefo - nes automdticos, o que excedér de 50 (cingtienta) metros da rede, a partir da caixa de distribui - Ca06 Art. 179 -Gerdo estabelecidas tarifas de cohferéncias. § wnico - Os assinantes gozarao de um abatimento de 50% (ecingtienta por cento) sobre o valor fixado para as conferénciase rt. 182 -O S.MeT. teré contabilidade propria e separada, com prestagdes de contas mensais 4 Camara Municipal de Vereadores Art. 199 -Poderd o S.M.T.receber doagdes ou verbas de parte dos érgaos piblicos ou particulares, contabilizando-as detidamente. Art. 202 -As contra-prestacdes previstas nesta Lei, serao fixadas por Decreto er ouvido o parecer do Conselho Municipal de “elefones, com recurso para a Camara de Vereadores. § tmico ~- 0 recurso previsto acima devera ser interposto com um praxo maximo de 10 (déz) dias da data da notificacdo. CAPITULO V -DO CONSELHO MUNICIPAL DE TELEFONES (C.MeTe). Art. 219 -Fica instituido o Conselho Municipal de Telefones, composto de cinco (5) Membrogtom mandato de um (1) ano, com possibilidade de prorrogacao de mandato. Art. 222 -A fungSo serd honorffica e sua atividade sera regulada por Regimento proprio. Art. 232 -Os membros do C.M.T. serdo de escolha do Prefeito Municipal, ad referendum da Camara Municipal deVereadores, ¢, na medida do possivel, representarao o Legislativo, a industria, o comercio e as classes liberais. Art. 20 -Além das atribuicoes expressamente designadas nesta Lei, o CMT. sera consultado em todos os assuntos relevantes e pertinentes ao servico telefonico. Drefeitura Municipal de Marechal Candido Rondon ESTADO DO PARANA —— CAPITULO VI ~ DISPOSICOES FINAIS Art. 25° - 0 S.M.T. reger-se-a por esta Lei e por Regulamento, instituido por Decréto, apés prévia audiémeia do Conselho Municipal de Telefones. Art. 262 - A assinautura sdmente tornar-se-d definitiva, paga integralmente a caucao. § primeiro-As modalidades de pagamento serao instituidas por Decreto. § segundo ~Em caso de pagamerto parcelado, attazo de uma prestacao, na forma estabelecida por Decreto, sugeitarad o assinante ao cancelam nto da Assinatura. § terceiro-No caso de cancelamento de assinatura,serao devolvidas as quantias pagas por conta da caugao, dedizida a importancia de 30% (trinta =. por cento) a titulo de multa. Art. 272 - A mensalidade atrazada dard enséjo a cancelamento de aSsinatura, na forma que sera estabelecida no Regulamento. Art. 282 - Os débitos vencidos e nao pagos, serao inscritos na dfvida ativa e sofrerao correcao monetadria. Art. 292 = 0 gervico Municipal de Telefones terd um Digetor como administrador, nomeado pelo Prefeito Municipal, ad referendum do Conselho Municipal de Telefones. Art. 302 = Os casos omissos ou dubios serao regulamentados ou interpretados por Decreto. Art. 31° - Esta lei entrard em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL CANDIDO RONBON. aos 15 de Abril de 1966 Mbadir. Werner Wanderer Prefeito Municipal