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materia nº 256/1966

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 256 / 1966
Date 1966-10-17
EmentaALTERA A TAXA DE MELHORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id123122

Autoria

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texto original #

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cr |
Camara Municipal de Vereadores
MARECHAL CANDIDO RONDON
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Presidente Assistente da Camara
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Drefeitura Municipal de Marechal Candide Rewien￾ESTADO DO PARANA
——
PROJETO DE LEI N& ee
DATA: 17 de outubro de 1.966.
SIMULA: Altera a Taxa de Melho￾ria e dd outras provi-
“ déncias
A ORMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CANDIDO RONDON, Estado do
Parand, aprova a seguinte lei:
:
Art. 12 - Pica alterada a cobranca da Taxa de Melhoria —
de Crt 350 (trezentos e cinquenta cruzeiros) para Cr$ 700 (se￾tecentos eruzeiros), por hectare.
Art, 2° - Esta lei entrard em vigor a partir de 1° de ja
neiro de 1.967, revogadas as disposigdes em contrdrio.
GABTNETE D O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL CANDIDO RON￾DON, em 17 de outubro de 1.966.
Dealmoshlacta (gelmiro Paerseh
PREFETITO MUNICIPAL EM EXERCI(oO
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARECHAL CANDIDO RONDON - PARANA
-
COMISSAO DE FINANGAS E ORCAMENTOS -
- PARECEB =
A COMISSAO DE FINANGAS E ORGAMENTOS, reunida na sa￾la das sesstes da Camara Municipal de Vereadores, para dar parecer
sobre sobre o Projeto de Lei n@256, do Executivo municipal, que vi
sa alterar a Taxa de Melhoraas da importancia de Cr$350, (trezentos
e cingtlenta cruzeirow) para (r$700, (Setecentos cruzeiros) por hec￾tar , resolve:
a) Tendo em vista que o projeto de lei n2255, que -
altera o vencimento do pessoal do quadro fixo da municipalidade foi
alterado com um acréscimo de apenas 30% (trinta por cento).
b) Tendo em vista que os impostos e taxas de nosso —-
municipio jd sao dos mais elevados da regiao.
Somos de parecer CONTRARIO ao aumento de 100% na Ta￾xa de Melhorias, e sugerimos que seja feito um aumento da referida
taxa que atualmente & de (r$350, (trezentos e cingtlenta cruzeiros) -
por hectar, para um total de (r$500, (Quinhentos cruzeiros) por hec￾tar.
Sala de reunides da COMISSAO DE FINANGAS E ORCGAMEN--
TOS, 24 de outubro de 1.966.
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PRESIDENTE a/
RELATOR
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