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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaVeto ao Projeto de Lei n° 07/2026 - Legislativo.
native_id123148

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Veto aguardando inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
VETO AO PROJETO DE LEI N° 07/2026-L
Senhor Presidente:
Usando das atribvig¢Ses que me sdo conferidas pelo art. 49, § 2° e pelo art.
59, inciso V, ambos da Lei Orgdnica do Municipio, comunico Vossa Exceléncia que, nesta
data, vetei parcialmente o Projeto de Lei n° 16/2025-L, origindrio do Poder Legislativo, que
ALTERA A LEI N° 5.597, DE 30 DE JUNHO DE 2025, PARA INCLUSAO DE ACOES DE
CONSCIENTIZACAO E FORTALECIMENTO DOS MEIOS TERAPEUTICOS DA APRAXIA DA FALA
NA INFANCIA.
RAZOES DO VETO
Em que pese a louvavel iniciativa dos vereadores propositores ao buscarem
ampliar as agées de conscientizagGo e fortalecimento dos meios terapéuticos
relacionados a apraxia de fala na infancia, especialmente mediante previsdo de
avaliagdo, diagnéstico e definic¢do de plano terapéutico por profissional fonoaudidlogo,
verifica-se que 0 §2° acrescido ao artigo 2° da Lei Municipal n° 5.597/2025 incorre em vicio
de iniciativa e interfere diretamente na organiza¢do administrativa dos servicos pUblicos
de saude do Municipio.
Ao submeter a proposi¢do a andlise técnica da Secretaria Municipal de
Saude, restou evidenciado que a implementagdo da medida demanda reorganizacdo
estrutural da rede municipal especializada, criagdo de fluxos assistenciais especificos,
defini¢Go de protocolos técnicos préprios e ampliacdo da estrutura atualmente existente,
circunstancias que se inserem na esfera de competéncia privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Nos termos do artigo 61, §1°, inciso Il, da ConstituigGo Federal, aplicdvel
subsidiariamente aos entes municipais, compete exclusivamente ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que versem sobre “criacdo de cargos, fun¢dées ou empregos
publicos na administra¢Go direta e autdrquica ou aumento de sua remuneracdo".
No caso em tela, a Lei Organica do Municipio de Marechal Cdndido
Rondon/PR reproduz este principio da separa¢do e harmonia entre os poderes, impedindo
que o Poder Legislativo origine matéria que implique aumento de despesa sem prévia
autoriza¢do orgamentaria e iniciativa do Executivo, nos seguintes termos:
Camara Munisinel de Marechal Candido
Excelentissimo Senhor Rondon - Parana
Varaador Presidente VAR: da Camara AGEMunicipal de Vereadores PROTOCOLO
IMC
GERAL 375/2026
MARECHAL CANDIDO RONDON - PR Data: ome 10:39
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MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
“Art. 44 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
Lea]
ll - cria¢do de cargos, empregos e fun¢ées na AdministracGo direta e
autdrquica do Municipio, ou aumento de sua remuneracdo;
[...]
IV - criagdo, estruturagdo e atribui¢des dos érgdos da Administracdo
direta do Municipio.
bese”
Com efeito, embora o projeto ndo determine expressamente a criagdo de
cargos, sua implementagdo prdtica impde obrigagdes administrativas concretas ao
Municipio, especialmente no Gmbito da estrutura¢do da rede publica de satide, definicdo
de atendimento especializado e organiza¢do de linha assistencial especifica, o que
caracteriza ingeréncia legislativa sobre matéria tipica de gestdo administrativa.
A manifestagdo técnica da Secretaria Municipal de Savde demonstrou,
ainda, que atualmente inexiste profissional fonoaudidlogo vinculado ao quadro préprio da
Secretaria Municipal de Saude, inexistindo equipe estruturada apta a execu¢do imediata
das atribui¢des previstas no dispositivo aprovado.
Constou da andlise técnica, igualmente, que:
[...]
Entretanto, sob o ponto de vista fécnico-operacional e administrativo,
a proposta apresenta impactos relevantes a estrutura atualmente
existente na rede municipal de saude, especialmente pelos seguintes
fatores:
Da inexisténcia de estrutura técnica prépria na Secretaria Municipal de
Satde
Atualmente, o Municipio nGo possui profissional fonoaudidlogo
vinculado ao quadro prdéprio da Secretaria Municipal de Saude,
inexistindo servidor efetivo disponivel para atuacdo direta junto a rede
assistencial da saude.
O Municipio conta atualmente com apenas uma_ profissional
fonoaudidloga vinculada da Secretaria Municipal de Educa¢do, cuja
atuacdo encontra-se direcionada ds demandas educacionais da rede
municipal de ensino, nado integrando a estrutura assistencial da saude
publica municipal.
Ressalta-se ainda que:
* no Ultimo concurso pUblico realizado pelo Municipio nado ha
candidatos disponiveis para convoca¢do na area;
* igualmente, no Ultimo Processo Seletivo Simplificado (PSS), Nao houve
interessados aptos para contrata¢do;
* hd reconhecida escassez regional de profissionais fonoaudidlogos,
especialmente para atua¢Go junto ao Sistema Unico de Saude (SUS).
Dessa forma, eventual implementa¢do imediata da proposta encontra
limitac¢a@o concreta na auséncia de profissionais disponiveis para
execucdo das atribuicdes previstas.
Da complexidade organizacional e assistencial da demanda
Além da auséncia de profissionais, destaca-se que a organizacdo de
uma linha assistencial especifica para atendimento relacionado a
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ESTADO DO PARANA
apraxia de fala na infancia demandaria ampla reorganizacdo técnica
da rede municipal especializada.
Atualmente, a fila de espera para atendimentos especializados em
fonoaudiologia jd contempla diferentes perfis clinicos e demandas
assistenciais, envolvendo pacientes com:
* franstornos do espectro autista;
* atrasos globais do desenvolvimento;
* alteracées de linguagem;
* disfagia;
* pacientes neuroldgicos;
* alteracées auditivas;
* reabilitagdo pds-trauma;
* dificuldades de aprendizagem;
* entre outras condicées clinicas.
A implementac¢Go da proposta exigiria, necessariamente:
* criag¢ago de critérios técnicos especificos de classificac¢do e
prioriza¢do por CID;
* estratificagdo da fila de espera por perfil clinico;
* defini¢do de protocolos assistenciais préprios;
* estabelecimento de fluxos regulatérios especializados;
* eventual amplia¢do da equipe multiprofissional de apoio;
* reorganiza¢Go dos encaminhamentos oriundos da atencdo primaria
e da rede educacional.
Todavia, na atual realidade estrutural do Municipio, nado hd
capacidade operacional instalada para realizacdo dessa
segmentacdo técnica especifica da fila de espera e das linhas de
cuidado em fonoaudiologia, especialmente diante da inexisténcia de
equipe propria estruturada na area.
Dos impactos operacionais e org¢amentadrios
A eventual implementa¢do integral da medida poderd gerar:
* necessidade de contrata¢do futura de profissionais especializados;
* possivel necessidade de_ ferceirizacGo ou credenciamento
complementar;
* aumento de custos assistenciais e administrativos;
* ampliac¢do da demanda reprimida especializada;
¢ risco de judicializa¢do individual em razGo da impossibilidade de
oferta imediata;
* necessidade de amplia¢do de estrutura administrativa e regulatdéria
para gerenciamento da demanda especializada.
Da compatibilidade com as politicas pUblicas atualmente instituidas
Embora a temdtica possua compatibilidade com os principios de
aten¢gdo integral d saude da crian¢a e ao neurodesenvolvimento,
eventual implementacdo deverd observar:
* a capacidade instalada da rede municipal;
* a disponibilidade concreta de profissionais habilitados;
* os limites operacionais da estrutura atualmente existente;
* e a viabilidade financeira e administrativa para manutencdo
continua da politica publica.
Assim, sob 0 ponto de visita técnico, esta Secretaria entende que o
Projeto de Lei n° 07/2026 possui relevante mérito assistencial, porém sua
implementacdo prdtica imediata apresenta limifagées operacionais
significativas decorrentes:
* da inexist€ncia de profissional fonoaudidlogo no quadro prdéprio da
saude;
* da escassez regional de profissionais;
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* da auséncia de candidatos em concurso publico e PSS recentes;
* e da necessidade de ampla reorganizacdo técnica da rede
especializada para estruturag¢Go adequada da linha de cuidado
proposta.
Dessa_ forma, eventual implementacdo dependeria de futura
amplia¢ado da estrutura assistencial especializada, observada a
disponibilidade de profissionais no mercado, capacidade financeira do
Municipio e organiza¢do gradual dos fluxos especializados necessdrios
para adequada execu¢Go da politica publica.
Tais circunstG@ncias evidenciam que a proposicdo legislativa interfere
diretamente na organiza¢éo administrativa da rede publica municipal de saude, criando
obriga¢des concretas de execu¢do administrativa e potencial incremento de despesa
publica sem prévio estudo de impacto financeiro e sem observancia da iniciativa
reservada ao Poder Executivo.
Cumpre destacar que o veto ora apresentado ndo_ representa
desconsidera¢do da relevGncia da temdtica relacionada 4 apraxia de fala na infancia,
tampouco resisténcia institucional ds politicas pUblicas voltadas ao neurodesenvolvimento
infantil.
Ao conitrario, a prépria Secretaria Municipal de Saude reconheceu o
relevante meérito assistencial da proposta, ressaltando, contudo, que eventual
implementa¢ao adequada da medida dependeria de futura ampliacdo da estrutura
assistencial especializada, disponibilidade concreta de profissionais habilitados,
organiza¢ao gradual dos fluxos regulatérios e compatibilidade com a capacidade
financeira e operacional do Municipio.
Dessa forma, o veto possui natureza estritamente juridica, administrativa e
or¢amentaria, buscando resguardar a regularidade constitucional do processo legislativo,
a separa¢do dos poderes, a responsabilidade fiscal e a adequada organizagdo dos
servicos publicos municipais.
Diante de todo o exposto, considerando as incompatibilidades do
dispositivo com o ordenamento juridico vigente, bem como as limitagdes operacionais e
estruturais formalmente apontadas pela Secretaria Municipal de Satde, sinto-me no dever
de vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 07/2026-L, especificamente quanto ao §2°
acrescido ao artigo 2° da Lei Municipal n° 5.597/2025.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado
do Paranda, em 18 de maio de 2026.
DRIANO BACKES|
Prefeito
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