← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Veto ao Projeto de Lei n° 07/2026 - Legislativo. |
| native_id | 123148 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-19 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | Veto aguardando inclusão na ordem do dia |
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MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA VETO AO PROJETO DE LEI N° 07/2026-L Senhor Presidente: Usando das atribvig¢Ses que me sdo conferidas pelo art. 49, § 2° e pelo art. 59, inciso V, ambos da Lei Orgdnica do Municipio, comunico Vossa Exceléncia que, nesta data, vetei parcialmente o Projeto de Lei n° 16/2025-L, origindrio do Poder Legislativo, que ALTERA A LEI N° 5.597, DE 30 DE JUNHO DE 2025, PARA INCLUSAO DE ACOES DE CONSCIENTIZACAO E FORTALECIMENTO DOS MEIOS TERAPEUTICOS DA APRAXIA DA FALA NA INFANCIA. RAZOES DO VETO Em que pese a louvavel iniciativa dos vereadores propositores ao buscarem ampliar as agées de conscientizagGo e fortalecimento dos meios terapéuticos relacionados a apraxia de fala na infancia, especialmente mediante previsdo de avaliagdo, diagnéstico e definic¢do de plano terapéutico por profissional fonoaudidlogo, verifica-se que 0 §2° acrescido ao artigo 2° da Lei Municipal n° 5.597/2025 incorre em vicio de iniciativa e interfere diretamente na organiza¢do administrativa dos servicos pUblicos de saude do Municipio. Ao submeter a proposi¢do a andlise técnica da Secretaria Municipal de Saude, restou evidenciado que a implementagdo da medida demanda reorganizacdo estrutural da rede municipal especializada, criagdo de fluxos assistenciais especificos, defini¢Go de protocolos técnicos préprios e ampliacdo da estrutura atualmente existente, circunstancias que se inserem na esfera de competéncia privativa do Chefe do Poder Executivo. Nos termos do artigo 61, §1°, inciso Il, da ConstituigGo Federal, aplicdvel subsidiariamente aos entes municipais, compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que versem sobre “criacdo de cargos, fun¢dées ou empregos publicos na administra¢Go direta e autdrquica ou aumento de sua remuneracdo". No caso em tela, a Lei Organica do Municipio de Marechal Cdndido Rondon/PR reproduz este principio da separa¢do e harmonia entre os poderes, impedindo que o Poder Legislativo origine matéria que implique aumento de despesa sem prévia autoriza¢do orgamentaria e iniciativa do Executivo, nos seguintes termos: Camara Munisinel de Marechal Candido Excelentissimo Senhor Rondon - Parana Varaador Presidente VAR: da Camara AGEMunicipal de Vereadores PROTOCOLO IMC GERAL 375/2026 MARECHAL CANDIDO RONDON - PR Data: ome 10:39 Pdgina 1 de 4 MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA “Art. 44 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: Lea] ll - cria¢do de cargos, empregos e fun¢ées na AdministracGo direta e autdrquica do Municipio, ou aumento de sua remuneracdo; [...] IV - criagdo, estruturagdo e atribui¢des dos érgdos da Administracdo direta do Municipio. bese” Com efeito, embora o projeto ndo determine expressamente a criagdo de cargos, sua implementagdo prdtica impde obrigagdes administrativas concretas ao Municipio, especialmente no Gmbito da estrutura¢do da rede publica de satide, definicdo de atendimento especializado e organiza¢do de linha assistencial especifica, o que caracteriza ingeréncia legislativa sobre matéria tipica de gestdo administrativa. A manifestagdo técnica da Secretaria Municipal de Savde demonstrou, ainda, que atualmente inexiste profissional fonoaudidlogo vinculado ao quadro préprio da Secretaria Municipal de Saude, inexistindo equipe estruturada apta a execu¢do imediata das atribui¢des previstas no dispositivo aprovado. Constou da andlise técnica, igualmente, que: [...] Entretanto, sob o ponto de vista fécnico-operacional e administrativo, a proposta apresenta impactos relevantes a estrutura atualmente existente na rede municipal de saude, especialmente pelos seguintes fatores: Da inexisténcia de estrutura técnica prépria na Secretaria Municipal de Satde Atualmente, o Municipio nGo possui profissional fonoaudidlogo vinculado ao quadro prdéprio da Secretaria Municipal de Saude, inexistindo servidor efetivo disponivel para atuacdo direta junto a rede assistencial da saude. O Municipio conta atualmente com apenas uma_ profissional fonoaudidloga vinculada da Secretaria Municipal de Educa¢do, cuja atuacdo encontra-se direcionada ds demandas educacionais da rede municipal de ensino, nado integrando a estrutura assistencial da saude publica municipal. Ressalta-se ainda que: * no Ultimo concurso pUblico realizado pelo Municipio nado ha candidatos disponiveis para convoca¢do na area; * igualmente, no Ultimo Processo Seletivo Simplificado (PSS), Nao houve interessados aptos para contrata¢do; * hd reconhecida escassez regional de profissionais fonoaudidlogos, especialmente para atua¢Go junto ao Sistema Unico de Saude (SUS). Dessa forma, eventual implementa¢do imediata da proposta encontra limitac¢a@o concreta na auséncia de profissionais disponiveis para execucdo das atribuicdes previstas. Da complexidade organizacional e assistencial da demanda Além da auséncia de profissionais, destaca-se que a organizacdo de uma linha assistencial especifica para atendimento relacionado a Pagina 2 de 4 MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA apraxia de fala na infancia demandaria ampla reorganizacdo técnica da rede municipal especializada. Atualmente, a fila de espera para atendimentos especializados em fonoaudiologia jd contempla diferentes perfis clinicos e demandas assistenciais, envolvendo pacientes com: * franstornos do espectro autista; * atrasos globais do desenvolvimento; * alteracées de linguagem; * disfagia; * pacientes neuroldgicos; * alteracées auditivas; * reabilitagdo pds-trauma; * dificuldades de aprendizagem; * entre outras condicées clinicas. A implementac¢Go da proposta exigiria, necessariamente: * criag¢ago de critérios técnicos especificos de classificac¢do e prioriza¢do por CID; * estratificagdo da fila de espera por perfil clinico; * defini¢do de protocolos assistenciais préprios; * estabelecimento de fluxos regulatérios especializados; * eventual amplia¢do da equipe multiprofissional de apoio; * reorganiza¢Go dos encaminhamentos oriundos da atencdo primaria e da rede educacional. Todavia, na atual realidade estrutural do Municipio, nado hd capacidade operacional instalada para realizacdo dessa segmentacdo técnica especifica da fila de espera e das linhas de cuidado em fonoaudiologia, especialmente diante da inexisténcia de equipe propria estruturada na area. Dos impactos operacionais e org¢amentadrios A eventual implementa¢do integral da medida poderd gerar: * necessidade de contrata¢do futura de profissionais especializados; * possivel necessidade de_ ferceirizacGo ou credenciamento complementar; * aumento de custos assistenciais e administrativos; * ampliac¢do da demanda reprimida especializada; ¢ risco de judicializa¢do individual em razGo da impossibilidade de oferta imediata; * necessidade de amplia¢do de estrutura administrativa e regulatdéria para gerenciamento da demanda especializada. Da compatibilidade com as politicas pUblicas atualmente instituidas Embora a temdtica possua compatibilidade com os principios de aten¢gdo integral d saude da crian¢a e ao neurodesenvolvimento, eventual implementacdo deverd observar: * a capacidade instalada da rede municipal; * a disponibilidade concreta de profissionais habilitados; * os limites operacionais da estrutura atualmente existente; * e a viabilidade financeira e administrativa para manutencdo continua da politica publica. Assim, sob 0 ponto de visita técnico, esta Secretaria entende que o Projeto de Lei n° 07/2026 possui relevante mérito assistencial, porém sua implementacdo prdtica imediata apresenta limifagées operacionais significativas decorrentes: * da inexist€ncia de profissional fonoaudidlogo no quadro prdéprio da saude; * da escassez regional de profissionais; Pagina 3 de 4 MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA * da auséncia de candidatos em concurso publico e PSS recentes; * e da necessidade de ampla reorganizacdo técnica da rede especializada para estruturag¢Go adequada da linha de cuidado proposta. Dessa_ forma, eventual implementacdo dependeria de futura amplia¢ado da estrutura assistencial especializada, observada a disponibilidade de profissionais no mercado, capacidade financeira do Municipio e organiza¢do gradual dos fluxos especializados necessdrios para adequada execu¢Go da politica publica. Tais circunstG@ncias evidenciam que a proposicdo legislativa interfere diretamente na organiza¢éo administrativa da rede publica municipal de saude, criando obriga¢des concretas de execu¢do administrativa e potencial incremento de despesa publica sem prévio estudo de impacto financeiro e sem observancia da iniciativa reservada ao Poder Executivo. Cumpre destacar que o veto ora apresentado ndo_ representa desconsidera¢do da relevGncia da temdtica relacionada 4 apraxia de fala na infancia, tampouco resisténcia institucional ds politicas pUblicas voltadas ao neurodesenvolvimento infantil. Ao conitrario, a prépria Secretaria Municipal de Saude reconheceu o relevante meérito assistencial da proposta, ressaltando, contudo, que eventual implementa¢ao adequada da medida dependeria de futura ampliacdo da estrutura assistencial especializada, disponibilidade concreta de profissionais habilitados, organiza¢ao gradual dos fluxos regulatérios e compatibilidade com a capacidade financeira e operacional do Municipio. Dessa forma, o veto possui natureza estritamente juridica, administrativa e or¢amentaria, buscando resguardar a regularidade constitucional do processo legislativo, a separa¢do dos poderes, a responsabilidade fiscal e a adequada organizagdo dos servicos publicos municipais. Diante de todo o exposto, considerando as incompatibilidades do dispositivo com o ordenamento juridico vigente, bem como as limitagdes operacionais e estruturais formalmente apontadas pela Secretaria Municipal de Satde, sinto-me no dever de vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 07/2026-L, especificamente quanto ao §2° acrescido ao artigo 2° da Lei Municipal n° 5.597/2025. Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado do Paranda, em 18 de maio de 2026. DRIANO BACKES| Prefeito Pagina 4 de 4