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materia nº 5/1966

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1966
Date 1966-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE OS CEMITÉRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
native_id123158

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Camara Municipal de Vereadores
MARECHAL CANDIDO RONDON
PARANA
1.° Secretario
A COMISSAO
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A COMISSAO DE
A COMISSAO DE
em / 19
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Presidente
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ENCAMINHE-SE ~
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: Encaminhado emLEN2
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eAtelnte da Camara
Camara SAbunicipal de SMbarechal Candido Keondon
Estado do Parana
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‘
PROJETO DE LET No GEE.
Data: 5 de Fevereirode 1966
Stimula: DispSe sobre os Cemitérios
. Piiblicos do Municipio de
‘ Marechal Candido Rondon.
A CAVARA MUNICIPAL DE MARECHAL CANDIDO RONDON, Es&
do do Parané, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 12 -
A presente lei dispde sobre. os Cemitério
Piblicos do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado d
Peramé.
CAPITUIO I92
as DefinicdSes .= — Art. 22 — Para efeito desta lei s8o adotadas as se.
;
geuintes definicSes:
SEPULTURA~ Cova fimeréria aberta no terreno com as sesvint
dimensSes: pare adtlto = dois metros de comprimento por se
tenta e cinco centfmetros de largura e um metro e setenta
_eentdmetros de profundidades; para infantes = um metro e@ eij
: q@enta<déntfinetros por um métrof/e setenta centimetros, re; pectivamente.
CARNEIRO «-Céva com as paredes later@&s revestidas de tigs
los ou material similar, tendo internamente, o maximo de
> : Ff + dois metros e cinquenta centimetros de comprimento, por um
¢
tin
D
metro — e vinte centimetzyps de larguras o fundo sempre sera
s
constituido peho terreno natural. e CARNETRO GEMINADO ~ Dois carneiros e “ais o terreno entre «
1
les existente, fommando umatiniea eéva, pare sepultamento a
‘. dois membros da mesma familias
Nico - leieee no ¢olumbénario, para depéstt o de ésso:
By
”
retirados da sepultura ou carneiro.
‘OSSUARTO
- Vala destinada aos depésito comum de ossos pro -
‘ -venientes de ja2ifes, cuja concessfo nfo foi reformada ou
aN
_ BALORAME - Alicerce de alvenaria para suporte de umaldpide.
a
LAPT TAPIDE -
1? ‘—?que cobre o jazigo, com inscriefo funeraria.
MAUSOL#0- Monumento funerério suntuoso, que se levanta so=
bre o fined: 0 carster suntuoso por ser obbido nfo sé pe
la perfeic8o da forma, como tambem pelo emprego de matériai
finos, que, pelas suas qualidades intrfnssecasg supram enfei
ini aie i
ieee Sree
Co
Camara SAbunicipal de SAbarechal Candido (Kondon
Estado do Parana
—_—_—
enfeitos ¢ ornamentos.
JAZTGO - Palavra empregada para designar tanto a sepultura co
mo O Carneiroe
_CAPTTULO II
DisposicSes Gerais.=
Art. 32 = Og Cemitérios do Munieipio terfo cardter secular, e
de acOrdo com o Art. lil, § 10 da Constituic#o Federal, serfo
administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura.
§ unico -
# facultado és _ssociacSes religiosas man
térem cemitérios particulares, mediante prévia eutorizacio da
Prefeitura, observadas as prescricdes constantes deste Capitu
lo.
Art. 2 —~ Os cemitérios serio ee por muros, com altura
de dois metros, ao longo dos qua s haveré, ao menos na face
interna, umacérea viva, que se mentera bem tratada.
Arte 52 = Serf reservada em
ohuae dos cemitérios uma 4rea ex￾terne de proteg&o de cinquenta metros de largura minima, medi
da a partir do muro de fechamento. a
BG § unico -
A frea de protecio sera exigida para os n
vos cemithérios € Para os existentes em que, pela sua edifica:
gfo em freq nfo edifieada, seja possivel essa medida.
Aft. 62 - No recinto dos cemitérios, al%m de Zrea reservada a
“ruas e avenidas, sero déstinados espacos para constru¢fo de
capelas e depdésitos mortuérios
Art. 72 = Os cemitérios Séteste ser abandonados, quando tenha:
chegado a tal grso de saturacio, que se térme dificil a decom.
posicio dos corpos ou, quando se hajam tornado muito centreis
§ 12 - Antes de serem abandonados, os cemitérios pe:
manecerfo fechados durante cinco anos, findos os quais sera si
drea destineda a pragas ou parques, nfo se permitindo alf o 1
tamento de construcdes residenciais ou predios para outros fii
§ 22 — Quando se tivér que proceder a transleadac&o «
restos mortais do antigo cemitério para um novo, os interessa
dos, mediante o pagamento das tax.s devida
obter no novo, espaco igual em superficie
mitfério antigo.
»
terfo direito de
Art. 89 =~ # facultado » todas .s confissSes religiosas, em ign
dade de condig6es, praticar nos cemitérios os seus ritos, res!
tatadas as disposicSes desta lei.
ban
a)
Camara SAbunicipal de SAbarechal VCandido Kondon
Estado do Parana
——__—
CAPITULO III
Das inumacSes.=
Art. 92 = Nenhum enterramento serd permitido nos cemitérios
no Municipio, sem a apresentac&o de certidfo de dbito devida￾mente atestada por autoridade competente.
Art. 10 2
- As inumagSes serfo feitas em sepulturas separadas.
que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdittidides es
tas ultimas, em temporérias e. perpétuas.
Arte 112 - Nas sepulturas gratiiitas ser“o enterrados os indige
tes comprovados, pelo espaco de cinco anos, para adultos, e t1
anos para infantes, sem possibilidade de prorrogacfo ou perpe
tuacko.
§ Unico - No easo deste art.poderé ser tomada em consi
deragio a prética usual e os costumes da regifo.
Art. 122 = As sepultura temportrias serio coneedidas por cincc
ou déz anos, facultada, no primeiro caso, a prorrogaco do prs
zO por outros cinco anos improrrogaveis, mas sem direito a no￾vas inumagdes no mesmo local. '
§ ynico = As sepultures orérias pofderfo ser per￾se
tempor
petuadas mediante concessso explfe ita da Municip-lidade e pa￾gos os emolumentos legais
Art. 132 -
&
condicZo paresents dof prazog para sepultu￾ras temporaérins, a boa conservacfo das mesmas por parte dos ec
cessionsrios.
Art. 12 - As concessSes perpétuas sé serfo feitas para sepul
turas do tipo destinado a adultos, em carneiros simples ow ¢ce￾minados, e sob as seguintes condicSes:
x a)-possibilidade de uso do carneiro para sepultamer
to de cOnjuge ou parente consanguineo ou afim até o segundo
gréo; otros parentes do concessionério sé poderZo ser sepul￾tados nesse carneiro, medignte autoriza¢ggZo por escrito do con￾cessionsrio ¢ pagamento das taxas devidas.
b) = obrigacfo de construir, dentro de tres mezes,<
baldrames, convenientemente revestidos e coberta a sepultura,
a fim de ser colocada a lépide ou construido o mausoléo, para
que € fixado o prazo mfnimo de tres anos.
¢) - cadueard a coneessfo no easo do nfo cumprimen￾to no disposto na parte final da letra b.
§ unico = Nas sepulturas a que se refere este arti￾go poderfo ser transledados restos mortais de infantes com au￾torizagio especial da Municipalidade.
Camara Aunicipal de Sblarechal Candido Kondon
Estado do Parana
—_—
=
Ar¥152 = Como homenagem excepcional e por meio de lei espe￾cial, podera a Mynicipalidade, coneceder perpetuidade de car￾neiro a cidadfos, cuja vida publica déva ser rememorada pel
povo por relevantes servicos prestados é Na¢g&o, ao Estado ot
ao Municipio.
§ unico - Idéntica atitude poderé a Municipalidade
tomar no caso de carneiro que guarde os restos mortais de sx
vidores do Municipio, fazendo-o no esso do presefite art, e
!
por meio dé leis especiais.
2.
Apt. 182 - Nonhum concessionério de sepultura ou carneiro vc
. deré dispdr de sua coneessfo, seja a que titulo fér, so se
respeitando, com relagfo a este ponto, os direitos decorwen￾tes de sucessio lecftima.
Art. 172 -
# de cinco anos, pare adulto, e de trés anos pars
= , ainfante, o prazo mfinimo a vigorar‘ entre duas inumacSes no
mesmo jazizgoe
CAPITULO IV
Das construcdes.
Art. 182 - As construcSes funerérias sé poderfo ser executac
nos cemitérios, depois de expedido o alvaré de licenca, med:
te requerimento do interessado, o gual deveré ser acompanhac
de memor€&l descritivo das obras, e do respectivo projeto.
§ unico - As pécas gréficas serfo em duas vias,
quais serfo visadas pela autoridade competente, devendo uma olas ser entregue ao interessado com alvardé de licenga, de]
de o projtto ter sido aprovado.
Art. 1992 = A Prefeitura deimards as obras de embelezamento ¢
melhoramento das concessSes, tanto quanto possivel, ao goste
dos proprietsrios, reservando-sey porém, o direito de rejei￾tar os projétos que julear tejudiciais 4 boa aparencia gera!
do cemitério, é higiene e
&
segurancae
Art. 202 -
0 embelezamento das sepulturas tempor-arias de ec:
eo anos sera feito rigorosamente dentro dos limites da sepul
tura, onde poderfo ser colocados simbolos que representem a
erenca do, inhumado.
Art. 212 - Og servigos de conservacfo e limpeza de jagicos
pode®fo ser exeecutados por pessoas: a servico do concessions￾rio, mas sempre sob a supervis&o do encarregado pela adminis
tracfo do cemitério. 3
>
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Camara SJlunicipal de SAbarechal Candido Kondon
Estado do Parana
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Art. 222
-
A Prefeitura poderé exicir, sempre que
o julgar
necessério, que todas as obras executadas nos cemitérios,
o
sejam por construtores legalmente habilitados.
Art. 232
= NSo seré permitida, dentro do cemiterio,
a prepa￾racho de pedras ou outros materiais destinados 4 construcfo
de jazigos ou mausoléos, devendo sempre
o material entrar no
cemitféerio em condic6Ses de ser empregado imediatamente.
Art. 2l\2
- Si dos servicos de construcSes de jazigos ou maus:
léos ou outros, resultar prejuizos 4s construcSes visinhas,
ré
o coneessionério responsavel pelos danos causados.
:
Art. 252
= Os restes de materiais provenientes de obras, con
servaco ou limpeza de timulos, deverfo ser removidos imedie:
tamente pelos responsaveis, sob pena de multa de er$ 5.000
a
er} 20.000, al€m das despezas de raocSo, si
a intimacfo nfo
fCor cumprida no prazo fixado.
:
Art. 262
~ N&o serfo permitidas obras nos cemitérios entre o:
dias 25 de Outubro
e
2 de Novembro, para que
a administrac&o
possa executar os servicos de limpeza geral.
Art. 272
-
A Profeitura figealizaré
a execucfo de projetos a￾provados para construcSes funerérias.
Art. 289
~
& permitido
o lairilhamento do solo em torno dos
Zigos, deste que atinja
a totalidadée dp, largura das ruas de
separacio
e sejam pelos interessados obedecidas as instrugde
i‘
s cet. 4s da administracfo do cemitério.
Art. 292
-
A administra
¢
mw
a
”
>
4
2
~
:
2.
2
> ao dos cemiterios, nos distritos, ob
*
6 rn
a
.
°
=
decera as determinagoes dog Sub-Prefeitos, mantidas as érden:
eSes da presente. lei.
Art. 302
-
A Prefeitura Municipal poderé nomear géladepes. >-
ro. para os cenitérios publicos, de acordo com
= necessidade
Art. 312
- Poderffo as areas vages dos cemiterios publicos
e
particulares, serem cultivadas por terceiros, com consentime:
to prévio de Prefeitura Municipal,
e mediante contréto com
v
geneia nunea superior
a dois anos.
§ unico
~
A prorrogac£o contratual sé serd possi’
aso
o contratado tenha feito bom uso da area, conservando-a
limpa de hervas daninhas, renovando-se
o contrato anualmente
Art. 322
= Ag éreas das sepulturas perpétuas serio vendides
—
aos interessados
e as das sepulturas temporérias, arrendadas
pelo prazo estipulado nesta lei. § unico= @s pregos, cujo montante sera resultante
de lei especial, deverfo ser acessiveis 4s possibilidades mé.
dias da populac&o, para que nfo resultem privilégios para os
5
Camara SAbunicipal de SAbarechal Candido
Estado do Parana
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“14 Al Punt npn AA 1 an 4 x Bo 4 gue acest rut em ae meiho oo financeira.
Arte 33° = As sepulturas de ind e
co das demais pelos meladores de
5
Ginetihil
Sy
limpeza e conservac&o.
Arte 32 = Este
~, Cho.
Arte 352 = Revogamese as peels cSes en
CAMARA1
1966
Werner
Dan?
IICIPAL DE MARECHAL CAIDIDO RONDO!
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64
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Kondon
Eride
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