← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1993 |
| Date | 1993-05-24 |
| Ementa | institui o fundo municipal de desenvolvimento - FMD e da outras providencias. |
| native_id | 123166 |
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||\Camara Municipal de Verea
| MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
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2
/05..../ 19,93 =
“A CoMmssio pE_JUSTIGA E REDAGKO Le 7 19.93
4 Comissdo DE FIN: ORC. E FISC. m_31 figes
A COMISSAO DE cennninn ae ae em. / / 19.
“PRESIDENTE
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1.° SECRETARIO
ENCAMINHE-SE
Encaminhado em. i OG if 191 2
DiRgwDR DAfAMaRA |
Lh af 4
Prefeitura Municipal de Marechal Candido Rondon
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI no 029/93
Data 21 de maio de 4993 w
SUMULA: INSTITUL 0 FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ~ FMD E DA OUTRAS PROVIDENCIAS «
a) Camara Municipal de Marechal Candido
Rondon, Estado do Parana, aprovou a seguinte LETS
artigo tq ~- Fica instituido o Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD),
destinado a aplicag&o de recursos visando o desenvolvimento
econémico @ social do Munici pias
Pardagrafo Unica ~ AS prioridades de aplicagées de recursos do FMD,
serao definidas por uma comissao especial, assim
compastas
~ Prefeito Municipals
~ Representante da Camara Municipals
~ Secretario Municipal de industria, Gomércio e Turismo
~ Secretario Municipal de Finangasy
~ Secretario Municipal de Agricultura e Meio Ambiente sy
~ Representante da Associagao Comercial e€ Industrial de Marechal
Candido Rondon ~ ACIMACARs
~ Representante da Associagio das Micro Empresas de Marechal Candido
Rondon ~ ASSOMICROs
~ Representante da UNTOESTE/FACIMAR ~ Faculdade de Ciéncias Humanas de
Marechal Candido Rondony
~ Representante do Conseiho da Muiher Empresaria de Marechal Candido
Rondon ¢
~ Representante da Associagko dos Contabilistas de Marechal Candido
Rondon?
~ Representante do Conselha de Desenvolvimento Agropecuario de Marechal
CAndido Rondon.
artigo 29 ~ Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento, ser ao
constituldos des
4 =~ até 20% (vinte por cento) dos recursos provenientes da
Compensagao Financeira de Recursos Hidricos, &@ partir
de @4 de janeiro de 4992, devidamente alocados na Lei
de Diretrizes Orgamentarias, no orgamento programa,
bem como de Créditos Adicionais que venham @& ser
autor izados?
{1 ~- auxflios, subveng oes, doagdes ¢€ transferénc ias
municipais, estaduais, federais ou privadasy
Segue/Fis.@2)
| 7
Prefeitura Municipal de Marechal Candido Rondon
ESTADO DO PARANA
(Prajeto de Lei ng @29/93 ~ Fis. @2)
LLL - recursos oriundos de convénios firmados cam
instituigtes financeiras;
IV ~ rendimento de aplicag#o financeira do préprio FMD.
Artigo 39 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serdo
depositados em instituigko financeira oficial e geridos,
mediante Convénio, dentro dos seguintes principios basicos#
a) preservagado da integridade patrimonial do fundo; e,
b) retorno das aplicagdes com o maximo efeito econimico e
focial.
artigo 49 - A administrag&o do FMD caberd ao Executivo Municipal que
destacara na contabilidad do Municipio, em canta
especifica, toda a movimentagao de recursos que se verificar.
Artigo Sq - Os recursos do FMD, poder&a.financiar até 70% (setenta por
cento) do valor do investimento fixo e/ou Capital de Giro,
nao podendo este valor ultrapassar 20% (vinte por cento) dos recursos,
disponiveis do Fundo.
Pardgrafo unico ~- Também poderfo ser usados recursos do FMD, para
saneamento financeiro de empresas, limitados a 20%
(vinte por cento) dos recursos disponiveis do Funda.
artigo 69 ~ AS despesas decorrentes desta Lei, correr&o por conta de
dotagio vigente no Orgamento do Municipia.
artigo Yo - A Comiss&o Especial tera um prazo de 60 (sessenta) dias
para e@laborar a regulamentagao da presente Lei, a contar
da data de sua publicagao, que sera submetida ao Chefe do Executivo,
para aprovagao por Decreto Municipal.
artigo 8Q ~- Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagdo,
revogadas as disposigtes em contrario, em especial a Lei
ng 2.607, de 06 de maio de 1992,
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Candido Rondon, Estada da
Parana, em 21 de maio de 1993.
MIR A.0./ BIER
REFEITO MUNICIPAL
0
ae
Prefeitura Municipal de Marechal Candido Rondon
ESTADO DO PARANA
4. 3 108
oF
MENSAGEM E EXPOSICAO DE MOTIVOS no oe os
Encaminhamos, para a tramitagko competente nessa egrégia Camara de
Vereadores, o Projeto de Lei ng 029/93, que “inetitui o Fundo Municipal
de Desenvolvimento ~ FMD e da outras providéncias” »
Quando da elaboragio deste Plano de Lei pengamos em criar um intrumento
agil, pratico e seguro, com oO objetivo de apoiar oO desenvolvimento
econémico e social do Municipio de Marechal Candido Rondon, eliminando
toda estrutura administrativa prevista na Lei ng 2.607, de 046 de maia
de 1992, que, por esta razao, esta sendo revogada.
A aprovacao @ sangdo da presente matéria oferece, entre outros?
4. a possibilidade de convénio com instituiggo financeira oficial?
2, a aplicagao dos recursos do Fundo, baseado em critérios técnicoss
3. a garantia de retorno dos recursos aplicados;
4, a possibilidade de parceria na aplicag#o dos recursos (Funda
Municipal de Desenvolvimento é€ Agente Financeiroa)s
5. a antecipacSo de aplicagdoa dos “eguyalties”, para janeiro de i992,
uma vez que a Lei ng 2.607 previa sua aplicag&o a partir de junho de
4992 w
Vale resgaltar que o agsunto em pauta foi motivo de criterioga anadlise
antes de seu encaminhamento a essa nobre edilidade, inclusive pela
Comissio Especial, prevista no Paragrafo uinico do Artigo ig, a fim de
que atendesse com agilidade eé seriedade os objetivos propostos,
visando sempre o melhor para o progressa de nosso Municipia.
Esperamos merecer © apoio dos Senhores Vereadores, assim como o parecer
favoravel ao nosso Prajeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal CAandido Rondon, Estado do
em 21 de maio de 1993.
:
PROTOCOLO GERAL
IR ¢7.0. BIER no Seles
PREFEITO MUNICIPAL um 24.90.
a oe
Ariston Luis Limperger
SECRETARIO MUNIGEPAL DE GOVERNO
———
ENG 50
Excelent issimo Senhor
GUIDO HERPICH
Presidente da Camara Municipal de Vereadares
MARECHAL CANDIDO RONDON — PR
ALL/IS/MLG
Parecer n. 008/93.
Requerente: Camara de Vereadores de Marechal Candido Rondon.
Requerido: Assessoria Juridica.
assunto: Projeto de Lei
advindo do Executivo instituindo o Fundo
Municipal de Desenvolvimento~ FMD. Procedéncia.
O Parecer.
O Projeto de Lei vem estribado no Aart. 160 da
Lei Organica do Municipio, dentro do objetivo comercial e
industrial da cidade, com a finalidade especifica de financiar as
atividades lucrativas e geradoras de empregos ¢ tributos. Dentro
da esfera constitucional entendo o Projeto de Lei como legal,
tanto na sua iniciativa como em sua aplicagdo..
Interesse Social.
Convém ser ponderado e analisado pelos
Vereadores, o Art. 4 do Projeto de Lei que fala sobre a
administragao do FMD, restrita ao Executivo Municipal. Talvez
fosse prudente que 4 administra¢gao do fundo fosse feita por uma
diretoria eleita com a participa¢&o da ‘sociedade ou quiga com a
participagao do legislativo.
No mais, o Projeto de Lei visa também o
interesse pUblico e o desenvolvimento do municipio. O Projeto
prevé a receita e a comiss&o que elaborara a forma e aplicag&o dos
recursos.
Esse 6 0 parecer, sob censura.
Marechal Candido Rondo O07 de junho de 1993.
or Juridico.
Camara Laniogpal de Marechal Candide Fonden
Estado do Parana
Se ——
comissKo DE;__FNANCAS: ORCAMENTO E FISCALIZACAO
PARECER V2 084/93
REFERENTE__Proj. de lei 029/93
0S VEREADORES QUE 0 PRESENTE SUBSCREVEM, membros da comissao permanente acima nominada, em cumprimento aos preceitos legais, analisaram o anexo projeto de lei 029/93.
A materia institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento -
FMD e da outras providencias.
Analisado 0 merito da materia, a comissao manifesta-se fa
voravel.
— O PARECER.
Sala das Sessoes, 14 de junho de 1993
)
Vatdir Port
|
in” Relator
| Al ag \
LK VURAL .
Miguel Reierert
Presidente - pelas conclusoes
Cémara Municypal de Marechal Candide Findon
Estado do Parana
~ COMISSAO DE: JUSTICA E REDACAO
_ PARECER 2 083/93 REFERENTE_ Proj. de lei 029/93
OS VEREADORES QUE 0 PRESENTE SUBSCREVEM, membros da comissao permanente acima nominada, em cumprimento aos preceitos regimentais, analisaram o anexo projeto de lei 029/93.
A materia institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento -
FDM e da outras providencias.
Analisados os aspectos legal, gramatical e logico, a comissao manifesta-se favoravel.
E O PARECER. /) /
Sala das Sessoes, 14 de junho de 933 Sea, i
\
|| A
a 7 is
Miguel F% Reichert .
}
Relator _
ni '
Presidente - pelas conclusoes Lil
Nilson’ Hachmann
Membro - pelas conclusoes
Estado do Parana
PROTOCOLO 2 545/93 PROJETO DE LEI A@___029/93
RECEBIDO PELA SECRETARIA EM__°4 |_O5 | 93 EM EXPEDIENTE 31 |_05_|_(93
PARECER DAS COMISSOES
Justiga e Redagao em_14 |_06 | - 98 Parecer_ Favoravel
Financas e Orgamento em_17 j06 | 93 Parecer_ Favoravel
Obras e Servicos Publicos em | | Parecer
Educ. Satide e Assist. Social em, | | Parecer.
DISCUSSOES E VOTACOES
1.2 Discussio em__14 _|__ 96 _—i|__-93 Resultado_ Aprovado por unanimidade
2.2 Discussio em__17 |__96 _|_ 93 Resultado. Aprovado por unanimidade
3.2 Discussio em. | | Resultado
Observacées
Encaminhado em | Sancionado em_22_| 06.1 72 Vetado em
LEI N.°__2_ 820