← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 1993 |
| Date | 1993-11-22 |
| Ementa | altera a redação do artigo 2°, da lei n°2200, de 26 de abril de 1990, que dipoe sobre isenção de imposto predial e territorial urbano. |
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(Câmara Municipal de Vereadores MARECHAL CÂNDIDO RONDON Projeto de Lei Nº 068/93 Protocolo Nê 1184/93 Proc. 3169 Autor EXECUTIVO MUNICIPAL SÚMULA ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI Nº 2.200, DE 26 DE ABRIL DE E 1990, QUE DISPÕE SOBRE E ISENÇÃO DE IMPOSTOS PR PREDIA E seblco “im 22 gi IF / 19.93 Em Expediente 29 / 11/1993 A COMISSÃO DE A COMISSÃO DE ee AD A ANO ul A A COMISSÃO DE. em, I [RE pe PRESIDENTE Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI no 068/93 Data: 419 de novembro de 1993. SÚMULA: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2a, DA LEI no 2.200, DE 26 DE ABRIL DE 4990, QUE DISPGE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. à Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, aprovou a seguinte LEI: Artigo io - O “caput” do Artigo 29, da Lei ng 2.200, de 26 de abril de 1990, que dispõe sobre isenção de Impostos Predial e Territorial Urbano, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo Ro - Os contribuintes que se enquadrarem ao disposto no Artigo to, desta Lei, deverão requerer, por escrito, até o dia 390 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao do lançamento, o seguintes Artigo 2q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 149 de novembro de 1993. « ir A.M. Bi PREFEITO ICIPAL A6P Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon ESTADO DO PARANÁ J1 P. MENSAGEM E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº dd DE LO A Senhor Presidente: Visando a tramitação legal nessa Câmara de Vereadores, remetemos o apenso Plano de Lei, de nº 068/93, que pretende dar nova redação ao "caput" do Artigo 2º, da Lei nº 2.200, de 26 de abril de 1990. A lei que ora está sendo alterada dispõe sobre isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano a imóveis edificados, destinados exclu- sivamente a residência do proprietário, quando enquadrados nas me- tragens mínimas e condições especificadas, a qual deverá ser reque- rida, por escrito, conforme seu Artigo 2º, sem, no entanto, definir a data máxima para sua requisição. A matéria em pauta procura sanar esta deficiência, determinando o dia 30 de dezembro de cada ano, a fim de que a isenção possa realmen- te ser efetivada no exercício seguinte. Destarte, submetemos a matéria à elevada deliberação dos nobres edis, encarecendo por sua aprovação dentro da maior brevidade possível. Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 19 de novembro de 1993. y ir A. DO. BJér PREFEIT MUNICIPAL | Arístôn ia Va erger | SECRETÁRIO MUNIÇÃPAL DE GOVERNO Excelentissimo Senhor PROT Nº J)84]%3 1.49 f Guido Herpich Presidente da Câmara Municipal de MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR PVL/IS/is ESTADO DO PARANÁ ===> ——— COMISSÃO DE: . FINANÇAS, ORÇAMENTO E FI PARECER Nº 171/93 REFERENTE Proj.de Lei 068/93 OS VEREADORES QUE O PRESENTE SUPSCREVEM, membros da Co- missão acima mencionada, em cumprimento ao que preceitua a 1e- gislação vigente, enalisaram o anexo projeto de lei 068/93. A matéria altera a redação do art. 2º, da lei nº 2200 , de 26 de abril de 1990, que dispõe sobre isenção de impostos predial e territorial urbanos, Analisado o mérito, a Comissão monifesta-se favorável. É O PARECER. Sala das Sessões, 06 de dezembro de 1993, Ldir Port Relator ESTADO DO PARANA [e ————— ——— COMISSÃO DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO ci di RR + AE REFERENTE Projede Lei 068/93 OS VEREADORES QUE O PRESENTE SUBSCREVEM, membros da Comissão de Justiça e Redação, em cumprimento ao que préceitua a legislação vigente, analisaram o anexo projeto de lei 068 PÁ 93. A matéria altera a redação do art. 2º da lei nº 2200 , de 26 de abril de 1990, que dispõe sobre isenção de impostos predial e territorial urbanos, Analisados os aspectos legal, gramatical e lógico, a Comissão manifesta-se favorável. É O PARECER. Sala das “essões, 06 de dezembro de ldir Por Pr dente ( lson Haghmann Membro Câmara Munccipal de Marechal Cândido Rondon Estado do Paraná PROTOCOLO 3 1184/93 PROJETO DE LEI 13 068/93 RECEBIDO PELA SECRETARIA EM 22 [11 | 93 EM EXPEDIENTE 29 [11 [93 - PARECER DAS COMISSÕES Justiça e Redação Sr ES RE Parecer Favorável Finanças e Orçamento e 29 JW [93 Parecer Favorável Obras e Serviços Públicos em | ] Parecer Educ. Saúde e Assist. Social em | | Parecer DISCUSSÕES E VOTAÇÕES 1º Discussão em 06 | 12 193 Resultado Aprovado por unanimidade 2º Discussão em 08 | 12 1.93 Resultado Aprovado por unanimidade 3. Discussão em | Resultado Observações Encaminhado em 13/12/95. Sancionado em IS [Il 19% Vetadoem | 1 LE Nº 2.860 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAREGHAL CÂNDIDO RONDON ESTADO DO PARANÁ LEI nº 2.200 Data: 26 de abril de 1990. SÚMULA: DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE' IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marechal Cândido Ron don, Estado do Paranã, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 19 - Zicam isentos do pagamento do Imposto Predial e Terri- torial Urbano, os imóveis edificados, destinados exclu sivamente à residência do proprietário, que enquadrarem-se nas se- guintes especificações: It - quando a construção for em alvenaria e tenha a sua metragem construída igual ou inferior a 70 (setenta) metros quadra dos; IL - quando a construção for mista e tenha a sua metra- gem construída igual ou inferior a 80 (oitenta) metros quadrados ; III - quando a construção for em madeira e tenha a sua metragem construída igual ou inferior a 90 (noventa) metros quadra dos. Artigo 29 - Os contribuintes que se enquadrarem ao disposto no Ar- tigo 19, desta Lei, Geverão requerer, por escrito, o seguinte: I - Verificação, “in-loco", da metragem e do tipo da edificação; II - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano. Artigo 39 - Os contribuintes que requererem a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e, após feita a análise; não estiverem habilitados, automaticamente serão lançados. Parágrafo 1º - Em caso do lançamento haver sido to a menor, este serã anulado e feito outro, median a atualização dos dados cadastrais e dos valores básicos. » E: m PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ESTADO DO PARANÁ (Lei nº 2.200, de 26-04-90 - F1s.02) Parágrafo 29 - Em caso de indeferimento da solicitação da isenção e mesmo de um novo lançamento, os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do aviso, para o re colhimento do tributo devido. Artigo 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, in clusive para os lançamentos do tributo para o exercício de 1990, revogadas as disposições em contrário. cessa Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do La soco Ed Ea TH Lhe . PREFEITO M nf lexar Hensel SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Paranã, em 26 de abril de 1990. o Scherer SSOR ADMINISTRATIVO Celso Hamm SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS ago e R DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO Da des izzatto ASSESSOR JURÍDICO