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materia nº 68/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 68 / 1993
Date 1993-11-22
Ementaaltera a redação do artigo 2°, da lei n°2200, de 26 de abril de 1990, que dipoe sobre isenção de imposto predial e territorial urbano.
native_id123296

Autoria

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(Câmara Municipal de Vereadores
MARECHAL CÂNDIDO RONDON
Projeto de Lei Nº 068/93
Protocolo Nê 1184/93 Proc. 3169
Autor EXECUTIVO MUNICIPAL
SÚMULA ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI Nº 2.200, DE 26 DE
ABRIL DE E 1990, QUE DISPÕE SOBRE E ISENÇÃO DE IMPOSTOS PR PREDIA E
seblco “im 22 gi IF / 19.93
Em Expediente 29 / 11/1993
A COMISSÃO DE
A COMISSÃO DE ee AD A ANO ul A
A COMISSÃO DE. em, I [RE pe
PRESIDENTE
Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI no 068/93
Data: 419 de novembro de 1993.
SÚMULA: ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2a,
DA LEI no 2.200, DE 26 DE ABRIL
DE 4990, QUE DISPGE SOBRE
ISENÇÃO DE IMPOSTOS PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO.
à Câmara Municipal de Marechal Cândido
Rondon, Estado do Paraná, aprovou a seguinte LEI:
Artigo io - O “caput” do Artigo 29, da Lei ng 2.200, de 26 de abril de
1990, que dispõe sobre isenção de Impostos Predial e
Territorial Urbano, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo Ro - Os contribuintes que se enquadrarem ao
disposto no Artigo to, desta Lei, deverão
requerer, por escrito, até o dia 390 de
dezembro do exercício imediatamente
anterior ao do lançamento, o seguintes
Artigo 2q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 149 de novembro de 1993.
«
ir A.M. Bi
PREFEITO ICIPAL
A6P
Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon
ESTADO DO PARANÁ J1 P.
MENSAGEM E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº dd DE LO A
Senhor Presidente:
Visando a tramitação legal nessa Câmara de Vereadores, remetemos o
apenso Plano de Lei, de nº 068/93, que pretende dar nova redação ao
"caput" do Artigo 2º, da Lei nº 2.200, de 26 de abril de 1990.
A lei que ora está sendo alterada dispõe sobre isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano a imóveis edificados, destinados exclu-
sivamente a residência do proprietário, quando enquadrados nas me-
tragens mínimas e condições especificadas, a qual deverá ser reque-
rida, por escrito, conforme seu Artigo 2º, sem, no entanto, definir
a data máxima para sua requisição.
A matéria em pauta procura sanar esta deficiência, determinando o
dia 30 de dezembro de cada ano, a fim de que a isenção possa realmen-
te ser efetivada no exercício seguinte.
Destarte, submetemos a matéria à elevada deliberação dos nobres edis,
encarecendo por sua aprovação dentro da maior brevidade possível.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 19 de novembro de 1993.
y ir A. DO. BJér
PREFEIT MUNICIPAL |
Arístôn ia Va erger |
SECRETÁRIO MUNIÇÃPAL DE GOVERNO
Excelentissimo Senhor
PROT
Nº J)84]%3
1.49
f
Guido Herpich
Presidente da Câmara Municipal de
MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR
PVL/IS/is
ESTADO DO PARANÁ
===> ———
COMISSÃO DE: . FINANÇAS, ORÇAMENTO E FI
PARECER Nº 171/93 REFERENTE Proj.de Lei 068/93
OS VEREADORES QUE O PRESENTE SUPSCREVEM, membros da Co-
missão acima mencionada, em cumprimento ao que preceitua a 1e-
gislação vigente, enalisaram o anexo projeto de lei 068/93.
A matéria altera a redação do art. 2º, da lei nº 2200 ,
de 26 de abril de 1990, que dispõe sobre isenção de impostos
predial e territorial urbanos,
Analisado o mérito, a Comissão monifesta-se favorável.
É O PARECER.
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 1993,
Ldir Port
Relator
ESTADO DO PARANA
[e ————— ———
COMISSÃO DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO
ci di RR + AE REFERENTE Projede Lei 068/93
OS VEREADORES QUE O PRESENTE SUBSCREVEM, membros da
Comissão de Justiça e Redação, em cumprimento ao que préceitua
a legislação vigente, analisaram o anexo projeto de lei 068 PÁ
93.
A matéria altera a redação do art. 2º da lei nº 2200 ,
de 26 de abril de 1990, que dispõe sobre isenção de impostos
predial e territorial urbanos,
Analisados os aspectos legal, gramatical e lógico, a
Comissão manifesta-se favorável.
É O PARECER.
Sala das “essões, 06 de dezembro de
ldir Por
Pr dente (
lson Haghmann
Membro
Câmara Munccipal de Marechal Cândido Rondon
Estado do Paraná
PROTOCOLO 3 1184/93 PROJETO DE LEI 13 068/93
RECEBIDO PELA SECRETARIA EM 22 [11 | 93 EM EXPEDIENTE 29 [11 [93 -
PARECER DAS COMISSÕES
Justiça e Redação Sr ES RE Parecer Favorável
Finanças e Orçamento e 29 JW [93 Parecer Favorável
Obras e Serviços Públicos em | ] Parecer
Educ. Saúde e Assist. Social em | | Parecer
DISCUSSÕES E VOTAÇÕES
1º Discussão em 06 | 12 193 Resultado Aprovado por unanimidade
2º Discussão em 08 | 12 1.93 Resultado Aprovado por unanimidade
3. Discussão em | Resultado
Observações
Encaminhado em 13/12/95. Sancionado em IS [Il 19% Vetadoem | 1
LE Nº 2.860
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAREGHAL CÂNDIDO RONDON
ESTADO DO PARANÁ
LEI nº 2.200
Data: 26 de abril de 1990.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE' IMPOSTOS
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Ron
don, Estado do Paranã, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 19 - Zicam isentos do pagamento do Imposto Predial e Terri-
torial Urbano, os imóveis edificados, destinados exclu
sivamente à residência do proprietário, que enquadrarem-se nas se-
guintes especificações:
It - quando a construção for em alvenaria e tenha a sua
metragem construída igual ou inferior a 70 (setenta) metros quadra
dos;
IL - quando a construção for mista e tenha a sua metra-
gem construída igual ou inferior a 80 (oitenta) metros quadrados ;
III - quando a construção for em madeira e tenha a sua
metragem construída igual ou inferior a 90 (noventa) metros quadra
dos.
Artigo 29 - Os contribuintes que se enquadrarem ao disposto no Ar-
tigo 19, desta Lei, Geverão requerer, por escrito, o
seguinte:
I - Verificação, “in-loco", da metragem e do tipo da
edificação;
II - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Artigo 39 - Os contribuintes que requererem a isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano e, após feita a análise;
não estiverem habilitados, automaticamente serão lançados.
Parágrafo 1º - Em caso do lançamento haver sido to a menor, este
serã anulado e feito outro, median a atualização
dos dados cadastrais e dos valores básicos. » E:
m
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
ESTADO DO PARANÁ
(Lei nº 2.200, de 26-04-90 - F1s.02)
Parágrafo 29 - Em caso de indeferimento da solicitação da isenção e
mesmo de um novo lançamento, os contribuintes terão
o prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do aviso, para o re
colhimento do tributo devido.
Artigo 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, in
clusive para os lançamentos do tributo para o exercício
de 1990, revogadas as disposições em contrário.
cessa Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do
La
soco Ed Ea TH
Lhe . PREFEITO M nf
lexar Hensel
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Paranã, em 26 de abril de 1990.
o Scherer
SSOR ADMINISTRATIVO
Celso Hamm
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
ago e
R DE PLANEJAMENTO E
DE ORÇAMENTO
Da des
izzatto
ASSESSOR JURÍDICO

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