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norma nº 223/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 223 / 1966
Date 1966-08-19
EmentaCRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Versão consolidada, com alterações até o dia 23/06/2017
LEI Nº 223, DE 19 DE AGOSTO DE 1966 .
(Regulamentada pelo Decreto nº 12/1968)
CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DEALMO SEMIRO POERSCH, Prefeito Municipal em exercício, de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, Faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou a seguinte Lei:
Fica criado, como entidade autárquica municipal o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica
própria, sede na cidade de Marechal Cândido Rondon e foro na Comarca de Toledo, dispondo de autonomia Econômico-Financeira
e Administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.
 O SAAE exercerá a sua função em todo o Município de Marechal Cândido Rondon, competindo-lhe com exclusividade:
a) Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em Engenharia Sanitária,
as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos
sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
b) Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos estaduais
ou federais para estudos, projetos de obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotos sanitários;
c) Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre os
terrenos beneficiados com tais serviços;
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e
especiais.
f) atuar em conjunto com outros órgãos, públicos ou privados, mediante convênio, em ações que visem o aproveitamento de
água não potável para uso agrícola ou comercial, bem como em prédios públicos municipais, desde que proporcionem diretamente
economia da água potável servida pela rede pública e/ou comunitária. (Redação acrescida pela Lei nº 4939/2017)
 O SAAE será administrado por um Diretor, de preferência Engenheiro Civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em
engenharia sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.
§ 2º Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora representar o SAAE ou promover-lhe a
representação em juízo ou fora dele.
O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
13/05/26, 08:59 Lei Ordinária 223 1966 de Marechal Cândido Rondon PR
https://leismunicipais.com.br/a2/pr/m/marechal-candido-rondon/lei-ordinaria/1966/23/223/lei-ordinaria-n-223-1966-cria-o-servico-autonomo-de-ag… 1/4
valores próprios no Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários,
os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
 A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas
de água e esgoto, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água, e de
esgoto prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc;
b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;
c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do
imposto de renda atribuída ao Município;
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo
Governo Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;
e) do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de Bens Patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus
serviços;
g) do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para
antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários a execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas
de água e esgoto.
A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas
em regulamento.
Parágrafo Único - As taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculadas de
modo a assegurar, em conjunto com outras rendas a auto-suficiência econômico-financeira do SAAE.
§ 1º As tarifas serão fixadas de modo a assegurar a adequada sustentabilidade dos serviços de saneamento prestados pelo
SAAE. (Redação dada pela Lei nº 4612/2013)
§ 2º O valor do serviço de esgotamento sanitário prestado por meio do sistema público corresponderá ao percentual de 75%
(setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor da tarifa dos serviços de abastecimento de água. (Redação acrescida pela Lei nº
4612/2013)
Serão obrigatórios, nos termos do Art. 36 do Decreto Federal Nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e
esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Os proprietários de terreno baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição
de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de contribuição, na forma a
ser fixada em regulamento.
 É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e de esgotos.
Com exceção dos órgãos municipais, é vedado ao S.A.A.E, a concessão de isenção ou redução de taxas dos serviços de água
ou de esgotos. (Redação dada pela Lei nº 1023/1973)
§ 1º Fica o SAAE autorizado a inserir nas faturas de água e esgoto, dos usuários que assim expressamente autorizarem,
contribuições voluntárias a entidades assistenciais, educacionais e filantrópicas do Município de Marechal Cândido Rondon, e por
este, reconhecidas como de Utilidade Pública, no valor definido pelos usuários que autorizarem. (Redação acrescida pela Lei nº
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 9º
13/05/26, 08:59 Lei Ordinária 223 1966 de Marechal Cândido Rondon PR
https://leismunicipais.com.br/a2/pr/m/marechal-candido-rondon/lei-ordinaria/1966/23/223/lei-ordinaria-n-223-1966-cria-o-servico-autonomo-de-ag… 2/4
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
4360/2011)
§ 2º Em razão do disposto no § 1º, fica o SAAE autorizado a firmar convênio, ajuste ou congênere com entidades assistenciais
do Município de Marechal Cândido Rondon, visando a cobrança de contribuições voluntárias a essas entidades, sendo que cada
convênio, ajuste ou congênere será objeto de autorização legislativa específica. (Redação acrescida pela Lei nº 4360/2011)
O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho.
 O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo ao Diretor Executivo, o qual exercerá o cargo em comissão. (Redação
dada pela Lei nº 1023/1973)
Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores
fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei.
O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades e a prestação de contas
do exercício.
 O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento dos serviços de água e de esgotos, o
regulamento das taxas de contribuição e o Regimento Interno do SAAE.
§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias a contar da data da vigência desta lei para a aprovação do Regulamento dos
serviços de água e de esgotos.
 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, em 19 de agosto de 1966 .
DEALMO SELMIRO POERSCH
Prefeito Municipal em Exercício
LAUDELINO LIMBERGER
Secretário
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 19/02/2018
Art. 10
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 15
13/05/26, 08:59 Lei Ordinária 223 1966 de Marechal Cândido Rondon PR
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