← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2005 |
| Date | 2005-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PARANÁ. |
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ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 002/2005
DATA : 23 DE DEZEMBRO DE 2005.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
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A MESA DIRETIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que este Legislativo Municipal aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1 º - Fica aprovado o novo texto do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Marechal Cândido Rondou, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Resoluções nºs 006/90, de 03 de dezembro de 1990, e 005/03, de 11 de novembro de
2003.
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Presidente 1 ° Secretário
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ESTADO DO PARANÁ
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMJNARES
CAPÍTULO!
DA SEDE
Art. 1 º - A Câmara de Vereadores tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
§ 1 ° - As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
CAPÍTULOil
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO!
DA LEGISLATURA
-
Art. 2° - A legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro sessões
legislativas anuais.
Parágrafo único - Contam-se as legislaturas a partir da instalação do Município,
mantida a tradição histórica do início do funcionamento da Câmara de Vereadores.
Art. 3° - Para ordenar o ato da posse, até 60 (sessenta) minutos do horário marcado
para o início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores
entregarão, na Secretaria da Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça
Eleitoral, a declaração pública de bens e mais o seguinte:
I - os Vereadores entregarão a declaração da data de nascimento e do nome
parlamentar, composto de apenas dois nomes;
II - os líderes entregarão a declaração de liderança do partido, com o respectivo
nome ou sigla, assinada, necessariamente, pela maioria dos liderados;
m - os eleitos protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou
justificação para tomar posse em data posterior.
SEÇÃOil
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 4° - A sessão de instalação da legislatura será realizada no dia 1 º de janeiro, em
horário previamente determinado, independente do número de Vereadores. ·
Art. 5° - Lida a relação nominal dos diplomados, o Vereador mais idoso, na
condição de Presidente, declarará instalada a legislatura, e, de pé, no que deverá ser
acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME
FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO."
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ESTADO DO PARANÁ
§ 1 ° - O Secretário designado para esse fim fará em seguida a chamada de cada
Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO."
§ 2° - Prestado o compromisso, lavrar-se-á em livro próprio o respectivo termo de
posse, que será assinado por todos os Vereadores.
§ 3° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Artigo 4°, poderá fazêlo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.
§ 4° - Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de
doença, devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior.
CAPÍTULOID
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 6° - Na mesma sessão de instalação, sob a Presidência do Vereador mais idoso
entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores
elegerão os componentes da Mesa, em escrutínio secreto, e por maioria absoluta de votos.
§ 1 ° - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente
novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, e no caso de empate, o mais
idoso.
§ 2° - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos
trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a
Mesa.
Art. 7° - A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto em cédula única,
impressa ou datilografada, com indicação dos respectivos cargos, sendo que para cada
cargo será feita uma votação.
§ 1 º - A cédula de votação será fornecida pelo Presidente aos Vereadores à medida
em que forem sendo chamados, sendo por estes depositada em urna exposta sobre a mesa
dos trabalhos.
§ 2° - Será nulo o voto que indicar mais de um nome para o mesmo cargo, ou que,
em cédula assinada ou contendo sinais facilmente visíveis, se torne identificável.
Art. 8° - A apuração será feita por três Vereadores, designados pelo Presidente.
§ 1 ° - Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem
maioria absoluta.
§ 2° - Consideram-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 9º - Em caso de renúncia total dos membros da Mesa, proceder-se-á nova
eleição na sessão a que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre
os presentes, observado o disposto neste capítulo.
Art. l O - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente até a
última sessão ordinária da 2ª sessão legislativa, considerando-se empossados os eleitos
automaticamente em 1 º de janeiro do exercício seguinte.
Art. 11 - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o
mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 12 - O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de
ofício, o que se efetivará independente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Se a renúncia for coletiva, de todos os membros da Mesa, o
oficio será levado ao conhecimento do Plenário.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 13 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de
destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou
delas se omitam, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara de Vereadores, assegurada ampla defesa.
§ 1 ° - O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita por
1/3 (um terço) dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus
signatários, com circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2° - Oferecida a representação, constituir-se-á comissão processante, nos termos
regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto no Artigo 70 e
seguinte deste Regimento.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES
CAPÍTULO!
DA MESA
SEÇÃO!
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 14 - A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1 º
Secretário e um 2° Secretário.
§ 1 ° - Será eleito também um membro suplente, que somente será considerado
integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
§ 2° - Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos com assento na Casa.
§ 3° - Em suas ausências, impedimentos ou renúncia, o Presidente será substituído,
sucessivamente, pelo Vice-Presidente, 1 º e 2° Secretários e pelo membro Suplente da Mesa.
Art. 15 -Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de
seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes,
que escolherá entre seus pares o Secretário.
Parágrafo único - A Mesa, composta na forma do Artigo anterior, dirigirá os
trabalhos até o comparecimento de algum titular, ou de seus substitutos legais.
Art. 16 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pelo término do mandato;
II - pela renúncia apresentada por escrito;
m - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
IV - pela licença do mandato de Vereador por prazo igual ou superior a 120 (cento
e vinte) dias;
V - pela destituição;
VI - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Art. 17 - À Mesa competem as funções Diretiva, Executiva e Disciplinadora de
todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara de Vereadores.
Art. 18 - Compete à Mesa, além de outras, as seguintes atribuições:
I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
II - designar Vereadores para missão de representação da Câmara de Vereadores;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
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ESTADO DO PARANÀ
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IV - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
V - remeter, a quem de direito, até o primeiro dia do mês de março, as Contas do
exercício anterior;
VI - propor projetos de Resolução dispondo sobre a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares, desde que os recursos respectivos provenham de anulação
parcial ou total de dotações do orçamento da Câmara;
VII - propor projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara de Vereadores, bem como a fixação da respectiva
remuneração, observadas as determinações legais;
VIII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros, nos casos previstos em Lei;
IX - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa existente na Câmara no
final de cada exercício;
X - orientar os serviços de Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regulamento
Interno;
XI - propor as Resoluções que fixem ou atualizem os subsídios dos Vereadores
para vigorarem na Legislatura seguinte;
XII - propor os projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XIII - propor os Decretos Legislativos concedendo licenças ao Prefeito Municipal;
XIV - propor Resoluções autorizando Vereadores a representarem o Legislativo em
eventos fora do território do Município.
Parágrafo único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 19 - A Mesa não autorizará a publicação de pronunciamentos que envolverem
ofensas às instituições nacionais, propagandas de guerra, de subversão à ordem política e
social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, configurando crimes contra a honra
ou contendo incitação à prática de crimes de qualquer natureza.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
- Art. 20 - O Presidente, representante da Câmara de Vereadores nas suas relações
externas, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, cabendo-lhe as funções
administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Parágrafo único - Compete privativamente ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
m - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na
Constituição Federal;
V - dar posse aos suplentes;
VI - substituir nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
VII - promulgar Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis que não
tenham recebido manifestação por parte do Executivo e as cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
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ESTADO DO PARANÁ
VIIl - · fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
IX- declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos
casos previstos em Lei;
X - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XIl - decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na
prestação de contas de dinheiros sujeitos à sua guarda;
XIIl - fazer expedir convites para as sessões solenes;
XIV - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou
ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XVI - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da
Câmara, na forma da Lei;
XVII - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento
dos trabalhos legislativos;
XVIII - conceder autorização, por escrito, mediante requerimento, para a utilização
de equipamentos de gravação e filmagem, por parte de qualquer cidadão, durante os
trabalhos legislativos;
XIX - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia, inviolabilidade e
respeito devido a seus membros;
XX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
XXI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária
para esse fim;
XXIl - quanto às sessões da Câmara:
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e
a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;
c) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo
à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda,
suspender ~ sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
d) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender
convenientes;
e) declarar finda a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos
facultados aos oradores; ·
f) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
g) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário
quando omisso o Regimento;
h) anunciar o resultado de votação;
i) fazer organizar, sob a sua responsabilidade e direção, a ordem do dia da sessão
seguinte;
j) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes nos termos regimentais;
XXIIl - quanto às proposições:
a) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar
seu arquivamento ou sua retirada, na hipótese prevista neste Regimento;
b) encaminhar projetos de Lei à sanção do Prefeito;
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ESTADO DO PARANÁ
XXIV .;._ quanto às Comissões:
a) nomear membros da Comissão Especial, de Inquérito e de Representação,
criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
b) homologar as indicações do Plenário para a composição das Comissões
Permanentes.
Art. 21 - Quando o Presidente exorbitar de suas funções que lhe são conferidas
neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do
ato ao Plenário.
Parágrafo único - O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte
das discussões, sem passar a Presidência a seu substituto.
Art. 22 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato
que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 23 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições em Plenário, mas
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 24 - No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o
Presidente ser interrompido ou aparteado.
Art. 25 - O Presidente, para ausentar-se do Município por período superior a 15
(quinze) dias, dará conhecimento do fato ao Plenário, e, no recesso, ao seu substituto legal,
através de comunicação escrita.
SEÇÃOID
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 26 - O Vice-Presidente e, em sua ausência o 1 ° ou o 2° Secretário, substituirá o
Presidente no exercício de suas funções, não estando este presente no recinto do Plenário ao
início das sessões ou quando a Presidência ficar vaga durante as sessões.
Art. 27 - O Vice-Presidente entrará no efetivo exercício da Presidência quando o
Presidente:
I - licenciar-se;
II- ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias;
III - estiver impedido;
IV - renunciar.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 28 - São atribuições do 1 ° Secretário, além de outras previstas neste
Regimento Interno:
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II - ler a matéria do expediente;
III - anotar as discussões e votações;
IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento;
V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra;
VI - assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias;
VII - fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais;
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VIII- fiscalizar a publicação dos debates;
IX - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
X - registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento
Interno;
XI - assinar com o Presidente os Atos da Mesa;
XII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regimento Interno;
XIII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 29 - São atribuições do 2° Secretário:
I - ler a ata da reunião anterior, quando requerido em Plenário;
II - fazer o assentamento de votos, nas eleições;
m - assinar, juntamente com o Presidente e o 1° Secretário, os Atos da Mesa;
IV - substituir o 1 º Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.
SEÇÃO V
DO PLENÁRIO
Art. 30 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião
dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1 ° - O local é o recinto de sua sede, salvo deliberação em contrário.
§ 2° - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo Capítulo referente à
matéria, estatuído neste Regimento.
§ 3° - O número é o "quorum" determinado em Lei ou no Regimento Interno, para
a realização da sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.
Art. 31 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por
maioria absoluta ou por maioria de 2/3 ( dois terços), conforme as determinações legais ou
regimentais explícitas em cada caso.
SEÇÃO VI
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 32 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões. § 1 º - É facultado à Mesa delegar competência para prática de atos administrativos.
§ 2° - O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a
autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO II
DO COLÉGIO DE LÍDERES
SEÇÃOI
DAS LIDERANÇAS
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ESTADO DO PARANA
Art. 33 - Os partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares
constituídos escolherão, pela maioria de seus membros, os seus líderes respectivos.
§ lº - Cada bancada ou bloco parlamentar terá um líder, e, no máximo, dois vicelíderes.
§ 2º - A indicação dos líderes dar-se-á através de documento subscrito pela maioria
de seus membros, no início da legislatura e no início do terceiro ano legislativo, ou
extraordinariamente, sempre que assim o decidir pela maioria da representação partidária
ou bloco parlamentar.
SEÇÃOil
DASREPRESENTAÇÕESPARTIDÁRIASEBLOCOSPARLAMENTARES
Art. 34-Os Vereadores poderão formar blocos parlamentares.
§ 1 ° - Para fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu
desligamento da representação partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem
integrar outra representação ou bloco parlamentar.
§ 2° - A formação do bloco parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores
igual ou superior a¼ (um quarto) dos componentes da Câmara comunicarem à Mesa a sua
constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu líder.
§ 3° - O desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar
não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de
votação e representação.
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SEÇÃO III
DO COLÉGIO DE LÍDERES
-f1· 35 - Os lideres dos partidos e dos blocos parlamentares constituem o Colégio
de Líderfs.
_ f arágrafo ~ico - Sempre que possív~l, as deliberações d? Colégio de Líderes
serao tomadas mediante consenso entre seus mtegrantes; quando isso não for possível,
prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos líderes em função da
expressão numérica de cada bancada.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR
Art. 36-A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração
com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua
honra ou imagem perante a sociedade em razão de exercício do mandato ou de suas funções
institucionais.
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ESTADO DO PARANÁ
§ 1° - A Procuradoria Parlamentar será constituída por três Vereadores designados
pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com
observância tanto quanto possível do princípio da proporcionalidade partidária.
§ 2° - A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora,
além da divulgação a que estiver sujeito, por força de Lei de decisão judicial, o órgão de
comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.
§ 3° - A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público
ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter
ampla reparação.
CAPÍTULOID
DAS COMISSÕES
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 -As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara,
destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres
especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
§ 1 ° - As comissões da Câmara são permanentes, especiais e de representação.
§ 2° - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for
submetida.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 38 - As comissões permanentes têm por objetivo estudar e emitir pareceres
sobre matéria submetida a seu exame.
Art. 39 - As comissões permanentes são compostas cada uma de 03 (três)
membros, em número de 04 (quatro) a saber:
I -Justiça e Redação;
II - Finanças, Orçamento e Fiscalização;
III - Educação, Cultura, Saúde, Bem-Estar Social e Ecologia;
IV - Obras e Serviços Públicos.
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ESTADO DO PARANÁ
SUBSEÇÃO!
DA ELEIÇÃO
Art. 40 - A eleição das comissões permanentes será feita por maioria simples, em
escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do Partido ainda
não representado nessa ou outra comissão.
§ 1 º - Se houver igualdade de condições entre os empatados, será eleito o mais
idoso.
§ 2° - Far-se-á votação para as comissões em cédulas impressas ou datilografadas,
indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas comissões.
§ 3º - Não poderá ser votado o Presidente da Câmara.
§ 4° - Os suplentes de Vereador em exercício substituirão automaticamente os
titulares licenciados nas Comissões.
§ 5° - O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de 03 (três) comissões.
§ 6° - As comissões permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, deverão
estar constituídas até a realização da primeira sessão deliberativa da Câmara de Vereadores,
e serão renovadas a cada 2 (dois) anos.
Art. 41 - As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Relatores e Presidentes, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais
idoso.
§ 1 ° - As opiniões e votos dos Vereadores nos trabalhos nas comissões serão
expressos, em resumo, nos pareceres.
§ 2° - Das reuniões das comissões deverão ser elaboradas atas resumidas.
§ 3º - Os dias das reuniões das comissões serão pelos seus membros determinados,
podendo, no entanto, serem marcadas reuniões extraordinárias, conforme a necessidade.
§ 4° - Os membros das comissões serão destituídos pelo Presidente da Câmara,
quando não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas,
salvo motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pela comissão.
Art. 42 - Nos casos de vaga, licença e impedimento, sucederão os membros das
comissões os respectivos suplentes de Vereador.
Parágrafo único - Quando ocorrer destituição de membro, de acordo com o § 4° do
Artigo anterior, deverá ser feita eleição secreta para a escolha do substituto, na sessão
ordinária ou extraordinária imediatamente posterior ao fato.
Art. 43 +Compete aos Presidentes das comissões:
I - determinar os dias das reuniões extraordinárias;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
m - receber a matéria destinada à comissão;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
V - representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista aos membros da comissão, pelo prazo de 03 (três) dias, de
proposições que se encontrem em regime de tramitação ordinária;
VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para membros da comissão.
§ 1 º - O Presidente poderá exercer a função de relator e terá sempre direito a voto.
§ 2° - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da comissão recurso ao
Plenário.
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ESTADO DO PARANA
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 44 - Compete à comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico
e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição
regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º - Concluindo a comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade,
inconstitucionalidade ou injuricidade de uma proposição, deve o parecer ir a Plenário para
ser discutido e votado, e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua
tramitação.
§ 2º - Tratando-se de erro gramatical e lógico, a comissão corrigirá o vício através
de emenda, quando cabível.
§ 3º - À comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das
seguintes proposições: ·
I - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II - contratos, ajustes e consórcios;
III - licenças ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 45 - Compete à comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitir
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária e suas
emendas;
II - as proposições referentes à matéria tributária, convênios, abertura de créditos e
empréstimos públicos e as que alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem
responsabilidade ao erário público municipal ou interessem ao crédito público;
III - a prestação de contas do Município;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o
andamento das despesas públicas;
V - as proposições que fixem ou reajustem os vencimentos do funcionalismo
público municipal.
§ 1 ° - Compete ainda à comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização apresentar,
no final da última sessão legislativa de cada legislatura, projeto fixando os subsídios dos
Vereadores.
§ 2º - A comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização deverá exarar parecer
sobre as matérias citadas neste Artigo e seus Incisos, salvo se decorridos os prazos
regimentais, quando o Presidente da Câmara poderá incluir a matéria na ordem do dia.
§ 3º - Compete ainda à comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização proceder à
redação final do projeto de lei orçamentária.
Art. 46 - Compete à comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os
processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias,
entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, assim
como opinar sobre processos referentes assuntos ligados à indústria, ao comércio, à
agricultura e à pecuária.
Parágrafo único - À comissão de Obras e Serviços Públicos compete também
fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 47 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Bem-Estar Social e
Ecologia emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio
histórico, esporte, higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
SUBSEÇÃO III
DOS PROCESSOS NAS COMISSÕES
Art. 48 - Recebida a proposição pela Mesa e lida em Plenário, cabe ao Presidente
despachá-la imediatamente à devida comissão para parecer.
Parágrafo único - O encaminhamento das matérias às comissões será feito pelo
Presidente da Câmara ao mesmo tempo, observada a ordem prescrita no Artigo 39.
Art. 49 - Salvo exceções previstas neste Regimento, cada comissão terá o prazo de
15 (quinze) dias para exarar parecer, prorrogável por mais 10 (dez) dias pelo Presidente da
Câmara, mediante requerimento fundamentado.
§ 1 ° - O prazo previsto neste Artigo é contado da data em que a matéria der entrada
na comissão.
§ 2° - O pedido de informações, dirigido ao autor do projeto em análise, ou
diligência imprescindível ao estudo da matéria, desde que solicitado através da Mesa,
suspende o prazo previsto no "caput" deste Artigo.
Art. 50 - Tratando-se de projeto de codificação, plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento-programa do Município, os prazos previstos no "caput" deste
Artigo serão triplicados.
SUBSEÇÃO IV
DOS PARECERES
Art. 51 - Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita
ao seu estudo.
Art. 52 - Relatada a matéria, o parecer lido será imediatamente submetido à
discussão e votação na respectiva comissão.
Art. 53 - A manifestação do Relator somente será transformada em parecer se
aprovada pela maioria dos membros da comissão.
§ 1 ° - Mediante voto, os membros das comissões emitirão juízo sobre a
manifestação do Relator.
§ 2° - Rejeitado o parecer do Relator, prevalecerá a opinião da maioria da comissão.
§ 3° - Caso necessário, poderão o Presidente e o membro exercer a função de
Relator nos pareceres.
Art. 54 - Para efeito de contagem de votos, relativamente ao parecer, serão
considerados:
I - favoráveis: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "pelas
conclusões", ou "com restrições";
II - contrários: os que tragam ao lado da assinatura do votante a• indicação
"contrário".
Parágrafo único - A simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação,
implicará concordância total do signatário à manifestação do Relator.
13
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ESTADO DO PARANA
A
Art. 55 - Poderá o membro da comissão exarar "voto em separado", devidamente
fundamentado:
I - "pelas conclusões": quando favorável às conclusões do Relator, lhes dê outra
fundamentação:
II - "aditivo": quando favorável às conclusões do Relator, acrescente novos
argumentos à sua fundamentação;
ID - "contrário": quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 1 ° - O voto do Relator não acolhido pela maioria da comissão, constituirá "voto
vencido".
§ 2º - O "voto em separado", divergente ou não das conclusões do Relator, desde
que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 56 - O parecer da comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua
adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§ 1 ° - O parecer da comissão só será votado pelo Plenário quando:
I - for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria
sob sua análise; ·
II - contiver emenda;
m - contiver sugestões para decisão da Câmara;
IV - concluir pela tramitação urgente do processo.
§ 2° - Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a
destinação que lhe for cabível imediatamente, conforme o caso.
§ 3° - O projeto que tenha recebido parecer favorável de todas as comissões para as
quais foi encaminhado, deverá obrigatoriamente ser incluído pelo Presidente da Câmara na
ordem do dia da sessão imediata.
Art. 57 - No exercício de suas atribuições as comissões poderão convocar pessoas
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, e proceder a todas as
diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 58 - Poderão as comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente
da Câmara e independente de deJiberação do Plenário, todas as informações que julgarem
necessárias, desde que o assunto seja de especialidade da comissão.
§ 1 ° - Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência
preliminar de outra comissão, fica suspenso o prazo a que se refere o Artigo 49, até o
máximo de 05 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas ou da
manifestação da outra comissão ou de vencido o prazo, dentro do qual tais medidas
deveriam ter sido cumpridas.
§ 2° - Esgotados os prazos de que trata o parágrafo anterior, a comissão solicitante
deverá exarar o seu parecer. ·
Art. 59 - As comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos,
livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito pelo Presidente
da Câmara, quando o assunto for de sua competência.
Art. 60 - As comissões reunir-se-ão com a presença no mínimo, da maioria dos
seus membros.
Art. 61 - As reuniões serão públicas, podendo, entretanto, ser secretas quando a
comissão assim decidir.
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ESTADO DO PARANÁ
SUBSEÇÃO V
DAS REUNIÕES CONJUNTAS
Art. 62 - As comissões poderão se reunir em conjunto, observando-se as seguintes
normas:
I - cada comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros;
II - o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente,
na ordem constante do despacho da Mesa;
III - cada comissão poderá ter o seu Relator se não preferir único;
IV - o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a
manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida,
mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e
os com restrições.
Art. 63 - Não poderá funcionar como Relator o autor da proposição.
Art. 64 - Em cada comissão, a apresentação da emenda é limitada à matéria de suá
competência.
SEÇÃOID
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SUBSEÇÃO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 - As comissões temporárias, que se extinguem com o término da legislatura
ou logo que tenham alcançado o seu objetivo, são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - processantes.
Parágrafo único - Na composiçao das conussoes referidas nos incisos I e II,
adotar-se-á o critério da proporcionalidade partidária.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISS<1ES ESPECIAIS
Art. 66 - As comissões especiais, constituídas mediante requerimento aprovado
pela maioria absoluta, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao
estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de
reconhecida relevância.
§ 1 ° - A proposição indicará, fundamentalmente, a finalidade e o prazo de duração.
§ 2º - As comissões especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo
expressa deliberação em contrário da Câmara.
§ 3° - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir
as comissões especiais.
§ 4° - Não será constituída comissão especial para tratar de assuntos de
competência específica de qualquer das comissões permanentes.
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ESTADO DO PARANÁ
SUBSEÇÃOID
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 67 - As comissões de inquérito, criadas mediante requerimento de 1/3 ( um
terço) dos Vereadores, destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo.
§ lº - Constituída a comissão de inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da
Presidência da Câmara, os servidores necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos
e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições .
§ 2° - Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente e seu Relator
Geral.
§ 3° - No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as
diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar
informações e requisitar documentos.
§ 4° - Não se constituirão comissões de inquérito enquanto três outras estiverem em
funcionamento.
Art. 68 - A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma
de relatório que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões,
recomendações à autoridade administrativa competente, terminará pela apresentação de
projeto, ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público, para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 69 - As comissões processantes destinam-se:
I - à aplicação do procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador,
por infrações previstas na legislação Federal, Lei Orgânica e neste Regimento;
II - à aplicação do procedimento instaurado em face de representação contra
membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento,
cominadas com destituição;
m - à aplicação do processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito
Municipal ou contra Secretário Municipal, por infração político-administrativa.
Art. 70 - As comissões processantes são constituídas por Vereadores
desimpedidos, nomeados pelo Presidente.
§ I O
- Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos Incisos I, II e
m do artigo anterior, e os membros da Mesa contra qual ela é dirigida, no caso do Inciso II
do mesmo Artigo.
§ 2° - Cabe aos membros da comissão processante, no prazo de 48 ( quarenta e oito)
horas de sua constituição, eleger Presidente e Relator.
Art. 71 - As comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com
assessoramento técnico legislativo e especializado em suas áreas de competência, a cargo
do órgão de assessoramento permanente da Câmara.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 72 - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara de
Vereadores e suas comissões:
I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial,
previstos na legislação federal;
II - os atos da gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
m - os atos do .Prefeíto e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou
assessores equivalentes que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
IV - os de que trata o Artigo 215.
Art. 73 - A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta, pelas comissões, sobre cada matéria de competência destas,
obedecerão às seguintes regras:
I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer
membro ou Vereador à comissão com específica indicação do ato e fundamentação da
providência objetivada; ·
II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da
medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do
ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
m - aprovado pela comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará
encarregado de sua implementação;
IV - o relatório final de fiscalização e controle, em termos de comprovação da
legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e
quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, atenderá, no que
couber, o que dispõem os artigos 67 e 68.
§ 1 ° - Serão fixados prazos não inferiores a 1 O (dez) dias para cumprimento das
convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos
públicos e para a realização de diligências e perícias.
§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da
responsabilidade do infrator, na forma da Lei.
§ 3º - Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou
confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á o prescrito no § 2° do
Artigo 81.
TÍTULOID
DAS SESSÕES
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74-As sessões da Câmara de Vereadores serão públicas.
Art. 75 -As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas.
§ 1 ° - As sessões ordinárias são realizadas independente de convocação.
§ 2° - As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em hora diversa da fixada
para as sessões ordinárias, sempre mediante convocação.
§ 3° - As sessões solenes são as convocadas para:
I - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
17
Cf]~ JI~ d& ~dai Clf~ !5/lrmt!M
ESTADO DO PARANA
II - instalar a legislatura;
III - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender
relevantes;
IV - comemorar fatos históricos.
Art. 76 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do
recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - mantenha-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
Parágrafo único - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza
de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
At1. 77 - A Câmara de Vereadores reunir-se-á ordinariamente, em sessão
legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1 º de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo único - A sessão legislativa ordinária não será interrompida para Ó
recesso parlamentar de 30 de junho sem que tenha sido aprovado o projeto de lei das
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 78 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento.
Parágrafo único - Outro local poderá ser determinado por força de requerimento de
qualquer Vereador, aprovado por maioria de 2/3 (dois terços), com amparo na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 79 - A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido à sessão pelo
menos 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Parágrafo único - O disposto neste Artigo não se aplica às sessões solenes, que se
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes, desde que convocadas pelo
Presidente.
Art. 80 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer na parte
do recinto do Plenário que lhes é destinada.
Parágrafo único-A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,
poderão se localizar nesta parte, para assistir as sessões, as autoridades públicas federais,
estaduais ou municipais presentes, ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
Art. 81 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo
sucintamente os assuntos tratados, afim de ser submetida ao Plenário.
§ 1 ° - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata
somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição
integral aprovado pelo Plenário.
§ 2° - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário e lida e aprovada na
mesma sessão, sendo lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e
somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta, por deliberação do
Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores.
§ 3° - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
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ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82 - As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente, às segundas-feiras,
com início às 18:00 horas.
Parágrafo único - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as sessões serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 83 - As sessões ordinárias terão duração de 03 (três) horas, podendo ser
prorrogadas por mais uma hora por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal
aprovado, após o que serão encerradas.
Parágrafo único - O intervalo regimental será de 5 (cinco) minutos entre o pequeno
e o grande expediente.
Art. 84 - As sessões ordinárias compõem-se de pequeno expediente, grande
expediente, ordem do dia e comunicações parlamentares.
SEÇÃO II
DO EXPEDffiNTE
Art. 85 - À hora do início dos trabalhos, havendo número legal, o Presidente dará
início aos trabalhos.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante
quinze minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética,
com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a
realização da sessão.
Art. 86 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o pequeno expediente, o
qual terá duração máxima de cinqüenta minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão
anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
Art. 87 - Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não
sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independente de votação.
§ 1 ° - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte,
mediante aprovação de requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de
mera retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será
considerada aprovada, com retificação, caso contrário o Plenário deliberará a respeito. ·
§ 3° - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a
respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1 º Secretário.
§ 5° - Não poderá retificar ou impugnar ata o Vereador ausente à sessão a que a
mesma se refira.
Art. 88 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura
da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - expediente oriundo do Executivo;
II - expediente de outras procedências;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
Art. 89 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
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ESTADO DO PARANA
I - projetos de lei;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de resolução;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - recursos;
VII - matérias diversas.
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente serão oferecidas
copias aos Vereadores, quando solicitadas à Presidência, exceção feita aos projetos
orçamentários e de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
SEÇÃOID
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 90 - Findo o pequeno expediente, e após o intervalo regimental de cinco
minutos, será concedida a palavra aos Vereadores, inscritos em lista própria pelo
Secretário, para usar da palavra durante 15 (quinze) minutos, prazo máximo que inclui os
apartes, sobre assuntos de interesse público.
§ 1 ° - O grande expediente terá a duração máxima de uma hora e trinta minutos.
§ 2° - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo
por falta de tempo, sua inscrição fica automaticamente transferida para a sessão seguinte.
§ 3° -O Vereador que, inscrito para falar e não se encontrar presente no momento
em que lhe for dada a palavra, perderá a vez naquela sessão.
Art. 91 - Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta de
oradores, passar-se-á à matéria da ordem do dia.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
pauta.
Art. 92 - A ordem do dia destina-se à discussão e votação das proposições em
§ 1 ° - Para a ordem do dia far-se-á a verificação de presença e a sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. ·
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por
cinco minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 93 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido
incluída na ordem do dia regularmente.
Art. 94 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais:
I - matérias em regime de urgência;
II -vetos;
III - matérias em redação final;
IV - matérias em discussão única;
V - matérias em segunda discussão;
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ESTADO DO PARANA
VI - matérias em primeira discussão;
VII - demais proposições para deliberação do Plenário.
Parágrafo único - A matéria dependente de exame das comissões só será incluída
na ordem do dia depois de emitidos todos os pareceres, ou se vencidos os prazos e as
comissões não tiverem os exarados.
SEÇÃO V
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES
Art. 95 - Esgotada a ordem do dia, o tempo que resta para o término da sessão será
franqueado aos oradores inscritos para falar em comunicações parlamentares, tendo cada
Vereador 5 (cinco) minutos.
Parágrafo único - Concluída a ordem do dia, e faltando menos de 1 O ( dez) minutos
para findar o tempo do término da sessão, ou se esta já tiver recebido prorrogação, o espaço
das comunicações parlamentares ficará prejudicado.
Art. 96 - O espaço das comunicações parlamentares, no qual não serão permitidos
apartes, é destinado à manifestação dos Vereadores sobre atitudes assumidas durante a
sessão ou no exercício do mandato.
§ 1 ° - Cabe ao Presidente cassar a palavra do Vereador que se manifestar de forma
estranha à prevista no "caput" deste Artigo.
§ 2° - A inscrição para a manifestação em comunicações parlamentares será feita
em lista própria pelo Secretário.
Art. 97 - Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o
Presidente declarará encerrada a sessão.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO GERAL
Art. 98 - A sessão plenária da Câmara de Vereadores será transformada em
Comissão Geral, sob a direção do seu Presidente, para:
I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos líderes, ou a
requerimento de um terço dos Vereadores;
II - discussão de projetos de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador
que irá defendê-lo.
§ 1 ° - No caso do inciso I, falará primeiramente o autor do requerimento, pelo prazo
máximo de 15 (quinze) minutos, seguindo-se os líderes, pelo prazo máximo de 50
(cinqüenta) minutos, divididos proporcionalmente entre os que desejarem, e depois, durante
90 (noventa) minutos, os oradores que tenham requerido inscrição junto à Mesa, sendo 5
(cinco) minutos para cada um.
§ 2° - Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do
projeto ou Vereador indicado pelo respectivo autor, por 15 (quinze) minutos, sem apartes,
observando-se para o debate as disposições regimentais.
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ESTADO DO PARANÁ
§ 3° - Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento
a partir da fase em que, ordinariamente, se encontravam os trabalhos.
CAPÍTULOID
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
...
Art. 99 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei
Orgânica Municipal mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em
que será feita comunicação por escrito apenas aos ausentes à mesma.
Art. 100 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia,
que se cingirá à matéria objeto da convocação.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que
couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
SEÇÃOI
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 1 O 1 - A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-seá:
I - pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, situação de
emergência ou intervenção estadual;
II - pelo Prefeito, quando a entender necessária;
m - por 2/3 ( dois terços) dos Vereadores.
Art. I 02 - No período ordinário o Presidente da Câmara poderá convocar sessões
extraordinárias para a apreciação de matérias que necessitem de deliberação urgente.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 103 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através
de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião.
§ 1 ° - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal,
dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2° - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.
§ 3° - Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da
Câmara, o líder partidário ou o Vereador por este indicado, o Vereador indicado pelo
Plenário como orador oficial da cerimônia, o autor de projeto para concessão de títulos
honoríficos e as pessoas homenageadas.
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ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 104 - A Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada pela
maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
§ l º - Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do
Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença de Vereadores.
§ 2° - Se a realização da sessão secreta interromper sessão pública, será esta
suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.
§ 3° - As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença mínima da
maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 105 - Reunida a Câmara de Vereadores em sessão secreta, deliberar-se-á se o
assunto que deu motivo à convocação deva ser tratado secreta ou publicamente.
Parágrafo único - Será permitido ao Vereador participante dos debates reduzir seu
pronunciamento a termos para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão:
TÍTULO IV
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO!
DOS DEBATES
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
§ 1 ° - A discussão de cada proposição será correspondente ao número de fases
deliberatórias a que deva ser submetida por força regimental.
§ 2º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão
obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
§ 3° - Caso venha a ser aprovada uma proposição sobre cujo assunto existam outras
em deliberação, as demais serão automaticamente prejudicadas.
Art. l 07 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da
dignidade do Legislativo, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações
regimentais:
1- dirigir-se sempre ao Presidente ou voltado para a Mesa, salvo quando responder
a aparte;
II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência.
§ 1° - Nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a
membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes
da República, às instituições nacionais, ou a chefe de Estado estrangeiro com o qual o
Brasil mantenha relações diplomáticas.
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ESTADO DO PARANÁ
§ 2° - ·Somente poderá usar da palavra, obedecendo aos prazos previstos neste
Regimento, excetuando-se os apartes, o Vereador que tenha se inscrito para reportar sobre
matéria em discussão.
§ 3° - Pela segunda vez poderá falar, com a permissão do Presidente, e na mesma
ordem da primeira, o Vereador inscrito conforme o parágrafo anterior.
Art. 108-0 Vereador poderá falar nos seguintes casos:
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - quando inscrito no grande expediente;
m - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - para encaminhar votação;
VI - para levantar questão de ordem;
VII - para justificar a urgência de proposição;
VIII - para declarar seu voto;
IX - para comunicações parlamentares;
X - para apresentar requerimento, na forma dos Artigos 168 e 172;
XI - para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão,
ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal. · Art. 109 - O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que
título se pronunciará, não podendo:
I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
m- falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 11 O - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I - para comunicação importante à Câmara;
II - para recepção de visitantes;
m - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
IV - para atender pedido de palavra "pela ordem", feito para propor questão de
ordem regimental.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 111 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação,
esclarecimento ou contestação, relativos ao seu pronunciamento em debate.
§ 1° - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 03 (três)
minutos.
§ 2° - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa
do orador.
§ 3° - Não é permitido apartear o Presidente, quando na direção dos trabalhos, ao
orador que fala "pela ordem", em comunicações parlamentares, no encaminhamento da
votação e na declaração de voto.
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ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃOID
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 112-Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - 03 (três) minutos para apartear;
II- 02 (dois) minutos para falar por "questão de ordem";
m - 02 (dois) minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto;
IV - 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
V -05 (cinco) minutos para exposição de urgência especial de proposição;
VI - 05 (cinco) minutos para falar em comunicações parlamentares;
VII- 10 (dez) minutos para discussão de projetos;
VIII - 05 (cinco) minutos para discussão de requerimentos;
IX- 15 (quinze) minutos para falar no Grande Expediente.
SEÇÃO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 113 - Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar "pela
ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo único - O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a
solicitar "pela ordem", mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde
logo o Artigo regimental desobedecido.
Art. 114 - Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser
suscitada em "questão de ordem".
§ 1° - É vedado formular simultaneamente mais de uma "questão de ordem".
§ 2° - Durante a ordem do dia só poderá ser levantada "questão de ordem" atinente
de forma direta à matéria que nela figure.
§ 3º - Nenhum Vereador poderá exceder a 2 (dois) minutos para formular "questão
de ordem", nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
§ 4° - Todas as "questões de ordem", claramente formuladas, serão resolvidas pelo
Presidente, cabendo da decisão recurso ao Plenário.
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 115 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a
discussão.
25
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ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116 - Turno é a fase de deliberação das proposições, constituídas de discussão
e votação.
Art. 117 - Regra geral, as proposições em tramitação na Câmara são subordinadas
a 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles.
§ 1 ° - São submetidos a 1 (hum) único turno, os projetos de resoluções, de decretos
legislativos e os requerimentos, salvo aqueles que dependam de despacho do Presidente.
§ 2° - As indicações não serão discutidas, sendo despachadas diretamente pelo
Presidente, desde que atendam aos requisitos regimentais necessários.
Art. 118 - São submetidos a 03 (três) turnos, com interstício mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas entre eles, os projetos de lei:
I - de codificação;
II - de fixação e alteração de desenvolvimento e zoneamento urbano e a eles
inerentes;
III - do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
IV - de criação de cargos ou empregos públicos do Executivo e fixação dos seus
respectivos vencimentos;
V - de organização e alterações administrativas da Prefeitura Municipal.
Art. 119 - Serão submetidos a 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 48
(quarenta e oito) horas entre eles, os projetos de lei e de resolução que criem cargos na
Câmara de Vereadores.
Art. 120 - Os projetos que forem alterados por substitutivo ou emenda em qualquer
de suas fases serão submetidos a turno suplementar, respeitado o interstício de 24 (vinte e
quatro) horas entre os turnos.
Parágrafo único - Fica dispensado o turno suplementar aos projetos do Plano
Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, cuja redação final será
sempre de responsabilidade da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO
Art. 121 - Salvo as exceções previstas na Lei Orgânica, as deliberações serão
tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria dos Vereadores.
Art. 122 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria de
2/3 ( dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - nos casos de escrutínio secreto;
III - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal.
Art. 123 - As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só
se interrompendo por falta de quorum regimental.
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ESTADO DO PARANA
Parágrafo único - Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de
uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a
votação da matéria.
Art. 124 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo na
votação nominal, quando poderá abster-se, e no caso de estar em debate matéria
relacionada com parentes.
Art. 125 -Os votos em branco que ocorrerem nas votações secretas e as abstenções
verificadas pelo processo de votação nominal só serão computadas para efeito de quorum.
Art. 126- Iniciada a votação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário.
Art. 127 -Nas deliberações em primeiro turno a votação poderá ser feita Artigo por
Artigo, a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único - Nos demais casos as deliberações serão feitas de forma global,
menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.
Art. 128 - A votação de emendas e substitutivos antecederá à votação dos projetos.
Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas a uma proposição, terão
preferência as de comissão sobre as demais; nos demais casos será indispensável
requerimento de preferência para votação da que melhor se adaptar ao caso.
SUBSEÇÃO!
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÁO
Art, 129 - São três os processos de votação: simbólico, nominal e por escrutínio
secreto.
Art. 130 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos
favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 1° - O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que
permaneçam sentados os que forem favoráveis à matéria, procedendo-se em seguida à
contagem e à proclamação do resultado.
§ 2° - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo
Presidente, imediatamente requererá verificação de votação.
§ 3° - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Art. 131 - O processo nominal de votação consiste na contagem de votos
favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pelas expressões "sim" ou "não",
respectivamente, obtidas com a chamada dos Vereadores pelo 1 ° Secretário.
§ 1 º - A retificação do voto só será admitida imediatamente após a manifestação de
voto de cada Vereador.
§ 2º - O Vereador que chegar atrasado ao recinto do Plenário, após ter sido
chamado, aguardará a chamada do último nome da lista, quando o 1 ° Secretário deverá
convidá-lo a manifestar seu voto.
§ 3° - O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.
§ 4° - Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.
§ 5° - Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de
matéria para a qual este Regimento não a exige.
§ 6º - O requerimento verbal não admite votação nominal.
Art. 132 - O processo de votação por escrutínio secreto consiste na contagem de
votos depositados em urna exposta no recinto do Plenário, observado o seguinte:
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ESTADO DO PARANÁ
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II - cédula impressa, datilografada ou carimbada;
m - destinação, pelo Presidente, de sala contígua ao Plenário como cabine
indevassável;
IV - chamada do Vereador para votação;
V - colocação, pelo votante, da cédula na urna, contendo seu voto;
VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes;
VII - abertura da urna, retirada das cédulas, conferência de seu número com o de
votantes, pelos escrutinadores designados pelo Presidente.
Parágrafo único - Matéria que exige votação por escrutínio secreto, não admite
outro processo.
Art. 133-0 voto será secreto:
I - na composição da Mesa;
II - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereador, Prefeito e VicePrefeito;
Ill - nas deliberações sobre o veto.
SUBSEÇÃO II
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 134 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos
que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
§ 1 ° - Não se admite declaração de voto dado em votação secreta.
§ 2° - Após à votação da proposição no seu todo, o Vereador poderá fazer
declaração de voto, no prazo improrrogável de 02 (dois) minutos.
SUBSEÇÃOID
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 13 5 - Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para
encaminhá-la à votação, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão ou esteja em
regime de urgência.
§ 1 ° - A palavra pata encaminhamento de votação será concedida preferencialmente
ao autor, ao relator e aos líderes partidários.
§ 2° - No encaminhamento de votação de emenda destacada, somente poderão falar
o primeiro signatário, o autor do requerimento de destaque e o relator. Quando houver mais
de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao
autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.
§ 3° - Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos,
quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
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ESTADO DO PARANÁ
SUBSEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 136 - O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado
antes do seu início, mediante requerimento assinado por líder, pelo autor ou relator da
matéria.
§ 1 ° - O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo
previamente fixado, não superior a três sessões.
§ 2° - Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção do primeiro
requerimento, pela ordem de apresentação, prejudicará os demais.
§ 3° - Não se permitirá adiamento de votação para projetos em regime de urgência.
SUBSEÇÃO V
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 137 - Qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação na
Câmara, pelo prazo máximo de 2 (duas) sessões.
§ 1 ° - Para cada matéria será permitido somente 1 (um) pedido de vistas.
§ 2° - Tratando-se de matéria já incluída na ordem do dia, o pedido dependerá de
requerimento escrito aprovado pelo Plenário, sem discussão.
§ 3° - Não será permitido pedido de vistas para matérias cujo prazo de apreciação
tenha decorrido.
SUBSEÇÃO VI
DA PREFERÊNCIA
Art.138-Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre
outra, ou outras. .
Art. 139 - Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I - veto do Executivo;
II - projeto de lei orçamentária;
III - matéria de iniciativa do Prefeito, cujo prazo de apreciação tenha decorrido;
IV - redação final;
V - matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
V1 - projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência;
Vll - demais proposições.
Art. 140 - O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição
principal.
Parágrafo único - Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao
da comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 141 - Nas demais emendas terão preferência:
I - a supressiva sobre as demais;
II - a substitutiva sobre as aditivas e modificativas;
III - a de comissão sobre as dos Vereadores;
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ESTADO DO PARANA
IV - os requerimentos sujeitos à discussão ou votação, terão preferência pela ordem
de apresentação.
SUBSEÇÃO VII
DA PRIORIDADE
Art. 142-Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na ordem do dia da sessão seguinte, logo após as em
regime de urgência.
§ 1 ° - Somente poderá ser permitida prioridade para a proposição numerada e com
parecer das comissões.
§ 2º - A prioridade poderá ser proposta ao Plenário:
I - pela Mesa;
II - por comissão que houver apreciado a proposição;
m - pelo autor da proposição, apoiado por um terço dos Vereadores ou por líderes
que representem este número.
CAPÍTULOID
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 143 - Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à comissão de
Justiça e Redação para redigir o vencido.
Parágrafo único :.... A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem,
defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem
emendas.
Art. 144 - Ultimada a votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o
caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica ou o projeto, com as respectivas emendas,
se houver, enviada à comissão competente para a redação final, na forma do vencido, com a
apresentação, se necessário, de emendas de redação.
§ 1 ° - A redação final é parte integrante do turno em que concluir a apreciação de
matéria.
§ 2° - A comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a
redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto ou
substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como
definitivo.
Art. 145 - A redação final será incluída na ordem do dia para votação na sessão
imediata, salvo requerimento de dispensa de interstício regimental proposto e aprovado.
§ 1 ° - A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as
emendas, com o parecer da comissão de Justiça e Redação.
§ 2° - Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por 5 (cinco) minutos
cada um, o autor da emenda, um Vereador contra e o relator.
§ 3° - A votação da redação final terá início pelas emendas.
Art. 146 - Quando, após a votação da redação final, se verificar inexatidão do texto
ou erro de técnica legislativa, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará
30
Wdma1-a ~Nf,(J,d 1/4 ~tecU ~M«/4 g/()MOn
ESTADO DO PARANÁ
conhecimento ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em
caso contrário, caberá decisão ao Plenário.
Art. 147 -A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas
comissões, será encaminhada em autógrafo ao Prefeito, para sanção, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, que concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1 º - Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.
§ 2º - As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente
da Câmara dentro de 48 ( quarenta e oito) horas após a aprovação.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148 - Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara, de suas
comissões, da Mesa e da Presidência.
§ 1 ° - As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decreto
legislativo, projetos de resolução, requerimentos, indicações, emendas e subemendas.
§ 2° - Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza,
observada a técnica legislativa.
§ 3º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado
objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
Art. 149 - Apresentada proposição ou matéria idêntica ou semelhante a outra em
tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.
§ 1 ° - Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma
diferente, dela resultem iguais conseqüências.
§ 2° - Semelhante é a matéria embora diversa a forma e diversas as conseqüências,
aborde assunto especificamente tratado em outra.
§ 3° - No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada
depois da primeira, determinando a Presidência ou a comissão de Justiça e Redação o seu
arquivamento.
§ 4° - No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada a anterior, para
servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas comissões permanentes.
Art. 150 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal,
não se faça acompanhar sua transcrição, ou não se saiba, à simples leitura, qual a
providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusulas de contratos ou de concessões, não se faça
acompanhar de sua transcrição;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência
privativa do Prefeito:
VI - que seja anti-regimental;
VII - que não esteja redigida com clareza e de acordo com a técnica legislativa.
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser
apresentado pelo autor e encaminhado à comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será
incluído na ordem do dia e apreciado em Plenário.
Art. 151 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada
individual ou coletivamente.
§ 1 ° - Consideram-se autores da proposição todos os seus signatários.
§ 2° - As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão
exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência
segundo a ordem em que a subscrevem.
§ 3° - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu
trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, se
tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.
§ 4° - Quando se tratar de proposição que não exige número especial de assinaturas,
a retirada destas não implicará em interrupção do trâmite, desde que permaneça uma
assinatura, caracterizada como autor.
§ 5° - A retirada de assinaturas de que trata o parágrafo 4° deste artigo só poderá ser
feita mediante requerimento dirigido ao Presidente do Legislativo.
Art. 152 - A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo
autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar,
mediante prévia inscrição junto à Mesa.
Art. 153 - Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento ou
em Lei Complementar, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem
parecer das comissões competentes.
Art. 154 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu
decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em
tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles.
Parágrafo único - A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de
algum Vereador, dentro dos primeiros cento e cinqüenta dias da primeira sessão legislativa
ordinária da legislatura subseqüente, retomando ao exame das comissões permanentes.
Art. 155 - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme
regulamento baixado pela Presidência.
Art. 156 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o
processo respectivo pelos meios de seu alcance e providenciará a sua ulterior tramitação.
SEÇÃOI
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 157 - Toda a matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do
Prefeito, será objeto de projeto de lei.
§ I O
- A iniciativa de projeto de lei na Câmara será:
I - de Vereador, individual ou coletivamente;
II - de Comissão ou da Mesa;
III - do Prefeito;
IV - dos cidadãos.
Art. 158 - Lido o projeto pelo Secretário na hora do Expediente, será
encaminhado às comissões que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único - Em caso de dúvida, o Presidente consultará a Mesa, sobre quais
comissões devem ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Art. 159 - Os projetos elaborados pelas comissões permanentes ou especiais ou
pela Mesa em assuntos de sua competência serão dados à ordem do dia da sessão seguinte,
independente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutido
e aprovado em Plenário.
Art. 160 - Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das
comissões competentes, serão incluídos na ordem do dia da sessão imediatamente
subseqüente.
Art. 161 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Excetuam-se do dispositivo deste artigo os projetos de iniciativa
do Prefeito.
SEÇÃO D
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 162 -Terão forma de decreto legislativo as matérias de exclusiva competência
do Legislativo, sem sanção do Prefeito.
Parágrafo único - Destinam-se os decretos legislativos às deliberações da Câmara
que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastar-se do cargo ou
ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município, ou do País, por qualquer tempo;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa
da Câmara proferido pelo Tribunal de Contas ou órgão equivalente;
ID- fixação dos subsídios do Prefeito para vigorar na legislatura seguinte;
IV - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista em Lei.
SEÇÃOID
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 163 - Destinam-se as resoluções a regulamentar matérias de caráter político ou
administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em
casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - fixação dos subsídios dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
III - concessão de licença de Vereador, para desempenhar missão temporária de
caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços;
V - qualquer matéria de natureza regimental;
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ESTADO DO PARANÁ
VI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou
normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.
SEÇÃO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 164 - Indicação é a proposta em que o Vereador sugere medidas de interesse
público aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, envolvendo obras públicas.
Parágrafo único - Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados
por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 165 - As indicações serão lidas na hora do expediente e despachadas pelo
Presidente para encaminhamento, independente de deliberação do Plenário.
§ I O - A indicação poderá ser discutida e votada a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado por maioria absoluta.
§ 2° - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada,
dará conhecimento da decisão ao autor e a encaminhará à comissão competente, cujo
parecer será deliberado pelo Plenário.
§ 3° - Para emitir parecer, a comissão terá prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 166 - Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da
Câmara ou ao Plenário sobre assunto definido nas disposições seguintes deste capítulo, por
Vereador, comissão ou bancada partidária.
§ 1 ° - Considera-se, ainda, como requerimento os pedidos de qualquer Vereador
para que a Câmara de Vereadores se manifeste através de ofício, telegrama, telex ou outra
forma escrita, sobre determinado assunto.
§ 2° - Os requerimentos, quanto à competência decisória são:
I - sujeitos à decisão do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 3° - Quanto à forma, os requerimentos são:
!-verbais;
II - escritos.
Art. 167 - Serão da alçada do Presidente, verbais e independentes de discussão e
votação os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência desta;
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - verificação do quorum;
VI - verificação de votação ou de presença;
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~,na1a ~ntépd ri& v/ka6tJÁá/ ~ântl«/o g/oM/Jn
ESTADO DO PARANÁ
~VII - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
VIII - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer,
ainda não submetido à deliberação do Plenário;
IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
X - requisição de documento, livro ou publicações existentes na Câmara de
Vereadores, sobre proposição em discussão;
XI - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos.
Art. 168 - Serão despachados imediatamente pelo Presidente os requerimentos
escritos que solicitem:
I - preenchimento de vaga de membro de comissão permanente;
II - renúncia de membro da Mesa;
m - informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
IV - juntada de documentos à proposição em tramitação.
Art. 169 - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos
artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples
anuência.
Parágrafo único - Informando a Secretaria haver pedido anterior sobre o mesmo
assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a
informação solicitada.
Art. 170 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem
preceder discussão e encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da sessão;
II - destaque de matéria para votação, de acordo com este Regimento;
III - votação por determinado processo;
IV - encerramento de discussão;
V - inserção de documento em ata;
VI - retificação ou impugnação da ata.
Art. 171 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e
votados os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor, congratulações, aplausos, pesar, solidariedade ou apoio,
protesto ou repúdio;
II - pedido de vistas em processos em pauta;
m - adiamento de votação;
IV - informação e convocação de Secretário Municipal;
V - retirada de proposição já sujeita à deliberação do Plenário;
VI - informações dirigidas ao Executivo Municipal sobre atos do Executivo
sujeitos à fiscalização da Câmara de Vereadores;
VII - providências a entidades públicas ou particulares não compreendidas no
âmbito da Administração;
VIII - constituição de comissões especiais, de representação ou de inquérito;
IX - remessa a determinada comissão de processo despachado a outra;
X - retirada de proposição por Vereador não autor da matéria;
XI - dispensa de exigências regimentais para deliberação de matéria;
XII - recursos contra atos do Presidente da Câmara;
XIIl - convocação de sessões solenes, extraordinárias e especiais.
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ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO VI
DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 172 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição,
podendo ser:
I - supressiva: a que suprime em parte ou no todo dispositivo do projeto;
II - substitutiva: a que deve ser colocada em lugar de outro dispositivo;
m - aditiva: a que acrescenta outras disposições no projeto;
IV - modificativa: a que se refere apenas à redação do dispositivo de projeto;
V - aglutinativa: a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto,
por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
Parágrafo único - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 173 - As emendas serão apresentadas diretamente à comissão, a partir do
recebimento da proposição principal até o término de sua discussão pelo órgão técnico.
Parágrafo único - Para os casos em que é possível a apresentação de emendas em
Plenário, respeitar-se-á o seguinte:
I- durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou 1° turno qualquer
Vereador ou comissão;
II-durante discussão em 2° turno:
a) por comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;
b) desde que subscrita por um terço dos Vereadores, ou lideres que representem
este número.
Art. 174 - As emendas serão submetidas a um só turno e, se aprovadas, será o
projeto encaminhado à comissão competente para ser redigido conforme as alterações
propostas.
Art. 175 - O projeto que receber emendas em último turno deverá passar por mais
um turno, para aprovação da redação final.
Art. 176 - Não serão aceitas emendas ou subemendas que não tenham relação
direta ou indireta com a matéria da proposição inicial.
§ 1 ° - O autor do projeto que receber emendas estranhas ao seu objeto terá o direito
de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre reclamações e
cabendo recurso ao Plenário de sua decisão.
§ 2° - Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar
proposição caberá ao autor da mesma.
§ 3º - Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal,
incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa.
Art. 177 - As emendas aglutinativas poderão ser apresentadas em Plenário para
apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do disposto a que
elas se referirem, pelos autores das emendas objeto da fusão.
Parágrafo único - Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinativa implica
na retirada das emendas das quais resulta.
Art. 178 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa
prevista, exceto nos projetos sobre organização dos serviços da Câmara de Vereadores.
Art. 179 - O Presidente da Câmara ou de comissão tem a faculdade de recusar
emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto
em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será
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ESTADO DO PARANÁ
consultado o Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo
processo simbólico.
CAPÍTULO II
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 180 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a
retirada de sua proposição.
§ 1 º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da comissão, nem foi
submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da comissão ou já tiver sido
submetida ao Plenário, caberá a este a decisão, através da aprovação da maioria simples.
§ 3º - Tratando-se de proposição de autoria do Executivo Municipal, este poderá
solicitar a retirada mediante oficio, que dependerá também de aprovação do Plenário,
respeitado o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º - Na hipótese do § 1 º, o requerimento poderá ser verbal, e no caso do § 2° o
requerimento deverá ser escrito.
CAPÍTULOffi
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 181 - Entende-se por regime de urgência a dispensa de exigências regimentais
para acelerar o exame e apreciação cujos efeitos dependem de execução imediata.
§ 1 ° - São indispensáveis as seguintes exigências:
I - distribuição da matéria aos Vereadores;
II- inclusão na ordem do dia com 6 (seis) horas de antecedência, salvo as matérias
de convocação extraordinária;
m - "quorum" para deliberação;
IV - número regimental de turnos;
V - interstício entre turnos para deliberação.
§ 2° - A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito
que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária
justificativa e nos seguintes casos:
I - pela Mesa, em proposição de sua autoria;
ll - por comissão, em assuntos de sua competência;
Ill - por 1/3 ( um terço) dos Vereadores presentes.
§ 3° - A solicitação do regime de urgência não dispensa o parecer, exceto nos
projetos de autoria da Mesa.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO
Art. 182 -Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
§ 1° - Toda proposição recebida será numerada e datada.
§ 2° - As proposições, exceto as do Executivo, serão numeradas por sessão
legislativa, de acordo com as seguintes normas:
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ESTADO DO PARANÁ
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I - as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projetos de lei ordinária ou complementar;
m - os projetos de decreto legislativo;
IV - os projetos de resolução;
V - os requerimentos;
VI - as indicações;
VII - as propostas de fiscalização e controle.
Art. 183 - Apresentada e lida em Plenário, a proposição será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos casos dos artigos 167 e 168;
II - do Plenário, nos demais casos.
§ 1 ° - Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das cormssoes
competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento ou indicação.
§ 2° - O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga seu
curso regimental.
§ 3° - Logo que voltar das comissões a que tenha sido remetido, o projeto será
incluído na ordem do dia.
Art. 184 - Decorridos os prazos previstos neste Regimento, o autor da proposição
que já tenha recebido os pareceres, poderá requerer do Presidente a inclusão da matéria na
ordem do dia.
Art. 185 - Quando qualquer comissão pretender que outra se manifeste sobre
determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da
Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o Pronunciamento.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS À
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO!
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 186 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se
apresentada pelo Prefeito ou por um terço dos Vereadores.
Art. 187 - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, após lida no
expediente, será encaminhada à comissão de Justiça e Redação, que se pronunciará sobre
sua admissibilidade no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1 ° - Admitida a proposta, o Presidente designará comissão especial para o exame
de mérito da proposição, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua constituição,
para proferir parecer.
§ 2° - Somente perante a comissão poderão ser apresentadas subemendas, subscritas
no mínimo por 03 (três) Vereadores.
§ 3° -Após a leitura do parecer no expediente, a proposta será incluída na ordem do
dia da sessão subseqüente, salvo deliberação do Plenário em contrário.
§ 4° - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com
interstício mínimo de 10 (dez) dias.
§ 5° - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços)
dos votos.
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ESTADO DO PARANÁ
§ 6° - Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que não
colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a
apreciação dos projetos de lei.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO
COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
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Art. 188 - A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha
sido solicitada urgência, obedecerá ao seguinte:
I - findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento pela Câmara,
sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação;
II - havendo veto a ser apreciado, este precederá aos projetos com solicitação de
urgência na ordem do dia.
§ 1 ° - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da
remessa do projeto e antes que se inicie a discussão, aplicando-se a partir daí o disposto
neste artigo.
§ 2° - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da
Câmara de Vereadores e nem se aplicam aos projetos de codificação.
CAPÍTULOID
DOS PROJETOS DECODIFICAÇÃO
Art. 189 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e
prover completamente a matéria tratada.
Art. 190 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à comissão de Justiça e Redação.
§ 1 º - As emendas serão apresentadas diretamente junto à comissão, durante o
prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2° - Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o Relator dará o parecer no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - No prazo de 10 (dez) dias a comissão discutirá e votará o parecer.
§ 4° - Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o
processo para a pauta da ordem do dia.
Art. 191 - No primeiro turno, poderá o processo ser discutido e votado por capítulo
ou títulos, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1 ° - Os pareceres e as emendas serão votados em turno único pelo Plenário.
§ 2° - Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à comissão para
incorporação das emendas aprovadas no texto do projeto.
§ 3° - Ao atingir-se este estágio ou deliberação, seguir-se-á a tramitação normal dos
demais projetos.
Art. 192 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de
codificação.
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único - A Mesa só receberá projeto de lei, para tramitação na forma
deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade e abrangência, deva ser apreciada
como tal.
CAPÍTULO IV
DO VETO
--
Art. 193 - Lido no expediente, o veto irá à comissão de Justiça e Redação para
parecer, salvo se for sobre matéria orçamentária, tributária ou fiscalizadora, quando irá à
comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
§ 1 º - A comissão terá prazo até a sessão ordinária seguinte para dar o parecer.
§ 2° - Se decorridos 15 (quinze) dias do recebimento do veto não tiver sido dado o
parecer, será incluído na ordem do dia, obrigatoriamente, até decisão do Plenário,
sobrestando-se às demais matérias.
§ 3° - Os prazos previstos nos parágrafos 1 º e 2° não correm nos períodos de
recesso da Câmara.
§ 4° - O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores,
em escrutínio secreto.
§ 5° - Se o veto não for mantido, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 6° - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de 48 ( quarenta e oito)
horas, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, no mesmo prazo, caberá
obrigatoriamente ao Vice-Presidente fazê-lo.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 194 - Do projeto de lei do orçamento anual, depois de apresentado em
Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores, e o mesmo será encaminhado à
comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
§ 1 ° - As emendas serão apresentadas diretamente junto à comissão, durante o
prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2° - Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o Relator dará o parecer no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 3° - No prazo de 10 (dez) dias a comissão discutirá e votará o parecer.
§ 4° - As emendas com parecer contrário da comissão serão votadas em bloco.
§ 5° - Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o
processo para a pauta da ordem do dia.
Art. 195 - Os pareceres e as emendas serão votados em turno único pelo Plenário.
§ 1º- Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à comissão para incorporação
das emendas aprovadas ao texto do projeto.
§ 2º - Ao atingir-se este estágio ou deliberação seguir-se-á a tramitação normal dos
demais projetos.
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ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO VI
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL
Art. 196 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de
projetos de resolução de iniciativa da Mesa, de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de
comissão especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual
deverá fazer parte um membro da Mesa.
Art. 197 - Qualquer projeto de resolução, de que trata o artigo anterior, depois de
lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1 ° - Ficam dispensados desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 2° - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação
normal dos demais projetos.
CAPÍTULO VII
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
SEÇÃOI
DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 198 - À comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização incumbe elaborar no
último ano de cada legislatura, no mínimo 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o
projeto de resolução fixando os subsídios dos Vereadores, e o projeto de lei fixando os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para vigorarem na legislatura
seguinte.
§ 1 º - No caso da não apresentação dos projetos por parte da comissão, a Mesa
deverá apresentá-los, obrigatoriamente.
§ 2° - Os projetos mencionados neste artigo figurarão na ordem do dia durante uma
sessão para recebimento de emendas, sobre as quais a comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
SEÇÃO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
E DA MESA DA CÂMARA
Art. 199 - À comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização incumbe, em 30
(trinta) dias, a tomada das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não
apresentadas à Câmara até o dia 31 de março.
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ESTADO DO PARANÁ
§ 1 ° - Recebidas as Contas do Município do exercício anterior ou tomadas na forma
do "caput" deste artigo, ficarão à disposição de qualquer contribuinte, por 60 (sessenta)
dias, conforme o disposto no artigo 212.
§ 2° - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, de imediato as Contas
serão enviadas à comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para parecer, no prazo de
30 (trinta) dias.
§ 3° - A comissão terá amplos poderes para convocar os responsáveis pelo sistema
de controle interno de todos os ordenadores de despesa da Administração Pública Direta,
Indireta e Fundacional dos dois Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as
Contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações
havidas na sua execução.
§ 4° - O decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das Contas, assim como o
Parecer da comissão, serão encaminhados ao Presidente, com a proposta das medidas legais
e outras providências cabíveis.
CAPÍTULOVill
DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO
Art. 200 - Apresentada denúncia contra o Prefeito por prática de ato previsto como
crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente seguinte e
nomeada a comissão especial para dar parecer em l O ( dez) dias.
§ 1 º - A escolha dos três membros da comissão dar-se-á dentre os Vereadores
desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas, dos partidos ou blocos
parlamentares.
§ 2° - Lido o parecer no expediente, será ele votado em sessão extraordinária,
dentro de 10 (dez) dias, observado o seguinte:
I - aberta a sessão, o Relator lerá e justificará o parecer, em até 20 (vinte) minutos;
II - será dada a palavra, por 1 O ( dez) minutos, a todos os Vereadores,
alternadamente, pró e contra, conforme a inscrição;
III - o Relator, querendo, poderá, novamente, usar da palavra para responder às
críticas ao parecer;
IV - encerrado o debate, proceder-se-á à votação por escrutínio secreto, exigida a
maioria de 2/3 ( dois terços).
§ 3° - Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá à comissão
de Justiça e Redação, para de acordo com o vencido, redigir o documento a ser enviado ao
Procurador Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4° - O Presidente encaminhará o documento, por ofício, em até 3 (três) dias.
§ 5° - Aplicam-se as mesmas disposições deste Capítulo no caso de denúncia contra
o Vice-Prefeito.
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ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO
AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO
Art. 201 - Recebido pela Presidência o oficio do Prefeito ou do Vice-Prefeito, de
pedido de autorização para ausentar-se do Município, serão tomadas as seguintes
providências:
I - se houver pedido de urgência:
a) será incluído na ordem do dia da primeira sessão ordinária, se esta se der dentro
de 48 ( quarenta e oito) horas, caso contrário, será convocada sessão
extraordinária para deliberação;
b) estando a Câmara em recesso, será convocada extraordinariamente para reunirse dentro de 3 (três) dias para deliberar sobre o pedido;
c) não havendo "quorum" para deliberação, o Presidente convocará sessões
diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação.
II - se não houver pedido de urgência, a matéria será incluída na ordem do dia da
primeira sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação;
III - em qualquer caso observar-se-á o seguinte para deliberação:
a) cópia do pedido será enviado à comissão de Justiça e Redação para parecer;
b) com o parecer ou sem ele a matéria será discutida e votada em um só turno, por
maioria simples;
c) aprovado o pedido, o Prefeito ou o Vice-Prefeito serão imediatamente
cientificados.
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 202 - A concessão de títulos de Cidadão Honorário, Cidadão Benemérito e
Medalha de Honra ao Mérito do Município de Marechal Cândido Rondon observará o
disposto neste Regimento, com relação à proposição em geral, obedecendo as seguintes
regras:
I - para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e Cidadão Benemérito darse-á tramitação a somente uma proposição de cada Vereador por sessão legislativa;
II - a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de
justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do
homenageado;
III - no primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra o autor da
proposição, para justificar o mérito do homenageado.
§ 1 ° - Para a concessão de homenagens de Medalha de Honra ao Mérito, cada
Vereador poderá apresentar até 03 (três) nomes até o dia 31 de outubro de cada exercício.
§ 2º - A aprovação dos nomes a serem homenageados com a Medalha de Honra ao
Mérito será feita por uma comissão nomeada para esse fim específico pelo Presidente do
Legislativo, a partir de indicações dos Vereadores, através de requerimento com amplas
justificativas, aprovado por maioria absoluta dos membros do Legislativo.
Art. 203 - Aprovadas as proposições para Cidadãos Honorários e Beneméritos, a
Mesa providenciará a confecção do Diploma Alusivo e a entrega do mesmo, na sede do
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ESTADO DO PARANÁ
Legislativo ou · em outro local a ser designado, em sessão solene antecipadamente
convocada, determinando:
I - expedição de convites individuais às autoridades civis, militares e eclesiásticas;
II - organização de protocolo da sessão solene, tomando todas as providências que
se fizerem necessárias.
§ 1 ° - Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma sessão solene.
§ 2° - Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão solene, ou
havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão
saudados por, no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores
dos projetos de decreto legislativo; não havendo acordo, proferirão a saudação os líderes
das duas bancadas majoritárias, e em caso de empate, as bancadas que somaram maior
número de votos nas eleições municipais.
§ 3° - Todos os homenageados terão direito ao uso da palavra.
§ 4° - Ausente o homenageado à sessão solene, o título poderá ser entregue ao seu
representante; também poderá ser entregue no gabinete da Presidência.
§ 5° - O título será entregue ao homenageado pelo autor, pelo Prefeito e pelo
Presidente, durante a sessão solene.
Art. 204 - O Poder Legislativo Municipal poderá prestar homenagens em forma de
votos de louvor a pessoas ou entidades, através de requerimento aprovado pela maioria de
2/3 ( dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo primeiro - Cada Vereador poderá propor no máximo 2 (duas)
homenagens de votos de louvor por Sessão Legislativa.
Parágrafo segundo - A homenagem prevista neste artigo será prestada através de
um certificado, onde constem os termos: "A Câmara de Vereadores de Marechal Cândido
Rondon presta o presente Voto de Louvor a pelos relevantes serviços prestados à
sociedade rondonense, de acordo com o requerimento nº , aprovado em data de .
de de .. . Marechal Cândido Rondon, em de de Assinados, o autor do
requerimento e o Presidente do Legislativo.
CAPÍTULO XI
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
OU ASSESSORES EQUIVALENTES
Art. 205 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de
cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre a Administração Municipal,
sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo
sobre o Executivo.
Art. 206 - O requerimento da convocação poderá ser feito por qualquer Vereador
ou Comissão, e dependerá de aprovação do Plenário.
§ 1 ° - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação, e as
questões que serão propostas ao convocado.
§ 2º - Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao Prefeito Municipal
comunicando a convocação do Secretário ou Assessor, solicitando o estabelecimento de dia
e hora para o comparecimento do mesmo à Câmara de Vereadores.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 207 - No dia e hora estabelecidos, aberta a sessão, a Presidência concederá a
palavra ao Vereador ou a um membro da comissão requerentes, quando deverá ser
apresentada uma breve explanação sobre os motivos da convocação.
§ 1° - Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 15 (quinze) minutos
para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos
quesitos formulados.
§ 2° - Dependendo da complexidade do assunto abordado, a critério da Mesa o
tempo concedido ao convocado poderá ser de até 30 (trinta) minutos.
§ 3° - Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas
interpelações ao convocado, dispondo de 5 (cinco) minutos, sem apartes.
§ 4° - O convocado disporá de 10 (dez) minutos para responder, podendo ser
aparteado pelo interpelante.
§ 5° - Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental,
dentro da matéria de alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelar
livremente o convocado, observados os prazos anteriormente mencionados.
TÍTULO Vil
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO!
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
~.
Art. 208 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de
Vereadores de projetos de lei subscritos por no mínimo 5% ( cinco por cento) do eleitorado
municipal, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e dados identificadores do seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas por bairros ou distritos, em
formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de
lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao
contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados
referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto deverá ser apresentado perante a Secretaria da Câmara que, verificará
se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais,
integrando sua numeração geral;
VII - nas comissões ou em Plenário, transformado em comissão geral, poderá usar
a palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro
signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo,
no caso contrário, ser desdobrado pela comissão de Justiça e Redação, em proposições
autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará liminarmente projeto de lei de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à comissão de Justiça
e Redação escoimá-los dos vícios formais para a sua regular tramitação;
45
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ESTADO DO PARANÁ
X - a Mesa designará Vereador para exercer em relação ao projeto de lei de
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor da
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência,
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Parágrafo único - Rejeitado o projeto, aplicar-se-á o disposto no artigo 161.
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 209 - Cada cormssao poderá realizar reuniao de audiência pública com
entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para
tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante
proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 210 - Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para·
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados à entidades
participantes, cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites.
§ 1° - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto
de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes
de opinião.
§ 2° - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para
tanto de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3° - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o
Presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada
do recinto.
§ 4° - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal
tiver obtido o consentimento do Presidente da comissão.
§ 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o
interpelado igual tempo para responder, facultada a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo,
vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 211 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no
âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULOID
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 212 - As Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60
(sessenta) dias, a partir 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da
Câmara de Vereadores, em local de fácil acesso ao público.
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ESTADO DO PARANÁ
§ 1 ° - A consulta às Contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,
sempre com o acompanhamento de Vereador ou funcionário do Legislativo, independente
de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2° - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara.
§ 3° - A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
m - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4° - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte
destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou
órgão equivalente, mediante oficio;
II - a segunda via deverá ser anexada às Contas à disposição do público pelo prazo
que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada
pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara de Vereadores.
§ 5° - A anexação da segunda via de que trata o inciso II do § 4° deste artigo
independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 ( quarenta
e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de
suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 ( quinze) dias.
Art. 213 - A Câmara de Vereadores enviará ao reclamante cópia da
correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA POPULAR
Art. 214 - A tribuna popular constitui-se em espaço aberto para as manifestações
de munícipes representantes de associações e demais organizações populares, legalmente
constituídas e com sede e foro no Município, devendo o assunto envolver matéria de
relevante interesse local.
§ 1 ° - Na primeira sessão ordinária de cada mês, após encerrado o pequeno
expediente, e, antes do grande expediente, será aberto o espaço para a tribuna popular.
§ 2° - O espaço destinado à tribuna popular é de 30 (trinta) minutos, sem
prorrogação, sendo permitido um tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada orador
legalmente inscrito.
§ 3° - As indagações eventualmente dirigidas às autoridades presentes poderão ser
respondidas, descontando-se o tempo gasto para a resposta do orador, adotando-se igual
procedimento para os apartes.
§ 4 ° - Os interessados, representantes de entidades, em fazer uso da tribuna popular
deverão inscrever-se junto à Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 48
( quarenta e oito) horas.
§ 5° - Cada orador que se manifestar da tribuna popular deverá apresentar à Mesa
Diretiva ofício onde o mesmo se responsabilize nos termos da lei por eventuais excessos.
§ 6° - O uso da palavra na tribuna popular respeitará a ordem de inscrição.
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ESTADO DO PARANÁ
§ 7º - Os oradores que não conseguirem se manifestar em virtude de falta de tempo
serão considerados inscritos para a sessão do mês seguinte.
§ 8º - Quando ocorrerem simultaneamente inscrições de vários oradores para
a tribuna popular, será dada preferência àqueles que ainda não tenham se manifestado.
§ 9° - A secretaria da Câmara manterá livro próprio para registrar as inscrições das
pessoas e entidades, mencionando nome, data de inscrição e data da sessão em que se dará
a manifestação.
§ 10° - As questões omissas serão resolvidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 215 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa fisica ou
jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a
membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa,
respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
ll - o assunto envolva matéria de competência do Legislativo.
Parágrafo único - O membro da comissão a que for distribuído o processo,
exaurida a fase de instrução, apresentará relatório ao Plenário e se dará ciência aos
interessados.
Art. 216 -A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através de
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades
científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único - A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão
cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
TÍTULOVID
DOS VEREADORES
CAPÍTULOI
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 217 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa
ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de
comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento
de:
I - oferecer proposição em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em
apreciação na Casa, integrar o Plenário e comissões e neles votar e ser votado;
ll - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações a Secretários
Municipais;
lII - fazer uso da palavra;
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ESTADO DO PARANÁ
IV - integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão
autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da
Administração Municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou
reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas, podendo
requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades federais e estaduais;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a
obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 218 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do
Município:
I - comparecer à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara de
Vereadores, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa pelo não comparecimento;
II - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte
nas reuniões das comissões a que pertencer;
m - propor ou levar ao conhecimento da Câmara de Vereadores medidas que
julgar convenientes ao interesse do Município e de sua população;
IV - comparecer decentemente trajado às sessões;
V - portar-se em Plenário com respeito e dignidade;
VI - deixar de votar nas proposições que tenham relações diretas com parentes.
Art. 219 - Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso que
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências, conforme a
gravidade:
1- advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - suspensão da sessão;
V - convocação de sessões para a Câmara deliberar a respeito.
Art. 220 - O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado
diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das comissões, da seguinte
forma:
I - às sessões de debates e deliberações, através de livro de presenças junto à Mesa;
II - nas comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 221 - Para afastar-se do território nacional o Vereador deverá dar prévia
ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua
duração estimada.
Art. 222 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido
nos cargos permitidos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir tão
logo deixe o cargo.
Art. 223 - O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos
regimentais, o direito às funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da
Mesa.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 224 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
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ESTADO DO PARANÁ
ID - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos em Lei;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado;
VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
estabelecido pela Lei Orgânica.
§ 1 ° - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara,
quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara, por voto secreto e maioria de 2/3 ( dois terços), mediante provocação da Mesa
ou de partido político representado na Câmara, aplicando-se no que couber o procedimento
previsto no artigo 200 deste Regimento, assegurada ampla defesa.
§ 3° - Nos casos dos incisos III, IV e VII, a perda do mandato será declarada pela
Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. · Art. 225 - Para o efeito do art. 37, § 4° da Lei Orgânica Municipal, considera-se
procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
I - abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de
vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
ID - perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;
IV - uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do
Legislativo Municipal;
V - desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros:
VI - comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do
Poder Legislativo no Município.
§ 1° - Em caso de descumprimento, por qualquer Vereador, de deveres inerentes a
seu mandato ou prática de ato que afete a sua dignidade, Comissão de Ética, composta por
3 (três) membros, observada a proporcionalidade partidária e indicados pelos respectivos
líderes de bancada, será competente para propor à Câmara a aplicação das seguintes
penalidades:
I - censura pública;
II-perda temporária do exercício do mandato, por, no máximo 90 (noventa) dias.
§ 2° - Diante da notícia de conduta a que se refere o parágrafo anterior, de ciência
própria ou mediante representação de qualquer cidadão, a Comissão concederá prazo de 1 O
(dez) dias para que o Vereador apresente defesa. ·
§ 3º - Apresentada defesa, a Comissão fará as diligências que entender necessárias
para o esclarecimento dos fatos, apresentando relatório que, se concluir pela inexistência da
infração determinará o arquivamento dos autos; em caso contrário, o relatório, cujas
conclusões dirão sobre a penalidade cabível, será encaminhado à Mesa, que submeterá o
caso ao Plenário, em sessão especialmente convocada para esse fim.
§ 4° - É assegurado ao Vereador a que se imputam os fatos, defesa oral,
pessoalmente ou por seu advogado, na sessão de julgamento, por, no máximo 120 (cento e
vinte) minutos.
§ 5° - Ouvida a defesa, o Plenário deliberará, por maioria absoluta dos membros
da Câmara, em votação secreta.
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ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULOID
DA LICENÇA E DAS FALTAS
Art. 226 - O Vereador poderá licenciar-se de acordo com o que dispõe a Lei
Orgânica Municipal em seu artigo 39, incisos e parágrafos.
§ 1 ° - A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do § 4°, artigo
39 da Lei Orgânica do Município, quando caberá à Mesa decidir.
§ 2° - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da
Câmara e lido na primeira sessão após ao seu recebimento.
Art. 227 - Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer
às reuniões das comissões ou às sessões.
§ 1 ° - Considera-se motivo justo, para efeito de justificativa de faltas: doença,
desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros esclarecidos com antecedência
no Plenário.
§ 2° - Considera-se ter comparecido à sessão Plenária, o Vereador que assinar o
livro de presença no início da sessão e que participar da votação das proposições em pauta
na ordem do dia.
CAPÍTULO IV
VACÂNCIA
Art. 228 - As vagas na Câmara verificar-se-ão em razão de:
I - falecimento;
II- renúncia;
m - perda do mandato;
IV - deixar de tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da instalação da
legislatura;
V - investidura no cargo de Secretário.
Art. 229 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por
escrito à Mesa, e independente de aprovação da Câmara, mas somente se tomará efetiva e
irretratável depois de lida no expediente.
§ 1 ° - Considera-se também haver renunciado:
I - O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido na Lei
Orgânica e neste Regimento;
II - o suplente, que convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo
regimental.
§ 2° - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Plenário.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 230 -A Mesa convocará o suplente de Vereador nos seguintes casos:
I - ocorrência de vaga;
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ESTADO DO PARANÁ
Il - licença para tratamento de saúde do titular;
III - licença para investidura no cargo de Secretário.
§ 1 ° - Ocorrendo a licença no período ordinário o suplente será convocado para
tomar posse na primeira sessão ordinária subseqüente, e no recesso a convocação será feita
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar na
impossibilidade de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que
convocará o suplente imediato.
§ 3° - Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença
comprovada, ou no caso de investidura em cargo público, o suplente que, convocado, não
assumir o mandato no prazo de 15 (quinze) dias, perde o direito à suplência, sendo
convocado o suplente imediato.
§ 4° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará
o fato ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas.
§ 5° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 231 - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição,
não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa.
Parágrafo único - O suplente de Vereador, quando em substituição, poderá ser
votado para os cargos nas Comissões, como também integrar a Procuradoria Parlamentar.
Art. 232 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato, ou
praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares
previstas neste Regimento ou legislação complementar, que poderá definir outras infrações
e penalidades, inclusive perda de mandato.
Art. 233 - É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara de
Vereadores;
Il - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos
dele decorrentes.
Parágrafo único - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em
discursos ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou
contenham incitamento à prática de crimes.
. CAPÍTULO VÚ,, -
DA PARTICIPAÇÃO EXTE~A DA CÂMARA
Art. 234 - A Câmara de Vereadores poderá ser representada no Município ou fora
dele por Comissão Especial ou, mesmo por Vereador, em solenidades, congressos, cursos,
simpósios ou outros eventos de interesse do Município, em particular, ou dos munícipes,
em geral, ou ainda, das Câmaras Municipais e dos Vereadores.
Art. 235 - A representação da Câmara será objeto de deliberação da Mesa,
mediante ato com especificação do interesse e previsão de recursos para as despesas.
Parágrafo único - Às despesas será aplicado o regime de concessão de diárias ou de
ressarcimento, conforme dispuser resolução, mediante prestação de contas.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 236 - A representação da Câmara em comissões municipais, cívicas, culturais
ou de festejos só será permitida sem despesas e se a sua constituição não ferir o princípio de
independência dos Poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO!
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 237 - Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos
especiais, aprovados pelo plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e
serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias.
Parágrafo único - Os regulamentos mencionados no "caput" obedecerão ao
disposto na Constituição Federal e aos seguintes princípios:
I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos;
Il - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as
atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam
executadas por integrantes de quadros ou de pessoal adequados às suas peculiaridades ,
cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos, ressalvados os cargos em comissão, destinados a recrutamento externo, declarados
de livre nomeação e exoneração, nos termos da resolução específica;
Ili - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas
e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e
avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de
reciclagem e relocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
IV - existência de assessoramento permanente unificado, de caráter técnicolegislativo ou especializado, à Mesa, às comissões, aos Vereadores e à Administração da
Casa, na forma de ato específico.
Art. 238 - Fica assegurado o direito a no mínimo um cargo de Assessor
Parlamentar a cada Vereador, bem como um Assessor de Bancada para cada partido
político ou bloco partidário, formalmente constituído, na Estrutura Administrativa da
Câmara de Vereadores.
Art. 239 - A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do
funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação
vigente e o Estatuto dos Funcionários.
Art. 240 - Aos servidores da Câmara aplicam-se, no que couber, os sistemas de
classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo.
§ 1 ° - Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos
pelo Executivo para os cargos e atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 2° - Na falta de sistema de classificação e níveis de vencimentos próprios para o
quadro de pessoal da Câmara, adotar-se-ão os do Poder Executivo.
Art. 241 - A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob a
responsabilidade da Mesa.
Parágrafo único - Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á se
a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum
Vereador declarar-se voto vencido.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 242 - Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da
Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 243 -A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal.
Art. 244 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1 ° - São obrigatórios os seguintes livros:
I - livro de atas das sessões;
II - livro de registro de processos;
Ill - livro de termos de posse e de presença dos Vereadores às sessões.
§ 2° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
§ 3° - Os decretos legislativos, resoluções, indicações, requerimentos, autógrafos,
atos da Mesa, da Presidência e demais atividades concernentes à Casa terão arquivos
próprios.
Art. 245 - As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos
deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências em 72 (setenta e duas) horas.
Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
CAPÍTULOil
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 246 - A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos
próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1 ° - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no Orçamento anual do Município e dos créditos adicionais
discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenados
pelo Presidente.
§ 2º - Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes
analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 3° - Até 30 de março de cada ano o Presidente juntará às Contas do Município, a
prestação de contas relativas ao exercício anterior.
§ 4° - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais do Direito
Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para o Executivo, e à
legislação interna aplicável.
Art. 24 7 - O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis ou imóveis do
Município que adquirir ou colocados à sua disposição.
CAPÍTULO Ili
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
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ESTADO DO PARANA
Art. 248 - A segurança do edifício da Câmara de Vereadores compete à Mesa, sob
a direção do Presidente.
Parágrafo único - A segurança poderá ser feita pela Guarda Municipal, por
servidores integrantes do serviço próprio da Câmara, ou por entidades contratadas,
habilitada à prestação de tal serviço.
Art. 249 - Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência,
aquele que perturbar a ordem dos trabalhos inerentes às sessões da Câmara, desacatando a
Mesa, os Vereadores ou aos servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade
competente.
Art. 250 - É proibido o porte de arma no recinto do Plenário.
§ 1 º - Compete à Mesa cumprir as determinações deste Regimento, em especial
desse artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir.
§ 2° - Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta
incompatível com o decoro parlamentar.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 251 - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões
neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões
ordinárias da Câmara efetivamente realizadas.
§ 1 ° - Exclui-se do cômputo o dia ou a sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2° - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os
períodos de recesso da Câmara de Vereadores.
Art. 252 - Nos dias de sessão deverão ser hasteadas, no edifício e no recinto do
Plenário, as bandeiras da União, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 253 - Fica proibido o comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de
expressa autorização da Mesa, bem como a venda de rifas e ações entre amigos e similares.
Art. 254 - No caso de Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação da
prática de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara envidará todos os esforços
para assegurar as prerrogativas parlamentares garantindo o patrocínio da defesa, pela
Procuradoria ou por profissional contratado, com recursos or amentários para esse fim.
Art. 255 - Este Regimento entra em vigor na dat d sua publicação, revogada a
resrr o n' 'fl/C 03 de dezembro de 1990.
-~ Er// ~ mann
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55
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ESTADO DO PARANÁ
Resolução n° 002/2007
Data : 24 de abril de 2007
Ementa : Dispõe sobre alterações na Resolução n° 002/2005, de 23 de dezembro de 2005 (Regimento Interno da Câmara Municipal).
Faço saber, que a Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon aprovou e
eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° A Resolução n? 002/2005, de 23 de dezembro de 2005 (Regimento
Interno da Câmara Municipal) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48 .
Parágrafo único. O encaminhamento das matérias será feito pelo Presidente da
Câmara Municipal ao mesmo tempo a todas as Comissões permanentes, que na forma
legal devam pronunciar-se, obedecendo-se a ordem prevista no art. 39, e assim deverão
manifestar-se sucessivamente, obedecido o prazo fixado para tanto."
"Art. 49 .
§ 1° Suprime
§ 2° Findo o prazo da primeira Comissão, a matéria deverá ser encaminhada
pela Comissão antecedente à Comissão que deva pronunciar-se na seqüência, quando
for o caso, iniciando o prazo desta, a partir da entrega, que deverá ser imediata,
comprovando-se a entrega pelo visto dos Presidentes, exarados no próprio expediente,
que deverá ser encaminhado, havendo ou não parecer da Comissão antecedente.
§ 3° Para matéria com pedido de urgência feito pelo Executivo Municipal, o
prazo para exarar parecer será de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo 2° deste artigo.
"Art. 188 .
§ 3° A remessa da matéria será feita ao mesmo tempo para todas as Comissões
Permanentes, constantes do art. 39, se necessários os seus pronunciamentos,
obedecidos ainda, no que couber, os termos dos arts. 48 e 49, com a entrega dos
pareceres de cada Comissão em separado."
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
/ .•...
GABINETE DO PRESIDENTE, 24 de abril de 2007. ~~
Presidente
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1 ° Secretário
~
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Estado do Paraná
Resolução n" 008/07
Data : 18 de setembro de 2007
Ementa: Acrescenta dispositivo na Resolução n° 002/2005, de 23 de dezembro de 2005 (Regimento Interno da Câmara Municipal).
Faço saber, que a Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1°. O artigo 94 da Resolução n° 002/2005, de 23 de dezembro de 2005
(Regimento Interno da Câmara Municipal) passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Art. 94 - ....
§ 2°. A finalização dos procedimentos envolvendo os pareceres das Comissões
Permanentes deverá ocorrer com antecedência máxima de 06 (seis) horas antes da
realização das sessões, ordinárias ou extraordinárias, nas quais as respectivas
proposições devam constar da ordem do dia."
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 18 de setembro de 2007.
Presidente 1 ° Secretário
PUBLICADO NO JORNAL (l [Jk~re:
N° 2/30 DE:l5_,_0_lJ. FLS. 01
1
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO N° 02/2012, DE 22 DE MAIO DE 2012
Altera o artigo 82, da resolução n°
002/2005.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon
aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° - O artigo 82 da Resolução n" 002/2005, a qual institui o
regimento interno deste Poder Legislativo, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 - As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente, às terças-feiras,
com início às 08 horas e 30 minutos.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presi
Rua Sergipe, 647 - Fone (45) 3254-3096 - CEP 85960-000 Marechal Cândido Rondon - Paraná
{};"W)U. 1/ulIr71fl/'/.. .gt-,)/();u,h;6. £/Imu/'.u
t:jl'.urk. , !Yh 'IIU;
RESOLUÇÃO N°Ol. de 14 DE fEVEREIRO DE 2017
Altera artigo 82 do Regimento
Inferno da Câmara MunicipaL
dá outra$ provldêncla$.
Faço saber. que COmara Municipal de Marechal Cóndido
Rondon aprovou, eu. Presidente. Promulgo seguinle Resolução:
Art. F O arligo 82 do Regimento Interno do Cómara
Municipal de Marechal Cóndido Rondon posso vigoro' com seguinle
,eoação:
Art. 82. As sessões ordinóríos realiZorse--õo sema"lolmenle.
às segundas-feiras. com início as 18hQO.
Parágrato (mico OCorrendo fefiodo ov ponlo
facultativo. os sessões serão transferidos poro primeiro
dia útil subsequente. solvo deliberaçâo contrária
realizado em Plenório.
Arl. 2" Esta Resolução entro em vigor na dOta de suo
publicação.
Gabinete do Presidente. em 14 de tevereiro de 2017.
d It« PEDRO R:;::eR Presidelnte
c~rncvuz, ~n,icir~/ r/e tY!kv-ux~/ êú~ ~u-/4,n,
eikuh e/4. J;?l5;vu:u,uz,
RESOLUÇÃO Nº 06, 05 de outubro de 2021
Emento: regulamenta os Artigos 202 e 203 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, e dá
outros providências.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprova:
Art. l O Esta Resolução regulamenta os Artigos 202 e 203 da Resolução nº
002/2005, de 23 de dezembro de 2005 (Regimento Interno da Câmara Municipal),
quanto aos critérios para a concessão de honrarias e homenagens no Município.
Art. 2° As despesas anuais decorrentes de homenagens realizadas
correrão por conta das dotações orçamentárias do Legislativo, suplementadas se
necessário.
Art. 3° Os Títulos de Cidadania Honorário ou Benemérita serão
representados através da confecção de um Diploma Alusivo, em couro ou papel
pergaminho ou similar, de fino acabamento, contendo as seguintes características:
1 - brasão do Município de Marechal Cândido Rondon;
li - citação do diploma legal que o concedeu;
Ili - nome do homenageado e o motivo da concessão da homenagem;
IV - nome do (s) proponente (s) da homenagem;
V - assinatura do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal'.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 05 de outubro de 2021.
~ 0 Clk< '4
EDRO RA~~R
Presidente
(}(ua Sergipe, 647 - Centro - Tone (45) 3254-3096 - CBP 85960-000 - :Mareclia[ Cândiáo (}(onáon/(P(l?__
Camara HManieipaldeMarechalCiéindids Rondon
Cilade do Parandé
RESOLUCAON°01, 20 de marco de 2023
Ementa: altera as redacGes dos artigos 202, 203
€ 204 do Regimento Interno, regulamentando a
concessGo de honrarias por parte da Camara
Municipal de Marechal Candido Rondon, e da
outras providéncias.
A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Parana,
aprova:
Art. 1° Ficam alteradas as redagées dos arligos 202, 203 e 204 do
Regimento Interno da Camara Municipal de Marechal Candido Rondon (PR), que
passam a vigorar com a seguinte redacao:
CAPITULO X
DA CONCESSAO DE HONRARIAS
Art, 202. A concessdo de titulos de CidadGo Honordrio ov
Cidadao Benemérito, Medalha de Honra ao Mérilo €
Meng@o Honrosa observardio 0 disposto neste Capitulo,
com relagdo 4 proposicao em geral, obedecendo as
seguintesregras:
|-para a concessdo de titulos de Cidad@o Honorario para
homenageadosnaturais de outros municipios ou Cidadao.
Benemérito para nascidos neste Municipio, que tenham se
distinguido por feitos excepcionais em qualquer ramo de
atividade, pela concessGo de beneficios de excepcional
relevancia ao Municipio ou por notaveis feitos publicos em
prol da comunidade, dar-se-4 tramitagao a somente uma
proposi¢ao individual e uma coletiva, por Vereador, em
cada legislatura, devendo o (s) autor (es) apresentar (em)
os seguintes documentose requisitos:
a) Certidao de nascimento e/ou outro documento que
comprove sua naturalidade, bem como histérico do
homenageado, contendo biogratia que aleste a pratica
de atos de relevante interesse social, devendo ser
quantitativamente palpaveis e —qualitativamente
numerdaveis, prestados ao Municipio de Marechal Candido.
‘Rua Sergipe, 647 — Centro — Fone (45) 3254-3096 — CEP 85960-000 — Marechal Candido Rondon/PR Co
Camara ursivipialda. MarechalCiindiida Rondon
Eitade do Darand
Rondon, demonstrando desta forma o motivo da
concessdo desta honraria;
b) De posse dos documentos descritos na alinea
anterior, efetuar protocolo direcionado para a Comissao.
Especial de Andlise e Concessdo de Honrarias, composta
por 5 (cinco) Vereadores e designada pelo Presidente.
que tera prazo de 30 (trinta) dias, prorrogavels uma Unica
vez e por igual periodo, para analisar e emitir parecer
favordvel ou contrdrio, sendo que decorido o prazo
acima previsto sem manifestacdo da Comissao,fica o
autor autorizado a apresentar o Projeto de DecretoLegislativo para leitura em Plendrio, desde que cumpridas
as demais disposi¢des deste artigo;
c) Havendo a
emissdo de parecer favoravel por parte
da ComissGo Especial de Andlise e Concessdo de
Honrarias, dar-se-4 prosseguimento ao feito, devendo o
autor da honraria instruir a respectiva proposicao com
documento atestando o aceite do homenageado antes
de registrar 0 protocolo e tramitacao de Projeto de
Decreto-Legislativo, para leitura, deliberagao da
Comissdo de Justiga e Reda¢Go e posterior votacdo em
Plenario;
—
d) Emcaso de parecer contrario da Comissdo Especial
de Andlise e ConcessGo de Honrarias, o autor poder
reapresentar o pedido na sessdo legislativa subsequente,
instruindo a matéria com novos documentos, permitindo:
nova avaliagGo dos membros da Comissdo Especial.
e) €& vedada a concessdo de titulo de Cidaddo
Honorario ou Benemérito a detentores de mandando
eletivo municipal € aos ocupantes de cargo de
provimento efetivo e comissionado na Adminisiragao
Publica Municipal, bem como no periodo de 180 (cento e
oitenta) dias anterior ao pleito eleitoral municipal.
Il - para a concessdo de Medalha de Honra ao Meérito,
cada Vereador poderad apresentar 01 (um) nome
individualmente € 01 (um) coletivamente, aié 31 de
outubro de cada sessao legislativa, com excegdo da
quarta sessdo legislativa, quando este prazo é antecipado
para 30 de marco, devendo ainda instruir a proposta com
(08 seguintes documentos:
a) Apresentar histrico do homenageado, contendo a
biografia e as justificativas que atestem a necessidade de
reconhecimento pUblico de relevantes servigos de
‘Rua Sergipe, 647 — Centro — Fone (45) 3254-3096 — CEP 85960-000 — Marechal Cindi
Chatatin Meeriogpualcle MarechalCiéindide Rondon
ado do Parandé
abrangéncia e de contribuiedo significativa no ambito do
Municipio de Marechal Candido Rondon, incluindo o
exercicio de cargo, fun¢do, emprego ou atividade, de
natureza publica ou privada, bem como a contribuigdo
para desenvolvimento das dreas de ciéncias, letras, artes,
esportes € cultura, ou agGo destacada na drea de
filantropia ou em favor de obras sociais.
b) De posse dos documentos descritos na alinea
anterior, efetuar protocolo direcionado para a ComissGo
Especial de Andlise e Concessdo de Honrarias, composta
por 5 (cinco) Vereadores e designada pelo Presidente,
que tera prazo de 30 (irinta) dias, prorrogaveis uma Unica
vez € por igual periodo, para analisar e emilir parecer
favordvel ou contrario;
c) Havendo a emissdo de parecerfavoravel por parte
da ComissGo Especial de Andlise @ ConcessGo de
Honrarias, dar-s prosseguimento ao feito, devendo o
autor da honraria instruir a respectiva proposicGo com
documento atestando o aceite do homenageado antes
de registrar o protocolo e tramitagao do respective
Requerimento, permitindo assim a leitura e deliberagao
em Plendrio;
—
d) Emcaso de parecer conirario da Comissao Especial
de Andlise e Concessdo de Honrarias, o autor poderd
reapresentar o pedido na sesso legislativa subsequente,
instruindo a matéria com novos documentos, permitindo
nova avaliagGo dos membros da Comissdo Especial.
lll = para apresentagGo de Mencao Honrosa, cada
Vereador pode apresentar até 02 (dois) Requerimentos
individuais ou coletivos por sessao legislativa, devendo
instruir referido documento com informacées que
justifiquem 0 reconhecimento pUblico de ac&o, obra ou
atividade pessoal de relevancia para a comunidade
local, permitindo assim a elaboracdo de Cerlificado,
contendo os termos “A Camara Municipal de Marechal
Candido Rondon concede a presente MENCAO
HONROSA a... pelos relevantes servicos prestados &
sociedade rondonense, nos termos do Requerimento °...,
de autoria do Vereador
.
aprovade na data de
a . Marechal Candido Rondon, em sendo
teferido documento assinado pelo Presidente, pelo 1°
Secretdrio e pelo autor do Requerimento"
Vo
Rua Sergipe, 647 — Centro — Fone (45) 3254-3096 — CEP 85960-000 — MarechalCandido Rondon/PR. uD
omrccra Meenivipralde HarechuilCiralide Rondon
Eitade do Paranié
Art, 203. Aprovadas as proposic¢ées descritas no artigo
anterior, a Mesa Diretiva providenciara a confeccao de
DiplomaAlusivo no caso de fitulos de CidadGo Honorario
ou Benemeérito, podendo as entregas ocorrerem na sede
do Legislativo ou em outro local a ser designado, mediante
aconvocacao prévia de Sessdo Solene, com a expedicao
de convites individuais ds autoridades civis, militares €
eclesidsticas e organiza¢do de protocolo, tomando todas
as providéncias que se fizerem necessdrias.
§1° Todos os homenageados terao direito ao uso da
palavra, sendo que 0
titulo sera entregue pelo autor da
proposicGo, acompanhado do Presidente da Camara
Municipal € do Prefeito Municipal, quando estiverem
presentes na Sessdo Solene.
§2° Ausente o homenageado & Sessdo Solene, 0 titulo ser
Ihe-@ entregue posteriormente, no Gabinete da
Presidéncia.
§3° No caso de concessGo de Medalhas de Honra ao
Mérito € Mengao Honrosa, as entregas serdo realizadas
durante o intervalo regimental das sess6es ordinarias, ou
nao sendo possivel, no Gabinete do Presidente, com
participagao do homenageado e do autor da
proposicao.
Art. 204, Todas as concessées previstas neste Capitulo
devem ser entregues aos homenageados no prazo
maximo de 02 (dois) anos, contadeos da data da
aprovagGo, sendo que apés este periodo,salvo motivo de
forga maior, tornam-se sem efeilo.
§ 1° Compete ao autor da proposi¢do, em comum acordo
com o homenageado ea Presidéncia, a apresentagao de
sugestao de data para entrega da honraria, devendo
respeitar © prazo minimo de 30 dias para organizagao da
solenidade,
§ 2 Ficam vedadas as entregas de honrarias no periodo
compreendido entre 1° de julho a 30 de outubro da quarta
sessdo legislativa, e durante os recessos legislativos.
CQe-7
Rua Sergipe, 647 ~ Centro— Fone (45) 3254-3096 — CEP 83960-000 ~ Marechal Candido Rondon/PR
Comiara Merrivgpualde. MarechalCindide Rondon
Extado do Purand
§ 3° Homenagens aprovadas pela Camara Municipal,
anteriores a presente Resolugao, terdo prazo de | (um)
ano para organizagao € entrega em ato solene, sob pena de preclusdo.
Art, 2° Esta Resolugdo nGo se aplica aosProjetos de Decreto-Legislativo
registrados e em tramite nesta CasadeLeis até a presente data.
Art. 3° Esta Resolugdo entra em vigor na data de sua publicacdo.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 20 de margo de 2023.
Va
DERLEI‘CAETANO SAUER
Presidente
Rua Sergipe, 647 ~ Centro — Fone (45) 3254-3096 — CEP 85960-000 ~ Marechal Candido Rondon/2R
Cimara Manivipalde ‘HerechalCirdide Rondon
Eitade do Pavan
RESOLUCAON°?02, 20 de marco de 2023
Ementa: altera 0 artigo 18 do Regimento Interno
da Camara Municipal de Marechal Candido
Rondon.
A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon,Estado do Parana,
aprova:
Art. 1° Fica alterada a redagao dos incisos VI € Vil e criados os paragrafos
primeiro, segundo, terceiro e quarto no artigo 18 do Regimento Interno da Camara
Municipal de Marechal Candido Rondon (PR), que passa a vigorar com a seguinte
reda¢ao:
Art. 18.
...
VI - propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares, desde que os recursos respectivos
provenham de anulagao parcial ou total de dotagées do
orgamento da Camara;
Vil - propor projetos de lei que criem, transformem e extingam
cargos, empregos ou fun¢des da Camara Municipal, bem como
a fixagdo da respectiva remuneragao, observadas as
determina¢ées legais;
§ 1° Nenhuma proposigao de Lei ou Resolugao que objelive
promover acréscimos, supressdes ou alteragdes na adminisiracao
interna da Camara sera colocada em apreciagdo do Plenario
sem antes contar com parecer prévio e favoravel da maioria dos
membros efetivos da Mesa Diretiva, sendo que, em caso de
parecercontrario, sera a matéria automaticamente arquivada.
§2° Do parecer contrario exarado no paragrafo anterior, podera
© autor apresentar recurso ao Plenario, no prazo de até 10 (dez)
dias, onde tera 05 (cinco) minutos para apresentar suas
consideragées, devendo na sequéncia ser colocado em
votagao.
§3° Excetua-se da regra do §1° as proposicdes subscritas pela
maioria absoluta desta Casa de Leis.
C oe?
Rua Sergipe, 647 — Centro — Fone (45) 3254-3096 ~ CEP 85960-000 ~ Marechal Ciindido Rondon/PR
Clivnara Munivipalde.Maree halCindide Rondon
Extads de Paranda
§4° A Mesa decidira sempre por maioria dos seus membros.
Art, 2° Esta Resolu¢ao entra em vigor na data de sua publica¢do.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 20 de mar¢o de 2023.
fo L
VANIDERLEI
[7
CAETANO lo, C’ SAUER
Presidente
‘Rua Sergipe, 647 — Centro — Fone (45) 3254-3096 — CEP 85960-000 — Marechal Candido Rondou/PR
Rua Sergipe, 647 – Centro – Fone (45) 3254-3096 – CEP 85960-000 – Marechal Cândido Rondon/PR
RESOLUÇÃO Nº 03, de 10 de outubro de 2023
Ementa: disciplina o uso do Plenário, modifica o
julgamento das Contas do Poder Executivo e
atualiza o Regimento Interno deste Poder
Legislativo.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprova:
Art. 1º A Resolução nº 02, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 39. (...)
Parágrafo único. As proposições relacionadas a abertura de
créditos no orçamento do Município serão encaminhadas apenas à
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Art. 99. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma
prevista na Lei Orgânica Municipal mediante comunicação aos
Vereadores, com antecedência mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
§1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso
em que será feita comunicação inequívoca aos ausentes.
§2º Admite-se todos os meios legítimos de comunicação, sejam eles:
eletrônicos, escritos ou por publicação.
Art. 100. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de
ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação.
§1º Durante a sessão, havendo anuência, por maioria, admite-se a
inclusão de matéria não constante da convocação.
§2º Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que couber,
as disposições atinentes às sessões ordinárias.
TÍTULO VI
(...)
CAPÍTULO VII
(...)
Seção II
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara
Rua Sergipe, 647 – Centro – Fone (45) 3254-3096 – CEP 85960-000 – Marechal Cândido Rondon/PR
Art. 199. O Prefeito prestará contas anuais da administração
financeira geral do Município à Câmara Municipal, das quais,
anteriormente, remeterá cópia integral a esta Casa, dentro de 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa subsequente, para
os efeitos do artigo 16 da Lei Orgânica do Município.
Art. 199-A. Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, observado o
Procedimento Especial que segue:
I - o presidente da Câmara Municipal providenciará a sua inclusão
no Expediente da primeira Sessão Plenária subsequente;
II - após constar do Expediente, o Parecer Prévio será encaminhado
para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para a devida
instrução;
III - a Comissão disponibilizará através de edital e pelos meios digitais,
as contas do exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, para que qualquer contribuinte possa examiná-las
e apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade;
IV - esgotado o prazo da consulta pública referida no inciso III, a
Comissão providenciará a notificação do ordenador de despesas que
está sendo julgado para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta)
dias úteis.
V - recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do
direito de defesa, o Presidente da Comissão designará um Relator, dentre
seus membros, para a elaboração de relatório, no prazo de 15 (quinze)
dias, que poderá concluir:
a) - pela concordância com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado;
b) - pela discordância do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado;
VI - quando a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização se
manifestar sobre o parecer prévio, produzirá com o parecer projeto de
decreto legislativo, propondo a aprovação ou rejeição das contas, e
Rua Sergipe, 647 – Centro – Fone (45) 3254-3096 – CEP 85960-000 – Marechal Cândido Rondon/PR
será encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente
para julgamento e será submetido a turno único de votação;
VII – O parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
deverá conter a devida motivação e fundamentação jurídica sobre os
fatos e o direito analisado.
VIII - nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, a
Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
IX - o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de
despesa, informando as datas das sessões plenárias em que serão
realizadas o julgamento das contas, facultando-se defesa por meio de
sustentação oral, pelo prazo de até trinta minutos;
X - durante a sustentação oral não será admitida qualquer
interrupção ou aparte;
XI - concluída a sustentação oral, cada Vereador, se desejar, disporá
de cinco minutos para se manifestar sobre o julgamento, sem
interrupções ou apartes;
XII - encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente
procederá ao processo de votação, que será nominal;
XIII - o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente
deixará de prevalecer mediante voto contrário de dois terços dos
membros da Câmara;
XIV - Caso o resultado do julgamento, através do quórum
qualificado, seja diverso do decreto legislativo apresentado, a proposta
voltará à comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para a
alteração da redação, devendo ser submetida a redação final ao turno
complementar.
§1º Qualquer Vereador, pelo prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento, poderá solicitar informações que julgar convenientes
diretamente a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
§2º A Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistoria
externa com o objetivo de esclarecer os fatos apurados.
Rua Sergipe, 647 – Centro – Fone (45) 3254-3096 – CEP 85960-000 – Marechal Cândido Rondon/PR
§3º Durante o processo de análise da prestação de contas será
garantida ampla defesa ao agente político responsável pelas contas em
análise.
§4º Da decisão que julgou irregular a conta do Poder Executivo é
cabível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o recurso de revisão,
oportunidade em que o recorrente deverá juntar documentos novos e
contemporâneo à época que comprovem a regularidade da gestão.
§5º Apresentado o recurso do parágrafo anterior o mesmo será
incluído na sessão ordinária subsequente, facultado o uso da palavra por
trinta minutos pela defesa e de cinco minutos para cada Vereador.
Art. 199-B. Apreciadas as contas e após o prazo recursal, serão
promovidos os encaminhamentos externos necessários.
§1º Será juntado aos autos originários do Tribunal de Contas, a cópia
da publicação e do respectivo Decreto Legislativo que apreciou as
contas.
§2º No caso de julgamento pela irregularidade das contas, serão
encaminhadas cópias da publicação do respectivo Decreto Legislativo
para a Justiça Eleitoral, Tribunal de Contas, Ministério Público e aos órgãos
colegiados competentes, para fins legais necessários quanto a aferição
da inelegibilidade, acesso ao cargo público e demais medidas legais.
§3º O prazo máximo para a apreciação das contas do Prefeito será
de 180 (cento e oitenta) dias, excluindo-se deste cômputo, os períodos
de recesso, diligências externas e eventuais recursos.
§4º O não atendimento no disposto no parágrafo anterior
ocasionará o trancamento da pauta até a análise definitiva das contas.
§5º Eventual inércia dos membros da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização em torno dos procedimentos e prazos previstos
neste capítulo, implicará em sua destituição do cargo, apurando-se a
respectiva responsabilidade.
§6º Durante todo o procedimento será observada a publicidade e
o acesso à informação, respeitando-se, ainda, os dados considerados
como pessoais e sensíveis, que deverão ser devidamente tratados nos
casos de veiculação oficial e encaminhamentos externos.
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Rua Sergipe, 647 – Centro – Fone (45) 3254-3096 – CEP 85960-000 – Marechal Cândido Rondon/PR
Art. 209. Os Vereadores poderão, nos casos previstos na Lei Orgânica
e neste Regimento, reunir-se em audiência pública com os cidadãos,
órgãos e entidades públicas ou civis para instruir matéria legislativa em
trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante
atinente à área de sua competência, mediante requerimento de
Vereador aprovado em Plenário por maioria simples.
§1º O requerimento indicará a matéria a ser analisada, o roteiro dos
trabalhos, as pessoas a serem ouvidas e o número de representantes por
entidade, determinando o dia, hora e local de realização da reunião.
§2º Será fixado o tempo de debate, uso da palavra, intervenção dos
Vereadores e expositores.
§3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente poderá adverti-lo, casar-lhe a palavra ou
determinar a sua retirada do recinto.
§4º O Plenário do Poder Legislativo Municipal poderá ser utilizado
para a realização de audiências públicas requisitadas por Vereadores,
sociedade organizada ou mesmo pelo Poder Executivo Municipal.
§5º Em se tratando de audiência a ser realizada fora das
dependências da Câmara, a Comissão Executiva deliberará acerca da
possibilidade de disponibilização de servidores e prestadores de serviço
para apoio à realização do evento.
§6º O requerimento de realização de audiência pública aprovado
por Comissão Permanente ou Temporária, independe de deliberação
em Plenário e será despachado imediatamente pelo Presidente.
§7º As audiências públicas deverão garantir a pluralidade
democrática de ideias e estimular a participação de representantes das
mais diversas correntes de pensamentos sobre o tema em discussão.
§8º As audiências públicas serão presididas pelo Presidente da
Câmara Municipal ou pelo Presidente da respectiva Comissão e, na sua
falta, impedimento ou ausência, será conduzida pelo 1º Secretário ou por
outro Vereador indicado.
§9º As audiências públicas poderão ser realizadas também em
ambiente virtual.
Art. 210. A data e hora da reunião será publicada no diário oficial e
no sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet, para ciência dos
interessados.
Parágrafo único. A reunião de audiência pública realizada nas
dependências da Câmara Municipal será convocada nos termos da
legislação específica.
Art. 211. O tempo da reunião será distribuído de forma equivalente
entre as entidades participantes, oradores credenciados e Vereadores
Rua Sergipe, 647 – Centro – Fone (45) 3254-3096 – CEP 85960-000 – Marechal Cândido Rondon/PR
que pretenderem participar dos debates, conforme roteiro previamente
estabelecido.
TÍTULO IX
(...)
CAPÍTULO IV
DO USO DO PLENÁRIO
Art. 250-A. Fica autorizado a utilização do Plenário da Câmara
Municipal apenas para órgãos integrantes da administração pública,
entidades de caráter filantrópico e aquelas declaradas como de
utilidade pública.
§1º Não será cedido para as seguintes finalidades:
I – Partidos políticos e convenções partidárias;
II – Congressos;
III – Seminários;
IV – Jornadas;
V – Simpósios;
VI – Cursos;
VII – Palestras;
VIII – Conferências;
IX – Solenidades;
X – Reuniões;
XI – Espetáculos artístico-culturais;
XII – Solenidades de formaturas e colações de grau;
XIII – Atividades religiosas;
XIV - Atividades com fins lucrativos.
§2º Excetuam-se as regras previstas no parágrafo anterior para as
atividades promovidas pela própria administração pública.
§3º No protocolo solicitando a utilização da plenária, dirigido ao
presidente, deve constar: nome da entidade, finalidade do evento, data
e tempo estimado, qualificação da entidade e seu representante legal.
§4º A autorização fica condicionada à apresentação de pedido
junto ao setor de Protocolo, com prazo mínimo de 07 (sete) dias da data
do evento.
§5º A análise do pedido e concessão fica à cargo do Presidente,
que poderá deferir ou indeferir, nos termos deste Regimento.
§6º A utilização da plenária somente será concedida à título gratuito
quando o solicitante for a Administração Pública, entidade filantrópica
no interesse coletivo.
§7º A cessão deverá ocorrer, preferencialmente, no horário normal
de expediente e nos termos definidos neste artigo.
§8º Fica vedado o consumo de alimentos no interior do Plenário.
Rua Sergipe, 647 – Centro – Fone (45) 3254-3096 – CEP 85960-000 – Marechal Cândido Rondon/PR
§9º O cessionário é o responsável por qualquer dano ocorrido nas
dependências do espaço cedido.
§10. Não será permitida a afixação de cartazes, faixas e afins, que
impliquem propaganda partidária, ideológica, religiosa ou de cunho
promocional.
Art. 2º Revoga o artigo 118 da Resolução nº 02 de 23 de dezembro de
2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 10 de outubro de 2023.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Presidente
Assinado digitalmente por VANDERLEI CAETANO
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Razão: Eu sou o autor deste documento
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Data: 2023.10.10 09:34:42-03'00'
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VANDERLEI
CAETANO
SAUER:01831034913
€Cimara Municiprat de Marechal Candide Rondon
Estado do Pavani
RESOLUGAO N° 01, 25 de junho de 2025
Ementa: cria o pardgrafo Unico no artigo 171 do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Parand,
Art. 1° Fica incluido o pardgrafo Unico no artigo 171 da Resolucdo n° 02, de 23
de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redacdo:
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Pardgrafo Unico. A apresentagdo de Requerimentos previstos
nos incisos I, lV, VI, Vil, Vill, XIle Xill deste artigo 6 condicionada
ao registro do documento no Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo (SAPL), sendo obrigatéria a inclusdo do texto
origindrio e das respostas oriundas das diversas esferas
governamentais na aba documento acessdério do mesmo
arquivo, permitindo o acompanhamento interno e externo das
atividades legislativas, respeitada as disposicées da Lei Geral
de Protecdo de Dados (LGPD).
Art. 2° Esta Resolu¢do entra em vigor na data de sua publicacdo.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 25 de junho de 2025.
Wt,
VALDIR SACHSER (VALDIRZINHO)
Presidente
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Rua Tiradentes, 1120 (45) 3254-3096 162 Legislatura Mier ene _— —— —_———
Cep 85.960-174 2025-2028 eae marec
Citado do Purani:
RESOLUCAO N° 03, 30 de setembro de 2025
Ementa: altera o artigo 82 da Resolu¢do n° 02/2025,
que instituiu o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Aprovou
A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Paranda, em sessao plendria realizada em 26 de setembro de 2025, e eu, presidente, promulgo a seguinte Resolucdgo:
Art. 1° Fica alterado o artigo 82 da Resolug¢do n° 02/2005:
Art. 82. As sess6es ordindrias realizar-se-Go semanalmente, ds segundas-feiras, com inicio as O9hOO.
Paragrafo Unico. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as
sessdes serdo transferidas para o primeiro dia util subsequente.
Art. 2° Esta Resolucdo entra em vigor na data de sua publicacdo.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 30 de setembro de 2025.
VALDIR SACHSER (VALDIRZINHO)
Presidente
Rua Tiradentes, 1120 - Centro - Fone (45) 3254-3096 - CEP 85960-174 Marechal Candido Rondon/PR,
INNS Estado de Surana
RESOLUCAO N° 05, 18 de novembro de 2025
Ementa: altera o artigo 44 da Resolucdo n° 02/2025,
que instituiu o Regimento Interno desta Casa de Leis.
A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Paranda,
aprovou por maioria de votos, em sessdo plendria realizada em 06 de outubro de 2025,
€ eu, presidente, promulgo a seguinte Resolucao:
Art. 1° Fica alterado o artigo 44 da Resolucdo n° 02/2005, que passa a vigorar
com a seguinte redacao:
Art. 44. Compete a ComissGo de Constituicdo, Justica e
Redacdo:
|- manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, juridico,
regimental e de técnica legislativa de proposicées sujeitas a
apreciag¢ao da Camara ou de suas comissées, para efeito de
admissibilidade e tramitacdao;
Il - pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de
emenda a Lei Organica do Municipio;
ll - manifestar-se sobre assunto de natureza juridica ou
constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo
presidente da Camara, pelo Plendrio ou por outra comissdo, ou
em razdo de recurso previsto neste Regimento;
IV - pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposicées:
a) organiza¢do administrativa da Camara e da Prefeitura:
lb) contratos, ajustes, convénios e consércios;
Cc) concessdo de licen¢a ao prefeito e aos vereadores.
V - proceder a elabora¢do de projeto de lei ou de resolucdo,
nos termos deste Regimento;
VI - proceder 4 reda¢gdo do vencido e a redacdo final das
proposi¢does em geral, ressalvada as disposicdes em contrario
previsto neste regimento.
§ 1° E obrigatéria a andlise da Comissdo de Constitui¢do,
Justiga e Reda¢ado sobre todos os processos que tramitam pela
Camara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro
destino por este Regimento.
§ 2° Diante do recebimento de parecer juridico exarado pelo
Procurador Juridico desta casa de _ leis apontando
inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma
proposi¢do, pode a Comissdo de Justica e Redacdo decidir
pela rejeic¢do da matéria, quando a decisGo ocorrer por
Uunanimidade de votos.
Rua Tiradentes, 1120 - Centro - Fone (45) 3254-3096 - CEP 85960-174 Marechal Candido Rondon/PR, wf
Estado de Purané
§ 3° Caso a decisdo do pardgrafo anterior ocorra por maioria
de votos, caberd ao plendrio decidir, em votacdo por maioria
simples, no prazo de 10 (dez) dias, se o projeto ora em andlise
sera arquivado ou continuard tramitando.
§ 4° Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou
injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica
legislativa, a comissdo corrigira o vicio através de emenda,
quando cabivel.
Art. 2° Esta Resolu¢do entra em vigor na data de sua publicacdao.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 18 de novembro de 2025.
A
VALDIR SACHSER (VALDIRZINHO)
Presidente
Rua Tiradentes, 1120 - Centro - Fone (45) 3254-3096 - CEP 85960-174 Marechal Candido Rondon/PR,