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norma nº 2/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
native_id8952

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RESOLUÇÃO Nº 002/2005
DATA |: 23DE DEZEMBRO DE 2095.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
— CAMARA MUNICIPAL.
A MESA DIRETIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que este Legislativo Municipal aprovou c cla:
promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica aprovado o novo texto do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Marechal
Cândido Rondon, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 006/90,
de 03 de dezembro de 1990, e 005/03, de 11 denovembro de 2003.
GABINETE DO PRESIDENTE, 23 DE DEZEMBRO DE 2005.
dd fl Dendã Pap TERA
NILSON ERNO HACHMANN - DANTE ROQUE TONEZER
Presidente | 1º Secretário
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
DA SEDE
Art. 1º- A Câmara de Vereadores tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
8 1º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento.
$ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
DA LEGISLATURA
Art. 2º - A legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro sessões
legislativas anuais.
Parágrafo único - Contam-se as legislaturas a partir da instalação do Município,
mantida a tradição histórica do início do funcionamento da Câmara de Vereadores.
Art. 3º - Para ordenar o ato da posse, até 60 (sessenta) minutos do horário marcado
para o início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores
entregarão, na Secretaria da Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça
Eleitoral, a declaração pública de bens e mais o seguinte:
I - os Vereadores entregarão a declaração da data de nascimento e do nome
parlamentar, composto de apenas dois nomes;
II - oslíderes entregarão a declaração de liderança do partido, com o respectivo nome
ou sigla, assinada, necessariamente, pela maioria dos liderados;
II - os eleitos protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou
justificação para tomar posse em data posterior.
SEÇÃO ,
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 4º - A sessão de instalação da legislatura será realizada no dia 1º de) aneiro, em
horário previamente determinado, independente do número de Vereadores.
Art. 5º - Lida a relação nominal dos diplomados, o Vereador mais idoso, na condição
de Presidente, declarará instalada a legislatura, e, de pé, no que deverá ser acompanhado por
todos os presentes, prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACONS-
TITUIÇÃO ESTADUAL E ALEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OB-
SERVARAS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME
FOICONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MU-
NICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO.”
8 1º - O Secretário designado para esse fim fará em seguida a chamada de cada
Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO.” |
8 2º - Prestado o compromisso, lavrar-se-á em livro próprio o respectivo termo de
posse, que será assinado por todos os Vereadores.
$ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Artigo 4º, poderá fazê-lo
até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.
8 4º - Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de
doença, devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior.
CAPÍTULO NI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art 6º - Na mesma sessão de instalação, sob a Presidência do Vereador mais idoso
entro os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores
clegerão os componentes da Mesa, em escrutínio secreto, e por maioria absoluta de votos.
$ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-à imediatamente
novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito O mais votado, e no caso de empate, o mais
IÉOSO.
$ 2º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos
trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 7º - A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto em cédula única, Impressa
u datilografada, com indicação dos respectivos cargos, sendo que para cada cargo será feita
uma votação.
S 1º- A cédula de votação será fornecida pelo Presidente aos Vereadores à medida em
que forem sendo chamados, sendo por estes depositada em uma exposta sobre a mesa dos
trabalhos.
8 2º - Será nulo o voto que indicar mais de um nome para o mesmo cargo, OU que, et
cédula assinada ou contendo sinais facilmente visíveis, se torne identificável.
Art. 8º - A apuração será feita por três Vereadores, designados pelo Presidente.
$ 1º - Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem
maioria absoluta.
$ 2º - Consideram-se automaticamente empossados os eleitos.
Ast. 9º - Em caso de renúncia total dos membros da Mesa, proceder-se-á nova eleição
na sessão a que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os
presentes, observado o disposto neste capítulo.
Art. 10- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente até a última
sessão ordinária da 2º sessão legislativa, considerando-se empossados os eleitos
automaticamente em 1º de janeiro do exercício seguinte.
Art. 11 - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo
cargo na mesma legislatura.
Art. 12 - O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de
ofício, o que se efetivará independente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Se a renúncia for coletiva, de todos os membros da Mesa, o ofício
será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 13 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição,
desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam,
mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores,
assegurada ampla defesa.
$ 1º- O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita por 1/3
(um terço) dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários,
com circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
$ 2º - Oferecida a representação, constituir-se-á comissão processante, nos termos
regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto no Artigo 70 € seguinte
deste Regimento.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 14- A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário
eum2º Secretário.
8 1º - Será eleito também um membro suplente, que somente será considerado
integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
8 2º - Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos com assento na Casa.
$ 3º - Em suas ausências, impedimentos ou renúncia, o Presidente será substituido,
«Presidente, e 2 Secretários é pelo membro sup: ente aMesa.
sucessivamen
' Art. 15 - Ao abrir-se uma sessão, verificadã a ausência dos membros da Mesa e de se
substitutos legais, assumirá a Presidência o Vercador mais idoso dentre os presentes, que Fo
escolherá entre seus pares o Secretário.
Parágrafo único - A Mesa, composta na forma do Artigo anterior, dirigirá os trabalhos
até o comparecimento de algum titular, ou de seus substitutos legais.
Art. 16 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pelo término do mandato;
H -pela renúncia apresentada por escrito;
IJ - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
IV - pela licença do mandato de Vereador por prazo igual ou superior a 120 (cento c
vinte) dias;
V-pela destituição;
VI- pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Art. 17 - À Mesa competem as funções Diretiva, Executiva c Disciplinadora de todos
os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara de Vereadores.
Art. 18 - Compete à Mesa, além de outras, as seguintes atribuições:
|-tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - designar Vereadores para missão de representação da Câmara de Vereadores;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
4
IV - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
V - remeter, a quem de direito, até o primeiro dia do mês de março, as Contas do
exercício anterior;
VI- propor projetos de Resolução dispondo sobre a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares, desde que os recursos respectivos provenham de anulação parcial ou total de
dotações do orçamento da Câmara;
VII - propor projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara de Vereadores, bem como a fixação da respectiva
remuneração, observadas as determinações legais;
VIII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros, nos casos previstos em Lei;
IX - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa existente na Câmara no final
de cada exercício;
X - orientar os serviços de Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regulamento
Interno;
XI] - propor as Resoluções que fixem ou atualizem os subsídios dos Vereadores para
vigorarem na Legislatura seguinte;
XII - propor os projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XIII - propor os Decretos Legislativos concedendo licenças ao Prefeito Municipal;
XIV - propor Resoluções autorizando Vereadores a representarem o Legislativo em
eventos fora do território do Município.
Parágrafo único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 19 - A Mesa não autorizará a publicação de pronunciamentos que envolverem
ofensas às instituições nacionais, propagandas de guerra, de subversão à ordem política e
social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, configurando crimes contra a honra
ou contendo incitação à prática de crimes de qualquer natureza. |
SEÇÃON
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 20 - O Presidente, representante da Câmara de Vereadores nas suas relações
externas, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, cabendo-lhe as funções
administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Parágrafo único - Compete privativamente ao Presidente da Câmara:
I-representar a Câmara em juízo ou fora dele;
—oJI- dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara,
—p UI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na
Constituição Federal;
V- dar posse aos suplentes;
VI- substituir nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
VII - promulgar Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis que não
tenham recebido manifestação por parte do Executivo e as cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; |
VII - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos
e as Leis por ele promulgadas;
IX - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos em Lei;
X - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na
prestação de contas de dinheiros sujeitos à sua guarda;
XIII - fazer expedir convites para as sessões solenes;
XIV - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem
de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XVI - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da
Câmara, na forma da Lei;
XVII - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
X VHI - conceder autorização, por escrito, mediante requerimento, para a utilização de
equipamentos de gravação e filmagem, por parte de qualquer cidadão, durante os trabalhos
legislativos;
XIX - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia, inviolabilidade e respeito
devido a seus membros;
XX -representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal:
XXI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
esse fim;
XXJI - quanto às sessões da Câmara:
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e a
representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;
c) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em
caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando
não atendido e as circunstâncias o exigirem;
d) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender
convenientes;
e) declarar finda a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos
facultados aos oradores;
f) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
g) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário
quando omisso o Regimento;
h) anunciar o resultado de votação;
1) fazer organizar, sob a sua responsabilidade e direção, a ordem do dia da sessão
seguinte;
]) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes nos termos regimentais;
XXIII - quanto as proposições:
a) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu
arquivamento ou sua retirada, na hipótese prevista neste Regimento;
b) encaminhar projetos de Lei à sanção do Prefeito;
XXTV- quanto às Comissões:
a) nomear membros da Comissão Especial, de Inquérito e de Representação, criadas
por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos,
b) homologar as indicações do Plenário para a composição das Comissões
Permanentes. |
Art. 21- Quando o Presidente exorbitar de suas funções que lhe são conferidas neste
Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato ao
Plenário.
Parágrafo único - O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte das
discussões, sem passar a Presidência a seu substituto.
Art. 22 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que
tenha implicação com a função legislativa.
Art. 23 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições em Plenário, mas deverá
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 24 - No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser
interrompido ou aparteado.
Art. 25 - O Presidente, para ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze)
dias, dará conhecimento do fato ao Plenário, e, no recesso, ao seu substituto legal, através de
comunicação escrita.
SEÇÃO HI
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 26 - O Vice-Presidente e, em sua ausência o 1º ou O 2º Secretário, substituirá O
Presidente no exercício de suas funções, não estando este presente no recinto do Plenário ao
início das sessões ou quando a Presidência ficar vaga durante as sessões.
Art. 27 - O Vice-Presidente entrará no efetivo exercício da Presidência quando o
Presidente:
I-licenciar-se;
II - ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias;
HI - estiver impedido;
IV-renunciar.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 28 - São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste Regimento
Interno:
I -verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II - ler a matéria do expediente;
II - anotar as discussões e votações;
IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento;
V-acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra;
VI- assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias;
VII -fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais;
VIII - fiscalizar a publicação dos debates,
[X - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa,
X - registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento
Interno;
XI - assinar com o Presidente os Atos da Mesa;
XII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regimento Interno;
XIII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 29 - São atribuições do 2º Secretário:
[- ler a ata da reunião anterior, quando requerido em Plenário;
H - fazer o assentamento de votos, nas eleições;
II - assinar, juntamente com o Presidente € o 1º Secretário, os Atos da Mesa;
LV - substituir o 1º Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.
SEÇÃO V
DO PLENÁRIO
Art. 30 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e € constituído pela reunião dos
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
$ 1º- O local é o recinto de sua sede, salvo deliberação em contrário.
$ 2º- A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo Capítulo referente à matéria,
estatuído neste Regimento.
8 3º - O número é o “quorum” determinado em Lei ou no Regimento Interno, para a
realização da sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.
Art. 31 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria
absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais ou
regimentais explícitas em cada caso.
SEÇÃO VI .
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 32 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões.
$ 1º- É facultado à Mesa delegar competência para prática de atos administrativos.
$ 2º - O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade
delegada e as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO H |
DO COLÉGIO DE LÍDERES
SEÇÃO
DAS LIDERANÇAS
Art. 33 - Os partidos com representação na Câmara e Os blocos parlamentares
constituídos escolherão, pela maioria de seus membros, os seus líderes respectivos.
$ 1º - Cada bancada ou bloco parlamentar terá um líder, e, no máximo, dois vice-
líderes.
$ 2º - A indicação dos líderes dar-se-á através de documento subscrito pela maioria de
seus membros, no início da legislatura e no início do terceiro ano legislativo, ou
extraordinariamente, sempre que assim o decidir pela maioria da representação partidária ou
bloco parlamentar.
SEÇÃO II
DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 34 - Os Vereadores poderão formar blocos parlamentares.
$ 1º - Para fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento
da representação partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outra
representação ou bloco parlamentar.
8 2º - A formação do bloco parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores
igual ou superior a /4 (um quarto) dos componentes da Câmara comunicarem à Mesa a sua
constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu líder.
8 3º - O desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar não
implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e
representação.
SEÇÃO II |
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Att. 35 - Os líderes dos partidos e dos blocos parlamentares constituem o Colégio de
Líderes.
Parágrafo único - Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão
tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isso não for possível, prevalecerá
o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos líderes em função da expressão
numérica de cada bancada.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR
Art. 36 - A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração
com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos € membros quando atingidos em sua honra
ou imagem perante a sociedade em razão de exercício do mandato ou de suas funções
institucionais.
$1º - A Procuradoria Parlamentar será constituída por três Vereadores designados pelo
Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com observância
tanto quanto possível do princípio da proporcionalidade partidária.
$ 2º - A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além
da divulgação a que estiver sujeito, por força de Lei de decisão judicial, o órgão de
comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.
$ 3º - A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público
ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter
ampla reparação.
CAPÍTULO HI
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara,
destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres
especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
$ 1º- As comissões da Câmara são permanentes, especiais e de representação.
$ 2º- Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
HI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for
submetida. |
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 38 - As comissões permanentes têm por objetivo estudar e emitir pareceres sobre
matéria submetida a seu exame.
Art. 39 - As comissões permanentes são compostas cada uma de 03 (três) membros,
em número de 04 (quatro) a saber:
I- Justiça e Redação;
II - Finanças, Orçamento e Fiscalização;
TI - Educação, Cultura, Saúde, Bem-Estar Social e Ecologia;
IV - Obras e Serviços Públicos.
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SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Art. 40 - A eleição das comissões permanentes será feita por maioria simples, em
escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, O Vereador do Partido ainda
não representado nessa ou outra comissão.
$ 1º - Se houver igualdade de condições entre os empatados, será eleito o mais idoso.
8 2º - Far-se-á votação para as comissões em cédulas impressas ou datilografadas,
indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas comissões.
8 3º - Não poderá ser votado o Presidente da Câmara.
$ 4º - Os suplentes de Vereador em exercício substituirão automaticamente os
titulares licenciados nas Comissões.
8 5º - O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de 03 (três) comissões.
8 6º - As comissões permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, deverão
estar constituídas até a realização da primeira sessão deliberativa da Câmara de Vereadores,
e serão renovadas a cada 2 (dois) anos.
Art. 41 - As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos
Relatores e Presidentes, considerando-se eleito, em caso de empate, O mais idoso.
8 1º - As opiniões e votos dos Vereadores nos trabalhos nas comissões serão
expressos, em resumo, nos pareceres.
8 2º - Das reuniões das comissões deverão ser elaboradas atas resumidas.
8 3º - Os dias das reuniões das comissões serão pelos seus membros determinados,
podendo, no entanto, serem marcadas reuniões extraordinárias, conforme a necessidade.
$ 4º - Os membros das comissões serão destituídos pelo Presidente da Câmara,
quando não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas,
salvo motivo justificado, devidamente comprovado € aceito pela comissão.
Art. 42 - Nos casos de vaga, licença e impedimento, sucederão os membros das
comissões os respectivos suplentes de Vereador.
Parágrafo único - Quando ocorrer destituição de membro, de acordo com o 8 4º do
“Artigo anterior, deverá ser feita eleição secreta para à escolha do substituto, na sessão
ordinária ou extraordinária imediatamente posterior ao fato.
Art. 43 - Compete aos Presidentes das comissões:
I- determinar os dias das reuniões extraordinárias;
II - presidir asreuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
II -receber a matéria destinada à comissão;
IV -zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
V-representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista aos membros da comissão, pelo prazo de 03 (três) dias, de
proposições que se encontrem em regime de tramitação ordinária;
VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para membros da comissão.
$ 1º - O Presidente poderá exercer a função de relator e terá sempre direito a voto.
$ 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da comissão recurso ao
Plenário.
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SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 44 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico €
quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição
regimental ou por deliberação do Plenário.
8 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade,
inconstitucionalidade ou injuricidade de uma proposição, deve o parecer Ir à Plenário para
ser discutido e votado, e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua
tramitação.
5 2º - Tratando-se de erro gramatical é lógico, a comissão corrigirá o vício através de
emenda, quando cabível.
8 3º - À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das
seguintes proposições:
I- organização administrativa da Câmara € da Prefeitura;
II - contratos, ajustes e consórcios;
III. - licenças ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 45 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento €& Fiscalização emitir parecer
sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
I- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária e suas emendas;
II - as proposições referentes à matéria tributária, convênios, abertura de créditos e
empréstimos públicos e as que alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem
responsabilidade ao erário público municipal ou interessem ao crédito público;
II - a prestação de contas do Município;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o
andamento das despesas públicas;
V-as proposições que fixem ou reajustem os vencimentos do funcionalismo público
municipal.
8 1º - Compete ainda à comissão de Finanças, Orçamento € Fiscalização apresentar,
no final da última sessão legislativa de cada legislatura, projeto fixando os subsídios dos
Vereadores.
8 2º - A Comissão de Finanças, Orçamento € Fiscalização deverá exarar parecer sobre
as matérias citadas neste Artigo e seus Incisos, salvo se decorridos os prazos regimentais,
quando o Presidente da Câmara poderá incluir a matéria na ordem do dia.
$ 3º - Compete ainda à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização proceder à
redação final do projeto de lei orçamentária.
Art. 46 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os
processos atinentes à realização de obras € serviços prestados pelo Município, autarquias,
entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, assim
como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, E]
agricultura c à pecuária. -
Parágrafo único - À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também
fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
12
“Art. 47 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Bem-Estar Social e
Ecologia emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio
histórico, esporte, higiene e saúde pública e às obras assistenciais. |
SUBSEÇÃO III no
DOS PROCESSOS NAS COMISSÕES
Art. 48 - Recebida a proposição pela Mesa e lida em Plenário, cabe ao Presidente
despachá-la imediatamente à devida comissão para parecer.
Parágrafo único - O encaminhamento das matérias às comissões será feito pelo
Presidente da Câmara ao mesmo tempo, observada a ordem prescrita no Artigo 39.
Art. 49 - Salvo exceções previstas neste Regimento, cada comissão terá o prazo de 15
(quinze) dias para exarar parecer, prorrogável por mais 10 (dez) dias pelo Presidente da
Câmara, mediante requerimento fundamentado.
8 1º- O prazo previsto neste Artigo é contado da data em que a matéria der entrada na
comissão.
$ 2º - O pedido de informações, dirigido ao autor do projeto em análise, ou diligência
imprescindível ao estudo da matéria, desde que solicitado através da Mesa, suspende o prazo
previsto no “caput” deste Artigo.
Art. 50 - Tratando-se de projeto de codificação, plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento-programa do Município, os prazos previstos no “caput” deste
Artigo serão triplicados. |
SUBSEÇÃO IV
DOS PARECERES
Art. 51 - Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu
estudo.
Art. 52 - Relatada a matéria, o parecer lido será imediatamente submetido à discussão €
votação na respectiva comissão.
Art. 53 - A manifestação do Relator somente será transformada em parecer se aprovada
pela maioria dos membros da comissão.
$ 1º - Mediante voto, os membros das comissões emitirão juízo sobre a manifestação do
Relator.
$ 2º - Rejeitado o parecer do Relator, prevalecerá a opinião da maioria da comissão.
$ 3º - Caso necessário, poderão o Presidente e o membro exercer a função de Relator
nos pareceres.
Art. 54 - Para efeito de contagem de votos, relativamente ao parecer, serão
considerados:
I - favoráveis: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “pelas
conclusões”, ou “com restrições”;
II- contrários: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”.
Parágrafo único - A simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação,
implicará concordância total do signatário à manifestação do Relator.
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Art. 55 - Poderá o membro da comissão exarar “voto em separado”, devidamente
fundamentado:
I - “pelas conclusões”: quando favorável às conclusões do Relator, lhes dé outra
fundamentação: |
IX - “aditivo”: quando favorável às conclusões do Relator, acrescente novos
argumentos à sua fundamentação;
II - “contrário”: quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
$ 1º - O voto do Relator não acolhido pela maioria da comissão, constituirá “voto
vencido”.
8 2º - O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que
acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 56 - O parecer da comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua
adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
8 1º- O parecer da comissão só será votado pelo Plenário quando:
I- for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob
sua análise;
H - contiver emenda;
HI- contiver sugestões para decisão da Câmara;
IV - concluir pela tramitação urgente do processo. | |
$ 2º - Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a
destinação que lhe for cabível imediatamente, conforme o caso.
$ 3º - O projeto que tenha recebido parecer favorável de todas as comissões para as
quais foi encaminhado, deverá obrigatoriamente ser incluído pelo Presidente da Câmara na
ordem do dia da sessão imediata.
Art. 57 - No exercício de suas atribuições as comissões poderão convocar pessoas
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, e proceder a todas as
diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 58 - Poderão as comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da
Câmara e independente de deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem
necessárias, desde que o assunto seja de especialidade da comissão.
$ 1º - Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência
preliminar de outra comissão, fica suspenso o prazo a que se refere o Artigo 49, até o máximo
de 05 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas ou da manifestação da
outra comissão ou de vencido o prazo, dentro do qual tais medidas deveriam ter sido
cumpridas.
8 2º - Esgotados os prazos de que trata o parágrafo anterior, a comissão solicitante
deverá exarar o seu parecer.
Art. 59 - As comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros €
papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito pelo Presidente da
Câmara, quando o assunto for de sua competência.
Art. 60 - As comissões reunir-se-ão com a presença no mínimo, da maioria dos seus
membros.
Art. 61 - As reuniões serão públicas, podendo, entretanto, ser secretas quando a
comissão assim decidir.
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SUBSEÇÃO V
DAS REUNIÕES CONJUNTAS
Art. 62 - As comissões poderão se reunir em conjunto, observando-se as seguintes
normas:
I- cada comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros;
II - o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente, na
ordem constante do despacho da Mesa;
III - cada comissão poderá ter o seu Relator se não preferir único;
IV - o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação
de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando, em
qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e os com restrições.
Art. 63 - Não poderá funcionar como Relator o autor da proposição.
Art. 64 - Em cada comissão, a apresentação da emenda é limitada à matéria de sua
competência.
SEÇÃO II |
DAS COMISSÕES TEMPORARIAS
SUBSEÇÃO!I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 - As comissões temporárias, que se extinguem com O término da legislatura ou
logo que tenham alcançado o seu objetivo, são:
I-especiais;
II - de inquénito;
NI - processantes.
Parágrafo único - Na composição das comissões referidas nos incisos le IJ, adotar-se-á O
critério da proporcionalidade partidária.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 66 - As comissões especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela
maioria absoluta, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de
problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida
relevância. |
8 1º- Aproposição indicará, fundamentalmente, a finalidade e o prazo de duração.
8 2º - As comissões especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa
deliberação em contrário da Câmara.
$ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as
comissões especiais. |
- 8 4º - Não será constituída comissão especial para tratar de assuntos de competência
específica de qualquer das comissões permanentes.
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| SUBSEÇÃO HI E
“DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUERITO
Art. 67 - As comissões de inquérito, criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço)
is Vereadores, destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo.
$ 1º - Constituída a comissão de inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da
Presidência da Câmara, os servidores necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e
peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições .
$ 2º - Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente e seu Relator Geral.
8 3º - No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que
reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar
iocumentos,
$ 4º - Não se constituirão comissões de inquérito enquanto três outras estiverem em
funcionamento.
Art. 68 - A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de
“cistório que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões,
“scomendações à autoridade administrativa competente, terminará pela apresentação de
vroieto, ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público, para que este promova à
4
'
onsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 69 - As comissões processantes destinam-se: |
I - à aplicação do procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por
infrações previstas na legislação Federal, Lei Orgânica e neste Regimento;
Il - à aplicação do procedimento instaurado em face de representação contra membros
de Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, cominadas com
destituição;
HI - à aplicação do processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal
su contra Secretário Municipal, por infração político-administrativa.
Art. 70 - As comissões processantes são constituídas por Vereadores desimpedidos,
nomeados pelo Presidente.
$ 1º - Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos Incisos I, IL e HI do
artigo anterior, eos membros da Mesa contra qual ela é dirigida, no caso do Inciso II do mesmo
Artigo.
$ 2º - Cabe aos membros da comissão processante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
de sua constituição, eleger Presidente e Relator.
Art. 71 - As comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com
assessoramento técnico legislativo e especializado em suas áreas de competência, a cargo do
órgão de assessoramento permanente da Câmara.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
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Art. 72 - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara de
Vereadores e suas comissões:
I- os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial,
previstos na legislação federal;
I - os atos da gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
II - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou assessores
equivalentes que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
IV - os de que trata o Artigo 215.
Art. 73 - A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta, pelas comissões, sobre cada matéria de competência destas,
obedecerão às seguintes regras:
I-a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro
ou Vereador à comissão com específica indicação do ato e fundamentação da providência
objetivada;
II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da
medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do
ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III - aprovado pela comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado
de sua implementação;
IV - o relatório final de fiscalização e controle, em termos de comprovação da
legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e
quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, atenderá, no que
couber, o que dispõem os artigos 67 e 68.
$ 1º - Serão fixados prazos não inferiores a 10 (dez) dias para cumprimento das
convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos
e para a realização de diligências e perícias.
8 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da
responsabilidade do infrator, na forma da Lei.
$ 3º - Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial,
identificados com estas classificações, observar-se-á o prescrito no $ 2º do Artigo 81.
TÍTULO HI
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74 - As sessões da Câmara de Vereadores serão públicas.
Art. 75 - As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas.
5 1º- As sessões ordinárias são realizadas independente de convocação.
$ 2º - As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em hora diversa da fixada para
as sessões ordinárias, sempre mediante convocação.
8 3º - As sessões solenes são as convocadas para:
I- dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
17
H- instalar a legislatura;
IX - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender
relevantes;
IV - comemorar fatos históricos. |
Art. 76 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do
recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado,
I -não porte arma;
HI - mantenha-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V- atendaàs determinações do Presidente.
Parágrafo único - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de
forma a perturbar os trabalhos e evacuará O recinto sempre que julgar necessário.
Art. 77 - A Câmara de Vereadores reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa
anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo único - A sessão legislativa ordinária não será interrompida para O recesso
parlamentar de 30 de junho sem que tenha sido aprovado o projeto de lei das Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 78 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento. |
Parágrafo único - Outro local poderá ser determinado por força de requerimento de
qualquer Vereador, aprovado por maioria de 2/3 (dois terços), com amparo na Lei Orgânica
Municipal. o E
Art. 79: A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido à sessão pelo menos
1/3 (umterço) dos Vereadores.
Parágrafo único - O disposto neste Artigo não se aplica às sessões solenes, que se
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes, desde que convocadas pelo
Presidente. |
“Art. 80 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer na parte do
recinto do Plenário que lhes é destinada.
Parágrafo único - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,
poderão se localizar nesta parte, para assistir as sessões, as autoridades públicas federais,
estaduais ou municipais presentes, ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
Art. 81 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente
os assuntos tratados, afim de ser submetida ao Plenário.
8 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata
somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral
aprovado pelo Plenário.
$ 2º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário e lida é aprovada na mesma
sessão, sendo lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá
ser reaberta em outra sessão igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da
Mesa ou de um terço dos Vereadores.
8 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na
própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II |
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
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SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82 - As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente, às segundas-feiras, com
início às 18:00 horas.
Parágrafo único - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as sessões serão transferidas
para o primeiro dia útil subsequente.
Art 83 -As sessões ordinárias terão duração de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas
por mais uma-hora por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal aprovado, após o que
serão encerradas.
Parágrafo único - O intervalo regimental será de 5 (cinco) minutos entre o pequeno € O
grande expediente.
Art. 84 - As sessões ordinárias compõem-se de pequeno expediente, grande expediente,
ordem do dia e comunicações parlamentares.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 85 - À hora do início dos trabalhos, havendo número legal, o Presidente dará início
aos trabalhos.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante quinze
minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética, com o registro
dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da
sessão.
Art. 86 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o pequeno expediente, o qual
terá duração máxima de cinquenta minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior €
à leitura dos documentos de quaisquer origens.
Art. 87 - Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo
retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independente de votação.
8 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante
aprovação de requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera
retificação. |
5 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada
aprovada, comretificação, caso contrário o Plenário deliberará a respeito.
$ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito;
aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
$ 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
8 5º - Não poderá retificar ou impugnar ata O Vereador ausente à sessão a que a mesma se
refira.
Art. 88 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da
matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I- expediente oriundo do Executivo;
II - expediente de outras procedências;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
Art. 89 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
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I-projetos deles;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de resolução;
IV - requerimentos;
V-indicações;
VI-recursos;
VII- matérias diversas.
Parágrafo único -Dos documentos apresentados no expediente serão oferecidas cópias
aos Vereadores, quando solicitadas à Presidência, exceção feita aos projetos orçamentários e
de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
SEÇÃO HI
DO GRANDE EXPEDIENTE
Ari. 90 - Findo o pequeno expediente, e após O intervalo regimental de cinco minutos,
será concedida a palavra aos Vereadores, inscritos em lista própria pelo Secretário, para usar
da palavra durante 15 (quinze) minutos, prazo máximo que inclui os apartes, sobre assuntos de
interesse público.
$ 1º- O grande expediente terá a duração máxima de uma hora trinta minutos.
5 2º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por
falta de tempo, sua inscrição fica automaticamente transferida para a sessão seguinte.
$ 3º - O Vereador que, inscrito para falar e não se encontrar presente no momento em
que lhe for dada a palavra, perderá a vez naquela sessão.
Art. 91 - Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta de
oradores, passar-se-á à matéria da ordem do dia.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 92 - A ordem do dia destina-se à discussão e votação das proposições em pauta.
$ 1º - Para a ordem do dia far-se-á a verificação de presença e a sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
$ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por
cinco minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 93 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido
incluída na ordem do dia regularmente.
Art. 94 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais:
[- matérias em regime de urgência;
I - vetos;
UI - matérias em redação final;
IV - matérias em discussão única;
V - matérias em segunda discussão;
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VI- matérias em primeira discussão;
VII - demais proposições para deliberação do Plenário.
Parágrafo único -A matéria dependente de exame das comissões só será incluída na
ordem do dia depois de emiti os os pareceres, ou se vencidos os prazos e as comissões
não tiverem os exarados.
SEÇÃO V
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES
Art. 95 - Esgotada a ordem do dia, o tempo que resta para O término da sessão será
franqueado aos oradores inscritos para falar em comunicações parlamentares, tendo cada
Vereador 5 (cinco) minutos.
Parágrafo único - Concluída a ordem do dia, e faltando menos de 10 (dez) minutos para
findar o tempo do término da sessão, ou se esta já tiver recebido prorrogação, o espaço das
comunicações parlamentares ficará prejudicado.
Art. 96 - O espaço das comunicações parlamentares, no qual não serão permitidos
apartes, é destinado à manifestação dos Vereadores sobre atitudes assumidas durante a sessão
ouno exercício do mandato.
8 1º - Cabe ao Presidente cassar a palavra do Vereador que se manifestar de forma
estranha à prevista no “caput” deste Artigo.
8 2º - A inscrição para a manifestação em comunicações parlamentares será feita em
lista própria pelo Secretário.
Art. 97 - Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, O
Presidente declarará encerrada a sessão.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO GERAL
Art. 98 - A sessão plenária da Câmara de Vereadores será transformada em Comissão
Geral, sob a direção do seu Presidente, para:
[- debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos líderes, ou a requerimento de
um terço dos Vereadores;
II - discussão de projetos de lei de iniciativa popular, desde que presente O orador que
irá defendê-lo.
8 1º - No caso do inciso 1, falará primeiramente o autor do requerimento, pelo prazo
máximo de 15 (quinze) minutos, seguindo-se os líderes, pelo prazo máximo de 50 (cinguenta)
minutos, divididos proporcionalmente entre os que desejarem, € depois, durante 90 (noventa)
minutos, os oradores que tenham requerido inscrição junto à Mesa, sendo 5 (cinco) minutos
para cada um.
8 2º - Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto ou
Vereador indicado pelo respectivo autor, por 15 (quinze) minutos, sem apartes, observando-se
para o debate as disposições regimentais.
21
“83º -Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a
partir da fase em que, ordinariamente, se encontravam os trabalhos.
CAPÍTULO HI |
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 99 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei
Orgânica Municipal mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara de
Vereadores. |
Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que
será feita comunicação por escrito apenas aos ausentes à mesma.
Art. 100 - Asessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que
se cingirá à matéria objeto da convocação.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às sessões ordinárias.
SEÇÃO I |
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Lá
Art. 101 - Aconvocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á:
I - pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, situação de emergência
ou intervenção estadual;
II - pelo Prefeito, quando a entender necessária;
HI - por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Art. 102 - No período ordinário o Presidente da Câmara poderá convocar sessões
extraordinárias para a apreciação de matérias que necessitem de deliberação urgente.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 103 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de
aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião.
$ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal,
dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
$ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.
$ 3º - Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da
Câmara, o líder partidário ou o Vereador por este indicado, o Vereador indicado pelo Plenário
como orador oficial da cerimônia, o autor de projeto para concessão de títulos honoríficos €
as pessoas homenageadas.
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CAPÍTULO V.
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 104 - A Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada peia
maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
$ 1º - Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do
Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença de Vereadores.
8 2º - Se a realização da sessão secreta interromper sessão pública, será esta suspensa
para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.
8 3º - As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença mínima da maioria
absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 105 - Reunida a Câmara de Vereadores em sessão secreta, deliberar-se-á se O
assunto que deu motivo à convocação deva ser tratado secreta ou publicamente.
Parágrafo único - Será permitido ao Vereador participante dos debates reduzir seu
pronunciamento a termos para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
TÍTULO IV .
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEBATES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
$ 1º - A discussão de cada proposição será correspondente ao número de fases
deliberatórias a que deva ser submetida por força re gimental.
8 2º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, à discussão
obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
$ 3º - Caso venha a ser aprovada uma proposição sobre cujo assunto existam outras
em deliberação, as demais serão automaticamente prejudicadas.
Art. 107 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade
do Legislativo, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I- dirigir-se sempre ao Presidente ou voltado para a Mesa, salvo quando responder à
aparte;
% II -não usar da palavra sem a solicitar e semreceber consentimento do Presidente;
x Ill-referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência.
»- $ 1º - Nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros
do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes
da República, às instituições nacionais, ou à chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil
mantenha relações diplomáticas.
23
$2º - Somente poderá usar da palavra, obedecendo aos prazos previstos neste
Regimento, excetuando-se os apartes, O Vereador que tenha se inscrito para reportar sobre
matéria em discussão.
$ 3º - Pela segunda vez poderá falar, com a permissão do Presidente, e na mesma ordem
da primeira, o Vereador inscrito conforme o parágrafo anterior.
Art. 108 - O Vereador poderá falar nos seguintes casos:
I-para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - quando inscrito no grande expediente;
II- para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na formare gimental;
V-para encaminhar votação;
VI-para levantar questão de ordem;
VII- para justificar a urgência de proposição;
VIII - para declarar seu voto;
IX - para comunicações parlamentares,
X - para apresentar requerimento, na forma dos Artigos 168 e 172;
XI - para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou
para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
Art. 109 - O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que título se
pronunciará, não podendo:
I-usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
HI - falar sobre matéria vencida;
IV -usar de linguagem imprópria,
V- ultrapassar o prazo que lhe competir,
VI- deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 110 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I- para comunicação importante à Câmara;
II - para recepção de visitantes;
HI. - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
IV - para atender pedido de palavra “nela ordem”, feito para propor questão de ordem
regimental.
— SEÇÃOH
DOS APARTES
Art. 111 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação,
esclarecimento ou contestação, relativos ao seu pronunciamento em debate.
$ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 05 (três)
minutos.
$ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do
orador. ,
8 3º - Não é permitido apartear O Presidente, quando na direção dos tra alhos, ao orador
que fata “pela ordem”, em comunicações parlamentares, no encaminhamento da votação e na
dvclaração de voto.
24
SEÇÃO II |
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 112 - Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - 03 (três) minutos para apartear;
JI- 02 (dois) minutos para falar por “questão de ordem”,
UI - 02 (dois) minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto;
IV- 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
V-05 (cinco) minutos para exposição de urgência especial de proposição;
VI-05 (cinco) minutos para falar em comunicações parlamentares,
VII- 10 (dez) minutos para discussão de projetos;
VIII - 05 (cinco) minutos para discussão de requerimentos,
IX- 15 (quinze) minutos para falar no Grande Expediente.
SEÇÃO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 113 - Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá O Vereador falar “pela
ordem”, para reclamar a observância de norma expressa neste Re gimento.
Parágrafo único - O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar
“nela ordem”, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o
Artigo regimental desobedecido. |
“Art. 114- Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada
em “questão de ordem”.
$ 1º - É vedado formular simultaneamente mais de uma “questão de ordem”.
8 2º - Durante a ordem do dia só poderá ser levantada “questão de ordem” atinente de
forma direta à matéria que nela figure.
$ 3º - Nenhum Vereador poderá exceder a 2 (dois) minutos para formular “questão de
ordem”, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
$ 4º - Todas as “questões de ordem”, claramente formuladas, serão resolvidas pelo
Presidente, cabendo da decisão recurso ao Plenário.
SEÇÃO V ]
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 115 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.
25
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116 - Turno é a fase de deliberação das proposições, constituídas de discussão e
votação. |
Art. 117 - Regra geral, as proposições em tramitação na Câmara são subordinadas a 02
(dois) tumos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles. |
$ 1º - São submetidos a 1 (hum) único turno, os projetos de resoluções, de decretos
legislativos e os requerimentos, salvo aqueles que dependam de despacho do Presidente.
$ 2º - As indicações não serão discutidas, sendo despachadas diretamente pelo
Presidente, desde que atendam aos requisitos regimentais necessários.
Art. 118 - São submetidos a 03 (três) tumos, com interstício mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas entre eles, os projetos de lei:
I- de codificação; |
II - de fixação e alteração de desenvolvimento e zoneamento urbano e a eles inerentes,
II - do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual,
IV - de criação de cargos ou empregos públicos do Executivo e fixação dos seus
respectivos vencimentos;
V- de organização e alterações administrativas da Prefeitura Municipal.
Art. 119 - Serão submetidos a 02 (dois) tumos, com interstício mínimo de 48
(quarenta e oito) horas entre eles, os projetos de lei e de resolução que criem cargos na
Câmara de Vereadores.
Art. 120 - Os projetos que forem alterados por substitutivo ou emenda em qualquer de
suas fases serão submetidos a tumo suplementar, respeitado o interstício de 24 (vinte e
quatro) horas entre os turnos.
Parágrafo único - Fica dispensado o tumo suplementar aos projetos do Plano
Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, cuja redação final será
sempre de responsabilidade da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
SEÇÃO KW
DA VOTAÇÃO
Art. 121 - Salvo as exceções previstas na Lei Orgânica, as deliberações serão tomadas
pela maioria dos votos, presente a maioria dos Vereadores.
Art. 122 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria de 2/3
(dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara,
II - nos casos de escrutínio secreto;
III - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal.
Art. 123 - As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se
interrompendo por falta de quorum regimental.
26
| Parágrafo único - Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma
proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a
votação da matéria.
Art. 124 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo na
votação nominal, quando poderá abster-se, e no caso de estar em debate matéria relacionada
com parentes.
Art. 125 - Os votos em branco que ocorrerem nãs votações secretas € as abstenções
verificadas pelo processo de votação nominal só serão computadas para efeito de quorum.
Art. 126 - Iniciada a votação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário.
Art. 127 - Nas deliberações em primeiro turno à votação poderá ser feita Artigo por
Artigo, a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único - Nos demais casos as deliberações serão feitas de forma global, menos
quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.
Art. 128- A votação de emendas € substitutivos antecederá à votação dos projetos.
Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas a uma proposição, terão
preferência as de comissão sobre as demais; nos demais casos será indispensável
requerimento de preferência para votação da que melhor se adaptar ao caso.
SUBSEÇÃO I .
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 129 - São três os processos de votação: simbólico, nominal e por escrutínio secreto.
Art. 130 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos
favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
8 1º - O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que
permaneçam sentados os que forem favoráveis à matéria, procedendo-se em seguida à
contagem e à proclamação do resultado. |
8 2º - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente,
imediatamente requererá verificação de votação.
8 3º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
à Art. 131 - O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis ou
contrários, aqueles manifestados pelas expressões “sim” ou “não”, respectivamente, obtidas
com a chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário.
8 1º - Aretificação do voto só será admitida imediatamente após a manifestação de voto
de cada Vereador.
$ 2º - O Vereador que chegar atrasado ao recinto do Plenário, após ter sido chamado,
aguardará a chamada do último nome da lista, quando o 1º Secretário deverá convidá-lo a
manifestar seu voto.
$ 3º - O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.
8 4º - Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.
$ 5º - Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de matéria
para a qual este Regimento não a exige.
8 6º - O requerimento verbal não admite votação nominal.
Art. 132 - O processo de votação por escrutínio secreto consiste na contagem de votos
depositados em urna exposta no recinto do Plenário, observado o seguinte:
21
I-presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II - cédula impressa, datilografada ou carimbada;
II - destinação, pelo Presidente, de sala contígua ao Plenário como cabine
indevassável;
[V- chamada do Vereador para votação;
V-colocação, pelo votante, da cédula na urna, contendo seu voto;
VI-repetição da chamada dos Vereadores ausentes,
VI - abertura da urna, retirada das cédulas, conferência de seu número com o de
votantes, pelos escrutinadores designados pelo Presidente.
Parágrafo único - Matéria que exige votação por escrutínio secreto, não admite
outro processo.
Art. 133- O voto será secreto:
I-na composição da Mesa;
[ - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;
HI - nas deliberações sobre o veto.
SUBSEÇÃO II
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 134 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o |
levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
8 1º - Não se admite declaração de voto dado em votação secreta.
8 2º - Após à votação da proposição no seu todo, O Vereador poderá fazer declaração de
voto, no prazo improrrogável de 02 (dois) minutos.
SUBSEÇÃO HI .
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 135 - Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para
encaminhá-la à votação, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão ou esteja em
regime de urgência.
8 1º - A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente
ao autor, ao relator e aos líderes partidários.
$ 2º - No encaminhamento de votação de emenda destacada, somente poderão falar O
primeiro signatário, o autor do requerimento de destaque € O relator. Quando houver mais de
um requerimento de destaque para à mesma emenda, só será assegurada a palavra ao autor do
requerimento apresentado em primeiro lugar.
$ 3º - Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, quando
cabível, é limitado ao signatário e aum orador contrário.
28
SUBSEÇÃO IV.
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 136 - O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado
antes do seu início, mediante requerimento assinado por líder, pelo autor ou relator da matéria.
$ 1º - O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo
previamente fixado, não superior a três sessões.
8 2º - Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção do primeiro
requerimento, pela ordem de apresentação, prejudicará os demais. |
$ 3º - Não se permitirá adiamento de votação para projetos em regime de urgência.
SUBSEÇÃO V
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 137 - Qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação na
Câmara, pelo prazo máximo de 2 (duas) sessões.
8 1º - Para cada matéria será permitido somente 1 (um) pedido de vistas.
$ 2º - Tratando-se de matéria já incluída na ordem do dia, o pedido dependerá de
requerimento escrito aprovado pelo Plenário, sem discussão.
$ 3º - Não será permitido pedido de vistas para matérias cujo prazo de apreciação tenha
decorrido.
SUBSEÇÃO VI
DA PREFERÊNCIA
Art 138 - Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre
outra, ou outras. |
Art. 139- Terão preferência para discussão e votação, na se guinte ordem:
I- veto do Executivo;
II - projeto de lei orçamentária;
[IL - matéria de iniciativa do Prefeito, cujo prazo de apreciação tenha decorrido;
IV - redação final;
V- matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VI-projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência;
VII - demais proposições. ,
Art. 140 - O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição principal.
Parágrafo único - Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da
comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da propo siÇãO.
Art. 141 - Nas demais emendas terão preferência:
I-a supressiva sobre as demais,
[H-a substitutiva sobre as aditivas e modificativas;
[II - a de comissão sobre as dos Vereadores;
29
IV - os requerimentos sujeitos à discussão ou votação, terão preferência pela ordem
de apresentação.
SUBSEÇÃO VII
DA PRIORIDADE
Art. 142 - Prioridade é a dispensa de exigências re gimentais para que deter-
minada proposição seja incluída na ordem do dia da sessão seguinte, logo após as em regime
de urgência.
8 1º - Somente poderá ser permitida prioridade para a proposição numerada e com
parecer das comissões.
8 2º - A prioridade poderá ser proposta ao Plenário:
I-pela Mesa;
II - por comissão que houver apreciado a proposição;
II - pelo autor da proposição, apoiado por um terço dos Vereadores ou por líderes que
representem este número.
. CAPÍTULO III |
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 143 - Terminada a votação em primeiro tumo, Os projetos irão à comissão de
Justiça e Redação para redigir vencido.
Parágrafo único - A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem,
defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas.
Art. 144 - Ultimada a votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso,
será a proposta de emenda à Lei Orgânica ou o projeto, com as respectivas emendas, se
houver, enviada à comissão competente para à redação final, na forma do vencido, com a
apresentação, se necessário, de emendas de redação.
$ 1º - A redação final é parte integrante do tumo em que concluir a apreciação de
matéria.
8 2º - A comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a
redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto ou substitutivo
aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.
Art. 145 - A redação final será incluída na ordem do dia para votação na sessão
imediata, salvo requerimento de dispensa de interstício regimental proposto € aprovado.
$ 1º - A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as
emendas, com o parecer da comissão de Justiça e Redação.
8 2º - Somente poderão tomar parte do debate, uma vez é por 5 (cinco) minutos cada
um, o autor da emenda, um Vereador contra e o relator.
$3º- A votação da redação final terá início pelas emendas.
Art. 146 - Quando, após a votação da redação final, se verificar inexatidão do texto
ou erro de técnica legislativa, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará
30
conhecimento ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em
caso contrário, caberá decisão ao Plenário.
Art. 147 - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas comissões,
será encaminhada em autógrafo ao Prefeito, para sanção, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, que concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
$ 1º- Os autógrafos reproduzirão à redação final aprovada pelo Plenário.
$ 2º - As resoluções € OS decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da
“
Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a aprovação.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148 - Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara, de suas
comissões, da Mesa e da Presidência.
$ 1º - As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decreto
legislativo, projetos de resolução, requerimentos, indicações, emendas e subemendas.
$ 2º - Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza, observada
a técnica legislativa.
$ 3º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente
declarado na ementa, ou dele decorrente.
Art. 149 - Apresentada proposição ou matéria idêntica ou semelhante a outra em
tramitação, prevalecerá a primeira apresentada. |
$ 1º - Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente,
dela resultem iguais consequências.
$ 2º - Semelhante é à matéria embora diversa a forma é diversas as consequências,
aborde assunto especificamente tratado em outra.
$ 3º - No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada
depois da primeira, determinando a Presidência ou a comissão de Justiça e Redação o seu
arquivamento.
8 4º - No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada a anterior, para servir
de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas comissões permanentes.
Art. 150 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I- que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara,
II - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se
faça acompanhar sua transcrição, ou não se saiba, à simples leitura, qual a providência
objetivada; |
IV - que, fazendo menção a cláusulas de contratos ou de concessões, não se faça
acompanhar de sua transcrição;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência
privativa do Prefeito:
VI - que seja anti-regimental,
VII - que não esteja redigida com clareza e de acordo com a técnica le gislativa.
31
“Parágrafo único - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser
apresentado pelo autor e encaminhado à comissão de justiça e Redação, cujo parecer será
incluído na ordem do dia e apreciado em Plenário.
Art. 151 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou
coletivamente.
$ 1º- Consideram-se autores da proposição todos os seus signatários.
“82º As atribuições ou prerrogativas re gimentais conferidas ao autor serão exercidas em
Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem
em que a subscrevem.
$ 3º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu
trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, se tratando
de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.
8 4º - Quando se tratar de proposição que não exige número especial de assinaturas, a
retirada destas não implicará em interrupção do trâmite, desde que permaneça uma assinatura,
caracterizada como autor.
8 5º - A retirada de assinaturas de que trata O parágrafo 4º deste artigo só poderá ser feita
mediante requerimento dirigido ao Presidente do Le gislativo.
Art. 152 - A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo autor
e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, mediante
prévia inscrição junto à Mesa.
Art. 153 - Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento ou em
Lei Complementar, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das
comissões competentes.
Art. 154 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso
tenham sido submetidas à deliberação da Câmara € ainda se encontrem em tramitação, bem
como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles.
Parágrafo único - À proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de
algum Vereador, dentro dos primeiros cento e cinquenta dias da primeira sessão legislativa
ordinária da legislatura subsequente, retornando ao exame das comissões permanentes.
Art. 155 - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme
regulamento baixado pela Presidência.
Art. 156 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da
proposição, vencidos Os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo
pelos meios de seu alcance € providenciará a sua ulterior tramitação.
SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 157 - Toda a matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito,
será objeto de projeto de lei.
8 1º - Ainiciativa de projeto de leina Câmara será:
I - de Vereador, individual ou coletivamente,
II - de Comissão ou da Mesa;
JII - do Prefeito;
IV - dos cidadãos.
Art. 158 - Lido o projeto pelo Secretário na hora do Expediente, será encaminhado às
comissões que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
32
e da a RALO O PA QU YO gra RENO o eee egos a RUA RE PR
Parágrafo único - Em caso de dúvida, o Presidente consultará a Mesa, sobre quais
comissões devem ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Art. 159 - Os projetos elaborados pelas comissões permanentes ou especiais ou pela
Mesa em assuntos de sua competência serão dados à ordem do dia da sessão seguinte,
independente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutido e
aprovado em Plenário.
Art. 160 - Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das
comissões competentes, serão incluídos na ordem do dia da sessão imediatamente subsequente.
Art. 161 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão le gislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Parágrafo único - Excetuam-se do dispositivo deste artigo os projetos de iniciativa do
Prefeito.
Re
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 162 - Terão forma de decreto legislativo as matérias de exclusiva competência do
Legislativo, sem sanção do Prefeito.
Parágrafo único - Destinam-se os decretos legislativos às deliberações da Câmara que
tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastar-se do cargo ou
ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município, ou do País, por qualquer tempo;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara proferido pelo Tribunal de Contas ou órgão equivalente;
JK - fixação dos subsídios do Prefeito para vigorar na legislatura seguinte;
IV - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista em Lea.
SEÇÃO II .
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 163 - Destinam-se as resoluções a regulamentar matérias de caráter político ou
administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos
concretos, tais como:
I- perda de mandato de Vereador;
II - fixação dos subsídios dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
HI - concessão de licença de Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter
cultural ou de interesse do Município;
IV- criação, transformação ou extinção de cargos € funções de seus serviços;
V - qualquer matéria de natureza regimental,
33
— VI-todoe qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo,
que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.
SEÇÃO IV |
DAS INDICAÇÕES
Art. 164 - Indicação é a proposta em que O Vereador sugere medidas de interesse
público aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, envolvendo obras públicas.
Parágrafo único - Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por
este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 165 - As indicações serão lidas na hora do expediente e despachadas pelo
Presidente para encaminhamento, independente de deliberação do Plenário.
$ 1º - A indicação poderá ser discutida e votada a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado por maioria absoluta.
$ 2º - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará
conhecimento da decisão ao autor € à encaminhará à comissão competente, cujo parecer será
deliberado pelo Plenário.
$ 3º - Para emitir parecer, à comissão terá prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 166 - Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da
Câmara ou ao Plenário sobre assunto definido nas disposições seguintes deste capítulo, por
Vereador, comissão ou bancada partidária.
$ 1º - Considera-se, ainda, como requerimento os pedidos de qualquer Vereador para
que a Câmara de Vereadores se manifeste através de oficio, telegrama, telex ou outra forma
escrita, sobre determinado assunto.
8 2º - Os requerimentos, quanto à competência decisória são:
I- sujeitos à decisão do Presidente,
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
8 3º - Quanto à forma, os requerimentos são:
I-verbais;
II - escritos.
Art. 167 - Serão da alçada do Presidente, verbais € independentes de discussão e
votação os requerimentos que solicitem:
I- a palavra oua desistência desta;
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V-verificação do quorum;
VI- verificação de votação ou de presença,
34
VII - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
VIII - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda
não submetido à deliberação do Plenário;
IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
X - requisição de documento, livro ou publicações existentes na Câmara de
Vereadores, sobre proposição em discussão;
XI - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos.
Art. 168 - Serão despachados imediatamente pelo Presidente os requerimentos
escritos que solicitem:
I- preenchimento de vaga de membro de comissão permanente;
II - renúncia de membro da Mesa;
YU - informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
IV - juntada de documentos à proposição em tramitação.
Art. 169 - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos
artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples
anuência. |
Parágrafo único - Informando a Secretaria haver pedido anterior sobre o mesmo
assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação
solicitada.
Art. 170 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem
preceder discussão e encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I-prorrogação da sessão;
IL- destaque de matéria para votação, de acordo com este Regimento;
—» III - votação por determinado processo;
IV - encerramento de discussão;
V-inserção de documento em ata;
VI-retificação ou impugnação da ata.
Art. 171- Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados
os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor, congratulações, aplausos, pesar, solidariedade ou apolo, protesto
ourepúdio;
II - pedido de vistas em processos em pauta,
II - adiamento de votação;
IV - informação e convocação de Secretário Municipal,
V retirada de proposição já sujeita à deliberação do Plenário;
VI- informações dirigidas ao Executivo Municipal sobre atos do Executivo sujeitos à
fiscalização da Câmara de Vereadores;
- VII - providências a entidades públicas ou particulares não compreendidas no âmbito
da Administração;
-A VII - constituição de comissões especiais, de repres entação ou de inquérito;
IX - remessa a determinada comissão de processo despachado a outra;
X - retirada de proposição por Vereador não autor da matéria;
XI1- dispensa de exigências regimentais para deliberação de matéria;
XII - recursos contra atos do Presidente da Câmara,
XIII - convocação de sessões solenes, extraordinárias e especiais.
35
SEÇÃO VI
DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 172 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição,
podendo ser:
I- supressiva: a que suprime em parte ouno todo dispositivo do projeto;
H - substitutiva: a que deve ser colocada em lugar de outro dispositivo;
NI - aditiva: a que acrescenta outras disposições no projeto;
IV -modificativa: a que se refere apenas à redação do dispositivo de projeto;
V - aglutinatíva: a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por
transação tendente à aproximação dosrespectivos objetos.
Parágrafo único - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 173 - As emendas serão apresentadas diretamente à comissão, a partir do
recebimento da proposição principal até o término de sua discussão pelo órgão técnico.
Parágrafo único - Para os casos em que é possível a apresentação de emendas em
Plenário, respeitar-se-á o seguinte:
I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou 1º tumo qualquer
Vereador ou comissão;
IE - durante discussão em 2º turno:
a) por comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;
b) desde que subscrita por um terço dos Vereadores, ou líderes que representem este
número.
Art. 174 - As emendas serão submetidas a um só tumo e, se aprovadas, será o projeto
encaminhado à comissão competente para ser redigido conforme as alterações propostas.
Art. 175 - O projeto que receber emendas em último turno deverá passar por mais um
turno, para aprovação da redação final.
Art. 176 - Não serão aceitas emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou
indireta com a matéria da proposição inicial. |
$ 1º- O autor do projeto que receber emendas estranhas ao seu objeto terá O direito de
reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre reclamações €
cabendo recurso ao Plenário de sua decisão.
$ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar
proposição caberá ao autor da mesma.
$ 3º - Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal,
incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa.
Art. 177 - As emendas aglutinativas poderão ser apresentadas em Plenário para
apreciação em tumo único, quando da votação da parte da proposição ou do disposto a que
elas se referirem, pelos autores das emendas objeto da fusão.
Parágrafo único - Quando apresentada pelos autores, à emenda aglutinativa implica na
retirada das emendas das quais resulta.
Art. 178 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista,
exceto nos projetos sobre organização dos serviços da Câmara de Vereadores.
Art. 179 - O Presidente da Câmara ou de comissão tem a faculdade de recusar
emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto
em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será
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consultado o Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo
processo simbólico.
CAPÍTULO I .
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 180 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada
de sua proposição.
$ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da comissão, nem foi submetida à
deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
+45 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da comissão ou já tiver sido submetida ao
Plenário, caberá a este a decisão, através da aprovação da maioria simples.
$ 3º - Tratando-se de proposição de autoria do Executivo Municipal, este poderá solicitar
a retirada mediante ofício, que dependerá também de aprovação do Plenário, respeitado o
| disposto nos parágrafos anteriores.
má 8 4º - Na hipótese do $ 1º, 0 requerimento poderá ser verbal, e no caso do $2ºo
requerimento deverá ser escrito.
CAPÍTULO HI
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 181 - Entende-se por regime de urgência a dispensa de exigências regimentais para
acelerar o exame e apreciação cujos efeitos dependem de execução imediata.
$ 1º - São indispensáveis as seguintes exigências:
I- distribuição da matéria aos Vereadores;
II - inclusão na ordem do dia com 6 (seis) horas de antecedência, salvo as matérias de
convocação extraordinária;
HI - “quorum” para deliberação;
IV - número regimental de tumos;
V- interstício entre tumos para deliberação.
8 2º - A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito que
somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária
a justificativa e nos seguintes casos:
I-pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II - por comissão, em assuntos de sua competência;
HI - por 1/3 (umterço) dos Vereadores presentes.
g 3º - A solicitação do regime de urgência não dispensa o parecer, exceto nos projetos de
autoria da Mesa.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO
Art. 182 - Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
8 1º - Toda proposição recebida será numerada e datada.
8 2º - As proposições, exceto as do Executivo, serão numeradas por sessão legislativa, de
acordo com as seguintes normas:
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emo
I- as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
Il - projetos de lei ordinária ou complementar;
II - os projetos de decreto le gislativo;
IV - os projetos de resolução;
V-os requerimentos;
VI-as indicações;
VII - as propostas de fiscalização € controle.
Art. 183 - Apresentada e lda em Plenário, a proposição será objeto de decisão:
[- do Presidente, nos casos dos artigos 167 € 168;
II - do Plenário, nos demais casos.
$ 1º - Antes da deliberação do Plenário, haverá | manifestação das comissões
competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento ou indicação.
$ 2º - O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga seu
curso regimental.
8 3º - Logo que voltar das comissões a que tenha sido remetido, o projeto será incluído
na ordem do dia.
Art. 184 - Decorridos os prazos previstos neste Regimento, o autor da proposição que
já tenha recebido os pareceres, poderá requerer do Presidente a inclusão da matéria na ordem
do dia.
Art. 185 - Quando qualquer comissão pretender que outra se manifeste sobre
determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da
Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o Pronunciamento.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS À
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 186 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se
apresentada pelo Prefeito ou por um terço dos Vereadores.
Art. 187 - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, após lida no expediente,
será encaminhada à comissão de Justiça e Redação, que se pronunciará sobre sua
admissibilidade no prazo de 15 (quinze) dias.
8 1º - Admitida a proposta, O Presidente designará comissão especial para o exame de
mérito da proposição, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua constituição, para
proferir parecer. (Dis: «sobe indh o des pontes oct jato 6 tida sita e morada po feia)
$ 2º - Somente perante a comissão poderão ser apresentadas subemendas, subscritas
no mínimo por 03 (três) Vereadores.
8 3º - Após a leitura do parecer no expediente, a proposta será incluída na ordem do dia
da sessão subsegiente, salvo deliberação do Plenário em contrário.
8 4º - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício
mínimo de 10 (dez) dias. |
$ 5º - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos
votos.
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8 6º - Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que não
colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a
apreciação dos projetos de lei.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO
COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 188- A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido
solicitada urgência, obedecerá ao seguinte:
I - findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento pela Câmara, sem à
manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação;
II - havendo veto a ser apreciado, este precederá aos projetos com solicitação de
urgência na ordem do dia.
8 1º - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da
remessa do projeto e antes que se inicie a discussão, aplicando-se a partir daí o disposto neste
artigo.
8 2º - Os prazos previstos neste artigo não corremnos períodos de recesso da Câmara de
Vereadores e nem se aplicam aos projetos de codificação.
CAPÍTULO HI .
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 189 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer Os princípios gerais do sistema adotado e prover
completamente a matéria tratada.
Art. 190 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópias aos Vereadores € encaminhados à comissão de Justiça e Redação.
$ 1º - As emendas serão apresentadas diretamente junto à comissão, durante o prazo de
20 (vinte) dias. | |
$ 2º - Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o Relator dará o parecer no prazo
de 10 (dez) dias.
$ 3º - No prazo de 10 (dez) dias a comissão discutirá e votará o parecer.
$ 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará O
processo para a pauta da ordem do dia.
Art. 191 - No primeiro turno, poderá o processo ser discutido e votado por capítulo ou
títulos, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
$ 1º- Os pareceres e as emendas serão votados em tumo único pelo Plenário.
$ 2º - Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à comissão para incorporação :
das emendas aprovadas no texto do projeto. |
8 3º - Ao atingir-se este estágio ou deliberação, seguir-se-á a tramitação normal dos
demais projetos.
Art. 192 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de codificação.
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Parágrafo único - A Mesa só receberá projeto de lei, para tramitação na forma deste
capítulo, quando a matéria, por sua complexidade e abrangência, deva ser apreciada como
tal.
CAPÍTULO IV
DO VETO
Art. 193 - Lido no expediente, o veto irá à Comissão de Justiça e Redação para
parecer, salvo se for sobre matéria orçamentária, tributária ou fiscalizadora, quando irá à
comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
$ 1º- A Comissão terá prazo até a sessão ordinária seguinte para dar o parecer.
8 2º - Se decorridos 15 (quinze) dias do recebimento do veto não tiver sido dado o
parecer, será incluído na ordem do dia, obrigatoriamente, até decisão do Plenário,
sobrestando-se às demais matérias. |
$ 3º - Os prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º não correm nos períodos de recesso
da Câmara.
8 4º - O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores,
em escrutínio secreto.
$ 5º - Se o veto não for mantido, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.
8 6º - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não O fizer, no mesmo prazo, caberá
obrigatoriamente ao Vice-Presidente fazê-lo. |
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 194- Do projeto de lei do orçamento anual, depois de apresentado em Plenário,
serão distribuídas cópias aos Vereadores, e o mesmo será encaminhado à Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização.
$ 1º - As emendas serão apresentadas diretamente junto à comissão, durante o prazo
de 20 (vinte) dias.
$ 2º - Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o Relator dará o parecer no
prazo de 10 (dez) dias.
$ 3º - No prazo de 10 (dez) dias a comissão discutirá e votará o parecer.
8 4º - As emendas com parecer contrário da comissão serão votadas em bloco.
8 5º - Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará O
processo para a pauta da ordem do dia.
Art. 195 - Os pareceres e as emendas serão votados em turno único pelo Plenário.
8 1º- Aprovado em primeiro tumo, voltará o processo à comissão para incorporação
das emendas aprovadas ao texto do projeto.
8 2º - Ao atingir-se este estágio ou deliberação seguir-se-á a tramitação normal dos
demais projetos. |
40
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CAPÍTULO VI €
. DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL
Art. 196 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de
projetos de resolução de inic iativa da Mesa, de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de comissão
especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer
parte um membro da Mesa.
Art. 197 - Qualquer projeto de resolução, de que trata o artigo anterior, depois de lido
em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de
10 (dez) dias. |
$ 1º - Ficam dispensados desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
$ 2º - Após esta medida preliminar, se guirá o projeto de resolução a tramitação normal
dos demais projetos.
CAPÍTULO VII |
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
º SEÇÃO I |
DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 198 - À Comissão de Finanças, Orçamento é Fiscalização incumbe elaborar no
último ano de cada legislatura, no mínimo 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, O
projeto de resolução exando os subsídios dos Vereadores, e o projeto de lei fixando os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para vigorarem na legislatura
seguinte.
$ 1º - No caso da não apresentação dos projetos por parte da comissão, a Mesa deverá
apresentá-los, obrigatoriamente. |
$ 2º - Os projetos mencionados neste artigo figurarão na ordem do dia durante uma
sessão para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças, Orçamento €
Fiscalização emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
SEÇÃO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
E DA MESA DA CAMARA
| Art. 199 - À Comissão de Finanças, Orçamento € Fiscalização incumbe, em 30
(trinta) dias, a tomada das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não apresentadas
à Câmara até o dia 31 de março.
41
— $1º-Recebidas as Contas do Município do exercício anterior ou tomadas na forma
do “caput” deste artigo, ficarão à disposição de qualquer contribuinte, por 60 (sessenta)
dias, conforme o disposto no artigo 212.
8 2º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, de imediato as Contas serão
enviadas à comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para parecer, no prazo de 30
(trinta) dias. co
83º A Comissão terá amplos poderes para convocar Os responsáveis pelo sistema
de controle interno de todos os ordenadores de despesa da Administração Pública Direta,
“Indireta-e Fundacional dos dois Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as
Contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das
alterações havidas na sua execução. º
$ 4º - O decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das Contas, assim como o
Parecer da comissão, serão encaminhados ao Presidente, com à proposta das medidas
legais e outras providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO
Art. 200 - Apresentada denúncia contra O Prefeito por prática de ato previsto como
crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente seguinte e
nomeada a comissão especial para dar parecer em 10 (dez) dias.
8 1º - A escolha dos três membros da comissão dar-se-á dentre os Vereadores
desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas, dos partidos ou blocos
parlamentares.
8 2º - Lido o parecer no expediente, será ele votado em sessão extraordinária, dentro
de 10 (dez) dias, observado o seguinte:
[- aberta a sessão, o Relator lerá e justificará o parecer, em até 20 (vinte) minutos;
I - será dada a palavra, por 10 (dez) minutos, a todos os Vereadores,
alternadamente, pró e contra, conforme a inscrição;
II - o Relator, querendo, poderá, novamente, usar da palavra para responder às
críticas ao parecer;
IV - encerrado o debate, proceder-se-á à votação por escrutínio secreto, exigida a
maioria de 2/3 (dois terços).
8 3º - Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá à Comissão
de Justiça é Redação, para de acordo com 0 vencido, redigir o documento a ser enviado ao
Procurador Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
8 4º - O Presidente encaminhará o documento, por ofício, em até 3 (três) dias.
8 5º - Aplicam-se as mesmas disposições deste Capítulo no caso de denúncia contra
o Vice-Prefeito. | o |
42
“CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO
AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO
Art. 201 - Recebido pela Presidência o ofício do Prefeito ou do Vice-Prefeito, de pedido
de autorização para ausentar-se do Município, serão tomadas as seguintes providências:
I-sehouver pedido deurgência:
a) será incluído na ordem do dia da primeira sessão ordinária, se esta se der dentro de 48
(quarenta e oito) horas, caso contrário, será convocada sessão extraordinária para deliberação;
b) estando a Câmara em recesso, será convocada extraordinariamente para reunir-se
dentro de 3 (três) dias para deliberar sobre o pedido;
c) não havendo “quorum” para deliberação, o Presidente convocará sessões diárias e
consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação.
II - se não houver pedido de urgência, a matéria será incluída na ordem do dia da
primeira sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação;
II - em qualquer caso observar-se-á O seguinte para deliberação:
a) cópia do pedido será enviado à Comissão de Justiça e Redação para parecer,
b) com o parecer ou sem ele a matéria será discutida e votada em um só turno, por
maioria simples;
c) aprovado o pedido, O Prefeito ou o Vice-Prefeito serão imediatamente
cientificados.
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 202 - A concessão de títulos de Cidadão Honorário, Cidadão Benemérito e
Medalha de Honra ao Mérito do Município de Marechal Cândido Rondon observará o
disposto neste Regimento, com relação à proposição em geral, obedecendo as seguintes
regras:
I - para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e Cidadão Benemérito dar-se-á
tramitação a somente uma proposição de cada Vereador por sessão legislativa,
II - a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de justificativa
escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado;
II - no primeiro tumo de discussão e votação, fará uso da palavra o autor da
proposição, para justificar o mérito do homenageado.
$ 1º - Para a concessão de homenagens de Medalha de Honra ao Mérito, cada Vereador
poderá apresentar até 03 (três) nomes até o dia 31 de outubro de cada exercício.
8 2º - A aprovação dos nomes a serem homenageados com a Medalha de Honra ao
Mérito será feita por uma comissão nomeada para esse fim específico pelo Presidente do
Legislativo, a partir de indicações dos Vereadores, através de requerimento com amplas
justificativas, aprovado por maioria absoluta dos membros do Legislativo.
Art. 203 - Aprovadas as proposições para Cidadãos Honorários e Beneméritos, a
Mesa providenciará a confecção do Diploma Alusivo e a entrega do mesmo, na sede do
43
Legislativo ou em outro local a ser designado, em sessão solene antecipadamente
convocada, determinando:
I expedição de convites individuais às autoridades civis, militares € eclesiásticas;
Il- organização de protocolo da sessão solene, tomando todas as providências que se
fizerem necessárias.
$ 1º - Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma sessão solene.
8 2º - Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão solene, ou havendo
mais de um autor de projeto concedendo a honraria, Os homenageados serão saudados por, no
máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de
decreto legislativo; não havendo acordo, proferirão a saudação os líderes das duas bancadas
majoritárias, e em caso de empate, as bancadas que somaram maior número de votos nas
eleições municipais.
8 3º - Todos os homenageados terão direito ao uso da palavra.
4 4º - Ausente O homenageado à sessão solene, o título poderá ser entregue ao seu
representante; também poderá ser entregue no gabinete da Presidência.
8 5º - O título será entregue ao homenageado pelo autor, pelo Prefeito € pelo
Presidente, durante a sessão solene.
Art. 204 - O Poder Legislativo Municipal poderá prestar homenagens em forma de
votos de louvor a pessoas ou entidades, através de requerimento aprovado pela maioria de
2/3 (dois terços) dos Vereadores.
$ 1º - Cada Vereador poderá propor no máximo 2 (duas) homenagens de votos de
louvor por Sessão Legislativa.
$ 2º - A homenagem prevista neste artigo será prestada através de um certificado,
onde constem os termos: “A Câmara de Vereadores de Marechal Cândido Rondon presta O
presente Voto de Louvor a ......... .... pelos relevantes serviços prestados à sociedade
rondonense, de acordo com o requerimento nº ............, aprovado em data de... de .... de.........
“Marechal Cândido Rondon, em ... de... de......... Assinados, o autor do requerimento e O
Presidente do Legislativo.
| CAPÍTULOXI
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
OU ASSESSORES EQUIVALENTES
Art. 205 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de
cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre a Administração Municipal,
sempre que a medida se faça necessária para assegurar à fiscalização apta do Legislativo
sobre o Executivo.
Art. 206 - O requerimento da convocação poderá ser feito por qualquer Vereador ou
Comissão, e dependerá de aprovação do Plenário.
$ 1º - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação, e as
questões que serão propostas ao convocado.
$ 2º - Aprovado O requerimento, o Presidente expedirá ofício ao Prefeito Municipal
comunicando a convocação do Secretário ou Assessor, solicitando o estabelecimento de dia
e hora para o comparecimento do mesmo à Câmara de Vereadores.
Ad
Art. 207 - No dia e hora estabelecidos, aberta a sessão, a Presidência concederá a palavra
ao Vereador ou a um membro da comissão requerentes, quando deverá ser apresentada uma
breve explanação sobre os motivos da convocação.
$ 1º - Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 15 (quinze) minutos para
abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos
formulados.
g 2º - Dependendo da complexidade do assunto abordado, a critério da Mesa o tempo
concedido ao convocado poderá ser de até 30 (trinta) minutos.
83º - Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas
interpelações ao convocado, dispondo de 5 (cinco) minutos, sem apartes.
$ 4º - O convocado disporá de 10 (dez) minutos para responder, podendo ser aparteado
pelo interpelante.
$ 5º - Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, dentro
da matéria de alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelar livremente O
convocado, observados os prazos anteriormente mencionados.
TÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 208 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de
Vereadores de projetos de lei subscritos por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado
municipal, obedecidas as seguintes condições:
| [ - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível,
endereço e dados identificadores do seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas por bairros ou distritos, em formulário
padronizado pela Mesa da Câmara;
II - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de
iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas,
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao
contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, Os dados referentes
ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V- o projeto deverá ser apresentado perante à Secretaria da Câmara que, verificará se
foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI- o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando
sua numeração geral;
VII - nas comissões ou em Plenário, transformado em comissão geral, poderá usar à
palavra para discutir O projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário ou
quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, no caso
contrário, ser desdobrado pela Comissão de J ustiça e Redação, em proposições autônomas, para
tramitação em separado;
IX - não se rejeitará liminarmente projeto de lei de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e
Redação escoimá-los dos vícios formais para a sua regular tramitação;
45
X - a Mesa designará Vereador para exercer em relação ao projeto de lei de iniciativa
popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor da proposição,
devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado
com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Parágrafo único Rejeitado o projeto, aplicar-se-á o disposto no artigo 161.
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 209 - Cada comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade
da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de
assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de
qualquer membro ou à pedido de entidade interessada.
Art. 210 - Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados à entidades
participantes, cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites.
$ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de
exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de
opinião.
$ 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto
de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.
$ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o
Presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada
dorecinto. |
8 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal tiver
obtido o consentimento do Presidente da comissão.
$ 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo
para responder, facultada a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador
interpelar qualquer dos presentes.
Art. 211 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito
da comissão, os pronunciamentos escritos € documentos que os acompanharem.
Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, O translado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO HI
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 212 - As Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60
(sessenta) dias, a partir 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara
de Vereadores, em local de fácil acesso ao público.
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preenche A, Eta at e ME q fa PAR PARAR E E A eoseaente qem fo ça Cp a NRO ate ig etga MA MS RR TUM NA a Ate ce; np tr PAL SGT RA LDO RT Ed ad
$ 1º- A consulta às Contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, sempre
com o acompanhamento de Vereador ou funcionário do Legislativo, independente de
requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
8 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara.
8 3º - Areclamação apresentada deverá:
[- ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
[II -conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
8 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão à seguinte
destinação:
I- a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às Contas à disposição do público pelo prazo que
restar ao exame e apreciação;
TI - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo
servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara de Vereadores.
$ 5º - A anexação da segunda via de que trata O inciso W do $ 4º deste artigo independerá
do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
pelo servidor que à tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem
vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 213 - A Câmara de Vereadores enviará ao reclamante cópia da correspondência
que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA POPULAR
Art. 214 - Atribuna popular constitui-se em espaço aberto para as manifestações de
munícipes representantes de associações e demais organizações populares, legalmente
constituídas e com sede e foro no Município, devendo o assunto envolver matéria de relevante
interesse local.
$ 1º - Na primeira sessão ordinária de cada mês, após encerrado o pequeno expediente,
e, antes do grande expediente, será aberto o espaço para a tribuna popular.
$ 2º - O espaço destinado à tribuna popular é de 30 (trinta) minutos, sem prorrogação,
sendo permitido um tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada orador legalmente inscrito.
8 3º - As indagações eventualmente dirigidas às autoridades presentes poderão ser
respondidas, descontando-se o tempo gasto para a resposta do orador, adotando-se igual
procedimento para os apartes.
8 4º - Os interessados, representantes de entidades, em fazer uso da tribuna popular
deverão inscrever-se junto à Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 48 (quarenta €
oito) horas.
8 5º - Cada orador que se manifestar da tribuna popular deverá apresentar à Mesa
Diretiva ofício onde o mesmo se responsabilize nos termos da lei por eventuais excessos.
$ 6º - O uso da palavrana tribuna popular respeitará a ordem de inscrição.
47
8 7º - Os oradores que não conse guirem se manifestar em virtude de falta de tempo serão
considerados inscritos para a sessão do mês seguinte.
$ 8º - Quando ocorrerem simultaneamente inscrições de vários oradores para
atribuna popular, será dada preferência âqueles que ainda não tenham se manifestado.
$ 9º - A secretaria da Câmara manterá livro próprio para registrar as inscrições das
pessoas e entidades, mencionando nome, data de inscrição e data da sessão em que se dará a
manifestação.
8 10º - As questões omissas serão resolvidas pelo Presidente da Câmara.
— CAPÍTULOV
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 215 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou
jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas q membros
da Casa, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde
que:
I- encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
[l- o assunto envolva matéria de competência do Legislativo.
Parágrafo único - O membro da comissão a que for distribuído o processo, exaurida a
fase de instrução, apresentará relatório ao Plenário e se dará ciência aos interessados.
Art. 216 - A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através de
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e
culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único -A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja
área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 217 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante à sessão legislativa
ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão
de que seja membro, sendo-lhe asse gurado o direito, nos termos deste Re gimento de:
I - oferecer proposição em geral, discutir € deliberar sobre qualquer matéria em
apreciação na Casa, integrar O Plenário e comissões e neles votar e ser votado;
IL - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações a Secretários
Municipais; -
II - fazer uso da palavra;
48
IV - integrar as comissões € representações externas € desempenhar missão
autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da Administração
Municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas
de âmbito municipal ou das comunidades representadas, podendo requerer, NO mesmo
sentido, a atenção de autoridades federais e estaduais;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ão exercício do mandato ou atender a
obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 218 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do
Município: |
= I - comparecer à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara de
Vereadores, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa pelo não comparecimento;
JI - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas
reuniões das comissões a que pertencer;
IX - propor ou levar ao conhecimento da Câmara de Vereadores medidas que julgar
convenientes ao interesse do Município e de sua população,
IV - comparecer decentemente trajado às sessões,
V - portar-se em Plenário com respeito e dignidade;
VI.- deixar de votar nas proposições que tenham relações diretas com parentes.
Art. 219 - Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso que deva
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências, conforme a gravidade:
I- advertência pessoal;
[ - advertência em Plenário;
WI - cassação da palavra;
IV - suspensão da sessão;
V - convocação de sessões paraa Câmara deliberar a respeito.
Art. 220 - O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado diariamente,
sobresponsabilidade da Mesa € da Presidência das comissões, da seguinte forma:
[- às sessões de debates e deliberações, através de livro de presenças junto à Mesa;
II - nas comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 221 - Para afastar-se do território nacional o Vereador deverá dar prévia ciência à
Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração
estimada.
Art. 222 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para Ser investido nos
cargos permitidos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir tão logo
deixe o cargo.
Art. 223 - O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos
regimentais, O direito às funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da
Mesa.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 224 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
49
> III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos em Lei;
VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado;
VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido
pela Lei Orgânica.
$ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara,
quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
$ 2º - Nos casos dos incisos I, Il e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara, por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa
ou de partido político representado na Câmara, aplicando-se no que couber o procedimento
previsto no artigo 200 deste Regimento, asse gurada ampla defesa.
$ 3º - Nos casos dos incisos III, IV e VH, a perda do mandato será declarada pela Mesa
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
e Art. 225 - Para o efeito do art. 37, 8 4º da Lei Orgânica Municipal, considera-se
procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
I - abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de
vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Re gimento Interno;
III - perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;
IV - uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do
Legislativo Municipal;
V - desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros:
VI - comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do
Poder Legislativo no Município. | CT |
$ 1º - Em caso de descumprimento, por quálquer Vereador, de deveres inerentes a seu
mandato ou prática de ato-quê afete a sua dignidade, Comissão de Ética, composta por 3 (três)
membros, observada a proporcionalidade partidária e indicados pelos respectivos líderes de
bancada, será competente para propor à Câmara a aplicação das seguintes penalidades:
I- censura pública;
Il - perda temporária do exercício do mandato, por, no máximo 90 (noventa) dias.
8 2º - Diante da notícia de conduta a que se refere o parágrafo anterior, de ciência
própria ou mediante representação de qualquer cidadão, a Comissão concederá prazo de 10
(dez) dias para que o Vereador apresente defesa.
$ 3º - Apresentada defesa, a Comissão fará as diligências que entender necessárias
para o esclarecimento dos fatos, apresentando relatório que, se concluir pela inexistência da
infração determinará o arquivamento dos autos; em caso contrário, O relatório, cujas
conclusões dirão sobre a penalidade cabível, será encaminhado à Mesa, que submeterá o caso
ao Plenário, em sessão especialmente convocada para esse fim.
8 4º - É assegurado ao Vereador a que se imputam os fatos, defesa oral, pessoalmente
ou por seu advogado, na sessão de julgamento, por, no máximo 120 (cento e vinte) minutos.
8 5º-Ouvida a defesa, o Plenário deliberará, por maioria absoluta dos membros da
Câmara, em votação secreta.
50
PRATA
CAPÍTULO HI
DA LICENÇA E DAS FALTAS
Art. 226 - O Vercador poderá licenciar-se de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica
Municipal em seu artigo 39, incisos € parágrafos.
$ 1º. A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do $ 4º, artigo 39 da
Lei Orgânica do Município, quando caberá à Mesa decidir.
8 2º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da
Câmara e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
Art 227 - Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às
reuniões das comissões ou às sessões.
8 1º - Considera-se motivo justo, para efeito de justificativa de faltas: doença,
desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros esclarecidos com antecedência
no Plenário.
$ 2º - Considera-se ter comparecido à sessão Plenária, O Vereador que assinar o livro
de presença no início da sessão e que participar da votação das proposições em pauta na
ordem do dia.
CAPÍTULO IV
VACÂNCIA
Ast. 228 - As vagas na Câmara verificar-se-ão em razão de:
1- falecimento;
Il - renúncia;
[II - perda do mandato;
IV - deixar de tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da instalação da legislatura;
V - investidura no cargo de Secretário.
Art. 229 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por
escrito à Mesa, € independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e
irretratáve! depois de lidano expediente.
$ 1º - Considera-se também haver renunciado:
| - O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido na Lei Orgânica e
“neste Regimento;
II - o suplente, que convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo
regimental.
8 2º - À vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessãopelo Plenário.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 230 - A Mesa convocará o suplente de Vereador nos seguintes casos:
I- ocorrência de vaga;
51
[licença para tratamento de saúde do titular;
HI - licença para investidura no cargo de Secretário.
4 81º-Ocorrendo a licença no período ordinário o suplente será convocado para tomar
posse na primeira sessão ordinária subsequente, e no recesso à convocação será feita no
“prazo des (cincojdias. o
8 2º - Assiste ao suplente que for convoc ado o direito de se declarar na impossibilidade
de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o
suplente imediato.
8 3º - Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença
comprovada, ou no caso de investidura em cargo público, o suplente que, convocado, não
assumir o mandato .no prazo de 15 (quinze) dias, perde o direito à suplência, sendo
convocado o suplente imediato.
8 4º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará O
fato ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 48 (quarenta € oito) horas.
8 5º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 231 - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não
poderá ser escolhido para os cargos da Mesa.
E Parágrafo único - O suplente de Vereador, quando em substituição, poderá ser votado
para os cargos nas Comissões, como também integrar a Procuradoria Parlamentar.
Art. 232 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato, ou
praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares
previstas neste Regimento ou le gislação complementar, que poderá definir outras infrações €
penalidades, inclusive perda de mandato.
Art. 233 - É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara de
Vereadores;
JI - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos
dele decorrentes.
Parágrafo único - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discursos
ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham
incitamento à prática de crimes.
CAPÍTULO VI .
DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CAMARA
Art. 234 - A Câmara de Vereadores poderá ser representada no Município ou fora dele
por Comissão Especial ou, mesmo por Vereador, em solenidades, congressos, cursos,
simpósios ou outros eventos de interesse do Município, em particular, ou dos munícipes, em
geral, ou ainda, das Câmaras Municipais e dos Vereadores.
Art. 235 - A representação da Câmara será objeto de deliberação da Mesa, mediante
ato com especificação do interesse e previsão de recursos para as despesas.
Parágrafo único - Às despesas será aplicado o regime de concessão de diárias ou de
ressarcimento, conforme dispuser resolução, mediante prestação de contas.
52
Art. 236 - A representação da Câmara em comissões municipais, cívicas, culturais ou
de festejos só será permitida sem despesas e se a sua constituição não ferir O princípio de
independência dos Poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 237 - Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos
especiais, aprovados pelo plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão
dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias.
Parágrafo único - Os regulamentos mencionados no “caput” obedecerão ao disposto na
Constituição Federal e aos seguintes princípios:
[- descentralização administrativa e agilização de procedimentos;
IL - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades
administrativas e legislativas, inclusive O assessoramento institucional, sejam executadas por
integrantes de quadros ou de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes
tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvados os cargos em comissão, destinados a recrutamento externo, declarados de livre
nomeação e exoneração, nos termos da resolução específica;
JU - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas €
atividades permanentes € sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento €
avaliação profissional, da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de
reciclagem erelocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas € legislativas;
IV - existência de assessoramento permanente unificado, de caráter técnico-le gislativo
ou especializado, à Mesa, às comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, na forma
de ato específico. O
Art. 238 - Fica assegurado o direito a no mínimo um cargo de Assessor Parlamentar a
cada Vereador, bem como um Assessor de Bancada para cada partido político ou bloco
partidário, formalmente constituído, na Estrutura Administrativa da Câmara de Vereadores.
Art. 239 - A nomeação, exoneração € demais atos administrativos do funcionalismo da
Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente € o Estatuto dos
Funcionários.
Art. 240 - Aos servidores da Câmara aplicam-se, no que couber, os sistemas de
classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo.
$ 1º - Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo
Executivo para Os cargos € atribuições iguais ou assemelhadas.
$ 2º - Na falta de sistema de classificação e níveis de vencimentos próprios para O
quadro de pessoal da Câmara, adotar-se-ão os do Poder Executivo.
Art. 241 - A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob a
responsabilidade da Mesa.
Parágrafo único - Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á se
a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a
nenhum Vereador declarar-se voto vencido.
53
Art. 242 - Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da
Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa. |
Art. 243 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal.
Art. 244 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
$ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:
I- livro de atas das sessões;
II - livro de registro de processos; |
[II - livro de termos de posse e de presença dos Vereadores às sessões.
8 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
8 3º - Os decretos legislativos, resoluções, indicações, requerimentos, autógrafos,
atos da Mesa, da Presidência e demais atividades concernentes à Casa terão arquivos
próprios.
Art. 245 - As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos
deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências em 72 (setenta € duas) horas.
Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
CAPÍTULON |
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTABIL,
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 246 - A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos
próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
8 1º- As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no Orçamento anual do Município e dos créditos adicionais discriminados no
orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenados pelo Presidente.
8 2º - Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes
analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira €
patrimonial.
$ 3º - Até 30 de março de cada ano o Presidente juntará às Contas do Município, a
prestação de contas relativas ao exercício anterior.
8 4º - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais do Direito
Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para o Executivo, e à
legislação interna aplicável.
Art. 247 - O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis ou imóveis do
Município que adquirir ou colocados à sua disposição. |
CAPÍTULO NI
DA SEGURANÇA INTERNA DA CAMARA
54
Art. 248 - A segurança do edifício da Câmara de Vereadores compete à Mesa, sob
a direção do Presidente. |
Parágrafo único - A segurança poderá ser feita pela Guarda Municipal, por servidores
integrantes do serviço próprio da Câmara, ou por entidades contratadas, habilitada à
prestação de tal serviço.
Art. 249 - Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele
que perturbar a ordem dos trabalhos inerentes às sessões da Câmara, desacatando a Mesa, OS
Vereadores ou aos servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade
competente.
Art. 250 - É proibido o porte de arma no recinto do Plenário.
$ 1º - Compete à Mesa cumprir as determinações deste Regimento, em especial desse
artigo, mandando desarmar & prender quem as transgredir.
$ 2º - Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta
incompatível com o decoro parlamentar.
— TÍTULO X |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 251 - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões
neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões
ordinárias da Câmara efetivamente realizadas.
8 1º- Exclui-se do cômputo o diaou a sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
8 2º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante Os períodos
de recesso da Câmara de Vereadores.
Art. 252 - Nos dias de sessão deverão ser hasteadas, no edifício e no recinto do
Plenário, as bandeiras da União, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 253 - Fica proibido o comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de
expressa autorização da Mesa, bem como a venda de rifas e ações entre amigos e similares.
Art 254 - No caso de Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação da
prática de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara envidará todos os esforços
para assegurar as prerrogativas parlamentares garantindo o patrocínio da defesa, pela
Procuradoria ou por profissional contratado, com recursos orçamentários para esse fim.
Art. 255 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
resolução nº 006/90, de 03 de dezembro de 1990.
ilson Erno Hachmann Dáhte Roque Tonezer
Presidente 1º Secrefário
55
4132 LEGISLATURA
PERÍODO DE 2005 a 2008
VEREADORES ELEITOS
ALBENICE PINTO DE SOUZA
DANTE ROQUE TONEZER
ELMIR PORT
ILARIO HOFSTAETTER
JOÃO MARCOS GOMES
NILSON ERNO HACHMANN
PEDRO RAUBER
SILVESTRE COTTICA
VALDIR SACHSER
SUPLENTES QUE ASSUMIRAM A CADEIRA:
MARINO FRANZ, EM 23.05.2005
WALMOR MERGENER, EM 23.05.2005
ÁRIO PEDRO MARTINY, EM 15.08.2005
COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO
JOÃO MARCOS GOMES
SILVESTRE COTTICA
WALMOR MERGENER
MESA DIRETIVA ATUAL
NILSON ERNO HACHMANN PRESIDENTE
ILARIO HOFSTAETTER VICE-PRESIDENTE
DANTE ROQUE TONEZER 1º SECRETÁRIO
ALBENICE PINTO DE SOUZA 2º SECRETÁRIO
56
REGIMENTO INTERNO
ANDUNIAITA DA TAS
TÍTULO 1
Disposições Preliminares
CAPÍTULO 1
Da Sede
CAPÍTULO Ii
Da Instalação da Legislatura
Seção I Da Legislatura
Seção II Da Sessão de Instalação
CAPÍTULO IH
Da Eleição da Mesa
TÍTULO
Dos Órgãos da Câmara de Vereadores
CAPÍTULO 1
Da Mesa
Seção 1 Da Composição e Competência
Seção II - Do Presidente Da Câmara
Seção II Do Vice-Presidente
Seção IV Dos Secretários
Seção V Do Plenário
* Seção VI Da Delegação de Competência
CAPÍTULO 1
Do Colégio de Líderes
Seção I Das Lideranças
Seção II Das Representações Partidárias e
Blocos Parlamentares
Seção III Do Colégio de Líderes
Seção IV Da Procuradoria Parlamentar
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09
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CAPÍTULO II
Das Comissões
SeçãoI Disposições Gerais
Seção II Das Comissões Permanentes
Subseção I Da Eleição
Subseção II Da Competência
Subseção III Dos Processos Nas Comissões
Subseção IV Dos Pareceres
Subseção V Das Reuniões Conjuntas
Seção III Das Comissões Temporárias
Subseção I Disposições Gerais
Subseção II Das Comissões Especiais
Subseção II! Das Comissões Parlam. De Inquérito
Subseção IV Das Comissões Processantes
Seção IV Da Fiscalização e Controle
TÍTULO HI
Das Sessões
CAPÍTULOI
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias
SeçãoI Disposições Gerais
Seção II Do Expediente
Seção III Do Grande Expediente
SeçãoIV Da Ordem do Dia
Seção V Das Comunicações Parlamentares
Seção VI Da Comissão Geral
CAPÍTULO IH
Das Sessões Extraordinárias
SeçãoI Da Convocação Extraordinária
10
10
8
12
13
13
15
15
15
16
16
16
17
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19
19
20
20
21
21
22
22
58
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes
CAPÍTULO V
Das Sessões Secretas
TÍTULO IV
Dos Debates e das Deliberações
CAPÍTULO!
Dos Debates
Seção I Disposições Gerais
Seção II Dos apartes
Seção III Do Tempo de Uso da Palavra
SeçãoIV Das Questões de Ordem
Seção V Do Encerramento da Discussão
CAPÍTULOU
Das Deliberações
Seção I Disposições Gerais
Seção II Da Votação
Subseção I Dos Processos de Votação
Subseção IL Da Declaração de Voto
Subseção II Do Encaminhamento de Votação
Subseção IV Do Adiamento de Votação
Subseção V - Do Pedido de Vistas
Subseção VI Da Preferência
Subseção VII Da Prioridade
os CAPÍTULO HI
Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autó grafos
TÍTULO V
Das Proposições
CAPÍTULOI
Disposições Gerais
Seção I Dos Projetos de Lei
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23
23
24
25
25
25
26
26
27
28
28
29
29
29
30
30
31
32
59
Seção II Dos Projetos de Decreto Legislativo
Seção III Dos Projetos de Resolução
SeçãoIV Das Indicações
Seção V Dos Requerimentos
Seção VI Das Emendas e Subemendas
CAPÍTULO!
Da Retirada das Proposições
CAPÍTULO HI
Do Regime de Urgência
CAPÍTULOIV
Da Tramitação
TÍTULO VI
Das Matérias Sujeitas à Procedimentos Especiais
CAPÍTULO!
Da Emenda à Lei Orgânica
CAPÍTULO IE
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com Solici-
tação de Urgência
CAPÍTULO HI
Dos Projetos de Codificação
CAPÍTULOIV
Do Veto
CAPÍTULO V
Do Orçamento Anual
CAPÍTULO VI o
Da Reforma ou Alteração Regimental
CAPÍTULO VII
Das Matérias de Natureza Periódica
Seção 1 Da Fixação dos Subsídios dos
Agentes Políticos
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33
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34
36
37
37
37
38
39
39
40
40
41
41
60
PORRA A e DRA DR RA Ka NESSA me ga A id
Seção II Da Tomada de Contas do Prefeito e
da Mesa da Câmara
CAPÍTULO VII
Da Representação Contra o Prefeito
CAPÍTULO IX
Da Autorização Para o Prefeito Ausentar-se do Município
CAPÍTULO X
Da Concessão de Honrarias
CAPÍTULO XI
Da Convocação dos Secretários Municipais ou Asses-
sores Equivalentes
TÍTULO VH
Da Participação da Sociedade Civil
CAPÍTULO!
Da Iniciativa Popular de Lei
CAPÍTULO!
Da Audiência Pública
CAPÍTULO III
Do Exame Público das Contas Municipais
CAPÍTULO IV
Da Tribuna Popular
CAPÍTULO V
Das Petições e Representações € Outras Formas de
Participação
TÍTULO VII
Dos Vereadores
CAPÍTULO!
Do Exercício do Mandato
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43
43
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45
46
46
47
48
48
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CAPÍTULOII
Da Perda do Mandato
CAPÍTULO II
Da Licença e das Faltas
CAPÍTULOIV
Da Vacância
CAPÍTULO V
Da Convocação do Suplente
CAPÍTULO VI
Da Participação Externa da Câmara
TÍTULO IX
Da Administração e da Economia Interna
CAPÍTULOI
Dos Serviços Administrativos
CAPÍTULO Il
Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária,
Financeira, Operacional e Patrimonial
CAPÍTULO II
Da Segurança Interna da Câmara
TÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Vereadores da 11º Legislatura
49
51
51
51
52
53
54
54
55
56
62

open original →