← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2005 |
| Date | 2005-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. |
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RESOLUÇÃO Nº 002/2005 DATA |: 23DE DEZEMBRO DE 2095. EMENTA: DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA — CAMARA MUNICIPAL. A MESA DIRETIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que este Legislativo Municipal aprovou c cla: promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - Fica aprovado o novo texto do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Marechal Cândido Rondon, parte integrante desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 006/90, de 03 de dezembro de 1990, e 005/03, de 11 denovembro de 2003. GABINETE DO PRESIDENTE, 23 DE DEZEMBRO DE 2005. dd fl Dendã Pap TERA NILSON ERNO HACHMANN - DANTE ROQUE TONEZER Presidente | 1º Secretário TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO 1 DA SEDE Art. 1º- A Câmara de Vereadores tem sua sede no edifício que lhe é destinado. 8 1º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento. $ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA SEÇÃO I DA LEGISLATURA Art. 2º - A legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas anuais. Parágrafo único - Contam-se as legislaturas a partir da instalação do Município, mantida a tradição histórica do início do funcionamento da Câmara de Vereadores. Art. 3º - Para ordenar o ato da posse, até 60 (sessenta) minutos do horário marcado para o início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão, na Secretaria da Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, a declaração pública de bens e mais o seguinte: I - os Vereadores entregarão a declaração da data de nascimento e do nome parlamentar, composto de apenas dois nomes; II - oslíderes entregarão a declaração de liderança do partido, com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pela maioria dos liderados; II - os eleitos protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior. SEÇÃO , DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO Art. 4º - A sessão de instalação da legislatura será realizada no dia 1º de) aneiro, em horário previamente determinado, independente do número de Vereadores. Art. 5º - Lida a relação nominal dos diplomados, o Vereador mais idoso, na condição de Presidente, declarará instalada a legislatura, e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACONS- TITUIÇÃO ESTADUAL E ALEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OB- SERVARAS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOICONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MU- NICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO.” 8 1º - O Secretário designado para esse fim fará em seguida a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO.” | 8 2º - Prestado o compromisso, lavrar-se-á em livro próprio o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores. $ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Artigo 4º, poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura. 8 4º - Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de doença, devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior. CAPÍTULO NI DA ELEIÇÃO DA MESA Art 6º - Na mesma sessão de instalação, sob a Presidência do Vereador mais idoso entro os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores clegerão os componentes da Mesa, em escrutínio secreto, e por maioria absoluta de votos. $ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-à imediatamente novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito O mais votado, e no caso de empate, o mais IÉOSO. $ 2º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. Art. 7º - A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto em cédula única, Impressa u datilografada, com indicação dos respectivos cargos, sendo que para cada cargo será feita uma votação. S 1º- A cédula de votação será fornecida pelo Presidente aos Vereadores à medida em que forem sendo chamados, sendo por estes depositada em uma exposta sobre a mesa dos trabalhos. 8 2º - Será nulo o voto que indicar mais de um nome para o mesmo cargo, OU que, et cédula assinada ou contendo sinais facilmente visíveis, se torne identificável. Art. 8º - A apuração será feita por três Vereadores, designados pelo Presidente. $ 1º - Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria absoluta. $ 2º - Consideram-se automaticamente empossados os eleitos. Ast. 9º - Em caso de renúncia total dos membros da Mesa, proceder-se-á nova eleição na sessão a que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, observado o disposto neste capítulo. Art. 10- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente até a última sessão ordinária da 2º sessão legislativa, considerando-se empossados os eleitos automaticamente em 1º de janeiro do exercício seguinte. Art. 11 - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura. Art. 12 - O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício, o que se efetivará independente de deliberação do Plenário. Parágrafo único - Se a renúncia for coletiva, de todos os membros da Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário. Art. 13 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores, assegurada ampla defesa. $ 1º- O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita por 1/3 (um terço) dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. $ 2º - Oferecida a representação, constituir-se-á comissão processante, nos termos regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto no Artigo 70 € seguinte deste Regimento. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES CAPÍTULO I DA MESA SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 14- A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário eum2º Secretário. 8 1º - Será eleito também um membro suplente, que somente será considerado integrante da Mesa quando em efetivo exercício. 8 2º - Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa. $ 3º - Em suas ausências, impedimentos ou renúncia, o Presidente será substituido, «Presidente, e 2 Secretários é pelo membro sup: ente aMesa. sucessivamen ' Art. 15 - Ao abrir-se uma sessão, verificadã a ausência dos membros da Mesa e de se substitutos legais, assumirá a Presidência o Vercador mais idoso dentre os presentes, que Fo escolherá entre seus pares o Secretário. Parágrafo único - A Mesa, composta na forma do Artigo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum titular, ou de seus substitutos legais. Art. 16 - As funções dos membros da Mesa cessarão: I - pelo término do mandato; H -pela renúncia apresentada por escrito; IJ - pela perda ou suspensão dos direitos políticos; IV - pela licença do mandato de Vereador por prazo igual ou superior a 120 (cento c vinte) dias; V-pela destituição; VI- pelos demais casos de extinção ou perda de mandato. Art. 17 - À Mesa competem as funções Diretiva, Executiva c Disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara de Vereadores. Art. 18 - Compete à Mesa, além de outras, as seguintes atribuições: |-tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - designar Vereadores para missão de representação da Câmara de Vereadores; III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; 4 IV - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal; V - remeter, a quem de direito, até o primeiro dia do mês de março, as Contas do exercício anterior; VI- propor projetos de Resolução dispondo sobre a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, desde que os recursos respectivos provenham de anulação parcial ou total de dotações do orçamento da Câmara; VII - propor projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara de Vereadores, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; VIII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, nos casos previstos em Lei; IX - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa existente na Câmara no final de cada exercício; X - orientar os serviços de Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regulamento Interno; XI] - propor as Resoluções que fixem ou atualizem os subsídios dos Vereadores para vigorarem na Legislatura seguinte; XII - propor os projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; XIII - propor os Decretos Legislativos concedendo licenças ao Prefeito Municipal; XIV - propor Resoluções autorizando Vereadores a representarem o Legislativo em eventos fora do território do Município. Parágrafo único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 19 - A Mesa não autorizará a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propagandas de guerra, de subversão à ordem política e social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, configurando crimes contra a honra ou contendo incitação à prática de crimes de qualquer natureza. | SEÇÃON DO PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 20 - O Presidente, representante da Câmara de Vereadores nas suas relações externas, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas. Parágrafo único - Compete privativamente ao Presidente da Câmara: I-representar a Câmara em juízo ou fora dele; —oJI- dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, —p UI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal; V- dar posse aos suplentes; VI- substituir nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal; VII - promulgar Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis que não tenham recebido manifestação por parte do Executivo e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; | VII - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; IX - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; X - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII - decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros sujeitos à sua guarda; XIII - fazer expedir convites para as sessões solenes; XIV - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; XVI - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da Lei; XVII - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; X VHI - conceder autorização, por escrito, mediante requerimento, para a utilização de equipamentos de gravação e filmagem, por parte de qualquer cidadão, durante os trabalhos legislativos; XIX - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia, inviolabilidade e respeito devido a seus membros; XX -representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal: XXI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XXJI - quanto às sessões da Câmara: a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las; b) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular; c) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; d) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; e) declarar finda a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores; f) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; g) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento; h) anunciar o resultado de votação; 1) fazer organizar, sob a sua responsabilidade e direção, a ordem do dia da sessão seguinte; ]) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes nos termos regimentais; XXIII - quanto as proposições: a) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, na hipótese prevista neste Regimento; b) encaminhar projetos de Lei à sanção do Prefeito; XXTV- quanto às Comissões: a) nomear membros da Comissão Especial, de Inquérito e de Representação, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos, b) homologar as indicações do Plenário para a composição das Comissões Permanentes. | Art. 21- Quando o Presidente exorbitar de suas funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato ao Plenário. Parágrafo único - O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte das discussões, sem passar a Presidência a seu substituto. Art. 22 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 23 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições em Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art. 24 - No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado. Art. 25 - O Presidente, para ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, dará conhecimento do fato ao Plenário, e, no recesso, ao seu substituto legal, através de comunicação escrita. SEÇÃO HI DO VICE-PRESIDENTE Art. 26 - O Vice-Presidente e, em sua ausência o 1º ou O 2º Secretário, substituirá O Presidente no exercício de suas funções, não estando este presente no recinto do Plenário ao início das sessões ou quando a Presidência ficar vaga durante as sessões. Art. 27 - O Vice-Presidente entrará no efetivo exercício da Presidência quando o Presidente: I-licenciar-se; II - ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias; HI - estiver impedido; IV-renunciar. SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS Art. 28 - São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste Regimento Interno: I -verificar e declarar a presença dos Vereadores; II - ler a matéria do expediente; II - anotar as discussões e votações; IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento; V-acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra; VI- assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias; VII -fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais; VIII - fiscalizar a publicação dos debates, [X - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa, X - registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; XI - assinar com o Presidente os Atos da Mesa; XII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regimento Interno; XIII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. Art. 29 - São atribuições do 2º Secretário: [- ler a ata da reunião anterior, quando requerido em Plenário; H - fazer o assentamento de votos, nas eleições; II - assinar, juntamente com o Presidente € o 1º Secretário, os Atos da Mesa; LV - substituir o 1º Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências. SEÇÃO V DO PLENÁRIO Art. 30 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e € constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. $ 1º- O local é o recinto de sua sede, salvo deliberação em contrário. $ 2º- A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo Capítulo referente à matéria, estatuído neste Regimento. 8 3º - O número é o “quorum” determinado em Lei ou no Regimento Interno, para a realização da sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais. Art. 31 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais ou regimentais explícitas em cada caso. SEÇÃO VI . DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 32 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões. $ 1º- É facultado à Mesa delegar competência para prática de atos administrativos. $ 2º - O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. CAPÍTULO H | DO COLÉGIO DE LÍDERES SEÇÃO DAS LIDERANÇAS Art. 33 - Os partidos com representação na Câmara e Os blocos parlamentares constituídos escolherão, pela maioria de seus membros, os seus líderes respectivos. $ 1º - Cada bancada ou bloco parlamentar terá um líder, e, no máximo, dois vice- líderes. $ 2º - A indicação dos líderes dar-se-á através de documento subscrito pela maioria de seus membros, no início da legislatura e no início do terceiro ano legislativo, ou extraordinariamente, sempre que assim o decidir pela maioria da representação partidária ou bloco parlamentar. SEÇÃO II DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E BLOCOS PARLAMENTARES Art. 34 - Os Vereadores poderão formar blocos parlamentares. $ 1º - Para fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento da representação partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outra representação ou bloco parlamentar. 8 2º - A formação do bloco parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores igual ou superior a /4 (um quarto) dos componentes da Câmara comunicarem à Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu líder. 8 3º - O desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e representação. SEÇÃO II | DO COLÉGIO DE LÍDERES Att. 35 - Os líderes dos partidos e dos blocos parlamentares constituem o Colégio de Líderes. Parágrafo único - Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isso não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos líderes em função da expressão numérica de cada bancada. SEÇÃO IV DA PROCURADORIA PARLAMENTAR Art. 36 - A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos € membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade em razão de exercício do mandato ou de suas funções institucionais. $1º - A Procuradoria Parlamentar será constituída por três Vereadores designados pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com observância tanto quanto possível do princípio da proporcionalidade partidária. $ 2º - A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de Lei de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros. $ 3º - A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação. CAPÍTULO HI DAS COMISSÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37 - As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo. $ 1º- As comissões da Câmara são permanentes, especiais e de representação. $ 2º- Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; HI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V - encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida. | SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 38 - As comissões permanentes têm por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matéria submetida a seu exame. Art. 39 - As comissões permanentes são compostas cada uma de 03 (três) membros, em número de 04 (quatro) a saber: I- Justiça e Redação; II - Finanças, Orçamento e Fiscalização; TI - Educação, Cultura, Saúde, Bem-Estar Social e Ecologia; IV - Obras e Serviços Públicos. 10 SUBSEÇÃO I DA ELEIÇÃO Art. 40 - A eleição das comissões permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, O Vereador do Partido ainda não representado nessa ou outra comissão. $ 1º - Se houver igualdade de condições entre os empatados, será eleito o mais idoso. 8 2º - Far-se-á votação para as comissões em cédulas impressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas comissões. 8 3º - Não poderá ser votado o Presidente da Câmara. $ 4º - Os suplentes de Vereador em exercício substituirão automaticamente os titulares licenciados nas Comissões. 8 5º - O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de 03 (três) comissões. 8 6º - As comissões permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, deverão estar constituídas até a realização da primeira sessão deliberativa da Câmara de Vereadores, e serão renovadas a cada 2 (dois) anos. Art. 41 - As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Relatores e Presidentes, considerando-se eleito, em caso de empate, O mais idoso. 8 1º - As opiniões e votos dos Vereadores nos trabalhos nas comissões serão expressos, em resumo, nos pareceres. 8 2º - Das reuniões das comissões deverão ser elaboradas atas resumidas. 8 3º - Os dias das reuniões das comissões serão pelos seus membros determinados, podendo, no entanto, serem marcadas reuniões extraordinárias, conforme a necessidade. $ 4º - Os membros das comissões serão destituídos pelo Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, salvo motivo justificado, devidamente comprovado € aceito pela comissão. Art. 42 - Nos casos de vaga, licença e impedimento, sucederão os membros das comissões os respectivos suplentes de Vereador. Parágrafo único - Quando ocorrer destituição de membro, de acordo com o 8 4º do “Artigo anterior, deverá ser feita eleição secreta para à escolha do substituto, na sessão ordinária ou extraordinária imediatamente posterior ao fato. Art. 43 - Compete aos Presidentes das comissões: I- determinar os dias das reuniões extraordinárias; II - presidir asreuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; II -receber a matéria destinada à comissão; IV -zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; V-representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - conceder vista aos membros da comissão, pelo prazo de 03 (três) dias, de proposições que se encontrem em regime de tramitação ordinária; VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para membros da comissão. $ 1º - O Presidente poderá exercer a função de relator e terá sempre direito a voto. $ 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da comissão recurso ao Plenário. 11 SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 44 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico € quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. 8 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade, inconstitucionalidade ou injuricidade de uma proposição, deve o parecer Ir à Plenário para ser discutido e votado, e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação. 5 2º - Tratando-se de erro gramatical é lógico, a comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível. 8 3º - À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições: I- organização administrativa da Câmara € da Prefeitura; II - contratos, ajustes e consórcios; III. - licenças ao Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 45 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento €& Fiscalização emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre: I- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária e suas emendas; II - as proposições referentes à matéria tributária, convênios, abertura de créditos e empréstimos públicos e as que alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário público municipal ou interessem ao crédito público; II - a prestação de contas do Município; IV - os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas; V-as proposições que fixem ou reajustem os vencimentos do funcionalismo público municipal. 8 1º - Compete ainda à comissão de Finanças, Orçamento € Fiscalização apresentar, no final da última sessão legislativa de cada legislatura, projeto fixando os subsídios dos Vereadores. 8 2º - A Comissão de Finanças, Orçamento € Fiscalização deverá exarar parecer sobre as matérias citadas neste Artigo e seus Incisos, salvo se decorridos os prazos regimentais, quando o Presidente da Câmara poderá incluir a matéria na ordem do dia. $ 3º - Compete ainda à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização proceder à redação final do projeto de lei orçamentária. Art. 46 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras € serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados à indústria, ao comércio, E] agricultura c à pecuária. - Parágrafo único - À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município. 12 “Art. 47 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Bem-Estar Social e Ecologia emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esporte, higiene e saúde pública e às obras assistenciais. | SUBSEÇÃO III no DOS PROCESSOS NAS COMISSÕES Art. 48 - Recebida a proposição pela Mesa e lida em Plenário, cabe ao Presidente despachá-la imediatamente à devida comissão para parecer. Parágrafo único - O encaminhamento das matérias às comissões será feito pelo Presidente da Câmara ao mesmo tempo, observada a ordem prescrita no Artigo 39. Art. 49 - Salvo exceções previstas neste Regimento, cada comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para exarar parecer, prorrogável por mais 10 (dez) dias pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento fundamentado. 8 1º- O prazo previsto neste Artigo é contado da data em que a matéria der entrada na comissão. $ 2º - O pedido de informações, dirigido ao autor do projeto em análise, ou diligência imprescindível ao estudo da matéria, desde que solicitado através da Mesa, suspende o prazo previsto no “caput” deste Artigo. Art. 50 - Tratando-se de projeto de codificação, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento-programa do Município, os prazos previstos no “caput” deste Artigo serão triplicados. | SUBSEÇÃO IV DOS PARECERES Art. 51 - Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Art. 52 - Relatada a matéria, o parecer lido será imediatamente submetido à discussão € votação na respectiva comissão. Art. 53 - A manifestação do Relator somente será transformada em parecer se aprovada pela maioria dos membros da comissão. $ 1º - Mediante voto, os membros das comissões emitirão juízo sobre a manifestação do Relator. $ 2º - Rejeitado o parecer do Relator, prevalecerá a opinião da maioria da comissão. $ 3º - Caso necessário, poderão o Presidente e o membro exercer a função de Relator nos pareceres. Art. 54 - Para efeito de contagem de votos, relativamente ao parecer, serão considerados: I - favoráveis: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “pelas conclusões”, ou “com restrições”; II- contrários: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”. Parágrafo único - A simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação, implicará concordância total do signatário à manifestação do Relator. 13 Art. 55 - Poderá o membro da comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado: I - “pelas conclusões”: quando favorável às conclusões do Relator, lhes dé outra fundamentação: | IX - “aditivo”: quando favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; II - “contrário”: quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator. $ 1º - O voto do Relator não acolhido pela maioria da comissão, constituirá “voto vencido”. 8 2º - O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer. Art. 56 - O parecer da comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários. 8 1º- O parecer da comissão só será votado pelo Plenário quando: I- for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob sua análise; H - contiver emenda; HI- contiver sugestões para decisão da Câmara; IV - concluir pela tramitação urgente do processo. | | $ 2º - Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a destinação que lhe for cabível imediatamente, conforme o caso. $ 3º - O projeto que tenha recebido parecer favorável de todas as comissões para as quais foi encaminhado, deverá obrigatoriamente ser incluído pelo Presidente da Câmara na ordem do dia da sessão imediata. Art. 57 - No exercício de suas atribuições as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, e proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto. Art. 58 - Poderão as comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independente de deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, desde que o assunto seja de especialidade da comissão. $ 1º - Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra comissão, fica suspenso o prazo a que se refere o Artigo 49, até o máximo de 05 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas ou da manifestação da outra comissão ou de vencido o prazo, dentro do qual tais medidas deveriam ter sido cumpridas. 8 2º - Esgotados os prazos de que trata o parágrafo anterior, a comissão solicitante deverá exarar o seu parecer. Art. 59 - As comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros € papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, quando o assunto for de sua competência. Art. 60 - As comissões reunir-se-ão com a presença no mínimo, da maioria dos seus membros. Art. 61 - As reuniões serão públicas, podendo, entretanto, ser secretas quando a comissão assim decidir. 14 SUBSEÇÃO V DAS REUNIÕES CONJUNTAS Art. 62 - As comissões poderão se reunir em conjunto, observando-se as seguintes normas: I- cada comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros; II - o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa; III - cada comissão poderá ter o seu Relator se não preferir único; IV - o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e os com restrições. Art. 63 - Não poderá funcionar como Relator o autor da proposição. Art. 64 - Em cada comissão, a apresentação da emenda é limitada à matéria de sua competência. SEÇÃO II | DAS COMISSÕES TEMPORARIAS SUBSEÇÃO!I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 65 - As comissões temporárias, que se extinguem com O término da legislatura ou logo que tenham alcançado o seu objetivo, são: I-especiais; II - de inquénito; NI - processantes. Parágrafo único - Na composição das comissões referidas nos incisos le IJ, adotar-se-á O critério da proporcionalidade partidária. SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 66 - As comissões especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância. | 8 1º- Aproposição indicará, fundamentalmente, a finalidade e o prazo de duração. 8 2º - As comissões especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara. $ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as comissões especiais. | - 8 4º - Não será constituída comissão especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das comissões permanentes. 15 | SUBSEÇÃO HI E “DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUERITO Art. 67 - As comissões de inquérito, criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) is Vereadores, destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo. $ 1º - Constituída a comissão de inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da Presidência da Câmara, os servidores necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições . $ 2º - Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente e seu Relator Geral. 8 3º - No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar iocumentos, $ 4º - Não se constituirão comissões de inquérito enquanto três outras estiverem em funcionamento. Art. 68 - A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de “cistório que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões, “scomendações à autoridade administrativa competente, terminará pela apresentação de vroieto, ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público, para que este promova à 4 ' onsabilidade civil ou criminal dos infratores. SUBSEÇÃO IV DAS COMISSÕES PROCESSANTES Art. 69 - As comissões processantes destinam-se: | I - à aplicação do procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas na legislação Federal, Lei Orgânica e neste Regimento; Il - à aplicação do procedimento instaurado em face de representação contra membros de Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, cominadas com destituição; HI - à aplicação do processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal su contra Secretário Municipal, por infração político-administrativa. Art. 70 - As comissões processantes são constituídas por Vereadores desimpedidos, nomeados pelo Presidente. $ 1º - Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos Incisos I, IL e HI do artigo anterior, eos membros da Mesa contra qual ela é dirigida, no caso do Inciso II do mesmo Artigo. $ 2º - Cabe aos membros da comissão processante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, eleger Presidente e Relator. Art. 71 - As comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento técnico legislativo e especializado em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento permanente da Câmara. SEÇÃO IV DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE 16 Art. 72 - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara de Vereadores e suas comissões: I- os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, previstos na legislação federal; I - os atos da gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado; II - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou assessores equivalentes que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade; IV - os de que trata o Artigo 215. Art. 73 - A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, pelas comissões, sobre cada matéria de competência destas, obedecerão às seguintes regras: I-a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador à comissão com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada; II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação; III - aprovado pela comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação; IV - o relatório final de fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, atenderá, no que couber, o que dispõem os artigos 67 e 68. $ 1º - Serão fixados prazos não inferiores a 10 (dez) dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias. 8 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da Lei. $ 3º - Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á o prescrito no $ 2º do Artigo 81. TÍTULO HI DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 74 - As sessões da Câmara de Vereadores serão públicas. Art. 75 - As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas. 5 1º- As sessões ordinárias são realizadas independente de convocação. $ 2º - As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, sempre mediante convocação. 8 3º - As sessões solenes são as convocadas para: I- dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; 17 H- instalar a legislatura; IX - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes; IV - comemorar fatos históricos. | Art. 76 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservado ao público, desde que: I - apresente-se convenientemente trajado, I -não porte arma; HI - mantenha-se em silêncio durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V- atendaàs determinações do Presidente. Parágrafo único - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará O recinto sempre que julgar necessário. Art. 77 - A Câmara de Vereadores reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Parágrafo único - A sessão legislativa ordinária não será interrompida para O recesso parlamentar de 30 de junho sem que tenha sido aprovado o projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias. Art. 78 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento. | Parágrafo único - Outro local poderá ser determinado por força de requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria de 2/3 (dois terços), com amparo na Lei Orgânica Municipal. o E Art. 79: A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido à sessão pelo menos 1/3 (umterço) dos Vereadores. Parágrafo único - O disposto neste Artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes, desde que convocadas pelo Presidente. | “Art. 80 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. Parágrafo único - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nesta parte, para assistir as sessões, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes, ou personalidades que estejam sendo homenageadas. Art. 81 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, afim de ser submetida ao Plenário. 8 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. $ 2º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário e lida é aprovada na mesma sessão, sendo lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores. 8 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento. CAPÍTULO II | DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 18 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 82 - As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente, às segundas-feiras, com início às 18:00 horas. Parágrafo único - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as sessões serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente. Art 83 -As sessões ordinárias terão duração de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas por mais uma-hora por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal aprovado, após o que serão encerradas. Parágrafo único - O intervalo regimental será de 5 (cinco) minutos entre o pequeno € O grande expediente. Art. 84 - As sessões ordinárias compõem-se de pequeno expediente, grande expediente, ordem do dia e comunicações parlamentares. SEÇÃO II DO EXPEDIENTE Art. 85 - À hora do início dos trabalhos, havendo número legal, o Presidente dará início aos trabalhos. Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante quinze minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão. Art. 86 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o pequeno expediente, o qual terá duração máxima de cinquenta minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior € à leitura dos documentos de quaisquer origens. Art. 87 - Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independente de votação. 8 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação de requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. | 5 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, comretificação, caso contrário o Plenário deliberará a respeito. $ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. $ 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário. 8 5º - Não poderá retificar ou impugnar ata O Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. Art. 88 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem: I- expediente oriundo do Executivo; II - expediente de outras procedências; III - expediente apresentado pelos Vereadores. Art. 89 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem: 19 I-projetos deles; II - projetos de decreto legislativo; III - projetos de resolução; IV - requerimentos; V-indicações; VI-recursos; VII- matérias diversas. Parágrafo único -Dos documentos apresentados no expediente serão oferecidas cópias aos Vereadores, quando solicitadas à Presidência, exceção feita aos projetos orçamentários e de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. SEÇÃO HI DO GRANDE EXPEDIENTE Ari. 90 - Findo o pequeno expediente, e após O intervalo regimental de cinco minutos, será concedida a palavra aos Vereadores, inscritos em lista própria pelo Secretário, para usar da palavra durante 15 (quinze) minutos, prazo máximo que inclui os apartes, sobre assuntos de interesse público. $ 1º- O grande expediente terá a duração máxima de uma hora trinta minutos. 5 2º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição fica automaticamente transferida para a sessão seguinte. $ 3º - O Vereador que, inscrito para falar e não se encontrar presente no momento em que lhe for dada a palavra, perderá a vez naquela sessão. Art. 91 - Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta de oradores, passar-se-á à matéria da ordem do dia. SEÇÃO IV DA ORDEM DO DIA Art. 92 - A ordem do dia destina-se à discussão e votação das proposições em pauta. $ 1º - Para a ordem do dia far-se-á a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. $ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por cinco minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 93 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente. Art. 94 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: [- matérias em regime de urgência; I - vetos; UI - matérias em redação final; IV - matérias em discussão única; V - matérias em segunda discussão; 20 VI- matérias em primeira discussão; VII - demais proposições para deliberação do Plenário. Parágrafo único -A matéria dependente de exame das comissões só será incluída na ordem do dia depois de emiti os os pareceres, ou se vencidos os prazos e as comissões não tiverem os exarados. SEÇÃO V DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES Art. 95 - Esgotada a ordem do dia, o tempo que resta para O término da sessão será franqueado aos oradores inscritos para falar em comunicações parlamentares, tendo cada Vereador 5 (cinco) minutos. Parágrafo único - Concluída a ordem do dia, e faltando menos de 10 (dez) minutos para findar o tempo do término da sessão, ou se esta já tiver recebido prorrogação, o espaço das comunicações parlamentares ficará prejudicado. Art. 96 - O espaço das comunicações parlamentares, no qual não serão permitidos apartes, é destinado à manifestação dos Vereadores sobre atitudes assumidas durante a sessão ouno exercício do mandato. 8 1º - Cabe ao Presidente cassar a palavra do Vereador que se manifestar de forma estranha à prevista no “caput” deste Artigo. 8 2º - A inscrição para a manifestação em comunicações parlamentares será feita em lista própria pelo Secretário. Art. 97 - Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, O Presidente declarará encerrada a sessão. SEÇÃO VI DA COMISSÃO GERAL Art. 98 - A sessão plenária da Câmara de Vereadores será transformada em Comissão Geral, sob a direção do seu Presidente, para: [- debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos líderes, ou a requerimento de um terço dos Vereadores; II - discussão de projetos de lei de iniciativa popular, desde que presente O orador que irá defendê-lo. 8 1º - No caso do inciso 1, falará primeiramente o autor do requerimento, pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, seguindo-se os líderes, pelo prazo máximo de 50 (cinguenta) minutos, divididos proporcionalmente entre os que desejarem, € depois, durante 90 (noventa) minutos, os oradores que tenham requerido inscrição junto à Mesa, sendo 5 (cinco) minutos para cada um. 8 2º - Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto ou Vereador indicado pelo respectivo autor, por 15 (quinze) minutos, sem apartes, observando-se para o debate as disposições regimentais. 21 “83º -Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que, ordinariamente, se encontravam os trabalhos. CAPÍTULO HI | DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 99 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica Municipal mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara de Vereadores. | Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação por escrito apenas aos ausentes à mesma. Art. 100 - Asessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação. Parágrafo único - Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. SEÇÃO I | DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Lá Art. 101 - Aconvocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á: I - pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, situação de emergência ou intervenção estadual; II - pelo Prefeito, quando a entender necessária; HI - por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Art. 102 - No período ordinário o Presidente da Câmara poderá convocar sessões extraordinárias para a apreciação de matérias que necessitem de deliberação urgente. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 103 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião. $ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. $ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene. $ 3º - Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador por este indicado, o Vereador indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia, o autor de projeto para concessão de títulos honoríficos € as pessoas homenageadas. 22 CAPÍTULO V. DAS SESSÕES SECRETAS Art. 104 - A Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada peia maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. $ 1º - Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença de Vereadores. 8 2º - Se a realização da sessão secreta interromper sessão pública, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior. 8 3º - As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. Art. 105 - Reunida a Câmara de Vereadores em sessão secreta, deliberar-se-á se O assunto que deu motivo à convocação deva ser tratado secreta ou publicamente. Parágrafo único - Será permitido ao Vereador participante dos debates reduzir seu pronunciamento a termos para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. TÍTULO IV . DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DOS DEBATES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 106 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. $ 1º - A discussão de cada proposição será correspondente ao número de fases deliberatórias a que deva ser submetida por força re gimental. 8 2º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, à discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. $ 3º - Caso venha a ser aprovada uma proposição sobre cujo assunto existam outras em deliberação, as demais serão automaticamente prejudicadas. Art. 107 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais: I- dirigir-se sempre ao Presidente ou voltado para a Mesa, salvo quando responder à aparte; % II -não usar da palavra sem a solicitar e semreceber consentimento do Presidente; x Ill-referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência. »- $ 1º - Nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República, às instituições nacionais, ou à chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas. 23 $2º - Somente poderá usar da palavra, obedecendo aos prazos previstos neste Regimento, excetuando-se os apartes, O Vereador que tenha se inscrito para reportar sobre matéria em discussão. $ 3º - Pela segunda vez poderá falar, com a permissão do Presidente, e na mesma ordem da primeira, o Vereador inscrito conforme o parágrafo anterior. Art. 108 - O Vereador poderá falar nos seguintes casos: I-para apresentar retificação ou impugnação da ata; II - quando inscrito no grande expediente; II- para discutir matéria em debate; IV - para apartear, na formare gimental; V-para encaminhar votação; VI-para levantar questão de ordem; VII- para justificar a urgência de proposição; VIII - para declarar seu voto; IX - para comunicações parlamentares, X - para apresentar requerimento, na forma dos Artigos 168 e 172; XI - para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal. Art. 109 - O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará, não podendo: I-usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar; II - desviar-se da matéria em debate; HI - falar sobre matéria vencida; IV -usar de linguagem imprópria, V- ultrapassar o prazo que lhe competir, VI- deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 110 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos: I- para comunicação importante à Câmara; II - para recepção de visitantes; HI. - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; IV - para atender pedido de palavra “nela ordem”, feito para propor questão de ordem regimental. — SEÇÃOH DOS APARTES Art. 111 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, relativos ao seu pronunciamento em debate. $ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 05 (três) minutos. $ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador. , 8 3º - Não é permitido apartear O Presidente, quando na direção dos tra alhos, ao orador que fata “pela ordem”, em comunicações parlamentares, no encaminhamento da votação e na dvclaração de voto. 24 SEÇÃO II | DO TEMPO DE USO DA PALAVRA Art. 112 - Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra: I - 03 (três) minutos para apartear; JI- 02 (dois) minutos para falar por “questão de ordem”, UI - 02 (dois) minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto; IV- 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata; V-05 (cinco) minutos para exposição de urgência especial de proposição; VI-05 (cinco) minutos para falar em comunicações parlamentares, VII- 10 (dez) minutos para discussão de projetos; VIII - 05 (cinco) minutos para discussão de requerimentos, IX- 15 (quinze) minutos para falar no Grande Expediente. SEÇÃO IV DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 113 - Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá O Vereador falar “pela ordem”, para reclamar a observância de norma expressa neste Re gimento. Parágrafo único - O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar “nela ordem”, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o Artigo regimental desobedecido. | “Art. 114- Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em “questão de ordem”. $ 1º - É vedado formular simultaneamente mais de uma “questão de ordem”. 8 2º - Durante a ordem do dia só poderá ser levantada “questão de ordem” atinente de forma direta à matéria que nela figure. $ 3º - Nenhum Vereador poderá exceder a 2 (dois) minutos para formular “questão de ordem”, nem falar sobre a mesma mais de uma vez. $ 4º - Todas as “questões de ordem”, claramente formuladas, serão resolvidas pelo Presidente, cabendo da decisão recurso ao Plenário. SEÇÃO V ] DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 115 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário. Parágrafo único - Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão. 25 CAPÍTULO II DAS DELIBERAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 116 - Turno é a fase de deliberação das proposições, constituídas de discussão e votação. | Art. 117 - Regra geral, as proposições em tramitação na Câmara são subordinadas a 02 (dois) tumos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles. | $ 1º - São submetidos a 1 (hum) único turno, os projetos de resoluções, de decretos legislativos e os requerimentos, salvo aqueles que dependam de despacho do Presidente. $ 2º - As indicações não serão discutidas, sendo despachadas diretamente pelo Presidente, desde que atendam aos requisitos regimentais necessários. Art. 118 - São submetidos a 03 (três) tumos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles, os projetos de lei: I- de codificação; | II - de fixação e alteração de desenvolvimento e zoneamento urbano e a eles inerentes, II - do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, IV - de criação de cargos ou empregos públicos do Executivo e fixação dos seus respectivos vencimentos; V- de organização e alterações administrativas da Prefeitura Municipal. Art. 119 - Serão submetidos a 02 (dois) tumos, com interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, os projetos de lei e de resolução que criem cargos na Câmara de Vereadores. Art. 120 - Os projetos que forem alterados por substitutivo ou emenda em qualquer de suas fases serão submetidos a tumo suplementar, respeitado o interstício de 24 (vinte e quatro) horas entre os turnos. Parágrafo único - Fica dispensado o tumo suplementar aos projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, cuja redação final será sempre de responsabilidade da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. SEÇÃO KW DA VOTAÇÃO Art. 121 - Salvo as exceções previstas na Lei Orgânica, as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria dos Vereadores. Art. 122 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara, II - nos casos de escrutínio secreto; III - quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal. Art. 123 - As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de quorum regimental. 26 | Parágrafo único - Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria. Art. 124 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo na votação nominal, quando poderá abster-se, e no caso de estar em debate matéria relacionada com parentes. Art. 125 - Os votos em branco que ocorrerem nãs votações secretas € as abstenções verificadas pelo processo de votação nominal só serão computadas para efeito de quorum. Art. 126 - Iniciada a votação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário. Art. 127 - Nas deliberações em primeiro turno à votação poderá ser feita Artigo por Artigo, a requerimento de qualquer Vereador. Parágrafo único - Nos demais casos as deliberações serão feitas de forma global, menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma. Art. 128- A votação de emendas € substitutivos antecederá à votação dos projetos. Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas a uma proposição, terão preferência as de comissão sobre as demais; nos demais casos será indispensável requerimento de preferência para votação da que melhor se adaptar ao caso. SUBSEÇÃO I . DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 129 - São três os processos de votação: simbólico, nominal e por escrutínio secreto. Art. 130 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte. 8 1º - O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que permaneçam sentados os que forem favoráveis à matéria, procedendo-se em seguida à contagem e à proclamação do resultado. | 8 2º - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação. 8 3º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação. à Art. 131 - O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pelas expressões “sim” ou “não”, respectivamente, obtidas com a chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário. 8 1º - Aretificação do voto só será admitida imediatamente após a manifestação de voto de cada Vereador. $ 2º - O Vereador que chegar atrasado ao recinto do Plenário, após ter sido chamado, aguardará a chamada do último nome da lista, quando o 1º Secretário deverá convidá-lo a manifestar seu voto. $ 3º - O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado. 8 4º - Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar. $ 5º - Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de matéria para a qual este Regimento não a exige. 8 6º - O requerimento verbal não admite votação nominal. Art. 132 - O processo de votação por escrutínio secreto consiste na contagem de votos depositados em urna exposta no recinto do Plenário, observado o seguinte: 21 I-presença da maioria absoluta dos Vereadores; II - cédula impressa, datilografada ou carimbada; II - destinação, pelo Presidente, de sala contígua ao Plenário como cabine indevassável; [V- chamada do Vereador para votação; V-colocação, pelo votante, da cédula na urna, contendo seu voto; VI-repetição da chamada dos Vereadores ausentes, VI - abertura da urna, retirada das cédulas, conferência de seu número com o de votantes, pelos escrutinadores designados pelo Presidente. Parágrafo único - Matéria que exige votação por escrutínio secreto, não admite outro processo. Art. 133- O voto será secreto: I-na composição da Mesa; [ - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito; HI - nas deliberações sobre o veto. SUBSEÇÃO II DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 134 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o | levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada. 8 1º - Não se admite declaração de voto dado em votação secreta. 8 2º - Após à votação da proposição no seu todo, O Vereador poderá fazer declaração de voto, no prazo improrrogável de 02 (dois) minutos. SUBSEÇÃO HI . DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO Art. 135 - Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la à votação, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão ou esteja em regime de urgência. 8 1º - A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários. $ 2º - No encaminhamento de votação de emenda destacada, somente poderão falar O primeiro signatário, o autor do requerimento de destaque € O relator. Quando houver mais de um requerimento de destaque para à mesma emenda, só será assegurada a palavra ao autor do requerimento apresentado em primeiro lugar. $ 3º - Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e aum orador contrário. 28 SUBSEÇÃO IV. DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 136 - O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado antes do seu início, mediante requerimento assinado por líder, pelo autor ou relator da matéria. $ 1º - O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a três sessões. 8 2º - Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção do primeiro requerimento, pela ordem de apresentação, prejudicará os demais. | $ 3º - Não se permitirá adiamento de votação para projetos em regime de urgência. SUBSEÇÃO V DO PEDIDO DE VISTAS Art. 137 - Qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação na Câmara, pelo prazo máximo de 2 (duas) sessões. 8 1º - Para cada matéria será permitido somente 1 (um) pedido de vistas. $ 2º - Tratando-se de matéria já incluída na ordem do dia, o pedido dependerá de requerimento escrito aprovado pelo Plenário, sem discussão. $ 3º - Não será permitido pedido de vistas para matérias cujo prazo de apreciação tenha decorrido. SUBSEÇÃO VI DA PREFERÊNCIA Art 138 - Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra, ou outras. | Art. 139- Terão preferência para discussão e votação, na se guinte ordem: I- veto do Executivo; II - projeto de lei orçamentária; [IL - matéria de iniciativa do Prefeito, cujo prazo de apreciação tenha decorrido; IV - redação final; V- matéria cuja discussão tenha sido iniciada; VI-projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência; VII - demais proposições. , Art. 140 - O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição principal. Parágrafo único - Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da propo siÇãO. Art. 141 - Nas demais emendas terão preferência: I-a supressiva sobre as demais, [H-a substitutiva sobre as aditivas e modificativas; [II - a de comissão sobre as dos Vereadores; 29 IV - os requerimentos sujeitos à discussão ou votação, terão preferência pela ordem de apresentação. SUBSEÇÃO VII DA PRIORIDADE Art. 142 - Prioridade é a dispensa de exigências re gimentais para que deter- minada proposição seja incluída na ordem do dia da sessão seguinte, logo após as em regime de urgência. 8 1º - Somente poderá ser permitida prioridade para a proposição numerada e com parecer das comissões. 8 2º - A prioridade poderá ser proposta ao Plenário: I-pela Mesa; II - por comissão que houver apreciado a proposição; II - pelo autor da proposição, apoiado por um terço dos Vereadores ou por líderes que representem este número. . CAPÍTULO III | DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS Art. 143 - Terminada a votação em primeiro tumo, Os projetos irão à comissão de Justiça e Redação para redigir vencido. Parágrafo único - A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas. Art. 144 - Ultimada a votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica ou o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviada à comissão competente para à redação final, na forma do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação. $ 1º - A redação final é parte integrante do tumo em que concluir a apreciação de matéria. 8 2º - A comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo. Art. 145 - A redação final será incluída na ordem do dia para votação na sessão imediata, salvo requerimento de dispensa de interstício regimental proposto € aprovado. $ 1º - A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as emendas, com o parecer da comissão de Justiça e Redação. 8 2º - Somente poderão tomar parte do debate, uma vez é por 5 (cinco) minutos cada um, o autor da emenda, um Vereador contra e o relator. $3º- A votação da redação final terá início pelas emendas. Art. 146 - Quando, após a votação da redação final, se verificar inexatidão do texto ou erro de técnica legislativa, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará 30 conhecimento ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá decisão ao Plenário. Art. 147 - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas comissões, será encaminhada em autógrafo ao Prefeito, para sanção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. $ 1º- Os autógrafos reproduzirão à redação final aprovada pelo Plenário. $ 2º - As resoluções € OS decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da “ Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a aprovação. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 148 - Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara, de suas comissões, da Mesa e da Presidência. $ 1º - As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de resolução, requerimentos, indicações, emendas e subemendas. $ 2º - Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza, observada a técnica legislativa. $ 3º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente. Art. 149 - Apresentada proposição ou matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada. | $ 1º - Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências. $ 2º - Semelhante é à matéria embora diversa a forma é diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra. $ 3º - No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a comissão de Justiça e Redação o seu arquivamento. 8 4º - No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada a anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas comissões permanentes. Art. 150 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição: I- que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara, II - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; III - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar sua transcrição, ou não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada; | IV - que, fazendo menção a cláusulas de contratos ou de concessões, não se faça acompanhar de sua transcrição; V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito: VI - que seja anti-regimental, VII - que não esteja redigida com clareza e de acordo com a técnica le gislativa. 31 “Parágrafo único - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à comissão de justiça e Redação, cujo parecer será incluído na ordem do dia e apreciado em Plenário. Art. 151 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. $ 1º- Consideram-se autores da proposição todos os seus signatários. “82º As atribuições ou prerrogativas re gimentais conferidas ao autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscrevem. $ 3º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa. 8 4º - Quando se tratar de proposição que não exige número especial de assinaturas, a retirada destas não implicará em interrupção do trâmite, desde que permaneça uma assinatura, caracterizada como autor. 8 5º - A retirada de assinaturas de que trata O parágrafo 4º deste artigo só poderá ser feita mediante requerimento dirigido ao Presidente do Le gislativo. Art. 152 - A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa. Art. 153 - Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento ou em Lei Complementar, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das comissões competentes. Art. 154 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara € ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles. Parágrafo único - À proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de algum Vereador, dentro dos primeiros cento e cinquenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retornando ao exame das comissões permanentes. Art. 155 - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência. Art. 156 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, vencidos Os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo pelos meios de seu alcance € providenciará a sua ulterior tramitação. SEÇÃO I DOS PROJETOS DE LEI Art. 157 - Toda a matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei. 8 1º - Ainiciativa de projeto de leina Câmara será: I - de Vereador, individual ou coletivamente, II - de Comissão ou da Mesa; JII - do Prefeito; IV - dos cidadãos. Art. 158 - Lido o projeto pelo Secretário na hora do Expediente, será encaminhado às comissões que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto. 32 e da a RALO O PA QU YO gra RENO o eee egos a RUA RE PR Parágrafo único - Em caso de dúvida, o Presidente consultará a Mesa, sobre quais comissões devem ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador. Art. 159 - Os projetos elaborados pelas comissões permanentes ou especiais ou pela Mesa em assuntos de sua competência serão dados à ordem do dia da sessão seguinte, independente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão, discutido e aprovado em Plenário. Art. 160 - Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das comissões competentes, serão incluídos na ordem do dia da sessão imediatamente subsequente. Art. 161 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão le gislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único - Excetuam-se do dispositivo deste artigo os projetos de iniciativa do Prefeito. Re SEÇÃO II DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Art. 162 - Terão forma de decreto legislativo as matérias de exclusiva competência do Legislativo, sem sanção do Prefeito. Parágrafo único - Destinam-se os decretos legislativos às deliberações da Câmara que tenham efeito externo, tais como: I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município, ou do País, por qualquer tempo; II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara proferido pelo Tribunal de Contas ou órgão equivalente; JK - fixação dos subsídios do Prefeito para vigorar na legislatura seguinte; IV - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista em Lea. SEÇÃO II . DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 163 - Destinam-se as resoluções a regulamentar matérias de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como: I- perda de mandato de Vereador; II - fixação dos subsídios dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte; HI - concessão de licença de Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; IV- criação, transformação ou extinção de cargos € funções de seus serviços; V - qualquer matéria de natureza regimental, 33 — VI-todoe qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo. SEÇÃO IV | DAS INDICAÇÕES Art. 164 - Indicação é a proposta em que O Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, envolvendo obras públicas. Parágrafo único - Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento. Art. 165 - As indicações serão lidas na hora do expediente e despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independente de deliberação do Plenário. $ 1º - A indicação poderá ser discutida e votada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta. $ 2º - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor € à encaminhará à comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário. $ 3º - Para emitir parecer, à comissão terá prazo de 10 (dez) dias. SEÇÃO V DOS REQUERIMENTOS Art. 166 - Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou ao Plenário sobre assunto definido nas disposições seguintes deste capítulo, por Vereador, comissão ou bancada partidária. $ 1º - Considera-se, ainda, como requerimento os pedidos de qualquer Vereador para que a Câmara de Vereadores se manifeste através de oficio, telegrama, telex ou outra forma escrita, sobre determinado assunto. 8 2º - Os requerimentos, quanto à competência decisória são: I- sujeitos à decisão do Presidente, II - sujeitos à deliberação do Plenário. 8 3º - Quanto à forma, os requerimentos são: I-verbais; II - escritos. Art. 167 - Serão da alçada do Presidente, verbais € independentes de discussão e votação os requerimentos que solicitem: I- a palavra oua desistência desta; II - permissão para falar sentado ou da bancada; II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - observância de disposição regimental; V-verificação do quorum; VI- verificação de votação ou de presença, 34 VII - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VIII - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário; IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia; X - requisição de documento, livro ou publicações existentes na Câmara de Vereadores, sobre proposição em discussão; XI - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos. Art. 168 - Serão despachados imediatamente pelo Presidente os requerimentos escritos que solicitem: I- preenchimento de vaga de membro de comissão permanente; II - renúncia de membro da Mesa; YU - informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; IV - juntada de documentos à proposição em tramitação. Art. 169 - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência. | Parágrafo único - Informando a Secretaria haver pedido anterior sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada. Art. 170 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem preceder discussão e encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: I-prorrogação da sessão; IL- destaque de matéria para votação, de acordo com este Regimento; —» III - votação por determinado processo; IV - encerramento de discussão; V-inserção de documento em ata; VI-retificação ou impugnação da ata. Art. 171- Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: I - votos de louvor, congratulações, aplausos, pesar, solidariedade ou apolo, protesto ourepúdio; II - pedido de vistas em processos em pauta, II - adiamento de votação; IV - informação e convocação de Secretário Municipal, V retirada de proposição já sujeita à deliberação do Plenário; VI- informações dirigidas ao Executivo Municipal sobre atos do Executivo sujeitos à fiscalização da Câmara de Vereadores; - VII - providências a entidades públicas ou particulares não compreendidas no âmbito da Administração; -A VII - constituição de comissões especiais, de repres entação ou de inquérito; IX - remessa a determinada comissão de processo despachado a outra; X - retirada de proposição por Vereador não autor da matéria; XI1- dispensa de exigências regimentais para deliberação de matéria; XII - recursos contra atos do Presidente da Câmara, XIII - convocação de sessões solenes, extraordinárias e especiais. 35 SEÇÃO VI DAS EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 172 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição, podendo ser: I- supressiva: a que suprime em parte ouno todo dispositivo do projeto; H - substitutiva: a que deve ser colocada em lugar de outro dispositivo; NI - aditiva: a que acrescenta outras disposições no projeto; IV -modificativa: a que se refere apenas à redação do dispositivo de projeto; V - aglutinatíva: a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dosrespectivos objetos. Parágrafo único - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. Art. 173 - As emendas serão apresentadas diretamente à comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término de sua discussão pelo órgão técnico. Parágrafo único - Para os casos em que é possível a apresentação de emendas em Plenário, respeitar-se-á o seguinte: I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou 1º tumo qualquer Vereador ou comissão; IE - durante discussão em 2º turno: a) por comissão, se aprovada pela maioria de seus membros; b) desde que subscrita por um terço dos Vereadores, ou líderes que representem este número. Art. 174 - As emendas serão submetidas a um só tumo e, se aprovadas, será o projeto encaminhado à comissão competente para ser redigido conforme as alterações propostas. Art. 175 - O projeto que receber emendas em último turno deverá passar por mais um turno, para aprovação da redação final. Art. 176 - Não serão aceitas emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição inicial. | $ 1º- O autor do projeto que receber emendas estranhas ao seu objeto terá O direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre reclamações € cabendo recurso ao Plenário de sua decisão. $ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar proposição caberá ao autor da mesma. $ 3º - Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa. Art. 177 - As emendas aglutinativas poderão ser apresentadas em Plenário para apreciação em tumo único, quando da votação da parte da proposição ou do disposto a que elas se referirem, pelos autores das emendas objeto da fusão. Parágrafo único - Quando apresentada pelos autores, à emenda aglutinativa implica na retirada das emendas das quais resulta. Art. 178 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista, exceto nos projetos sobre organização dos serviços da Câmara de Vereadores. Art. 179 - O Presidente da Câmara ou de comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será 36 consultado o Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico. CAPÍTULO I . DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Art. 180 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. $ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido. +45 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável da comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, caberá a este a decisão, através da aprovação da maioria simples. $ 3º - Tratando-se de proposição de autoria do Executivo Municipal, este poderá solicitar a retirada mediante ofício, que dependerá também de aprovação do Plenário, respeitado o | disposto nos parágrafos anteriores. má 8 4º - Na hipótese do $ 1º, 0 requerimento poderá ser verbal, e no caso do $2ºo requerimento deverá ser escrito. CAPÍTULO HI DO REGIME DE URGÊNCIA Art. 181 - Entende-se por regime de urgência a dispensa de exigências regimentais para acelerar o exame e apreciação cujos efeitos dependem de execução imediata. $ 1º - São indispensáveis as seguintes exigências: I- distribuição da matéria aos Vereadores; II - inclusão na ordem do dia com 6 (seis) horas de antecedência, salvo as matérias de convocação extraordinária; HI - “quorum” para deliberação; IV - número regimental de tumos; V- interstício entre tumos para deliberação. 8 2º - A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária a justificativa e nos seguintes casos: I-pela Mesa, em proposição de sua autoria; II - por comissão, em assuntos de sua competência; HI - por 1/3 (umterço) dos Vereadores presentes. g 3º - A solicitação do regime de urgência não dispensa o parecer, exceto nos projetos de autoria da Mesa. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO Art. 182 - Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio. 8 1º - Toda proposição recebida será numerada e datada. 8 2º - As proposições, exceto as do Executivo, serão numeradas por sessão legislativa, de acordo com as seguintes normas: 37 emo I- as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município; Il - projetos de lei ordinária ou complementar; II - os projetos de decreto le gislativo; IV - os projetos de resolução; V-os requerimentos; VI-as indicações; VII - as propostas de fiscalização € controle. Art. 183 - Apresentada e lda em Plenário, a proposição será objeto de decisão: [- do Presidente, nos casos dos artigos 167 € 168; II - do Plenário, nos demais casos. $ 1º - Antes da deliberação do Plenário, haverá | manifestação das comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento ou indicação. $ 2º - O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental. 8 3º - Logo que voltar das comissões a que tenha sido remetido, o projeto será incluído na ordem do dia. Art. 184 - Decorridos os prazos previstos neste Regimento, o autor da proposição que já tenha recebido os pareceres, poderá requerer do Presidente a inclusão da matéria na ordem do dia. Art. 185 - Quando qualquer comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o Pronunciamento. TÍTULO VI DAS MATÉRIAS SUJEITAS À PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 186 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se apresentada pelo Prefeito ou por um terço dos Vereadores. Art. 187 - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, após lida no expediente, será encaminhada à comissão de Justiça e Redação, que se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de 15 (quinze) dias. 8 1º - Admitida a proposta, O Presidente designará comissão especial para o exame de mérito da proposição, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua constituição, para proferir parecer. (Dis: «sobe indh o des pontes oct jato 6 tida sita e morada po feia) $ 2º - Somente perante a comissão poderão ser apresentadas subemendas, subscritas no mínimo por 03 (três) Vereadores. 8 3º - Após a leitura do parecer no expediente, a proposta será incluída na ordem do dia da sessão subsegiente, salvo deliberação do Plenário em contrário. 8 4º - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias. | $ 5º - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos votos. 38 dp e MP UM o Meea ee p E reage dum potter DE sc bd Ed nie dad tt ie teria E Ddr MA da AA te er a 8 6º - Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a apreciação dos projetos de lei. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA Art. 188- A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência, obedecerá ao seguinte: I - findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento pela Câmara, sem à manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação; II - havendo veto a ser apreciado, este precederá aos projetos com solicitação de urgência na ordem do dia. 8 1º - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e antes que se inicie a discussão, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo. 8 2º - Os prazos previstos neste artigo não corremnos períodos de recesso da Câmara de Vereadores e nem se aplicam aos projetos de codificação. CAPÍTULO HI . DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO Art. 189 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer Os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 190 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores € encaminhados à comissão de Justiça e Redação. $ 1º - As emendas serão apresentadas diretamente junto à comissão, durante o prazo de 20 (vinte) dias. | | $ 2º - Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o Relator dará o parecer no prazo de 10 (dez) dias. $ 3º - No prazo de 10 (dez) dias a comissão discutirá e votará o parecer. $ 4º - Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará O processo para a pauta da ordem do dia. Art. 191 - No primeiro turno, poderá o processo ser discutido e votado por capítulo ou títulos, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. $ 1º- Os pareceres e as emendas serão votados em tumo único pelo Plenário. $ 2º - Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à comissão para incorporação : das emendas aprovadas no texto do projeto. | 8 3º - Ao atingir-se este estágio ou deliberação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos. Art. 192 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de codificação. 39 Parágrafo único - A Mesa só receberá projeto de lei, para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade e abrangência, deva ser apreciada como tal. CAPÍTULO IV DO VETO Art. 193 - Lido no expediente, o veto irá à Comissão de Justiça e Redação para parecer, salvo se for sobre matéria orçamentária, tributária ou fiscalizadora, quando irá à comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. $ 1º- A Comissão terá prazo até a sessão ordinária seguinte para dar o parecer. 8 2º - Se decorridos 15 (quinze) dias do recebimento do veto não tiver sido dado o parecer, será incluído na ordem do dia, obrigatoriamente, até decisão do Plenário, sobrestando-se às demais matérias. | $ 3º - Os prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º não correm nos períodos de recesso da Câmara. 8 4º - O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. $ 5º - Se o veto não for mantido, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação. 8 6º - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não O fizer, no mesmo prazo, caberá obrigatoriamente ao Vice-Presidente fazê-lo. | CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO ANUAL Art. 194- Do projeto de lei do orçamento anual, depois de apresentado em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores, e o mesmo será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. $ 1º - As emendas serão apresentadas diretamente junto à comissão, durante o prazo de 20 (vinte) dias. $ 2º - Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o Relator dará o parecer no prazo de 10 (dez) dias. $ 3º - No prazo de 10 (dez) dias a comissão discutirá e votará o parecer. 8 4º - As emendas com parecer contrário da comissão serão votadas em bloco. 8 5º - Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará O processo para a pauta da ordem do dia. Art. 195 - Os pareceres e as emendas serão votados em turno único pelo Plenário. 8 1º- Aprovado em primeiro tumo, voltará o processo à comissão para incorporação das emendas aprovadas ao texto do projeto. 8 2º - Ao atingir-se este estágio ou deliberação seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos. | 40 RR tener CAPÍTULO VI € . DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL Art. 196 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projetos de resolução de inic iativa da Mesa, de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de comissão especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa. Art. 197 - Qualquer projeto de resolução, de que trata o artigo anterior, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 10 (dez) dias. | $ 1º - Ficam dispensados desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa. $ 2º - Após esta medida preliminar, se guirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais projetos. CAPÍTULO VII | DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA º SEÇÃO I | DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 198 - À Comissão de Finanças, Orçamento é Fiscalização incumbe elaborar no último ano de cada legislatura, no mínimo 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, O projeto de resolução exando os subsídios dos Vereadores, e o projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para vigorarem na legislatura seguinte. $ 1º - No caso da não apresentação dos projetos por parte da comissão, a Mesa deverá apresentá-los, obrigatoriamente. | $ 2º - Os projetos mencionados neste artigo figurarão na ordem do dia durante uma sessão para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças, Orçamento € Fiscalização emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias. SEÇÃO II DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DA CAMARA | Art. 199 - À Comissão de Finanças, Orçamento € Fiscalização incumbe, em 30 (trinta) dias, a tomada das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março. 41 — $1º-Recebidas as Contas do Município do exercício anterior ou tomadas na forma do “caput” deste artigo, ficarão à disposição de qualquer contribuinte, por 60 (sessenta) dias, conforme o disposto no artigo 212. 8 2º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, de imediato as Contas serão enviadas à comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. co 83º A Comissão terá amplos poderes para convocar Os responsáveis pelo sistema de controle interno de todos os ordenadores de despesa da Administração Pública Direta, “Indireta-e Fundacional dos dois Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as Contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução. º $ 4º - O decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das Contas, assim como o Parecer da comissão, serão encaminhados ao Presidente, com à proposta das medidas legais e outras providências cabíveis. CAPÍTULO VII DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO Art. 200 - Apresentada denúncia contra O Prefeito por prática de ato previsto como crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente seguinte e nomeada a comissão especial para dar parecer em 10 (dez) dias. 8 1º - A escolha dos três membros da comissão dar-se-á dentre os Vereadores desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas, dos partidos ou blocos parlamentares. 8 2º - Lido o parecer no expediente, será ele votado em sessão extraordinária, dentro de 10 (dez) dias, observado o seguinte: [- aberta a sessão, o Relator lerá e justificará o parecer, em até 20 (vinte) minutos; I - será dada a palavra, por 10 (dez) minutos, a todos os Vereadores, alternadamente, pró e contra, conforme a inscrição; II - o Relator, querendo, poderá, novamente, usar da palavra para responder às críticas ao parecer; IV - encerrado o debate, proceder-se-á à votação por escrutínio secreto, exigida a maioria de 2/3 (dois terços). 8 3º - Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá à Comissão de Justiça é Redação, para de acordo com 0 vencido, redigir o documento a ser enviado ao Procurador Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 8 4º - O Presidente encaminhará o documento, por ofício, em até 3 (três) dias. 8 5º - Aplicam-se as mesmas disposições deste Capítulo no caso de denúncia contra o Vice-Prefeito. | o | 42 “CAPÍTULO IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO Art. 201 - Recebido pela Presidência o ofício do Prefeito ou do Vice-Prefeito, de pedido de autorização para ausentar-se do Município, serão tomadas as seguintes providências: I-sehouver pedido deurgência: a) será incluído na ordem do dia da primeira sessão ordinária, se esta se der dentro de 48 (quarenta e oito) horas, caso contrário, será convocada sessão extraordinária para deliberação; b) estando a Câmara em recesso, será convocada extraordinariamente para reunir-se dentro de 3 (três) dias para deliberar sobre o pedido; c) não havendo “quorum” para deliberação, o Presidente convocará sessões diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação. II - se não houver pedido de urgência, a matéria será incluída na ordem do dia da primeira sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação; II - em qualquer caso observar-se-á O seguinte para deliberação: a) cópia do pedido será enviado à Comissão de Justiça e Redação para parecer, b) com o parecer ou sem ele a matéria será discutida e votada em um só turno, por maioria simples; c) aprovado o pedido, O Prefeito ou o Vice-Prefeito serão imediatamente cientificados. CAPÍTULO X DA CONCESSÃO DE HONRARIAS Art. 202 - A concessão de títulos de Cidadão Honorário, Cidadão Benemérito e Medalha de Honra ao Mérito do Município de Marechal Cândido Rondon observará o disposto neste Regimento, com relação à proposição em geral, obedecendo as seguintes regras: I - para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e Cidadão Benemérito dar-se-á tramitação a somente uma proposição de cada Vereador por sessão legislativa, II - a proposição de concessão de honraria deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado; II - no primeiro tumo de discussão e votação, fará uso da palavra o autor da proposição, para justificar o mérito do homenageado. $ 1º - Para a concessão de homenagens de Medalha de Honra ao Mérito, cada Vereador poderá apresentar até 03 (três) nomes até o dia 31 de outubro de cada exercício. 8 2º - A aprovação dos nomes a serem homenageados com a Medalha de Honra ao Mérito será feita por uma comissão nomeada para esse fim específico pelo Presidente do Legislativo, a partir de indicações dos Vereadores, através de requerimento com amplas justificativas, aprovado por maioria absoluta dos membros do Legislativo. Art. 203 - Aprovadas as proposições para Cidadãos Honorários e Beneméritos, a Mesa providenciará a confecção do Diploma Alusivo e a entrega do mesmo, na sede do 43 Legislativo ou em outro local a ser designado, em sessão solene antecipadamente convocada, determinando: I expedição de convites individuais às autoridades civis, militares € eclesiásticas; Il- organização de protocolo da sessão solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias. $ 1º - Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma sessão solene. 8 2º - Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão solene, ou havendo mais de um autor de projeto concedendo a honraria, Os homenageados serão saudados por, no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de decreto legislativo; não havendo acordo, proferirão a saudação os líderes das duas bancadas majoritárias, e em caso de empate, as bancadas que somaram maior número de votos nas eleições municipais. 8 3º - Todos os homenageados terão direito ao uso da palavra. 4 4º - Ausente O homenageado à sessão solene, o título poderá ser entregue ao seu representante; também poderá ser entregue no gabinete da Presidência. 8 5º - O título será entregue ao homenageado pelo autor, pelo Prefeito € pelo Presidente, durante a sessão solene. Art. 204 - O Poder Legislativo Municipal poderá prestar homenagens em forma de votos de louvor a pessoas ou entidades, através de requerimento aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. $ 1º - Cada Vereador poderá propor no máximo 2 (duas) homenagens de votos de louvor por Sessão Legislativa. $ 2º - A homenagem prevista neste artigo será prestada através de um certificado, onde constem os termos: “A Câmara de Vereadores de Marechal Cândido Rondon presta O presente Voto de Louvor a ......... .... pelos relevantes serviços prestados à sociedade rondonense, de acordo com o requerimento nº ............, aprovado em data de... de .... de......... “Marechal Cândido Rondon, em ... de... de......... Assinados, o autor do requerimento e O Presidente do Legislativo. | CAPÍTULOXI DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU ASSESSORES EQUIVALENTES Art. 205 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar à fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Art. 206 - O requerimento da convocação poderá ser feito por qualquer Vereador ou Comissão, e dependerá de aprovação do Plenário. $ 1º - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação, e as questões que serão propostas ao convocado. $ 2º - Aprovado O requerimento, o Presidente expedirá ofício ao Prefeito Municipal comunicando a convocação do Secretário ou Assessor, solicitando o estabelecimento de dia e hora para o comparecimento do mesmo à Câmara de Vereadores. Ad Art. 207 - No dia e hora estabelecidos, aberta a sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador ou a um membro da comissão requerentes, quando deverá ser apresentada uma breve explanação sobre os motivos da convocação. $ 1º - Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 15 (quinze) minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados. g 2º - Dependendo da complexidade do assunto abordado, a critério da Mesa o tempo concedido ao convocado poderá ser de até 30 (trinta) minutos. 83º - Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado, dispondo de 5 (cinco) minutos, sem apartes. $ 4º - O convocado disporá de 10 (dez) minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante. $ 5º - Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria de alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelar livremente O convocado, observados os prazos anteriormente mencionados. TÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR DE LEI Art. 208 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de projetos de lei subscritos por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, obedecidas as seguintes condições: | [ - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores do seu título eleitoral; II - as listas de assinaturas serão organizadas por bairros ou distritos, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara; II - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas, IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, Os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; V- o projeto deverá ser apresentado perante à Secretaria da Câmara que, verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; VI- o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; VII - nas comissões ou em Plenário, transformado em comissão geral, poderá usar à palavra para discutir O projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto; VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, no caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de J ustiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado; IX - não se rejeitará liminarmente projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e Redação escoimá-los dos vícios formais para a sua regular tramitação; 45 X - a Mesa designará Vereador para exercer em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor da proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. Parágrafo único Rejeitado o projeto, aplicar-se-á o disposto no artigo 161. CAPÍTULO II DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 209 - Cada comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou à pedido de entidade interessada. Art. 210 - Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados à entidades participantes, cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites. $ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. $ 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado. $ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada dorecinto. | 8 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal tiver obtido o consentimento do Presidente da comissão. $ 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultada a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 211 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos € documentos que os acompanharem. Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, O translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. CAPÍTULO HI DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 212 - As Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara de Vereadores, em local de fácil acesso ao público. 46 preenche A, Eta at e ME q fa PAR PARAR E E A eoseaente qem fo ça Cp a NRO ate ig etga MA MS RR TUM NA a Ate ce; np tr PAL SGT RA LDO RT Ed ad $ 1º- A consulta às Contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, sempre com o acompanhamento de Vereador ou funcionário do Legislativo, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. 8 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara. 8 3º - Areclamação apresentada deverá: [- ter a identificação e a qualificação do reclamante; II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara; [II -conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. 8 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão à seguinte destinação: I- a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II - a segunda via deverá ser anexada às Contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; TI - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV - a quarta via será arquivada na Câmara de Vereadores. $ 5º - A anexação da segunda via de que trata O inciso W do $ 4º deste artigo independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que à tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 213 - A Câmara de Vereadores enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. CAPÍTULO IV DA TRIBUNA POPULAR Art. 214 - Atribuna popular constitui-se em espaço aberto para as manifestações de munícipes representantes de associações e demais organizações populares, legalmente constituídas e com sede e foro no Município, devendo o assunto envolver matéria de relevante interesse local. $ 1º - Na primeira sessão ordinária de cada mês, após encerrado o pequeno expediente, e, antes do grande expediente, será aberto o espaço para a tribuna popular. $ 2º - O espaço destinado à tribuna popular é de 30 (trinta) minutos, sem prorrogação, sendo permitido um tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada orador legalmente inscrito. 8 3º - As indagações eventualmente dirigidas às autoridades presentes poderão ser respondidas, descontando-se o tempo gasto para a resposta do orador, adotando-se igual procedimento para os apartes. 8 4º - Os interessados, representantes de entidades, em fazer uso da tribuna popular deverão inscrever-se junto à Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 48 (quarenta € oito) horas. 8 5º - Cada orador que se manifestar da tribuna popular deverá apresentar à Mesa Diretiva ofício onde o mesmo se responsabilize nos termos da lei por eventuais excessos. $ 6º - O uso da palavrana tribuna popular respeitará a ordem de inscrição. 47 8 7º - Os oradores que não conse guirem se manifestar em virtude de falta de tempo serão considerados inscritos para a sessão do mês seguinte. $ 8º - Quando ocorrerem simultaneamente inscrições de vários oradores para atribuna popular, será dada preferência âqueles que ainda não tenham se manifestado. $ 9º - A secretaria da Câmara manterá livro próprio para registrar as inscrições das pessoas e entidades, mencionando nome, data de inscrição e data da sessão em que se dará a manifestação. 8 10º - As questões omissas serão resolvidas pelo Presidente da Câmara. — CAPÍTULOV DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO Art. 215 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas q membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que: I- encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; [l- o assunto envolva matéria de competência do Legislativo. Parágrafo único - O membro da comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório ao Plenário e se dará ciência aos interessados. Art. 216 - A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas. Parágrafo único -A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. TÍTULO VII DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 217 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante à sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, sendo-lhe asse gurado o direito, nos termos deste Re gimento de: I - oferecer proposição em geral, discutir € deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar O Plenário e comissões e neles votar e ser votado; IL - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações a Secretários Municipais; - II - fazer uso da palavra; 48 IV - integrar as comissões € representações externas € desempenhar missão autorizada; V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas, podendo requerer, NO mesmo sentido, a atenção de autoridades federais e estaduais; VI - realizar outros cometimentos inerentes ão exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação. Art. 218 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município: | = I - comparecer à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara de Vereadores, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa pelo não comparecimento; JI - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer; IX - propor ou levar ao conhecimento da Câmara de Vereadores medidas que julgar convenientes ao interesse do Município e de sua população, IV - comparecer decentemente trajado às sessões, V - portar-se em Plenário com respeito e dignidade; VI.- deixar de votar nas proposições que tenham relações diretas com parentes. Art. 219 - Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências, conforme a gravidade: I- advertência pessoal; [ - advertência em Plenário; WI - cassação da palavra; IV - suspensão da sessão; V - convocação de sessões paraa Câmara deliberar a respeito. Art. 220 - O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado diariamente, sobresponsabilidade da Mesa € da Presidência das comissões, da seguinte forma: [- às sessões de debates e deliberações, através de livro de presenças junto à Mesa; II - nas comissões, pelo controle da presença às suas reuniões. Art. 221 - Para afastar-se do território nacional o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. Art. 222 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para Ser investido nos cargos permitidos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir tão logo deixe o cargo. Art. 223 - O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, O direito às funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa. CAPÍTULO II DA PERDA DO MANDATO Art. 224 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 49 > III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V- quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos em Lei; VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado; VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido pela Lei Orgânica. $ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. $ 2º - Nos casos dos incisos I, Il e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, aplicando-se no que couber o procedimento previsto no artigo 200 deste Regimento, asse gurada ampla defesa. $ 3º - Nos casos dos incisos III, IV e VH, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. e Art. 225 - Para o efeito do art. 37, 8 4º da Lei Orgânica Municipal, considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar: I - abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador; II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Re gimento Interno; III - perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões; IV - uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal; V - desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros: VI - comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo no Município. | CT | $ 1º - Em caso de descumprimento, por quálquer Vereador, de deveres inerentes a seu mandato ou prática de ato-quê afete a sua dignidade, Comissão de Ética, composta por 3 (três) membros, observada a proporcionalidade partidária e indicados pelos respectivos líderes de bancada, será competente para propor à Câmara a aplicação das seguintes penalidades: I- censura pública; Il - perda temporária do exercício do mandato, por, no máximo 90 (noventa) dias. 8 2º - Diante da notícia de conduta a que se refere o parágrafo anterior, de ciência própria ou mediante representação de qualquer cidadão, a Comissão concederá prazo de 10 (dez) dias para que o Vereador apresente defesa. $ 3º - Apresentada defesa, a Comissão fará as diligências que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos, apresentando relatório que, se concluir pela inexistência da infração determinará o arquivamento dos autos; em caso contrário, O relatório, cujas conclusões dirão sobre a penalidade cabível, será encaminhado à Mesa, que submeterá o caso ao Plenário, em sessão especialmente convocada para esse fim. 8 4º - É assegurado ao Vereador a que se imputam os fatos, defesa oral, pessoalmente ou por seu advogado, na sessão de julgamento, por, no máximo 120 (cento e vinte) minutos. 8 5º-Ouvida a defesa, o Plenário deliberará, por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta. 50 PRATA CAPÍTULO HI DA LICENÇA E DAS FALTAS Art. 226 - O Vercador poderá licenciar-se de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 39, incisos € parágrafos. $ 1º. A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do $ 4º, artigo 39 da Lei Orgânica do Município, quando caberá à Mesa decidir. 8 2º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira sessão após o seu recebimento. Art 227 - Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às reuniões das comissões ou às sessões. 8 1º - Considera-se motivo justo, para efeito de justificativa de faltas: doença, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros esclarecidos com antecedência no Plenário. $ 2º - Considera-se ter comparecido à sessão Plenária, O Vereador que assinar o livro de presença no início da sessão e que participar da votação das proposições em pauta na ordem do dia. CAPÍTULO IV VACÂNCIA Ast. 228 - As vagas na Câmara verificar-se-ão em razão de: 1- falecimento; Il - renúncia; [II - perda do mandato; IV - deixar de tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da instalação da legislatura; V - investidura no cargo de Secretário. Art. 229 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, € independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratáve! depois de lidano expediente. $ 1º - Considera-se também haver renunciado: | - O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido na Lei Orgânica e “neste Regimento; II - o suplente, que convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental. 8 2º - À vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessãopelo Plenário. CAPÍTULO V DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 230 - A Mesa convocará o suplente de Vereador nos seguintes casos: I- ocorrência de vaga; 51 [licença para tratamento de saúde do titular; HI - licença para investidura no cargo de Secretário. 4 81º-Ocorrendo a licença no período ordinário o suplente será convocado para tomar posse na primeira sessão ordinária subsequente, e no recesso à convocação será feita no “prazo des (cincojdias. o 8 2º - Assiste ao suplente que for convoc ado o direito de se declarar na impossibilidade de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato. 8 3º - Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada, ou no caso de investidura em cargo público, o suplente que, convocado, não assumir o mandato .no prazo de 15 (quinze) dias, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato. 8 4º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará O fato ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 48 (quarenta € oito) horas. 8 5º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. Art. 231 - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa. E Parágrafo único - O suplente de Vereador, quando em substituição, poderá ser votado para os cargos nas Comissões, como também integrar a Procuradoria Parlamentar. Art. 232 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento ou le gislação complementar, que poderá definir outras infrações € penalidades, inclusive perda de mandato. Art. 233 - É incompatível com o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara de Vereadores; JI - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Parágrafo único - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discursos ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. CAPÍTULO VI . DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CAMARA Art. 234 - A Câmara de Vereadores poderá ser representada no Município ou fora dele por Comissão Especial ou, mesmo por Vereador, em solenidades, congressos, cursos, simpósios ou outros eventos de interesse do Município, em particular, ou dos munícipes, em geral, ou ainda, das Câmaras Municipais e dos Vereadores. Art. 235 - A representação da Câmara será objeto de deliberação da Mesa, mediante ato com especificação do interesse e previsão de recursos para as despesas. Parágrafo único - Às despesas será aplicado o regime de concessão de diárias ou de ressarcimento, conforme dispuser resolução, mediante prestação de contas. 52 Art. 236 - A representação da Câmara em comissões municipais, cívicas, culturais ou de festejos só será permitida sem despesas e se a sua constituição não ferir O princípio de independência dos Poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo. TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 237 - Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias. Parágrafo único - Os regulamentos mencionados no “caput” obedecerão ao disposto na Constituição Federal e aos seguintes princípios: [- descentralização administrativa e agilização de procedimentos; IL - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive O assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadros ou de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, destinados a recrutamento externo, declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos da resolução específica; JU - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas € atividades permanentes € sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento € avaliação profissional, da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem erelocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas € legislativas; IV - existência de assessoramento permanente unificado, de caráter técnico-le gislativo ou especializado, à Mesa, às comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, na forma de ato específico. O Art. 238 - Fica assegurado o direito a no mínimo um cargo de Assessor Parlamentar a cada Vereador, bem como um Assessor de Bancada para cada partido político ou bloco partidário, formalmente constituído, na Estrutura Administrativa da Câmara de Vereadores. Art. 239 - A nomeação, exoneração € demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente € o Estatuto dos Funcionários. Art. 240 - Aos servidores da Câmara aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo. $ 1º - Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo para Os cargos € atribuições iguais ou assemelhadas. $ 2º - Na falta de sistema de classificação e níveis de vencimentos próprios para O quadro de pessoal da Câmara, adotar-se-ão os do Poder Executivo. Art. 241 - A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa. Parágrafo único - Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido. 53 Art. 242 - Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa. | Art. 243 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Art. 244 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. $ 1º - São obrigatórios os seguintes livros: I- livro de atas das sessões; II - livro de registro de processos; | [II - livro de termos de posse e de presença dos Vereadores às sessões. 8 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa. 8 3º - Os decretos legislativos, resoluções, indicações, requerimentos, autógrafos, atos da Mesa, da Presidência e demais atividades concernentes à Casa terão arquivos próprios. Art. 245 - As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências em 72 (setenta € duas) horas. Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário. CAPÍTULON | DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTABIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 246 - A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa. 8 1º- As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento anual do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenados pelo Presidente. 8 2º - Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira € patrimonial. $ 3º - Até 30 de março de cada ano o Presidente juntará às Contas do Município, a prestação de contas relativas ao exercício anterior. 8 4º - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais do Direito Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para o Executivo, e à legislação interna aplicável. Art. 247 - O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis ou imóveis do Município que adquirir ou colocados à sua disposição. | CAPÍTULO NI DA SEGURANÇA INTERNA DA CAMARA 54 Art. 248 - A segurança do edifício da Câmara de Vereadores compete à Mesa, sob a direção do Presidente. | Parágrafo único - A segurança poderá ser feita pela Guarda Municipal, por servidores integrantes do serviço próprio da Câmara, ou por entidades contratadas, habilitada à prestação de tal serviço. Art. 249 - Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos inerentes às sessões da Câmara, desacatando a Mesa, OS Vereadores ou aos servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente. Art. 250 - É proibido o porte de arma no recinto do Plenário. $ 1º - Compete à Mesa cumprir as determinações deste Regimento, em especial desse artigo, mandando desarmar & prender quem as transgredir. $ 2º - Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar. — TÍTULO X | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 251 - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas. 8 1º- Exclui-se do cômputo o diaou a sessão inicial e inclui-se o do vencimento. 8 2º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante Os períodos de recesso da Câmara de Vereadores. Art. 252 - Nos dias de sessão deverão ser hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras da União, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 253 - Fica proibido o comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa, bem como a venda de rifas e ações entre amigos e similares. Art 254 - No caso de Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação da prática de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara envidará todos os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares garantindo o patrocínio da defesa, pela Procuradoria ou por profissional contratado, com recursos orçamentários para esse fim. Art. 255 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogada a resolução nº 006/90, de 03 de dezembro de 1990. ilson Erno Hachmann Dáhte Roque Tonezer Presidente 1º Secrefário 55 4132 LEGISLATURA PERÍODO DE 2005 a 2008 VEREADORES ELEITOS ALBENICE PINTO DE SOUZA DANTE ROQUE TONEZER ELMIR PORT ILARIO HOFSTAETTER JOÃO MARCOS GOMES NILSON ERNO HACHMANN PEDRO RAUBER SILVESTRE COTTICA VALDIR SACHSER SUPLENTES QUE ASSUMIRAM A CADEIRA: MARINO FRANZ, EM 23.05.2005 WALMOR MERGENER, EM 23.05.2005 ÁRIO PEDRO MARTINY, EM 15.08.2005 COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO JOÃO MARCOS GOMES SILVESTRE COTTICA WALMOR MERGENER MESA DIRETIVA ATUAL NILSON ERNO HACHMANN PRESIDENTE ILARIO HOFSTAETTER VICE-PRESIDENTE DANTE ROQUE TONEZER 1º SECRETÁRIO ALBENICE PINTO DE SOUZA 2º SECRETÁRIO 56 REGIMENTO INTERNO ANDUNIAITA DA TAS TÍTULO 1 Disposições Preliminares CAPÍTULO 1 Da Sede CAPÍTULO Ii Da Instalação da Legislatura Seção I Da Legislatura Seção II Da Sessão de Instalação CAPÍTULO IH Da Eleição da Mesa TÍTULO Dos Órgãos da Câmara de Vereadores CAPÍTULO 1 Da Mesa Seção 1 Da Composição e Competência Seção II - Do Presidente Da Câmara Seção II Do Vice-Presidente Seção IV Dos Secretários Seção V Do Plenário * Seção VI Da Delegação de Competência CAPÍTULO 1 Do Colégio de Líderes Seção I Das Lideranças Seção II Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares Seção III Do Colégio de Líderes Seção IV Da Procuradoria Parlamentar ? Pág. 02 02 02 02 02 03 04 05 07 07 08 08 08 09 09 09 57 CAPÍTULO II Das Comissões SeçãoI Disposições Gerais Seção II Das Comissões Permanentes Subseção I Da Eleição Subseção II Da Competência Subseção III Dos Processos Nas Comissões Subseção IV Dos Pareceres Subseção V Das Reuniões Conjuntas Seção III Das Comissões Temporárias Subseção I Disposições Gerais Subseção II Das Comissões Especiais Subseção II! Das Comissões Parlam. De Inquérito Subseção IV Das Comissões Processantes Seção IV Da Fiscalização e Controle TÍTULO HI Das Sessões CAPÍTULOI Disposições Gerais CAPÍTULO II Das Sessões Ordinárias SeçãoI Disposições Gerais Seção II Do Expediente Seção III Do Grande Expediente SeçãoIV Da Ordem do Dia Seção V Das Comunicações Parlamentares Seção VI Da Comissão Geral CAPÍTULO IH Das Sessões Extraordinárias SeçãoI Da Convocação Extraordinária 10 10 8 12 13 13 15 15 15 16 16 16 17 18 19 19 20 20 21 21 22 22 58 CAPÍTULO IV Das Sessões Solenes CAPÍTULO V Das Sessões Secretas TÍTULO IV Dos Debates e das Deliberações CAPÍTULO! Dos Debates Seção I Disposições Gerais Seção II Dos apartes Seção III Do Tempo de Uso da Palavra SeçãoIV Das Questões de Ordem Seção V Do Encerramento da Discussão CAPÍTULOU Das Deliberações Seção I Disposições Gerais Seção II Da Votação Subseção I Dos Processos de Votação Subseção IL Da Declaração de Voto Subseção II Do Encaminhamento de Votação Subseção IV Do Adiamento de Votação Subseção V - Do Pedido de Vistas Subseção VI Da Preferência Subseção VII Da Prioridade os CAPÍTULO HI Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autó grafos TÍTULO V Das Proposições CAPÍTULOI Disposições Gerais Seção I Dos Projetos de Lei 22 23 23 24 25 25 25 26 26 27 28 28 29 29 29 30 30 31 32 59 Seção II Dos Projetos de Decreto Legislativo Seção III Dos Projetos de Resolução SeçãoIV Das Indicações Seção V Dos Requerimentos Seção VI Das Emendas e Subemendas CAPÍTULO! Da Retirada das Proposições CAPÍTULO HI Do Regime de Urgência CAPÍTULOIV Da Tramitação TÍTULO VI Das Matérias Sujeitas à Procedimentos Especiais CAPÍTULO! Da Emenda à Lei Orgânica CAPÍTULO IE Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com Solici- tação de Urgência CAPÍTULO HI Dos Projetos de Codificação CAPÍTULOIV Do Veto CAPÍTULO V Do Orçamento Anual CAPÍTULO VI o Da Reforma ou Alteração Regimental CAPÍTULO VII Das Matérias de Natureza Periódica Seção 1 Da Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos 33 33 34 34 36 37 37 37 38 39 39 40 40 41 41 60 PORRA A e DRA DR RA Ka NESSA me ga A id Seção II Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara CAPÍTULO VII Da Representação Contra o Prefeito CAPÍTULO IX Da Autorização Para o Prefeito Ausentar-se do Município CAPÍTULO X Da Concessão de Honrarias CAPÍTULO XI Da Convocação dos Secretários Municipais ou Asses- sores Equivalentes TÍTULO VH Da Participação da Sociedade Civil CAPÍTULO! Da Iniciativa Popular de Lei CAPÍTULO! Da Audiência Pública CAPÍTULO III Do Exame Público das Contas Municipais CAPÍTULO IV Da Tribuna Popular CAPÍTULO V Das Petições e Representações € Outras Formas de Participação TÍTULO VII Dos Vereadores CAPÍTULO! Do Exercício do Mandato 41 42 43 43 44 45 46 46 47 48 48 61 CAPÍTULOII Da Perda do Mandato CAPÍTULO II Da Licença e das Faltas CAPÍTULOIV Da Vacância CAPÍTULO V Da Convocação do Suplente CAPÍTULO VI Da Participação Externa da Câmara TÍTULO IX Da Administração e da Economia Interna CAPÍTULOI Dos Serviços Administrativos CAPÍTULO Il Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial CAPÍTULO II Da Segurança Interna da Câmara TÍTULO X Das Disposições Finais e Transitórias Vereadores da 11º Legislatura 49 51 51 51 52 53 54 54 55 56 62