| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas para uso de campos, quadras e demais estabelecimentos esportivos municipais, exceto nos casos de uso para fins lucrativos particulares. |
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PROJETO DE LEI Nº 002/2025 – LEG AUTORIA: JEAN CARLOS MOMENTE BUENO SÚMULA:- - Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas para uso de campos, quadras e demais estabelecimentos esportivos municipais, exceto nos casos de uso para fins lucrativos particulares. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxas de usuários para a utilização de campos, quadras, ginásios e demais estabelecimentos esportivos de propriedade do Município, destinados à prática de esportes e atividades físicas pela população em geral. Art. 2º A presente Lei se aplica a todos os espaços esportivos municipais, sejam eles administrados diretamente pela Prefeitura ou por entidades parceiras, incluindo, mas não se limitando a: I - Campos de futebol, society e outras modalidades; II - Quadras poliesportivas, de tênis, vôlei, basquete e outras modalidades; III - Ginásios poliesportivos; IV - Pistas de atletismo e caminhada; V - Demais espaços destinados à prática de esportes, lazer e atividades físicas. Art. 3º A proibição de cobrança de taxas prevista nesta Lei não se aplica aos casos de uso dos espaços esportivos municipais para fins lucrativos particulares, como a realização de eventos, aulas particulares, locação para empresas ou outras atividades que visem à obtenção de lucro. Art. 4º Nos casos de uso dos espaços esportivos municipais para fins lucrativos particulares, a cobrança de taxas deverá ser estabelecida por meio de Decreto do Poder Executivo, levando em consideração critérios como a natureza do evento, tempo de utilização, número de participantes e outras despesas envolvidas. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo normas complementares para o uso dos espaços esportivos municipais, como horários de funcionamento, agendamento, regras de utilização e outras disposições necessárias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 04 de fevereiro de 2025. JEAN CARLOS MOMENTE BUENO VEREADOR Justificativa para Projeto de Lei Nº 002/2025 – LEG. Súmula:- Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas para uso de campos, quadras e demais estabelecimentos esportivos municipais, exceto nos casos de uso para fins lucrativos particulares. Prezados nobres Colegas Vereadores A presente proposição visa garantir o acesso gratuito da população aos espaços esportivos municipais, promovendo a prática de esportes, o lazer e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Acreditamos que a cobrança de taxas para uso desses espaços, muitas vezes, impede que pessoas de baixa renda e famílias de baixa renda possam desfrutar desses equipamentos públicos. Acreditamos que a presente Lei é de fundamental importância para democratizar o acesso ao esporte e ao lazer em nosso Município, além de incentivar a prática de atividades físicas, contribuindo para a saúde e o bem-estar da população. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas Vereadores para aprovação desta importante proposição.