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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaDispõe sobre a proibição de cobrança de taxas para uso de campos, quadras e demais estabelecimentos esportivos municipais, exceto nos casos de uso para fins lucrativos particulares.
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PROJETO DE LEI Nº 002/2025 – LEG
AUTORIA: JEAN CARLOS MOMENTE BUENO
 
SÚMULA:- - Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxas 
para uso de campos, quadras e demais estabelecimentos 
esportivos municipais, exceto nos casos de uso para fins 
lucrativos particulares.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, 
SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxas de usuários para a 
utilização de campos, quadras, ginásios e demais estabelecimentos 
esportivos de propriedade do Município, destinados à prática de 
esportes e atividades físicas pela população em geral.
Art. 2º A presente Lei se aplica a todos os espaços esportivos 
municipais, sejam eles administrados diretamente pela Prefeitura ou 
por entidades parceiras, incluindo, mas não se limitando a:
I - Campos de futebol, society e outras modalidades; 
II - Quadras poliesportivas, de tênis, vôlei, basquete e 
outras modalidades; 
III - Ginásios poliesportivos; 
IV - Pistas de atletismo e caminhada; 
V - Demais espaços destinados à prática de esportes, 
lazer e atividades físicas.
Art. 3º A proibição de cobrança de taxas prevista nesta Lei não se 
aplica aos casos de uso dos espaços esportivos municipais para fins 
lucrativos particulares, como a realização de eventos, aulas 
particulares, locação para empresas ou outras atividades que visem à 
obtenção de lucro.
Art. 4º Nos casos de uso dos espaços esportivos municipais para fins 
lucrativos particulares, a cobrança de taxas deverá ser estabelecida 
por meio de Decreto do Poder Executivo, levando em consideração 
critérios como a natureza do evento, tempo de utilização, número de 
participantes e outras despesas envolvidas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente 
Lei, estabelecendo normas complementares para o uso dos espaços 
esportivos municipais, como horários de funcionamento, agendamento, 
regras de utilização e outras disposições necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado 
do Paraná, aos 04 de fevereiro de 2025.
JEAN CARLOS MOMENTE BUENO
VEREADOR
Justificativa para Projeto de Lei Nº 002/2025 – LEG.
Súmula:- Dispõe sobre a proibição de cobrança de 
taxas para uso de campos, quadras e demais estabelecimentos esportivos 
municipais, exceto nos casos de uso para fins lucrativos particulares.
Prezados nobres Colegas Vereadores
A presente proposição visa garantir o acesso 
gratuito da população aos espaços esportivos municipais, promovendo a 
prática de esportes, o lazer e a melhoria da qualidade de vida dos 
cidadãos. Acreditamos que a cobrança de taxas para uso desses espaços, 
muitas vezes, impede que pessoas de baixa renda e famílias de baixa 
renda possam desfrutar desses equipamentos públicos.
Acreditamos que a presente Lei é de fundamental 
importância para democratizar o acesso ao esporte e ao lazer em nosso 
Município, além de incentivar a prática de atividades físicas, 
contribuindo para a saúde e o bem-estar da população.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos
nobres colegas Vereadores para aprovação desta importante proposição.

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