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materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-02-29
EmentaINSTITUI A CÂMARA JOVEM NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.
native_id102

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-24 Proposição transformada em lei Sancionado pelo Prefeito Municipal, LEI Nº 304/2016.
2016-03-14 Proposição aprovada em 2ª e última Discussão e Votação Matéria aprovada em segunda e última discussão e votação.
2016-03-07 Proposição aprovada em 1ª Discussão e Votação Matéria aprovada em PRIMEIRA discussão e votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-26T13:07:57.137199-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-08-26T13:07:57.137033-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (043) 3428-1260
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PROJETO DE LEI Nº 001/2016 – LEG
 
AUTOR:- VEREADOR VINICIUS JOSÉ DA COSTA 
EMENTA:- INSTITUI A CÂMARA JOVEM NO MUNICÍPIO DE 
MARILÂNDIA DO SUL E ESTABELECE NORMAS PARA SEU 
FUNCIONAMENTO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
APROVOU E EU, PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE 
L E I
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, a “Câmara Jovem”, com os seguintes objetivos gerais: 
 
I - despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade 
com o seu meio social e sua comunidade; 
 
II - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, 
a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; 
 
III - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos 
jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua 
aprendizagem. 
 
Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa: 
 
I – proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei 
e atividades gerais da Câmara Municipal de Marilândia do Sul; 
 
II – possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da 
Câmara Municipal de Marilândia do Sul e as propostas apresentadas no 
Legislativo em prol da comunidade; 
 
III – favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do 
município de Marilândia do Sul que mais afetam a população; 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (043) 3428-1260
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IV – proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos 
vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da 
cidade ou determinados grupos sociais; 
 
V – sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem 
do projeto “Câmara Jovem” e apresentarem sugestões para o seu 
aperfeiçoamento. 
 
Art. 3º - A “Câmara Jovem” será composta por 9 membros; mesma 
quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal, sendo 
reservadas 6 vagas para Alunos do Colégio Estadual Padre Ângelo 
Casagrande e 3 vagas para alunos do Colégio Tancredo Neves, para alunos 
que estejam matriculados e cursando do 6º ao 8º ano do ensino fundamental 
do Município de Marilândia do Sul, mediante processos seletivos de escolha, 
vedada a reeleição. 
 
§ 1º - O processo de escolha dos Vereadores Jovens, dar-se-á por eleição, 
mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os 
alunos devidamente matriculados do 6º ao 9º ano do ensino fundamental 
dos estabelecimentos escolares públicos do município de Marilândia do Sul. 
 
§ 2º A candidatura a Vereador Jovem é individual, podendo candidatar-se 
alunos com idade mínima de 11 anos e máxima de 15 anos na data da 
realização da eleição e que estejam devidamente matriculados do 6º ao 8º 
ano do ensino fundamental dos estabelecimentos de Ensino Público de 
Marilândia do Sul. 
 
§3º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos 
públicos de ensino fundamental, no período de 10 (dez) dias corridos 
anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de 
idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso 
de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a 
influência partidária. 
 
§ 4º Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da 
Câmara Jovem, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras 
condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo 
igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (043) 3428-1260
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§ 6º Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-Jovens, posse e 
exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato 
da Mesa Diretora. 
Art. 4º - A eleição para Câmara Jovem ocorrerá em data estipulada por ato 
da Mesa Diretora. 
 
Art. 6º - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do 
Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores Jovens. 
Art. 6º - Serão considerados eleitos 9 (nove) alunos titulares e 9 (nove) 
alunos suplentes. 
 
§ 1º Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela 
Câmara para diplomação e posse na última semana do mesmo mês das 
eleições. 
 
§ 2º A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da 
Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Jovem, mediante 
votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente e Secretário. 
 
Art. 7º - Compete à Câmara Jovem, especificamente, apresentar 
proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade, 
relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio 
ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público. 
 
§ 1º O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para 
que os Vereadores-Jovens possam sistematizar suas propostas; 
 
§ 2º As propostas dos Vereadores-Jovens serão, por parte do Legislativo 
Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior 
encaminhamento aos órgãos públicos competentes. 
 
Art. 8º - As sessões da Câmara Jovem realizar-se-ão mensalmente, tendo 
como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Marilândia do Sul. 
 
Parágrafo único – A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, 
calendário para as sessões da Câmara Jovem. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (043) 3428-1260
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Art. 9º - As deliberações da Câmara Jovem serão tomadas sempre pelo 
quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores 
Jovens. 
 
§ 1º Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente substitua 
o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado. 
 
§ 2º O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência 
formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo 
justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar 
posse, sem motivo justificado. 
 
Art. 10 - O tempo de mandato dos Vereadores Jovens será estipulado por 
ato da Mesa Executiva antes das eleições, não podendo ultrapassar um ano 
contados à parir da posse. 
§ 1º O mandato da câmara Jovem encerra-se em sessão solene, com a 
presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, os 
quais serão homenageados através de entrega de diploma. 
 
§ 2º Os vereadores Jovens não serão remunerados, sendo sua atividade 
considerada de relevante interesse público. 
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas 
próprias consignadas no orçamento vigente. 
 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marilândia do sul, Estado do Paraná, aos 
29 de fevereiro de 2016. 
VINICIUS JOSÉ DA COSTA 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (043) 3428-1260
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI º 001/2016 - LEG 
 
 Partindo do princípio de que as nossas crianças e 
adolescentes serão o futuro do País, buscamos de certa forma dar a esses 
futuros homens de nossa sociedade, uma oportunidade de participarem do 
processo eletivo e legislativo, colocando‐os de frente com a realidade, tanto 
de nosso município quanto de nosso país. 
 Levar até as escolas de ensino fundamental a 
oportunidade de fazer com que elas, por meio de seus alunos e corpo 
docente, possam participar de alguma maneira do processo legislativo, 
participando diretamente também do processo eletivo, pois para que haja o 
vereador Jovem, deverá ser realizada eleição para o preenchimento das 
vagas, e isso por si só já embute em cada um o dever e a responsabilidade 
de bem representar sua classe. 
 A Câmara Jovem é um programa educativo 
promovido pela Câmara Municipal de Marilândia do Sul, onde se simula a 
realização de Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara de 
Vereadores. Nesse dia os alunos do ensino fundamental farão o papel de 
legisladores Jovens, sendo que cada Sessão terá a duração de 1 ﴾uma﴿ hora. 
 Poderão participar do processo todas as escolas do
ensino fundamental no Município de Marilândia do Sul, sendo que os 
mesmos deverão estar matriculados em turmas do 6° ao 9° ano do ensino 
fundamental. 
 Diante disso, solicitamos aos demais pares da Casa a 
aprovação deste projeto, dando a esses alunos esta oportunidade, a qual 
com certeza servirá para decisões futuras. 
Câmara Municipal de Marilândia do sul, Estado do 
Paraná, aos 29 de fevereiro de 2016. 
VINICIUS JOSÉ DA COSTA 
Vereador 

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