| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-11-11 |
| Ementa | Insere e altera dispositivos da Lei nº 631/2024, que dispõe sobre Incentivo à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, em âmbito local, na forma da Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014. |
| native_id | 1020 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 1 PROJETO DE LEI Nº 018/2024 SÚMULA: Insere e altera dispositivos da Lei nº 631/2024, que dispõe sobre Incentivo à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, em âmbito local, na forma da Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º O inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 631, de 07 de outubro de 2024, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º [...]. [...] I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional. [...]” Art. 2º O parágrafo primeiro, do artigo 1º, da Lei nº 631, de 07 de outubro de 2024, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º [...]. [...] § 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se “âmbito local” a área inserida nos limites geográficos do Município de Marilândia do Sul /PR, e, âmbito regional, aquela representada pela região econômica do Vale do Ivaí. [...]” Art. 3º A SEÇÃO II, da Lei nº 631, de 07 de outubro de 2024, passa a ter a seguinte redação: “SEÇÃO II Da Prioridade de Contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas em Âmbito Local e Regional” PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 2 Art. 4º O caput do artigo 3º, da Lei nº 631, de 07 de outubro de 2024, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º O edital deve prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) da melhor proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local ou regional. [...]” Art. 5º O parágrafo primeiro, do artigo 3º, da Lei nº 631, de 07 de outubro de 2024, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º [...] § 1º. O benefício previsto no caput deste artigo é também aplicável em favor das empresas sediadas em âmbito local ou regional nas licitações exclusivas ou em cota reservada de que trata o artigo 2º, §3º, desta Lei. [...]” Art. 6º Fica inserido ao artigo 3º, da Lei nº 631, de 07 de outubro de 2024, o parágrafo quarto, com a seguinte redação: “Art. 3º [...] § 4º. A delimitação territorial da contratação será definida quando da elaboração do edital licitatório ou do instrumento que regulamente a dispensa eletrônica. [...]” Marilândia do Sul, em 11 de novembro de 2024. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 3 Mensagem nº 018/2024 Senhor Presidente Senhores Vereadores Trata-se, a presente propositura, de alteração da Lei nº 631, de 07 de outubro de 2024, que sobre Incentivo à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, em âmbito local, na forma da Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014. Busca-se com o presente expediente alinhar a normativa municipal aos contornos e abrangências do §3º, art. 48, da Lei Federal Complementar nº 123/2006, com redação conferida pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, assim transcrito; Art. 48 Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. [...] § 3 o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Tal medida viabilizará, quando da insuficiência de fornecedores em âmbito local, ampliar o raio de contratação, beneficiando assim a região econômica desta municipalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 4 Assim, ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a aprovação do mesmo, por ser de extrema necessidade para que possamos sanar tais particularidades. Marilândia do Sul, em 11 de novembro de 2024. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal