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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaInsere e altera dispositivos da Lei nº 631/2024, que dispõe sobre Incentivo à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, em âmbito local, na forma da Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
1
PROJETO DE LEI Nº 018/2024
SÚMULA: Insere e altera dispositivos da Lei nº 
631/2024, que dispõe sobre Incentivo à 
Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, em 
âmbito local, na forma da Lei Complementar 
Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Art. 1º O inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 631, de 07 de outubro de 2024, passa a 
ter a seguinte redação:
“Art. 1º [...].
[...]
I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e 
regional.
[...]”
Art. 2º O parágrafo primeiro, do artigo 1º, da Lei nº 631, de 07 de outubro de 
2024, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º [...].
[...]
§ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se “âmbito local” a área inserida 
nos limites geográficos do Município de Marilândia do Sul /PR, e, âmbito 
regional, aquela representada pela região econômica do Vale do Ivaí.
[...]”
Art. 3º A SEÇÃO II, da Lei nº 631, de 07 de outubro de 2024, passa a ter a 
seguinte redação:
“SEÇÃO II
Da Prioridade de Contratação para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte sediadas em Âmbito Local e Regional”
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
2
Art. 4º O caput do artigo 3º, da Lei nº 631, de 07 de outubro de 2024, passa a ter 
a seguinte redação:
“Art. 3º O edital deve prever a concessão de margem de preferência de 
até 10% (dez por cento) da melhor proposta válida para a contratação
de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito 
local ou regional.
[...]”
Art. 5º O parágrafo primeiro, do artigo 3º, da Lei nº 631, de 07 de outubro de 2024, 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º [...]
§ 1º. O benefício previsto no caput deste artigo é também aplicável em 
favor das empresas sediadas em âmbito local ou regional nas licitações 
exclusivas ou em cota reservada de que trata o artigo 2º, §3º, desta Lei.
[...]”
Art. 6º Fica inserido ao artigo 3º, da Lei nº 631, de 07 de outubro de 2024, o
parágrafo quarto, com a seguinte redação:
“Art. 3º [...]
§ 4º. A delimitação territorial da contratação será definida quando da 
elaboração do edital licitatório ou do instrumento que regulamente a
dispensa eletrônica.
[...]”
Marilândia do Sul, em 11 de novembro de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Mensagem nº 018/2024
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Trata-se, a presente propositura, de alteração da Lei nº 631, de 07 
de outubro de 2024, que sobre Incentivo à Microempresa e à Empresa de Pequeno 
Porte, em âmbito local, na forma da Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de 
agosto de 2014.
Busca-se com o presente expediente alinhar a normativa municipal 
aos contornos e abrangências do §3º, art. 48, da Lei Federal Complementar nº 
123/2006, com redação conferida pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, 
assim transcrito;
Art. 48 Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a 
administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor 
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras 
e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa 
de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza 
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação 
de microempresas e empresas de pequeno porte.
[...]
§ 3
o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, 
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por 
cento) do melhor preço válido.
Tal medida viabilizará, quando da insuficiência de fornecedores em 
âmbito local, ampliar o raio de contratação, beneficiando assim a região econômica 
desta municipalidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
4
Assim, ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, 
estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária 
para a aprovação do mesmo, por ser de extrema necessidade para que possamos 
sanar tais particularidades.
Marilândia do Sul, em 11 de novembro de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal

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