PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO LEI Nº. 003/2025
SÚMULA: Inseri e altera dispositivo da Lei
Municipal nº 616, de 18 de abril de 2024,
que institui o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA
do Município de Marilândia do Sul, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, Aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei:
Art.1º. Fica inserido o inciso XIX, ao artigo 2º da Lei Municipal nº 616, de 18 de
abril de 2024, que institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – CMSBA do Município de Marilândia do Sul, e dá outras
providências, com a seguinte redação:
“Art.2º.........
.......
XIX. Definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento,
fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental.
XX - localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades
com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de
causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle
desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente;
XXI - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à
proteção ambiental do Município;
XXII - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do Município;
XXIII - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente
e aos problemas de saúdes de saneamento básico, de uso e ocupação
racional de águas e solos;
XXIV - identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas
no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e
órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de
emergência para mobilização da comunidade;
XXV - participar ativamente da elaboração da Politica Municipal de
Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XXVI - participar na promoção da universalização dos serviços de
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do
acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas
fixadas nos planos municipais;
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XXVII - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contratos de
concessões e programas das empresas concessionarias dos serviços de
água e esgoto;
XXVIII - elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno,
dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição,
competência e funcionamento.
XXIX - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação
de serviços;
XXX - outras competências inerentes à regulação e controle social dos
contratos de prestação de serviços de saneamento básico; e
XXXI - definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento,
fiscalização e controle do Fundo de Saneamento Básico e Ambiental”
Art.2º. O caput do artigo 15 da Lei Municipal nº 616, de 18 de abril de 2024, que
institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do
Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências, passa a ter a seguinte
redação:
“Art.15. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – FMSBA, com personalidade jurídica, que procederá a
execução orçamentária no âmbito de sua competência e em estrita
conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
ou Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, nos termos do
Art. 13, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.”
Art.3º. O art. 18 da Lei Municipal nº 616, de 18 de abril de 2024, que institui o
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município
de Marilândia do Sul, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
“Art.18. Os recursos do FMSBA serão destinados exclusivamente ao
custeio de ações de universalização e aprimoramento dos serviços
públicos de saneamento, cuja realização seja de competência do
município, e não constitua obrigação contratual do prestador.”
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, em 13
de fevereiro de 2025.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 003.2025
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto
de lei que inseri e altera dispositivo da Lei Municipal nº 616, de 18 de abril de
2024, que institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental –
CMSBA do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências.
Tendo em vista a edição da Resolução AGEPAR 10, de 12 de maio de
2022, aprovada e publicada no Diário Oficial do Estado nº 11.176 em 16 de maio de
2022, e em atendimento ao Art.9º, Do Processo de Habilitação, §1º, Item I, da resolução
em questão, o Poder Executivo Municipal fez encaminhar o projeto de lei inicial para
constituição do Conselho proposto, afim de que esta municipalidade esteja apta a
receber repasses oriundos da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
Contudo, considerando o despacho em anexo, exarado pela Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná, imprescindível as alterações
propostas.
Assim, solicito aos Senhores Vereadores a aprovação do presente
projeto de lei, com as alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Marilândia do Sul, em 13 de fevereiro de 2025.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal