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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Marilândia do Sul, altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 26 de setembro de 2022, e dá outras providências.
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2025-07-02T19:02:50.015812-03:00 Aprovado 8 0 0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2024
SÚMULA: Dispõe sobre a Estrutura 
Administrativa da Administração Direta 
do Poder Executivo do Município de 
Marilândia do Sul, altera dispositivos da 
Lei Complementar nº 34, de 26 de 
setembro de 2022, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1º Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, o Município 
de Marilândia do Sul disporá de unidades organizacionais da Administração 
Direta e Indireta, integradas segundo os setores de atividades relativas às metas 
e objetivos definidos nesta Lei.
§1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.
§2º A Administração Direta compreende o exercício das atividades de 
administração pública municipal, executadas diretamente pelas unidades 
administrativas, a saber:
I - unidade de deliberação, consulta e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas 
atividades administrativas;
II - unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito e aos titulares das 
unidades administrativas, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação 
e controle de assuntos e programas intersecretariais, fundamentadas na eficácia 
e eficiência das ações e na imprescindibilidade do interesse público nos projetos 
em desenvolvimento ou a serem executados;
III - secretarias municipais, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o 
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planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e 
orientação normativa da ação do Poder Executivo; e,
IV - unidade de controle interno, com independência, responsável pela direção, 
coordenação dos trabalhos, orientação e acompanhamento do Sistema de 
Controle Interno.
Art. 2º A estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do 
Município de Marilândia do Sul será representada pelas seguintes unidades:
I) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II) Secretaria Municipal de Compras e Licitações;
III) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V) Secretaria Municipal de Esporte e Turismo;
VI) Secretaria Municipal de Finanças.
VII) Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente;
VIII) Secretaria Municipal de Obras e Viação;
IX) Secretaria Municipal de Assistência Social;
X) Secretaria Municipal de Saúde;
XI) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
XII) Chefia de Gabinete do Prefeito;
XIII) Procuradoria Geral do Município; e,
XIV) Unidade de Controle Interno.
Parágrafo Único As subdivisões das unidades administrativas constantes do 
caput deste artigo estão especificadas no ANEXO I desta Lei.
Art. 3º A estrutura organizacional e funcional básica da Administração Direta do 
Município de Marilândia do Sul, atendidas as suas peculiaridades, poderá 
compreender unidades administrativas dos seguintes níveis:
I - Nível de Direção Superior, representado pelos Agentes Políticos, remunerados 
por Subsídio, com funções relativas à liderança, à articulação e ao controle das 
atuações e dos resultados das respectivas áreas de atividades;
II - Nível de Direção, com funções de desenvolvimento das atividades das 
unidades administrativas, inerentes à finalidade do órgão, que será representado 
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por:
a) Cargo Comissionado de Chefe de Divisão ou Unidade, simbologia CC2; e,
b) Função Gratificada de Chefe de Divisão, quando a função for exercida 
exclusivamente por servidor(a) detentor de cargo efetivo.
III - Nível de Coordenadoria, com funções de operacionalização das atividades 
inerentes à sua área de atuação, representado por:
a) Coordenador de Fundo, simbologia CC2; e,
b) Função Gratificada de Coordenador de Fundo, Unidade ou Junta de Serviço 
Militar, quando a função for exercida exclusivamente por servidor(a) detentor de 
cargo efetivo.
IV - Nível de Gerência, com funções de desenvolvimento das atividades das 
unidades administrativas, inerentes à sua área de atuação, que será representado 
por:
a) Cargo Comissionado de Chefe de Seção, simbologia CC1;
b) Função Gratificada de Chefe de Seção, quando a função for exercida 
exclusivamente por servidor(a) detentor de cargo efetivo.
V - Nível de Assessoramento Especial, representado por:
a) Cargo Comissionado de Chefe de Gabinete, simbologia CC6; e
b) Cargo Comissionado de Procurador Geral do Município, simbologia CC6;
VI - Nível de Assessoramento Superior, representado por:
a) Cargo Comissionado de Assessor de Comunicação, simbologia CC3;
b) Cargo Comissionado de Assessor de Fomento, simbologia, CC4;
c) Cargo Comissionado de Assessor Jurídico, simbologia CC4;
d) Cargo Comissionado de Assessor Técnico, simbologia CC4;
VII - Nível de Assessoramento de Divisão Administrativa ou Seção Administrativa, 
representado por:
a) Cargo Comissionado de Agente de Serviço, simbologia CC2;
b) Cargo Comissionado de Agente Operacional, simbologia CC1; e,
c) Função Gratificada de Assessoramento, quando a função for exercida 
exclusivamente por servidor (a) detentor(a) de cargo efetivo.
Parágrafo Único Dentre as funções de confiança, optará a Administração por 
investir o(a) servidor(a) efetivo(a) no cargo em comissão ou atribuir-lhe a função 
gratificada.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A ESTRUTURA
Art. 4º A Administração Municipal poderá ser assessorada por Conselhos, órgãos 
colegiados com o objetivo de colaborar com os mais diversos setores da
comunidade.
Parágrafo único. Os órgãos colegiados de que trata este artigo terão 
regulamentação própria, sendo vedada a remuneração de seus membros.
Art. 5º A representação gráfica da estrutura organizacional integra o ANEXO I, 
desta Lei.
Art. 6º O desempenho das atividades pertinentes aos órgãos que integram a 
estrutura organizacional ora estabelecida, correrá em função dos cargos 
constantes do ANEXO III, da Lei Complementar Municipal nº 34, de 26 de 
setembro de 2022, que trata da consolidação, reestruturação, alteração e 
atualização das normas que dispõe sobre os cargos públicos municipais, os 
vencimentos, as carreiras e as funções gratificadas da administração direta, e dá 
outras providências.
Parágrafo Único A remuneração dos cargos comissionados observará os 
padrões de vencimentos definidos na legislação municipal mencionada no caput
deste artigo.
Art. 7º O subsídio dos ocupantes dos cargos previstos no inciso I do artigo 4.º
desta Lei observará o valor definido pelo Poder Legislativo.
TÍTULO II
DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
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Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Art. 8º Será de competência da Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento:
I. acompanhamento da elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual;
II. coordenação das atividades de Gestão Estratégica do Governo;
III. acompanhamento da análise de conveniência da criação e extinção de 
fundos especiais;
IV. acompanhamento do controle e fiscalização da gestão dos fundos 
municipais;
V. proposição de políticas e normas sobre a administração de pessoal;
VI. controle das atividades desenvolvidas, relativas ao recrutamento, 
capacitação, registro e controles funcionais, pagamento de servidores(as), 
administração de planos de carreira, da política de técnicas e métodos de 
segurança e medicina do trabalho, e demais assuntos relativos aos(às) 
servidores(as) municipais;
VII. organização e coordenação de programas de capacitação e
desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;
VIII. assessoria e orientação aos órgãos da Administração Direta e Indireta, em 
assuntos administrativos referentes ao pessoal;
IX. assessoria e orientação técnica aos órgãos da Administração Direta e
Indireta, em assuntos administrativos referentes ao pessoal;
X. desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, metas e ações do 
Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à 
Secretaria;
XI. promoção de convênios com entidades técnicas e de ensino superior, 
visando ao aperfeiçoamento de profissionais de nível técnico superior para
atendimento às diretrizes das Secretarias;
XII. ajustes na estrutura organizacional e operacional dos órgãos da Prefeitura e 
na legislação municipal, visando à maior eficiência e eficácia dos serviços 
públicos locais, acompanhando sua implementação e medindo seus 
resultados;
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XIII. coordenação do relacionamento da Prefeitura com os órgãos 
representativos dos(as) servidores(as) municipais;
XIV. promoção de estágios para estudantes de nível superior ou de nível técnico;
XV. o empenho, a liquidação e o ordenamento de pagamento das despesas 
afetas à Secretaria;
XVI. a administração, controle e manutenção do patrimônio mobiliário e 
imobiliário do Município. 
XVII. a consecução de normas e controles à administração de material e dos 
patrimônios mobiliários e imobiliários do Município; 
XVIII. elaboração de normas e promoção das atividades relativas ao recebimento,
distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos 
e documentos em geral que tramitam pela Prefeitura;
XIX. a execução das atividades relativas ao tombamento, registro, inventário e 
proteção dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Município;
XX. o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
XXI. o desempenho de outras atividades que estejam definhadas em legislação 
federal, estadual e municipal.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Compras e Licitações
Art. 9º Será de competência da Secretaria Municipal de Logística e Compras:
I - o planejamento operacional dos serviços gerais de guarda, controle e 
distribuição de materiais, o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis;
II - a administração e controle dos contratos de prestação de serviços relativos à 
sua área de atividade e assessoramento aos demais órgãos, na área de sua 
competência;
III - a administração e a execução dos procedimentos licitatórios, inclusive 
publicação e controle dos atos comuns às diversas unidades, bem como 
sistematização e controle operacional de outras atividades correlatas;
IV - a assessoria e orientação aos órgãos da Administração Direta e Indireta, em 
assuntos administrativos referentes ao material, arquivo e patrimônio;
V - a execução das atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, 
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distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
VI - a gestão dos procedimentos licitatórios e suas publicações, incluindo o 
controle operacional e a sistematização dos atos comuns às diversas unidades 
administrativas;
VII - o empenho, a liquidação e o ordenamento de pagamento das despesas 
afetas à Secretaria;
XIII - o desenvolvimento de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe 
do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
IX - o desempenho de outras atividades que estejam definhadas em legislação 
federal, estadual e municipal.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 10 Será de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico:
I - o planejamento, coordenação, execução e supervisão das políticas e ações 
governamentais relativas a aceleração econômica, dos arranjos produtivos locais, 
visando o fortalecimento do ambiente econômico, inclusivo e social do município, 
a ampliação da competitividade e do posicionamento no mercado nacional e 
mundial das empresas marilandenses, e promovendo articulações com estes 
objetivos com as cidades do Vale do Ivaí;
II - o planejamento, coordenação, execução e supervisão das políticas e ações
governamentais de inovação empresarial visando atração de investimentos 
públicos e privados no município, objetivando o desenvolvimento econômico, 
inclusivo e social; o fortalecimento das empresas locais, a fim de desenvolver a 
cultura empreendedora, inovadora, criativa, sustentável, cooperativista amparada 
em ações de inteligência, conectividade e resiliência;
III - o planejamento, execução e supervisão de ações e políticas que promovam, 
estimulam e apoiam as iniciativas públicas ou privadas para a economia de 
eventos desenvolvendo o sistema receptivo turístico, ampliando a visibilidade da 
cidade, atraindo novos investidores, empresas e negócios;
IV - o planejamento, execução e supervisão de ações e políticas que promovem, 
estimulam e apoiam as iniciativas públicas ou privadas relacionadas com o setor 
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turístico, desenvolvendo o sistema receptivo turístico, ampliando a visibilidade da 
cidade, atraindo novos investidores, empresas e negócios, a fim de fortalecer a 
economia local;
V - a promoção, estímulo e apoio ao processo de desenvolvimento às iniciativas 
privadas e públicas relacionadas com o setor industrial, comercial, agronegócio, 
serviços, turístico e tecnológico, visando o fomento e desenvolvimento do 
município e região;
VI - a liderança de campanhas e intercâmbios em nível macrorregional, nacional e 
internacional que resultem em conquistas de obras de infraestrutura, 
investimentos públicos e privados, financiamentos, pesquisas e planejamentos, 
visando o crescimento e progresso do Município e da região, em suas áreas de 
atuação;
VII - o planejamento, coordenação, execução e supervisão das políticas e ações 
relativas à economia de eventos, visando fortalecer os arranjo produtivo local e de
seus diversos modelos de negócios;
VIII - o planejamento, coordenação, execução e supervisão das políticas e ações 
relativas aos eventos realizados pela administração pública municipal, apoiando, 
sempre que possível, os eventos de interesse público;
IX - a coordenação e acompanhamento dos Conselhos vinculados à sua área de 
atuação;
X - a execução de atividades administrativas necessárias ao funcionamento e 
desenvolvimento da Secretaria;
XI - a execução, planejamento, coordenação e supervisão do Planejamento
Estratégico do Município, no que couber à Secretaria;
XII - o empenho, a liquidação e o ordenamento de pagamento das despesas 
afetas à Secretaria;
XII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
XIII - o desempenho de outras atividades que estejam definhadas em legislação 
federal, estadual e municipal.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
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Art. 11 Será de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - o planejamento operacional e a execução das atividades pedagógicas de 
ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático￾pedagógica para o desenvolvimento do ensino municipal;
II - o desenvolvimento de indicadores de desempenho para o sistema municipal 
de ensino, compreendendo o controle da documentação escolar, a assistência ao 
estudante e o gerenciamento nas questões específicas da área;
III - a articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de
governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com 
alunos da rede municipal, referentes a ensino, assistência social, saúde, 
fundamental na área de atuação do Município;
IV - a coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
V - planejamento, supervisão, orientação, acompanhamento, controle e o 
desempenho da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as normas do
Sistema Federal e Estadual de Educação;
VI - administração das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
VII - elaboração e coordenação de estudos, planos, programas, projetos e 
pesquisas que viabilizem o desenvolvimento da política educacional do Município;
VIII - promoção da formação permanente e continuada dos profissionais da 
educação municipal;
IX - desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, das metas e das ações 
do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria;
X - acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua 
área de atuação;
XI - o planejamento, coordenação, supervisão, promoção, desenvolvimento e 
divulgação de atividades e iniciativas artístico-culturais;
XII - o fomento ao acesso da população aos benefícios da educação artístico￾cultural e outras atividades correlatas;
XIII - a administração dos próprios e espaços públicos destinados às áreas 
artístico-culturais;
XIV - a coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
XV - a definição dos objetivos setoriais e das linhas da política municipal de 
cultura;
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XVI - a captação de recursos públicos e privados para a instalação e manutenção 
das unidades culturais do Município;
XVII - proposição de acordos e convênios com entidades públicas e privadas para 
execução de programas e campanhas de cultura;
XVIII - supervisão e avaliação das ações na área cultural do Município;
XIX - representação do Município junto às instituições oficiais e privadas, 
nacionais e internacionais, em assuntos atinentes à Pasta, respeitada a legislação 
vigente;
XX - o fomento as manifestações culturais, tanto no que se refere à produção de 
cultura quanto no que concerne à divulgação de produtos culturais;
XXI - a realização de atividades que possibilitem à população a convivência com 
as artes em geral, despertando-lhe o interesse pela cultura;
XXII - a promoção e implantação de ações visando à valorização dos artistas 
locais;
XXIII - a elaboração de programas referentes à proteção e divulgação do 
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
XXIV - o apoio a realização de eventos culturais em conjunto com outros 
municípios, estados e países, visando à difusão da cultura marilandense;
XXV - o desenvolvimento e o acompanhamento dos objetivos, das metas e das 
ações do Planejamento Estratégico de Município que estejam relacionados à
Secretaria;
XXVI - acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à 
sua área de atuação;
XXVII - o empenho, a liquidação e o ordenamento de pagamento das despesas 
afetas à Secretaria;
XXVIII - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe 
do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
XXIX - o desempenho de outras atividades que estejam definhadas em legislação 
federal, estadual e municipal.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo
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Art. 12 Será de competência da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
I - planejamento, organização, programação, coordenação, execução e avaliação 
das atividades de promoção e desenvolvimento do esporte de rendimento, da 
recreação e do lazer;
II - o fomento às iniciativas comunitárias relacionadas com projetos de natureza 
esportiva, recreativa e de lazer que visem a contribuir para a melhoria da 
qualidade de vida da população do Município de Marilândia do Sul;
III - a administração e a manutenção da Ginásio de Esportes Mário Leão e dos 
demais próprios públicos vinculados à Secretaria;
IV - a promoção e o desenvolvimento de atividades e iniciativas de natureza 
desportiva;
V - a elaboração de programas de apoio à prática desportiva, incentivando seu 
desenvolvimento em todas as suas formas;
VI - o fomento à prática desportiva junto à comunidade, auxiliando-a e 
proporcionando-lhe condições para o exercício da mesma;
VII - a administração dos estádios, campos, centros esportivos, complexos e 
academias ao ar livre;
VIII - a elaboração e promoção de programas de incentivo à prática desportiva, 
destinados especificamente a portadores de necessidades especiais e pessoas 
idosas;
IX - o desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, das metas e das ações 
do planejamento estratégico de governo que estejam relacionados à Secretaria;
X - o acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua 
área de atuação;
XI - a criação de políticas e diretrizes que promovam o desenvolvimento social, 
inclusivo e econômico turístico no município de Marilândia do Sul;
XII - o planejamento, execução, fomento e supervisão de eventos municipais, no 
que lhe compete, visando a atração e o desenvolvimento turístico;
XIII - o planejamento, coordenação, execução e supervisão das políticas e ações 
relativas à economia do turismo, a fim de qualificar e promover Marilândia do Sul
e a região do Vale do Ivaí como destino turístico;
XIV - o empenho, a liquidação e o ordenamento de pagamento das despesas
afetas à Secretaria;
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XV - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
XVI - o desempenho de outras atividades que estejam definhadas em legislação 
federal, estadual e municipal.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 13 Será de competência da Secretaria Municipal de Finanças:
I - o planejamento operacional e a execução da política econômica, tributária e 
financeira do Município;
II - as relações com os contribuintes;
III - a organização e atualização do sistema operacional do Cadastro Técnico para 
o desempenho da Prefeitura do Município de Marilândia do Sul;
IV - a gestão da legislação tributária e financeira do Município;
V - a inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação dos 
mesmos, a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação dos tributos devidos ao 
ente público;
VI - acompanhar a gestão financeira das entidades da administração indireta;
VII - promover a consolidação dos demonstrativos contábeis e financeiros;
VIII - a programação de desembolso financeiro;
IX - planejar e acompanhar o fluxo financeiro do Município, bem como administrar 
os ingressos e respectivas disponibilidades de caixa;
X - a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, bem como a 
publicação dos informativos financeiros determinados por lei;
XI - a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle 
externo afetas à Secretaria;
XII - os registros e controles contábeis;
XIII - a análise, controle e acompanhamento dos custos dos programas e 
atividades dos órgãos da Administração;
XIV - propor, implantar e acompanhar medidas concernentes à qualificação e
eficiência do gasto público;
XV - a supervisão dos investimentos públicos, bem como o controle dos 
investimentos e da capacidade de endividamento do Município;
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XVI - a contratação de auditoria externa, quando necessário, para análise das 
contas municipais;
XVII - o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças;
XVIII - assessoramento na administração das dotações atribuídas às diversas 
unidades orçamentárias, relativas ao sistema central que representa e outras 
atividades correlatas;
XIX - supervisionar, planejar e acompanhar a execução da despesa orçamentária;
XX - controlar as condições para abertura de créditos orçamentários adicionais e 
outras alterações orçamentárias;
XXI - examinar proposições que impliquem impacto orçamentário, econômico ou 
financeiro relevante nas contas do Município;
XXII - desenvolvimento, realização e acompanhamento das receitas e despesas 
realizadas, sempre em formato gerencial, objetivando o suporte decisório;
XXIII - elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento 
Municipal, compatibilizando-o à Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
acompanhamento da sua execução;
XXIV - propor e acompanhar as metas fiscais para os fins da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
XXV - assessorar a administração dos convênios e ajustes celebrados pela 
administração pública municipal com a União, Estados e demais Municípios;
XXVI - editar atos normativos de caráter cogente para a administração pública 
municipal direta e indireta em matéria financeira, orçamentária e contábil;
XXVII - o empenho, a liquidação, ordenamento de pagamento das despesas 
afetas à Secretaria e pagamentos ordenados por outras Secretarias;
XXIIII - a coordenação e execução dos sistemas de fiscalização do Município;
XXIX - desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
XXX - o desempenho de outras atividades que estejam definhadas em legislação 
federal, estadual e municipal.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente
Art. 14 Será de competência da Secretaria habitação e Meio Ambiente:
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I - a elaboração e condução da Política Habitacional de Interesse Social do 
Município;
II - traçar diretrizes, metas e planejamento dos projetos de obras e edificações 
referentes a programas habitacionais de interesse social;
III - a participação no Conselho Municipal de Gestão Territorial;
IV - a gestão, fiscalização e acompanhamento do destino dos recursos adquiridos 
ao Fundo vinculado à Secretaria;
V - o acompanhamento da fiscalização da execução das obras habitacionais de 
interesse social;
VI - o desenvolvimento e a elaboração de projetos habitacionais de interesse 
social para o Poder Público Municipal;
VII - o desenvolvimento de projetos habitacionais, a elaboração de projetos na 
busca de recursos junto aos órgãos federais e estaduais;
VIII - a organização e atualização do sistema gerenciador de cadastro para a casa 
própria dos inscritos na Prefeitura do Município de Marilândia do Sul;
IX - a execução da programação do Governo Municipal, relativa à política 
habitacional de interesse social;
X - o desenvolvimento de convênios com a finalidade de construção de moradias 
habitacionais de interesse social;
XI - a seleção de famílias a serem beneficiadas, atendendo a legislação de 
critérios dos programas habitacionais de interesse social a serem desenvolvidos, 
bem como o acompanhamento pós-contrato ou pós-ocupação dos familiares;
XII - acompanhar as atividades referentes aos Conselhos vinculados à sua área 
de atuação;
XIII - negociação junto às autoridades competentes das instalações de serviços 
essenciais de infraestrutura de água, energia elétrica, esgotamento sanitário, 
canalização pluvial e outros, nos núcleos habitacionais de responsabilidade do 
Poder Público Municipal, ou quando tais encargos recaiam sobre a Prefeitura;
XIV - a execução e o controle dos contratos das unidades habitacionais;
XV - administração e controle dos arquivos de contratos das unidades 
habitacionais;
XVI - formulação e implementação da política municipal do meio ambiente, tendo 
por objetivos a proteção, controle, uso sustentável, recuperação e melhoramento 
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dos recursos naturais do meio ambiente, visando o desenvolvimento integral do 
ser humano e garantia de adequada qualidade de vida;
XVII – implementação da política socioeconômica do município, levando em conta 
a necessidade do desenvolvimento sustentável, mediante sua harmonização com 
os princípios e objetivos da política municipal do meio ambiente;
XVIII - propor critérios, normas e padrões para território municipal, visando evitar 
e a corrigir os efeitos danosos da poluição da água, ar, sonora e outras;
XIX - adotar medidas contra quem de direito para coibir qualquer tipo de poluição
que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
XX – proceder estudos, sugestões, e a adoção de medidas administrativas para 
prevenir, evitar e remediar quaisquer danos relevantes à flora e à fauna e outros 
recursos naturais;
XXI - praticar outros atos que as Leis Federal e Estadual, assinalem como de 
competência dos Órgãos de Defesa do Meio Ambiente;
XXII - o empenho, a liquidação e o ordenamento de pagamento das despesas 
afetas à Secretaria;
XXIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
XXIV - o desempenho de outras atividades que estejam definidas em legislação 
federal, estadual e municipal.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Obras e Viação
Art. 15 Será de competência da Secretaria Municipal de Obras e Viação:
I - o planejamento operacional e a execução, por administração direta ou através 
de terceiros, das obras e próprios públicos municipais, abrangendo construções, 
reformas, reparos e abertura de vias públicas;
II - a fiscalização da execução de todas as obras públicas;
III - a emissão de pareceres técnicos, de laudos, de avaliação e de perícias em 
imóveis do município;
IV - a elaboração de orçamentos quantitativos e cronogramas físico-financeiros
para obras de próprios públicos municipais;
V - o controle dos contratos de obras e serviços de engenharia, prazos de 
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execução e vigência, a emissão de ordens de serviços, relatórios de obras, 
termos de paralisação, termos de reinício, termos de recebimento, informações,
pareceres e revisão dos procedimentos;
VI - a assinatura de solicitação e autorização de empenho e autorização de 
aditamento em todas as fases da obra;
VII - a definição das obras de pavimentação, construção civil, drenagem e 
calçamento em habitação de interesse social;
VII - a elaboração de orçamentos quantitativos e cronogramas físico-financeiros, 
estudos e planejamento para execução da programação de despesa anual e 
outras providências;
IX - o controle dos contratos de obras e serviços de engenharia, relativos aos 
programas habitacionais de interesse social, prazos de execução e vigência;
X - a disponibilização de informações pertinentes à Pasta a todas as Secretarias;
XI - o direcionamento, a execução e a manutenção de obras de preservação de 
fundos de vale;
XII - elaboração de estudos objetivando eventuais adaptações das obras 
municipais ao Plano Diretor do Município;
XIII - a elaboração de projetos de pavimentação, drenagem e galerias pluviais 
para o Poder Público Municipal;
XIV - o acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à 
sua área de atuação;
XV - a manutenção e conservação da pavimentação asfáltica e das estradas 
rurais municipais;
XVI - a administração dos meios de transporte interno da Prefeitura, 
compreendendo a operação, a normatização do controle, a manutenção e uso da
frota de máquinas, equipamentos e veículos;
XVII - a execução dos serviços relativos às estradas rurais municipais;
XVII - o controle, manutenção e fiscalização da frota municipal, da frota adquirida 
com recursos provenientes de fundos e convênios dos entes da federação, bem 
como das oficinas própria e terceirizadas;
XIX - promoção de estudos e pesquisas para o planejamento integrado do 
desenvolvimento do Município;
XX - proposição de medidas administrativas e/ou projetos de lei que possam 
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repercutir no planejamento integrado do Município;
XXI - colaboração com as unidades da Administração Municipal para a 
consecução do planejamento integrado do Município;
XXII - a emissão de certidões de Perímetro Urbano;
XXIII - os levantamentos topográficos cadastrais, planialtimétrico dos próprios 
públicos, alinhamento predial e demarcação das diretrizes do sistema viário;
XXIV - a emissão da certidão de viabilidade do parcelamento do solo;
XXV - a análise, aprovação e emissão de Alvarás de Licença para parcelamento 
do solo, desmembramentos, remembramentos e desdobros;
XXVI - promoção de convênios com entidades técnicas e de ensino superior, 
visando Sanção da ao aperfeiçoamento de profissionais de nível técnico superior;
XXVII - a execução, a implantação e fiscalização da legislação relativa aos 
projetos de obras e edificações;
XXVIII - a expedição de habite-se e de alvarás de construção, demolição, 
revalidação, atualização, regularização, subdivisão ou incorporação de imóveis;
XXV - a montagem de processos para solicitação de recursos para reformas, 
construções e ampliações de obras públicas municipais;
XXVI - análise, aprovação e emissão de certidões do parcelamento do solo 
referentes à regularização fundiária no município de Marilândia do Sul;
XXVII - o empenho, a liquidação e o ordenamento de pagamento das despesas 
afetas à Secretaria;
XXVIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
XXIX - o desempenho de outras atividades que estejam definidas em legislação 
federal, estadual e municipal.
Seção IX
Da Secretaria Municipal e Assistência Social
Art. 16 A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão competente para:
I - a execução das políticas públicas de proteção social aos cidadãos;
II - a implementação do Sistema Municipal de Assistência Social, pautada em 
eixos de intervenção: proteção social básica, proteção especial de média e alta 
complexidade, enfrentamento à pobreza e aprimoramento da gestão;
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III - a coordenação e implementação dos programas de atenção social à família e 
enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indiretamente no 
atendimento sociofamiliar às famílias empobrecidas e em situação de risco 
pessoal e social;
IV - a execução de programas de proteção especial e das medidas 
socioeducativas restritivas de liberdade (em meio aberto) municipalizadas e, em 
parceria com a esfera estadual, as medidas privativas de liberdade;
V - a coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa 
com deficiência por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, 
viabilizando novas formas de convívio sociofamiliar;
VI - a coordenação e implementação dos programas de atenção social à pessoa 
idosa por meio de realização direta e/ou indiretamente do atendimento, 
viabilizando novas formas de convívio sociofamiliar;
VII - a atuação executiva (técnico-operacional) de apoio à gestão social aos 
conselhos de cogestão das políticas sob sua competência e participação nos 
demais conselhos de políticas setoriais;
VIII - a coordenação e a gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
IX - a organização e atualização do sistema operacional do Cadastro Único dos 
inscritos na Secretaria;
X - a formulação e implementação de políticas e programas intersetoriais para a
promoção do desenvolvimento pleno da criança e do adolescente.
XI - a coordenação e implementação dos programas de atenção social à criança 
por meio da articulação com as demais políticas sociais, a universalização do 
atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da assistência 
social visando à proteção à criança e ao adolescente e a erradicação do trabalho
infantil;
XII - coordenar, supervisionar e acompanhar a implementação do Plano Nacional 
de Enfrentamento a Violência e a consolidação das políticas públicas para 
proteção integral da criança e do adolescente;
XIII - planejar, operacionalizar e manter a política de atendimento dos direitos 
fundamentais da criança e do adolescente, assegurados pelo art. 227 da 
Constituição Federal e pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em
consonância com as deliberações do Conselho Municipal da Criança e do 
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Adolescente;
XIV - implantar e implementar ações que visam à execução de programas 
especiais de prevenção e proteção para atendimento à crianças e adolescentes, 
cujos direitos forem ameaçados ou violados;
XV - implantar e implementar ações que visam execução de programas sócio -
educativos destinados a adolescentes autores de atos infracionais e seus 
responsáveis;
XVI - prestar assessoria técnica-administrativa ao Conselho Municipal da Criança 
e do Adolescente e aos Conselhos Tutelares;
XVII - gerir, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal da Criança e 
do Adolescente, o Fundo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
XVIII - articular os vários segmentos da comunidade, com vistas à observância 
dos princípios e normas da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XIX - assessorar o Prefeito na definição e implantação das políticas públicas 
voltadas às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
XX - atuar na implementação descentralizada da política municipal para pessoas 
com deficiência e mobilidade reduzida;
XXI - estabelecer e manter relações de parcerias com os órgãos e entidades do 
Município, de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade 
civil;
XXII - estabelecer e manter relações e parcerias com a iniciativa privada, visando 
à inclusão social da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
XXIII - buscar o suporte técnico necessário para o desenvolvimento, implantação
e acompanhamento das políticas propostas pela diversas esferas de governo, 
setores da sociedade civil e iniciativa privada;
XXIV - sensibilizar as secretarias municipais em relação à importância da 
implementação das políticas públicas de inclusão social da pessoa com 
deficiência e mobilidade reduzida;
XXV - apoiar e participar do desenvolvimento, estruturação e ações realizadas por 
entidades voltadas à temática, tais como organizações não-governamentais, 
fundações e demais entidades compostas ou organizadas pela sociedade civil, 
fomentando o desenvolvimento de novos projetos e parcerias;
XXVI - orientar os servidores em questões relacionadas às pessoas com 
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deficiência para um melhor atendimento nas unidades administrativas municipais;
XXVII - propor adequações nos espaços públicos municipais, visando facilitar a 
locomoção das pessoas com mobilidade reduzida que os utilizam;
XXVIII - promover campanhas educativas, instrutivas e de sensibilização à 
comunidade, de forma a garantir os direitos da pessoa com deficiência e 
mobilidade reduzida e combater todas as formas de preconceito e discriminação;
XXIX - promover a inclusão, através do acesso da pessoa com deficiência à 
educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, 
esporte, lazer, urbanismo e outros direitos relativos à pessoa com deficiência;
XXX - auxiliar no desenvolvimento de ações e projetos para o fortalecimento das 
políticas públicas para a inclusão das pessoas com deficiência;
XXXI - realizar o empenho, a liquidação e o ordenamento de pagamento das 
despesas afetas à Secretaria;
XXXII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
XXXIII - o desempenho de outras atividades que estejam definhadas em 
legislação federal, estadual e municipal.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 17 Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde:
I - o planejamento operacional e a execução da política de saúde do Município, 
através da implementação do Sistema Municipal de Saúde e do desenvolvimento 
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a 
realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;
II - a vigilância epidemiológica, sanitária e de saúde do trabalhador;
III - a prestação de serviços médicos, ambulatoriais e de urgência e de 
emergência;
IV - a promoção de campanhas de esclarecimento, objetivando a preservação da 
saúde da população;
V - a implantação e fiscalização das políticas municipais relativas à higienização e 
à saúde pública;
VI - a participação na formulação da política de proteção do meio ambiente;
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VII - coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria;
VIII - a articulação com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e 
entidades da iniciativa privada e dos poderes públicos para o desenvolvimento de 
programas conjuntos e outras atividades correlatas;
IX - a avaliação da satisfação dos usuários em relação ao atendimento dos 
agentes de saúde;
X - assistência primária nas áreas médicas e odontológicas à população, 
mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução, 
prevenção e eliminação do risco de doenças;
XI - planejamento e execução da política sanitária, nos aspectos de promoção, 
prevenção e recuperação da saúde;
XII - controle e fiscalização das ações e serviços de saúde, através da execução 
direta ou de serviços de terceiros;
XIII - criação e divulgação de programas coletivos de prevenção de deficiências e 
controle de doenças transmissíveis e alimentos, através da manutenção de 
vigilância sanitária e epidemiológica;
XIV - criação e divulgação de programas coletivos de prevenção e controle de 
doenças transmissíveis decorrentes de vetores animais e zoonoses;
XV - desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, das metas e ações do 
Planejamento Estratégico do Município, que estejam relacionados à Secretaria;
XVI - administração dos órgãos vinculados à Secretaria;
XVII - acompanhamento das atividades referentes aos Conselhos vinculados à 
sua área de atuação;
XVIII - avaliação da satisfação dos usuários em relação ao atendimento dos 
agentes de saúde;
XIX - o empenho, a liquidação e o ordenamento de pagamento das despesas 
afetas à Secretaria;
XX - desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
XXI - o desempenho de outras atividades que estejam definidas em legislação 
federal, estadual e municipal.
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Seção XI
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
Art. 18 Será de competência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
I - o planejamento operacional, a formulação e a execução da política de serviços 
públicos do Município;
II - o controle dos serviços de iluminação pública;
III - o planejamento operacional, a formulação e a execução da política de limpeza 
pública do Município;
IV - a realização ou controle dos serviços de conservação e limpeza pública e 
roçadas;
V - a execução dos serviços relativos ao ajardinamento e à arborização, parques, 
jardins, praças, logradouros públicos, áreas de lazer;
VI - a execução dos serviços de limpeza, conservação e controle de terrenos do 
perímetro urbano e/ou rural;
VII - a administração, controle, fiscalização, realização e autorização dos serviços 
de roçada de todos os espaços públicos do Município de Marilândia do Sul;
VIII - a realização ou controle dos serviços de coleta, destinação e tratamento de 
resíduos;
IX- a urbanização dos logradouros públicos;
X - a administração, conservação e manutenção do Cemitério Municipal;
XI - a administração e controle dos serviços funerários;
XII - a manutenção e conservação da pavimentação asfáltica e das estradas 
rurais municipais;
XIII - a administração, controle, fiscalização, realização e autorização dos serviços 
relativos à manutenção dos próprios públicos do Município de Marilândia do Sul;
XIV - a administração dos meios de transporte interno da Prefeitura, 
compreendendo a operação, a normatização do controle, a manutenção e uso da 
frota de máquinas, equipamentos e veículos;
XV - o controle, manutenção e fiscalização da frota municipal, da frota adquirida 
com recursos provenientes de fundos e convênios dos entes da federação, bem 
como das oficinas própria e terceirizadas;
XVI - o empenho, a liquidação e o ordenamento de pagamento das despesas 
afetas à Secretaria;
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XVII - desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
XVIII - o desempenho de outras atividades que estejam definidas em legislação 
federal, estadual e municipal.
Seção XII
Da Chefia de Gabinete do Prefeito
Art. 19 A Chefia do Gabinete do Prefeito tem como área de competência:
I - a organização e controle da agenda do Prefeito, inclusive em relação aos 
Secretários Municipais e equivalentes;
II - a representação social e política do Prefeito;
III - relacionamento político-administrativo com os munícipes, órgãos e entidades 
públicas e privadas, associações de classe e Legislativo Municipal;
IV - relacionamento com os Poderes Executivo e Legislativo, Estaduais e 
Federais;
V - relacionamento com a Câmara Municipal;
VI - coordenação das atividades das Assessorias do Prefeito;
VII - desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, as metas e ações do 
Planejamento Estratégico Municipal que estejam relacionados à Chefia do 
Gabinete;
VIII - recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito;
IX - acompanhamento da elaboração e encaminhamento dos documentos oficiais 
a serem assinados pelo Prefeito Municipal;
X - coordenação e integração das ações das Secretarias Municipais e outros 
órgãos da Administração Municipal;
XI - articulação das ações municipais e a execução destas;
XII - transmissão aos órgãos da Administração Municipal das determinações do 
Prefeito Municipal, promovendo a integração dos órgãos destinatários, 
acompanhando o seu cumprimento;
XIII - assessoramento direto ao Gabinete na áreas jurídica, técnica, fomento e 
comunicação, por intermédio dos respectivos Assessores Jurídico, Técnico, de 
Fomento e de Comunicação;
XIV - supervisão dos trabalhos desempenhados pela Junta de Serviços Militar;
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XV - o desempenho de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;
XVI - o desempenho de outras atividades que estejam definhadas em legislação 
federal, estadual e municipal.
Seção XIII
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 20 Será de competência da Procuradoria-Geral do Município:
I - a representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, 
em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas que sejam afetas às 
suas atribuições e/ou delegadas pelo Prefeito;
II - a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas 
que não forem liquidadas nos prazos legais, e das provenientes de outros créditos 
do Município;
III - o exercício da consultoria jurídica das unidades do Município, inclusive 
promovendo a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar 
contradição ou conflito na interpretação das leis e de atos administrativos, 
mediante a emissão de pareceres, súmulas, e outros atos, vinculantes ou não;
IV - resolver conflitos de competência entre órgãos da Administração Pública
V - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade
pública, necessidade pública ou interesse social;
VI - requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada ou 
descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, 
informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, 
bem como técnicos, para realização de perícia, quando o assunto envolver 
matéria que reclame o exame por profissional especializado, a ser atendido em 
prazo razoável assinalado;
VII - realizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos 
processos judiciais de interesse do Município, em qualquer instância;
VIII - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;
IX - exercer outras competências decorrentes de seus princípios institucionais. 
X - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder 
Executivo, no âmbito de sua área de atuação.
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XI - o desempenho de outras atividades que estejam definhadas em legislação 
federal, estadual e municipal.
Seção XIV
Da Unidade de Controle Interno
Art. 21 Será de competência da Unidade de Controle Interno:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o 
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas 
de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da 
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do município;
IV - apoiar o controle externo das operações de crédito, avais e garantia, bem 
como dos direitos e haveres do Município;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade; 
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de 
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a 
pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;’
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de 
convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V 
deste artigo.
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para 
o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos 
artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;
XI - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de 
ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
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XII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário 
e nominal;
XIII - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, 
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 14/1998 e 29/2000, 
respectivamente;
XIV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos 
Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração 
direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo 
poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em 
comissão e designações para função gratificada;
XV - acompanhamento da carga horária e do cumprimento das funções dos 
servidores públicos;
XVI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de 
controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;
XVII - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do 
Legislativo Municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, 
nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a 
necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal 
de Contas do Estado;
XVIII - cientificar as autoridades responsáveis e ao Órgão Central do Sistema de 
Controle Interno quanto constatadas ilegalidades ou irregularidades na
administração municipal;
XIX - o desempenho de outras atividades que estejam definhadas em legislação 
federal, estadual e municipal.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Os cargos remunerados por subsídio e em comissão ficam sujeitos à livre 
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, à exceção de falta grave e/ou 
inobservância dos deveres e proibições, sujeitas às penalidades estatutárias, 
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quando haverá a destituição do cargo em comissão, para todos os efeitos legais.
Art. 23 Poderão ser estabelecidos regimentos internos dos órgãos
administrativos, definindo-se as diretrizes de planejamento, coordenação, 
supervisão e fiscalização das ações de competência do Município, observar-se￾ão, obrigatoriamente, as competências definidas por esta Lei.
Art. 24 Fica extinto da Tabela de Cargos de Provimento Efetivo constante dos 
Anexos I e II, da Lei Complementar nº 34, de 26 de setembro de 2022, o cargo 
público efetivo de Controlador Interno (Grupo Ocupacional de Nível Superior –
GSU).
Art. 25 As atribuições da controladoria interna municipal serão desempenhadas 
exclusivamente pela Unidade de Controle Interno, que se constitui em unidade 
administrativa com independência funcional e vinculada à Unidade de Gabinete 
do Prefeito.
§1º A função de controlador interno será desempenhada por ocupante de cargo 
público efetivo, concursado, com nível de escolaridade compatível com as
exigências da função, mediante a designação de gratificação de função.
§2º A divisão de Controle Interno criada pela Lei Municipal nº 26/2009, passa a 
integrar a Unidade e Controle Interno.
Art. 26 Altera da Tabela de Cargos e Salários de Livre Nomeação e exoneração 
constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 34, de 26 de setembro de 2022, 
as designações constantes do Grupo Ocupacional de Cargo e Natureza Política -
GNP, de Controle Interno e de Obras e Serviços Urbanos, passando a contar com 
a seguinte redação:
[...]
1.4 Serviços Urbanos
[...]
1.10 Obras e Viação
[...]
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Art. 27 Altera da Tabela de Cargos e Salários de Livre Nomeação e Exoneração 
constante do Anexo III, da Lei Complementar nº 34, de 26 de setembro de 2022, 
a simbologia e remuneração referentes ao cargo público de Chefe de Gabinete, 
passando a contar com a seguinte redação:
GRUPO OCUPACIONAL DE CARGO COMISSIONADO – GCC
CARGO SÍMBOLOGIA QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
[...] [...] [...] [...]
2. CHEFE DE GABINETE CC 6 01 R$ 11.509,00
[...] [...] [...] [...]
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Marilândia do Sul, em 28 de novembro de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 007/2024
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores
Trata-se a presente propositura da organização estrutural do poder 
Executivo Municipal.
A atual estrutura organizacional desta municipalidade está prevista 
em diversas legislações, cada qual, quando da criação dos respectivos órgãos, 
divisões, seções ou estruturas administrativas, cargos comissionados e funções 
gratificadas. Portanto, com a finalidade de aglutinar todos os órgãos administrativos 
em uma única legislação, propõe-se o presente projeto.
Justifica-se a pretensão, pois necessária a atualização normativa 
municipal, visto que a primeira legislação que deu origem a determinadas frações
da estrutura organizacional municipal remonta da década de noventa, quando da 
sanção de Lei Municipal nº 18, de 10 de maio de 1991.
Importante destacar que o presente projeto de lei extingue a 
Secretaria Municipal de Controle Interno (tal conduta caminha no sentido do 
entendimento do TCE/PR que prima pela atuação independente do sistema de 
controle interno dos municípios, tornando inócuo o permissivo legal municipal que 
criou o cargo político de Secretário Municipal de Controle Interno).
A referida extinção permite o desmembramento da Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Assim, a estrutura organizacional contará 
com uma Secretaria Municipal de Obras e Viação, e ainda, com uma Secretaria 
Municipal de Serviços Urbanos. A independência destas secretarias em específico, 
viabiliza a implementação do princípio da eficiência nos serviços públicos, pois, 
permite a atuação apartada destes órgãos em prol do interesse público. 
Na prática, haverá a substituição do cargo de Secretário Municipal 
de Controle Interno, pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos, e, a
manutenção do cargo de Secretário Municipal de Obras, agora sob a denominação 
“Secretaria Municipal de Obras e Viação” (resultado da exclusão dos serviços 
urbanos desta Pasta).
A alteração da nomenclatura do cargo de Secretário Municipal de 
Controle Interno resta viabilizado por força do art. 24 deste Projeto, que promove a 
extinção da Secretaria Municipal de Controle Interno, e em contrapartida, pelo art. 
26, a subdivisão da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos em duas secretarias 
autônomas, sendo uma a Secretaria Municipal de Obras e Viação (indicada na 
tabela deste projeto como item 1.10) e outra, Secretaria Municipal de Serviços 
Urbanos (indicada na tabela deste projeto como item 1.4. Item que originariamente
era integrada pela Secretaria Municipal de Controle Interno).
Dessa forma, diante da compensação, permanecerão existindo 
apenas 11 Secretarias Municipais, como originalmente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Com o desmembramento da Secretaria, os cargos e funções 
originalmente destinados à unidade administrativa de Serviços Públicos 
permanecem a ela vinculados, portanto, não haverá criação de cargos ou funções 
gratificadas com a pretensa conduta.
Nos termos do art. 25, com a extinção do cargo efetivo de 
CONTROLADOR INTERNO, as funções serão desempenhadas por servidor 
público efetivo (de carreira) com nível de escolaridade compatível com as 
atribuições naturais do controle interno (Lei Municipal nº 01/2005, que criou a 
Unidade de Controle Interno), portanto, tal medida resulta na alteração dos Anexos 
I e II, da Lei Complementar nº 34, de 26 de setembro de 2022.
A presente medida se coaduna com o entendimento do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, ao dispor que a existência de cargo específico de 
controle interno não é medida adequada – doc. em anexo, e como não há servidor 
concursado para tal cargo, possível a extinção do mesmo.
No que se refere ao cargo de Chefe de Gabinete, cumpre
esclarecer que a pretensão não trata da criação de novos cargos, mas tão somente, 
da alteração da simbologia e da remuneração do cargo já existente de Chefe de 
Gabinete.
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos 
convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária, para a 
aprovação do mesmo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais dignos 
Pares, meus protestos de respeito e distinta consideração.
Marilândia do Sul, em 28 de novembro de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal

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