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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO DE LEI Nº 004/2025
Súmula: Inseri dispositivo na Lei
Municipal de criação do Programa de
Auxílio ao Desempregado denominado
“Frente de Trabalho”, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Inseri o inciso IV ao artigo 2º da Lei Municipal de criação do Programa de
Auxílio ao Desempregado denominado “Frente de Trabalho” – Lei nº 416/2019,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. ......
.........
IV – regras que privilegiem a saúde e a segurança dos interessantes na
execução das atividades relacionadas ao programa municipal”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 10 de março de 2025.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MENSAGEM Nº 004/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Trata o presente Projeto de Lei do aperfeiçoamento do Programa
de Auxílio ao Desempregado denominado “Frente de Trabalho”.
Referido programa fora criado, principalmente, com o intuito de
promover a qualificação profissional do trabalhador desempregado, especialmente,
através da oferta de cursos de qualificação profissional.
Ocorre que a pretensão municipal deve guardar sintonia com
critérios de saúde e segurança dos interessados em participar deste primoroso
programa.
Como por exemplo, podemos citar a atividade que exija
levantamento constante de materiais pesados. Neste aspecto em específico,
recorrendo-se às normas da Organização Internacional do Trabalho – OIT
(Convenção 127) e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é vedado o
desempenho de atividades que demandem emprego de força muscular superior a
20 (vinte) quilogramas, para mulheres. Em nítido critério de precaução para com a
saúde e bem estar da mulher.
Assim, necessário que esta preocupação, como outras que
eventualmente forem identificadas no caso a caso, deve constar expressamente do
Edital convocatório.
Assim sendo solicito o apoio dos nobres Edis, na aprovação do
referido projeto.
Coloco-me para maiores explicações caso haja necessidade.
Marilândia do Sul, 10 de março de 2025.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal
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