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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaInseri dispositivo na Lei Municipal de criação do Programa de Auxílio ao Desempregado denominado “Frente de Trabalho”, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T19:28:47.755717-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-04-17T17:53:09.088982-03:00 Aprovado 9 0 0

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO DE LEI Nº 004/2025
Súmula: Inseri dispositivo na Lei 
Municipal de criação do Programa de 
Auxílio ao Desempregado denominado 
“Frente de Trabalho”, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Inseri o inciso IV ao artigo 2º da Lei Municipal de criação do Programa de 
Auxílio ao Desempregado denominado “Frente de Trabalho” – Lei nº 416/2019, 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. ......
.........
IV – regras que privilegiem a saúde e a segurança dos interessantes na
execução das atividades relacionadas ao programa municipal”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 10 de março de 2025.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MENSAGEM Nº 004/2025
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Trata o presente Projeto de Lei do aperfeiçoamento do Programa 
de Auxílio ao Desempregado denominado “Frente de Trabalho”.
Referido programa fora criado, principalmente, com o intuito de 
promover a qualificação profissional do trabalhador desempregado, especialmente, 
através da oferta de cursos de qualificação profissional.
Ocorre que a pretensão municipal deve guardar sintonia com 
critérios de saúde e segurança dos interessados em participar deste primoroso 
programa.
Como por exemplo, podemos citar a atividade que exija 
levantamento constante de materiais pesados. Neste aspecto em específico, 
recorrendo-se às normas da Organização Internacional do Trabalho – OIT
(Convenção 127) e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é vedado o 
desempenho de atividades que demandem emprego de força muscular superior a 
20 (vinte) quilogramas, para mulheres. Em nítido critério de precaução para com a 
saúde e bem estar da mulher.
Assim, necessário que esta preocupação, como outras que 
eventualmente forem identificadas no caso a caso, deve constar expressamente do 
Edital convocatório.
Assim sendo solicito o apoio dos nobres Edis, na aprovação do 
referido projeto.
Coloco-me para maiores explicações caso haja necessidade.
Marilândia do Sul, 10 de março de 2025.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal

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