PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO DE LEI Nº 007/2025
SÚMULA: Inseri e altera dispositivos da Lei
Municipal nº 15, de 27 de abril de 2010, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
Art. 1° - Fica inserido o parágrafo único ao artigo 6º, da Lei Municipal nº 15, de
27 de abril de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 6º .......
Parágrafo Único. O produtor rural interessado em utilizar o Trator
Agrícola com implemento deverá apresentar documentos que comprovem
sua atuação na Agricultura Familiar.”
Art. 2° - O art. 9º, da Lei Municipal nº 15, de 27 de abril de 2010, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 9º A prestação dos serviços através de máquinas, equipamentos e
implementos de propriedade do Município serão realizados conforme
disponibilidade da Secretaria competente, levando em consideração as
estradas municipais e bens públicos, sendo estas prioridades no
atendimento.”
Art. 3° - O ANEXO I, da Lei Municipal nº 15, de 27 de abril de 2010, passa a ter
a seguinte redação:
ANEXO I
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR/HORA
01 Patrola 162,43
02 Rolo compressor 127,63
03 Burro Preto 127,63
04 Pá Carregadeira 162,43
05 Caminhão Trucado 139,22
06 Caminhão Toco 127,63
07 Retro Escavadeira 162,43
08 Trator Agrícola com Implemento 100,00
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Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 04 de abril de 2025.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 007/2025
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo inserir e alterar
dispositivos da Lei Municipal nº 15, de 27 de abril de 2010.
Referida legislação tem por intenção viabilizar a utilização de bens
públicos por terceiros, mediante retribuição pecuniária.
Ocorre que originariamente, o maquinário trator agrícola
acompanhado de implemento não foi introduzido na legislação, assim, visando
privilegiar os produtores rurais com atuação na Agricultura Familiar, é que se
propõe a inclusão deste implemento - Trator Agrícola com Implemento.
Sobre a agricultura familiar, a Embrapa divulgou as seguintes
informações (https://www.embrapa.br/tema-agricultura-familiar/sobre-o-tema):
No Brasil, a agricultura familiar ocupa uma extensão de área de 80,9 milhões de hectares, o que
representa 23% da área total dos estabelecimentos agropecuários brasileiros. O levantamento do Censo
Agropecuário de 2017, realizado em mais de 5 milhões de propriedades rurais de todo o Brasil, aponta
que 77% dos estabelecimentos agrícolas do País foram classificados como de agricultura familiar. Ainda
segundo as estatísticas, a agricultura familiar empregava mais de 10 milhões de pessoas em setembro de
2017, o que corresponde a 67% do total de pessoas ocupadas na agropecuária, sendo responsável pela
renda de 40% da população economicamente ativa.
O setor se destaca como produtor de alimentos, em especial pela produção de milho, mandioca, pecuária
leiteira, gado de corte, ovinos, caprinos, olerícolas, feijão, cana, arroz, suínos, aves, café, trigo, mamona,
fruticulturas e hortaliças. Nas culturas permanentes, o segmento responde por 48% do valor da produção
de café e banana; nas culturas temporárias, por 80% do valor de produção da mandioca, 69% do abacaxi
e 42% da produção do feijão, entre outras. De acordo com o Censo Agropecuário citado, a agricultura
familiar é a base da economia de 90% dos municípios brasileiros com até 20 mil habitantes.
[...]
A agricultura familiar está presente em todos os biomas do País e se caracteriza por uma grande
diversidade de organização e resiliência em cada um dos cinco biomas brasileiros, garantindo a
segurança alimentar e nutricional da população. A forma de gestão das propriedades familiares,
utilizando insumos da própria propriedade ou das redondezas, mão de obra própria, tendência a
multiplicar materiais genéticos locais e participação em circuitos curtos de comercialização, as aproxima
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dos princípios agroecológicos (Altieri, 1998). Outra vinculação por afinidade que a agricultura familiar
tem é com a produção de serviços ecossistêmicos, tais como: produção de água, manutenção de espécies
de polinizadores, incremento e manutenção da fertilidade do solo, controle e redução da erosão, aumento
da biodiversidade intra e interespecífica nos cultivos (Mattos, 2011; Toledo, 1985). Essas características
abrem possibilidades interessantes de acessar linhas de financiamento específicas e adquirir adicionais
competitivos com selos de qualidade (de origem, gourmet, orgânico, ecológico), que vêm sendo cada
vez mais utilizados e mostrando-se com grande potencial de beneficiar os agricultores familiares.
Essas são, pois, as razões que justificam a presente proposição.
Cumpre informar que os valores estabelecidos na Lei nº 15/2010,
estão representados na tabela abaixo, e sofreram atualização anualmente, nos termos do
art. 4º da referida legislação, resultando nos valores atuais aplicados na tabela do art. 3º
deste projeto de lei.
Valores da Lei Municipal nº 15, de 27 de abril de 2010
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR/HORA
01 Patrola 65,00
02 Rolo compressor 50,00
03 Burro Preto 50,00
04 Pá Carregadeira 65,00
05 Caminhão Trucado 40,00
06 Caminhão Toco 30,00
07 Retro Escavadeira 65,00
Portanto, com exceção do implemento indicado no nº 8 (Trator
Agrícola com Implemento, que inexistia originariamente) os demais valores não
sofreram alterações em decorrência deste projeto de lei.
Por tudo quanto exposto, peço aos Nobres Vereadores, a aprovação
desse Projeto de Lei.
Atenciosamente.
Marilândia do Sul, 04 de abril de 2025.
WALMIR PERES
PREFEITO MUNICIPAL