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PROJETO DE LEI Nº 004/2025 – LEG
AUTORIA: JEAN CARLOS MOMENTE BUENO
SÚMULA:- - Dispõe sobre a criação do Ecoponto no
Município de Marilândia do Sul, destinado ao recolhimento
de eletroeletrônicos, pilhas, baterias, lâmpadas e outros
materiais especificados, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art. 1º Fica criado o Ecoponto no Município de Marilândia
do sul, com a finalidade de receber e armazenar temporariamente os
seguintes materiais:
I - Eletroeletrônicos em geral (computadores,
televisores, celulares, etc.);
II - Pilhas e baterias de todos os tipos;
III - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e LED;
IV - Óleo de cozinha usado;
V - Pneus, câmaras de ar;
VI - Outros materiais definidos pelo Executivo municipal.
Art. 2º O Ecoponto será instalado em local de fácil
acesso à população, preferencialmente em área central ou de grande
circulação, e deverá contar com:
I - Contêineres ou recipientes adequados para cada tipo
de material, devidamente identificados;
II - Área de recepção e triagem dos materiais, se
possível;
III - Espaço para o armazenamento temporário dos
materiais coletados;
IV - Placas informativas sobre os materiais aceitos, o
funcionamento do Ecoponto e a importância da destinação correta dos
resíduos.
Art. 3º O recolhimento dos materiais no Ecoponto será
gratuito e aberto a toda a população do Município.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente, será o responsável
pela gestão do Ecoponto, incluindo:
I - A instalação e manutenção do espaço;
II - A divulgação do Ecoponto e de seus serviços à
população;
III - A coleta e destinação adequadas dos materiais
recolhidos, em parceria com empresas especializadas;
IV - A fiscalização do cumprimento desta Lei e de outras
normas correlatas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar
parcerias com empresas privadas, cooperativas ou associações para
auxiliar na gestão do Ecoponto, incluindo o financiamento, a coleta e
a destinação dos materiais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado
do Paraná, aos 21 de fevereiro de 2025.
JEAN CARLOS MOMENTE BUENO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender à crescente demanda
por soluções adequadas para o descarte de eletroeletrônicos e outros
materiais que, se descartados de forma incorreta, podem causar sérios
danos ao meio ambiente e à saúde humana.
A criação do Ecoponto representa um importante passo para
a promoção da coleta seletiva e da logística reversa desses materiais,
em cumprimento à legislação federal (Lei nº 12.305/2010, que institui
a Política Nacional de Resíduos Sólidos) e à necessidade de ações
municipais para a proteção do meio ambiente.
O Ecoponto oferecerá à população um local adequado e
gratuito para o descarte desses materiais, evitando que sejam
descartados em lixões, terrenos baldios ou outros locais inadequados,
o que contribui para a prevenção da poluição do solo, da água e do ar,
além de evitar a proliferação de vetores de doenças.
Acreditamos que a criação do Ecoponto é uma medida de
grande relevância para o Município de Marilândia do Sul, que trará
benefícios para o meio ambiente, para a saúde da população e para a
imagem da cidade como um todo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação desta importante proposição.
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