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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaDispõe sobre a criação do Ecoponto no Município de Marilândia do Sul, destinado ao recolhimento de eletroeletrônicos, pilhas, baterias, lâmpadas e outros materiais especificados, e dá outras providências.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T19:38:09.629046-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-04-17T19:29:27.579218-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 004/2025 – LEG
AUTORIA: JEAN CARLOS MOMENTE BUENO
 
SÚMULA:- - Dispõe sobre a criação do Ecoponto no 
Município de Marilândia do Sul, destinado ao recolhimento 
de eletroeletrônicos, pilhas, baterias, lâmpadas e outros 
materiais especificados, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, 
SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º Fica criado o Ecoponto no Município de Marilândia 
do sul, com a finalidade de receber e armazenar temporariamente os 
seguintes materiais:
I - Eletroeletrônicos em geral (computadores, 
televisores, celulares, etc.); 
II - Pilhas e baterias de todos os tipos; 
III - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e LED; 
IV - Óleo de cozinha usado;
V - Pneus, câmaras de ar;
VI - Outros materiais definidos pelo Executivo municipal.
Art. 2º O Ecoponto será instalado em local de fácil 
acesso à população, preferencialmente em área central ou de grande 
circulação, e deverá contar com:
I - Contêineres ou recipientes adequados para cada tipo 
de material, devidamente identificados; 
II - Área de recepção e triagem dos materiais, se 
possível; 
III - Espaço para o armazenamento temporário dos 
materiais coletados; 
IV - Placas informativas sobre os materiais aceitos, o 
funcionamento do Ecoponto e a importância da destinação correta dos 
resíduos.
Art. 3º O recolhimento dos materiais no Ecoponto será 
gratuito e aberto a toda a população do Município.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da 
Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente, será o responsável 
pela gestão do Ecoponto, incluindo:
I - A instalação e manutenção do espaço; 
II - A divulgação do Ecoponto e de seus serviços à 
população; 
III - A coleta e destinação adequadas dos materiais 
recolhidos, em parceria com empresas especializadas; 
IV - A fiscalização do cumprimento desta Lei e de outras 
normas correlatas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar 
parcerias com empresas privadas, cooperativas ou associações para 
auxiliar na gestão do Ecoponto, incluindo o financiamento, a coleta e 
a destinação dos materiais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado 
do Paraná, aos 21 de fevereiro de 2025.
JEAN CARLOS MOMENTE BUENO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender à crescente demanda 
por soluções adequadas para o descarte de eletroeletrônicos e outros 
materiais que, se descartados de forma incorreta, podem causar sérios 
danos ao meio ambiente e à saúde humana.
A criação do Ecoponto representa um importante passo para 
a promoção da coleta seletiva e da logística reversa desses materiais, 
em cumprimento à legislação federal (Lei nº 12.305/2010, que institui 
a Política Nacional de Resíduos Sólidos) e à necessidade de ações 
municipais para a proteção do meio ambiente.
O Ecoponto oferecerá à população um local adequado e 
gratuito para o descarte desses materiais, evitando que sejam 
descartados em lixões, terrenos baldios ou outros locais inadequados, 
o que contribui para a prevenção da poluição do solo, da água e do ar, 
além de evitar a proliferação de vetores de doenças.
Acreditamos que a criação do Ecoponto é uma medida de 
grande relevância para o Município de Marilândia do Sul, que trará 
benefícios para o meio ambiente, para a saúde da população e para a 
imagem da cidade como um todo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres 
Vereadores para a aprovação desta importante proposição.

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