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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 332, de 31 de maio de 2017, e dá outras providências.
native_id1079

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T00:02:29.917543-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
 PROJETO DE LEI Nº 009/2025
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal 
nº 332, de 31 de maio de 2017, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
Art. 1° - O art. 1º, da Lei Municipal nº 332, de 31 de maio de 2017, passa 
a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Cooperação com o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná –
IDR – PR, ....”
Art. 2° - O art. 2º, da Lei Municipal nº 332, de 31 de maio de 2017, passa 
a ter a seguinte redação:
“Art. 2º .....
I – Contribuir mensalmente com até 100 (cem) litros de combustível
para os veículos lotados no IDR – PR indicados por meio de ofício pela 
Regional de Apucarana.
II – Designar 01 (um) integrante da administração municipal para o 
setor administrativo, visando dar qualidade no atendimento dos 
agricultores e suas famílias.”
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 05 de junho de 2025.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Mensagem nº 009/2025
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar 
dispositivos da Lei Municipal nº 332, de 31 de maio de 2017.
Referida legislação tem por intenção autorizar o Poder 
Executivo Municipal a firmar Termo de Cooperação com o Instituto de 
Desenvolvimento Rural do Paraná – IDR - PR. 
Ressalta-se que, originalmente, a nomenclatura do órgão era 
EMATER, a qual foi oficialmente alterada em 2019 para IDR – Instituto de 
Desenvolvimento Rural do Paraná.
No texto original da legislação, está prevista a contribuição 
mensal de até 100 litros de combustível para o veículo de placas AXB-1739. 
No entanto, considerando que o referido veículo pertence ao Estado do 
Paraná, é comum a substituição ou redistribuição de veículos, o que pode 
gerar incompatibilidade com a legislação vigente, caso sejam designados 
novos veículos com placas distintas.
Além disso, a mesma lei prevê a designação de um servidor 
para o setor administrativo do escritório do IDR – PR em Marilândia do Sul. 
Contudo, nem sempre é possível realizar tal designação com servidor efetivo, 
sendo necessário, em determinadas situações, designar um estagiário para o 
desempenho das atividades. Diante disso, faz-se necessária a atualização da 
legislação, garantindo a devida previsibilidade e conformidade com a realidade 
administrativa.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Sobre as considerações listadas acima, segue algumas 
informações relevantes.
Em 31 de dezembro de 2019, foi promulgada a Lei Estadual nº 
20.121, que instituiu o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR￾EMATER (IDR-Paraná), resultante da incorporação das entidades IAPAR, 
EMATER, CPRA e CODAPAR. Essa reestruturação visou integrar as 
atividades de pesquisa, extensão rural e desenvolvimento agropecuário no 
estado. A nova denominação passou a ser utilizada em todas as ações 
institucionais, conforme comunicado oficial da Secretaria da Agricultura e do 
Abastecimento do Paraná.
A legislação vigente previa a contribuição mensal de até 100 
litros de combustível para o veículo de placas AXB-1739. Entretanto, 
considerando que os veículos oficiais do Estado do Paraná são 
periodicamente substituídos ou redistribuídos, é comum que novos veículos, 
com diferentes placas, sejam designados para as atividades do IDR-Paraná. 
Essa dinâmica pode resultar em incompatibilidades com a legislação atual, 
que especifica uma placa fixa. Adicionalmente, desde a adoção do padrão de 
placas Mercosul, implementado pelo Departamento de Trânsito do Paraná 
(DETRAN-PR), as placas passaram a ser permanentes para cada veículo, não 
sendo mais transferíveis entre veículos diferentes.
A legislação municipal atualmente vigente prevê que o Poder 
Executivo designe um servidor efetivo para atuar no setor administrativo do 
escritório do IDR-Paraná em Marilândia do Sul. No entanto, na prática 
administrativa, nem sempre é viável destinar um servidor do quadro efetivo 
para essa função, seja por limitação de pessoal, organização interna ou por 
questões de disponibilidade orçamentária.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Diante disso, torna-se necessário alterar a legislação 
municipal para possibilitar, alternativamente, o envio de um estagiário, 
devidamente supervisionado, para exercer funções de apoio administrativo. 
Essa flexibilização garante o cumprimento da parceria institucional entre o 
município e o IDR-Paraná sem comprometer o funcionamento interno da 
prefeitura.
Essas são, pois, as razões que justificam a presente 
proposição. 
Por tudo quanto exposto, peço aos Nobres Vereadores, a 
aprovação desse Projeto de Lei.
Atenciosamente.
Marilândia do Sul, 05 de junho de 2025.
WALMIR PERES
PREFEITO MUNICIPAL

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