PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
SUMULA: INSERI E ALTERA
DISPOSITIVOS NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 35, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2022, E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º. Ficam inseridos os parágrafos primeiro, segundo e terceiro
ao artigo 5º, da Lei Complementar nº 35, de 27 de setembro de 2022, que trata da
consolidação, alteração e atualização das normas que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul, suas
Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências, com a seguinte
redação:
“Art. 5º. .....
§1º As funções e atividades constantes do plano de carreira municipal
considerada como serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios às
atividades primordiais da Administração poderão ser executadas de forma
indireta, por meio de terceirização, nos termos da legislação federal que rege
às contratações públicas.
§2º A execução indireta disposta no parágrafo primeiro deste artigo está
condicionada a insuficiência de candidatos aprovados em concurso público ou
à indisponibilidade de vagas para o respectivo cargo público.
§3º O quantitativo de terceirizados não poderá ser superior ao número de
servidores efetivos que executem a respetiva função.”
Art. 2º. O parágrafo único do artigo 39, da Lei Complementar nº 35,
de 27 de setembro de 2022, que trata da consolidação, alteração e atualização das
normas que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de Marilândia do Sul, suas Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras
providências, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 39. .....
Parágrafo Único Caso exerça cargo comissionado ou eletivo, o período de
avaliação será interrompido, voltando a ser avaliado quando da volta ao cargo
de origem.”
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Art. 3º. O parágrafo terceiro, do artigo 52, da Lei Complementar nº
35, de 27 de setembro de 2022, que trata da consolidação, alteração e atualização
das normas que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Marilândia do Sul, suas Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras
providências, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 52. .....
......
§3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente, portador de deficiência física ou limitação
sensorial, sendo assegurada ao servidor a redução em 25% de sua jornada de
trabalho, sem necessidade de compensação de horário e sem redução na
remuneração.”
Art. 4º. O parágrafo primeiro, do artigo 201, da da Lei
Complementar nº 35, de 27 de setembro de 2022, que trata da consolidação,
alteração e atualização das normas que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul, suas Autarquias e
Fundações Públicas, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 201. .....
§1º Sempre que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar resultar
em demissão, o ato administrativo de aplicação da penalidade somente será
lavrado após a conclusão do procedimento penal pela condenação.”
Art. 5º. Permanecem inalterados os demais dispositivos legais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Marilândia do Sul, em 05 de junho de 2025.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 003/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tem como objetivo o presente Projeto a inserção de dispositivos na
Lei Complementar nº 35, de 27 de setembro de 2022, que trata do Estatuto dos
Servidores Municipais.
A pretensão posta sob análise encontra respaldo na autonomia
conferida constitucionalmente ao Ente Público Municipal para organizar seu
funcionalismo.
No art. 1º deste projeto de lei, os dispositivos legais que se almeja
inserir viabilizam a manutenção dos serviços públicos municipais diante de
determinados cenários que possam configurar decesso de mão de obra, como os
casos de insuficiência de candidatos aprovados em concurso público para
convocação, ou então, no caso de indisponibilidade de vagas para o respectivo
cargo, cujas atividades são inadiáveis para o alcance das finalidades
Administrativas.
A estratégia administrativa almejada caminha em consonância com
o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Acórdãos do Tribunal
Pleno nº 3367/2019 e nº 1605/2021.
Com o advento da Lei 14.133/2021, que trouxe considerável
mudança em relação à Lei 8.666/93, encarou o credenciamento, como tipo de
inexigibilidade de licitação (art. 74), como modelo de procedimento auxiliar,
estabelecido no artigo 78, inciso I.
Antes da NLLC o credenciamento era reconhecido via doutrina,
instruções normativas e, principalmente, jurisprudências, conquanto, agora, está
positivado no ordenamento jurídico brasileiro – art. 79, da Lei Federal nº
14.133/2021.
Assim, em que pese o instituto esteja contemplado na normatização
geral das contratações públicas, defende-se ser de bom alvitre a participação ativa
desta r. Casa de Leis, sobretudo na análise e aprovação da delimitação imposta no
art. 1º deste projeto de lei (parágrafo primeiro a ser inserido no art. 5º do estatuto
municipal). Situação que passa a restringir o objeto das contratações deste
município às atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias, de modo que não
poderá ser objeto de terceirização toda e qualquer atividade administrativa
indiscriminadamente.
A exemplo de serviços auxiliares às atividades finalísticas da
Administração e que possibilitam a utilização do instrumento intitulado
credenciamento, podemos citar os serviços em saúde pública dos médicos
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plantonistas e técnico em enfermagem. Estratégia que permite o funcionamento
24h /dia da nossa saúde municipal.
Denota-se, portanto, que a medida proposta no presente projeto
visa, conferir mecanismos de atuação administrativa para consecução do
interesse público – prestação de serviços públicos.
Com relação ao art. 2º deste projeto de lei, almeja-se empregar
harmonia entre a redação atribuída ao parágrafo único do art. 39, e os arts. 38 e
128, do Estatuto Municipal.
A anterior redação excluía do estágio probatório do servidor, o
período de tempo em que o mesmo desempenhe eventual função gratificada, bem
como, quando do exercício de cargo em comissão ou eletivo.
Contudo, os arts. 38 e 128 determinam, expressamente, a exclusão
da contagem no estágio probatório, apenas do tempo de serviço desempenhado
quando da assunção de cargo comissionado ou eletivo. Não é feita qualquer
referência quando do desempenho de eventual função gratificada.
A ausência de previsão nos referidos artigos é razoável, pois,
enquanto a designação de função gratificada não afasta o servidor das
obrigações do cargo efetivo, no caso de cargo comissionado ou eletivo, o servidor
deixa de desempenhar suas atribuições originárias, em necessário afastamento do
cargo e das atividades inerentes ao mesmo. Situação que, o servidor efetivo em
desempenho de cargo comissionado ou eletivo é inscrito em uma nova matrícula no
cadastro de servidores municipais, junto ao Dpto. de Recursos Humanos.
Em outras palavras, servidor que desempenhe função
gratificada passa a ter ônus dobrado, na medida em que executa as atribuições
do cargo efetivo em acúmulo com as designações e obrigações da respectiva
função gratificada.
No que se refere ao art. 3º deste projeto de lei, busca-se a
compatibilização da norma municipal com as diretrizes da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de
agosto de 2009, na medida em que deixa de exigir a compensação da jornada
de trabalho do servidor que necessita se ausentar do seu ofício e exercer os
cuidados para com seus familiares.
Assim, o servidor que se enquadre na situação determinada pela
lei, terá direito na redução de 1h diária de trabalho nos casos de jornada parcial de
20h/semana (4h/dia), de 1h30m nos casos de parcial de 30h/semana (6h/dia), e, de
2h para os casos de jornada integral de 40h/semana (8h/dia).
Importante frisar que a alteração legislativa viabilizará a concessão
da jornada diferenciada sem necessidade da intervenção judicial, posto que,
atualmente, servidores que se viram necessitados da redução da jornada somente
obtiveram êxito após a longa disputa judicial.
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A esse respeito, destaca-se que as situações pretéritas, já
enfrentadas pelo Poder Judiciário não serão afetadas pela alteração legislativa,
posto que apenas o Judiciário pode rever suas próprias decisões.
A alteração sob análise dos r. edis, deseja moldar a legislação
municipal aos contornos do princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana.
Por derradeiro, a alteração proposta para o §1º, art. 201, do
Estatuto Municipal, visa compatibilizar as eventuais penalidades decorrentes de
Procedimento Administrativo Disciplinar aos contornos do disposto no artigo 155, do
referido diploma, ao dispor que a responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria – coisa julgada criminal: decisão judicial penal tem efeitos sobre a esfera
administrativa, impedindo que a Administração aplique eventuais sanções pelo
mesmo fato.
Assim sendo, conto com o apoio dos senhores vereadores na
aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente.
Marilândia do Sul, em 05 de junho de 2025.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal