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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 06/2025
EMENTA: Altera dispositivo da Lei
Orgânica Municipal e dá outras
providências.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO ART. 27
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÀNICA MUNICIPAL:
Art. 1º. O artigo 16 da Lei Orgânica do Município
de Marilândia do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 16. O Mandato da Mesa Executiva será de
dois (2) anos, permitida a recondução para o
mesmo cargo no exercício imediatamente
subsequente, independentemente da legislatura."
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do
Paraná, aos 30 de junho de 2025.
MILTON DIEME BERNARDES ROBSON ALONSO GARCIA
Vereador Vereador
WILLIAM BARBOSA DA SILVA
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como
objetivo adequar o texto legal municipal à evolução da
interpretação constitucional e jurisprudencial acerca da
organização interna do Poder Legislativo, especificamente no
que se refere à eleição e recondução dos membros da Mesa
Executiva.
A vedação absoluta à recondução de membros da Mesa não
encontra respaldo na Constituição Federal, tampouco há
impedimento legal que restrinja a autonomia dos entes
municipais quanto à disciplina interna do seu Poder
Legislativo.
Pelo contrário, a Constituição Federal, no artigo 30, inciso
I, assegura aos municípios a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, o que evidentemente inclui a
forma de composição e funcionamento da Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou
entendimento (Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 959, julgada em 10/11/2023) no sentido de
da inconstitucionalidade de normas que vedam a reeleição de
membros das Mesas Diretoras das Casas Legislativas para o
exercício subsequente.
O STF entendeu que tais restrições violam os princípios da
autonomia dos Poderes e da livre representação política,
consagrados na Constituição Federal (artigos 1º, 2º e 60, §
4º, II). A decisão destacou que a organização interna do
Legislativo, incluindo a composição de sua Mesa Diretora, é
matéria reservada ao regimento interno de cada Casa, não
podendo ser limitada por leis infraconstitucionais de forma
absoluta.
Assim, a alteração proposta respeita a soberania do Poder
Legislativo municipal para definir suas regras de governança,
garantindo maior flexibilidade na escolha de suas lideranças
e evitando questionamentos judiciais.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação desta emenda para
evitar insegurança jurídica e alinhar o município às
diretrizes constitucionais.
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