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materia nº 6/2025

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaAltera dispositivo da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
native_id1088

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T00:35:46.885285-03:00 Aprovado 8 1 0
2026-04-28T23:48:41.131053-03:00 Aprovado 7 1 0

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 06/2025
EMENTA: Altera dispositivo da Lei 
Orgânica Municipal e dá outras 
providências.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO ART. 27 
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÀNICA MUNICIPAL:
Art. 1º. O artigo 16 da Lei Orgânica do Município 
de Marilândia do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 16. O Mandato da Mesa Executiva será de 
dois (2) anos, permitida a recondução para o 
mesmo cargo no exercício imediatamente 
subsequente, independentemente da legislatura."
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de 
sua publicação.
Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do 
Paraná, aos 30 de junho de 2025.
MILTON DIEME BERNARDES ROBSON ALONSO GARCIA
 Vereador Vereador
WILLIAM BARBOSA DA SILVA
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como 
objetivo adequar o texto legal municipal à evolução da 
interpretação constitucional e jurisprudencial acerca da 
organização interna do Poder Legislativo, especificamente no 
que se refere à eleição e recondução dos membros da Mesa 
Executiva.
A vedação absoluta à recondução de membros da Mesa não 
encontra respaldo na Constituição Federal, tampouco há 
impedimento legal que restrinja a autonomia dos entes 
municipais quanto à disciplina interna do seu Poder 
Legislativo. 
Pelo contrário, a Constituição Federal, no artigo 30, inciso 
I, assegura aos municípios a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local, o que evidentemente inclui a 
forma de composição e funcionamento da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou 
entendimento (Arguição de Descumprimento de Preceito 
Fundamental (ADPF) 959, julgada em 10/11/2023) no sentido de 
da inconstitucionalidade de normas que vedam a reeleição de 
membros das Mesas Diretoras das Casas Legislativas para o 
exercício subsequente.
O STF entendeu que tais restrições violam os princípios da 
autonomia dos Poderes e da livre representação política, 
consagrados na Constituição Federal (artigos 1º, 2º e 60, § 
4º, II). A decisão destacou que a organização interna do 
Legislativo, incluindo a composição de sua Mesa Diretora, é 
matéria reservada ao regimento interno de cada Casa, não 
podendo ser limitada por leis infraconstitucionais de forma 
absoluta.
Assim, a alteração proposta respeita a soberania do Poder 
Legislativo municipal para definir suas regras de governança, 
garantindo maior flexibilidade na escolha de suas lideranças 
e evitando questionamentos judiciais.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação desta emenda para 
evitar insegurança jurídica e alinhar o município às 
diretrizes constitucionais.

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