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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaAutoriza a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel do Município de Marilândia do Sul, dá outras providências.
native_id1091

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
PROJETO LEI Nº. 012/2025
SÚMULA: Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de 
Imóvel do Município de Marilândia do Sul, dá outras 
providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL - ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso de um lote de 
terras localizado na Estrada Rural – Prolongamento da Rua XV de Novembro, situado no 
Quadro Urbano da Cidade, PARTE DO LOTE DE TERRAS C-1-A, inserto em área maior, 
objeto da Mat. 9079 do S.R.I. de Marilândia do Sul-PR, com área total de 643,27 m2, com 
perímetro de Perímetro: 174,41 m, com as seguintes divisas e confrontações:
“AO NORTE: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 
7.374.347,16m e E 470.495,39m; deste, segue confrontando com Lote de Terras C-1-A, com os 
seguintes azimutes e distâncias: 110°56'06" e 52,49 m até o vértice 2, de coordenadas N 
7.374.328,40m e E 470.544,42m; deste, segue confrontando com ESTRADA RURAL -
PROLONGAMENTO DA RUA XV DE NOVEMBRO, com os seguintes azimutes e distâncias: 
227°32'44" e 4,47 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.374.325,38m e E 470.541,11m; deste, 
segue confrontando com Lote de Terras C-1-A, com os seguintes azimutes e distâncias: 
290°56'07" e 33,90 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.374.337,50m e E 470.509,45m; 
176°34'26" e 28,68 m até o vértice 5, de coordenadas N 7.374.308,87m e E 470.511,16m; 
257°42'09" e 13,61 m até o vértice 6, de coordenadas N 7.374.305,97m e E 470.497,86m; 
356°33'54" e 41,26 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as 
coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a 
partir da estação ativa da RBMC de Brasília, de coordenadas N m e E m, e encontram-se 
representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00', fuso -22, 
tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram 
calculados no plano de projeção U T M.”
Art. 2º. A Concessão de Direito Real de Uso, mencionada no caput será precedida de 
Processo Licitatório, Modalidade Concorrência Pública.
Art. 3º A concessão do bem descrito no artigo anterior tem por finalidade promover a 
exploração de interesse social por entidade sem fins lucrativos.
Art. 4º O prazo da concessão de que trata esta lei é de até 20 (vinte) anos, com termo inicial 
de vigência a partir da assinatura do respectivo Termo de Concessão de Uso.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 04 de agosto de 2025
WALMIR PERES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
Mensagem nº 012.2025
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que 
autoriza o Executivo a ceder uso de imóvel do Município de Marilândia do Sul. O imóvel em 
questão é de propriedade desta municipalidade, assim sendo optamos por submetê-lo a 
uma licitação para cessão do mesmo, para exploração de interesse social por entidade sem 
fins lucrativos. É interessante comentar que o que distingue a Concessão de Uso de outros 
institutos assemelhados, como Autorização e Permissão de Uso, é o caráter contratual e 
estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade 
e nas condições convencionadas com a Administração, obedecendo a normas 
regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando 
também, direitos individuais e subjetivos para o concessionários, nos termos do Contrato. 
Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre 
o bem público, privativo e intransferível.
Solicito aos Senhores Vereadores a aprovação do presente projeto de lei, com as 
alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Marilândia do Sul, 04 de agosto de 2025
WALMIR PERES
Prefeito Municipal

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