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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 003/2017 – Código Tributário Municipal, para adequação ao art. 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar
nº 003/2017 – Código Tributário Municipal, para 
adequação ao art. 149-A da Constituição Federal, 
introduzido pela Emenda Constitucional nº 
132/2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Art. 1º O CAPÍTULO IV, da Lei Complementar nº 003, de 26 de 
maio de 2017, que trata da COSIP – Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública, passa a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA 
E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS”
Art. 2º O art. 186, da Lei Complementar nº 003, de 26 de maio de 
2017 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 186. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de 
Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação 
de Logradouros Públicos – COSIP/SMSPLP tem por finalidade o custeio do serviço 
de iluminação pública, que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais 
bens públicos, a instalação, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de 
iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, bem como, o custeio 
de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos.”
Art. 3º Fica inserido ao caput do art. 186, da Lei Complementar nº 
003, de 26 de maio de 2017, parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 186. [...]
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, 
logradouros, praças e demais áreas públicas, ao passo que os sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos abrangem 
tecnologias e estruturas que visam aprimorar a vigilância, proteção e manutenção de 
espaços públicos cujo objetivo principal é garantir a segurança dos cidadãos e a 
preservação desses locais.”
Art. 4º O caput do art. 187, da Lei Complementar nº 003, de 26 de 
maio de 2017, passa a ter a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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“Art. 187. Contribuinte da COSIP/SMSPLP é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do 
município.
[...]”
Art. 5º O art. 188, da Lei Complementar nº 003, de 26 de maio de 
2017, passa a ter a seguinte redação
“Art. 188. O valor da COSIP/SMSPLP será lançado mensalmente para os imóveis 
que possuam ligação privada e regular de energia elétrica e, anualmente, para os que 
não possuam.
§ 1º. No caso de imóveis ligados à rede de energia elétrica da concessionária local, o 
valor correspondente à COSIP/SMSPLP será variável de acordo com a quantidade 
de consumo de energia elétrica, correspondendo a 12% (doze por cento) do importe 
total da fatura de energia elétrica. 
§ 2º. No caso de imóveis não ligados à rede de energia elétrica da concessionária 
local, o valor correspondente à COSIP/SMSPLP será fixo, no importe de R$ 75,30 
(setenta e cinco reais e trinta centavos).
§ 3º. Os valores correspondentes à COSIP/SMSPLP serão reajustados anualmente 
pelo mesmo índice utilizado para a correção da tarifa de energia elétrica, na ausência 
deste, utilizar-se-á os índices oficiais.”
Art. 6º O caput do art. 189, da Lei Complementar nº 003, de 26 de
maio de 2017, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 189. COSIP/SMSPLP será:
[...]”
Art. 7º O caput do art. 191, da Lei Complementar nº 003, de 26 de 
maio de 2017, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 191. São isentos da COSIP/SMSPLP:
[...]”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, em 04 de agosto de 2025.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Mensagem nº 005/2025
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores
Trata-se, a presente propositura, de alteração do Código Tributário 
Municipal.
A pretensão sob análise almeja, num primeiro momento, adequar a 
legislação municipal às disposições da Constituição Federal, decorrente da
alteração impingida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, ao art. 149-A.
Busca-se, portanto, ajustar os ditames municipais aos contornos da 
Constituição Federal, motivo pelo qual, não houve alteração da base de cálculo e 
nem mesmo da alíquota da referida contribuição – não há acréscimo no valor do 
tributo. A bem da verdade, não há a instituição de um novo tributo, mas apenas, a 
alteração da nomenclatura de COSIP para COSIP/SMSPLP.
Em segundo, almeja-se regularizar a arrecadação da referida 
contribuição, visto que, após levantamento administrativo da receita municipal 
decorrente da respectiva contribuição, a pedido do Nobre Vereador Jean Carlos 
Momente Bueno, no estrito cumprimento de seu múnus público de fiscalização e
por intermédio do Ofício nº 36, de 15 de julho de 2025, foi identificada que a 
cobrança do tributo estava sendo executada pelo valor de R$ 35,82 e, portanto, não 
atingia o valor de R$ 75,30 determinado anteriormente pelo Código Tributário
Municipal. Por tal motivo, inadiável o ajuste financeiro da contribuição.
Assim, ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, 
estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária 
para a aprovação do mesmo, por ser de extrema necessidade para que possamos 
sanar tais particularidades.
Marilândia do Sul, em 04 de agosto de 2025.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal

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