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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDeclara a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 020/2025 – LEG
AUTORIA: MILTON DIEIME BERNARDES – VEREADOR GAIOLINHA
 
SÚMULA:- Declara a fumicultura como atividade de relevante interesse 
econômico, social e cultural no âmbito do Município de Marilândia do Sul, e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E 
EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO 
CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º - Fica declarada a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e 
cultural no âmbito do Município de Marilândia do Sul.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada ao cultivo 
do tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, manejo, colheita e cura das 
folhas, desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras em pequenas propriedades 
rurais, constituindo-se também como expressão da identidade cultural local.
§ 1º As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco integram a 
cadeia produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos estratégicos da atividade 
agrícola, em razão de sua importância para a economia e o tecido social do Município.
§ 2º A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o desenvolvimento 
local, geração de emprego e renda, e para a permanência das famílias no meio rural.
Art. 3º - A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da administração 
pública municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das políticas públicas voltadas 
ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura familiar.
Art. 4º - O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas que visem:
I – ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais;
II – ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação com 
instituições estaduais e federais;
III – à qualificação técnica e assistência especializada ao longo de toda a cadeia produtiva;
IV – à valorização do tabaco como produto agrícola tradicional, reconhecendo sua relevância no 
contexto da agricultura familiar;
V – à promoção da identidade cultural do produtor rural e da história local vinculada à produção 
fumageira;
VI – ao incentivo à intercalação da cultura do tabaco com outras espécies agrícolas de ciclo curto 
ou complementar, visando à diversificação produtiva, recuperação do solo e ampliação das 
fontes de renda das famílias agricultoras.
Art. 5º - A administração pública municipal poderá fomentar parcerias e convênios com 
cooperativas, associações, sindicatos rurais, instituições de pesquisa e organismos ligados ao 
setor da fumicultura, visando:
I – à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco;
II – à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais;
III – à organização dos produtores em modelos cooperativos ou associativos para fortalecimento 
da cadeia produtiva;
IV – à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e gestão da 
propriedade rural.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá desenvolver e apoiar ações voltadas à valorização, incentivo, 
capacitação técnica, desenvolvimento sustentável e preservação da atividade fumageira, 
respeitando as normas ambientais e de saúde pública vigentes.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os dispositivos desta Lei no prazo de 
até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 08 de setembro de 2025.
MILTON DIEIME BERNARDES
VEREADOR GAIOLINHA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer a fumicultura como uma atividade de 
relevante interesse econômico, social e cultural no Município de Marilândia do Sul, conferindo￾lhe o devido valor no âmbito das políticas públicas e do planejamento municipal.
A fumicultura é uma atividade importante no contexto agrícola local, desenvolvida por diversas 
famílias agricultoras que encontram, nesta prática, uma fonte significativa de renda e sustento. 
Seu cultivo é realizado, em grande parte, em pequenas propriedades rurais, por meio do trabalho 
familiar, caracterizando-se como parte integrante da agricultura familiar do município.
Além de sua contribuição econômica, a fumicultura carrega aspectos culturais e identitários que 
fazem parte da história e da tradição das comunidades rurais de Marilândia do Sul. Reconhecer a 
fumicultura como uma atividade estratégica é, portanto, valorizar o trabalho rural, incentivar a 
permanência das famílias no campo e fortalecer o tecido social e produtivo local.
Importante ressaltar que este projeto não se propõe a incentivar o consumo de derivados do 
tabaco, mas sim a valorizar o cultivo agrícola enquanto atividade legítima, que compõe a 
diversidade produtiva rural do município.
A proposta também abre caminho para que o Poder Público desenvolva ações voltadas ao 
fortalecimento da cadeia produtiva, por meio de assistência técnica, incentivo à diversificação 
produtiva, promoção da identidade cultural e apoio à inovação no campo, respeitando sempre os 
princípios da sustentabilidade ambiental e da saúde pública.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta iniciativa, 
que representa mais um passo no reconhecimento e valorização das famílias rurais de Marilândia 
do Sul.
Marilândia do Sul, 08 de setembro de 2025.
MILTON DIEIME BERNARDES
VEREADOR GAIOLINHA

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