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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaProíbe a reprodução de músicas com conteúdo inapropriado em locomotivas, trenzinhos e veículos similares de passeio destinados ao público infantil no município de Marilândia do Sul, inclusive em parques públicos, e dá outras providências.
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Autoria

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PROJETO DE LEI Nº 021/2025 – LEG
AUTORIA: ANDERLÉIA BUENO MILESKI – VEREADORA
 
SÚMULA:- Proíbe a reprodução de músicas com conteúdo inapropriado em 
locomotivas, trenzinhos e veículos similares de passeio destinados ao público 
infantil no município de Marilândia do Sul, inclusive em parques públicos, e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E 
EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO 
CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do município de Marilândia do Sul, a reprodução de músicas 
com conteúdo inapropriado em:
I – Locomotivas, trenzinhos, carretas animadas e veículos similares de passeio, motorizados ou 
não, destinados, total ou majoritariamente, ao público infantil;
II – Atrações e eventos infantis realizados em parques públicos ou espaços públicos municipais.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se conteúdo inapropriado:
I – Letras que contenham apologia ao crime, uso de drogas, violência ou discriminação de 
qualquer natureza;
II – Conteúdos de conotação sexual explícita ou sugestiva;
III – Palavrões, termos ofensivos ou linguagem vulgar;
IV – Qualquer material que contrarie os princípios da moralidade, decência e proteção da 
infância previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 3º - Os responsáveis pelos veículos ou atrações referidas no art. 1º deverão garantir a 
seleção musical adequada à faixa etária do público, priorizando canções infantis, educativas ou 
de entretenimento compatível com o universo infantil.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao responsável a aplicação de multa 
imediata, já na primeira infração.
§ 1º O valor da multa será definido por regulamentação do Poder Executivo, e poderá ser 
atualizado anualmente por índice oficial de correção monetária.
§ 2º Em caso de reincidência, poderão ser aplicadas sanções adicionais, como suspensão do 
alvará ou autorização de funcionamento.
§ 3º As penalidades previstas não excluem outras medidas administrativas, cíveis ou penais 
cabíveis.
Art. 5º - O Município deverá informar expressamente os responsáveis pelos veículos ou atrações 
sobre o teor desta Lei no momento da emissão do alvará, autorização ou qualquer outro 
procedimento de liberação para funcionamento ou realização de atividade.
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do setor de fiscalização do 
Município e do Conselho Tutelar, os quais poderão atuar de forma conjunta ou independente, 
conforme o caso, adotando as medidas legais cabíveis.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) 
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 08 de setembro de 2025.
ANDERLÉIA BUENO MILESKI
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo proteger o público infantil de Marilândia do Sul da 
exposição a conteúdos musicais inapropriados durante eventos e atividades de lazer, como 
passeios em trenzinhos, carretas e demais atrações voltadas às crianças, especialmente em 
espaços públicos.
É dever do poder público zelar pela formação moral e emocional das crianças, assegurando que 
momentos de recreação estejam alinhados com os princípios da educação e da proteção integral 
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A proposta estabelece punição já na primeira infração, visando coibir condutas que venham a 
desrespeitar a infância e reforçando o papel educativo e preventivo da legislação municipal.
Além disso, atribui ao setor de fiscalização do Município e ao Conselho Tutelar a 
responsabilidade pela fiscalização, garantindo efetividade à norma.
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.
Marilândia do Sul, 08 de setembro de 2025.
ANDERLÉIA BUENO MILESKI
VEREADORA

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