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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui a política municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de Marilândia do Sul e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO DE LEI Nº 021/2025
Institui a política municipal de Inovação, 
Ciência e Tecnologia, cria o Conselho 
Municipal de Ciência, Inovação e 
Tecnologia, cria o Fundo Municipal de 
Ciência, Inovação e Tecnologia e 
estabelece medidas de incentivo à 
inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento 
científico e tecnológico, visando a 
consolidação do Ecossistema de Inovação e 
Tecnologia do Município de Marilândia do 
Sul e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul aprovou e eu Walmir Peres
Prefeito(a) Municipal, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei institui a política municipal de inovação, ciência, tecnologia, 
cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece medidas 
de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico 
de Marilândia do Sul, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e 
Tecnologia, o estímulo à inovação no setor produtivo e a promoção do 
desenvolvimento econômico e social do município de Marilândia do Sul.
Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além daqueles 
definidos na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente 
produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou 
que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características 
a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em 
melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
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II. Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial 
de conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial 
competitivo no mercado ou significativo benefício social;
III.Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação 
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de 
negócios ou a produtos ou serviços ofertados;
IV. Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, 
métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, 
que nasce de organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de 
pesquisa como universidades, laboratórios e institutos;
V. Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas 
empregadas na produção e comercialização de bens e serviços bem como 
o conjunto de conhecimentos científicos e empíricos que resultam de 
observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);
VI. Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e ao 
empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia 
baseada no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis 
de governo, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação; nas 
agências de fomento ou organizações da sociedade civil e incubadoras 
tecnológicas
VII. Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou 
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo 
inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e 
o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização 
de atividades voltadas à inovação;
VIII. Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para 
transformar suas ideias de negócios em empresas formalizadas 
juridicamente. Isso ocorre por meio de ferramentas, serviços de consultoria 
técnica e mercadológica, mentoria, assessorias, cursos e apoio institucional 
além de networking e aproximação com entidades financeiras e de 
investimento;
IX. Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão, entidade ou empresa 
pública ou privada que estimula e apoia o crescimento de empresas 
inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura de bens e serviços de 
aceleração, ofertando o suporte para alavancagem e escalabilidade de 
negócios e recursos, visando dar maior amplitude aos processos de 
inovação tecnológica e a competitividade;
X. Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas, 
profissionais, órgãos e entidades públicas e privadas localizadas em um 
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mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm 
vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e 
com outros atores locais, tais como governo, associações 
empresariais,instituições de crédito, ensino e pesquisa;
XI. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da 
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado 
sem fins lucrativos legalmente constituídos sob as leis brasileiras, com sede 
e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo 
social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou 
tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou 
processos.
XII. Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e 
tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da 
cooperação visando à inovação, a competitividade empresarial e a geração 
de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras.
XIII. Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela 
presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas 
correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos 
operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos 
organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos 
para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias.
XIV. Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha 
entre os seus objetivos o fomento de ações que visem estimular e promover o 
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
XV. Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e 
sociais que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território e 
que apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem;
XVI. Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por apresentarem 
características semelhantes e coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre si e, 
assim, tornam-se mais eficientes;
XVII. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, 
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e 
qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o 
surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por 
um ou mais criadores;
XVIII. Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIX. Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial e de 
negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está centrada em 
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esforços contínuos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, possuindo as 
seguintes características: inseridas ou não em incubadoras; e que buscam 
oportunidades em nichos de mercado com produtos, processos ou serviços 
inovadores e de alto valor agregado;
XX. Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no desenvolvimento de 
técnicas e tecnologias para a pesquisa científica, contando com equipamentos 
especializados, podendo estar disponíveis tanto a usuários internos como externos à 
instituição;
XXI. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTIs, 
com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de 
política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições 
previstas em lei, constituída para apoiar sua relação com a sociedade e com o 
mercado promovendo o direito ao conhecimento e propriedade intelectual gerado 
internamente, gerenciando o processo de transferências de tecnologia;
XXII. Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia empreendedores na 
realização de uma ideia de negócio ou quem já têm experiência em trabalhar por 
conta própria;
XXIII. Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de 
conhecimentos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado por diferencial 
competitivo no mercado ou significativo benefício social;
XXIV. Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, 
decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento 
técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
XXV. Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras, congressos, 
simpósios, conferências, maratonas tecnológicas, competições e cursos e seminários.
Capítulo II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI)
Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinada a 
promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação científica 
e tecnológica no município de Marilândia do Sul.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico, 
tecnológico e de inovação no Município de Marilândia do Sul, com vistas:
I. à promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o 
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desenvolvimento econômico e social;
II. à promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico 
e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal 
finalidade;
III. à promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores 
público, privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro setor;
IV. ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e inovadora;
V. ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de 
Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a 
instalação de ambientes de inovação;
VI. à promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VII. ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de 
transferência de tecnologia;
VIII. à promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e 
tecnológica;
IX. às simplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e 
inovação;
X. a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o desenvolvimento 
socioeconômico do município de Marilândia do Sul.
Capítulo III
DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO
Art. 5º O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o 
desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e 
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a 
transferência e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, pré-incubadora, incubadora, 
aceleradora, centro tecnológico, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, contemplar as redes 
e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo 
tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive, pré-incubadoras.incubadoras e 
centros tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 6º O município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovação, incluídos pré-incubadoras, incubadoras de empresas, como forma 
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de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação 
entre as empresas e as ICTs.
§ 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão apoiar o 
criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas com base no conhecimento,
como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de novos negócios e o 
aumento da competitividade.
§ 2º As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros tecnológicos e os demais 
ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e 
desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses 
ambientes.
§ 3º Para os fins previstos no caput, o município poderá:
I. Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio 
de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de 
pré-incubadoras, incubadoras de empresas e centros tecnológicos, entre outros, 
mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de 
regulamento;
II. Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos, 
de incubadoras de empresas, ou outros ambientes de inovação, desde que adotem 
mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de 
execução.
Art. 7º O município poderá, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo 
determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I. compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais 
instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para 
consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II. permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e 
demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou 
pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde 
que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela 
conflite;
III. permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e 
inovação.
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Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput 
obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo 
município, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de 
oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais organizações interessadas
CAPÍTULO IV
SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SMCTI
Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Marilândia do Sul, com a 
finalidade de:
I. viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e 
privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol 
da Municipalidade;
II. realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental do 
Município;
III. estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as 
atividades de desenvolvimento da inovação.
Art. 9º O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Marilândia do Sul, é 
composto por:
I. Secretaria municipal de Administração e Planejamento, pela área de inovação e 
tecnologia;
II. Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI instituído por lei 
municipal;
III. Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverá recursos 
para a execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV. Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCTI, que estabelecerá 
ações, responsáveis e cronogramas alinhados com a Política Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CMCTI
Art. 10 Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituído o Conselho Municipal de 
Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), com a finalidade de promover a discussão, a 
proposição, a deliberação e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, 
Tecnologia e Inovação, de interesse do Município Marilândia do Sul, bem como a análise 
dos incentivos às pessoas físicas e jurídicas inovadoras.
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Art. 11 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), órgão superior 
de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva de [NOME DO MUNICÍPIO] 
terá a seguinte composição:
I. 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Planejamento;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
IV. 01 (um) representante do setor produtivo rural do município de Marilândia do Sul;
V. 01 (um) representante do setor financeiro do município de Marilândia do Sul;
VI. 01 (um) representante da classe empresarial indicado pela Associação Comercial e 
Empresarial de Marilândia do Sul
VII. 02 (dois) representantes das escolas de ensino médio e/ou técnico;
VIII. 01 (um) representante de instituição de assistência técnica e extensão rural.
§ 1º As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão nomeados 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
realização de todas as indicações.
§ 2º Cada titular do COMCTI terá um suplente;
§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi 
indicado;
§ 4º Os membros do COMCIT podem ser substituídos a qualquer momento mediante
solicitação da entidade apresentada à Diretoria do Conselho.
§ 5º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de dois anos, excetuando￾se o primeiro mandato que terá vigência até o mês de março, do ano de início, do próximo 
mandato do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Ao COMCTI competirá:
I. Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de 
promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas 
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o 
interesse público;
II. Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e 
novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já 
existentes;
III. Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
IV. Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente 
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Lei;
V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de 
Ciência, Inovação e Tecnologia;
VI. Aprovar e modificar seu Regimento Interno;
VII. Publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações, e demais 
atos de sua competência que se fizerem necessários, no Órgão Oficial do Município;
VIII. Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam 
importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de 
políticas públicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Sala do 
Empreendedor.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), com 
o objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade, 
produtividade, sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que compõem 
seu ambiente produtivo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborado a 
cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do 
Município.
Art. 14 O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos voltados à 
sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive 
tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com:
I. capacitação de recursos humanos;
II. realização de estudos técnicos;
III. criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
IV. realização de pesquisas científicas;
V. divulgação de informações técnico–científicas;
VI. realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
VII. criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
VIII. apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos 
pesquisadores e das EBTs e ICTIs do município;
IX. criação e operação de unidades técnico-científicas;
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X. fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XI. organização e sistematização de dados do município;
XII. fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XIII. criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base 
tecnológica.
Art. 15 A secretaria municipal de Administração e Planejamento, responsável pela área de 
ciência, tecnologia e inovação, deverá buscar e implementar mecanismos de avaliação e 
monitoramento com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade local com
cadastros e indicadores construídos a partir de dados coletados pelo Município.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de 
natureza contábil, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do município e 
de outras fontes, com a finalidade de propiciar o financiamento de programas e projetos de 
pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e atividades afins do 
Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal responsável 
pela área de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 16 Constituem receitas do FMCTI:
I. 0,50% (cinco décimos por cento) da fonte (000) dos recursos ordinários livres do 
orçamento anual do Município, respeitados os limites e diretrizes da Lei 
Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para execução de seus objetivos;
II. valores transferidos por instituições governamentais e não–governamentais, nacionais 
e internacionais;
III. dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam vinculados 
aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou municipal;
IV. repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;
V. contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, e auxílios 
de qualquer ordem;
VI. aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições 
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financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
VII. resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre 
conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em 
função da execução de projetos e atividades realizadas com recursos municipais;
VIII. valores oriundos de outros fundos administrados pelo município, constituídos ou que 
vierem a ser constituídos;
IX. montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos 
concedidos pelo agente financeiro;
X. saldos de exercícios anteriores;
XI. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade 
de angariar recursos para o Fundo;
XII. recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de 
propriedade do Fundo, considerados sem utilidade;
XIII. devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos beneficiados 
por esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de projetos concluídos;
XIV. quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI;
XV. receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque 
Tecnológico e outros ambientes de inovação de propriedade do município 
correlacionados.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de 
recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. Os valores de que trata o inciso I deste artigo deverão ser repassados até o final do mês
de junho do ano fiscal.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 17 Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de projetos 
relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não 
sendo permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade 
municipal ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou 
programas de trabalho de duração previamente estabelecidos, observando os seguintes:
I. percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para projetos de 
formação e capacitação de mão de obra especializada;
II. percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado obrigatoriamente 
para fomento à inovação nas EBTs;
§ 1º. Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que apresentem 
mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
§ 2º. Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico–científico, bem como, da 
capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada 
experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência, dentre aquelas 
residentes no município de Marilândia do Sul
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Art. 18 A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas:
I. fundo perdido;
II. apoio financeiro reembolsável;
III. financiamento de risco; e
IV. participação societária.
§ 1º. Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo 
uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou projeto 
de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º. A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no máximo de 35% (trinta 
e cinco por cento) das receitas do FMCTI.
Art. 19 O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes 
modalidades de apoio:
I. bolsas de estudo, para graduados;
II. bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e universitários;
III. auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós￾graduandos;
IV. auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
V. auxílio à realização ou participação em eventos;
VI. auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de 
infraestrutura técnico-científica.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DO COMITÊ GESTOR
Art. 20 O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por um representante 
da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, por um representante da 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e por outros três membros, eleitos pela 
plenária do CMCTI, entre os seus pares.
§ 1º. Caso a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação venha a ser vinculada a 
outra secretaria, caberá ao secretário da referida secretaria a administração do FMCTI 
juntamente com os demais membros citados.
§ 2º. Caberá ao Secretário Municipal responsável pela política de inovação e tecnologia, 
presidir o Comitê Gestor do FMCTI.
§ 3º. A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI.
§ 4º. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão remunerados, sendo 
considerada atividade pública relevante.
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Art. 21 Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:
I. praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes 
relativas à Seção II – Aplicação dos Recursos;
II. determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem 
cumpridas pelos Agentes Financeiros;
III. apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos 
recomendados pelo agente ou instituição financeira, cujos valores não excedam os 
limites fixados;
IV. juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a serem 
financiados;
V. acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos;
VI. manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados;
VII. publicar os balanços, na forma da lei;
VIII. elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo 
relatório anual de atividades;
IX. fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
X. deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;
XI. deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
§ 1º. O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus pares, ou 
sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º. O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus 
membros, deliberações essas que serão sempre registradas em Ata.
SUBSEÇÃO II
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 22 Os recursos do FMCTI poderão ser operacionalizados por agente financeiro 
conveniado.
§ 1º. Compete ao Agente Financeiro:
I. I – providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar anualmente o 
balanço devidamente auditado;
II. efetuar a contabilidade do Fundo em registros próprios, distintos de sua contabilidade 
geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando–se subcontas 
específicas por participante, com vistas à gerência dos respectivos recursos, e 
publicar anualmente o balanço do Fundo, devidamente auditado;
III. providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e 
procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo;
IV. controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do 
encerramento dos contratos;
V. colocar à disposição do Comitê Gestor demonstrativos com posições mensais dos 
recursos, aplicações e resultados do Fundo.
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§ 2º. O convênio com o Agente Financeiro estabelecerá a forma, abrangência e demais 
condições necessárias à administração dos recursos do Fundo, observados os termos desta lei 
e normas regulamentares, e, ainda, definirá como responsabilidade do Agente Financeiro:
I. cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e acesso ao 
financiamento;
II. analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento previstas em 
regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo Comitê 
Gestor;
III. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global, com 
detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como 
data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior.
SUBSEÇÃO III
DA SUPERVISÃO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO À
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 23 A supervisão do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as seguintes 
competências:
I. auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para 
a concessão dos financiamentos, respeitando as vocações regionais tradicionais ou 
novas, observadas as disponibilidades do Fundo;
II. sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e 
multas por eventual inadimplemento contratual;
III. examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de 
balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas 
atividades;
IV. manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com 
terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
V. eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as 
modalidades de financiamento que terão acesso ao Fundo.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais necessárias 
para que os recursos municipais previstos sejam assegurados com vistas à capitalização e 
operacionalização do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas referentes ao 
custeio da administração do Fundo.
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Art. 25 O percentual estabelecido no inciso I do art. 10 incidirá a favor do Fundo somente a 
partir do 1º dia do ano subsequente à edição da presente lei.
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, em 
percentual não inferior a 0,1% (um décimo por cento) do orçamento do corrente ano, cuja 
dotação realizar-se-á por meio de ato do Poder Executivo, desde que atendidas as disposições
legais e constitucionais.
§ 1º. O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do § 1º, do art. 43, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º. O aporte, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação orçamentária do município para outra, poderão ser admitidos, nos 
termos do § 5º do art.167 da Constituição Federal, desde que atendidas às vedações 
constitucionais contidas neste referido artigo.
Art. 27 O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres municipais.
Art. 28 O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem 
prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
Art. 29 Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização, 
geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, 
assim como as EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no município, poderão 
ser concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e financeiros, após 
regulamentação.
Art. 30 Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que 
submetam-se às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico ou 
científico, mediante convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de 
gestão, acordos de cooperação, subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e outros 
instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, obedecidas 
as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo PMCTI.
§ 1º. A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento 
público, cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte:
I. descrição e objetivos do projeto;
II. o cronograma físico-financeiro;
III. as condições de prestação de contas;
IV. as responsabilidades das partes; e
V. as penalidades contratuais.
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§ 2º. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao 
proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I. estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a União, 
incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas 
ou previdenciárias;
II. não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou 
financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público;
III. ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois 
anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estão em processo de 
incubação ou aceleração;
IV. ter sede ou domicílio no município de Marilândia do Sul, há pelo menos 2 (dois) 
anos, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração.
§ 3º. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor, deverá:
I. exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte 
por cento) de contrapartida econômica;
II. em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12) prever obrigatoriamente em 
contrato, que parte dos lucros obtidos da comercialização dos produtos ou serviços 
cuja criação foi apoiada pelo PMCTI retornará ao Fundo por prazo determinado.
§ 4º. A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, que deverá 
elaborar termo de referência contendo todas as especificações mínimas do projeto, bem 
como, as informações relacionadas no § 1º deste artigo.
Art. 31 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do 
Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
SEÇÃO ÚNICA
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E 
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 32 Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, 
direta ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa
privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou 
tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme 
regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às 
instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
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Art. 33 O município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou 
indiretamente, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de 
empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para 
atividades de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, 
visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco 
tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, processo 
ou serviço inovador, observado o disposto na legislação licitatória municipal.
§ 1º. O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção 
definida contratualmente.
§ 2º. A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas 
de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela 
empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá contemplar, além das 
etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessários à sua realização, com 
observância dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos 
métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem 
como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 3º. O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o §2º será realizado em cada 
etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados 
alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de 
êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos 
objetivos pactuados.
§ 4º. O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre que 
verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento.
§ 5º. A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser comprovada mediante 
auditoria técnica e financeira independente.
§ 6º. Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 4º, o pagamento 
ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante ao 
cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 7º. Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam 
diversos dos almejados, em função do risco tecnológico, comprovado mediante auditoria 
técnica e financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do contrato.
§ 8º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o 
órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e 
financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração.
§ 9º. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade 
intelectual pertencerão ao contratante.
§ 10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para 
viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País.
§ 11. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente 
ao seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o 
término do contrato.
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Art. 34 Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças estratégicas 
e assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica para assistência às 
EBTs e às ICTIs do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado e 
condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas de 
estágio para a finalidade contida no caput deste artigo.
Art. 35 A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá de 
comprovação anual da empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art. 34.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
na Lei Orçamentária Anual a destinação de um percentual do orçamento anual para o apoio e 
consolidação das atividades de inovação de que trata esta Lei.
Art. 37 Por meio desta, revoga-se todas as disposições contrárias. 
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, Estado do Paraná, em 01 de dezembro de 2025
WALMIR PERES
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 021.2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 
021/2025, que institui a Política Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia no Município 
de Marilândia do Sul, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, o 
Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece instrumentos de incentivo à 
inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
O presente projeto tem como objetivo estruturar de forma permanente e estratégica as ações 
do Município voltadas ao estímulo da inovação, promovendo o fortalecimento do 
ecossistema local, o empreendedorismo tecnológico, a atração de investimentos, a geração de 
empregos qualificados e o desenvolvimento econômico e social sustentável.
Destaca-se que o projeto está em consonância com a Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei de 
Inovação) e com as diretrizes nacionais de ciência, tecnologia e inovação, garantindo 
segurança jurídica, transparência e efetividade na aplicação dos recursos públicos destinados 
à área.
A criação do ** Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI)** e do
Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI) permitirá planejamento 
adequado, participação social, controle, fiscalização e fomento permanente às iniciativas 
inovadoras no Município.
Diante da relevância da matéria para o futuro de Marilândia do Sul, solicitamos o apoio dos 
nobres Vereadores para apreciação e aprovação deste Projeto, certo de que representa um 
importante avanço para o desenvolvimento do Município.
Atenciosamente,
Walmir Peres
Prefeito Municipal de Marilândia do Sul

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