texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº 001/2026 – LEG
AUTORIA: MILTON DIEIME BERNARDES – VEREADOR
GAIOLINHA
SÚMULA:- Institui a realização do exame "Teste do Olhinho" para
detecção precoce de patologias oculares e neoplasias em recémnascidos no município de Marilândia do Sul, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização do exame "Teste do Olhinho"
(Reflexo Vermelho) para detecção de câncer nos olhos e outras patologias em recémnascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados do município de Marilândia
do Sul.
Parágrafo único. O exame deverá ser realizado prioritariamente para o diagnóstico da
neoplasia denominada Retinoblastoma e outras anomalias congênitas.
Art. 2º O "Teste do Olhinho" a que se refere esta Lei deverá ser realizado nas primeiras
72 (setenta e duas) horas de vida, antes da alta hospitalar do recém-nascido.
Art. 3º Na impossibilidade de realização no pós-parto imediato, o exame para detecção
do Retinoblastoma deverá ser assegurado e realizado ao menos uma vez ao ano na faixa
etária entre zero e três anos de idade.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 5af071f7b4173e9b852ccc4ea3ac64b457f7e76f2ed675731da29efe6a02d3d4
Link de validação: https://valida.ae/78cacf9a9d226a88a921000d8aa478c82a638a9916334f177?sv
Validador
Art. 4º Constatada qualquer alteração ou suspeita da presença de Retinoblastoma ou
outras patologias, os pais ou responsáveis devem ser formalmente comunicados, e a
criança encaminhada imediatamente para tratamento especializado.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde será o órgão responsável por regulamentar a
aplicação e fiscalização deste exame no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) local.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com entidades públicas
e privadas para garantir o pleno alcance e cumprimento desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial
Marilândia do Sul, 25 de fevereiro de 2026.
MILTON DIEIME BERNARDES
VEREADOR GAIOLINHA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial a preservação da saúde ocular
dos recém-nascidos em Marilândia do Sul, instituindo a obrigatoriedade do "Teste do
Olhinho" (Reflexo Vermelho).
A medida foca, essencialmente, na detecção precoce do Retinoblastoma, um tumor
maligno que atinge as células da retina e é a neoplasia ocular mais comum na infância.
Quando identificado precocemente, as chances de cura e de preservação da visão da
criança são significativamente maiores.
A proposta estabelece critérios técnicos rigorosos para garantir a eficácia da prevenção:
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 5af071f7b4173e9b852ccc4ea3ac64b457f7e76f2ed675731da29efe6a02d3d4
Link de validação: https://valida.ae/78cacf9a9d226a88a921000d8aa478c82a638a9916334f177?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Milton Dieime Bernardes
Data 02/03/2026 08:58
#5a7552dd162e11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Agilidade no Diagnóstico: O exame deve ser realizado preferencialmente nas
primeiras 72 horas de vida, ainda na maternidade.
Continuidade do Cuidado: Prevê o acompanhamento anual para crianças de zero
a três anos que não realizaram o teste ao nascer.
Encaminhamento Responsável: Determina que, em caso de alterações, a família
seja imediatamente avisada e a criança direcionada ao tratamento especializado.
Como Vereador, entendo que o Poder Público Municipal deve atuar de forma proativa
na proteção da primeira infância. Ao regulamentar esse exame através da Secretaria
Municipal de Saúde, garantimos que nenhuma criança de nosso município inicie sua
vida com o risco de ter uma doença grave não diagnosticada por falta de um teste
simples e indolor.
Diante da relevância da matéria para a saúde pública de Marilândia do Sul, conto com o
apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Marilândia do Sul, 25 de fevereiro de 2026.
MILTON DIEIME BERNARDES
VEREADOR GAIOLINHA
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 5af071f7b4173e9b852ccc4ea3ac64b457f7e76f2ed675731da29efe6a02d3d4
Link de validação: https://valida.ae/78cacf9a9d226a88a921000d8aa478c82a638a9916334f177?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Milton Dieime Bernardes
Data 02/03/2026 08:58
#5a7552dd162e11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
open original →