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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a autorização para o pagamento de diárias a profissionais credenciados no âmbito da Administração Pública, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
native_id1148

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2026-03-16 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação — —
2026-03-11 Emissão de Parecer Jurídico — Parecer Jurídico pela constitucinalidade e legalidade da matéria
2026-03-09 Proposição distribuída às comissões — —
2026-03-09 Encaminhar Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T19:16:34.762054-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO DE LEI Nº 002/2026
Dispõe sobre a autorização para o 
pagamento de diárias a profissionais 
credenciados no âmbito da 
Administração Pública, nos termos da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul aprovou e eu Walmir Peres 
Prefeito(a) Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de indenização nas contratações realizadas por 
meio de sistema de credenciamento, regido pelo art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, quando da ocorrência de deslocamento eventual e temporário do município 
de Marilândia do Sul/PR, por força das atribuições do contrato e no interesse da 
Administração.
Art. 2º O pagamento de que trata esta Lei deverá estar previsto no respectivo 
instrumento contratual, e observará o procedimento, os parâmetros, as hipóteses de 
cabimento e os valores estabelecidos nos regulamentos aplicáveis aos servidores 
públicos efetivos do respectivo ente federativo.
Art. 3º A indenização se destina exclusivamente a cobrir despesas extraordinárias com 
pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
03 de março de 2026.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MENSAGEM Nº 002.2026
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente projeto de lei, 
que dispõe sobre a autorização para o pagamento de diárias a profissionais credenciados 
no âmbito da Administração Pública, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Almeja-se suprir uma importante lacuna na legislação que rege as contratações públicas, 
especificamente no que tange ao sistema de credenciamento. 
A proposta visa autorizar, de forma expressa, o pagamento de diárias a profissionais que, 
embora não sejam servidores nem empregados públicos, prestam serviços essenciais à 
Administração e necessitam se deslocar para o cumprimento de suas obrigações 
contratuais.
As diárias são verbas de natureza indenizatória, destinadas a ressarcir o agente por 
despesas extraordinárias decorrentes de deslocamentos a serviço. Ocorre que, na 
ausência de previsão legal expressa, a Administração Pública se vê impedida de efetuar tal 
pagamento a profissionais credenciados, ainda que o deslocamento seja essencial para 
a execução do contrato e realizado no interesse público.
Essa lacuna cria uma situação de desequilíbrio, pois, o profissional credenciado, ao se 
deslocar para atender a uma demanda da Administração, arca integralmente com os custos 
de sua viagem, o que não ocorre com os servidores públicos em situação idêntica.
Portanto, a ausência de previsão para o pagamento de diárias a credenciados fere o 
princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Embora o vínculo jurídico 
seja distinto do estatutário, a situação fática — o deslocamento a serviço da Administração 
— é a mesma. 
A finalidade da diária é indenizar um custo, e esse custo existe para ambos.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o profissional contratado por 
credenciamento não possui vínculo empregatício e, portanto, não faz jus a verbas de 
natureza trabalhista ou estatutária, salvo expressa previsão contratual ou legal.
É justamente por essa razão que o presente projeto de lei se faz necessário. Ele não busca 
criar um vínculo empregatício, mas sim estabelecer uma base legal clara para uma verba 
de natureza indenizatória, garantindo que o edital de credenciamento e o contrato possam 
prever o ressarcimento de despesas de forma segura e transparente.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para 
apreciação e aprovação deste Projeto.
Atenciosamente,
WALMIR PERES
Prefeito Municipal

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