PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO DE LEI Nº 002/2026
Dispõe sobre a autorização para o
pagamento de diárias a profissionais
credenciados no âmbito da
Administração Pública, nos termos da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul aprovou e eu Walmir Peres
Prefeito(a) Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de indenização nas contratações realizadas por
meio de sistema de credenciamento, regido pelo art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, quando da ocorrência de deslocamento eventual e temporário do município
de Marilândia do Sul/PR, por força das atribuições do contrato e no interesse da
Administração.
Art. 2º O pagamento de que trata esta Lei deverá estar previsto no respectivo
instrumento contratual, e observará o procedimento, os parâmetros, as hipóteses de
cabimento e os valores estabelecidos nos regulamentos aplicáveis aos servidores
públicos efetivos do respectivo ente federativo.
Art. 3º A indenização se destina exclusivamente a cobrir despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
03 de março de 2026.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 002.2026
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente projeto de lei,
que dispõe sobre a autorização para o pagamento de diárias a profissionais credenciados
no âmbito da Administração Pública, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Almeja-se suprir uma importante lacuna na legislação que rege as contratações públicas,
especificamente no que tange ao sistema de credenciamento.
A proposta visa autorizar, de forma expressa, o pagamento de diárias a profissionais que,
embora não sejam servidores nem empregados públicos, prestam serviços essenciais à
Administração e necessitam se deslocar para o cumprimento de suas obrigações
contratuais.
As diárias são verbas de natureza indenizatória, destinadas a ressarcir o agente por
despesas extraordinárias decorrentes de deslocamentos a serviço. Ocorre que, na
ausência de previsão legal expressa, a Administração Pública se vê impedida de efetuar tal
pagamento a profissionais credenciados, ainda que o deslocamento seja essencial para
a execução do contrato e realizado no interesse público.
Essa lacuna cria uma situação de desequilíbrio, pois, o profissional credenciado, ao se
deslocar para atender a uma demanda da Administração, arca integralmente com os custos
de sua viagem, o que não ocorre com os servidores públicos em situação idêntica.
Portanto, a ausência de previsão para o pagamento de diárias a credenciados fere o
princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Embora o vínculo jurídico
seja distinto do estatutário, a situação fática — o deslocamento a serviço da Administração
— é a mesma.
A finalidade da diária é indenizar um custo, e esse custo existe para ambos.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o profissional contratado por
credenciamento não possui vínculo empregatício e, portanto, não faz jus a verbas de
natureza trabalhista ou estatutária, salvo expressa previsão contratual ou legal.
É justamente por essa razão que o presente projeto de lei se faz necessário. Ele não busca
criar um vínculo empregatício, mas sim estabelecer uma base legal clara para uma verba
de natureza indenizatória, garantindo que o edital de credenciamento e o contrato possam
prever o ressarcimento de despesas de forma segura e transparente.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para
apreciação e aprovação deste Projeto.
Atenciosamente,
WALMIR PERES
Prefeito Municipal