br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaCria o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC e dá outras providências.
native_id1149

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-03-16 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2026-03-11 Emissão de Parecer Jurídico
2026-03-09 Proposição distribuída às comissões
2026-03-09 Encaminhar Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T14:55:45.532516-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO DE LEI Nº 003.2026
Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil 
– FUMDEC e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC, de natureza 
contábil e financeira, vinculado à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil ou órgão 
equivalente, com o objetivo de prover recursos para ações de prevenção,
mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres no âmbito do 
Município de Marilândia do Sul.
Parágrafo único. O FUMDEC possui personalidade jurídica e patrimônio próprio, 
gozando de autonomia administrativa e financeira, na forma desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e 
reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da 
população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, 
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou 
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação 
anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade 
afetada;
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
Art. 3º Constituem objetivos do FUMDEC:
I - garantir recursos financeiros para o desenvolvimento de ações de Defesa Civil 
no Município;
II - viabilizar investimentos em equipamentos, materiais, capacitação de pessoal e 
infraestrutura necessários às atividades de Defesa Civil;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
III - promover a cultura de prevenção de riscos de desastres junto à população;
IV - assegurar recursos para resposta imediata a situações de emergência e estado 
de calamidade pública;
V - financiar programas de recuperação de áreas atingidas por desastres.
Art. 4º O FUMDEC tem por finalidade custear:
I - Ações de Prevenção e Mitigação:
• a) mapeamento de áreas de risco;
• b) monitoramento de riscos geológicos, hidrológicos e meteorológicos;
• c) obras de contenção, drenagem e outras medidas estruturais de redução 
de riscos;
• d) programas de educação preventiva e capacitação comunitária;
II - Ações de Preparação:
• a) treinamento e capacitação de agentes de Defesa Civil;
• b) aquisição e manutenção de equipamentos de resposta;
• c) realização de simulados e exercícios;
• d) elaboração e atualização de planos de contingência;
III - Ações de Resposta:
• a) socorro e assistência às vítimas de desastres;
• b) fornecimento de abrigo temporário, alimentação e itens de primeira 
necessidade;
• c) mobilização de recursos humanos e materiais para atendimento 
emergencial;
• d) montagem de estruturas provisórias de apoio;
IV - Ações de Recuperação:
• a) reconstrução de infraestrutura pública danificada;
• b) apoio à recuperação de moradias e meios de subsistência;
• c) recuperação ambiental de áreas degradadas por desastres;
• d) ações de recuperação psicossocial das comunidades afetadas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Constituem receitas do FUMDEC:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais do Município que lhe forem 
destinados;
II - transferências de recursos da União e do Estado do Paraná;
III - transferências de recursos de organismos internacionais;
IV - doações, legados e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais 
ou internacionais;
V - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do Fundo;
VI - produto de multas administrativas aplicadas por infrações à legislação 
municipal de proteção e defesa civil;
VII - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com 
entidades públicas ou privadas;
VIII - recursos oriundos de fundos estaduais ou federais de defesa civil;
IX - reversão de saldos anuais não utilizados;
X - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º Os recursos financeiros do FUMDEC serão depositados em conta bancária 
específica, em instituição financeira oficial.
§ 2º Os recursos do FUMDEC que não forem utilizados no exercício financeiro 
permanecerão no Fundo, vedada sua incorporação ao orçamento geral do 
Município.
§ 3º Os recursos do FUMDEC poderão ser aplicados em operações financeiras de 
baixo risco, observada a legislação pertinente, devendo os rendimentos reverterem 
ao próprio Fundo.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º A administração do FUMDEC compete ao Coordenador Municipal de Defesa 
Civil ou autoridade equivalente, designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O administrador do FUMDEC responderá civil, penal e 
administrativamente pela má gestão dos recursos.
Art. 7º Compete ao administrador do FUMDEC:
I - elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
II - executar a programação financeira aprovada;
III - ordenar despesas e autorizar pagamentos;
IV - apresentar relatórios periódicos de execução física e financeira ao Conselho 
Municipal de Defesa Civil;
V - manter atualizado o cadastro de doadores e parceiros;
VI - celebrar convênios, contratos e acordos necessários ao cumprimento dos 
objetivos do Fundo;
VII - prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa Civil –
CGFUMDEC, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, com as 
seguintes competências:
I - aprovar o plano de aplicação dos recursos do FUMDEC;
II - acompanhar e fiscalizar a execução financeira do Fundo;
III - emitir parecer sobre as contas anuais do FUMDEC;
IV - propor diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos;
V - deliberar sobre doações e contribuições ao Fundo;
VI - elaborar seu regimento interno.
Art. 9º O Conselho Gestor do FUMDEC será composto por 07 (sete) membros 
titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução, sendo:
I - o Coordenador Municipal de Defesa Civil, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
V - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;
VIII - um representante do Poder Legislativo Municipal.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
§ 1º Os membros do Conselho Gestor exercerão suas funções gratuitamente, 
sendo o serviço prestado considerado relevante para o Município.
§ 2º A composição, nomeação e funcionamento do Conselho Gestor serão 
regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10. Os recursos do FUMDEC serão aplicados mediante:
I - execução direta pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
II - celebração de convênios com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
III - parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da legislação 
vigente.
Art. 11. A aplicação dos recursos do FUMDEC observará os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FUMDEC para:
I - pagamento de pessoal permanente;
II - despesas de custeio ordinário da administração municipal;
III - finalidades estranhas aos objetivos da Defesa Civil.
Art. 12. Em situações de emergência ou estado de calamidade pública, declarados 
nos termos da legislação vigente, o administrador do FUMDEC poderá autorizar 
despesas imediatas, dispensadas as formalidades ordinárias, devendo submeter a 
prestação de contas ao Conselho Gestor na primeira reunião subsequente.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA
Art. 13. O administrador do FUMDEC apresentará, trimestralmente, ao Conselho 
Gestor, relatório circunstanciado das receitas e despesas realizadas.
Art. 14. As contas do FUMDEC serão anualmente submetidas à auditoria do órgão 
de controle interno do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade às receitas e 
despesas do FUMDEC, disponibilizando as informações no portal da transparência 
do Município, atualizadas mensalmente.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias 
contados de sua publicação.
Art. 18. O Conselho Gestor do FUMDEC deverá ser constituído no prazo de 60 
(sessenta) dias contados da publicação do decreto regulamentador.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 03 de março de 2026
WALMIAR PERES
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Mensagem nº 003.2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Marilândia do Sul,
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que visa a 
criação do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC. A proposta fundamenta￾se na necessidade premente de dotar o Município de mecanismos ágeis e 
autônomos para o enfrentamento de situações de emergência e na consolidação de 
uma cultura de prevenção de desastres. A criação do FUMDEC justifica-se pelos 
seguintes pontos fundamentais:
1. Autonomia e Agilidade Financeira - Atualmente, a gestão de recursos para 
desastres muitas vezes depende de remanejamentos orçamentários morosos. O 
FUMDEC, como fundo de natureza contábil e financeira, permite a segregação de 
recursos específicos que não se perdem ao final do exercício financeiro, garantindo 
que o Município tenha "caixa" imediato para socorro e assistência às vítimas em 
situações críticas.
2. Fomento à Cultura de Prevenção - Historicamente, o poder público atua na 
remediação. Este Projeto de Lei inverte essa lógica ao destinar recursos 
específicos para o mapeamento de áreas de risco, monitoramento meteorológico e 
obras de drenagem e contenção. Investir em prevenção é, comprovadamente, mais 
barato e eficiente do que arcar com os custos de reconstrução pós-desastre.
3. Captação de Recursos Externos - A existência de um Fundo Municipal 
institucionalizado é, frequentemente, um pré-requisito para que o Município receba 
repasses voluntários e transferências fundo a fundo do Governo Federal e do 
Estado do Paraná. Sem o FUMDEC, Marilândia do Sul corre o risco de perder 
recursos de convênios por falta de uma unidade gestora específica.
4. Transparência e Controle Social - A proposta institui o Conselho Gestor do 
FUMDEC, garantindo que a aplicação do dinheiro público seja fiscalizada por 
representantes de diversas secretarias, do Corpo de Bombeiros e do próprio Poder 
Legislativo. Além disso, prevê a prestação de contas periódica e a publicidade total 
via Portal da Transparência, assegurando que o recurso chegue onde é realmente 
necessário.
5. Proteção à Vida e ao Patrimônio - Em última análise, este projeto cumpre o 
dever constitucional do Município de zelar pela segurança pública e pela 
incolumidade de seus cidadãos. Marilândia do Sul, como qualquer cidade brasileira, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
está sujeita a intempéries climáticas e eventos adversos que exigem uma Defesa 
Civil equipada, treinada e, acima de tudo, financeiramente amparada.
Diante do exposto, pela relevância social e administrativa da matéria, contamos 
com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que 
representa um marco na resiliência e na modernização da gestão pública de nosso 
município.
Marilândia do Sul, 03 de março de 2026.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal

open original →