PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2026
SÚMULA:- Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Marilandia
do Sul, Estado do Paraná, os procedimentos para a celebração, execução,
fiscalização e controle de convênios, termos de cooperação e parcerias
congêneres, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPÁL DE MARILÂNDIA DO
SUL , no uso de suas atribuições do artigo 18, inciso IV, da Lei Orgânica
do Município de Marilândia do Sul, PROMULGA A SEGUINTE:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, a realização
de parcerias institucionais por meio de convênios, termos de cooperação ou instrumentos
congêneres, com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de
aprimorar a qualidade, a eficiência e a efetividade da atuação legislativa e administrativa.
Art. 2º As parcerias reguladas por esta Resolução se destinam, especialmente, às seguintes
finalidades:
I - capacitação e aperfeiçoamento de vereadores e servidores;
II - realização de estudos técnicos, jurídicos, contábeis, administrativos ou legislativos;
III - intercâmbio institucional e compartilhamento de boas práticas;
IV - desenvolvimento de projetos institucionais, tanto internos quanto externos;
V - fortalecimento da transparência pública, do controle social e do acesso à informação;
VI - promoção da inovação administrativa, da modernização institucional e da transformação
digital do Poder Legislativo;
VII - apoio à pesquisa, produção e difusão de conhecimento legislativo e institucional;
VIII - cooperação para o desenvolvimento de ações voltadas à cidadania, educação política e
participação popular;
IX - apoio técnico para elaboração, revisão e aperfeiçoamento de normas e processos
legislativos;
X - realização de eventos, seminários, cursos, fóruns e outras atividades de interesse
institucional;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
XI - cooperação para implementação de políticas de sustentabilidade, responsabilidade
socioambiental e eficiência administrativa;
XII - integração com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades representativas e
organizações da sociedade civil para fins institucionais comuns; e
XIII - outras atividades de interesse público e institucional compatíveis com as competências do
Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E TIPOS DE INSTRUMENTOS
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se as seguintes modalidades de parceria:
I - Convênio: instrumento que envolve transferência de recursos financeiros, celebrado com
órgão ou entidade da Administração Pública ou entidade privada sem fins lucrativos, visando à
execução de objetivos de interesse comum;
II - Termo de Cooperação: instrumento celebrado sem transferência de recursos financeiros,
destinado à execução de atividades de interesse recíproco ou comum, estabelecendo vínculo
cooperativo ou de parceria entre os partícipes;
III - Acordo de Cooperação Técnica: instrumento voltado para estabelecer cooperação ampla,
voltada ao intercâmbio de conhecimentos, capacitações, estudos, realização de projetos ou
programas e outros de interesse comum, sem repasse de recursos financeiros;
IV - Termo de Fomento: instrumento legal celebrado entre o Poder Público e Organizações da
Sociedade Civil (OSCs), como ONGs, para projetos de interesse público, sendo a iniciativa da
proposta oriunda da OSC, mediante transferência de recursos financeiros do Poder Público,
destinados ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse público previamente
definidos, nos termos da legislação aplicável;
V - Termo de Colaboração: instrumento celebrado com Organizações da Sociedade Civil, com
transferência de recursos financeiros, quando a iniciativa da parceria for da Administração
Pública, visando à execução de atividades de interesse público;
VI - Protocolo de Intenções: instrumento de caráter preliminar, não oneroso, destinado a
formalizar a intenção de cooperação institucional futura, sem geração imediata de obrigações
financeiras;
VII - Termo de Adesão: instrumento pelo qual a Câmara Municipal adere a programas, projetos,
redes ou iniciativas institucionais promovidas por outros órgãos ou entidades, públicas ou
privadas sem fins lucrativos;
VIII - Cooperação Interinstitucional: instrumento formal celebrado entre entes federativos ou
órgãos públicos para atuar de forma integrada na execução de projetos, programas ou atividades
de interesse comum.
Parágrafo único. Outras modalidades de parceria poderão ser admitidas, desde que compatíveis
com a legislação vigente e com as finalidades institucionais do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DOS ENTES E INSTITUIÇÕES PARCEIROS
Art. 4º As parcerias poderão ser celebradas com:
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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I - universidades, faculdades, escolas técnicas, institutos e demais instituições de ensino e
pesquisa;
II - órgãos de controle interno ou externo, tribunais de contas, corregedorias e conselhos de
fiscalização profissional;
III - outras câmaras municipais, assembleias legislativas, casas legislativas federais ou estaduais
e órgãos legislativos comparáveis;
IV - órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, inclusive autarquias,
fundações públicas e empresas públicas;
V - entidades técnicas, científicas, culturais, sociais ou institucionais sem fins lucrativos,
compatíveis com os objetivos da parceria;
VI - organizações da sociedade civil, associações comunitárias, cooperativas ou fundações
privadas, desde que suas atividades sejam compatíveis com os objetivos da parceria; e
VIII - outros parceiros públicos ou privados que contribuam para a consecução dos objetivos de
interesse comum, mediante análise da compatibilidade institucional e legal.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS E PLANOS DE TRABALHO
Art. 5º A celebração de parceria dependerá de plano de trabalho previamente aprovado, que
deverá conter, no mínimo:
I - descrição clara do objeto da parceria;
II - justificativa técnica do interesse público e institucional;
III - metas e resultados esperados;
IV - atividades a serem desenvolvidas, com cronograma de execução;
V - prazo de vigência;
VI - indicação do responsável interno pelo acompanhamento; e
VII - previsão de recursos e dotação orçamentária, quando houver repasse.
Art. 6º Constituem critérios mínimos para celebração das parcerias:
I - compatibilidade do objeto com as finalidades institucionais da Câmara;
II - inexistência de finalidade lucrativa;
III - demonstração do interesse público;
IV - regularidade jurídica e fiscal da entidade parceira, quando aplicável; e
V - observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e economicidade.
Art. 7º A instrução do processo administrativo deverá conter, no mínimo:
I - solicitação formal da parceria;
II - documentação da entidade parceira;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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III - plano de trabalho;
IV - parecer jurídico;
V - manifestação do controle interno; e
VI - autorização da autoridade competente.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 8º O Controle Interno da Câmara Municipal deverá:
I - emitir parecer de admissibilidade prévio às celebrações;
II - verificar a compatibilidade com as diretrizes legais e regulamentares;
III - atestar a regularidade dos procedimentos de liberação e aplicação; e
IV - acompanhar a prestação de contas final e a conformidade documental.
Art. 9º. A Câmara Municipal designará servidor ou setor responsável pelo acompanhamento e
fiscalização da execução da parceria, competindo-lhe:
I - acompanhar o cumprimento do plano de trabalho;
II - elaborar relatórios de execução;
III - atestar a conformidade das atividades realizadas; e
IV - comunicar eventuais irregularidades.
Art. 11. Quando houver transferência de recursos financeiros:
I - os recursos manterão natureza de dinheiro público;
II - será exigida prestação de contas; e
III - aplicar-se-ão as regras da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. Fica vedada em quaisquer instrumentos de parceria:
I - participação de agente sem poderes legais para assinar;
II - transferência da execução do objeto a terceiros sem autorização formal;
III - repasse de recursos sem plano de aplicação ou metas;
IV - cláusulas ambíguas que prejudiquem o controle e auditoria; e
V - desvio de finalidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Art. 13. As parcerias poderão ser alteradas ou prorrogadas mediante termo aditivo, desde que
devidamente justificadas.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 23 de março de 2026.
Mesa Executiva
EDMILTON CARLOS DA SILVA MILTON DIEIME BERNARDES
Presidente Vice-Presidente
WILLIAM BARBOSA DA SILVA ROBSON ALONSO GARCIA
1º Secretário 2º Secretário
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Edmilton Carlos da Silva
Data 23/03/2026 17:19
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Milton Dieime Bernardes
Data 23/03/2026 16:48
#8c08db7926e911f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
WIlliam Barbosa da Silva
Data 23/03/2026 15:55
#8c142b9b26e911f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Robson Alonso Garcia
Data 23/03/2026 16:36
#8c1f5b8426e911f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Resolução nº
002/2026, que estabelece o marco regulatório interno para a celebração de convênios,
termos de cooperação e parcerias institucionais no âmbito da Câmara Municipal de
Marilândia do Sul.
A administração pública moderna exige, cada vez mais, a integração entre órgãos e
entidades para a otimização de recursos e o compartilhamento de conhecimentos. Neste
sentido, a presente proposta justifica-se pelos seguintes motivos:
1. Adequação à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)
Com a plena vigência da Nova Lei de Licitações e Contratos, torna-se imperativo que o
Poder Legislativo Municipal discipline seus procedimentos internos de parceria. Este
projeto garante que qualquer cooperação — com ou sem repasse de recursos — esteja
juridicamente blindada e em total conformidade com a legislação federal.
2. Qualificação do Corpo Técnico e Parlamentar
Um dos grandes objetivos desta resolução é facilitar parcerias com universidades,
escolas de governo e tribunais de contas. Isso permitirá a promoção de cursos de
capacitação e intercâmbios técnicos que elevarão a qualidade do debate legislativo e a
eficiência dos serviços administrativos desta Câmara.
3. Fomento à Inovação e Transformação Digital
Ao regulamentar Termos de Cooperação e Acordos de Tecnologia, a Câmara abre
portas para a modernização institucional, permitindo a adoção de novas ferramentas de
transparência e participação popular sem, necessariamente, gerar custos elevados,
priorizando o intercâmbio de soluções já existentes em outros órgãos públicos.
4. Rigor na Fiscalização e Prestação de Contas
O projeto não apenas autoriza as parcerias, mas cria mecanismos rígidos de controle.
Estabelece a obrigatoriedade de planos de trabalho detalhados, designação de fiscais
responsáveis e a atuação direta do Controle Interno. Tais medidas asseguram que o
interesse público seja sempre preservado e que qualquer aplicação de recurso seja
transparente e auditável.
5. Cooperação com a Sociedade Civil
A proposta também disciplina o relacionamento com entidades sem fins lucrativos e
organizações da sociedade civil, permitindo que a Câmara apoie projetos de educação
política, cidadania e responsabilidade socioambiental, fortalecendo o vínculo entre o
Poder Legislativo e a comunidade marilandense.
Em suma, este Projeto de Resolução é um instrumento de governança que
profissionaliza a gestão da Câmara Municipal, conferindo segurança jurídica e
transparência às ações de cooperação institucional.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Pela relevância da matéria, contamos com o apoio unânime dos Nobres Pares para a
aprovação desta medida.
Marilândia do Sul, 23 de março de 2026.
Mesa Executiva
EDMILTON CARLOS DA SILVA MILTON DIEIME BERNARDES
Presidente Vice-Presidente
WILLIAM BARBOSA DA SILVA ROBSON ALONSO GARCIA
1º Secretário 2º Secretário
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Edmilton Carlos da Silva
Data 23/03/2026 17:19
#8c0027b326e911f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Milton Dieime Bernardes
Data 23/03/2026 16:48
#8c08db7926e911f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
WIlliam Barbosa da Silva
Data 23/03/2026 15:55
#8c142b9b26e911f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Robson Alonso Garcia
Data 23/03/2026 16:36
#8c1f5b8426e911f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO