PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2026
SÚMULA:- Altera e acrescenta dispositivos ao Regimento Interno da
Câmara Municipal de Marilândia do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPÁL DE MARILÂNDIA DO
SUL , no uso de suas atribuições do artigo 18, inciso IV, da Lei Orgânica
do Município de Marilândia do Sul, PROMULGA A SEGUINTE:
RESOLUÇÃO
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilândia do Sul passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º ....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 5º A Câmara exerce, ainda, a função julgadora, quando lhe compete processar e julgar
o Prefeito e os Vereadores por infrações político-administrativas, nos termos da
legislação federal e desta norma." (AC)
"Art. 18 ....................................................................................................
...................................................................................................................
XXXI - até o mês de fevereiro de cada ano, o Relatório Anual de Atividades
Legislativas do ano anterior;" (NR)
"Art. 32 ....................................................................................................
§ 1º No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes deverão fiscalizar e
controlar os atos do Poder Executivo e da Administração Indireta, acompanhando a
execução de programas governamentais e a correta aplicação dos recursos públicos nas
áreas de suas respectivas competências. (AC)
§ 2º Para o pleno exercício da fiscalização, as Comissões poderão realizar visitas
técnicas, vistorias em obras públicas e inspeções em unidades de serviço municipal,
bem como solicitar documentos e informações aos secretários e órgãos municipais,
observados os trâmites regimentais. (AC)
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§ 3º A atividade de fiscalização e controle do Poder Executivo será organizada por meio
de Plano Anual de Fiscalização, instituído por Resolução própria, que definirá as áreas
prioritárias, o cronograma de inspeções e o modelo de relatórios periódicos a serem
apresentados pelas Comissões Permanentes." (AC)
"Art. 33. As Comissões Permanentes são 4 (quatro), compostas cada uma de 3 (três)
membros, com as seguintes denominações:
I - Constituição e Justiça; (NR)
II - Finanças e Orçamentos;
III - Infraestrutura, Urbanismo e Segurança; (NR)
IV - Educação, Saúde e Assistência Social."
"Art. 34 ....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 4º As Comissões Permanentes da Câmara serão constituídas até a primeira sessão
ordinária da primeira sessão legislativa do mandato, renovando-se na primeira sessão
ordinária da terceira sessão legislativa, ou até que seja eleita nova comissão, sendo
permitida a recondução de seus membros." (NR)
"Art. 34-A. As Comissões Permanentes poderão realizar audiências públicas
extraordinárias, por iniciativa própria ou a requerimento de entidades da sociedade civil,
para instruir matérias em trâmite ou debater temas de relevante interesse público
municipal. (AC)
Parágrafo único. As audiências públicas visam garantir a participação popular no
processo legislativo, podendo as Comissões convidar especialistas, autoridades e
representantes dos setores interessados para prestar esclarecimentos." (AC)
"Art. 38. Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e
jurídico e quanto à sua técnica legislativa. (NR)
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os
processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem outro
destino por este Regimento. (NR)
§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido e,
somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação. (NR)
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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§ 3º A Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre o mérito das
seguintes proposições: (NR)
I - organização administrativa da Câmara, e da Prefeitura;
II - contratos, ajustes, convênios e consórcios;
III - licença ao Prefeito e Vereadores."
"Art. 39 ....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 2º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamentos proceder à redação final do
projeto de lei orçamentária apenas quando houver aprovação de emendas que alterem
valores ou dotações; caso contrário, a redação final será consolidada pela Secretaria da
Câmara para fins de autógrafo." (NR)
"Art. 40. Compete à Comissão de Infraestrutura, Urbanismo e Segurança emitir parecer
e fiscalizar os processos atinentes a: (NR)
I – execução de obras públicas, saneamento, iluminação e serviços prestados por
concessionárias ou permissionárias;
II – política urbana, habitação, ordenamento territorial e cumprimento das metas do
Plano Diretor Municipal;
III – preservação do meio ambiente, licenciamento ambiental, recursos hídricos e
desenvolvimento sustentável;
IV – políticas de segurança pública municipal, vigilância, defesa civil, trânsito e
mobilidade urbana;
V – assuntos ligados à indústria, comércio, agricultura e pecuária.
Parágrafo Único. A Comissão manterá acompanhamento permanente sobre o
cronograma de obras e a qualidade dos serviços públicos essenciais oferecidos à
população." (NR)
"Art. 43 ....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 7º Não se aplicam os dispositivos deste artigo a Comissão de Constituição e Justiça
para a redação final, quando o prazo para exarar parecer será de 2 (dois) dias." (NR)
"Art. 51-A. Todas as etapas de tramitação das proposições observarão os seguintes
prazos regimentais: (AC)
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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I – 10 (dez) dias para as Comissões Permanentes exararem parecer, contados do
recebimento da matéria, ressalvados prazos maiores determinados por legislação
específica;
II – 30 (trinta) dias para as Comissões Permanentes exararem parecer em matérias de
natureza orçamentária;
III – 2 (duas) sessões para inclusão da matéria na Ordem do Dia, após o protocolo do
parecer em Secretaria;
IV – 10 (dez) dias para o envio do autógrafo da matéria aprovada ao Poder Executivo."
(AC)
"Art. 67 ....................................................................................................
...................................................................................................................
VI - As justificativas de faltas às atividades parlamentares deverão ser apresentadas por
escrito, acompanhadas de documento comprobatório, no prazo de até 05 (cinco) dias,
prorrogáveis por igual período, contados do retorno às atividades. Compete
exclusivamente ao Presidente da Câmara o deferimento ou indeferimento da
justificativa, cabendo recurso ao Plenário da respectiva decisão." (NR)
"Art. 74. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se as segundas feiras, com
início às 18 horas, em número de 4 (quatro) por mês." (NR)
"Art. 77-A. A participação dos vereadores nas sessões plenárias, reuniões de comissões
e audiências públicas poderá se dar em ambiente remoto, por videoconferência, nos
termos da regulamentação própria. (AC)
§ 1º O voto proferido pelo vereador em participação remota possui a mesma validade
jurídica do voto presencial.
§ 2º A manifestação do voto remoto poderá ocorrer de forma eletrônica por sistema ou
oral (com áudio e vídeo em caso de indisponibilidade do sistema).
§ 3º A participação remota não será permitida em eleições da Mesa Diretora, cassação
de mandato e deliberação das contas do Executivo Municipal.
§ 4º Fica autorizada a realização de sessões em formato híbrido mediante sistema oficial
que garanta a autenticidade e segurança da votação."
"Art. 80 ....................................................................................................
§ 1º As sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e as audiências públicas serão
transmitidas ao vivo, em áudio e vídeo, preferencialmente por meio da rede mundial de
computadores. (NR)
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§ 2º Na impossibilidade técnica de transmissão simultânea, a sessão deverá ser
obrigatoriamente gravada em áudio e/ou vídeo, sendo o arquivo publicado em canal
oficial da Câmara em até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento dos trabalhos,
permanecendo disponível por período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias. (NR)
§ 3º O arquivo digital da transmissão ou da gravação, devidamente identificado com o
tipo de sessão e a data, será arquivado pelo Legislativo. (NR)
§ 4º A Presidência poderá regulamentar os procedimentos técnicos, os canais oficiais de
exibição e os casos excepcionais de falha de transmissão." (AC)
"Art. 94 ....................................................................................................
V - matérias em turno único; (NR)
VI - matérias em segunda e última votação; (NR)
VII - matérias em primeira votação;" (NR)
"Art. 97 ....................................................................................................
§ 3º As proposições deverão ser apresentadas, preferencialmente, por meio de sistema
eletrônico de processo legislativo, utilizando-se assinatura digital que garanta a
autenticidade e a integridade do documento, produzindo efeitos jurídicos imediatos a
partir do seu protocolo digital. (AC)
§ 4º A Câmara Municipal estabelecerá por regulamento próprio o procedimento de
análise prévia de todas as proposições legislativas, a ser realizado pela Comissão de
Constituição e Justiça com apoio da assessoria técnica ou jurídica, para verificação da
clareza, objetividade, coerência e observância das regras da Lei Complementar Federal
nº 95/1998, devolvendo-as ao autor para adequação em caso de inobservância." (AC)
"Art. 98 ....................................................................................................
Parágrafo Único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser
apresentado pelo autor e encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça, cujo
parecer será incluído na ordem do dia e apreciado pelo Plenário." (NR)
"Art. 131. A discussão é a fase do processo legislativo destinada ao debate das matérias
em Plenário. (NR)
§ 1º Terão discussão única as seguintes proposições: projetos de lei, de resolução e de
decreto legislativo; requerimentos; moções; indicações; recursos contra atos da
Presidência e vetos.
§ 2º A discussão poderá ser adiada uma única vez, mediante requerimento de qualquer
Vereador aprovado pelo Plenário, salvo se a proposição tramitar em regime de urgência.
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§ 3º Havendo proposições apensadas ou sobre o mesmo assunto, a discussão observará a
ordem cronológica de apresentação."
"Art. 132. A discussão das proposições será única e versará sobre o texto em sua
globalidade (englobadamente), ressalvados os casos em que a Lei Orgânica Municipal
ou legislação específica exijam rito diverso. (NR)
§ 1º A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, a discussão poderá
ser feita separadamente, artigo por artigo.
§ 2º Apresentado substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor da proposição,
este terá preferência na discussão sobre o projeto original.
§ 3º Caso o substitutivo seja apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará
sobre a suspensão da discussão para envio da matéria à Comissão competente;
decidindo o Plenário pelo prosseguimento da discussão original, o substitutivo será
considerado prejudicado."
"Art. 133. Durante a discussão, é facultada a apresentação de emendas e subemendas, as
quais serão discutidas individualmente, uma a uma. (NR)
§ 1º A discussão de cada emenda ou subemenda precederá a votação da matéria
principal ou do artigo a que se referir.
§ 2º Se as emendas apresentadas em Plenário contiverem matéria nova ou modificarem
substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão seguinte.
§ 3º No caso do adiamento previsto no parágrafo anterior, não serão admitidas novas
emendas, ressalvadas exclusivamente as de redação destinadas a sanar vícios de
linguagem ou técnica legislativa."
"Art. 140 ....................................................................................................
IV - 30 (trinta) minutos para discussão de projeto, quando discutido englobadamente;
(NR)
V - 60 (sessenta) minutos para discussão de projeto, nos casos de discussão por artigo,
10 (dez) minutos no máximo para cada um, nunca superando o teto total de 60
(sessenta) minutos;" (NR)
"Art. 150. Os processos de votação são: (NR)
I – eletrônico;
II – simbólico;
III – nominal.
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§ 1º O gerenciamento, a tramitação e o registro dos atos legislativos desta Câmara
ocorrerão, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico oficial (SAPL ou
congênere). (AC)
§ 2º O uso de painel eletrônico para as votações em Plenário possui caráter facultativo,
cabendo à Presidência a regulamentação de seu funcionamento e operação nos casos
não previstos neste Regimento. (AC)
§ 3º Quando utilizado, o painel deverá exibir publicamente o resultado, o voto
individual e o registro de presenças. (AC)
§ 4º Na impossibilidade técnica de utilização do sistema eletrônico ou por decisão do
Presidente, a votação ocorrerá pelos processos simbólico ou nominal, observadas as
regras deste Capítulo." (AC)
"Art. 152. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Presidente ou
Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis
ou contra a proposição. (NR)
Parágrafo Único. O Presidente proclamará o resultado lendo ou mandando ler o número
total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado
NÃO." (NR)
"Art. 153 ....................................................................................................
Parágrafo Único. A votação deverá ser por voto nominal ou eletrônico nos seguintes
casos: (NR)
...................................................................................................................
VI – em todas as matérias que exijam quórum de maioria absoluta ou de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara para aprovação." (AC)
"Art. 157. A votação será realizada em turno único, ressalvados os casos em que a
legislação ou este Regimento Interno determinarem rito diverso." (NR)
"Art. 158. A votação será feita englobadamente, abrangendo o texto integral da
proposição. (NR)
§ 1º A votação poderá ser feita artigo por artigo, mediante requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º As emendas serão votadas uma a uma, separadamente do texto principal."
"Art. 164 ....................................................................................................
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Parágrafo Único. Cabe aos Vereadores recursos da decisão, que será encaminhado a
Comissão de Constituição e Justiça, cujo parecer será submetido ao Plenário." (NR)
"Art. 166. Terminada a fase de votação, o projeto aprovado sem emendas ou com
emendas que exijam apenas adequação formal será encaminhado à Secretaria da
Câmara, que elaborará o texto definitivo (Redação Final Técnica). (NR)
§ 1º A Redação Final elaborada pela Secretaria, quando meramente técnica, dispensa
nova votação em Plenário, seguindo diretamente para autógrafo, salvo se houver
impugnação por qualquer Vereador no prazo de 1 (um) dia útil.
§ 2º A remessa à Comissão de Constituição e Justiça será obrigatória apenas quando a
complexidade das emendas aprovadas exigir adequação lógica ou jurídica que possa
alterar o sentido do texto original.
§ 3º Os projetos de Lei Orçamentária Anual e Plurianual de Investimentos serão
remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento para redação final somente se houver
alteração de mérito financeiro; não havendo, a Secretaria procederá à conferência para
autógrafo.
§ 4º Verificada pela Secretaria a necessidade de ajuste que altere a substância do
aprovado, o processo será imediatamente remetido à Comissão competente para o
parecer de redação final."
"Art. 167. O projeto com o parecer da Comissão, para os casos de redação final, ficará
pelo prazo de 3 (três) dias na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores." (NR)
"Art. 173. Os projetos de Códigos, Consolidação e Estatutos, depois de apresentados em
Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados a Comissão de
Constituição e Justiça." (NR)
"Art. 174. Os projetos de codificação, de consolidação e Estatutos, dada a sua
complexidade, poderão ser discutidos em tantos turnos quantos forem necessários,
conforme deliberação do Plenário, ocorrendo a votação em turno único sobre o conjunto
do texto e suas emendas após o encerramento da fase de discussão. (NR)
§ 1º Encerrada a discussão e procedida a votação, o processo retornará à Comissão para
incorporação das emendas aprovadas, se houver.
§ 2º Após a fase de redação final pela Comissão, seguir-se-á a tramitação normal dos
demais projetos."
"Art. 176. Recebida do Prefeito a proposta orçamentaria, dentro do prazo e na forma
legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a às Comissões
Competentes. (NR)
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§ 1º As Comissões têm o prazo de 30 (trinta) dias para exarar parecer e oferecer
emendas. (NR)
§ 2º Emitidos os pareceres, estes serão distribuídos aos Vereadores por meio eletrônico,
ficando o projeto à disposição da Presidência para inclusão na Ordem do Dia." (NR)
"Art. 179. As sessões em que se discutir o orçamento terão a Ordem do Dia reservada
exclusivamente a essa matéria e a outras de natureza orçamentária, ficando o
Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos." (NR)
"Art. 185 ....................................................................................................
§ 1º O processo de julgamento observará estritamente os princípios do contraditório e
da ampla defesa. (NR)
§ 2º Recebido o Parecer Prévio do TCE, o Presidente notificará o interessado para
apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias. (NR)
§ 3º O julgamento far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, não correndo este prazo
durante o recesso parlamentar. (NR)
§ 4º O prazo poderá ser acrescido mediante justificativa da Comissão de Finanças
aprovada pela maioria absoluta do Plenário." (AC)
"Art. 186. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fará distribuir cópia do mesmo e do Balanço
Anual a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e
Orçamento. (NR)
§ 1º Simultaneamente ao envio à Comissão, o Presidente notificará o Prefeito para,
querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no §
2º do Art. 185.
§ 2º Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo pela Comissão, os Vereadores
poderão formalizar pedidos escritos de informações sobre itens determinados da
prestação de contas, os quais serão processados pela Comissão.
§ 3º Durante a instrução do processo, e especialmente para subsidiar a análise da defesa
apresentada, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar obras, examinar
documentos nas repartições municipais e solicitar esclarecimentos complementares.
§ 4º Transcorrido o prazo de defesa do Prefeito, a Comissão de Finanças e Orçamento
terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer conclusivo e apresentar o respectivo
Projeto de Decreto Legislativo, opinando pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 5º O prazo da Comissão poderá ser suspenso caso haja necessidade de diligências
externas, desde que não comprometa o prazo global de 60 (sessenta) dias para o
julgamento final pelo Plenário."
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"Art. 192 ....................................................................................................
§ 1º O recurso será encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça, para opinar e
elaborar o Projeto de Resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do
recebimento do recurso." (NR)
"Art. 197 ....................................................................................................
§ 10 Recebido o veto, será encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça, que
poderá solicitar audiência de outras Comissões." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, em 26 de março de 2026.
Mesa Executiva
EDMILTON CARLOS DA SILVA MILTON DIEIME BERNARDES
Presidente Vice-Presidente
WILLIAM BARBOSA DA SILVA ROBSON ALONSO GARCIA
1º Secretário 2º Secretário
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Edmilton Carlos da Silva
Data: 30/03/2026 10:13
#12d72cd02c3a11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Milton Dieime Bernardes
Data: 30/03/2026 11:33
#12e045152c3a11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
WIlliam Barbosa da Silva
Data: 30/03/2026 10:16
#12eeff262c3a11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Robson Alonso Garcia
Data: 30/03/2026 10:16
#12ff13cb2c3a11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa promover uma atualização estrutural e procedimental no
Regimento Interno desta Casa de Leis, adequando-o à realidade tecnológica do século XXI e
aos anseios da sociedade por maior transparência e dinamismo no processo legislativo.
As alterações propostas fundamentam-se nos seguintes pilares:
1. Modernização Tecnológica e Processo Eletrônico
A instituição do sistema eletrônico de votação e do protocolo digital de proposições (Art. 97 e
Art. 150) retira a Câmara da dependência exclusiva do papel, conferindo celeridade e segurança
jurídica aos atos. A previsão de sessões híbridas e participações remotas (Art. 77-A) assegura a
continuidade dos trabalhos legislativos mesmo em situações excepcionais, alinhando Marilândia
do Sul às melhores práticas das assembleias legislativas e do Congresso Nacional.
2. Transparência e Participação Popular
A obrigatoriedade da transmissão ao vivo e o armazenamento das gravações (Art. 80) garantem
o princípio constitucional da publicidade. Além disso, a criação da possibilidade de audiências
públicas extraordinárias pelas Comissões (Art. 34-A) democratiza o debate, permitindo que a
sociedade civil organizada contribua diretamente na instrução de matérias complexas.
3. Fortalecimento da Função Fiscalizadora
A inclusão do Plano de Fiscalização (Art. 32) e o detalhamento do rito de julgamento das contas
do Executivo (Arts. 185 e 186) reforçam a principal prerrogativa do Poder Legislativo. O novo
texto garante o respeito absoluto aos princípios do contraditório e da ampla defesa, evitando
nulidades judiciais e garantindo que o julgamento técnico do Tribunal de Contas seja apreciado
com o rigor que o erário exige.
4. Eficiência e Nomenclatura das Comissões
A alteração das nomenclaturas (Art. 33), como a criação da Comissão de Constituição e Justiça
(CCJ), e a especialização da Comissão de Infraestrutura, Urbanismo e Segurança, permitem
uma distribuição de matérias mais técnica e focada. A simplificação para o turno único de
discussão e votação (Art. 131 e 157) elimina burocracias desnecessárias que retardavam a
aprovação de projetos de interesse público, sem prejuízo à qualidade do debate.
5. Ajustes Administrativos e de Horário
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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A alteração do horário das sessões para as 18 horas (Art. 74) busca conciliar a atividade
parlamentar com a logística institucional, mantendo o acesso do público e otimizando o
funcionamento administrativo da Casa.
Diante do exposto, as modificações ora apresentadas não são apenas formais, mas uma reforma
necessária para que este Poder Legislativo atue com maior independência, transparência e
eficácia em prol da população de Marilândia do Sul. Pela relevância da matéria, contamos com
o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Resolução.
Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, em 26 de março de 2026.
Mesa Executiva
EDMILTON CARLOS DA SILVA MILTON DIEIME BERNARDES
Presidente Vice-Presidente
WILLIAM BARBOSA DA SILVA ROBSON ALONSO GARCIA
1º Secretário 2º Secretário
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Edmilton Carlos da Silva
Data: 30/03/2026 10:13
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Assinado eletronicamente por
Milton Dieime Bernardes
Data: 30/03/2026 11:33
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Assinado eletronicamente por
WIlliam Barbosa da Silva
Data: 30/03/2026 10:16
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Assinado eletronicamente por
Robson Alonso Garcia
Data: 30/03/2026 10:16
#12ff13cb2c3a11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO