PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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PROJETO DE LEI Nº 008/2026
Súmula: Inseri e altera dispositivos da Lei
Municipal nº 676, de 31 de março de 2026,
que CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL – FUMDEC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, Aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1 da Lei Municipal nº 676, de 31 de março de 2026, Cria o Fundo
Municipal De Defesa Civil – FUMDEC e dá outras providências, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil – FUMPDEC, de natureza contábil e financeira,
vinculado ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em
conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
§1º O Fundo constitui instrumento de captação e aplicação
de recursos financeiros destinados às ações de proteção e
defesa civil no Município;
§2º O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado.”
Art. 2º O artigo 9 da Lei Municipal nº 676, de 31 de março de 2026, Cria o Fundo
Municipal De Defesa Civil – FUMDEC e dá outras providências, passa a ter a
seguinte redação:
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“Art. 9° O FUMPDEC será administrado pelo Poder
Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil
§1º A gestão do Fundo observará a seguinte estrutura:
I – gestão política, exercida pelo Prefeito Municipal;
II – gestão financeira, realizada pela Secretaria Municipal
responsável pela contabilidade e finanças;
III – gestão operacional, exercida pela Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§2º O Conselho Gestor do FUMPDEC será composto por 08
(oito) membros titulares e respectivos suplentes, com
mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução, sendo:
I - O Coordenador Municipal de Defesa Civil;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e
Viação;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos;
V - Um representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
VIII – Um representante do Gabinete do Prefeito.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor exercerão suas
funções gratuitamente, sendo o serviço prestado
considerado relevante para o Município.
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§ 4º A composição, nomeação e funcionamento do
Conselho Gestor serão regulamentados por decreto do
Poder Executivo Municipal.
§ 5º Compete ao Conselho Diretor:
I – Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
II – Estabelecer critérios de priorização das ações;
III – Fiscalizar a execução das ações financiadas;
IV – Analisar relatórios de execução financeira.
§ 6º Em situações de Emergência ou Calamidade Pública
homologadas, o rito de aplicação dos recursos será
simplificado e sumário, para garantir a agilidade.”
Art. 3º O artigo 11 da Lei Municipal nº 676, de 31 de março de 2026, Cria o Fundo
Municipal De Defesa Civil – FUMDEC e dá outras providências, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 11 A aplicação dos recursos do FUMDEC observará
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
§ 1º Na aplicação dos recursos do Fundo o Município
deverá:
I – Executar ações de proteção e defesa civil;
II – Atender populações atingidas por desastres;
III – promover a identificação e cadastro das famílias
afetadas, quando necessário;
IV – Manter registros administrativos, financeiros e
operacionais das ações executadas.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FUMDEC para:
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I - Pagamento de pessoal permanente;
II - Despesas de custeio ordinário da administração
municipal;
III - finalidades estranhas aos objetivos da Defesa Civil.”
Art. 4º O artigo 13 da Lei Municipal nº 676, de 31 de março de 2026, Cria o Fundo
Municipal De Defesa Civil – FUMDEC e dá outras providências, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 13 O administrador do FUMPDEC apresentará,
anualmente, ao Conselho Gestor, relatório circunstanciado
das receitas e despesas realizadas.
§ 1º O gestor deverá apresentar relatório de execução ao
Conselho Gestor no prazo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do exercício ou de ação emergencial
específica.”
Art. 5º O artigo 14 da Lei Municipal nº 676, de 31 de março de 2026, Cria o Fundo
Municipal De Defesa Civil – FUMDEC, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 As contas do FUMPDEC poderão ser submetidas à
auditoria do órgão de controle interno do Município e ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.”
Art. 6º O artigo 15 da Lei Municipal nº 676, de 31 de março de 2026, Cria o Fundo
Municipal De Defesa Civil – FUMDEC, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 O Poder Executivo Municipal dará ampla
publicidade às receitas e despesas do FUMPDEC,
disponibilizando as informações atualizadas no portal da
transparência do Município.
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MENSAGEM Nº 008/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A alteração da lei mostra-se necessária em razão de atualização de
modelo normativo. A legislação vigente foi elaborada com base no modelo
disponibilizado em janeiro de 2026. Contudo, em março do mesmo ano, o Núcleo
Regional de Defesa Civil de Apucarana disponibilizou novo modelo e solicitou a
adequação da lei já aprovada a esse padrão mais recente.
Dessa forma, a presente alteração visa promover a conformidade da
legislação municipal com as diretrizes atualizadas do órgão competente,
garantindo padronização, alinhamento institucional e maior segurança jurídica.
Diante da relevância da matéria para o interesse público e para o bom
funcionamento da rede municipal de saúde, contamos com a análise e aprovação
do presente Projeto de Lei pelos nobres Vereadores.
Atenciosamente,
WALMIR PERES
Prefeito Municipal