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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaInseri e altera dispositivos da Lei Municipal nº 676, de 31 de março de 2026, que CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – FUMDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1187

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição distribuída às comissões
2026-05-18 Proposição distribuída às comissões
2026-05-18 Proposição distribuída às comissões
2026-05-11 Encaminhar Comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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PROJETO DE LEI Nº 008/2026
Súmula: Inseri e altera dispositivos da Lei 
Municipal nº 676, de 31 de março de 2026, 
que CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA 
CIVIL – FUMDEC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, Aprovou e Eu, 
Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1 da Lei Municipal nº 676, de 31 de março de 2026, Cria o Fundo 
Municipal De Defesa Civil – FUMDEC e dá outras providências, passa a ter a 
seguinte redação:
“Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa 
Civil – FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, 
vinculado ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em 
conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964.
§1º O Fundo constitui instrumento de captação e aplicação 
de recursos financeiros destinados às ações de proteção e 
defesa civil no Município;
§2º O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado.”
Art. 2º O artigo 9 da Lei Municipal nº 676, de 31 de março de 2026, Cria o Fundo 
Municipal De Defesa Civil – FUMDEC e dá outras providências, passa a ter a 
seguinte redação:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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“Art. 9° O FUMPDEC será administrado pelo Poder 
Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa Civil
§1º A gestão do Fundo observará a seguinte estrutura:
I – gestão política, exercida pelo Prefeito Municipal;
II – gestão financeira, realizada pela Secretaria Municipal 
responsável pela contabilidade e finanças;
III – gestão operacional, exercida pela Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§2º O Conselho Gestor do FUMPDEC será composto por 08
(oito) membros titulares e respectivos suplentes, com 
mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução, sendo:
I - O Coordenador Municipal de Defesa Civil;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e 
Viação;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços 
Urbanos;
V - Um representante da Secretaria Municipal de 
Assistência Social;
VI - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico;
VIII – Um representante do Gabinete do Prefeito.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor exercerão suas 
funções gratuitamente, sendo o serviço prestado 
considerado relevante para o Município.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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§ 4º A composição, nomeação e funcionamento do 
Conselho Gestor serão regulamentados por decreto do 
Poder Executivo Municipal.
§ 5º Compete ao Conselho Diretor:
I – Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
II – Estabelecer critérios de priorização das ações;
III – Fiscalizar a execução das ações financiadas;
IV – Analisar relatórios de execução financeira.
§ 6º Em situações de Emergência ou Calamidade Pública 
homologadas, o rito de aplicação dos recursos será 
simplificado e sumário, para garantir a agilidade.”
Art. 3º O artigo 11 da Lei Municipal nº 676, de 31 de março de 2026, Cria o Fundo 
Municipal De Defesa Civil – FUMDEC e dá outras providências, passa a ter a 
seguinte redação:
“Art. 11 A aplicação dos recursos do FUMDEC observará 
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
§ 1º Na aplicação dos recursos do Fundo o Município 
deverá:
I – Executar ações de proteção e defesa civil;
II – Atender populações atingidas por desastres;
III – promover a identificação e cadastro das famílias 
afetadas, quando necessário;
IV – Manter registros administrativos, financeiros e 
operacionais das ações executadas.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FUMDEC para:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
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I - Pagamento de pessoal permanente;
II - Despesas de custeio ordinário da administração 
municipal;
III - finalidades estranhas aos objetivos da Defesa Civil.”
Art. 4º O artigo 13 da Lei Municipal nº 676, de 31 de março de 2026, Cria o Fundo 
Municipal De Defesa Civil – FUMDEC e dá outras providências, passa a ter a 
seguinte redação:
“Art. 13 O administrador do FUMPDEC apresentará, 
anualmente, ao Conselho Gestor, relatório circunstanciado 
das receitas e despesas realizadas.
§ 1º O gestor deverá apresentar relatório de execução ao 
Conselho Gestor no prazo de 60 (sessenta) dias após o 
encerramento do exercício ou de ação emergencial 
específica.”
Art. 5º O artigo 14 da Lei Municipal nº 676, de 31 de março de 2026, Cria o Fundo 
Municipal De Defesa Civil – FUMDEC, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 As contas do FUMPDEC poderão ser submetidas à 
auditoria do órgão de controle interno do Município e ao 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.”
Art. 6º O artigo 15 da Lei Municipal nº 676, de 31 de março de 2026, Cria o Fundo 
Municipal De Defesa Civil – FUMDEC, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 O Poder Executivo Municipal dará ampla 
publicidade às receitas e despesas do FUMPDEC, 
disponibilizando as informações atualizadas no portal da 
transparência do Município.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
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Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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MENSAGEM Nº 008/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A alteração da lei mostra-se necessária em razão de atualização de 
modelo normativo. A legislação vigente foi elaborada com base no modelo 
disponibilizado em janeiro de 2026. Contudo, em março do mesmo ano, o Núcleo 
Regional de Defesa Civil de Apucarana disponibilizou novo modelo e solicitou a 
adequação da lei já aprovada a esse padrão mais recente.
Dessa forma, a presente alteração visa promover a conformidade da 
legislação municipal com as diretrizes atualizadas do órgão competente, 
garantindo padronização, alinhamento institucional e maior segurança jurídica.
Diante da relevância da matéria para o interesse público e para o bom 
funcionamento da rede municipal de saúde, contamos com a análise e aprovação 
do presente Projeto de Lei pelos nobres Vereadores.
Atenciosamente,
WALMIR PERES
Prefeito Municipal

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