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materia nº 3/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
1 
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º a 2º ........................................................................................................... 10 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS 
Art. 3º a 5º ............................................................................................................. 10 
CAPÍTULO II 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 6º a 18 ............................................................................................................ 11 
TÍTULO III 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 19 .................................................................................................................. 14 
CAPÍTULO I 
DOS IMPOSTOS 
SEÇÃO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
Sub Seção I 
Do Imposto Predial 
Art. 20 a 33 ............................................................................................................ 14 
Sub Seção II 
Do Imposto Territorial Urbano 
Art. 34 a 42 ........................................................................................................... 16 
Sub Seção III 
Disposições Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano 
Art. 43 a 59 ........................................................................................................... 17 
Seção II 
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ”INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, 
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO 
FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, 
BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO 
Art. 60 a 77 ........................................................................................................... 20 
Seção III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Art. 78 a 120 ......................................................................................................... 24 
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CAPÍTULO II 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Art. 121 a 134 ....................................................................................................... 42 
CAPÍTULO III 
DAS TAXAS 
Seção I 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO 
Art. 135 a 147 ....................................................................................................... 44 
Seção II 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE 
Art. 148 a 158 ....................................................................................................... 47 
Seção III 
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
Art. 159 a 163 ....................................................................................................... 49 
Seção IV 
DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS 
Art. 164 a 167 ....................................................................................................... 49 
Seção V 
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRA, ARRUAMENTO E 
LOTEAMENTOS 
Art. 168 a 172 ....................................................................................................... 50 
Seção VI 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE 
AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE 
Art. 173 a 176 ....................................................................................................... 51 
Seção VII 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
Art. 177 a 180 ....................................................................................................... 51 
Seção IX 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO 
Art. 184 ................................................................................................................. 52 
Seção IX 
TAXA DE EXPEDIENTE 
Art. 185 ................................................................................................................. 53 
CAPÍTULO IV 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 186 a 191 ....................................................................................................... 53 
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TÍTULO III 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DOS CADASTROS 
Art. 192 a 193 ....................................................................................................... 54 
Seção I 
Cadastro Imobiliário 
Art. 194 a 202 ....................................................................................................... 54 
Seção II 
Cadastro de Atividades Econômicas 
Art. 203 a 210 ....................................................................................................... 58 
Seção III 
Cadastro Sanitário 
Art. 211 a 218 ....................................................................................................... 62 
Seção IV 
Cadastro de Anúncio 
Art. 219 a 226 ....................................................................................................... 65 
Seção V 
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante 
Art. 227 a 232 ....................................................................................................... 68 
Seção VI 
Cadastro de Obra Particular 
Art. 233 a 238 ....................................................................................................... 70 
Seção VII 
Atualização do Cadastral Fiscal 
Art. 239 a 243 ....................................................................................................... 71 
CAPÍTULO II 
DOCUMENTOS FISCAIS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 244 a 246 ....................................................................................................... 72 
Seção II 
Livros Fiscais 
Subseção I 
Livro de Registro de Profissional Autônomo 
Art. 247 .................................................................................................................. 73 
Subseção II 
Livro de Registro de Profissional Habilitado 
Art. 248 ................................................................................................................. 74 
Subseção III 
Livro de Registro e de Utilização 
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de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência 
Art. 249 ................................................................................................................. 74 
Subseção IV 
Livro de Registro de Entrada de Serviço 
Art. 250 ................................................................................................................. 75 
Subseção V 
Livro de Registro de Prestação de Serviço 
Art. 251 ................................................................................................................. 76 
Subseção VI 
Livro de Registro de Serviço de Saúde 
Art. 252 ................................................................................................................. 76 
Subseção VII 
Livro de Registro de Serviço Veterinário 
Art. 253 ................................................................................................................. 77 
Subseção VIII 
Livro de Registro de Serviço de “Internet” 
Art. 254 ................................................................................................................. 77 
Subseção IX 
Livro de Registro de Serviço de Ensino 
Art. 255 ................................................................................................................. 78 
Subseção X 
Livro de Registro de Administração de Consórcios 
e de Bens e de Negócios de Terceiros 
Art. 256 ................................................................................................................. 79 
Subseção XI 
Livro de Registro de Agenciamento, 
de Corretagem e de Intermediação 
Art. 257 ................................................................................................................. 80 
Subseção XII 
Livro de Registro de Diversão e Lazer 
Art. 258 ................................................................................................................. 81 
Subseção XIII 
Livro de Registro de Serviços Relativos a Bens de Terceiros 
Art. 259 ................................................................................................................. 81 
Subseção XIV 
Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra 
Art. 260 ................................................................................................................. 82 
Subseção XV 
Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade 
Art. 261 ................................................................................................................. 82 
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Subseção XVI 
Livro de Registro de Administração Financeira 
Art. 262 ................................................................................................................. 83 
Subseção XVII 
Livro de Registro de Serviço de Hospedagem, Turismo e Viagens 
Art. 263 ................................................................................................................. 83 
Subseção XVIII 
Livro de Registro de Serviço de Exploração de Rodovias 
Art. 264 ................................................................................................................. 84 
Subseção XIX 
Autenticação de Livro Fiscal 
Art. 265 a 266 ....................................................................................................... 85 
Subseção XX 
Escrituração de Livro Fiscal 
Art. 267 ................................................................................................................. 85 
Subseção XXI 
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal 
Art. 268 a 271 ....................................................................................................... 86 
Subseção XXII 
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal 
Art. 272 ................................................................................................................. 86 
Subseção XXIII 
Disposições Finais 
Art. 273 a 274 ....................................................................................................... 87 
CAPÍTULO III 
PENALIDADES EM GERAL 
Art. 275 a 280 ....................................................................................................... 87 
Seção I 
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios 
Art. 281 ................................................................................................................. 88 
 
Seção II 
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização 
Art. 282 ................................................................................................................. 88 
 
CAPÍTULO VI 
PENALIDADES FUNCIONAIS 
Art. 287 a 289 ....................................................................................................... 89 
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CAPÍTULO V 
PROCEDIMENTO FISCAL 
Art. 290 a 291 ....................................................................................................... 89 
Seção I 
Apreensão 
Art. 292 a 297 ....................................................................................................... 90 
Seção II 
Arbitramento 
Art. 298 a 301 ....................................................................................................... 91 
Seção III 
Diligência 
Art. 302 ................................................................................................................. 93 
Seção IV 
Estimativa 
Art. 303 a 307 ....................................................................................................... 93 
Seção V 
Homologação 
Art. 308 ................................................................................................................. 94 
Seção VI 
Inspeção 
Art. 309 a 310 ....................................................................................................... 94 
Seção VII 
Interdição 
Art. 311 ................................................................................................................. 95 
Seção VIII 
Levantamento 
Art. 312 ................................................................................................................. 95 
Seção IX 
Plantão 
Art. 313 ................................................................................................................. 95 
Seção X 
Representação 
Art. 314 a 315 ....................................................................................................... 95 
Seção XI 
Autos e Termos de Fiscalização 
Art. 316 a 318 ....................................................................................................... 96 
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CAPÍTULO VI 
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 319 ................................................................................................................. 98 
Seção II 
Postulantes 
Art. 320 a 321 ....................................................................................................... 98 
Seção III 
Prazos 
Art. 322 ................................................................................................................. 98 
Seção IV 
Petição 
Art. 323 ................................................................................................................. 99 
Seção V 
Instauração 
Art. 324 a 325........................................................................................................ 99 
Seção VI 
Instrução 
Art. 326 ................................................................................................................. 100 
Seção VII 
Nulidades 
Art. 327 a 328 ......................................................................................................... 100 
Seção VIII 
Disposições Diversas 
Art. 329 a 333 ....................................................................................................... 100 
CAPÍTULO VII 
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL 
Seção I 
Litígio Tributário art. 329 
Art. 334 ................................................................................................................. 101 
Seção II 
Defesa art. 330 
Art. 335 ................................................................................................................. 101 
Seção III 
Contestação art. 331 
Art. 336 ................................................................................................................. 101 
Seção IV 
Competência 
Art. 337 ................................................................................................................. 101 
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Seção V 
Julgamento em Primeira Instância 
Art. 338 a 344 ....................................................................................................... 102 
Seção VI 
Recurso Voluntário para a Segunda Instância 
Art. 345 a 346 ....................................................................................................... 103 
Seção VII 
Recurso de Ofício para a Segunda Instância 
Art. 347 a 348 ....................................................................................................... 103 
Seção VIII 
Julgamento em Segunda Instância 
Art. 349 a 353 ....................................................................................................... 103 
Seção IX 
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial 
Art. 354 a 355 ....................................................................................................... 104 
Seção X 
Recurso de Revista para a Instância Especial 
Art. 356 a 357 ....................................................................................................... 103 
Seção XI 
Julgamento em Instância Especial 
Art. 358 a 359 ....................................................................................................... 104 
Seção XII 
Eficácia da Decisão Fiscal 
Art. 360 a 361 ....................................................................................................... 105 
Seção XIII 
Execução da Decisão Fiscal 
Art. 362 ................................................................................................................. 105 
CAPÍTULO VIII 
PROCESSO NORMATIVO 
Seção I 
Consulta 
Art. 363 a 368 ....................................................................................................... 105 
Seção II 
Procedimento Normativo 
Art. 369 a 371 ....................................................................................................... 107 
CAPÍTULO IX 
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES 
Seção I 
Composição 
Art. 372 a 374 ....................................................................................................... 107 
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9 
Seção II 
Competência 
Art. 375 a 378 ....................................................................................................... 107 
Seção III 
Disposições Gerais 
Art. 379 a 380 ....................................................................................................... 108 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 381 a 390 ........................................................................................................ 109 
ANEXO ÚNICO 
............................................................................................................................... 111 
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº. 003 de 15 de dezembro de 2016. 
 Dispõe sobre o sistema tributário do Município de Marilândia do Sul e dá 
outras providências. 
 PEDRO SÉRGIO MILESKI, Prefeito do Município de Marilândia do Sul/PR, 
usando das atribuições que me são conferidas por lei. 
 Faço saber que a Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições 
regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a 
matéria tributária de competência municipal. 
Art. 2°. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e 
as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de 
competência municipal. 
Parágrafo único. São normas complementares das Leis e Decretos: 
I. as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos 
normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II. as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; 
III. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 
administrativas; 
IV. os convênios que o Município celebre com as entidades da 
administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios. 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS
Art. 3º. São pessoalmente responsáveis: 
 I. o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data 
do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta 
responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do 
respectivo preço; 
 II. o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura 
da sucessão; 
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 III. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do 
espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante 
do quinhão, legado ou meação; 
 IV. a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou 
incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou 
incorporadas, existentes à data daqueles atos. 
Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra 
razão social ou sob firma individual. 
Art.4º. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, 
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, 
ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
 I. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, 
indústria ou atividade; 
 II. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração 
ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
Art. 5º. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não 
se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas 
omissões por que forem responsáveis: 
 I. os pais, pelos débitos dos filhos menores; 
 II. os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou 
curatelados; 
 III. os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes; 
 IV. o inventariante, pelos débitos do espólio; 
 V. o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do 
concordatário; 
 VI. os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos 
débitos destas. 
CAPÍTULO II 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 6º. Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio. 
Art. 7º. Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos 
vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros moratórios e 
correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de 
resposta consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo para pagamento 
do crédito. 
Art. 8º. Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, 
provenientes da impontualidade total ou parcial, no tocante aos respectivos 
pagamentos, serão atualizados monetariamente de acordo com os índices oficiais. 
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§ 1º. A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor 
integral do crédito, neste compreendida a multa. 
§ 2º. Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao 
mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente. 
Art. 9º. Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com 
inscrição na Dívida Ativa. 
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, 
custas, serviços prestados e demais despesas. 
Art. 10. A atualização estabelecida na forma do artigo 8 aplicar-se-á, 
inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou 
judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância 
questionada. 
 
§ 1º. Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não 
depositada. 
§ 2º. O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, 
consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros 
ou de ambos. 
§ 3º. O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes 
reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em 
consonância com as disposições desta Lei. 
§ 4º. A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado 
deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados 
de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida. 
Art. 11. No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de 
tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser 
restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do interessado, será atualizada 
monetariamente, considerado o período compreendido entre o mês de recolhimento e 
o mês em que ocorrer a restituição. 
Parágrafo único. A atualização monetária cessará, automaticamente, se o 
interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) 
dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida. 
Art.12. A Unidade Fiscal do Município - UFM poderá ser adotada para a 
expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando.se 
os seus índices de variação para os fins da atualização monetária a que se referem 
os artigos anteriores. 
Parágrafo único. No caso de extinção da Unidade Fiscal do Município – 
UFM, será adotada, e divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser 
criada para as mesmas finalidades, pela legislação federal. 
Art. 13. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, 
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bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro 
de fato. 
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento 
anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito 
resultante do lançamento complementar. 
Art. 14. O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das 
penalidades que forem aplicadas. 
Art. 15. Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio 
tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem : 
 I. no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida 
esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades; 
 II. no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou 
qualquer dos seus estabelecimentos; 
 III. no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas 
repartições. 
 § 1º. Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, 
considerar.se.á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos 
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária. 
§ 2º. É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a 
autoridade fiscal competente recusa-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização 
ou a arrecadação do tributo, aplicando.se, então, a regra do parágrafo anterior. 
Art. 16. O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, 
exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta da 
autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários. 
§ 1º. A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos 
líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, 
quando efetivada, deverá ser registrada em termo próprio, assinado pelo Prefeito e 
pelo sujeito passivo. 
§ 2º. A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito 
tributário for inferior a 02 Unidades Fiscais do Município – UFM e o sujeito passivo for 
pessoa natural de, comprovadamente, baixa renda, que não possua bens, salvo um 
único imóvel, utilizado para sua própria residência e de sua família. 
§ 3º. A remissão não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre 
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições 
ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, 
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: 
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Art. 17. O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários 
vencidos, para os fins de sua quitação. 
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Art. 18. As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o 
cumprimento de obrigações acessórias. 
TÍTULO III 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 19. São Tributos Municipais: 
I. o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
II. o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato 
Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais 
sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua 
Aquisição; 
III. o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
IV. a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; 
V. as Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos 
ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município; 
VI. a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública. 
CAPÍTULO I 
DOS IMPOSTOS 
SEÇÃO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
Sub Seção I 
Do Imposto Predial 
Art. 20. Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil 
ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. 
Art. 21. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área 
em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, 
indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:
 I. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
 II. abastecimento de água; 
 III. sistema de esgotos sanitários; 
 IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para 
distribuição domiciliar; 
 V. escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três 
quilômetros do imóvel considerado. 
Art. 22. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo 
definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, 
as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive 
residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas: 
 I. as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela 
Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; 
 II. as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da 
legislação pertinente; 
 III. as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos 
termos da legislação pertinente; 
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 IV. as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a 
legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. 
Art. 23. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no 
qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de 
quaisquer atividades. 
Art. 24. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do 
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. 
Art. 25. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na 
Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar. 
Art. 26. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 
Art. 27. O imposto é devido, a critério da repartição competente: 
 I. por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; 
 II. por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. 
Art. 28. O disposto no artigo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele 
referidas. 
Art. 29. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em 
nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. 
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do 
ano a que corresponda o lançamento. 
Art. 30. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo 
com a entrega do recibo de lançamento, carnê de pagamento ou da notificação, 
pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, ou da 
retirada destes junto à repartição tributária municipal. 
 Art. 31. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 
prestações, mensais e sucessivas em até 06 (seis) parcelas. 
§ 1º. Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, 
poderá ser convertido em número de Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo valor 
vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de 
pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal do 
Município - UFM, vigente na data do vencimento. 
§ 2º. No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em 
Unidade Fiscal do Município - UFM será reconvertido em moeda corrente, pelo valor 
vigente na data do pagamento. 
§ 3º. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da 
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da 
posse do imóvel. 
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§ 4º. Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se 
decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. 
Art. 32. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados 
monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, além de multa 
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido. 
Art. 33. Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o 
pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores. 
§ 1º. Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última 
prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas. 
§ 2º. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente 
será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data 
da primeira prestação não paga. 
§ 3º. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na 
Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que 
corresponda o lançamento. 
 
Sub Seção II 
Do Imposto Territorial Urbano 
Art. 34. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do 
Município, segundo referido nos artigos 22 e 23 desta Lei. 
Art. 35. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os 
terrenos: 
 I. em que não existir edificação como definida no artigo 26 desta Lei ; 
 II. em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações 
condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; 
 III. cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações; 
 IV. ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua 
situação, dimensões, destino ou utilidade. 
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, 
toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e 
dependências. 
Art. 36. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do 
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. 
Art. 37. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na 
Constituição da República, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar. 
Art. 38. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 39. O imposto é devido a critério da repartição competente: 
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 I. por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; 
 II. por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas 
nele referidas. 
Art. 40. O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, 
na conformidade do disposto no artigo anterior. 
§ 1°. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos 
dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de 
"Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em 
conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros. 
§ 2°. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação 
do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. 
 
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º. de janeiro do 
ano a que corresponda o lançamento. 
Art. 41. A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do 
artigo 30 desta Lei. 
Art. 42. Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta 
Lei, nos artigos 31, 32 e 33. 
Sub Seção III 
Disposições Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano 
Art. 43. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
Parágrafo único. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro 
quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes 
elementos, tomados em conjunto ou separadamente: 
 I. preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado 
imobiliário; 
 II. custos de reprodução; 
 III. locações correntes; 
 IV. características da região em que se situa o imóvel; 
 V. outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 
Art. 44. A área e os fatores de correção de terrenos serão levados em 
consideração para o cálculo do valor venal do terreno. 
Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como 
valores unitários, para os locais e construções no território do Município: 
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 I. relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores que 
consiste na Tabela I desta lei; 
 II. relativamente às construções, os valores indicados na Tabela II, 
correspondentes a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações 
indicados na Tabela I, ambas desta Lei. 
 § 1º. Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta 
de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de 
terreno fixados pelo Executivo. 
 § 2º. O Executivo deverá atualizar, anualmente, por decreto, os valores 
unitários de metro quadrado de construção e de terreno, com base nos índices 
oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. 
Art. 46. Na determinação do valor venal não serão considerados: 
 I. o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou 
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou 
comodidade; 
 II. as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de 
comunhão. 
Art. 47. O valor venal do terreno e o do excesso de área, definido no inciso III 
do artigo 35 desta Lei, resultará da multiplicação de sua área total pelo 
correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno constante da Planta de 
Valores do ANEXO ÚNICO. 
Parágrafo único. Quando a área total do terreno for representada por
número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a 
unidade imediatamente superior. 
Art. 48. O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá ao do 
setor correspondente. 
 
Art. 49. Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se: 
I. excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que, 
consoante definido pelo inciso III do artigo 35, exceder de 5 (cinco) vezes a área 
ocupada pelas edificações; 
 II. terreno de mais de uma frente, aquele que possui mais de uma 
testada para logradouros públicos; 
 III. terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, 
exceto por servidão de passagem por outro imóvel; 
 IV. terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se 
comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 
4 (quatro) metros; 
 V. terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados 
na Listagem de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, 
acessórios da malha viária do Município ou de propriedade de particulares. 
Art. 50. No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em 
condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. 
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Art. 51. A construção será enquadrada em um dos tipos previstos não 
ANEXO ÚNICO e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta 
pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da tabela II. 
Art. 52. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos 
externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, 
cobertas ou descobertas, de cada pavimento. 
§ 1º. No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será 
considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno. 
§ 2º. No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição 
dos contornos internos de suas paredes. 
§ 3º. Quando a área construída bruta for representada por número que 
contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade 
imediatamente superior. 
Art. 53. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de 
prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte 
correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. 
Art. 54. Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as 
edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as 
construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino 
ou utilidade, não serão consideradas como área construída. 
Art. 55. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo 
enquadramento da construção em função do tipo e da faixa etária da construção. 
§ 1º. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação 
principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério 
diverso, a juízo da administração. 
§ 2º. Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em 
condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela II, será 
considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma 
acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento 
separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele 
atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a 
distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas. 
Art. 56. O valor venal de imóvel acrescido de construção será apurado pela 
soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. 
§ 1º. O imposto calcular-se-á à razão de 1% (um por cento) sobre o valor 
venal do imóvel construído. 
§ 2º. Tratando-se de imóvel não edificado, o imposto calcular-se-á à razão de 
2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel. 
Art. 57. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos 
procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente 
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injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo 
de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente. 
Art. 58. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro 
quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de 
cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção 
serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior. 
Art. 59. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis 
localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 26 
desta Lei. 
Seção II 
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ”INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, 
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO 
FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, 
BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO 
Art. 60. O Imposto sobre Transmissão ”Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos 
Reais sobre eles tem como fato gerador: 
 I. a transmissão ”inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso: 
 a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; 
 b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e 
as servidões; 
 II. a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens 
imóveis. 
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e 
contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. 
Art. 61. Estão compreendidos na incidência do imposto: 
 I. a compra e venda; 
 II. a dação em pagamento; 
 III. a permuta; 
 IV. o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a 
transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no 
artigo 59, inciso I, desta Lei; 
 V. a arrematação, a adjudicação e a remição; 
 VI. o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na 
partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge 
supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; 
 VII. o uso, o usufruto e a enfiteuse; 
 VIII. a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de 
assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 
 
 IX. a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e 
venda; 
 X. a cessão de direitos à sucessão; 
 XI. a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado 
à venda ou alheio; 
 XII. todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. 
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Art. 62. O imposto não incide : 
 I. no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu 
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura 
definitiva do imóvel; 
 II. sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio 
do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor 
comprador; 
 III. sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio 
de pessoas jurídicas em realização de capital; 
 IV. sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, 
em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram 
conferidos; 
 V. sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
 VI. sobre a aquisição de imóveis oriunda de financiamento de órgãos 
do Governo Federal ou Estadual, com a finalidade de reordenação fundiária e de 
Assentamento Rural de Famílias, neste Município, mediante requerimento 
formalizado e instruído com documentação comprobatória do preenchimento das 
condicionantes. 
Art. 63. Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando 
o adquirente tiver como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou 
direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. 
§ 1º. Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinquenta 
por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à 
aquisição, decorrer dos contratos referidos no ”caput” deste artigo, observado o 
disposto no § 2.º. 
§ 2º. Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 
(dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão 
consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição. 
§ 3º. Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, 
quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da 
totalidade do patrimônio do alienante. 
Art. 64. O reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e 
a concessão de isenção, será proferido mediante ato próprio do chefe da repartição 
tributária. 
Art. 65. São contribuintes do imposto: 
 I. os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; 
 II. os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos 
de compra e venda; 
III. os permutantes do bem ou do direito permutado. 
Art. 66. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos 
transmitidos. 
§ 1º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o 
imóvel transmitido. 
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§ 2º. Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao 
valor venal, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos 
eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
§ 2º. Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante 
apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente. 
Art. 67. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota 
correspondente à 2,5% (dois e meio por cento), e arrecadado mediante documento 
próprio de arrecadação. 
Parágrafo único. A inexatidão ou omissão de elementos no documento de 
arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os 
Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 05 Unidades 
Fiscais do Município - UFM, vigente à data da verificação da infração. 
Art. 68. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na 
data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por 
instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias 
contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato. 
Art. 69. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no 
prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da 
assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída., 
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a 
contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. 
Art. 70. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de 
sentença judicial, o imposto será pago prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença 
que houver homologado seu cálculo. 
Art. 71. Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta 
Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento 
acarretará a aplicação das multas equivalentes a: 
I. 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando 
espontaneamente recolhido pelo contribuinte; 
II. 100% (cem por cento) do imposto devido, quando apurado o débito 
pela fiscalização. 
 
Art. 72. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de 
dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos 
particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos 
com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do 
débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações 
eventualmente praticadas. 
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Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem, 
solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário. 
Art. 73. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelo 
Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos 
relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem 
a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não 
incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. 
Art. 74. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de 
registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, 
quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos 
a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados: 
I. a exigir que os interessados apresentem comprovante original do 
pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento 
respectivo; 
II. a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em 
cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando 
solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos 
e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; 
III. no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente à prática do 
ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à 
Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos : 
a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão 
ou da permuta; 
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do 
cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso; 
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição 
arrecadadora; 
d) cópia da respectiva guia de recolhimento; 
e) outras informações que julgar necessárias. 
Art. 75. Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que 
infringirem o disposto no Artigos 73 e 74 desta Lei ficam sujeitos à multa de 10 
Unidades Fiscais Municipal - UFM, por item descumprido. 
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo terá como base o valor da 
Unidade Fiscal de Referência - UFM vigente à data da infração. 
Art. 76. Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do 
artigo 66 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a 
título do Imposto de Transmissão. 
Art. 77. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, 
as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou 
efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão 
fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor 
referido no artigo 66. 
 
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Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá 
oferecer avaliação contraditória, no prazo de 15 (quinze) dias. 
Seção III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Art. 78. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento 
fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal 
e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação: 
1 – Serviços de informática e congêneres. 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 – Programação. 
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos. 
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação. 
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 – Medicina e biomedicina. 
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia 
e congêneres. 
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 
4.05 – Acupuntura. 
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 – Serviços farmacêuticos. 
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4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico 
e mental. 
4.10 – Nutrição. 
4.11 – Obstetrícia. 
4.12 – Odontologia. 
4.13 – Ortóptica. 
4.14 – Próteses sob encomenda. 
4.15 – Psicanálise. 
4.16 – Psicologia. 
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie. 
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário. 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária. 
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie. 
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas. 
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres. 
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
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inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia. 
7.04 – Demolição. 
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS). 
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, 
com material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 – Calafetação. 
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos. 
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres. 
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais. 
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação 
de conhecimentos de qualquer natureza. 
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite 
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
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temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres. 
9.03 – Guias de turismo. 
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, 
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring). 
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios. 
10.06 – Agenciamento marítimo. 
10.07 – Agenciamento de notícias. 
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios. 
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie. 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 – Espetáculos teatrais. 
12.02 – Exibições cinematográficas. 
12.03 – Espetáculos circenses. 
12.04 – Programas de auditório. 
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 – Corridas e competições de animais. 
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador. 
12.12 – Execução de música. 
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12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres. 
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres. 
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza. 
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres. 
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 – Assistência técnica. 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido. 
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 – Funilaria e lanternagem. 
14.13 – Carpintaria e serralheria. 
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou 
por quem de direito. 
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres. 
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15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, 
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens 
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e 
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo. 
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins. 
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento 
mercantil (leasing). 
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral. 
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados. 
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão 
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres. 
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
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qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento. 
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro 
e similares. 
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infra-estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 – Franquia (franchising). 
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.19 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 – Leilão e congêneres. 
17.13 – Advocacia. 
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 – Auditoria. 
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 – Estatística. 
17.21 – Cobrança em geral. 
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17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber 
ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação 
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de 
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres. 
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação 
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres. 
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais. 
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
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24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, 
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres. 
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 – Planos ou convênio funerários. 
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27 – Serviços de assistência social. 
27.01 – Serviços de assistência social. 
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 – Serviços de biblioteconomia. 
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32 – Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
36 – Serviços de meteorologia. 
36.01 – Serviços de meteorologia. 
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37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 – Serviços de museologia. 
38.01 – Serviços de museologia. 
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço). 
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
§ 1.o
 A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, 
comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. 
§ 2.o
 Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda 
que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3.o
 A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da 
conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, 
simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de 
serviços. 
§ 4.o
 Para fins de enquadramento na lista de serviços: 
I. o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado 
pelo contribuinte; 
II. o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do 
serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. 
§ 5º - Os serviços constantes deste artigo ficam sujeitos em sua totalidade ao 
imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, 
ressalvadas as exceções legalmente previstas. 
Art. 79. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN no momento da prestação, por pessoa física ou jurídica, 
com ou sem estabelecimento fixo. 
Parágrafo único. O lançamento do imposto far-se-á mensalmente. 
Art. 80. Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem 
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, nasce a obrigação fiscal para 
com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Independentemente: 
I. da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do 
ato, efetivamente, praticado; 
II. da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e 
da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. 
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Art. 81. Considera-se local da prestação de serviços, para efeitos da 
incidência do imposto: 
I. o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do 
domicílio do prestador; 
II. no caso dos itens 3.05, 7.01, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 
7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 
12.08, 12.09, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10 e 20 do 
art. 78, o local onde se efetuar a prestação. 
§ 1º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de 
modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo 
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizadas. 
§ 2º. A existência de estabelecimento prestador que configure unidade 
econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes 
elementos: 
I. manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços; 
II. estrutura organizacional ou administrativa; 
III. inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV. indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V. permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da 
indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na 
internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de 
fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu 
representante ou preposto. 
§ 3º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual 
ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como 
estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo. 
§ 4º. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais 
onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas 
de natureza itinerante. 
§ 5º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do art. 78, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.. 
§ 6º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do art. 78, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada.. 
Art. 82. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
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Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação 
de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos 
consultivo ou fiscal de sociedades. 
Art. 83. A incidência independe: 
I. Da existência de estabelecimento fixo; 
II. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
III. Do resultado financeiro obtido. 
Art. 84. O imposto é devido, a critério da repartição competente: 
I. pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de 
transporte coletivo, no território do Município; 
II. pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis; 
III. por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 
7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da relação constante do artigo 78, incluídos, 
nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as 
subempreitadas; 
IV. pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo 
prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, 
eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros. 
Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário 
da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no 
inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal 
correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos 
serviços. 
Art. 85. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado 
autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e 
para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a 
empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles. 
Art. 86. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador: 
I. obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela 
Administração, não o fizer; 
II. desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal.fatura ou outro 
documento exigido pela Administração, não fornecer:
 a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número 
de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade 
sujeita ao tributo e o valor do serviço; 
 b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente 
ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente; 
 c) cópia da ficha de inscrição. 
§ 1º. Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base 
de cálculo é o preço dos serviços, incidindo a alíquota na forma da Tabela III. 
§ 2º. O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer 
comprovante ao prestador do serviço. 
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Art. 87. O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, 
a alíquota correspondente, na forma da Tabela III. 
§ 1º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada 
a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os 
descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. 
§ 2º. Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será 
adotado o corrente na praça. 
§ 3º. Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer 
diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade 
do imposto sobre o respectivo montante. 
§ 4º. Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: 
I. pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou 
apurados; 
II. pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização 
ou colocação do objeto da prestação do serviço. 
§ 5º. O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela 
autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça. 
§ 6º. O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do 
preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos 
fiscais mera indicação de controle. 
§ 6º. O Pagamento do imposto deverá ser efetivado até o dia 10 do mês 
subseqüente à prestação do serviço. 
Art. 88. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis, nos seguintes casos: 
I. quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários 
à comprovação do respectivo montante; 
II. quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não 
refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao 
corrente na praça. 
 Art. 89. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços 
aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto 
poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições: 
I. com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos 
informativos, parcelando.se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento 
no prazo e forma previstos em regulamento; 
II. findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, 
suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão 
apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido 
pelo contribuinte. 
§ 1°. Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido 
sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, 
deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento 
de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares. 
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§ 2º. Quando a diferença mencionada no § 1º. for favorável ao contribuinte, a 
sua restituição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares. 
Art. 90. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a 
critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de 
atividades. 
Art. 91. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender 
a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a 
qualquer atividade ou grupo de atividades. 
Art. 92. A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no 
regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar. 
Art. 93. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não 
terão efeito suspensivo. 
Art. 94. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério 
da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da 
documentação fiscal. 
Art. 95. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o valor do imposto será calculado segundo as 
disposições do artigo 98 desta Lei. 
§ 1º. Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo 
que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. 
§ 2º. Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço 
prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, 
sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo. 
Art. 96. Sempre que os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 
4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18, 
17.19 e 17.20 da relação consignada pelo artigo 87, forem prestados por sociedade, 
esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, 
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora 
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 
§ 1º. Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais 
aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da 
mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no 
"caput" deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de 
serviços. 
§ 2º. Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela 
multiplicação do correspondente fixado no artigo 98 desta Lei pelo número de 
profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome 
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei 
aplicável. 
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§ 3º. Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 1° deste 
artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação 
das alíquotas correspondentes, fixadas pela Tabela III. 
Art. 97. O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser 
procedido de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte. 
Art. 98. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de 
trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, 
considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua 
inscrição no cadastro próprio, nos seguintes valores: 
I. por profissional autônomo com curso superior: 12 Unidades Fiscais 
do Município – UFM; e, 
I. por profissional autônimo sem curso superior: 6 Unidades Fiscais do 
Município – UFM. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato 
gerador do imposto: 
I. a 1º. de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já 
inscritos no exercício anterior; 
II. na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que 
vierem a se inscrever no decorrer do exercício. 
Art. 99. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de 
trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só 
vez ou em prestações, mensais e sucessivas. 
Art. 100. A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, 
empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na 
falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua 
inscrição. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de 
recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto 
por via postal ou por edital. 
Art. 101. Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher o 
imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os 
recolhimentos. 
Art. 102. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada 
atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça 
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços 
de cada mês. 
Art. 103. A prova de quitação do imposto é indispensável: 
I. à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras 
particulares; 
II. ao pagamento de obras contratadas com o Município.
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Art. 104. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus 
estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos 
serviços prestados, ainda que não tributados. 
Art. 105. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob 
pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se 
retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado. 
Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os 
livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, 
após a lavratura do auto de infração cabível. 
Art. 106. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas 
tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal 
competente, mediante termo de abertura. 
Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos 
somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem 
encerrados. 
Art. 107. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco 
devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) 
anos, contados do encerramento. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, 
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de 
serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de 
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). 
Art. 108. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, 
com as indicações, utilização e autenticação determinadas. 
Art. 109. Observado o disposto pelo inciso II do artigo 97, todo aquele que 
utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza deverá exigir o documento fiscal. 
Art. 110. Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte 
fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal. 
Art. 111. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios 
previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos 
estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos: 
I. recolhimento fora do prazo, efetuado antes do início da ação fiscal: 
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto 
devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço ; 
b) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto 
devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo 
regulamentar, do imposto retido do prestador do serviço ; 
II. recolhimento fora do prazo, efetuado após o início da ação fiscal, ou 
através dela: 
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto 
devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço; 
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b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto 
devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem 
de efetua-la; 
c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto 
devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo 
regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço. 
Art. 112. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às 
seguintes penalidades: 
I. infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: 
a) multa de 02 Unidades Fiscais do Município – UFM, aos que 
deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as 
alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for 
apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início; 
b) multa de 02 Unidades Fiscais do Município – UFM, aos contribuintes 
que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, 
quando ficar evidenciado não terem ocorrido às causas que ensejaram essas 
modificações cadastrais; 
II. infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços 
prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o 
valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou 
denunciadas após o seu início : 
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços 
não escriturados, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não 
estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições 
regulamentares; 
b) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos 
serviços, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros 
não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares; 
III. infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros 
fiscais: multa de 03 Unidades Fiscais do Município – UFM; 
IV. infrações relativas aos documentos fiscais: 
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos serviços, 
aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com 
importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem 
documento fiscal previsto em regulamento; 
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos serviços aos 
quais se referir o documento, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto 
correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a 
serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se 
utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal; 
V. infrações relativas à ação fiscal: multa de 04 Unidades Fiscais do Município 
– UFM, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem 
a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou 
da fixação da estimativa; 
VI. infrações relativas às declarações: multa de 02 Unidades Fiscais do 
Município – UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que 
obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos 
indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares; 
VII. infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei : 
multa de 05 Unidades Fiscais do Município – UFM. 
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 Parágrafo único. O valor das multas previstas no inciso III e na alínea ”a” do 
inciso IV será reduzido, respectivamente, para 01 Unidades Fiscais do Município – 
UFM e 02 Unidades Fiscais do Município – UFM, nos casos de extravio ou 
inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, 
pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares: 
I. a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos 
respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da 
prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados 
à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro 
livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto; 
II. as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro 
fiscal considerado, nos demais casos. 
Art. 113. Considera-se iniciada a ação fiscal: 
I. com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou 
II. com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do 
crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o 
contribuinte. 
Art. 114. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas 
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo 
legal. 
Art. 115. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade 
e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência 
anterior, acrescida de 100% (cem por cento) sobre o seu valor. 
Parágrafo único. Entende.se por reincidência a nova infração, violando a 
mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) 
anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração 
anterior. 
Art. 116. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações 
acessórias relativas ao imposto, que tenham por base a UFM, deverá ser adotado o 
valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. 
Art. 117. O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto 
poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de 
controle e fiscalização, disciplinado em regulamento. 
Art. 118. Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será 
intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades: 
I. pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao 
infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da 
circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo; 
II. por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração; 
III. por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos 
anteriores. 
Art. 119. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo 
poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à 
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. 
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Art. 120. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis 
existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e 
papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
CAPÍTULO II 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 121. A Contribuição de Melhoria poderá ser arrecadada dos proprietários 
de imóveis beneficiados com valorização imobiliária decorrente de obras pública e de 
obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos 
serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de seus 
órgãos da Administração Direta ou Indireta. 
§ 1º. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor 
do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras 
públicas municipais. 
§ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na 
data de conclusão da obra referida neste artigo. 
Art. 122. A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e 
recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, 
quando não executada a obra de pavimentação 
Art. 123. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular 
do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou 
logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação. 
§ 1º. Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à 
via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens 
particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados. 
§ 2º. A Contribuição é devida, a critério da repartição competente: 
 a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; 
 b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. 
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior aplica.se ao espólio das pessoas nele 
referidas. 
Art. 124. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das 
obras, consoante definidas no artigo 121, inclusive os reajustes concedidos na forma 
da legislação, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, respeitado o limite 
individual de acréscimo de valor à propriedade, na proporção da medida linear da 
testada: 
I. do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado; 
II. do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso 
referido no § 1º. do artigo 123. 
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§ 1º. Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será dividida 
igualmente entre os imóveis beneficiados. 
§ 2º. Correrão por conta da Prefeitura: 
 a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do 
Município ou isentos da Contribuição de Melhoria; 
 b) as importâncias que, em função dos limites fixados nesta lei, não 
puderem ser objeto de lançamento; 
d) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum; 
§ 3º. Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais 
competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, deverão 
encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e 
o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins 
de lançamento e arrecadação da contribuição. 
Art. 125. Aprovado pela autoridade competente o plano da obra, será 
publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes 
elementos: 
I. descrição e finalidade da obra; 
II. memorial descritivo do projeto; 
III. orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da 
legislação municipal; 
IV. determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do 
tributo; 
V. delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e 
respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do 
tributo. 
Parágrafo único. Aprovado o plano da obra, as unidades municipais 
responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos 
necessários à publicação do edital referido neste artigo. 
Art. 126. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados 
quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no 
prazo previstos em regulamento. 
Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da 
obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão 
somente terá efeito para o recorrente. 
Art. 127. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício em nome do 
sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do 
Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos 
Predial e Territorial Urbano. 
Art. 128. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador 
da Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: 
I. o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do 
título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada 
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esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do 
respectivo preço; 
II. o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da 
sucessão; 
III. o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de 
cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade 
ao montante do quinhão, do legado ou da meação; 
IV. a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de 
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou 
incorporadas existentes à data daqueles atos; 
V. a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo 
de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a 
exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome 
individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data 
da transação. 
Parágrafo único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta 
pública a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da 
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. 
 
Art. 129. À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o 
disposto pelo artigo 30 desta Lei. 
Art. 130. A Contribuição será arrecadada em até 36 parcelas mensais. 
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser superior a 0,25% (vinte e 
cindo centésimo por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo 
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, desprezados os 
descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica. 
Art. 131. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos 
legais, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma 
prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória de 50% (cinquenta por 
cento). 
Art. 132. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que 
estejam quitadas todas as anteriores. 
 
Art. 133. Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel 
constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria. 
Art. 134. Para efeito de inscrição em Dívida Ativa, cada parcela será 
considerada débito autônomo. 
CAPÍTULO III 
DAS TAXAS 
Seção I 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO
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Art. 135. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento 
é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação 
disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da segurança, ordem ou 
tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em 
razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no 
Município. 
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de 
comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as 
exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou 
decorrentes de profissão, arte ou ofício. 
Art. 136. A incidência e o pagamento da Taxa independem: 
I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas; 
II. de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, 
Estado ou Município; 
III. de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a 
atividade; 
IV. da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração 
dos locais; 
V. do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; 
VI. do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; 
VII. do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. 
Art. 137. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente 
ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, 
filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras 
que venham a ser utilizadas. 
§ 1º. A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou 
total, dos seguintes elementos: 
 I. manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, 
instrumentos e equipamentos; 
 II. estrutura organizacional ou administrativa; 
 III. inscrição nos órgãos previdenciários; 
 IV. indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
 V. permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em 
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, 
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia 
elétrica, água ou gás. 
 § 2º. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual 
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
estabelecimento, para os efeitos deste artigo. 
§ 3º. São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem 
exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. 
 § 4º. Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, 
aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional. 
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§ 5º. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos 
distintos: 
 I. os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, 
ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
 II. os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma 
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda 
que no mesmo imóvel. 
§ 6º. A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa. 
Art. 138. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à 
fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de 
atividades previstas no artigo 135. 
Art. 139. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: 
I. o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam 
insta.lados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de 
serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos; 
II. o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou 
o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou 
assemeIhados. 
Art. 140. A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de 
outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo 
período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento 
ocorram apenas em parte do período considerado. 
§ 1º. Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será 
calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a 
considerada. 
§ 2º. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades 
especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao 
maior valor. 
Art. 141. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa 
considera-se ocorrido: 
I. na data de início da atividade ou alteração de endereço ou atividade, 
relativamente ao primeiro ano de exercício desta; 
II. a 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes. 
Art. 142. A Taxa deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias do 
lançamento. 
Art. 143. O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, quando 
do requerimento de concessão de alvará, mencionando, além de outras informações 
que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua 
perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local. 
§ 1º. O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os 
estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória à indicação das diversas 
atividades exercidas num mesmo local. 
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§ 2º. Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, 
bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, 
para apresentação ao Fisco, quando solicitados. 
Art. 144. A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou 
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando 
não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou 
falsidade. 
Art. 145. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá 
exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados. 
 
Art. 146. O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no 
reconhecimento da regularidade da atividade. 
Art. 147. Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei 
relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
Seção II 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE
Art. 148. A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade é devida em 
razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação 
disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de 
anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, 
em outros locais de acesso ao público. 
 Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios 
quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de 
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, 
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou 
atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de 
transporte de qualquer natureza. 
Art. 149. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou 
tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão 
nova incidência da Taxa. 
Art. 150. A incidência e o pagamento da Taxa independem: 
I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas ao anúncio; 
II. da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela 
União, Estado ou Município; 
III. do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. 
Art. 151. A Taxa não incide quanto: 
I. aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de 
seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; 
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II. aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou 
serviços neles negociados ou explorados; 
III. aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, 
tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades 
sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas 
sedes ou dependências; 
IV. aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, 
beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, 
quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; 
V. aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando 
a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; 
VI. às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do 
prédio; 
VII. aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer 
avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem 
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
VIII. às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do 
público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
IX. aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam 
destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer 
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
X. às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no 
estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou 
desenho de valor publicitário; 
XI. às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, 
quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão 
somente, o nome e a profissão; 
XII. aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em 
impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer 
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
XIII. ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da 
obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, 
tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; 
XIV. aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição 
legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário. 
 
Art. 152. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e 
nos locais mencionados no artigo 151: 
I. fizer qualquer espécie de anúncio; 
II. explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros. 
Art. 153. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: 
I. aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao 
objeto anunciado; 
II. o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou 
móvel, inclusive veículos. 
Art. 154. A Taxa será lançada e calculada em função do tipo de veículo 
publicitário, características, quantidade e periodicidade do engenho, de conformidade 
com a Tabela V. 
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§ 1º. Em caso de haver, em um único engenho de publicidade, espaço 
destinado a diversas mensagens publicitárias, a taxa será calculada com base no 
somatório dos anúncios.
§ 2º. A Taxa será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias de seu lançamento. 
Art. 155. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no 
cadastro próprio independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do 
anúncio. 
Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição 
referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive 
cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 156. Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a 
apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos. 
Art. 157. O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em
reconhecimento da regularidade do anúncio. 
Art. 158. Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei 
pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. 
Seção III 
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 159. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, 
efetiva ou potencial, dos seguintes serviços: 
I. remoção de lixo; 
II. destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, 
tratamento ou qualquer outro processo adequado. 
Art. 160. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor de imóvel, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo. 
Art. 161. A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na 
conformidade da Tabela VI. 
Art. 162. A taxa poderá ser lançada até o último dia útil do mês de dezembro. 
Art. 163. A taxa poderá ser arrecada em até 12 (doze) parcelas mensais. 
Seção IV 
DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS
Art. 164. A Taxa de Combate a Sinistros é devida pela utilização, efetiva ou 
potencial, dos serviços municipais de assistência, combate e extinção de incêndios 
ou de outros sinistros em prédios, assim considerados os imóveis construídos, na 
forma definida nesta Lei. 
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Parágrafo único. A taxa não incide sobre a utilização dos serviços
relativamente a prédios de uso exclusivamente residencial. 
Art. 165. Contribuinte da taxa é o proprietário do prédio, o titular do seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 
Art. 166. A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na 
conformidade da Tabela VII. 
Parágrafo único. No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa 
corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel. 
Art. 167. A Taxa poderá ser lançada até o último dia útil do mês de dezembro 
e arrecadada em até 30 (trinta) dias de seu lançamento. 
Parágrafo único. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da 
Taxa considera-se ocorrido: 
 I. na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de 
exercício desta; 
 II. a 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes. 
Seção V 
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRA, ARRUAMENTO E 
LOTEAMENTOS
Art. 168. Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento 
da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo 
em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e 
Loteamentos tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da 
execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de 
equipamentos, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano 
(arruamentos e loteamentos). 
Art. 169. O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e 
loteamentos referidos no artigo anterior. 
Parágrafo único. Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo 
pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo 
projeto e ou pela execução das obras, arruamentos e loteamentos. 
Art. 170. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício, na data de início da execução; 
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho da fiscalização 
exercida sobre execução; 
III – em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, 
pelo desempenho, da fiscalização exercida sobre a execução. 
Art. 171. A taxa será calculada em função da natureza e do grau de 
complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam 
provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela VIII. 
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Art. 172. A taxa deverá ser recolhida em até 30 (trinta) dias de seu 
lançamento. 
Seção VI 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE 
AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE 
 
Art. 173. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, 
fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, 
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de 
interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da 
produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou 
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e 
aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, 
da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de 
atividade ambulante, eventual e feirante, pertinente ao zoneamento urbano, em 
observância às normas municipais sanitárias e de posturas. 
Art. 174. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou 
na hora de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade 
ambulante, eventual e feirante; 
II – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data 
ou na hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade 
ambulante, eventual e feirante. 
Art. 175. Considera-se atividade: 
I – ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com 
instalação ou localização fixas ou não; 
II – eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas 
épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, 
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos; 
III – feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, 
nas feiras livres, em locais previamente determinados. 
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem 
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou 
nos locais de acesso ao público, como veículos, como “trailers”, como “stands”, como 
balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações 
congêneres, assemelhadas e similares. 
Art. 176. A taxa será calculada em função do período de concessão da 
atividade, na forma da Tabela IX. 
Seção VII 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
Art. 177. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do 
Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática 
de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene 
da produção e do mercado – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão 
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competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de 
estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, 
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou 
consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em 
observância às normas municipais sanitárias. 
Art. 178. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício, na data de início de atividade; 
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho da fiscalização exercida 
sobre o funcionamento do estabelecimento; 
III – em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de 
atividade. 
Art. 179. A Taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. 
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas às pessoas físicas que: 
I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que 
não abertas ao público em geral; 
II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos 
respectivos tomadores de serviços. 
Art. 180. A taxa será calculada em função da natureza e do grau de 
complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam 
provocados pelo contribuinte, aliados ao grau epidemiológico da atividade e a 
metragem do estabelecimento, na forma da Tabela X. 
Seção VIII 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO 
Art. 181. A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro, 
fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, 
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de 
interesse público concernente à segurança, à higiene e à ordem pública – tem como 
fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a circulação, a 
segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento de veículo de 
transporte de passageiro, pertinente ao exercício de atividades dependentes de 
concessão ou de autorização do Poder Público e ao respeito dos direitos individuais 
ou coletivos 
Art. 182. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de 
Passageiro considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício, na data de início de circulação do veículo de 
transporte de passageiro; 
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho da fiscalização exercida 
sobre a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do 
veículo de transporte de passageiro; 
III – em qualquer exercício, na data de conserto, de reforma ou de restauração 
do veículo de transporte de passageiro, pelo desempenho da fiscalização exercida 
sobre a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do 
veículo de transporte de passageiro. 
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Art. 183. A taxa será calculada em função da espécie/tipo de veículo utilizado 
para o transporte cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo 
contribuinte na forma da Tabela XI.
Art. 184. A Taxa será recolhida através de documento de arrecadação 
próprio, em até 30 (trinta) dias de seu lançamento.
Seção IX 
TAXA DE EXPEDIENTE 
Art. 185. A Taxa de Combate a Sinistros é devida em razão da utilização de 
bens e serviços públicos, relativos ao custeio de despesas com a prática de atos 
administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de 
cópias e impressões de documentos, autenticações e outros atos congêneres, na 
forma da Tabela XII. 
Parágrafo único. O pagamento dos serviços mencionados será efetuado na 
unidade de tributação municipal, que emitirá comprovante em duas vias, com as 
seguintes destinações: 
I – 1ª via: solicitante; 
II – 2ª via: unidade que fornecer ou autenticar as cópias. 
CAPÍTULO IV 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 186. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - 
COSIP tem por finalidade o custeio do serviço de iluminação pública, que 
compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, 
a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública, além de 
outras atividades a estas correlatas. 
Art. 187. Contribuinte da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do 
município. 
Parágrafo único. É sujeito passivo solidário o locatário, o comodatário ou 
possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do 
município. 
Art. 188. O valor da COSIP será lançado mensalmente para os imóveis que 
possuam ligação privada e regular de energia elétrica e, anualmente, para os que não 
possuam. 
§ 1º. No caso de imóveis ligados à rede de energia elétrica da concessionária 
local, o valor correspondente à COSIP será variável de acordo com a quantidade de 
consumo de energia elétrica, correspondendo a 12% (doze por cento) do importe total 
da fatura de energia elétrica. 
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§ 2º. No caso de imóveis não ligados à rede de energia elétrica da 
concessionária local, o valor correspondente à COSIP será fixo, no importe de R$ 
75,30 (setenta e cinco reais e trinta centavos). 
§ 3º. Os valores correspondentes à COSIP serão reajustados anualmente pelo 
mesmo índice utilizado para a correção da tarifa de energia elétrica, na ausência 
deste, utilizar-se-á os índices oficiais. 
Art. 189. COSIP será: 
I – para os imóveis que possuam ligação privada e regular de energia elétrica, 
a mesma da fatura mensal de consumo de energia elétrica, cujo pagamento em 
atraso implicará na correção do valor da contribuição, na forma e pelo índice de 
correção utilizados para a tarifa de energia elétrica; e, 
II – para os imóveis que não possuam ligação privada e regular de energia 
elétrica, 30 de março do respectivo exercício, podendo ser dividida em até 06 
parcelas. 
Art. 190. Fica o responsável tributário sujeito à apresentação de informações 
ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio digital ou eletrônico 
Art. 191. São isentos da COSIP: 
I – os contribuintes vinculados às unidades consumidoras de energia elétrica 
da classe residencial com consumo até 100 kWh, desde que enquadrados no 
Programa LUZ FRATERNA do Governo Estadual; e, 
II – os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não 
possuam iluminação pública. 
TÍTULO III 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DOS CADASTROS 
Art. 192. A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e, 
quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos às 
quais se refira, poderá ser promovida ou alterada de ofício. 
Art. 193. O CAF – Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: 
I – o Cadastro Imobiliário – CIMOB; 
II – o Cadastro de Atividades Econômicas – CAECON; 
III – o Cadastro Sanitário – CASAN; 
IV – o Cadastro de Anúncio – CADAN; 
V – o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF; 
VI – o Cadastro de Obra Particular – CADOB. 
Seção I 
Cadastro Imobiliário 
Art. 194. O Cadastro Imobiliário – CIMOB compreende, desde que localizados 
na zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana: 
I – os bens imóveis: 
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a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de 
desmembramentos dos não-edificados existentes; 
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; 
c) de repartições públicas; 
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público; 
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; 
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de 
concessionárias de serviços públicos; 
g) de registros públicos, cartorários e notariais; 
II – o solo com a sua superfície; 
III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que 
se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, 
inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e 
torres de captação de sinais de celular. 
Art. 195. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título são obrigados: 
I – a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário – 
CIMOB; 
II – a informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na 
situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, 
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial 
definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o 
valor do seu bem imóvel; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. 
Art. 196. No Cadastro Imobiliário – CIMOB: 
I – para fins de inscrição: 
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 – a escritura; 
2 – o contrato de compra e venda; 
3 – o formal de partilha; 
4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem 
transmissão do imóvel; 
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, 
aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 
1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, 
sendo o caso, a sua ICI – Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 
2 – contrato de compra e de venda; 
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá 
constar, além da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos 
possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por 
onde correr a ação; 
d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA￾CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária. 
II – para fins de alteração: 
a) considera-se documento hábil, registrado ou não: 
1 – a escritura; 
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2 – o contrato de compra e venda; 
3 – o formal de partilha; 
4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem 
transmissão do imóvel; 
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, 
aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 
1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a 
sua ICI – Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 
2 – contrato de compra e de venda; 
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA￾CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a FIC￾CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário.
III – para fins de baixa: 
a) considera-se documento hábil, registrado ou não: 
1 – o contrato de compra e venda; 
2 – o formal de partilha; 
3 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem 
transmissão do imóvel; 
b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou 
o seu ex-possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o 
BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a 
FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário. 
§ 1.o
 Os campos, os dados e as informações do BIA-CIMOB – Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e 
as informações do Cadastro Imobiliário – CIMOB. 
§ 2.o
 O BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Imobiliária e a A FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário serão 
instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda 
Pública Municipal. 
Art. 197. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário – CIMOB, considera￾se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. 
Parágrafo Único. No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
I – com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será 
considerado o logradouro: 
a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de 
propriedade; 
b) de maneira específica: 
1 – na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, 
correspondente à frente principal; 
2 – na impossibilidade de determinar à frente principal, que 
confira ao bem imóvel maior valorização; 
II – interno, será considerado o logradouro: 
a) de maneira geral, que lhe dá acesso; 
b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que 
lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização; 
III – encravado, será considerado o logradouro correspondente à 
servidão de passagem. 
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Art. 198. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário – 
CIMOB, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de 
sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título; 
II – para informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração ou 
baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, 
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial 
definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o 
valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração 
ou de sua baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 
(dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato. 
Art. 199. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB deverá 
promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário 
de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título: 
I – após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil 
de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a 
inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário – CIMOB; 
II – após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não 
informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na situação do seu 
bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, 
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma 
ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. 
Art. 200. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, 
os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão 
responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês 
subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido 
alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, 
registrados ou transferidos, mencionando: 
I – o nome e o endereço do adquirente; 
II – os dados relativos à situação do imóvel alienado;
III – o valor da transação. 
Art. 201. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de 
gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo 
Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação 
dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou 
baixa de serviço, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação. 
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Art. 202. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração 
padrão, seqüencial e própria, chamada ICAI – Inscrição Cadastral Imobiliária, contida 
na FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário: 
I – os bens imóveis: 
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de 
desmembramentos dos não-edificados existentes; 
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; 
c) de repartições públicas; 
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público; 
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; 
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de 
concessionárias de serviços públicos; 
g) de registros públicos, cartorários e notariais; 
II – o solo com a sua superfície; 
III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que 
se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, 
inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e 
torres de captação de sinais de celular. 
Seção II 
Cadastro de Atividades Econômicas 
Art. 203. O Cadastro de Atividades Econômicas – CAECON compreende, 
desde que localizados, instalados ou em funcionamento: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços; 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
IV – as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
V – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos; 
VI – os registros públicos, cartorários e notariais. 
Art. 204. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas: 
I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas – 
CAECON; 
II – a informar, ao Cadastro de Atividades Econômicas – CAECON, qualquer 
alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de 
sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de 
extinção; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
Art. 205. No Cadastro de Atividades Econômicas – CAECON: 
I – para fins de inscrição: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e 
prestadores de serviços deverão apresentar o BIA- CAECON – Boletim de Inscrição, 
de Alteração e de Baixa do Cadastro de Atividades Econômicas e, havendo, o 
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contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a 
inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, 
deverão apresentar o BIA- CAECON – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
do Cadastro de Atividades Econômicas e, havendo, o registro no órgão de classe, o 
CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; 
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA- CAECON – 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa do Cadastro de Atividades Econômicas 
e, havendo, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público deverão apresentar o BIA- CAECON – Boletim de Inscrição, de Alteração e 
de Baixa do Cadastro de Atividades Econômica e, havendo, o estatuto social e o 
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão 
apresentar o BIA- CAECON – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas; 
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA- CAECON – Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa do Cadastro de Atividades Econômica e, 
havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas e a inscrição estadual; 
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o 
BIA- CAECON – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa do Cadastro de 
Atividades Econômica e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o CNPJ – 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
II – para fins de alteração: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e 
prestadores de serviços deverão apresentar o BIA- CAECON – Boletim de Inscrição, 
de Alteração e de Baixa do Cadastro de Atividades Econômica, a FIC- CAECON – 
Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a 
alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
e a alteração na inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, 
deverão apresentar o BIA- CAECON – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
do Cadastro de Atividades Econômica, a FIC- CAECON – Ficha de Inscrição no 
Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; 
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa do Cadastro de Atividades Econômica, a FIC￾CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do 
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Baixa do Cadastro de Atividades Econômica, a FIC- CAECON – Ficha de 
Inscrição no Cadastro de Atividades Econômica e, havendo, a alteração estatutária e 
a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão 
apresentar o BIA- CAECON – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa do 
Cadastro de Atividades Econômica, a FIC- CAECON – Ficha de Inscrição no Baixa 
do Cadastro de Atividades Econômica e, havendo, a alteração estatutária e a 
alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA- CAECON – Boletim 
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de Inscrição, de Alteração e de Baixa do Cadastro de Atividades Econômica, a FIC￾CAECON – Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividades Econômica e, havendo, a 
alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
e a alteração na inscrição estadual; 
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o 
BIA- CAECON – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa do Cadastro de 
Atividades Econômica, a FIC- CAECON – Ficha de Inscrição no Cadastro de 
Atividades Econômica e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e 
a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
III – para fins de baixa: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar 
o BIA- CAECON – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, 
a FIC- CAECON – Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividades Econômica e, 
havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; 
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, 
além do BIA- CAECON – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Mobiliária, da FIC- CAECON – Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômica e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do 
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a 
DOC – Documentação Fiscal não utilizada; 
c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, 
deverão apresentar o BIA- CAECON – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Mobiliária, a FIC- CAECON – Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômica e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe; 
d) as repartições públicas deverão apresentar o BIA- CAECON – 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa do Cadastro de Atividades Econômica, 
a FIC- CAECON – Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividades Econômica e, 
havendo, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público deverão apresentar o BIA- CAECON – Boletim de Inscrição, de Alteração e 
de Baixa do Cadastro de Atividades Econômica, a FIC- CAECON – Ficha de 
Inscrição Cadastro de Atividades Econômica e, havendo, a baixa estatutária e o 
cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão 
apresentar o BIA- CAECON – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa do 
Cadastro de Atividades Econômica, a FIC- CAECON – Ficha de Inscrição Cadastro 
de Atividades Econômica e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ 
– Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA- CAECON – Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa do Cadastro de Atividades Econômica, a FIC￾CAECON – Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividades Econômica e, havendo, a 
baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; 
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o 
BIA- CAECON – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa do Cadastro de 
Atividades Econômica, a FIC- CAECON – Ficha de Inscrição no Cadastro de 
Atividades Econômica e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o 
cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
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§ 1.o
 Os campos, os dados e as informações do BIA- CAECON – Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa do Cadastro de Atividades Econômica serão os 
campos, os dados e as informações do Cadastro Mobiliário – CAECON. 
§ 2.o
 O BIA- CAECON – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa do 
Cadastro de Atividades Econômica e a FIC- CAECON – Ficha de Inscrição no 
Cadastro de Atividades Econômica serão instituídos através de Portaria pelo 
responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 206. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômica – 
CAECON, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; 
II – para informar, ao Cadastro de Atividades Econômica – CAECON, qualquer 
alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de 
sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção 
e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de 
incorporação, de cisão e de extinção; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 
(dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas 
as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. 
Art. 207. O órgão responsável pelo Cadastro de Atividades Econômica – 
CAECON, deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as 
pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, 
de direito público ou privado: 
I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no 
Cadastro de Atividades Econômica – CAECON; 
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de 
incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de 
Atividades Econômica – CAECON, a sua alteração, como de nome ou de razão 
social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, 
de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem 
prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
Art. 208. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as 
associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a 
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Atividades Econômica – CAECON, 
até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com 
ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou 
privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação. 
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Art. 209. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de 
gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo 
Cadastro de Atividades Econômica – CAECON, até o último dia útil do mês 
subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de 
todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, 
alteração ou baixa de serviço, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 210. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração 
padrão, seqüencial e própria, chamada ICAM – Inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômica – CAECON, contida na FIC-CAECON – Ficha de Inscrição no Cadastro 
de Atividades Econômica: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços; 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III – as repartições públicas; 
IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos; 
VII – os registros públicos, cartorários e notariais. 
Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem 
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades 
identificadas segundo os CAESs – Códigos de Atividades Econômicas e Sociais, 
conforme anexo específico próprio. 
Seção III 
Cadastro Sanitário 
Art. 211. O Cadastro Sanitário – CASAN compreende, desde que, 
localizados, instalados ou em funcionamento, estejam relacionados com fabricação, 
produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, 
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem 
como atividades pertinentes à higiene pública: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços; 
II – os profissionais autônomos com estabelecimento fixo; 
Art. 212. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com 
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, 
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem 
como atividades pertinentes à higiene pública, são obrigadas: 
I – a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário – CASAN; 
II – a informar, ao Cadastro Sanitário – CASAN, qualquer alteração ou baixa, 
como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de 
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
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IV – a franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
Art. 213. No Cadastro Sanitário – CASAN, desde que estejam relacionados 
com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, 
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem 
como atividades pertinentes à higiene pública: 
I – para fins de inscrição: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e 
prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o contrato ou o estatuto social, 
o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão 
apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Sanitário e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas 
Físicas e a CI – Carteira de Identidade; 
II – para fins de alteração: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e 
prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no 
Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a 
alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na 
inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão 
apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a 
alteração do registro no órgão de classe; 
III – para fins de baixa: 
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar 
o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a 
FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o distrato social 
ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; 
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, 
além do BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, do 
distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC – 
Documentação Fiscal não utilizada; 
c) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão 
apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o 
cancelamento do registro no órgão de classe; 
§ 1.o
 Os campos, os dados e as informações do BIA-CASAN – Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados e 
as informações do Cadastro Sanitário – CASAN. 
§ 2.o
 O BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Sanitário e a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário serão 
instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda 
Pública Municipal. 
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Art. 214. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com 
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, 
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem 
como atividades pertinentes à higiene pública, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário – CASAN, de até 10 
(dez) dias antes da data de início de atividade; 
II – para informar, ao Cadastro Sanitário – CASAN, qualquer alteração ou 
baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de 
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até 
10 (dez) dias, contados da data de alteração de baixa, de fusão, de incorporação, de 
cisão e de extinção; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 
(dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas 
as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. 
Art. 215. O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário – CASAN deverá 
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, 
com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde 
que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, 
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, 
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à 
higiene pública: 
I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no 
Cadastro Sanitário – CASAN; 
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, 
de incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário – 
CASAN, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de 
atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de 
cisão, de extinção e de baixa; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem 
prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
Art. 216. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as 
associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a 
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário – CASAN, até o último dia 
útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento 
fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, , desde que estejam 
relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, 
conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou 
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que 
solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação. 
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Art. 217. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de 
gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo 
Cadastro Sanitário – CASAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de 
todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito 
público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, 
manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, 
transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades 
pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de 
serviço, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 218. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração 
padrão, seqüencial e própria, chamada ICAS – Inscrição Cadastral Sanitária, contida 
na FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário, desde que estejam 
relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, 
conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou 
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços; 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
Seção IV 
Cadastro de Anúncio 
Art. 219. O Cadastro de Anúncio – CADAN compreende, os veículos de 
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, 
colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados: 
I – em áreas, em vias e em logradouros públicos; 
II – em quaisquer outros locais: 
a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos; 
b) de acesso ao público. 
Parágrafo único. Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de 
anúncio é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na 
paisagem rural e urbana do território do Município. 
Art. 220. De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de 
comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município, o 
anúncio pode ser classificado em: 
I – quanto ao movimento: 
a) animado; 
b) inanimado; 
II – quanto à iluminação: 
a) luminoso; 
b) não-luminoso. 
§ 1.o
 Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida 
através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de 
dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria. 
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§ 2.o
 Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o 
concurso de mecanismo de dinamização própria. 
§ 3.o
 Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da 
emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria. 
§ 4.o
 Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o 
concurso de dispositivo de iluminação própria. 
 
Art. 221. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de 
propaganda ou de publicidade de anúncio, são obrigadas: 
I – a promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de 
publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio – CADAN; 
II – a informar, ao Cadastro de Anúncio – CADAN, qualquer alteração e baixa 
ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como 
dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, 
colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, 
de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal. 
Art. 222. No Cadastro de Anúncio – CADAN, os titulares de veículos de 
divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar: 
I – para fins de inscrição, o BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral de Anúncio e, havendo, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no 
Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – 
CAMOB; 
II – para fins de alteração, o BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN – Ficha de Inscrição no 
Cadastro de Anúncio; 
III – para fins de baixa, o BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e 
de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN – Ficha de Inscrição no Cadastro de 
Anúncio. 
§ 1.o
 Os campos, os dados e as informações do BIA-CADAN – Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os dados 
e as informações do Cadastro de Anúncio – CADAN. 
§ 2.o
 O BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
de Anúncio e a FIC-CADAN – Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio serão 
instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda 
Pública Municipal. 
Art. 223. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de 
propaganda ou de publicidade de anúncio, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de 
publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio – CADAN, de até 10 (dez) dias 
antes da data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, 
distribuição, utilização ou exploração; 
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II – para informar, ao Cadastro de Anúncio – CADAN, qualquer alteração e 
baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, 
como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização ou retirada, de até 10 
(dez) dias, contados da data de alteração e de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 
(dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, 
afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de 
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal, 
imediato. 
Art. 224. O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio – CADAN deverá 
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, 
com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público 
ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de 
anúncio: 
I – após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, 
distribuição, utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veículo de 
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio – 
CADAN; 
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não 
informarem, ao Cadastro de Anúncio – CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida 
no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, 
dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem 
prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, 
afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de 
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal. 
Art. 225. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas 
jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade 
– inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários – e de 
veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de 
publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em 
televisão, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de 
Anúncio – CADAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as 
pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, 
de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando: 
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data, o objeto e a característica da solicitação. 
Art. 226. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração 
padrão, seqüencial e própria, chamada ICAD – Inscrição Cadastral de Anúncio, 
contida na FIC-CADAN – Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio, os veículos de 
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, 
colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados: 
I – em áreas, em vias e em logradouros públicos; 
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II – em quaisquer outros locais: 
a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos; 
b) de acesso ao público. 
§ 1.o
 A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e 
ao controle no Cadastro de Anúncio – CADAN: 
I – deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação; 
II – poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de adesivo ou de 
autocolante, ou, no caso de anúncios novos poderá ser incorporado ao anúncio 
como parte integrante de seu material e de sua confecção, devendo, em qualquer 
 hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à 
resistência e à durabilidade; 
III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens 
que integram o seu conteúdo; 
IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do pedestre, 
mesmo à distância. 
§ 2.o
 Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora 
do alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão, 
seqüencial e própria, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do 
imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de 
forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, 
eventualmente afixados no local. 
Seção V 
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante 
Art. 227. O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF 
compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados, 
instalados ou em funcionamento. 
Art. 228. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigados: 
I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de 
Feirante – CAMEF; 
II – a informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – 
CAMEF, qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal. 
Art. 229. No Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, os 
ambulantes, os eventuais e os feirantes deverão apresentar: 
I – para fins de inscrição, o BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e, havendo, o registro 
no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de 
Identidade; 
II – para fins de alteração, o BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF – Ficha 
de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a 
alteração do registro no órgão de classe; 
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III – para fins de baixa, o BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e 
de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF – Ficha 
de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a baixa 
ou o cancelamento do registro no órgão de classe; 
§ 1.o
 Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMEF – Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante 
serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ambulante, de Eventual 
e de Feirante – CAMEF. 
§ 2.o
 O BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
de Ambulante, de Eventual e de Feirante e a FIC-CAMEF – Ficha de Inscrição no 
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão instituídos através de 
Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 230. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes 
prazos: 
I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e 
de Feirante – CAMEF, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade 
ambulante, eventual e feirante; 
II – para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – 
CAMEF, qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento, 
de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 5 
(cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
 credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal, imediato. 
Art. 231. O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de 
Feirante – CAMEF deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, 
quando os ambulantes, os eventuais e os feirantes: 
I – após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não 
promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – 
CAMEF; 
II – após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e 
funcionamento, não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de 
Feirante – CAMEF, a sua alteração ou a sua baixa; 
III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem 
prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas 
as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal. 
Art. 232. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração 
padrão, seqüencial e própria, chamada ICEF – Inscrição Cadastral de Ambulantes, de 
Eventual e de Feirante, contida na FIC-CAMEF – Ficha de Inscrição no Cadastro de 
Ambulante, de Eventual e de Feirante, os ambulantes, os eventuais e os feirantes. 
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Seção VI 
Cadastro de Obra Particular 
Art. 233. O Cadastro de Obra Particular – CADOB compreende as obras 
particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução. 
Art. 234. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde 
que em construção, em reforma ou em execução, são obrigadas: 
I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular – 
CADOB; 
II – a informar, ao Cadastro de Obra Particular – CADOB, qualquer 
alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, 
reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal. 
Art. 235. No Cadastro de Obra Particular – CADOB, as pessoas físicas ou 
jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em 
execução, deverão apresentar: 
I – para fins de inscrição, o BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e, havendo: 
a) para as pessoas físicas, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição 
no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – 
CAMOB, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI 
– Carteira de Identidade; 
b) para as pessoas jurídicas, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição 
no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – 
CAMOB, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas e a inscrição estadual; 
II – para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as 
pessoas jurídicas, o BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de 
Obra Particular; 
III – para fins de baixa, tanto para as pessoas físicas como para as 
pessoas jurídicas, o BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de 
Obra Particular. 
§ 1.o
 Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOB – Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular serão os campos, 
os dados e as informações do Cadastro de Obra Particular – CADOB. 
§ 2.o
 O BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de 
Obra Particular serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 236. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde 
que em construção, em reforma ou em execução, terão os seguintes prazos: 
I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular – 
CADOB, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da obra; 
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II – para informar, ao Cadastro de Obra Particular – CADOB, qualquer 
alteração ou baixa na sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias 
antes da data de alteração ou de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização 
cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de 
até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, 
reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal, imediato. 
Art. 237. O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular deverá 
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou 
jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em 
execução: 
I – após a data de início da construção, da reforma ou da execução da 
obra, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular – CADOB; 
II – após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou 
da execução da obra, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular – CADOB, a 
sua alteração ou a sua baixa; 
III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo 
de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e 
nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, 
devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão 
sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal. 
Art. 238. No ato da inscrição, será identificada com uma numeração padrão, 
seqüencial e própria, chamada ICOB – Inscrição Cadastral de Obra Particular, 
contida na FIC-CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular – 
CADOB, a construção, a reforma ou a execução de obra particular. 
Seção VII 
Atualização do Cadastral Fiscal 
Art. 239. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende: 
I – a nomeação da COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e 
de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualizarão Cadastral; 
II – o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC – 
Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da 
Desatualizarão Cadastral, do PROPAC – Programa Permanente de Atualização 
Cadastral; 
III – a implantação, o controle e a avaliação, pela COFISC – Comissão 
Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da 
Desatualizarão Cadastral, do PROPAC – Programa Permanente de Atualização 
Cadastral; 
Art. 240. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação 
dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o 
último dia útil do mês de março de cada ano, através de Portaria pelo responsável 
pela Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 241. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação 
dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, 
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descreverá, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, os elementos 
causadores da desatualização cadastral. 
§ 1.o
 A descrição dever ser: 
I – enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral; 
II – detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada 
e específica, evitando a explicação globalizada e genérica. 
§ 2.o
 A descrição dever conter: 
I – acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico; 
II – com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação 
dos pontos de estrangulamento. 
Art. 242. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação 
dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever os 
elementos causadores da desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e 
elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, o PROPAC – 
Programa Permanente de Atualização Cadastral. 
Parágrafo único. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do 
PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar 
assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e 
cronograma de execução. 
Art. 243. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação 
dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver 
e elaborar o PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral, implantará, 
controlará e avaliará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, o 
PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral. 
Parágrafo único. A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC – 
Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a 
metodologia científica na análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução 
de procedimentos e na concepção e materialização de atividades, usando técnicas 
investigatórias onde o mecanismo de levantamento e tratamento de informações se 
efetive com objetividade e realismo, utilizando técnicas de avaliação destinadas a 
coletar, com precisão, dados estatísticos. 
CAPÍTULO II 
DOCUMENTOS FISCAIS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 244. A DOC – Documentação Fiscal da Prefeitura compreende: 
I – os DOFs – Documentos Fiscais; 
II – os DOGs – Documentos Gerenciais. 
Art. 245. Os DOFs – Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem: 
I – os LIFs – Livros Fiscais; 
II – as NTFs – Notas Fiscais; 
III – as DECs – Declarações Fiscais. 
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Art. 246. Os LIFs – Livros Fiscais da Prefeitura compreendem: 
I – o Livro de Registro de Profissional Autônomo – LRPA; 
II – o Livro de Registro de Profissional Habilitado – LRPH; 
III – o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de 
Ocorrência – LRDO; 
IV – o Livro de Registro de Entrada de Serviço – LRES; 
V – o Livro de Registro de Prestação de Serviço – LRPS; 
VI – o Livro de Registro de Serviço de Saúde – LRSS; 
VII – o Livro de Registro de Serviço Veterinário – LRSV; 
VIII – o Livro de Registro de Serviço de “Internet” – LRSI; 
IX – o Livro de Registro de Serviço de Ensino – LRSE; 
X – o Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de 
Negócios de Terceiros – LRAD; 
XI – o Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação 
– LRAC; 
XII – o Livro de Registro de Diversões e Lazer – LRRDL; 
XIII – o Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento – LRSB; 
XIV – o Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra – LRMO; 
XV – o Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade – LRPP; 
XVI – o Livro de Registro de Administração Financeira – LRAF; 
XVII – o Livro Registro de Serviço de Hospedagem,Turismo e Viagens – 
LRSHTV; 
XVIII – o Livro de Registro de Serviço de Exploração de Rodovias – LRSER. 
Seção II 
Livros Fiscais 
Subseção I 
Livro de Registro de Profissional Autônomo 
Art. 247. O Livro de Registro de Profissional Autônomo – LRPA: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço, a data de admissão, a data de dispensa e a 
qualificação profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu 
serviço; 
b) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido: 
1 – para pessoa física com estabelecimento fixo, no 
estabelecimento; 
2 – para pessoa física sem estabelecimento fixo, na sua 
residência habitual; 
b) escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da 
dispensa do empregado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
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V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção II 
Livro de Registro de Profissional Habilitado 
Art. 248. O Livro de Registro de Profissional Habilitado – LRPH: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço, a data de admissão, a data de dispensa e a 
qualificação profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu 
serviço; 
b) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da 
dispensa do empregado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção III 
Livro de Registro e de Utilização 
de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência 
Art. 249. O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de 
Termo de Ocorrência – LRDO: 
I – é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou 
não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) a DOC – Documentação Fiscal: 
1 – autorizada pela Prefeitura; 
2 – confeccionada por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio 
contribuinte usuário; 
3 – emitida pela Prefeitura; 
b) os termos de ocorrência registrados pela AF – Autoridade Fiscal; 
c) os termos e os autos de fiscalização lavrados pela AF – Autoridade 
Fiscal; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento da ocorrência que der origem ao registro; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
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Subseção IV 
Livro de Registro de Entrada de Serviço 
Art. 250. O Livro de Registro de Entrada de Serviço – LRES: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de: 
a) sociedade de profissional liberal; 
b) pessoa jurídica; 
II – é de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
III – é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por 
objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: 
a) repartições públicas; 
b) autarquias; 
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
d) empresas públicas; 
e) sociedades de economia mista; 
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de 
serviços públicos; 
g) registros públicos, cartorários e notariais; 
h) cooperativas médicas; 
i) instituições financeiras; 
IV – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
V – destina-se a registrar: 
a) a entrada e a saída de bens corpóreos ou incorpóreos vinculados, 
potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento e fora 
do estabelecimento; 
b) os dados do tomador de serviço: 
1 – quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a 
inscrição municipal, o CPF e a CI – Carteira de Identidade; 
2 – quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o 
endereço, o telefone, a inscrição municipal e o CNPJ; 
c) o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este 
tácito ou escrito; 
d) o motivo ou a finalidade da entrada do bem corpóreo ou incorpóreo 
vinculada, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no 
estabelecimento. 
e) as observações e as anotações diversas; 
VI – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento da entrada e a da saída de bens 
vinculados, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no 
estabelecimento; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
VII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Parágrafo único. Considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar 
física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento. 
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Subseção V 
Livro de Registro de Prestação de Serviço 
Art. 251. O Livro de Registro de Prestação de Serviço – LRPS: 
I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto 
a prestação de serviço sob forma de: 
a) sociedade de profissional liberal; 
b) pessoa jurídica; 
II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto 
a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; 
III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que 
tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: 
a) repartições públicas; 
b) autarquias; 
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
d) empresas públicas; 
e) sociedades de economia mista; 
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de 
serviços públicos; 
g) registros públicos, cartorários e notariais; 
h) cooperativas médicas; 
i) instituições financeiras; 
IV – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
V – destina-se a registrar: 
a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, 
diariamente, com os números dos respectivos DOFs – Documentos Fiscais e DOGs 
– Documentos Gerenciais; 
b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, 
mensalmente, com os valores das respectivas RETs – Receitas Tributáveis; 
c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, 
tomados e retidos, acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis; 
d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo 
banco; 
e) as observações e as anotações diversas; 
VI – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou 
retido; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
VII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável 
pela Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção VI 
Livro de Registro de Serviço de Saúde 
Art. 252. O Livro de Registro de Serviço de Saúde – LRSS: 
I – é de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN enquadrados no item 4 do artigo 78 desta 
lei: 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
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III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
b) a data, o objeto e o preço do serviço; 
c) as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, 
apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais 
similares e mercadorias congêneres; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção VII 
Livro de Registro de Serviço Veterinário 
Art. 253. O Livro de Registro de Serviço Veterinário – LRSV: 
I – é de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no item 5 do artigo 78 desta lei: 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
b) a data, o objeto e o preço do serviço; 
c) as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, 
apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais 
similares e mercadorias congêneres; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção VIII 
Livro de Registro de Serviço de “Internet” 
Art. 254. O Livro de Registro de Serviço de “Internet” – LRSI: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no item 1 do artigo 78 desta lei 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
b) a data, o objeto e o preço do serviço; 
c) as receitas decorrentes de serviços de: acesso ao conteúdo e aos 
serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem 
como suas interligações, provedores de acesso, "internet" e “intranet”, planejamento, 
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confecção, hospedagem, manutenção e atualização de páginas eletrônicas e serviços 
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção IX 
Livro de Registro de Serviço de Ensino 
Art. 255. O Livro de Registro de Serviço de Ensino – LRSE:
I – é de uso obrigatório para todos os seguintes contribuintes do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no item 8 do artigo 78 desta lei: 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome e o endereço do aluno; 
b) o número e a data da matrícula; 
c) a série e o curso ministrados; 
d) a data de baixa, de transferência ou de trancamento de matrícula; 
e) as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as 
taxas de inscrição, de baixa, de transferência e de trancamento de matrícula; 
f) as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou 
nas anuidades, decorrentes de fornecimento de: 
1 – uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de 
práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza; 
2 – material didático, pedagógico e escolar, exclusive livros, 
jornais e periódicos; 
3 – merenda, lanche e alimentação; 
g) outras receitas oriundas de: 
1 – acréscimos contratuais: juros, multas e correção monetária; 
2 – cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e 
culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em 
períodos de férias; 
3 – transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os 
passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos: 
3.1 – de propriedade do estabelecimento de ensino, de 
instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, 
bem como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; 
3.2 – arrendados pelo estabelecimento de ensino, de 
instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, 
bem como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; 
4 – comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, 
também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando 
prestados com veículos de propriedade de terceiros; 
5 – permanência de alunos em horários diferentes daqueles do 
ensino regular; 
6 – ministração de aulas de recuperação; 
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7 – provas de recuperação, de segunda chamada e de outras 
similares, congêneres e correlatas; 
8 – serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como 
aplicação de testes psicológicos; 
9 – serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de 
reprodução de papéis ou de documentos; 
10 – bolsas de estudo; 
h) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção X 
Livro de Registro de Administração de Consórcios 
e de Bens e de Negócios de Terceiros 
Art. 256. O Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e 
de Negócios de Terceiros – LRAD: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no subitem 17.11 da lista de serviços, 
que prestam serviços de administração de bens e negócios de terceiros e de 
consórcios e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: 
administração de cartões de créditos, administração de planos de saúde e de 
previdência privada, administração de condomínios e administração de bens imóveis; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
b) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço; 
c) as receitas decorrentes de: 
1 – taxa de filiação de estabelecimento; 
2 – comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;
3 – taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários; 
4 – taxa de alterações contratutais; 
5 – comissões, a qualquer título; 
6 – taxas de administração, de cadastro, de expediente e de 
elaboração ou de rescisão de contrato; 
7 – honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil 
e jurídica e assistência a reuniões de condomínios;
8 – acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
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Subseção XI 
Livro de Registro de Agenciamento, 
de Corretagem e de Intermediação 
Art. 257. O Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de 
Intermediação – LRAC: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no item 10 do artigo 78 desta lei. 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o objeto, bem como o seu valor, do agenciamento, da corretagem e 
da intermediação; 
b) a percentagem e o valor da comissão contratada, inclusive sobre o 
“over-price”; 
c) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
d) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço; 
e) as receitas decorrentes de: 
1 – taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas 
congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em co-seguro; 
2 – comissão de co-seguro recebida pela seguradora líder de 
suas congêneres, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na 
corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de 
administração; 
3 – comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB – 
Instituto de Resseguro do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, 
consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de 
gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB – Instituto de 
Resseguro do Brasil; 
4 – comissão de agenciamento e de angariação paga nas 
operações com seguro; 
5 – participação contratual da agência, da filial ou da sucursal 
nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada; 
6 – comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação 
de seguros; 
7 – remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados; 
8 – a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e 
dos clubes. 
9 – a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e 
dos clubes. 
f) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
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Subseção XII 
Livro de Registro de Diversão e Lazer 
Art. 258. O Livro de Registro de Diversões e Lazer – LRDL:
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no item 12 do artigo 78 desta lei. 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do vendedor de direitos de 
transmissão, para o rádio e para a televisão, de espetáculos, de competições 
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador; 
b) o nome, o endereço e o telefone do comprador de direitos de 
transmissão, para o rádio e para a televisão, de espetáculos, de competições 
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador; 
c) o nome, o endereço e o telefone do produtor, do co-produtor de 
espetáculos, de entrevistas, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de 
festividade, de baile, de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de 
“réveillon”, de folclore e de quermesse; 
d) o valor pago pela compra de direitos de transmissão; 
e) o valor cobrado pela venda de direitos de transmissão; 
f) o valor pago pela produção e pela co-produção de espetáculos, de 
entrevistas e de congêneres; 
g) o valor cobrado pela produção e pela co-produção de espetáculos, 
de entrevistas e de congêneres; 
h) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção XIII 
Livro de Registro de Serviços Relativos a Bens de Terceiros 
Art. 259 O Livro de Registro de Serviços Relativos a Bens de Terceiros – 
LRSRBT: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no item 14 do artigo 78 desta lei. 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) os dados do tomador de serviço: 
1 – quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a 
inscrição municipal, o CPF e a CI – Carteira de Identidade; 
2 – quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o 
endereço, o telefone, a inscrição municipal e o CNPJ; 
b) os dados da prestação de serviço: 
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1 – a natureza do serviço; 
2 – o valor cobrado; 
c) os dados do objeto: 
1 – o tipo e a característica; 
2 – a destinação; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção XIV 
Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra 
Art. 260. O Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra – LRMO: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados nos subitens 17.04 e 17.05 do artigo 78 
desta lei. 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; 
b) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço; 
c) as receitas decorrentes de: 
1 – encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS; 
2 - encargos previdenciários e tributários; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção XV 
Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade 
Art. 261. O Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade – LRPP: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, nos subitens 17.06, 23.01 e 35.01 do artigo 78 desta 
lei. 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do tomador de serviço; 
b) a descrição e o valor do serviço de propaganda e de publicidade, 
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, 
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prestado pelas empresas de livros, jornais, revistas, periódicos, rádios, televisão, 
“internet” , na radiochamada ou no rádio “beep”; 
c) a descrição e o valor do serviço de veiculação e de divulgação de 
textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, prestado: 
1 – diretamente, como parte integrante, na “internet”, na 
radiochamada ou no rádio “beep”; 
2 – em separado, e não como parte integrante, em livros, em 
jornais, em revistas e em periódicos; 
d) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção XVI 
Livro de Registro de Administração Financeira 
Art. 262. O Livro de Registro de Administração Financeira – LRAF: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, do tipo instituição financeira; 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) a relação de fundos administrados pela instituição financeira, 
destacando a natureza do fundo e a receita mensal auferida; 
b) a relação de títulos quaisquer administrados pela instituição 
financeira, destacando a natureza dos títulos e a receita mensal auferida; 
c) a relação de contratos de franquia (“franchise”) e faturação 
(“factoring”) administrados pela instituição financeira, destacando a natureza dos 
contratos e a receita mensal auferida; 
d) a relação de contratos de “leasing” captados pela instituição 
financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal auferida; 
e) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção XVII 
Livro de Registro de Serviço de Hospedagem, Turismo e Viagens 
Art. 263. O Livro de Registro de Serviço de Hospedagem, Turismo e Viagens 
– LRSHTV: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no item 9 do artigo 87 desta lei. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
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II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) o nome, o endereço e o telefone do hóspede; 
b) o número do quarto ou do apartamento ou da suíte que o hóspede 
está ocupando; 
c) a duração, bem como o valor, da hospedagem; 
d) as receitas decorrentes de: 
1 – locação, guarda ou estacionamento de veículos; 
2 – lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
3 – serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, 
tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; 
4 – banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de 
aparelhos para ginástica; 
5 – aluguel de toalhas ou roupas; 
6 – aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de 
televisão, de videocassete, de “compact disc” ou de “digital video disc”; 
7 – aluguel de salões para festas, congressos, exposições, 
cursos e outras atividades; 
8 – cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes; 
9 – aluguel de cofres; 
10 – comissões oriundas de atividades cambiais. 
e) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
Subseção XVIII 
Livro de Registro de Serviço de Exploração de Rodovias 
Art. 264. O Livro de Registro de Serviço de Exploração de Rodovias – 
LRSER: 
I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no item 22 do artigo 78 desta lei. 
II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente; 
III – destina-se a registrar: 
a) a quantidade total dos pedágios, diariamente, recebidos; 
b) o valor total dos pedágios, diariamente, recebidos; 
c) as observações e as anotações diversas; 
IV – deverá ser: 
a) mantido no estabelecimento; 
b) escriturado no momento do serviço prestado; 
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; 
V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração da Fazenda Pública Municipal. 
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Subseção XIX 
Autenticação de Livro Fiscal 
 
Art. 265. Os LIFs – Livros Fiscais deverão ser autenticados pela REPAF – 
Repartição Fiscal competente, antes de sua utilização. 
 
Art. 266. A autenticação de LIF – Livro Fiscal será feita: 
I – mediante sua apresentação, à REPAF – Repartição Fiscal competente, 
acompanhado: 
a) da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; 
b) do LIF – Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado; 
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 
1) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – 
IPTU; 
2) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
3) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela 
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
II – na primeira página, identificada por uma numeração seqüencial composta 
de 7 (sete) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando o ano, 
chamada ALIF – Autenticação de Livro Fiscal; 
Parágrafo único. O LIF – Livro Fiscal será considerado, devidamente, 
encerrado, quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o 
contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de 
encerramento. 
Subseção XX 
Escrituração de Livro Fiscal 
 
Art. 267. O LIF – Livro Fiscal deve ser escriturado: 
I – inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e 
assinando, na primeira página, o termo de abertura;
II – a tinta; 
III – com clareza e com exatidão; 
IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; 
V – sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco; 
VI – em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua 
destinação; 
VII – finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e 
assinando, na última página, o termo de encerramento. 
Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de 
 rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações 
Diversas". 
Subseção XXI 
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal 
Art. 268. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal 
poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RELIF – Regime 
Especial de Escrituração de Livro Fiscal. 
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86 
Art. 269. O RELIF – Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal 
compreende a escrituração de LIF – Livro Fiscal por processo: 
I – mecanizado; 
II – de computação eletrônica de dados; 
III – simultâneo de ICMS e de ISSQN; 
IV – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; 
V – solicitado pelo interessado; 
VI – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. 
Art. 270. O pedido de concessão de RELIF – Regime Especial de 
Escrituração de Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – 
Repartição Fiscal competente, acompanhado: 
I – da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; 
II – do LIF – Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado; 
III – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela 
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
IV – com o "fac símile" dos modelos, dos processos e dos sistemas 
pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua 
utilização. 
V – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: 
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o 
modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva; 
b) modelo do LIF – Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco 
Estadual; 
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. 
Art. 271. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal 
poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, 
suspender, modificar ou cancelar a autorização do RELIF – Regime Especial de 
Escrituração de Livro Fiscal. 
Subseção XXII 
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal 
Art. 272. O extravio ou a inutilização de LIFs – Livros Fiscais devem ser 
 comunicados, por escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo 
máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. 
§ 1.o A comunicação deverá: 
I – mencionar as circunstâncias de fato; 
II – esclarecer se houve ou não registro policial; 
III – identificar os LIFs – Livros Fiscais que foram extraviados ou 
inutilizados; 
IV – informar a existência de débito fiscal; 
V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser 
efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, 
sob pena de arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal. 
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior 
 circulação do Município. 
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87 
§ 2.o
 A autenticação de novos LIFs – Livros Fiscais fica condicionada ao 
cumprimento das exigências estabelecidas. 
Subseção XXIII 
Disposições Finais 
Art. 273. Os LIFs – Livros Fiscais: 
I – deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de 
serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último 
lançamento; 
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição 
da AF – Autoridade Fiscal; 
III – apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de 
serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade Fiscal; 
IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; 
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão 
ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos 
estabelecimentos. 
Art. 274. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse 
municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a 
exibição e a conservação de LIFs – Livros Fiscais.
CAPÍTULO III 
PENALIDADES EM GERAL 
Art. 275. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe 
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas 
na legislação tributária. 
Art. 276. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou 
auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e 
outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 277. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as 
seguintes cominações: 
I. aplicação de multas; 
II. proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração 
Direta e Indireta do Município; 
III. suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as 
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial 
de tributos; 
IV. sujeição a regime especial de fiscalização. 
 
Art. 278. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum 
dispensa: 
I. o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; 
II. o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções 
cíveis, administrativas ou criminais que couberem. 
 
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Art. 279. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou 
pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão 
de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser 
modificada essa orientação ou interpretação. 
Art. 280. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda 
Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer 
natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento 
de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos 
órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de 
quaisquer benefícios fiscais. 
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará 
quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido 
definitivamente. 
Seção I 
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios 
 
Art. 281. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos 
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese 
de infringência à legislação tributária pertinente. 
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo
Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração. 
Seção II 
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização 
 
Art. 282. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que: 
I. apresentar indício de omissão de receita; 
II. tiver praticado sonegação fiscal; 
III. houver cometido crime contra a ordem tributária; 
IV. reiteradamente viole a legislação tributária. 
 
Art. 283. Constitui indício de omissão de receita: 
I. qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento 
hábil; 
II. a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou 
coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou 
sem comprovação de disponibilidade financeira deste; 
III. a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do 
realizável; 
IV. a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade 
financeira; 
V. qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo 
contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado 
por oficina credenciada. 
Art. 284. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou 
simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou 
daquele: 
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I. tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza 
ou circunstâncias materiais; 
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 
tributária principal ou crédito tributário correspondente. 
II. tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas 
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a 
evitar ou diferir o seu pagamento. 
Art. 285. Enquanto perdurar o regime especial, os documentos destinados ao 
registro de operações, tributáveis ou não, serão visados pelas Autoridades Fiscais 
incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos 
contribuintes. 
Art. 286. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar 
instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação 
fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime 
especial. 
CAPÍTULO VI 
PENALIDADES FUNCIONAIS
 
Art. 287. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) 
dias do respectivo vencimento, os funcionários que: 
I. sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, 
quando por este solicitada; 
II. por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem 
obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; 
III. tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, 
deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível. 
Art. 288. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da 
autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor. 
Art. 289 O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade 
funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, 
inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois 
de transitada em julgado a decisão que a impôs. 
CAPÍTULO V 
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 290. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e 
formalidades: 
I. atos; 
a) apreensão; 
b) arbitramento; 
c) diligência; 
d) estimativa; 
e) homologação; 
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f) inspeção; 
g) interdição; 
h) levantamento; 
i) plantão; 
j) representação; 
II. formalidades: 
a) Auto de Apreensão; 
b) Auto de Infração e Termo de Intimação; 
c) Auto de Interdição; 
d) Relatório de Fiscalização; 
e) Termo de Diligência Fiscal; 
f) Termo de Início de Ação Fiscal; 
g) Termo de Inspeção Fiscal; 
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização; 
i) Termo de Intimação; 
j) Termo de Verificação Fiscal. 
Art. 291. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de 
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos 
anteriores, com a lavratura: 
I. do Termo de Início de Ação Fiscal ou do Termo de Intimação, para 
apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública 
Municipal; 
II. do Auto de Apreensão, do Auto de Infração e Termo de Intimação e do Auto 
de Interdição; 
III. do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de Inspeção Fiscal e do Termo de 
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o início do 
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do 
contribuinte. 
Seção I 
Apreensão 
 
Art. 292. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive 
objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais 
ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação 
tributária. 
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e 
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, 
serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas 
necessárias para evitar a remoção clandestina. 
 
Art. 293. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, 
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva 
fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 
 
Art. 294. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante 
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade 
competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova. 
 
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em 
conta os custos da apreensão, transporte e depósito. 
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Art. 295. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais 
para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 
§ 1.o
 Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta 
pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 
§ 2.o
 Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, 
acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta 
pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o 
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. 
§ 3.o
 Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a 
hasta pública ou leilão. 
§ 4.o
 Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda 
eventual. 
 
Art. 296. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou 
de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade. 
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração 
dará destino que julgar conveniente. 
Art. 297. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 
(dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, 
se conveniente, em jornal de grande circulação. 
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados 
em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de 
arrematação. 
 
Seção II 
Arbitramento 
 
Art. 298. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabiveis, 
a base de cálculo, quando: 
I. quanto ao ISSQN: 
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, 
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; 
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos 
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, 
 omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; 
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a 
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços 
prestados; 
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo 
sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses 
evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis 
exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de 
verificação; 
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e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores 
abaixo dos preços de mercado; 
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos 
serviços prestados; 
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, 
a título de cortesia. 
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do 
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro 
Mobiliário. 
II. quanto ao IPTU: 
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for 
impedida ou dificultada pelo contribuinte; 
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem 
encontrados. 
III. quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. 
Art. 299. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: 
I. relativamente ao ISSQN: 
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros 
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; 
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e 
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; 
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas 
situações; 
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; 
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; 
f) outras despesas mensais obrigatórias. 
II. relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro 
os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra 
ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo 
arbitrados. 
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por 
cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em 
relação ao ISSQN. 
 
Art. 300. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma 
estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em 
conta: 
I. os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes 
que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
II. o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; 
III. os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou 
atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável 
movimento tributável. 
 
Art. 301. O arbitramento: 
I. referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se 
verificarem as ocorrências; 
II. deduzirá os pagamentos efetuados no período; 
III. será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela 
chefia imediata; 
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IV. com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e 
Termo de Intimação; 
V. cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a 
critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. 
Seção III 
Diligência 
Art. 302. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de: 
I. apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de 
cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; 
II. fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; 
III. aplicar sanções por infração de dispositivos legais. 
Seção IV 
Estimativa 
 
Art. 303. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do 
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de: 
I. atividade exercida em caráter provisório; 
II. sujeito passivo de rudimentar organização; 
III. contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume 
de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; 
IV. sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou 
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. 
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo 
exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos 
ocasionais ou excepcionais. 
 
Art. 304. A estimativa será apurada tomando-se como base: 
I. o preço corrente do serviço, na praça; 
II. o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
III. o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período 
considerado. 
Art. 305. O regime de estimativa: 
I. será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia 
imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses; 
II. terá a base de cálculo expressa em UFM – Unidade Fiscal do Município; 
III. a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a 
qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado. 
IV. dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. 
V. por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, 
ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais 
exigidos. 
 
Art. 306. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, 
poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da 
ciência do relatório homologado. 
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter 
provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação. 
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Art. 307. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, 
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos 
para a sua aferição. 
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a 
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos 
futuros. 
Seção V 
Homologação 
Art. 308. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida 
pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do 
sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos 
atribuídos ao sujeito passivo. 
§ 1.o
 O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob 
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2.o
 Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total 
ou parcial do crédito. 
§ 3.o
 Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura 
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 
§ 4.o
 O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência 
do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha 
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o 
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
 
Seção VI 
Inspeção 
 
Art. 309. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o 
sujeito passivo que: 
I. apresentar indício de omissão de receita; 
II. tiver praticado sonegação fiscal; 
III. houver cometido crime contra a ordem tributária; 
IV. opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. 
 
Art. 310. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e 
apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou 
fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que 
constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime 
contra a ordem tributária. 
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Seção VII 
Interdição 
 
Art. 311. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local 
onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha 
efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado. 
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá 
após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida. 
Seção VIII 
Levantamento 
 
Art. 312. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito 
de: 
I. elaborar arbitramento; 
II. apurar estimativa; 
III. proceder homologação. 
 
Seção IX 
Plantão 
 
Art. 313. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou 
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: 
I. houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para 
os efeitos dos tributos municipais; 
II. o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. 
Seção X 
Representação 
 
Art. 314. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente 
para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou 
omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou 
regulamentos fiscais. 
Art. 315. A representação: 
I. far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a 
profissão e o endereço de seu autor; 
II. deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e 
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a 
infração; 
III. não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou 
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham 
perdido essa qualidade; 
IV. deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, 
 que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade 
e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a 
sua improcedência. 
 
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Seção XI 
Autos e Termos de Fiscalização 
 
Art. 316. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização; 
I. serão impressos e numerados em 03 (três) vias: 
II. conterão, entre outros, os seguintes elementos: 
a) a qualificação do contribuinte: 
a.1) nome ou razão social; 
a.2) domicílio tributário; 
a.3) atividade econômica; 
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver. 
b) o momento da lavratura: 
b.1) local; 
b.2) data; 
b.3) hora. 
c) a formalização do procedimento: 
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e 
do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo; 
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que
possam esclarecer a ocorrência. 
III. sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, 
direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado; 
IV. se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser 
assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância; 
V. a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não 
implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena; 
VI. as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do 
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos 
fatos; 
VII. nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação e do 
Auto de Apreensão, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, 
a determinação da infração e do infrator. 
VIII. serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, 
com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras: 
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao 
contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no 
original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento; 
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) 
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; 
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem 
improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido 
o domicílio tributário do contribuinte. 
IX. presumem-se lavrados, quando: 
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação; 
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se 
esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio; 
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de 
afixação ou de publicação. 
X. uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e 
improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro. 
 
Art. 317. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo 
de formalizar: 
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I. o Auto de Apreensão: a apreensão de bens e documentos; 
II. o Auto de Infração e Termo de Intimação: a penalização pela violação, 
voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária; 
III. o Auto de Interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com 
a Fazenda Pública Municipal; 
IV. o Relatório de Fiscalização: a realização de plantão e o levantamento 
efetuado em arbitramento, estimativa e homologação; 
V. o Termo de Diligência Fiscal: a realização de diligência; 
VI. o Termo de Início de Ação Fiscal: o início de levantamento homologatório; 
VII. o Termo de Inspeção Fiscal: a realização de inspeção; 
VIII. o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização: o regime 
especial de fiscalização; 
IX. o Termo de Intimação: a solicitação de documento, informação, 
esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais; 
X. o Termo de Verificação Fiscal: o término de levantamento homologatório. 
 
Art. 318. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, 
relativamente ao: 
I. Auto de Apreensão: 
a) a relação de bens e documentos apreendidos; 
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados; 
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, 
podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco; 
d) a citação expressa do dispositivo legal violado; 
II. Auto de Infração e Termo de Intimação: 
a) a descrição do fato que ocasionar a infração; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e 
comina a sanção; 
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar 
defesa e provas, no prazo previsto. 
III. Auto de Interdição: 
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e 
comina a sanção; 
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da 
atividade interditada. 
IV. Relatório de Fiscalização: 
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e 
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa 
e homologação de lançamento. 
b) a citação expressa da matéria tributável; 
V. Termo de Diligência Fiscal: 
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na 
verificação; 
b) a citação expressa do objetivo da diligência; 
VI. Termo de Início de Ação Fiscal: 
a) a data de início do levantamento homologatório; 
b) o período a ser fiscalizado; 
c) a relação de documentos solicitados; 
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos 
documentos. 
VII. Termo de Inspeção Fiscal: 
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção; 
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b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e 
comina a sanção; 
VIII. Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização: 
a) a descrição do fato que ocasionar o regime; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e 
comina a sanção; 
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; 
d) o prazo de duração do regime. 
IX. Termo de Intimação: 
a) a relação de documentos solicitados; 
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a 
ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada; 
c) a fundamentação legal; 
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; 
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação. 
X. Termo de Verificação Fiscal: 
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e 
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa 
e homologação de lançamento. 
b) a citação expressa da matéria tributável. 
CAPÍTULO VI 
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Disposições Preliminares 
 
Art. 319. O Processo Administrativo Tributário será: 
I. regido pelas disposições desta Lei; 
II. iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade 
Fiscal; 
III. aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária. 
 
Seção II 
Postulantes 
Art. 320. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante 
regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de 
preposto de representante. 
 
Art. 321. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da 
respectiva categoria econômica ou profissional. 
Seção III 
Prazos 
 
Art. 322 Os prazos: 
I. são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do 
início e incluindo-se o do vencimento; 
II. só iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra 
o processo ou em que deva ser praticado o ato; 
III. serão de 30 (trinta) dias para: 
a) apresentação de defesa; 
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b) elaboração de contestação; 
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; 
d) resposta à consulta; 
e) interposição de recurso voluntário; 
IV. serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento; 
V. serão de 10 (dez) dias para: 
a) interposição de recurso de ofício ou de revista; 
b) pedido de reconsideração. 
VI. não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do 
interessado; 
VII. contar-se-ão: 
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato 
administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de 
Intimação; 
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do 
recebimento do processo; 
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e 
decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão. 
VIII. fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer 
diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar. 
Seção IV 
Petição 
Art. 323. A petição: 
I. será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações: 
a) nome ou razão social do sujeito passivo; 
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; 
c) domicílio tributário; 
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do 
montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor; 
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. 
II. será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, 
ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento; 
III. não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como 
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo 
ou Auto de Infração e Termo de Intimação. 
Seção V 
Instauração 
Art. 324. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por: 
I. petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra 
lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; 
II. Auto de Infração e Termo de Intimação. 
Art. 325. O servidor que instaurar o processo: 
I. receberá a documentação; 
II. certificará a data de recebimento; 
III. numerará e rubricará as folhas dos autos; 
IV. o encaminhará para a devida instrução. 
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Seção VI 
Instrução 
Art. 326. A autoridade que instruir o processo: 
I. solicitará informações e pareceres; 
II. deferirá ou indeferirá provas requeridas; 
III. numerará e rubricará as folhas apensadas; 
IV. mandará cientificar os interessados, quando for o caso; 
V. abrirá prazo para recurso. 
Seção VII 
Nulidades 
Art. 327. São nulos: 
I. os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por 
pessoa que não seja Autoridade Fiscal; 
II. os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, 
não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa. 
Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo 
quando dele decorram ou dependam. 
Art. 328. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar 
o ato, ou julgar a sua legitimidade. 
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos 
alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à 
solução do processo. 
Seção VIII 
Disposições Diversas 
Art. 329. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas 
folhas numeradas e rubricadas.
Art. 330. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que 
necessário, ter vista dos processos em que for parte. 
Art. 331. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em 
qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, 
 exigindo-se a substituição por cópias autenticadas. 
Art. 332. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja 
parte, pedir certidão das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre 
que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado. 
§ 1.o Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em 
julgado na via administrativa. 
§ 2.o
 Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem 
indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento. 
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§ 3.o
 Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar￾se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação. 
Art. 333. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos 
que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida 
devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega. 
CAPÍTULO VII 
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL 
Seção I 
Litígio Tributário 
Art. 334. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo 
postulante, de impugnação de exigência. 
Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou 
o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio. 
Seção II 
Defesa 
Art. 335. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento 
da parte não-impugnada. 
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, 
da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser 
instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução. 
Seção III 
Contestação 
Art. 336. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade 
Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça 
contestação. 
§ 1.o
 Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, 
indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as 
que constarem do documento. 
§ 2.o
 Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário 
municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal. 
Seção IV 
Competência 
Art. 337. São competentes para julgar na esfera administrativa: 
I. em primeira instância, a Procuradoria do Município; 
II. em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes. 
III. em instância especial, o Prefeito Municipal. 
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Seção V 
Julgamento em Primeira Instância 
Art. 338. Elaborada a contestação, o processo será remetido à Procuradoria 
do Município para proferir a decisão. 
Art. 339. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, 
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no 
processo. 
Art. 340. Se entender necessárias, a Procuradoria do Município determinará, 
de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive 
perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as 
razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu 
perito. 
Art. 341. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira 
instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com 
o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. 
§ 1.o
 Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que 
coincidir com o exame impugnado. 
§ 2.o
 Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro 
servidor para desempatar. 
Art. 342. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de 
diligência, resultar alteração da exigência inicial. 
 
§ 1.o Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a 
revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo 
de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal. 
§ 2.o
 Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o 
crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida 
Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva. 
Art. 343 A decisão: 
I. será redigida com simplicidade e clareza; 
II. conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, 
introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; 
III. arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; 
IV. indicará os dispositivos legais aplicados; 
V. apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as 
penalidades; 
VI. concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo 
de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele 
decorrente, definindo expressamente os seus efeitos; 
VII. Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de 
Intimação; 
VIII. de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração; 
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IX. não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento 
em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado 
procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação 
contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a 
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância. 
Art. 344 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de 
cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do 
interessado. 
Seção VI 
Recurso Voluntário para a Segunda Instância 
Art. 345. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá 
recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes. 
Art. 346. O recurso voluntário: 
I. será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância; 
II. poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na 
primeira instância; 
Seção VII 
Recurso de Ofício para a Segunda Instância 
Art. 347. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao 
sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes. 
Art. 348. O recurso de ofício: 
I. será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante 
simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância; 
II. não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes 
requisitar o processo. 
Seção VIII 
Julgamento em Segunda Instância 
Art. 349. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será 
encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão. 
§ 1.o
 Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser 
convertido em diligência para se determinar novas provas. 
§ 2.o
 Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar 
documentos ou acompanhar as provas determinadas. 
Art. 350. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo 
estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do 
Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 351. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no 
Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 
(quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator. 
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Art. 352. O Conselho não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão 
resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. 
Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando, 
atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à 
dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver 
dolo, fraude ou simulação. 
Art. 353. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de 
Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário 
Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão. 
Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho 
através da publicação de Acórdão. 
Seção IX 
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial 
Art. 354. Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de 
Contribuintes, caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito 
Municipal. 
Art. 355. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de 
Contribuintes. 
Seção X 
Recurso de Revista para a Instância Especial 
Art. 356. Dos Acórdãos divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes, 
caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal. 
 
Art. 357. O recurso de revista: 
I. além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou 
indicação precisa da decisão divergente; 
II. será interposto pelo Presidente do Conselho. 
 
Seção XI 
Julgamento em Instância Especial 
 
Art. 358. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de 
revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão. 
Art. 359 Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o 
pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os 
exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do 
processo. 
Parágrafo único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na 
esfera Administrativa. 
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Seção XII 
Eficácia da Decisão Fiscal 
 
Art. 360. Encerra-se o litígio tributário com: 
I. a decisão definitiva; 
II. a desistência de impugnação ou de recurso; 
III. a extinção do crédito; 
IV. qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da 
existência do crédito. 
 
Art. 361. É definitiva a decisão: 
I. de primeira instância: 
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver 
sujeita a recurso de ofício; 
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido 
interposto. 
II. de segunda instância: 
a) unânime, quando não caiba recurso de revista; 
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este 
tenha sido feito. 
III. de instância especial. 
Seção XIII 
Execução da Decisão Fiscal 
Art. 362. A execução da decisão fiscal consistirá: 
I. na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para 
pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; 
II. na imediata inscrição, como dívida ativa, para subseqüente cobrança por 
ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos 
estabelecidos; 
III. na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância 
recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o 
lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação. 
CAPÍTULO VIII 
PROCESSO NORMATIVO 
Seção I 
Consulta 
 
Art. 363. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu 
representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação 
da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse. 
Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da 
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou 
profissionais. 
 
Art. 364. A consulta: 
I. deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando 
obrigatoriamente: 
a) nome, denominação ou razão social do consulente; 
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b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; 
c) domicílio tributário do consulente; 
d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso; 
e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de 
Auto de Infração e Termo de Intimação; 
f) a descrição do fato objeto da consulta; 
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador 
da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data. 
II. formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo 
instrumento de mandato. 
III. não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria 
Geral do Município, quando: 
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; 
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o 
contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de 
lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada; 
c) manifestamente protelatória; 
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; 
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de 
sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada 
como crime ou contravenção penal; 
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, 
ou não contiver os elementos necessários à sua solução. 
IV. uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos: 
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação 
ao fato consultado; 
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o ínicio de 
qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a 
matéria. 
§ 1.o A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido 
sobre as demais operações realizadas. 
§ 2.o
 A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária 
principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se 
referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais. 
Art. 365. A Procuradoria do Município, órgão encarregado de responder a 
consulta, caberá: 
I. solicitar a emissão de pareceres; 
II. baixar o processo em diligência; 
III. proferir a decisão. 
 
Art. 366. Da decisão: 
I. caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de 
Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao 
sujeito passivo; 
II. do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de 
reconsideração. 
 
Art. 367. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será 
adotada em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária. 
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Art. 368. Considera-se definitiva a decisão proferida: 
I. pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso; 
II. pelo Conselho Municipal de Contribuintes. 
 
Seção II 
Procedimento Normativo 
 
Art. 369. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária será definida 
em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela área 
fazendária. 
 
Art. 370. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto 
à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução 
normativa. 
 
Art. 371. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do 
Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão. 
 
CAPÍTULO IX 
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES 
Seção I 
Composição 
 
Art. 372. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 04(quatro) 
Conselheiros efetivos e 04 (quatro) Conselheiros suplentes. 
Parágrafo único. A composição do Conselho será paritária, integrado por 02 
(dois) representantes da Fazenda Pública Municipal e 02 (dois) representantes dos 
contribuintes. 
 
Art. 373. Os representantes: 
I. Da Fazenda Pública Municipal, serão: 
a) conselheiros efetivos: 
a.1) o Secretário, responsável pela área fazendária; 
a.2) o Responsável pela Fiscalização; 
b) Conselheiros Suplentes, 02 (duas) Autoridades Fiscais nomeadas 
pelo Secretário, responsável pela área fazendária. 
II. Dos Contribuintes, serão, 01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um) 
Conselheiro Suplente: 
a) Representante dos Contabilistas; 
b) Associação Comercial e Industrial; 
Art. 374. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário, de livre 
nomeação do Prefeito. 
Seção II 
Competência 
Art. 375. Compete ao Conselho: 
I. julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira 
instância; 
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II. julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, 
por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal. 
 
Art. 376. São atribuições dos Conselheiros: 
I. examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar 
relatório e parecer conclusivo, por escrito; 
II. comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; 
III. pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando 
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento; 
IV. proferir voto, na ordem estabelecida; 
V. redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que 
vencedor o seu voto; 
VI. redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se 
vencido o Relator; 
VII. prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do 
Relator. 
 
Art. 377. Compete ao Secretário Geral do Conselho: 
I. secretariar os trabalhos das reuniões; 
II. fazer executar as tarefas administrativas; 
III. promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário; 
IV. distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros. 
Art. 378. Compete ao Presidente do Conselho: 
I. presidir as sessões; 
II. convocar sessões extraordinárias, quando necessário; 
III. determinar as diligências solicitadas; 
IV. assinar os Acórdãos; 
V. proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade; 
VI. designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator; 
VII. interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao 
Prefeito. 
§ 1.o
 O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do 
Secretário, responsável pela área fazendária. 
§ 2.o
 O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído 
em seus impedimentos pelo Diretor da Fiscalização, não podendo este assumir, pelo 
Chefe da Fiscalização. 
Seção III 
Disposições Gerais 
 
Art. 379. Perde a qualidade de Conselheiro: 
I. o representante dos contribuintes que não comparecera 03 (três) sessões 
consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade 
indicadora promover a sua substituição; 
II. a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida. 
 
Art. 380. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em 
dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, 
realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo 
Presidente. 
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109 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 381. Nos termos de inscrição na dívida ativa serão indicados, 
obrigatoriamente: 
I. o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis; 
II. a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos; 
III. a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de infração e a 
indicação da disposição legal que lhes serviu de fundamento; 
IV. a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se houver, o número 
do processo administrativo de que se originou o crédito. 
 
Art. 382. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a 
União e Estados, para o lançamento e a arrecadação da CM – Contribuição de 
Melhoria devida por obra pública federal. 
Art. 383. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com 
concessionárias de serviços públicos para a arrecadação de tributos municipais. 
Parágrafo único. Os convênios já celebrados permanecem vigentes, devendo 
proceder as alterações necessárias frente à esta lei. 
Art. 384. Fica o Chefe do Executivo autorizado a expedir decreto sobre os 
cadastros e documentos necessários e complementares para a fiel execução e 
fiscalização dos tributos Municipais. 
Art. 385. Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder isenção de 50% 
(cinqüenta por cento) dos Tributos Municipais, para contribuintes aposentados, 
pensionistas e deficientes físicos que, comprovadamente, tenham como rendimento 
familiar até o máximo de 02 (dois) salários mínimos e não possuam mais de 01 (um) 
imóvel. 
Art. 386. Os tributos municipais deverão ser atualizados monetária e 
anualmente, segundos os índices oficiais. 
Art. 387. Unidade Fiscal do Município corresponde a R$ 75,25 (setenta e cinco 
reais e vinte e cinco centavos). 
Parágrafo único. O valor constante deste artigo deverá ser atualizado 
monetária e anualmente, segundo índices oficiais. 
Art. 388. A documentação, declarações e demais atos requisitados pelo ente 
fiscalizador deverão ser apresentados no prazo de 15 dias, sob pena de multa. 
Art. 389. Revogam-se todas as leis, decretos, portarias e normas referentes à 
Legislação Tributária Municipal, ressalvado àquelas que não ferem a Constituição 
Federal e a presente lei. 
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Art. 390. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, 15 de dezembro de 2016. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal 
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111 
ANEXO ÚNICO
TABELA I 
ESPECIFICAÇÃO ZONAS FISCAIS E VALORES UNITÁRIOS DE METRO 
QUADRADO DE TERRENO 
DESCRIÇÃO
ZONA FICAL 01
RUA XV DE NOVEMBRO ENTRE A AV. 03 DE OUTUBRO E A RUA SÃO PEDRO 
AV. DOS MISSIONÁRIOS ENTRE A AV. 03 DE OUTUBRO E A RUA SÃO PEDRO 
AV. SANTIAGO LOPES JOSÉ ENTRE A AV. 03 DE OUTUBRO E A RUA SÃO PEDRO 
RUA SILVIO BELIGNI ENTRE A AV. 03 DE OUTUBRO E A AV. BRASIL 
RUA ARNALDO BUSATO ENTRE A AV. PONTA GROSA E A AV. BRASIL 
RUA PEDRO SILVÉRIO DA SILVA ENTRE A AV. PONTA GROSA E A RUA XV DE NOVEMBRO 
RUA MACHADO DE ASSIS ENTRE A RUA SILVIO BELIGNI E A AV, DOS MISSIONÁRIOS 
RUA CLOTÁRIO PORTUGAL ENTRE A AV. DOS MISSIONÁRIOS E A RUA SILVIO BELIGNI 
RUA ELDORADO ENTRE A AV. PONTA GROSSA E A RUA SILVIO BELIGNI 
RUA SIVIA BELIGNI MANAGÓ ENTRE A RUA XV DE NOVEMBRO E A AV. DOS MISSIONÁRIOS 
RUA PADRE JOSEFINOS ENTRE A AV. PONTA GROSSA E A RUA XV DE NOVEMBRO 
RUA ELIAS REIS LOPES ENTRE A RUA XV DE NOVEMBRO E A AV. PONTA GROSSA 
RUA SÃO FRANCISCO ENTRE A AV. PONTA GROSSA E A RUA XV DE NOVEMBRO 
RUA SÃO SEBASTIÃO ENTRE A AV. BRASIL E A RUA XV DE NOVEMBRO 
AV. BRASIL ENTRE A AV. SANTIAGO LOPES JOSÉ E A AV. PONTA GROSSA 
RUA SÃO PEDRO ENTRE A AV. BRASIL E A RUA XV DE NOVEMBRO 
ZONA FISCAL 02
RUA TIRADENTES TODA EXTENSÃO 
AV. 03 DE OUTUBRO ENTRE A AV. PONTA GROSSA E A RUA SILVIO BELIGNI 
RUA SÍLVIO BELÍGNI ENTRE A AV. PONTA GROSSA E A RUA SILVIO BELIGNI E A
LEVATÓRIA DA SANEPAR 
AV. SANTIAGO LOPES JOSÉ ENTRE A AV. 03 DE OUTUBRO E O RIO RIBEIRÃO BONITO 
AV. DOS MISSIONÁRIOS ENTRE A AV. 03 DE OUTUBRO E A RUA TIRADENTES 
RUA XV DE NOVEMBRO ENTRE A AV. PONTA GROSSA E O RIO RIBEIRÃO BONITO 
RUA HAKUO KISHINO ENTRE A RUA SANTA RITA E A AV. 03 DE OUTUBRO 
RUA DA ALEGRIA ENTRE A RUA SANTA RITA E O RIO RIBEIRÃO BONITO 
RUA DR. ALICE ROSSI ENTRE A AV. 03 DE OUTUBRO E O RIO RIBEIRÃO BONITO 
RUA SANTA RITA TODA EXTENSÃO 
RUA CRUZEIRO DO SUL TODA EXTENSÃO 
RUA MARILÂNDIA TODA EXTENSÃO 
RUA GETÚLIO VARGAS TODA EXTENSÃO 
RUA MARIA LUIZA TODA EXTENSÃO 
RUA ESTRELA DALVA TODA EXTENSÃO 
RUA DA AMIZADE TODA EXTENSÃO 
RUA PRIMAVERA TODA EXTENSÃO 
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ZONA FISCAL 03
RUA HAKUO KISHINO ENTRE A RUA SANTA RITA E A RUA SÃO FRANCISCO 
RUA SÃO ROQUE TODA EXTENSÃO 
RUA SÃO FRANCISCO ENTRE A RUA XV DE NOVEMBRO E O RIO RIBEIRÃO BONITO 
RUA PADRE JOSEFINOS ENTRE A RUA XV DE NOVEMBRO E O RIO RIBEIRÃO BONITO 
RUA MANAUS TODA EXTENSÃO 
RUA SERGIPE ENTRE A RUA XV DE NOVEMBRO E O RIO RIBEIRÃO BONITO 
RUA ELIAS REIS LOPES ENTRE A RUA XV DE NOVEMBRO E O RIO RIBEIRÃO BONITO 
RUA APUCARANA TODA EXTENSÃO 
RUA DO LAGO ENTRE A RUA SÃO ROQUE E O RIO RIBEIRÃO BONITO 
RUA SÃO SEBASTIÃO ENTRE A RUA XV DE NOVEMBRO E A RUA SANTO ANTÔNIO 
RUA SÃO PEDRO ENTRE A RUA XV DE NOVEMBRO E A RUA SANTO ANTONIO 
RUA SÃO VICENTE ENTRE A RUA XV DE NOVEMBRO E A RUA SANTO ANTÔNIO 
AV. DOS MISSIONÁRIOS ENTRE O GINÁSIO DE ESPORTE MUNICIPAL E O CEMITÉRIO 
MUNICIPAL 
ZONA FISCAL 04
RUA SÃO FRANCISCO ENTRE A AV. PÓNTA GROSSA E A RUA SÃO JOÃO 
AV. BRASIL ENTRE A AV. PÓNTA GROSSA E A AV. LONDRINA 
AV. CEREJEIRAS ENTRE A RUA AMÉRICA E A ENTRADA DO RESIDENCIAL 
BOLESLAU MILESKI 
RUA ATLÂNTICO ENTRE A AV. BRASIL E A RUA ÍNDICO 
RUA ÁSIA ENTRE A AV. DAS CEREJEIRAS E A RUA ALVORADA 
RUA EUROPA ENTRE A AV. DAS CEREJEIRAS E A RUA ALVORADA 
RUA ÁFRICA TODA EXTENSÃO 
RUA AMÉRICA ENTRE A RUA ÍNDICO E A AV. DAS CEREJEIRAS 
RUA SANTA ROSA TODA EXTENSÃO 
RUA IBAITI ENTRE A ESTRADA DE FERRO E A ENTRADA DO RESIDENCIAL
LUIZA 
RUA CAMBARÁ TODA EXTENSÃO 
RUA CAMPO MOURÃO TODA EXTENSÃO 
RUA PARANAVAÍ TODA EXTENSÃO 
RUA MANDAGUARI TODA EXTENSÃO 
RUA PIRAPÓ TODA EXTENSÃO 
AV. LONDRINA TODA EXTENSÃO 
RUA DEUSDEDT PEREIRA ENTRE A RUA FRANCISCO ZARPELON E A RUA MIGUEL BORGES
RUA RAIMUNDO PELEÃO ENTRE A AV. CEREJEIRA E A ESTRADA DE FERRO 
RUA MIGUEL BORGES TODA EXTENSÃO 
RUA FRANCISCO A. DE PAULA TODA EXTENSÃO 
RUA PROF. VILMA LOPES TODA EXTENSÃO 
RUA SANTO ZALORENZI TODA EXTENSÃO 
RUA VENCESLAU L. SANTOS TODA EXTENSÃO 
RUA ANTÔNIO ZALORENZI TODA EXTENSÃO 
RUA FRANSCICO ZARPELON TODA EXTENSÃO 
RUAS PROJETADAS A; B; C; D 
(JD. MANOEL O. DE PROENÇA) TODA EXTENSÃO 
RUA ALVORADA TODA EXTENSÃO 
RUA ÍNDICO ENTRE A RUA AMÉRICA E A ESTRADA DE FERRO
RUA OURO VERDE ENTRE A AV. CEREJEIRA E A RUA AMÉRICA 
AV. PONTA GROSSA ENTRE A AV. BRASIL E A RUA AMÉRICA
RUA PARANÁ ENTRE A AV. CEREJEIRA E A RUA AMÉRICA 
RUA SÃO PAULO ENTRE A RUA ATLANTICO E A RUA AMÉRICA
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ZONA FISCAL 05
LOT. RES. CONQUISTA I (ZEIS) TODA EXTENSÃO 
ZONA FISCAL 06
AV. CEREIJA ENTRE A RUA AMÉRICA E A RUA PACÍFICO 
RUA SÃO PAULO ENTRE A RUA AMÉIRCA E A RUA PACÍFICO 
RUA PARANÁ ENTRE A RUA AMÉRICA E A RUA PACÍFICO 
RUA OURO VERDE ENTRE A RUA AMÉRICA E A RUA PACÍFICO
AV. PONTA GROSSA ENTRE A RUA AMÉRICA E A RUA PACÍFICO 
AV. JAPÃO ENTRE A RUA PACÍFICO E A AV. CEREIJA 
RUA OCEANIA ENTRE A RUA ÍNDICO E A AV. CEREJEIRA 
RUA PACÍFICO ENTRE A AV. PONTA GROSSA E A AV. CEREJEIRA 
ZONA FISCAL 07
DISTRITOS E BAIRROS (TODA 
EXTENSÃO) 
BAIRRO LEÃO DO NORTE; BAIRRO SÃO JOSÉ; e DISTRITO NOVA 
AMOREIRA. 
ZONA FISCAL 08
RESIDENCIAIS NOVOS (TODA 
EXTENSÃO) 
RESIDENCIAL BOLESLAU MILESKI; RESIDENCIAL LUIZA, 
RESIDENCIAL TERRA NOVA; e RESIDENCIAL MONTE 
OLIVEIRA 
ZONA FISCAL VALOR UNITÁRIO DE M² 
1 21,75 
2 15,21 
3 13,03 
4 11,05 
5 8,59 
6 6,53 
7 3,91 
8 21,45 
FÓRMULA DE CÁLCULO – VALOR VENAL DO TERRENO 
Vvt = Vm²t x M 
Vvt = Valor Venal do terreno 
Vm²t = Valor do Metro Quadrado do Terreno 
M = Metragem total do Terreno 
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TABELA II 
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO 
TIPO TEMPO DE CONSTRUÇÃO VALOR UNITÁRIO DE M²
1. Residência em Alvenaria 
(Casa, apartamento) 
até 05 anos R$ 276,26 
Acima de 05 anos R$ 138,13 
2. Residência em Madeira até 05 anos R$ 252,32 
Acima de 05 anos R$ 138,13 
3. Prédio em Alvenaria Menos de 05 anos R$ 276,26 
Acima de 05 anos R$ 252,32 
4. Armazém em Alvenaria até 05 anos R$ 138,13 
5. Armazém em Madeira até 05 anos R$ 103,57 
FÓRMULA DE CÁLCULO – VALOR DA CONSTRUÇÃO 
Vc = Vm²c x M 
Vc = Valor da Construção 
Vm²c = Valor do Metro Quadrado da Construção 
M = Metragem total da Construção 
FÓRMULA DE CÁLCULO – IPTU (área sem construção) 
Vi = Vvt x 2% 
Vi = Valor do Imposto 
Vvt = Valor Venal do terreno 
FÓRMULA DE CÁLCULO – IPTU (área construída) 
Vi = (Vvt + Vc) x 1% 
Vi = Valor do Imposto 
Vvt = Valor Venal do terreno 
Vc = Valor da Construção 
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TABELA III 
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
ITEM 
SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS 
Alíquota
1. Serviços de informática e congêneres. 
 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 3% 
 1.02 Programação 5% 
 1.03 Processamento de dados e congêneres 3% 
 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 5% 
 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 5% 
 1.06 Assessoria e consultoria em informática 5% 
 1.07 Suporte Técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e banco de dados 5% 
 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas 5% 
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 
 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 5% 
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 3% 
 3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza 
5% 
 3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza. 
5% 
 3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 5% 
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
 4.01 Medicina e biomedicina 3% 
 4.02 Analises clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
3% 
 4.03 Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
5% 
 4.04 Instrumentação cirúrgica 3% 
 4.05 Acupuntura 3% 
 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 3% 
 4.07 Serviços farmacêuticos 3% 
 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 3% 
 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental 
3% 
 4.10 Nutrição 3% 
 4.11 Obstetrícia 3% 
 4.12 odontologia 3% 
 4.13 Ortóptica 3% 
 4.14 Próteses sob encomenda 3% 
 4.15 Psicanálise 3% 
 4.16 Psciologia 3% 
 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 3% 
 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 3% 
 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 3% 
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 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie 
3% 
 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 3% 
 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência medica, hospitalar, odontológica e congêneres 
3% 
 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do 
plano mediante indicação do beneficiário. 
5% 
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres 
 5.01 Medicina veterinária e zootecnia 5% 
 5.02 Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária 
5% 
 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 5% 
 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 5% 
 5.05 Bancos de sangue e órgãos congêneres 5% 
 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie 
5% 
 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5% 
 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 5% 
 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 5% 
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres 
 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 2% 
 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 2% 
 6.03 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 3% 
 6.04 Centros de emagrecimento, spa e congêneres 3% 
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres 
3% 
 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS) 
3% 
 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia 
3% 
 7.04 Demolição 3% 
 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 
3% 
 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, 
com material fornecido pelo tomador do serviço 
3% 
 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 3% 
 7.08 Calafetação 3% 
 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 
5% 
 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 3% 
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chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres 
 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corta e poda de arvores 2% 
 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos 
3% 
 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres 
3% 
 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3% 
 7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 3% 
 7.16 Limpeza e dragagem dos rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres 
5% 
 7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo 
3% 
 7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésios, geológicos, 
geofísicos e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 
3% 
 7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 
3% 
 7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 5% 
 
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
5% 
 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 3% 
 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza 
3% 
 
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres 
 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) 
3% 
 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres 
3% 
 9.03 Guias de turismo 3% 
10. Serviços de Intermediação e congêneres 
 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada 
3% 
 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer 
3% 
 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária 
5% 
 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) 
3% 
 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens ou móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no 
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios 
3% 
 10.06 Agenciamento de noticias 3% 
 10.07 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios 
3% 
 10.08 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 3% 
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118 
 10.09 Distribuição de bens de terceiros 3% 
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres 
 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e 
de embarcações 
5% 
 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 5% 
 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 3% 
 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie 
5% 
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres 
 12.01 Espetáculos teatrais 5% 
 12.02 Exibições cinematográficas 5% 
 12.03 Espetáculos circenses 5% 
 12.04 Programas de auditório 5% 
 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 5% 
 12.06 Boates, táxi-dancing e congêneres 5% 
 12.07 Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres 
5% 
 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 5% 
 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 5% 
 12.10 Corridas e competições de animais 5% 
 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador 
5% 
 12.12 Execução de musica 5% 
 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres 
2% 
 12.14 Fornecimento de musica para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo 
5% 
 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 3% 
 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres 
5% 
 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5% 
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
 13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres 
5% 
 13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 
3% 
 13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5% 
 13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia 
3% 
14. Serviços relativos a bens de terceiros 
 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS) 
3% 
 14.02 Assistência Técnica 5% 
 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS) 
5% 
 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 2% 
 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 5% 
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lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamento, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material 
por ele fornecido. 
5% 
 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5% 
 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3% 
 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
2% 
 14.10 Tinturaria e lavanderia. 5% 
 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3% 
 14.12 Funilaria e lanternagem. 3% 
 14.13 Carpintaria e serralheria. 3% 
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito. 
 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres. 
5% 
 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
5% 
 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
5% 
 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
5% 
 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – 
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
5% 
 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos 
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia. 
5% 
 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a 
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
5% 
 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro 
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
5% 
 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing). 
5% 
 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento 
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e 
5% 
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documentos em geral. 
 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
5% 
 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 
 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro 
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
5% 
 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
5% 
 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento. 
5% 
 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e 
similares, inclusive entre contas em geral. 
5% 
 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
5% 
 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário. 
5% 
16. Serviços de transporte de natureza municipal. 
 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3% 
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
5% 
 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres. 
5% 
 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
ou administrativa. 
5% 
 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3% 
 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço. 
3% 
 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários. 
3% 
 17.07 Franquia (franchising). 5% 
 17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3% 
 17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 
e congêneres. 
2% 
 17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
3% 
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 17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5% 
 17.12 Leilão e congêneres. 2% 
 17.13 Advocacia. 3% 
 17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3% 
 17.15 Auditoria. 3% 
 17.16 Análise de Organização e Métodos. 3% 
 17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3% 
 17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 
 17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3% 
 17.20 Estatística. 3% 
 17.21 Cobrança em geral. 5% 
 17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar 
e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) 
5% 
 17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3% 
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
5% 
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
5% 
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
 20.01 
 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, logística e congêneres
5% 
 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
5% 
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2% 
22. Serviços de exploração de rodovia. 
 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, 
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos 
em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
5% 
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
5% 
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
3% 
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25. Serviços funerários. 
 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração 
de cadáveres. 
5% 
 25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% 
 25.03 Planos ou convênio funerários. 5% 
 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5% 
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
5% 
27. Serviços de assistência social. 
 27.01 Serviços de assistência social. 3% 
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5% 
29. Serviços de biblioteconomia. 
 29.01 Serviços de biblioteconomia. 3% 
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3% 
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
5% 
32. Serviços de desenhos técnicos. 
 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5% 
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
5% 
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5% 
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
5% 
36. Serviços de meteorologia. 
 36.01 Serviços de meteorologia. 5% 
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5% 
38. Serviços de museologia. 
 38.01 Serviços de museologia. 5% 
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 
 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
5% 
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
 40.01 Obras de arte sob encomenda. 5% 
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FÓRMULA DE CÁLCULO – ISSQN 
Vi = Vs x A 
Vi = Valor do Imposto 
Vs = Valor do Serviço Prestado 
A = Alíquota Correspondente 
TABELA IV 
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO 
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Descrição dos serviços Período de
incidência
Valor da Taxa
em UFM
1. profissionais autônomos, inclusive liberais, 
estabelecimentos prestadores de serviços em geral, 
entidades de classe e clubes esportivos; 
Anual 1,5 
2. estabelecimentos comerciais e industriais; Anual 1,5 
3. pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos 
comerciais ou industriais, localizados em garagens,
quintais ou outras dependências de imóveis utilizados 
simultaneamente para outros fins, inclusive residenciais; 
Anual 1,5 
4. Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais 
inflamáveis e explosivos; Anual 1,5 
5. postos de venda ao consumidor final de combustíveis, 
materiais inflamáveis e explosivos; Anual 1,5 
6. restaurantes, bares e similares e estabelecimentos que 
explorem diversões públicas; Anual 1,5 
TABELA V 
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE 
Atividades Período Valor da Taxa
em UFM
1. Anúncios inanimados não compreendidos 
em outro item desta tabela 
Luminoso Trimestral 0,5 / engenho 
Não luminoso Trimestral 0,25 / engenho 
2. Anúncios animados não compreendidos em 
outro item desta tabela 
Luminoso Trimestral 0,75 / engenho 
Não luminoso Trimestral 0,375 / engenho
3. Anúncios tipo tabuleta (outdoor) Trimestral 1,25 / engenho 
4. Anúncios em veículos automotores Trimestral 0,5 / engenho 
5. Anúncios por meio de folhetos Trimestral 1,25 / campanha 
publicitária 
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TABELA VI 
VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
NATUREZA
Período 
de 
incidência
Valor da 
Taxa 
em UFM 
1. Residencial 
CONTRIBUINTE BAIXA RENDA Anual 0,5 
CONSTRUÇÃO ATÉ 70,00 M2
 Anual 1,0 
DE 70,01 A 100,00 M2
 Anual 1,5 
DE 100,01 A 180,00 M2
 Anual 2,0 
DE 180,01 A 200,00 M2
 Anual 2,5 
DE 200,01M2
 EM DIANTE Anual 3,0 
2. Residencial e Comercial (MISTA) 
CONSTRUÇÃO ATÉ 70,00 M2 Anual 1,5 
DE 70,01 A 100,00 M2 Anual 2,0 
DE 100,01 A 180,00 M2 Anual 2,5 
DE 180,01 A 200,00 M2 Anual 3,0 
DE 200,01M2 EM DIANTE Anual 3,5 
3. Comércio de Vestuário 
ATÉ 50 M2 Anual 2,5 
ACIMA DE 50 M2 Anual 5,0 
4. Comércio em Geral e Industrias 
ATÉ 50 M2 Anual 3,5 
ACIMA DE 50 M2 Anual 5,0 
5.Hospitais, Farmácias, Clínicas, Laboratórios e Congêres Anual 5,0 
TABELA VII 
VALORES DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS 
Atividades Período de
incidência
Valor da Taxa
em UFM
1.Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores 
de serviços em geral, sede de associações e instituições e 
sede de clubes recreativos. 
Anual 1,0 
2. Comércio de alimentos e bebidas, inclusive bares, 
restaurantes e similares. 
Anual 2,5 
3. Indústrias químicas. Anual 3,5 
4. Outros estabelecimentos comerciais e industriais. Anual 3,0 
5. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda 
de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. 
Anual 4,0 
6. Outros imóveis, cuja destinação não se enquadre na 
descrição dos demais itens da tabela. Anual 1,5 
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TABELA VIII 
VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 
Atividades Período de
incidência
Valor da Taxa
em UFM
1. Licenciamento e fiscalização de construções novas e 
reformas com aumento da área existente: 
1.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, 
horizontal ou vertical: 
1.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 
120m² e um só pavimento: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença 
Por Ato 0,5 
b - vistorias Por Ato 0,4 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.1.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 
120m² e dois ou mais pavimentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,6 
b – vistorias Por Ato 0,5 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.1.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 
120m² e até 200m² e um ou mais pavimentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,7 
b – vistorias Por Ato 0,6 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.1.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 
200m² e um ou mais pavimentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,8 
b – vistorias Por Ato 0,7 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.1.5. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 
200m² e um ou mais pavimentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,9 
b – vistorias Por Ato 0,8 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.1.6. Prédios de apartamentos de cinco ou mais 
pavimentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 1,0 
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b – vistorias Por Ato 0,9 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.2. Imóveis destinados a escritórios profissionais, de 
prestação de serviços em geral, sede de associações e 
instituições, templos e clubes recreativos: 
1.2.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 
120m² e um só pavimento: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,5 
b – vistorias Por Ato 0,4 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.2.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 
120m² e dois ou mais pavimentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,6 
b – vistorias Por Ato 0,5 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.2.3. Com área (a ser construída ou acrescida) de 
120m² e até 200m² e um ou mais pavimentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,7 
b – vistorias Por Ato 0,6 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.2.4. Com área (a ser construída ou acrescida) de 120m² 
e até 200m² e um ou mais pavimentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,8 
b – vistorias Por Ato 0,7 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.2.5. Prédios de até quatro pavimentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,9 
b – vistorias Por Ato 0,8 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.2.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 1,0 
b – vistorias Por Ato 0,9 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.3. Imóveis de uso comercial e industrial: 
1.3.1 Com área (a ser construída ou acrescida) de até 
120m² e um só pavimento: 
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a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,5 
b – vistorias Por Ato 0,4 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.3.2. Com área (a ser construída ou acrescida de até 
120m² e dois ou mais pavimentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,6 
b – vistorias Por Ato 0,5 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.3.3. Com área (a ser construída ou acrescida superior a 
120m² e até 200m² e um ou mais pavimentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,7 
b – vistorias Por Ato 0,6 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.3.4. Com área (a ser construída ou acrescida superior a 
200m² e um ou mais pavimentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,8 
b – vistorias Por Ato 0,7 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.3.5. Prédios de até quatro pavimentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,9 
b – vistorias Por Ato 0,8 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.3.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 1,0 
b – vistorias Por Ato 0,9 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.4. No caso de uso misto, a taxa será calculada pelo item 
da tabela ao qual corresponda o uso predominante do
imóvel, assim entendido aquele para o qual destinada a 
maior parte de sua área. No caso da impossibilidade de 
aplicação deste critério, a taxa será calculada pelo item 
que corresponder ao seu maior valor. 
1.5. Depósitos, reservatórios e postos de venda de 
combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos: 
1.5.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 
120m²: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de Por Ato 0,6 
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expedição de alvará de licença 
b – vistorias Por Ato 0,5 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.5.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 
120m²: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 1,0 
b – vistorias Por Ato 0,9 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.6. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos: 
1.6.1. Com área (a ser construída ou acrescida) até 120m²:
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,5 
b – vistorias Por Ato 0,4 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.6.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 
120m²: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,6 
b – vistorias Por Ato 0,5 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
1.7. Construções funerárias, pela expedição dos alvarás de 
licença e aprovação 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,3 
b – vistorias Por Ato 0,2 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
2. Reformas sem aumento de área: 
2.1 Imóveis de uso exclusivamente residencial, inclusive 
prédios de apartamentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,5 
b – vistorias Por Ato 0,4 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
2.2. Imóveis de uso misto ou comercial, industrial, de 
prestação de serviços em geral, inclusive escritórios 
profissionais, sedes de associações e instituições, templos 
e clubes recreativos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,6 
b – vistorias Por Ato 0,5 
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c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
2.3. Depósitos, reservatórios e postos de venda de 
combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,7 
b – vistorias Por Ato 0,6 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
2.4. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,8 
b – vistorias Por Ato 0,7 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
3. Construção de muros, tapumes, andaimes, movimentos 
de terra e alinhamentos: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,3 
b – vistorias Por Ato 0,2 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
4. Vistoria e conclusão de obra Por Ato 0,02 / m² 
5. Demolições: 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 0,5 
b – vistorias Por Ato 0,4 
c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
6. Instalação de elevadores, monta cargas e escadas
rolantes: 
a – exame e aprovação do projeto e expedição do alvará 
de licença para instalação Por Ato 0,5 
b – expedição de alvará de licença para entrega ao uso 
particular ou público Por Ato 0,4 
7. Arruamentos e Loteamentos: 
7.1. Terrenos com áreas até 5.000m². 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 10,0 
b – vistorias Por Ato 1,0 
c – expedição do alvará de aprovação Por Ato 0,2 
7.2. Terrenos com áreas superiores a 5.000m². 
a – exame e verificação do projeto para os fins de 
expedição de alvará de licença Por Ato 10,0 
b – vistorias Por Ato 2,0 
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c – expedição do alvará de aprovação (habite-se) Por Ato 0,2 
TABELA X 
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE 
AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE 
Descrição dos serviços Período de
incidência
Valor da Taxa
em UFM
1. ambulante, eventual e feirante Diária 1,0 
TABELA X 
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
Porte da Edificação Complexidade Período de incidência Valor da Taxa
em UFM 
Até 50 m² 
Baixa 
Anual 
0,5 
Média 1,0 
Alta 1,5 
De 50 m² a 100m² 
Baixa 
Anual 
0,6 
Média 1,1 
Alta 1,6 
De 101 m² a 200m² 
Baixa 
Anual 
0,7 
Média 1,2 
Alta 1,7 
De 201 m² a 300m² 
Baixa 
Anual 
0,8 
Média 1,3 
Alta 1,8 
De 301 m² a 500m² 
Baixa 
Anual 
0,9 
Média 1,4 
Alta 1,9 
De 501 m² a 1000m² 
Baixa 
Anual 
0,9 
Média 1,5 
Alta 2,0 
De 1001 m² a 5000m² 
Baixa 
Anual 
1,0 
Média 1,6 
Alta 2,1 
Acima de 5001 m² 
Baixa 
Anual 
1,1 
Média 1,7 
Alta 2,2 
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TABELA XI 
VALORES DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Tipo de Veículo Valor da Taxa
em UFM
1. motocicleta 0,5 / veículo 
2. automóvel 1,0 / veículo 
3. micro-ônibus/vans 1,5 / veículo 
4. ônibus 2,0 / veículo 
TABELA XII 
VALORES DA TAXA DE EXPEDIENTE 
Descrição dos serviços Valor da Taxa
em UFM
1. protocolização de requerimento isento 
2. fornecimento de atestados e certidões isento 
3. anotação da transmissão no Cadastro Imobiliário isento 
4. por cópia reprográfica e/ou impressão (incluído o custo de arquivamento e busca) 0,1 
5. por autenticação de cada cópia reprográfica e/ou impressão (por folha) 0,03 
6. expedição de alvarás 1,0 
7. expedição de alvará para realização de eventos 1,0 
8. fornecimento de 2ª via de documentos (por folha) 0,1 
9. fornecimento de arquivos digitais 0,05 
10. expedição de memorial descritivo 0,5 
11. expedição de guia de sepultamento 2 
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Mensagem nº 003/2016 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores 
 
Tenho a honra de encaminhar a essa Câmara Municipal, o 
incluso Projeto de Lei, o qual disciplina o sistema tributário do Município de Marilândia 
do Sul e dá outras providências. 
Cumpre observar que a Constituição da República Federativa 
do Brasil integrou o Município no sistema federativo, ampliando sua autonomia 
política, administrativa e financeira. 
Art. 30 – Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência; 
[...] 
A regência da administração fazendária de um município 
consolida-se em lei especial denominada Código Tributário Municipal, formado pelos 
dispositivos locais relativos à legislação tributária, amparados nos ditames emanados 
na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e nas questões 
correspondentes descritas na Lei Orgânica do Município. 
Atualmente, as regras tributárias municipais estão 
disciplinadas no Código Tributário Municipal – Lei nº 046/2002 – e em outros 
dispositivos normativos. 
Ocorre que o referido código encontra-se deveras 
desatualizado e incompatível com a realidade social, econômica e política deste 
município. 
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133 
Assim, o instrumento apresentado à apreciação dos N. Edis, 
consolida a legislação tributária deste município num único dispositivo legal. Versa 
sobre os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a 
tributos de competência municipal e estabelece as relações de natureza fiscal, entre 
a Fazenda Municipal e a sociedade de contribuintes.
O presente projeto de lei trata da legislação tributária, do 
processo administrativo tributário, dos tributos de competência municipal e das 
penalidades praticadas contra as normas descritas. 
Ademais, conhecedores do caráter informativo deste 
instrumento legal, realizou-se a supressão da reprodução de transcrições de 
dispositivos constitucionais e legais – dispensáveis – constantes do atual Código 
Tributário Municipal, o que estava normatizado em 845 artigos com linguagem 
técnica, fora reduzido para 390 artigos com redação simples e de fácil compreensão. 
Frise-se que tal conduta não fere a submissão e adequação 
do presente projeto de lei às disposições constitucionais e legais, haja vista que tais 
reproduções não são obrigatória e servem, unicamente, para atribuir complexidade à 
norma. 
Assim, certo que o Código Tributário Municipal atinge uma 
ampla e diversificada parte da população nem sempre dotada de conhecimentos 
jurídicos necessários para a fiel aplicação e cumprimento da lei fiscal, é que se 
propõe, através deste projeto de lei a simplificação das normas fiscais municipais. 
Referido projeto de lei está assentado nos seguinte aspectos 
básicos: 
a) sob o ponto de vista fiscal, é um instrumento completo, forte e 
poderoso na atividade fiscal; 
b) sob o ponto de vista legal, é fonte de consulta solidada, segura, 
confiável e atualizada no campo jurídico; 
c) sob o ponto de vista estrutural, apresenta linguagem clara e objetiva, 
fidelidade da informação, legalidade da comprovação e praticidade da 
execução; e, 
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134 
d) sob o ponto de vista social, busca a justiça tributária, eliminando 
desigualdades tributárias que ferem o princípio da capacidade 
contributiva. 
Neste termos, assevera-se que o projeto de lei apresentado 
visa seguir as normas atuais de desburocratização e simplificação das normas 
tributárias nacionais, tendo em vista que não só a administração pública, mas 
também particulares sofrem quando a legislação é confusa e extremamente 
burocrática. 
Ademais, frise-se ainda, que a normatização tributária 
atualmente vigente apresenta dispositivos inconstitucionais ou então, impraticáveis 
em decorrência da realidade local. São eles: “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE 
OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS 
PÚBLICOS; TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO 
SUBSOLO E NO SOBSOLO EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS 
PÚBLICOS; TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL; TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA 
PÚBLICA; TAXA DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; TAXA DE SERVIÇO DE 
CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO; TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE 
PAVIMENTAÇÃO”. Com tal atitude, objetiva-se a simplificação, aprimoramento e 
simetria da matéria tributária municipal. 
Por derradeiro, no tocante ao IPTU, há que se destacar que a 
presente proposta conferiu simplificação e atualização aos setores tributários, 
segundo os seguintes critérios: infraestrutura, distância da área central, 
predominância da atividade na área (moradia, comercial ou industrial). 
Referida modificação nos setores não afetou a base de 
cálculo do IPTU, tão pouco ainda, do ITBI, haja vista que aos valores aplicados 
para apuração do referido imposto, fora aplicado, unicamente, o índice de 
atualização oficial utilizado pelo Governo Federal – IPCA. Assim, para aplicação 
no ano de 2017 houve um acréscimo na base de cálculo dos tributos de apenas 
7,016887% (acumulado dos últimos 12 meses) – Decreto Municipal nº 073/2016. 
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135 
Portanto, os valores estabelecidos neste projeto de lei são os mesmos delineados 
pelo referido decreto. 
Portanto, para formulação dos valores que compõe a base de 
cálculo do IPTU não houve aumento real, mas apenas a correção monetária exigida 
anualmente de acordo com o §2º, art. 13 do Código Tributário Municipal vigente. 
Trata-se, portanto, de imposição legal. 
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, 
estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para 
a aprovação do mesmo, por ser imprescindível à boa gestão pública, que deve ser 
feita com transparência e seriedade. 
Sabedor de que este também é o objetivo desta Casa de Leis, 
solicito a análise e aprovação do Projeto de Lei em CARÁTER DE URGÊNCIA. 
Marilândia do Sul, em 15 de dezembro de 2016. 
 
PEDRO SERGIO MILESKI 
Prefeito Municipal 

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