| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-08-01 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2017 Súmula: Dispões sobre o Código de Posturas do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono o seguinte Anteprojeto de Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Código contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do município em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem estar público, proteção e conservação do meio ambiente, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes. Parágrafo Único – Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições deste código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho das suas funções legais. Art. 2º - As disposições contidas neste Código têm como objetivos: I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene salubridade e conforto dos espaços e edificações no Município de Marilândia do Sul; II - garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região; III - estabelecer padrões que garantam qualidade de vida e conforto ambiental; IV - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes. Art. 3º - Ao Município, por seus órgãos competentes da administração direta ou por servidores com delegação especial do Prefeito Municipal, cabe zelar pela observação dos preceitos deste Código, procedendo às fiscalizações, notificações, expedições de autos de infração e julgamento de primeira instância. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º – A fiscalização sanitária abrangerá, em todo o território do Município, especialmente: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 2 I- A higiene das vias públicas; II- A higiene dos terrenos e edificações III- A higiene dos estabelecimentos em geral; IV- Controle da água e do sistema de eliminação de dejetos; V- A higiene da alimentação; VI- A higiene das piscinas de natação; VII- A higiene dos hospitais e laboratórios; Art. 5º – Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública. Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Executivo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 6º – O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos, será executado pela Prefeitura Municipal ou por concessão a empresas privadas mediante Lei específica. Art. 7º - Os moradores devem depositar o lixo em local apropriado, em recipiente fechado, elevado em relação ao chão, para evitar o acesso de cães e outros animais ao lixo. Art. 8º - O poder Público Municipal deve privilegiar a instalação de postos de coleta de lixo reciclável em determinados locais, como forma de aumentar a disponibilidade de horários de deposição de lixo por parte dos moradores. Art. 9º – Os moradores, e ou proprietários, são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência ou estabelecimento. Parágrafo Único – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos dutos, valas, sarjetas e canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais serviços. Art. 10 – É proibido lançar ou enterrar, nas vias e logradouros públicos, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, ou qualquer material que possa ser incômodo, nocivo ou perigoso à população, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou poluir a atmosfera. Art. 11 – A coleta e o transporte do lixo, terra, grãos, entulhos, areias, pedras ou similares serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas. Art. 12 – É proibido lançar nas vias e logradouros públicos, bem como nas rodovias, resíduos de caminhões limpa-fossas. Art. 13 – Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 3 I- Consentir o escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais e industriais, para as ruas, galerias de águas pluviais, sarjetas ou passeios; II-Aterrar vias públicas, com detritos de qualquer natureza; III- Fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios, sem o uso de instrumentos adequados, como caçambas e canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas; IV- Fazer qualquer terraplenagem sem a prévia licença do Município e que venha causar obstáculos quando da ocorrência de chuvas, observando os preceitos legais do Código de Obras e a Lei do Parcelamento do Solo; V- Trazer ou permitir a permanência de animais doentes ou portadores de ectoparasitas em vilas ou nos núcleos de população, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento; VI- Fazer a disposição final do lixo doméstico ou de outros resíduos gerados em horário inadequado e sem o devido acondicionamento; VII- Anexar lixeiras nos postes de energia elétrica, nas caixas de correios, árvores ou qualquer outro aparelho localizado nas vias e logradouros públicos; VIII- Danificar ou pichar estátuas, obeliscos, obras de arte, postes de energia elétrica, orelhões, caixas de correio, caixas eletrônicos, lixeiras ou qualquer equipamento urbano. Art. 14 – Não é permitido, senão a distância de 1500m (mil e quinhentos metros), a partir do marco definidor do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras, ou depósito em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art. 15 – A Prefeitura, o proprietário ou terceiros desde que, com Decreto de Permissão de Uso, poderão utilizar a faixa predial da calçada, para a implantação, construção, instalação e passagem de equipamentos urbanos, destinados à prestação de serviços de infraestrutura urbana, tais como: redes de água e esgoto, de galerias de águas pluviais, arborização, redes de energia elétrica, tefefônicas, gás canalizado, tevê a cabo e outros. Art. 16 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO III DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES Art. 17 - Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. § 1º - O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para “bocas de lobo”, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada. § 2º - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários. § 3º - Os proprietários de terrenos não ocupados, no perímetro urbano do Município, distritos, vilas e povoados, são obrigados a realizar capinas regularmente, mantendo-os sempre limpos, sendo que: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 4 I – Aos proprietários de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de detritos, será concedido prazo de quinze 15 (quinze) dias, a partir da intimação ou da publicação em edital, para que procedam sua limpeza e quando for o caso a remoção dos detritos nele depositados; II – Expirado o prazo, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços de limpeza e remoção dos detritos, exigindo do proprietário, além do pagamento de multa, o ressarcimento das despesas efetuadas, bem como a taxa de administração, conforme o Código Tributário, e correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento. Art. 18 – É proibido nos quintais, pátios e terrenos da cidade, vilas e povoados, o plantio e a conservação de plantas, com águas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles, projetem sombras incômodas, folhas, galhos, ramos secos ou ainda que em queda acidental possam causar vítimas ou danos as propriedades vizinhas. Art. 19 – Os proprietários terão prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação, para remover as plantas ou arvores tidas como nocivas ou prejudiciais, findo o qual, o trabalho da remoção será feito pela Prefeitura, cobrado do proprietário do imóvel a importância correspondente ao valor dos serviços executados, com acréscimos a título de administração. Nas reincidências, sujeito as multas desta seção. Art. 20 - Não serão considerados como resíduo sólido urbano os resíduos das fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragens de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, que serão removidos pelos inquilinos ou proprietários. § 1.º - Quando a remoção for efetuada pela Prefeitura ou contratada, às custas estipuladas pelo Código Tributário ou Lei específica, será daqueles que der a causa e caso haja multa, será lançada em nome do proprietário do imóvel; § 2.º - Os resíduos, restos ou entulhos, referidos no Parágrafo anterior, deverão ser removidos para lugar determinado pelo Município; § 3.º - Fica proibido o depósito de resíduos, restos, entulhos ou sucatas de qualquer gênero, as margens das estradas municipais, rodovias ou terrenos baldios, sujeito as penalidades deste capítulo. Art. 21 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos: I – vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; II – facilidade de inspeção por parte da fiscalização sanitária; III – tampa removível. Parágrafo único – Toda edificação pública deverá fazer a limpeza de seus reservatórios de água em períodos não inferiores a 6 (seis) meses. Art. 22 – Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgotos da cidade, os prédios serão dotados de fossa séptica, para tratamento exclusivo do esgoto primário, com capacidade proporcional ao número de pessoas que habitam os prédios, observado os dispositivos legais do Código de Obras municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 5 § 1.º - Fica vedado a construção de fossa séptica fora dos limites do lote; § 2.º - O proprietário ou inquilino é obrigado a manter a fossa fora dos limites de vazão, sujeitos à notificação e multas prevista neste capítulo. Art. 23 – Toda e qualquer edificação, no território do Município, deverá ser construída e mantida, observando-se: I – proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas; II – proteção de acidentes e intoxicações; III – redução dos fatores de estresse psicológico e social; IV – distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de fossas sépticas ou sumidouros. § 1º As fossas deverão ser construídas observando-se a distância mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) das divisas do lote, não podendo ser construídas nos passeios. § 2º - Fica estabelecido um prazo improrrogável de 6 (seis) meses para os proprietários de imóveis urbanos, que possuem fossas fora dos limites do lote, para se adequarem ao que estabelece os Artigos 22 e 23 desta Lei. § 3º - Os proprietários de imóveis urbanos já edificados, sem espaço físico necessário dentro do lote, poderão manter as fossas onde as mesmas se encontram, responsabilizando-se pela sua conservação e manutenção e possíveis acidentes com pessoas e animais que transitem no local. Art. 24 – As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza deverão ter altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos, devendo estar de acordo com a legislação estadual e federal. Parágrafo Único – A critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhos que produzam idênticos efeitos. Art. 25 – A Prefeitura, visando o interesse público, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir gradativamente as residências insalubres, consideradas como tais as características nos regulamentos sanitários e especialmente as: I – edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço; II – edificadas as margens dos córregos e riachos, com eminente risco de inundações; III – edificados nas encostas, com riscos de desmoronamento; IV – com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados; V – com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição; VI – com superlotação de moradores; VII – que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalação sanitárias; VIII – que tenham sido construídas com material impróprio ou inadequado, com riscos aos PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 6 moradores. Art. 26 – Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, as habitações suspeitas de insalubridades ou risco de vida aos moradores, a fim de verificar: I – aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá–las; II – as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública. § 1.º - Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos; § 2.º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína ou desmoronamento, com prejuízo para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado. § 3º - O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade. Art. 27 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL SEÇÃO I DA HIGIENE DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, BARES, LANCHONETES, PADARIAS, CONFEITARIAS, PESQUE PAGUE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Art. 28 - Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições: I - Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene; II - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente e detergente ou sabão não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames; III - É obrigatório o fornecimento de guardanapos; IV - Os açucareiros serão de tipos que permitam a retirada do açucar sem o levantamento da tampa; V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários fechados, não podendo ficar expostos à poeira e aos insetos. Parágrafo Único - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 7 Art. 29 – Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 30 – Os hotéis, pensões e restaurantes, são obrigados a ter instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, de acordo com o Código de Obras. Art. 31 – As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres, deverão: I - Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene; II – Ter piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de material de fácil limpeza até a altura de 2m (dois metros); III – Ter nas salas de preparo dos produtos janelas e aberturas teladas e à prova de moscas. IV – Os estabelecimentos acima, descritos ficam obrigados a observar também as normas específicas pertinentes aos respectivos ramos de atividade. Art. 32 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. SEÇÃO II DA HIGIENE DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Art. 33 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, sendo proibido o uso contínuo sem antes laválos. § 1.º - Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene; § 2.º - Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco, rigorosamente limpo. Art. 34 - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser lavados e esterilizados de acordo com as normas pertinentes. Art. 35 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. SEÇÃO III DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES Art.36 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão estar de acordo com o Código de Obras, a Lei do de Uso e Ocupação do Solo, a Lei Sanitária do Estado e demais Normas Técnicas Especiais. Art. 37 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 8 prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. SEÇÃO IV DA HIGIENE DOS ABATEDOUROS, CASAS DE CARNES E PEIXARIAS Art. 38 - As casas de carnes e peixarias, deverão atender as seguintes condições: I. Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene; II. Garantir que o pessoal em serviço use avental, gorro e máscara. Art. 39 - Nas casas de carnes e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados, e quando conduzidas em veículo apropriado. Parágrafo Único - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres de plumagem, vísceras e partes não comestíveis e com Certificado de Inspeção: SIF, SIP E SIM. Art. 40 - Nas casas de carnes e peixarias, é obrigatório que os produtos comercializados tenham embalagem apropriada e que tenham autorização para comercializar seus produtos pelo órgão competente como: SIM, SIF, SIP, aplicável tambem o disposto na legislação municipal vigente. Art. 41 – A venda de produtos comestíveis de origem animal, não industrializados, só poderá ser feita através de estabelecimentos comerciais regularmente autorizados pelos órgãos competentes de saúde pública. Art. 42 – Os abates realizados nos matadouros do Município, estarão sujeitos à fiscalização municipal que, sem prejuízo do que dispuser a legislação sanitária pertinente, exigirá o cumprimento de normas regulamentares que lhes forem aplicáveis, conforme legislação específica, com inspeção realizada por médico veterinário responsável pelo estabelecimento. Art. 43 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO VI DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 44 – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Pargrafo Único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuando os medicamentos. Art. 45 – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, nem daqueles apreendidos pelos servidores encarregados da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 9 §1º - A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a fábrica ou o estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades. §2º - Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação. §3º - A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial. Art. 46 – Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósitos de alimentos, não serão permitidos a guarda ou venda de substâncias que possam adulterá-los, avariá-los ou deteriorá-los. Art. 47 – Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos. Art. 48 – Aos açougues, lanchonetes, casas de carnes, supermercados e vendedores autorizados é permitida a venda de assados, destinados ao consumo público, desde que devidamente acondicionados. Art. 49 - Os alimentos com presença de resíduos de drogas veterinárias, de agrotóxicos e afins, de organismos geneticamente modificados, de contaminantes químicos, físicos ou biológicos, deverão observar o estabelecido em legislação específica em vigor. Art. 50 – Dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, casas de lanches que fazem entregas a domicílios, os gêneros deverão estar devidamente acondicionados em recipientes apropriados, e os veículos deverão ter compartimentos apropriados para transporte. Parágrafo Único – Os veículos utilizados no artigo anterior serão fiscalizados pela vigilância sanitária. Art. 51 – Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser observadas as seguintes: I – O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminação; II – As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das portas externas; III – As gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza diária. Art. 52 - Nos casos de fracionamento e reembalagem, o responsável pelo estabelecimento será responsável pela definição do novo prazo de validade levando em consideração o processo tecnológico adequado, a vida de prateleira e a segurança do consumidor, não devendo ultrapassar o prazo de validade máximo estabelecido pelo fabricante original do produto. Art. 53 – Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de impurezas a ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade. Art. 54 – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 10 Art. 55 - O alimento importado deverá obedecer às disposições deste regulamento e da legislação específica. Art. 56 – Terão prioridade para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados municipais, destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município. § 1º – A prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e feira do produtor. § 2º – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 57 – A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, “in natura” e/ou de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura Municipal, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos, de qualquer espécie sob pena de multa e de apreensão da mercadoria. Art. 58 - Além das determinações especificadas no Código de Obras municipal, todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam, manipulam, preparam, industrializam, fracionam, importam, embalam, reembalam, armazenam, distribuam e comercializam alimentos, e, veículos que transportam alimentos, devem apresentar: I – Condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto as Boas Práticas de Fabricação; II - Ausência de focos de contaminação na área externa; III - Espaço suficiente para realizar os trabalhos de manipulação e fluxo adequado de produção; IV - Resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação de alimentos, acondicionados em sacos de lixo apropriado, em recipientes tampados de acionamento não manual, limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente; V - Equipamentos, móveis e utensílios em número suficiente e com modelos adequados ao ramo de atividade, dotados de superfícies de contato com o alimento, lisas, íntegras, laváveis, impermeáveis, resistentes à corrosão, de fácil desinfecção e de material não contaminante; VI - Refrigeradores, congeladores e câmaras frigoríficas devem ser adequados ao ramo de atividade, ao tipo de alimento, à capacidade de produção, limpos e higienizados constantemente, dotados de termômetro de fácil leitura; a) Na área de comercialização o termômetro deverá estar em área visível para o consumidor; b) Quando o tipo de produto exigir cuidado especial de conservação, deverá ser disponibilizado termômetro de máximo/mínimo, em consonância com a legislação vigente. VII - Produtos de limpeza e desinfecção autorizados pelo órgão competente, adequados ao ramo de atividade, devidamente identificados e armazenados em local separado e seguro; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 11 VIII - Manipuladores uniformizados de acordo com a atividade, com uniformes limpos, em bom estado de conservação; a) Os manipuladores devem ter asseio corporal, tais como: mãos limpas, unhas curtas sem esmalte, sem adornos, entre outros; b) Os manipuladores não poderão apresentar ferimentos e estado de saúde que possa acarretar prejuízos a atividade, tais como: tosse, diarréia entre outros; c) Os manipuladores deverão ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar, não tossir, não espirrar e não assoar o nariz dentro do ambiente; d) Os manipuladores deverão receber treinamento continuado, dentro do que preconiza as Boas Práticas de Fabricação, conforme o estabelecido neste regulamento. IX - exames de saúde de seus funcionários atualizados. Art. 59 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO V DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO E RECREAÇÃO Art. 60 – Todas as piscinas deverão ser dotadas de equipamentos especiais para limpeza, filtragem e purificação da água conforme o contido no Código Sanitário do Estado e nos dispositivos do Código de Edificações. Art. 61 - Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DO SOSSEGO PÚBLICO E BEM ESTAR Art. 62 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como: I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de som; III - A propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização da Prefeitura; IV - Os produzidos por arma de fogo; V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto em dias de comemorações públicas civis ou religiosas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 12 VI - Os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas e outros estabelecimentos, por mais de 30’ (trinta segundos) ou entre 22:00 (vinte e duas) horas e 6:00(seis)horas da manhã; VII - Batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades. Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste Artigo: I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de Assistências, Corpo de Bombeiros e Polícia quando em serviço; II - Os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 63 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 6:00 (seis) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Art. 64 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00 (sete) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência. Art. 65 - As instalações só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção. Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas nos dias úteis. Art. 66 – Todo e qualquer tipo de som automotivo, publicidades volante, terão que ser desligados em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde, maternidade, pronto socorro, escolas, bibliotecas, fórum e locais afins, salvo em casos excepcionais e necessários, cuja ocorrência deverá ser precedida de aviso prévio não inferior a duas horas. Art. 67 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. § lº - As desordens, algazarras ou barulhos, som de carro e alto falante, ou aparelhos de som em nível alto ou excessivo a ponto de perturbar o sossego publico ou da vizinhança, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser caçada a licença para seu funcionamento nas reincidências. § 2º - É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 (dezoito) anos. Art. 68 - Não são permitidos banhos nos rios, córregos e lagos do município, exceto nos locais admitidos pelo Município como próprios para banhos ou esportes náuticos. Parágrafo Único – Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas adequadas. Art. 69 – Fica proibido fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 13 § 1°. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas; § 2º. Para os fins desta lei, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis; § 3°. Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor; § 4º. Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou gestantes; § 3º - Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os responsáveis pelos estabelecimentos onde ocorrer a infração. Art. 70 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 71 - Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que acontecem nas vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público. Art. 72 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a licença do Município. Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído após terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do edifício e procedida vistoria policial. Art. 73 - Em todas as casas de diversão pública, serão observadas as seguintes disposições além das estabelecidas na Lei do Código de Obras municipal e em outras leis e regulamentos: I. Quanto às salas de entrada, como as de espetáculos, serão mantidas rigorosamente limpas; II. As portas e os corredores para o exterior serão amplos e devem ser conservados sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada de público em caso de emergência; III. Todas as portas de saída deverão conter a inscrição “SAÍDA” em cima das mesmas, legível à distância e luminosa, com as portas se abrindo de dentro para fora; IV. Durante os espetáculos as portas deverão conservar-se abertas, vedados apenas por PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 14 cortinas; V. Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; VI – Haverá instalações sanitárias independente para homens e mulheres; VII – Possuirão bebedouro automático de água filtrada; VIII – O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e asseio; IX. Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; X. Após as 22:00 horas, os aparelhos de sons, instrumentos musicais e de percussão deverão emitir sons no seu interior, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança. Parágrafo Único - Estarão sujeitos ainda às normas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar e Civil, relativas à segurança nesses recintos. Art. 74 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares destinados à portadores de deficiências físicas, bem como, prover as devidas adequações de acessos dos mesmos. Art. 75 - Os bilhetes de entrada, não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 76 - Não serão fornecidas licenças, para realização de jogos ou diversões ruidosas, em locais compreendidos em área formada por um raio de 200,00m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde, maternidade ou asilos e demais dispositivos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, observando também nesta questão, o disposto na Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Art. 77 - Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos; com exceção dos shoppings; II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída construídas de materiais incombustíveis; III - No interior das cabinas de projeções, não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia, estando elas depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, não permanecendo aberto além do tempo indispensável ao serviço, observado os dispositivos do Código de Obras municipal. Art. 78 - A armação de circo de pano, rodeios ou parque de diversões, só poderá ser permitida nos locais estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, ou à juízo do Município. § 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo, não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias; § 2º - Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 15 § 3º - A seu juízo poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou obrigá-los a novas restrições, ao conceder-lhe a renovação pedida; § 4º - Os circos, rodeios e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser abertos ao público, depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades do Município; § 5º - Os circos, rodeios e parques de diversões, quando não funcionarem de acordo com as atividades para as quais foram previamente autorizadas ou por deficiência de suas instalações colocarem o público em perigo, terão suas autorizações cassadas. Art. 79 - Na localização de casas de danças ou de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre em vista o sossego e decoro da população, observado a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Art. 80 - Os espetáculos, bailes, festas ou divertimentos de caráter público deverão depender para a sua realização, de prévia licença da Prefeitura, como prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares. Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste Artigo as reuniões, de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede ou as realizadas em residências particulares esporadicamente. Art. 81 – A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas ou de “shows” artísticos que não comprovem prévia e efetiva idoneidade moral e capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo. Art. 82 - A liberação destes estabelecimentos e os da relação a seguir, mesmo após a concordância com a Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, ficam sujeitas a revisão da Delegacia de Polícia de Costumes e Jogos e Diversões e ainda de laudo do Corpo de Bombeiros e laudo sanitário da Saúde Pública: salão de festas, forrós, circos, boates, bares, cafés, lanchonetes, “drive-in” e demais atividades que envolvam os órgãos citados. Art. 83 – Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar previamente à Prefeitura os planos, regulamentos e itinerários aprovados pela comissão ou departamento de trânsito, autoridades policiais, e comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos e particulares. Art. 84 – É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar- se com fantasias indecorosas, ou atirar substâncias que possam molestar os transeuntes. Ar. 85 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE CULTO Art. 86 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos como sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido nelas colocar cartazes e pichações. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 16 Art. 87 – Nenhuma igreja, templo ou casa de culto, poderá iniciar suas atividades sem a prévia fiscalização do Departamento de Obras e licença do Município. Art. 88 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais destinados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 89 - As igrejas, templos ou casas de culto não poderão contar com maior número de pessoas presentes do que a lotação comportada por suas instalações. Art. 90 – As igrejas, templos ou casas de culto não poderão perturbar o sossego público com sons excessivos, de acordo com o item VIII do Artigo 66, deste Código Art. 91 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO IV DA PROPAGANDA EM GERAL Art. 92 - A exploração dos meios de publicidade, quer em estabelecimentos comerciais, vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa anual de licença, conforme o Código Tributário ou Lei específica. § 1º- Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, fixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. § 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste Artigo, os anúncios que embora postos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 93 - É proibida a colagem de quaisquer meio de publicidade como: colagem de propaganda política, de cartazes, pôster, panfletos ou outras tipos de anúncio, nos postes de energia elétrica e iluminação, nas caixas de correios, aparelhos telefônicos, ou qualquer outros equipamentos localizados nas vias e logradouros públicos. Art. 94 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva, e não poderá ser exercida antes das 8:00 horas e nem após às 19:00 horas, observando-se e também ao disposto no Título III, Capítulo I - Do Sossego Público e Bem Estar, deste Código. Art. 95 - Não será permitida a publicidade, ou colocação de anúncios e cartazes quando: I- Pela sua natureza provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II- De alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; III- Conter incorreções de linguagem; IV- Obstruir ou dificultar a visão de sinais de trânsito; V- For confeccionada com papel ou outra matéria que venha a se decompor com águas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 17 de chuvas causando entulhamento de lixo na via pública; VI- Forem de tamanho tal que por seu porte prejudiquem o trânsito ou o aspecto estético das fachadas dos edifícios; VII- Atentarem a moral pública ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; Art. 96 – A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, programas ou semelhantes, na sede do Município, só serão autorizados quando os mesmos forem distribuídos diretamente aos transeuntes. Parágrafo Único – fica proibido ao anunciante jogar panfletos, boletins, programas e semelhantes nas vias e logradouros públicos, sob pena de arcar com multa deste capítulo. Art. 97 – Os anúncios, através de faixas em vias e logradouros públicas, fixadas nos postes de iluminação públicas e outros, árvores e fachadas dos prédios, serão permitidas através de licença da Prefeitura Municipal. Art. 98 - Os pedidos de licença, para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, ou quaisquer outros meios deverão mencionar: I- O tipo de publicidade a ser usada; II- A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; III- A natureza do material de confecção; IV- As dimensões; V- As inscrições, textos e desenhos; VI- As cores empregadas. Art. 99 – Não será permitido a propaganda eleitoral nos muros, particulares ou públicos, localizados em todo o município. Art. 100 – A Prefeitura, mediante licitação poderá autorizar a exploração de publicidade nos postes de sinalização de ruas e de paradas de ônibus, na sede do Município e ainda nos abrigos dos pontos de táxi e de passageiros de coletivos urbanos que venham a ser instalados ou construídos pelos próprios interessados. Parágrafo Único – Havendo interesse público, as disposições deste artigo poderão estender- se às rodovias municipais e a sede do distrito. Art. 101 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Art. 102 - Os luminosos e placas suspensas, deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio público. Art. 103 - Os anúncios e letreiros, deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança. Art. 104 - Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 18 Art. 105 - Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO V DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS Art. 106 – A s propriedades urbanas cujos lotes situam-se em ruas não urbanizadas faculta-se a vedação do lote com cercas, bem como as propriedades rurais que deverão manter as suas glebas cercadas. Art. 107 - Ficará a cargo do Município, a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias. Art. 108 – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprietários urbanos e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação. Parágrafo único – Concorrerão por conta exclusiva do proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para manter aves e outros animais domésticos que exijam cercas especiais nos terrenos rurais. Art. 109 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso dos proprietários, serão cercados com: I – Cerca de arame liso ou farpado com três fios no mínimo de 1,40m (um metro e quarenta centímetro) de altura; II – Cerca vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; III – Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura. Art. 110 - Os proprietários de imóveis urbanos ou rurais, que instalarem cercas eletrificadas, são obrigados a colocar em locais visíveis e intercalados, placas de advertência de perigo. Art. 111 - Ao serem intimados pelo Município a executar o fechamento de terreno ou obras necessárias, de reparo, bem como a execução de cercas ou muros em desacordo com as normas instituidas nesta Lei e no Código de Obras, os que não atenderem a intimação, ficarão sujeitos a multa e aos custos dos serviços executados pela Administração Municipal, acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de administração dos serviços. Art. 112 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 19 CAPÍTULO VI DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 113 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia, e luminosa à noite. Art. 114 - É proibido ainda, embaraçar o trânsito ou molestar pedestres, como por tais meios: I- Conduzir através dos passeios, volumes de grande porte; II- Trafegar de bicicletas nas calçadas; III- Conduzir nos passeios veículos de qualquer espécie; IV- Andar de patins ou skate, a não ser nos logradouros a isso destinados; V- Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no Inciso II deste Artigo, carrinhos de crianças ou portadores de deficiências físicas, e em ruas de pequeno movimento, triciclos ou bicicletas de uso infantil. Art. 115- Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. § 1º - Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios; com autorização prévia da Prefeitura, será tolerada a descarga e permanência na via pública com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário a sua remoção, observado os dispositivos legais do Código de Obras; § 2º - Nos casos previstos no Parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os veículos à distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito; § 3º - Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas da remoção e guarda. Art. 116 – As obras para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público ou privado, dependerão de prévia aprovação do Poder Público Municipal, através da expedição do Decreto, subsequente à aprovação do projeto e ao depósito de caução. Art. 117 – Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, neste caso, só poderá ser utilizada a área correspondente a metade da largura do passeio, em recipientes adequados e sem prejuízo para o trânsito de pedestres. Art. 118 – Os veículos ou sucatas abandonados nos passeios e vias públicas, serão recolhidos ao depósito da Prefeitura, sujeitos as multas e penalidades. Art. 119 - É expressamente proibido retirar, encobrir ou danificar sinais colocados nos PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 20 postes e nas vias e logradouros públicos, para advertências de perigo ou sinalização de trânsito. Art. 120 - Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas, praças públicas, nas áreas destinadas aos pontos de parada de ônibus e nas vias públicas onde há rebaixamento de guias para entrada e saída de veículos e passagem para cadeiras de rodas. Parágrafo Único – Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão ser multados pelo poder público municipal, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas por autoridades estaduais Art. 121 - O Município tem direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, que possa ocasionar danos à via pública. Art. 122 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. SEÇÃO I DAS ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 123 – As estradas de que trata a presente seção são classificadas pela Lei do Sistema Viário Municipal. Art. 124 – Os serviços prestados pela Prefeitura tem por finalidade manter as estradas e caminhos públicos municipais em condições de atender ao tráfego de qualquer natureza, que possa ser exigido em função das atividades atuais ou futuras, centralizadas nos imóveis beneficiados. § 1.º - Os serviços prestados pelo município compreendem: I-Estudos de projetos; II-Aterramento, limpeza, terraplanagem, compactação e cascalhamento; III-Desobstrução, recuperação e esgotamento de águas represadas; IV-Alargamento, retificação e abertura de trechos, objetivando a diminuição de percursos ou oferecimento de maior segurança ao contribuinte; V-Construção, reformas e melhoramento em pontes, mata-burros, galerias, linhas de tubo, canaletas e outras obras de arte e de segurança; VI-Abertura, sustentação, fixação, gramação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, encostas e similares; VII-Outros serviços e obras que tenham por finalidade assegurar a utilização do sistema rural pelo contribuinte. Art. 125 – O valor de execução dos serviços será cobrado por meio de Taxa, que será calculada em função dos valores orçados para sua manutenção, pelo número de contribuintes, observada a sua localização, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, pôr Pontos de Utilização, conforme Código Tributário ou Lei específica. Art. 126 – A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das propriedades rurais deverão ser requeridas pêlos respectivos proprietários. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 21 Art. 127 – Neste caso quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos a Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte com as despesas. Art. 128– Aos proprietários de imóveis rurais é proibido: I – Fechar, estreitar ou mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura; II – Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura Municipal; III – Retirar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito; IV – Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros valetas laterais das estradas públicas; V – Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e nas faixas laterais de domínio público; VI – Impedir por qualquer meio, escoamento de águas pluviais das estradas públicas para os terrenos marginais; VII – Escoar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10,00m (dez metros; VIII – Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas públicas; IX – Arar, gradear e sub solar suas propriedades numa extensão de 1,00m (um metro) da margem das estradas rurais. Art. 129 – As margens, direita e esquerda das estradas municipais devem ser mantidas limpas de mato, pelos seus respectivos proprietários. Art. 130 - Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações, ou tapumes de qualquer natureza ao longo das estradas, a não ser nos limites externos das faixas laterais do domínio. § 1.º - Aos que contrariarem o disposto neste artigo, a Prefeitura expedirá notificação concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a reposição em seus devidos lugares, das cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes; § 2.º - Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da Prefeitura, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer prazo adicional de até trinta 30 (trinta) dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial; § 3.º - Esgotados os prazos que se tratam os parágrafos precedentes, sem que a parte notificada tenha dado cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro, a Prefeitura executará a reposição exigida, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de 30% trinta pôr cento, a título de administração, além da multa prevista nesta secção. Art. 131 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 22 SEÇÃO III DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS Art. 132 – A numeração dos imóveis se dará atendendo-se as seguintes normas: I – O número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, considerando-se um ponto inicial de referência e, a partir deste, o início e o final da testada do terreno considerado; II – Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso anterior, serão adotados os seguintes elementos de referência: a) Os cursos d’água existentes na área urbana; b) As vias perimetrais; c) As vias sem expectativa de continuidade. III – A numeração deverá ser par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do logradouro público adotado; IV – Quando à distância em metros de que trata o inciso I deste artigo não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior; V – À obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística com o número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento e à profundidade maior de 10,00m (dez metros), contados a partir do alinhamento frontal do lote até o local de afixação da placa; VI – Quando em uma edificação houver mais de um elemento independente (apartamentos, cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria que, se necessário, poderá ser associada ao número do elemento independente, porém sempre com referência à numeração da entrada do logradouro público; VII – Nas edificações com mais de um pavimento, a referência a estes pavimentos ocorrerá da seguinte forma: a) Subsolo, quando houver; b) Primeiro pavimento, correspondendo ao pavimento térreo; c) Segundo pavimento correspondendo ao primeiro andar; d) Terceiro pavimento, correspondendo ao segundo andar. Parágrafo único – Os casos especiais serão analisados pelo órgão competente do Município. Art. 133 – O artigo anterior será regulamentado por decreto emitido pelo Executivo do Município. Parágrafo único – Até a regulamentação de que trata o caput deste artigo, a numeração dos prédios deverá ser feita consultando o órgão responsável da Prefeitura. Art. 134 – Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir placas de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 23 numeração de prédios, do tipo oficial, cabendo aos proprietários conservá-las. Art. 135 - O número será fornecido pela prefeitura, mediante requerimento e respectivo pagamento, com valor estipulado pelo Código Tributário ou Lei específica. Art. 136 – É expressamente proibido a colocação de placas com números diversos, dos que tenham sido oficialmente determinados. CAPÍTULO VII DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 137 - Poderão ser armados coretos, barracas ou palanques, provisórios, nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: I- Ser aprovado pelo Município, quanto a sua localização; II- Pagamento das taxas ou preços públicos, conforme Código Tributário ou Lei específica; III- Não perturbar o trânsito público; IV- Não serem armados juntos aos postes de energia elétrica das vias públicas; V- Não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; VI- Ser removido no prazo máximo de 24:00 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no Inciso VI, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, e as penalidades desta secção, dando ao material removido o destino que entender. Art. 138 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Artigo 137 desta Lei. Art. 139 – Nenhuma Obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa, deixando livre outra faixa de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o logradouro correspondente à testada do imóvel, para o tráfego de pedestres § 1.º - A instalação de tapumes deverá ser aprovada pelo Município; § 2º - Quando forem construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão neles afixados de forma visível; § 3º - Fica proibida a anexação dos tapumes aos postes de energia elétrica, iluminação e outros; § 4º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I- Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros; II- Pinturas ou pequenos reparos. Art. 140 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 24 I- Apresentar perfeita condições de segurança; II- Não causarem danos as arvores, aos postes de distribuição de energia elétrica, iluminação e rede telefônica. Art. 141 – As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídas, ficam obrigadas à recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de materiais e objetos nelas utilizados. § 1.º – Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação de quaisquer danos consequentes da execução de serviços nas vias e logradouros públicos; § 2.º - Quando o serviço de recomposição, ou reparação não for imediata, com transtornos ao trânsito, à ordem, ao asseio, à segurança ou prejuízo a municipalidade, o serviço será feito pela Prefeitura, e cobrado da concessionária ou empreiteira que executou a obra, a importância correspondente ao valor dos serviços executados, com acréscimo de 30% (trinta por cento) a título de administração, mais multas. Art. 142 – Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, com tração animal ou motorizado, para transporte de passageiros ou cargas, serão designados pelo órgão competente do Município, sem qualquer prejuízo para o trânsito e ao comércio, e alterados sempre tais providências se façam necessárias. § 1.º – Os serviços de transporte a que alude este artigo, serão explorados em regime de permissão, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, conforme Código Tributário ou Lei específica. § 2.º – Será facultado aos permissionários, mediante licença da Prefeitura, a instalação de abrigos, bancos e telefones. Art. 143 – Os abrigos de passageiros e os postes indicativos de pontos de parada de coletivos urbanos, serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo ao trânsito. Art. 144 – É expressamente proibido o trânsito ou estacionamento de veículos nos trechos das vias públicas interditados para execução de obras. Parágrafo Único – O veículo encontrado em via interditada para obra será apreendido e transportado para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas despesas, sem prejuízo da multa prevista neste capítulo. Art. 145 - O ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas serão atribuições exclusivas do Município, observado os dispositivos legais do Código de Obras municipal. Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município é facultado aos interessados a promover e custear a respectiva arborização observados os dispositivos legais na Lei do Meio Ambiente, Art. 146 – As floreiras, grades de proteção das árvores e os itens do artigo anterior, quando autorizados, deverão manter distância da guia e sarjetas, suficiente para abertura das portas dos veículos estacionados. Art. 147 - É proibido podar, cortar, pichar, pintar, transplantar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública, ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda danificar, ou comprometer o bom aspecto das praças, jardins, monumentos ou obras de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 25 arte do Município. Art. 148 - Os postes ou cabos de energia elétrica, iluminação, telefônico, TV acabo e outros, as caixas postais, telefones públicos, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, gás canalizado, oleoduto, caixas eletrônicos, caçambas, só poderão ser implantados ou instalados em vias e nos logradouros públicos, mediante projeto e autorização do Município, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação, através do Decreto de Permissão de Uso, e ou taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em vias e logradouros públicos. Art. 149 - As colunas e suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados nos passeios e logradouros públicos, mediante licença prévia do Município. Art. 150 - As bancas para vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: I – Terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura; II – Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; III – Não perturbarem o trânsito público; IV – Serem de fácil remoção. Parágrafo Único – A instalação de barracas, quiosques ou traillers para venda de frutas, lanches, sucos, sorvetes e doces, subordina-se as exigências deste artigo. Art. 151 - É vedada o ocupação dos passeios com mesas e cadeiras a não ser em caso especiais previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e expressa autorização da Administração Municipal, através do alvará da taxa fiscalização ocupação e permanência em áreas, vias e logradouro públicos. Art. 152 - Os relógios, estátuas, fontes, placas, logotipos e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo do Município. Parágrafo Único – Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para fixação dos monumentos; Art. 153 - Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO IX DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Art. 154 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 155 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas as medidas preventivas e necessárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 26 Art. 156 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou mato que limitem com terras de outrem, inclusive nas margens de estradas ou rodovias, sem tomar as seguintes precauções: I - Preparar aceiras de no mínimo, sete metros de largura; II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12:00 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo; Art. 157 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum. Art. 158 - A derrubada de bosque ou mata dependerá de licença da Prefeitura e dos órgãos estaduais ou federais competentes. § 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno for urbano, se destinar à construção e a mata não for de importância paisagístico-ambiental. § 2º A licença será negada a formação de pastagens ou plantio na zona urbana do município. Art. 159 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município. Art. 160 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 100 a 500 UFM (Unidade Fiscal Municipal). CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 161 - A permanência de animais nas vias ou logradouros, é de total responsabilidade de seus respectivos donos, não podendo transitarem sem a presença de um responsável. Art. 162 - Os animais soltos, encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito do Município ou outro local que convenha. Art. 163 - O animal recolhido, em virtude do disposto neste Capítulo, deverá ser retirado, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva. § lº - O animal não registrado, se não retirado dentro de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva, será sacrificado ou levado à instituições de pesquisa. § 2º - Os proprietários de animais registrados, serão notificados, devendo retirá-los em 5 (cinco) dias, sem o que serão igualmente sacrificados ou levados à instituição de pesquisa. § 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá o Município, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o Artigo 164 desta Lei. Art. 164 - Não sendo retirados no prazo estipulado no Artigo anterior desta Lei, poderá a Prefeitura efetuar a venda dos animais em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou doá- los para fins de estudo científico. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 27 Art. 165 - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados por zoonose, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados ou incinerados. Art. 166 – Os proprietários de cães e gatos são obrigados portar Carteira de vacinação de seus animais, e mantê-los de forma que não incomodem e prejudiquem a saúde e o sossego público e da vizinhança. Art.167 – É expressamente proibido criar ou manter animais ferozes ou selvagens, dentro do perímetro urbano, sem a prévia autorização dos Órgão competentes e anuência da Prefeitura. Art. 168 – A construção de galpões para a atividade de avicultura e suinocultura na zona rural poderá ser feita a partir de 1500 (mil e quinhentos) metros do perímetro urbano. Art. 169 – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, vilas e povoados, exceto logradouros para isso designados. Art. 170 – Ficam proibidas os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições de segurança e de higiene sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores, quando for o caso. Art. 171 - É expressamente proibido: I- Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana ao longo das rodovias e logradouros públicos; II- Manter e criar dentro dos limites do perímetro da cidade, animais e aves que possam constituir focos de insetos ou que, de qualquer modo, passam causar incômodo e mal-estar a vizinhança; Art. 172 - É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como: I- Transportar, nos veículos de tração animal carga ou passageiros de peso superior as suas forças; II- Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimentos; III- Montar animais que já estejam transportando carga máxima; IV- Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V- Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; VI- Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas dos animais; VII- Usar de instrumentos diferentes do chicote liso, para estímulo e correção dos animais; VIII- Manter animais em depósitos, gaiolas ou locais insuficientes, ou sem água, ar, luz e alimentos; IX- Transportar animais amarrados à traseira de veículos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 28 X- Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimentos para o animal. Art. 173 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 174 - Todo o proprietário de imóvel urbano ou rural, situado no território do Município, é obrigado a extinguir formigueiro e os focos de insetos nocivos, dentro de sua propriedade. Art. 175 – Constatado qualquer formigueiro e foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários ou locatários, do terreno onde o mesmo estiver localizado, procederão ao seu extermínio, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma apropriada. Art. 176 – Se no prazo fixado, não for extinto o foco, a Prefeitura se incumbirá de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, mais 30% (trinta por cento) de administração, além da multa correspondente deste capítulo. Art. 177 – Os proprietários de borracharia, sucatas, ferro–velhos, oficinas, depósitos de materiais de construção e similares deverão cuidar sempre para que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e outros que sirvam de criadouros do mosquito da dengue. Parágrafo Único- Os pneus e objetos que possam acumular água, deverão necessariamente serem depositados em locais cobertos, para evitar proliferação de vetores. Art. 178 – Verificada pelos fiscais do Município a existência de focos do mosquito da dengue, de imediato será exterminado e será feita a notificação ao proprietário ou locatário do imóvel que tome as devidas providências, em caso de reincidência, será autuado com multa do presente capítulo. Art. 179 – A Prefeitura e a vigilância sanitária, a fim de promover a erradicação de insetos transmissores de doenças, poderá realizar periodicamente, serviços de fiscalização, arrastão e dedetização nos imóveis situados na sede e nos distritos do Município. § 1.º - Os serviços a que alude o presente artigo, poderá abranger áreas ou regiões suspeitas ou notadamente infestadas; § 2.º - Os serviços de dedetização serão, sempre que possível, executados em convênio com os órgãos de saúde do Estado e da União; § 3.º - Os serviços do presente artigo serão executados no interior e exterior dos imóveis, e nos imóveis fechados, com ou sem moradores, a parte externa será vistoriada. Art. 180- Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), a 500 (quinhentos) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 29 CAPÍTULO XI DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS Art. 181 – No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, os transportes e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 182 - São considerados inflamáveis: I- Fósforos e materiais fosforados; II- Gasolina e demais derivados de petróleo; III- Éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral; IV- Carburetos, alcatrão e matérias betuminosas liquidas; V- Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 1300C (cento e trinta graus centígrados). Art. 183 - Consideram-se explosivos: I- Fogos de artifício; II- Nitroglicerina, seus compostos e derivados; III- Pólvora e algodão pólvora; IV- Espoletas e estopins; V- Fulminatos, cloro, forminatos e congêneres; VI- Cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 184 - É absolutamente proibido: I- A instalação de fábrica de fogos, inclusive de artifícios, pólvoras e explosivos no perímetro urbano da cidade, distritos, das vilas e povoados; II- Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município; III- Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quanto à construção, localização e segurança; IV- Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Art. 185 - Aos varejistas, é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Município, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias. Art. 186 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósito de explosivos, correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que, os depósitos, estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Parágrafo Único- Se a distância a que se refere este Artigo for superior a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 187 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos, em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 30 § 1º - Os depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros; § 2º - Todas as dependências em anexo dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídas de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 188 - Não será permitido, o transporte de explosivos, sem as precauções devidas. § 1º - Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis; § 2º - O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados hermeticamente fechados de acordo com as normas e padrões vigentes; § 3º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 189 - É expressamente proibido: I-Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos; II-Soltar balões em toda a extensão do Município; III-Fazer fogueiras nos logradouros públicos; IV-Fazer armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visivel para advertência aos passantes ou transeuntes. § lº - A proibição de que trata os Incisos I e III, poderão ser suspensos, mediante licença do Município, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. § 2º - Os casos previstos no §1º, serão regulamentados pelo Município, que poderá, inclusive, estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 190 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial do Município, mesmo quando para uso exclusivo de seus proprietários. § lº - O Município poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública e estiver em desacordo com a legislação especifica; § 2º - O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 191 – Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não comprometam o asseio das vias e logradouros e incomodem os pedestres que transitam nas mesmas. § 1.º - Para a execução desses serviços, os postos serão dotados de instalações adequadas, destinadas a dar pronta vazão às águas e resíduos dos lubrificantes; § 2.º - As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 31 estabelecimentos onde se executam tais serviços. Art. 192 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 100 a 500 UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO XIII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO Art. 193 – São obras de transformação ambiental os serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória na conformação físicoterritorial de ecossistemas faunísticos e florísticos em geral, assim enquadrando por notificação de técnico do órgão municipal competente, com o referendum de técnico legalmente habilitado de órgão estadual ou federal competente. Art. 194 - A explosão de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areias e saibro, depende de concessão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento pelo Município, precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes. Art. 195 – Satisfeitas as exigências cabíveis, o Município expedirá alvará de licença e certidão, observados os regulamentos da presente Lei: §1º - A licença será processada mediante apresentação de requerimento que deverá constar as seguintes indicações: a) Nome e residência do proprietário do terreno; b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) Localização precisa da entrada do terreno; d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregada, se for o caso. §2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Prova de propriedade do terreno; II - Autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador; III - Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada; IV - Perfil do terreno em 03 (três) vias; V - Concessão de lavra emitida pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), bem como das licenças ambientais estaduais e/ou federais obrigatórias, quando cabíveis. § 3º – No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados a critério da Prefeitura os documentos indicados nas alíneas “III” e “IV” do Parágrafo anterior. Art. 196 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 32 Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada, e explorada de acordo com este Código desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 197 – Não será permitida a exploração de pedreiras, caieiras ou outra atividade que modifique a conformação físico-territorial na zona urbana e de expansão urbana. Art. 198 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às condições seguintes: I- Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; II- Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; III- Içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância; IV- Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado prolongado dando sinal de fogo. Art. 199 – O município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, cascalheiras ou caieiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 200 – É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município, e, ainda, nos seguintes casos: I- Da jusante do local em que recebe contribuições de esgotos; II- Quando modifiquem o Leito ou as margens dos mesmos; III- Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas; IV- Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre Leitos dos rios. Art. 201 – Todas as atividades objeto deste Capítulo, em curso neste Município, deverão, em prazo máximo de 90 (noventa) dias, adequar-se às diretrizes, legais, ouvidos os órgãos competentes estaduais e municipais. Parágrafo Único – Durante o decurso do prazo estabelecido no âmbito deste Artigo, poderão os órgãos responsáveis, através de exposição de motivos, endereçada ao Prefeito, solicitar a interdição da atividade que, por seu curso, intensidade e operação, estejam comprometendo aspectos fundamentais da paisagem natural do Município. Art. 202 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 100 a 500 UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO XIV DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS Art. 203 – Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 33 Parágrafo Único – Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, devem ainda estar em com a Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, a Lei do Código de Obras municipal, a resolução 335/2003 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e a resolução 27/2003 da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA). Art. 204 – Todo cemitério em funcionamento fica sujeito ainda à fiscalização da autoridade sanitária, devendo o mesmo atender a legislação específica pertinente. Art. 205 – Os cemitérios situados no Município poderão ser: I- Municipais; II- Particulares. Parágrafo Único – Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado. Art. 206 – A implantação e exploração de cemitérios por particulares somente poderão ser realizados mediante concessão do Município. Art. 207 – Compete ao Município a instalação, fiscalização e administração dos cemitérios públicos. § 1º - É permitido às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, instalar ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pelo Município, sendo fiscalizados permanentemente pelos órgãos competentes. § 2º - Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes. § 3º - Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. Art. 208 – É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12:00h (doze horas), contado do momento do falecimento, salvo: I – quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; II – quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação. § 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36:00h (trinta e seis horas), contadas do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública. § 2º - Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil. § 3º - Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado à apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente. Art. 209 – Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da autoridade policial ou judicial ou mediante parecer do órgão de saúde pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 34 § 1º - Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput deste artigo quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de águas nas carneiras ou por determinação judicial, devendo ser comunicada a autoridade sanitária competente; § 2º - O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em caixão funerário adequado ou em urna metálica; § 3º - Os líquidos acumulados após a exumação devem ser encaminhados para tratamento e disposição final adequados. Art. 210 – Todos os cemitérios devem manter, em rigorosa ordem, os seguintes controles: I – Sepultamento de corpos ou partes; II – Exumações; III – Sepultamento de ossos; IV – Indicações dos jazigos sobre os quais já estejam constituídos direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas. Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, os registros deverão indicar: I – Hora, dia, mês e ano do sepultamento; II – Nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais; III – No caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade, sexo do morto e certidão. Art. 211 – Os cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas onde, de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Parágrafo único – Os livros a que se refere o caput deste artigo devem ser escriturados por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes. Art. 212 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos) UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIAS CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS SEÇÃO I DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO Art. 213 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, ou prestador de serviço, poderá funcionar sem prévia licença do Município, a qual só será concedida se observadas as PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 35 disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes observadas na Leis de Uso e Ocupação do solo e do Código de Obras municipais. § 1º - O requerimento que deverá ser acompanhado de ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura e de outros documentos que forem por ela exigidos especificará, com clareza: I – O nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade irá funcionar o estabelecimento; II - O ramo de atividade; III - O domicílio fiscal; IV - O local em que o requerente pretende exercer a sua atividade. § 2º - Só será concedido alvará de licença para o comércio se o proprietário estiver com o registro na J.C.P e no C.N.P.J., registrado em seu nome. Art. 214 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais, que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 215 - Para ser concedida licença de funcionamento pelo Município, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina. Parágrafo Único - O alvará de licença, só poderá ser concedido, após exarados pareceres favoráveis, dos órgãos competentes da administração. Art. 216 - A licença será renovada anualmente, através da Taxa de Fiscalização do Cumprimento das Normas Administrativas da Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, da Higiene, Saúde, Segurança, Ordem e Tranquilidade Pública, sob pena de interdição do estabelecimento, na forma prevista pelo Código Tributário, além da multa. Art. 217 – A concessão de licença não confere o direito de vender ou mandar mercadorias fora do recinto do estabelecimento localizado, salvo a hipótese de agenciamento para encomendas ou de pronta entrega, por parte de estabelecimento de produção. Art. 218 - Para efeito de fiscalização, o proprietário licenciado, colocará alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente, sempre que esta o exigir. Art. 219 - Para mudança de local do estabelecimento comercial, prestador de serviços ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão da Administração Municipal que, verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 220 - A licença de localização poderá ser cassada: I- Quando se tratar de negócios diferente do requerido; II- Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e segurança pública; III- Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 36 IV- Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação. § 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado; § 2º - Poderá ser igualmente fechado, todo o estabelecimento que exercer atividades, sem a necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua esta secção. Art. 221 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 222 – Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados pelo Município. Parágrafo Único – As vendas a domicílio não serão consideradas de comércio ambulante sendo facultativas de firmas estabelecidas no Município, cujos proprietários ou prepostos tenham licença especial fornecida pela Administração Municipal. Art. 223 – O exercício de comércio ambulante dependerá sempre de alvará de licença da Administração Municipal, mediante requerimento do interessado. Parágrafo Único – O Alvará de Licença a que se refere o presente Artigo será concedido em conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal do Município. Art. 224 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I- Número de inscrição; II- Residência do comerciante ou responsável; III- Nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante; IV- Local e horário para funcionamento do ponto; V- Indicação clara do objeto da autorização. §1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício da atividade que esteja desempenhando, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder; §2º - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga a multa a que estiver sujeito; §3º - Os Alvarás de Licença de que trata a presente seção terão a validade conforme requerimento, podendo ser renovados por solicitação dos interessados. Art. 225 – Ao vendedor ambulante, é vedado: I- Comércio de qualquer mercadoria ou objeto, não mencionado na licença; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 37 II- Locar-se nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Administração Municipal; III- Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; IV- Depositar qualquer volume sobre os passeios; V- Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida; VI- Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa. §1º - Na infração de qualquer inciso deste Artigo, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto. §2º - As mercadorias ou objetos apreendidos serão doados ou leiloados em hasta pública, em benefício de entidades filantrópicas. Art. 226 – O vendedor ambulante de gêneros de consumo imediato, no próprio local de venda, deverá possuir recipientes apropriados para a coleta de resíduos ou de invólucros vendidos. Art. 227 – A licença poderá ser cassada a qualquer tempo por falta de observância de normas previstas nesta seção. Art. 228 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 229 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de crédito, obedecerão aos horários estipulados neste Capítulo observadas as normas de Legislação Federal de Trabalho, que dispõe sobre o prazo de duração e as condições de trabalho. I – Para as indústrias em geral: a) abertura e fechamento entre 6:00 (seis) e 18:00 (dezoito) horas nos dias úteis; b) Nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados. Art. 230 - Os estabelecimentos comerciais, inclusive escritórios comerciais ou de prestação de serviços, as seções de vendas a varejo dos estabelecimentos industriais, os depósitos e os demais estabelecimentos que tenham fins comerciais, funcionarão, para atendimento ao público, das segundas-feiras aos sábados, dentro do período compreendido das 08:00(oito) ás 18:00 (dezoito) horas. Parágrafo Único - Os horários de funcionamento de cada ramo do comércio ou prestadores de serviços, serão acertados entre as entidades representativas das categorias profissionais, bem como os horários especiais para o período de festividades. Art. 231 - Estão sujeitos a horários especiais e extraordinários: I- De zero à 24:00 horas, nos dias úteis, domingos e feriados: a) Hotéis e similares; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 38 b) Hospitais e similares; c) Farmácias e serviços essenciais; d) Funerárias; e) Salão de beleza e cabeleireiro; § 1.º – As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite; § 2 .º - Quando fechadas, as farmácias, deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. II- Funcionamento livre: a) Restaurantes, churrascarias, pizzarias, sorveterias, padaria, confeitarias, bares, lanchonetes e similares; b) Cinemas e teatros; c) Bancas de revistas; d) Casas de danças e casas de diversão pública. § 1º - Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em Portaria do Ministério das Minas e Energia; § 2º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. Art. 232 - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00 (vinte e duas) horas no último mês do ano. Art. 233 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. CAPÍTULO III DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 234 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou outras Leis, Decretos, Resoluções e Atos baixados pelo Executivo Municipal, no uso de seu poder de polícia. Art. 235 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, bem como os encarregados pela execução das Leis, que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Parágrafo Único – Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem suas atribuições, incorrem em sanções administrativas além dos procedimentos judiciais cabíveis. Art. 236 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e, pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. §1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 39 §2º - Os infratores que estiverem em débito de multa e/ou ressarcimento, depois desta se constituir em líquida, certa e exigível, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal. Art. 237 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código: I- Os incapazes na forma da Lei; II- Os que forem coagidos a cometer infração. Art. 238 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o Artigo anterior, a pena recairá: I- Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; II- Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o interdito; III- Sobre aquele que der causa à contravenção formada. CAPÍTULO IV DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 239 – As advertências para cumprimento de disposições desta e das demais Leis e Decretos Municipais poderão ser objeto de notificação preliminar, que serão expedidas pelos órgãos competentes do Município. Art. 240 – Todo o infrator que cometerem, pela primeira vez, omissão ou ação contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos casos: I – Em que a ação danosa seja irreversível; II – Em caso de risco iminente à saúde pública; III – Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal. Art. 241 – A notificação preliminar será feita em forma de ofício, com cópia, onde ficará o “ciente” do notificado, e conterá os seguintes elementos: I- Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração; II- Nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência; III- Natureza da infração; IV- Prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente; V- Identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste. §1º - Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na notificação preliminar, firmada por duas testemunhas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 40 §2º - Ao notificado será fornecido o original da notificação preliminar, ficando a cópia com o órgão competente do Município. Art. 242 – Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o notificado tenha tomado as providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o auto de infração. Parágrafo Único – Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão competente do Município poderá prorrogar o prazo fixado na notificação, até o seu dobro. CAPÍTULO V DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E APREENSÃO E DAS MULTAS SEÇÃO I DO AUTO E INFRAÇÃO Art. 243 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos Municipais. Art. 244 – Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos órgãos competentes do Município, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação vir acompanhada de prova e/ou devidamente testemunhada. Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 245 – A autuação dos infratores será lavrada pelos fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Art. 246 – É atribuição dos órgãos competentes do Município confirmar os autos de infração e arbitrar as multas. Art. 247 – Os autos de infração serão gravados em modelos especiais, cuja precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter, obrigatoriamente: I- O dia, mês, ano e hora do lugar em que foi lavrado; II- O nome do servidor ou funcionário público municipal que o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante da ação; III- O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV- A disposição infringida; V- A intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos; VI- A assinatura de quem lavrou o auto, do infrator e se houver, de duas testemunhas capazes. §1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 41 §2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial de validade do auto, nem implica em confissão. A recusa da assinatura agravará a pena, devendo apenas constar assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços. Art. 248 – A recusa do infrator em assinar o auto, será averbada pela autoridade que o lavrar. SEÇÃO II DO AUTO DE APREENSÃO Art. 249 – Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do Município e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais. Art. 250 – Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente: I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido; II – O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; III – O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido; IV – A natureza da infração; V – A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 251 – A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 252 – No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pelo Município ou doado a entidades assistenciais, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. SEÇÃO III DAS MULTAS Art. 253 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos em regulamento próprio. Parágrafo Único – Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem suas atribuições, incorrem em sanções administrativas além dos procedimentos judiciais cabíveis. Art. 324 - As multas serão impostas variando de 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFM (Unidade Fiscal Municipal). §1º - O valor da Unidade Fiscal Municipal será estipulado através de decreto municipal e deverá ser reajustado periodicamente à realidade municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 42 §2º - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: I- A maior ou menor gravidade da infração; II- As circunstâncias atenuantes ou agravantes; III- Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 255 - A cada reincidência específica, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único – Reincidente específico é o que violar o preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 256 - As penalidades a que se refere este Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei. Parágrafo Único – O Município será ressarcido dos gastos provenientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração. Art. 257 - Os débitos decorrentes de multa e/ou ressarcimentos, não pagos nos prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base do coeficiente de correção monetária aplicável aos débitos fiscais que estiver em vigor, na data de liquidação das importâncias devidas. Art. 258 – Quando o imóvel for locado, a multa será em nome do locador, após emissão de notificação em três vias, sendo um para o locatário, outra para o locador com seu ciente ou de representante, na via do órgão expedidor da notificação. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 259 – O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração. Parágrafo Único – A defesa far-se-á por petição dirigida ao órgão competente do Município, facultada a anexação de documentos. Art. 260 – Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 261 – Apresentada a defesa, dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou de aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da constatação de perigo iminente à segurança física ou à saúde de terceiros. Art. 262 – O órgão competente do Município terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para proferir a decisão. §1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste Artigo, a requerimento da parte ou de ofício, ar vista, sucessivamente, ao autuado, ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias úteis, a cada um, para alegação final, ou determinar diligência necessária. §2º - Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias úteis, para proferir a decisão. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 43 Art. 263 – Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o órgão competente do Município ratificou os termos do auto de infração, podendo, a parte, interpor recurso. Art. 264 – Da decisão de primeira instância, caberá recurso ao Prefeito. Parágrafo Único – O recurso de que trata este Artigo, deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, pelo autuado, reclamante, ou impugnante, contados da data de ciência da decisão de primeira instância. Art. 265 – O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão de primeira instância: I- Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo com cópia da decisão proferida. II- Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator. III- Por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário, ou alguém do seu domicílio. Parágrafo Único – O prazo para interposição do recurso começará a fruir: I- Da data do “ciente”, em caso de intimação pessoal; II- Da data da publicação do edital; III- Da data de recebimento pelo remetente do Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio. Art. 266 – O recurso far-se-á por petição, facultada a anexação de documentos. Parágrafo Único – É vedada, a apresentação de recursos referentes a mais de uma decisão em uma só petição, ainda que versarem sobre o mesmo assunto o mesmo autuado ou reclamado. Art. 267 – Nenhum recurso voluntário, interposto pelo autuado, será encaminhado sem o prévio depósito em garantia de metade da quantia exigida como pagamento de multa e/ou ressarcimento, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de decisão em primeira instância. Parágrafo Único – O valor acima referido deverá ser depositado em conta poupança, aberta pela autoridade municipal competente, sob responsabilidade do órgão a que está vinculada. Art. 268 – O Prefeito terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir decisão final. Art. 269 – Não sendo proferida a decisão no prazo legal, será o recorrente considerado como não devedor ao Município, até que seja proferida a decisão definitiva, não incidindo, no caso de decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais valores, no período compreendido entre o término do prazo e a data da decisão condenatória. Art. 270 – As decisões definitivas serão executadas: I- Pela notificação do infrator, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer ao pagamento do valor da multa e/ou ressarcimento, receber a quantia depositada em garantia; II- Pela notificação do autuado, para vir receber a importância paga indevidamente, com multa e/ou ressarcimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 44 III- Pela imediata inscrição, em dívida ativa, e remessa de certidão dela à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e II deste Artigo. Art. 271 – Quando a pena, além de multa determinar a obrigação de fazer ou desfazer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se um prazo máximo de quinze (15) dias para inicio do seu cumprimento e prazo razoável para sua conclusão. Art. 272 – Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu custo acrescido de 30% (trinta por cento), a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo fixado no Artigo anterior desta Lei. TÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 273 – A expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações deverá ser requerida ao Prefeito. Art. 274 - Os veículos de transporte coletivo municipal, inter- distrital e de alunos, sem prejuízo da vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados por funcionários responsáveis, para verificar se atendem aos requisitos de conforto, segurança e as condições de conservação. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 275 – As partes omissas neste Código poderão, a critério do Município, ser complementadas através de decreto. Art. 276 - Alterações no conteúdo da presente Lei estarão condicionadas à deliberação do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul e apreciação legislativa. Art. 277 – O Poder Executivo Municipal regulamentará à seu critério, as obras de transformação ambiental, de forma a compatibilizar os interesses do Município com a Legislação Estadual e Federal sobre a matéria, de modo a garantir a participação operacional dos órgãos competentes do Estado e da União – na análise dos projetos, na fiscalização e na concessão de alvarás, vistorias e certidões – sobre as mesmas. Art. 278 – Na regulamentação referida no Artigo anterior poderá enquadrar-se obras de transformação ambiental, desde que de pequeno impacto, como sujeitas a mera licença ambiental, isentando-se de processo de alvará, vistoria e certidão. Art. 279 – Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 027/78 e demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 17 de julho de 2017. AQUILES TAKEDA FILHO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 45 SUMÁRIO TÍTULO I ...................................................................................................................... 1 DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................. 1 CAPÍTULO I ................................................................................................................. 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................. 1 TÍTULO II ..................................................................................................................... 1 DA HIGIENE PÚBLICA ................................................................................................ 1 CAPÍTULO I ................................................................................................................. 1 DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................. 1 II- A HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES ............................................................... 2 CAPÍTULO II ................................................................................................................ 2 DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ............................................ 2 CAPÍTULO III ............................................................................................................... 3 DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES........................................................ 3 CAPÍTULO IV ............................................................................................................... 6 DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL .............................................. 6 SEÇÃO I ...................................................................................................................... 6 DA HIGIENE DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, BARES, LANCHONETES, PADARIAS, CONFEITARIAS, PESQUE PAGUE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES ............................................................................................................ 6 SEÇÃO II...................................................................................................................... 7 DA HIGIENE DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS .............................. 7 E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES .................................................................. 7 SEÇÃO III..................................................................................................................... 7 DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES ................... 7 SEÇÃO IV .................................................................................................................... 8 DA HIGIENE DOS ABATEDOUROS, CASAS DE CARNES E PEIXARIAS ................. 8 CAPÍTULO VI ............................................................................................................... 8 DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO ................................................................................ 8 CAPÍTULO V .............................................................................................................. 11 DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO E RECREAÇÃO .................................. 11 TÍTULO III .................................................................................................................. 11 DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA .......................... 11 CAPÍTULO I ............................................................................................................... 11 DO SOSSEGO PÚBLICO E BEM ESTAR .................................................................. 11 CAPÍTULO II .............................................................................................................. 13 DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS .......................................................................... 13 CAPÍTULO III ............................................................................................................. 15 DOS LOCAIS DE CULTO .......................................................................................... 15 CAPÍTULO IV ............................................................................................................. 16 DA PROPAGANDA EM GERAL ................................................................................ 16 CAPÍTULO V .............................................................................................................. 18 DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS ....................................................................... 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 46 CAPÍTULO VI ............................................................................................................. 19 DO TRÂNSITO PÚBLICO .......................................................................................... 19 CAPÍTULO VII ............................................................................................................ 23 DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ............................. 23 CAPÍTULO IX ............................................................................................................. 26 DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS .......................................................... 26 CAPÍTULO X .............................................................................................................. 28 DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS .................................................................... 28 CAPÍTULO XI ............................................................................................................. 29 DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS ............................... 29 CAPÍTULO XIII ........................................................................................................... 31 DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, .......................................... 31 OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO ....................................................... 31 CAPÍTULO XIV .......................................................................................................... 32 DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS ..................................... 32 TÍTULO IV .................................................................................................................. 34 DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIAS ...................... 34 CAPÍTULO I ............................................................................................................... 34 DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS ............................................................................... 34 SEÇÃO I .................................................................................................................... 34 DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO ................................................ 34 SEÇÃO II.................................................................................................................... 36 DO COMÉRCIO AMBULANTE .................................................................................. 36 CAPÍTULO II .............................................................................................................. 37 DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ...................................................................... 37 CAPÍTULO III ............................................................................................................. 38 DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES .................................................... 38 CAPÍTULO IV ............................................................................................................. 39 DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR .............................................................................. 39 CAPÍTULO V .............................................................................................................. 40 DO AUTO E INFRAÇÃO ............................................................................................ 40 CAPÍTULO VI ............................................................................................................. 42 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .............................................................................. 42 TÍTULO V ................................................................................................................... 44 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ....................................................................................... 44 TÍTULO VI .................................................................................................................. 44 DISPOSIÇÕES FINAIS .............................................................................................. 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 47 Mensagem nº 002/17 Senhor Presidente, Nobres Edis, Submeto à apreciação de Vossa Excelência e dignos pares; para exame, discussão e votação; a propositura, nominada como Código de Posturas do Município de Marilândia do Sul. Haja vista que organização geral do município é um dever inafastável do administrador; isso significa que o município não abre mão de sua soberania na elaboração e implementação dos princípios que concernem ao ordenamento físico-territorial e a regulação do crescimento e do desenvolvimento urbano. A competência para legislar e promover o planejamento urbano, o ordenamento territorial e o controle do uso e da ocupação do solo são atribuição do município, prevista na Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 30. Além disso, a própria Constituição Federal, através dos artigos 182 e 183, atribui ao município a competência para definir a sua política urbana, com os objetivos de garantir o pleno exercício das funções sociais da cidade e das propriedades urbanas e as condições dignas de habitabilidade, de bem-estar e de vida de sua população. Sendo que o nosso Código de Posturas está muito distante da realidade atual, pois o mesmo é datado de 1978. Sendo que o Ministério das Cidades, o Paraná-Cidade entre outros órgãos a qual nosso município se relaciona, recomendam a elaboração de um novo Código de Postura com nossa realidade atual. Diante de todos os relevantes motivos, e da legalidade da propositura em voga, o Poder Executivo leva ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde espera e aguarda que os Nobres Vereadores aprovem o projeto ora apresentado. Marilândia do Sul, 17 de julho de 2017 AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal