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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, CONSTANTE DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/17
Súmula: DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E 
OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO 
SUL, CONSTANTE DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono o 
seguinte Anteprojeto de Lei. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.º. Esta Lei dispõe sobre parâmetros de utilização e edificações do solo do 
Município de Marilândia do Sul, de forma a garantir o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes e um meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, conforme disposto na Constituição Federal, na Lei nº. 10.257/01, 
de 10 de julho de 2001, mais conhecida como Estatuto da Cidade e em conformidade com a Lei 
do Plano Diretor Municipal de Marilândia do Sul. 
CAPÍTULO I 
Dos Objetivos 
Art. 2.º. A presente lei tem como objetivos: 
I- Ordenar a ocupação do território municipal de forma a garantir sua qualidade 
paisagística e urbanística, preservando seus bens sócio-ambientais; 
II- Promover o acesso eqüitativo à moradia urbana e rural, ao saneamento ambiental, 
à infraestrutura básica, ao transporte, aos equipamentos comunitários, aos 
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; 
III- Delimitar áreas para usos incômodos para a coletividade tais como Indústrias; 
IV- Garantir que o parcelamento do solo urbano atenda ao aumento populacional, 
visando à continuidade da malha urbana, evitando-se a formação de vazios e 
propondo o adensamento adequado às condições geomorfológicas das diferentes 
áreas que compõem o território do Município; 
V- Priorizar a implantação de habitação de interesse social onde já exista 
infraestrutura urbana e acesso aos equipamentos comunitários; 
VI- Promover o adensamento populacional, quando possível, em áreas bem servidas 
por equipamentos urbanos e comunitários; 
VII- Coibir as atividades pecuárias e restringir as agrícolas dentro da área urbana; 
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VIII- Coibir a fragmentação do território e a ampliação desnecessária das redes de 
infraestrutura básica. 
 
CAPÍTULO II 
Das Definições 
§ 1º Quanto aos índices urbanísticos: 
I. Coeficiente de Aproveitamento: Valor que se deve multiplicar pela área do 
terreno para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona; 
II. Taxa de ocupação: Proporção entre a área máxima da edificação projetada 
sobre o lote e a área desse mesmo lote, multiplicada por 100 (cem); 
III. Taxa de Permeabilidade: Proporção entre a área não pavimentada do lote e a 
área total do lote, multiplicada por 100 (cem); 
Fig.01 – Exemplo de cálculo do coeficiente de Aproveitamento Fig. 02 – Exemplo de Taxa de Ocupação e 
Taxa de Permeabilidade
IV. Área Computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de 
aproveitamento do terreno; 
Área Construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, calculada 
pelo seu perímetro externo; 
V. Área Não Computável: área construída que não é considerada no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento; 
VI. Número de Pavimentos: Altura máxima que uma edificação pode ter numa 
determinada zona, altura essa medida em pavimentos, contados a partir do pavimento 
de acesso principal; 
VII. Lote Mínimo: fração ou parcela pela qual a área total da propriedade deve ser 
dividida, com vistas a obter o número máximo de lotes ou frações ideais aplicáveis para 
a mesma; 
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VIII. Recuo Frontal: menor distância estabelecida entre a edificação e a divisa entre 
a propriedade privada e o espaço público; 
IX. Recuo Posterior: menor distância estabelecida entre a edificação e a divisa do 
fundo do lote. 
X. Recuo Lateral: é a menor distância estabelecida entre a construção e a divisa 
lateral do lote – que visa garantir iluminação e ventilação adequadas – e pode ser 
diferenciada para cada uma das laterais, dependendo do tipo de edificação em questão; 
XI. Recuo Entre Edificações: é a distância mínima exigida entre uma edificação e 
outra dentro do lote; 
XI. Testada: largura do lote voltada para a via pública. 
§ 2º Quanto ao parcelamento do solo; 
a) Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com 
abertura de novos arruamentos, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou 
ampliação das vias existentes; 
b) Arruamento: é qualquer logradouro público destinado à circulação e/ou 
utilização pública; 
c) Desmembramento: é a subdivisão de gleba em parcelas menores com o 
aproveitamento da infraestrutura existente, sem a abertura, prolongamento ou modificação de 
arruamentos, sendo que as parcelas resultantes deverão ter necessariamente acesso direto 
aos logradouros públicos existentes; 
d) Fracionamento ou subdivisão: é a subdivisão de lotes em duas ou mais 
frações menores com ou sem a necessidade de abertura de travessa para acesso das novas 
parcelas, respeitadas as dimensões mínimas de lotes definidas por esta lei. 
e) Remembramento: é a junção de dois ou mais lotes contíguos, para formarem 
apenas um imóvel. 
§ 3º Quanto aos termos gerais; 
f) Alvará de Construção: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a 
execução de obras sujeita a sua fiscalização; 
g) Alvará de Localização e Funcionamento: Documento expedido pela 
Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, sujeita a 
regulamentação por esta Lei; 
h) Ampliação ou Reforma em Edificações: obra destinada a benfeitorias de 
edificações já existentes, sujeita também a regulamentação pelo Código de Obras do 
Município; 
i) Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares 
para apoiar o assoalho; 
j) Equipamentos Comunitários: São os equipamentos públicos de educação, 
cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social; 
k) Equipamentos Urbanos: São os equipamentos públicos de abastecimento 
de água, energia elétrica, coleta de água pluvial, coleta de esgoto, rede telefônica e de gás 
canalizado; 
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l) Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o 
terreno; 
m) Faixa de Preservação de Curso D’água: Faixa paralela, de dimensão 
variável proporcional à largura do curso d’água a proteger, medida a partir da sua margem e 
perpendicular a esta, destinada a preservar as espécies vegetal e animal desse meio, e evitar a 
erosão; sendo esta faixa regulamentada pelas leis Federal, Estadual e Municipal relativas a 
matéria: 
n) Regime Urbanístico: Conjunto de medidas relativas a uma determinada zona 
que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e 
entorno; 
o) Subsolo: Pavimento abaixo do nível de acesso principal, pelo passeio 
fronteiriço à divisa do lote da edificação, e cuja altura do pé-direito seja até 1,20m (um metro e 
vinte centímetros) acima desse mesmo referencial; 
Capítulo III 
DOS ALVARÁS 
Art. 3.º. A localização de quaisquer obras, parcelamentos e/ou atividades dependerá de 
autorização prévia do Município de Marilândia do Sul, através de consulta prévia, para a 
posterior emissão do Alvará correspondente. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município 
expedirá: 
I. Alvará de Construção, Reforma ou Demolição; 
II. Alvará de Loteamento, Desmembramento, Fracionamento ou Remembramento 
do Solo; 
III. Alvará de Localização e Funcionamento de atividades. 
Art. 4.º. Os usos das edificações que contrariam as disposições desta Lei, serão 
definidos e será estabelecido um prazo para a sua regulamentação ou adequação. 
§ 1º Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de um ano, os procedimentos para regularizar 
o exposto neste Artigo; 
§ 2º Será proibida toda ampliação e reforma nas edificações cujos usos contrariem as 
disposições desta Lei. 
§ 3º A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial, 
comercial, de prestação de serviço ou industrial somente poderá ocorrer com observância das 
normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos nesta Lei. 
Art. 5.º. Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serão respeitados 
enquanto vigirem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 90 
(noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei. 
Parágrafo único. Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames 
estiverem concluídas. 
Art. 6.º. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de 
prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as 
normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao Uso do Solo previsto para cada zona. 
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Art. 7.º. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de 
prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário. 
Parágrafo único. Os alvarás a que se refere o presente Artigo poderão ser cassados desde 
que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei, ou demais 
Leis pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município. 
Art. 8.º. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de 
prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não 
contrariar as disposições desta Lei. 
Art. 9º. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como 
incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, 
da aprovação do projeto detalhado das instalações para tratamento e disposição final adequada 
dos resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteção ambiental, 
gerenciamento dos resíduos sólidos e de segurança requeridos pelos órgãos públicos 
competentes. 
Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, definem-se as 
atividades perigosas, nocivas ou incômodas como: 
I. perigosas: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, 
trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, 
eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas; 
II. nocivas: atividades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias￾primas ou processos que possam emitir gases ou poeiras que prejudiquem a saúde ou 
cujos resíduos líquidos, sólidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, corpos hídricos e 
solo; 
III. incômodas: atividades que possam produzir ruídos, trepidações ou 
conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança. 
Art. 10. A concessão de alvará de funcionamento a atividades nocivas, incômodas ou 
perigosas consideradas permissíveis em determinada área dependerá, além do atendimento de 
exigências específicas de cada caso, da aprovação do projeto completo pelo Conselho do 
Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul e pelos órgãos competentes do Município 
e, se este for o caso, da União, do Estado. 
TÍTULO II 
DA DIVISÃO TERRITORIAL 
Art. 11. Entende-se por Uso e Ocupação do Solo, para efeito desta Lei, a divisão do 
Município em Zonas de usos e ocupações diferentes, objetivando a ordeEnação do território e o 
desenvolvimento urbano. 
§ 1° - Uso do solo é o conjunto das diversas atividades consideradas para cada zona, 
de acordo com o estabelecido no ANEXO B desta Lei. 
§ 2° - Ocupação do solo é o conjunto de parâmetros para ocupação dos lotes em cada 
zona, de acordo com o estabelecido no ANEXO A desta Lei. 
Art. 12. Entende-se por Zona, para efeito desta Lei, uma área em que predominam um 
ou mais usos, sendo delimitada por vias, logradouros públicos, acidentes geográficos e divisas 
de lotes. 
§ 1° - Em cada Zona haverá usos permitidos e proibidos, podendo, a critério do 
Município, ser admitidos usos permissíveis. 
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§ 2° - A delimitação das Zonas no Município de Marilândia do Sul é a indicada nos 
Anexos D - Mapa de Zoneamento do Distrito Sede, E - Mapa de Zoneamento do 
Distrito de São José, F – Mapa de Zoneamento do Distrito de Nova Amoreira, e G – 
Mapa Zoneamento Bairro São José, que integram a presente Lei. 
CAPÍTULO I 
DOS TERRITÓRIOS RURAL E URBANO 
Art. 13. O território rural de Marilândia do Sul é composto de Macrozonas e Setores, 
regulamentados pelo Plano Diretor Municipal. Macrozonas são unidades do território municipal 
com características socioeconômicas e físicoambientais semelhantes, para as quais foram 
direcionadas diretrizes e objetivos específicos. Os Setores são áreas do território inseridas 
dentro de uma macrozona que, em virtude de suas especificidades, exigem um tratamento 
especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se 
ao Macrozoneamento. As Macrozonas e Setores do território rural de Marilândia do Sul são: 
I. Macrozona Rural de Fomentação da Agricultura Familiar; 
II. Macrozona Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola; 
III. Macrozona de Desenvolvimento Agroambiental; 
IV. Setor Rurbano da Vila Rural; 
V. Setor do Bairro Rural Leão do Norte; 
VI. Setor Rurbano do Distrito de São José; 
VII. Setor Rurbano do Distrito de Nova Amoreira; 
Parágrafo único - A localização de investimentos e empreendimentos no território rural de 
Marilândia do Sul deverá respeitar os objetivos de cada Macrozona ou Setor, além das leis 
ambientais vigentes, sobretudo no concernente ao Código Florestal Brasileiro, Lei 4.771/65. 
Art. 14. O território urbano de Marilândia do Sul é composto pela área definida pelos 
perímetros urbanos regulamentados pela Lei do Perímetro Urbano de Marilândia do Sul, 
contendo as seguintes Macrozonas: 
I. Macrozona Urbana de Consolidação; 
II. Macrozona Urbana de Qualificação; 
III. Macrozona Urbana de Expansão. 
CAPÍTULO II 
DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO EM ZONAS, SETORES E EIXOS ESTRUTURADORES 
Art. 15. Para fins de aplicação dos parâmetros de utilização e edificação fixados por esta 
Lei, os territórios rural e urbano de Marilândia do Sul foram divididos em Zonas, Setores e Eixos 
Estruturadores. 
§ 1º - A divisão em Zonas, Setores e Eixos Estruturadores é baseada no reconhecimento 
de características socioeconômicas, culturais, ambientais, morfológicas e de densidade 
semelhantes e no direcionamento de padrões específicos de densidade, atividades forma 
de edificação e parcelamento a elas adequados; 
§ 2º - As Zonas são porções do território que devido a sua densidade, localização e/ou 
propriedade, conformam subunidades distintas em relação ao todo da cidade; 
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§ 3º - Os Eixos Estruturadores correspondem a porções lineares constituídas pelas 
propriedades que margeiam as avenidas estruturais da cidade, e caracterizam-se também 
como subunidades distintas em relação a outras áreas da cidade; 
§ 4º - Os Setores correspondem a porções que possuem uso específico em relação à 
Zona que se inserem. 
Art. 16. As Zonas e Setores da área rural, delimitados no Anexo C desta Lei, são 
denominadas da seguinte maneira: 
§ 1º - Zonas e Setores rurais: 
I. Zona Rural de Fomentação da Agricultura Familiar; 
II. Zona Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola; 
III. Zona de Desenvolvimento Agroambiental; 
IV. Setor do Distrito Sede; 
V. Setor Rurbano da Vila Rural; 
VI. Setor do Bairro Rural Leão do Norte; 
VII. Setor Rurbano do Distrito de São José; 
VIII. Setor Rurbano do Distrito de Nova Amoreira; 
IX. Setores de Preservação da Biodiversidade. 
Art. 17. As Zonas e Eixos Estruturadoes da área urbana, delimitados nos Anexos D, E, F 
e G desta Lei, são denominadas da seguinte maneira: 
§ 1º - No Distrito-Sede: 
I. Zona Urbana de Consolidação; 
II. Zona Urbana de Qualificação; 
III. Zona Urbana de Expansão; 
IV. Zona Especial de Interesse Social 1; 
V. Zona Especial de Interesse Social 2; 
VI. Eixo Estruturador Central; 
VII. Eixo Estruturador Auxiliar 1; 
VIII. Eixo Estruturador Auxiliar 2. 
§ 2º - No Distrito de São José: 
I. Zona Rurbana; 
II. Zona Especial de Interesse Social 1; 
III. Zona Urbana Industrial 1. 
§ 3º - No Distrito de Nova Amoreira: 
I. Zona Rurbana; 
II. Zona Urbana de Expansão; 
III. Zona Especial de Interesse Social 1. 
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§ 4º - No Bairro Leão do Norte: 
I. Zona Urbana de Qualificação; 
II. Zona Urbana de Expansão; 
III. Zona Especial de Interesse Social 1; 
IV. Zona Industrial 1; 
V. Zona Industrial 2. 
SEÇÃO I 
Zonas e Setores rurais 
SUBSEÇÃO I 
Da Zona Rural de Fomentação da Agricultura Familiar
Art. 18. Esta Zona é caracterizada pela predominância de pequenas e médias 
propriedades, pela grande diversificação da produção agrícola, e por apresentar a maior 
densidade populacional da zona rural. Nesta Zona localiza-se ainda, o Setor do Distrito Sede, o 
Setor do Bairro Rural Leão do Norte, o Setor Rurbano do Distrito de Nova Amoreira e o Setor 
Rurbano da Vila Rural. 
 Art. 19. Os objetivos para esta Zona, definidos pela Lei do Plano Diretor Municipal, 
visam prioritariamente incentivar a agropecuária familiar, a diversificação e industrialização da 
produção agrícola, priorizando atividades geradoras de empregos e de baixo impacto 
ambiental, bem como assegurar a assistência técnica e qualificação aos pequenos produtores e 
garantir a qualidade de vida para os habitantes na área rural. 
SUBSEÇÃO II 
Da Zona Rural de Fomentação da Diversificação Agrícola 
 Art. 20. Esta Zona é caracterizada pela predominância de médias e grandes 
propriedades, pela pouca diversificação da produção: solo utilizado praticamente apenas como 
o cultivo de soja, trigo e milho, e pela baixa densidade populacional, caracterizando-se ainda, 
pela degradação de Áreas de Preservação Permanente (APP) e ausência, em grande parte das 
propriedades, da Reserva Legal de 20% prevista pelo Código Florestal Brasileiro. Nesta Zona 
localizam-se o Setor Rurbano do Distrito de São José e um importante empreendimento 
turístico regional: o Castelo El Dourado. 
 Art. 21. Os objetivos para esta Zona, definidos pela Lei do Plano Diretor Municipal, 
visam prioritariamente incentivar a diversificação da produção agropecuária, priorizando 
atividades geradoras de empregos e de baixo impacto ambiental, bem como zelar pela 
qualidade ambiental das áreas de reserva legal e preservação permanente e incentivar o 
desenvolvimento do turismo municipal. 
SUBSEÇÃO III 
Da Zona de Desenvolvimento Agroambiental 
Art. 22. Esta Zona é caracterizada pela predominância de solo propenso à erosão, 
sendo ocupado principalmente por pastagens. É caracterizada ainda pela baixa densidade 
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populacional e pela degradação de Áreas de Preservação Permanente e ausência, em parte 
das propriedades, da Reserva Legal prevista pelo Código Florestal Brasileiro. 
Art. 23. Os objetivos para esta Zona, definidos pela Lei do Plano Diretor Municipal, 
visam prioritariamente incentivar a diversificação da produção agropecuária, priorizando 
atividades geradoras de empregos e de baixo impacto ambiental, bem como zelar pela 
qualidade ambiental das Áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente. 
SUBSEÇÃO IV 
Do Setor do Distrito Sede 
 Art. 24. Compreende a área da sede municipal de Marilândia do Sul e divide-se em 
Zonas e Eixos com objetivos específicos, detalhados no Título II, Capítulo II, Seção II desta 
Lei. 
SUBSEÇÃO V 
Do Setor Rurbano da Vila Rural
 Art. 25. Este Setor é caracterizado pela existência de pequenas culturas insuficientes 
para o sustento familiar através da agropecuária; pela Infraestrutura básica incompleta, e pela 
dificuldade de acesso aos serviços urbanos. 
 Art. 26. Os objetivos para esta área, definidos pela Lei do Plano Diretor Municipal, 
visam prioritariamente incentivar e fomentar atividades agropecuárias que promovam a 
autonomia da população local e que sejam de baixo impacto ambiental, buscando parcerias 
para viabilização da qualificação e capacitação dos trabalhadores e fomentando o 
associativismo e cooperativismo. Visam ainda, implantar e complementar a infraestrutura 
básica. 
SUBSEÇÃO VI 
Do Setor do Bairro Rural Leão do Norte
Art. 27. Este Setor é caracterizado pela existência de grande numero de lotes vazios ou 
com ocupação rural (chácaras), pela existência de equipamentos urbanos que necessitam de 
reforma e/ou ampliação, como a praça e a quadra esportiva municipal, e pela presença de 
locais com iluminação pública insuficiente. É caracterizado ainda pela pavimentação com pedra 
irregular e pela proximidade imediata em relação à rodovia BR-376 e ao parque industrial 
municipal. 
Art. 28. Os objetivos para esta área, definidos pela Lei do Plano Diretor Municipal, 
visam prioritariamente reformar e construir novos equipamentos públicos e espaços de lazer; 
promover a complementação da iluminação pública, drenagem e pavimentação; e promover a 
adequação das atividades consideradas como poluidoras, perigosas ou incômodas. 
SUBSEÇÃO VII 
Do Setor Rurbano do Distrito de São José 
 Art. 29. Compreende a área do Distrito de São José e divide-se em Zonas com 
objetivos específicos, detalhadas no Título II, Capítulo II, Seção II desta Lei. 
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SUBSEÇÃO VIII 
Do Setor Rurbano do Distrito de Nova Amoreira 
 Art. 30. Compreende a área do Distrito de Nova Amoreira e divide-se em Zonas com 
objetivos específicos, detalhadas no Título II, Capítulo II, Seção II desta Lei. 
SUBSEÇÃO IX 
Dos Setores de Preservação da Biodiversidade. 
Art. 31. Os Setores de Preservação da Biodiversidade compreendem as Áreas de 
Preservação Permanente e as Reservas Legais municipais. Para efeitos desta Lei, entende-se 
por Áreas de Preservação Permanente – APP e Reserva Legal, áreas protegidas nos termos da 
Lei 4.771/65, que instituiu o Código Florestal. 
§ 1° - Entende-se por Áreas de Preservação Permanente – APP, área protegida nos 
termos dos artigos 2º e 3º da Lei 4.771/65, coberta ou não por vegetação nativa, com 
a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade 
geológica e a biodiversidade. 
§ 2° - Entende-se por Reserva Legal a área correspondente a 20% do total de uma 
propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao 
uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos 
ecológicos e à conservação da biodiversidade. 
§ 3° - Em propriedades rurais de até 50 hectares é permitida exploração econômica da 
Reserva Florestal Legal nos termos definidos pelo do Art. 16 do Decreto Estadual n° 
387/99; 
Art. 32. A supressão de vegetação nos Setores de Preservação da Biodiversidade 
dependerá de autorização do Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do 
Sul, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em 
parecer técnico. 
SEÇÃO II 
Zonas e Eixos urbanos 
SUBSEÇÃO I 
Da Zona Urbana de Consolidação 
Art. 33. Marilândia do Sul conta com uma Zona Urbana de Consolidação, localizada no 
Distrito Sede. É a Zona mais antiga da cidade onde se iniciou a ocupação do Distrito Sede, e 
mais bem servida por equipamentos urbanos e infraestrutura. Possui lotes maiores quando 
comprados aos de outras Zonas do Distrito Sede e baixa concentração de lotes não edificados. 
§ 1º - Os parâmetros de uso e ocupação definidos para esta Zona possibilitam sua 
definição como uma Zona de atividades mistas, compatível com a habitacional 
predominante, com alta densidade populacional e construtiva. 
§ 2º - Os parâmetros de ocupação do solo para esta Zona são definidos no ANEXO A
desta Lei. 
§ 3º - Os parâmetros de uso do solo - atividades permitidas, permissíveis e proibidas – 
para esta Zona estão listadas no ANEXO B desta Lei. 
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SUBSEÇÃO II 
Das Zonas Urbanas de Qualificação 
Art. 34. Marilândia do Sul conta duas Zonas Urbanas de Qualificação, uma no Distrito 
Sede e outra no Bairro Leão do Norte. São Zonas com uso predominantemente residencial e 
com concentração de população de baixa renda. Possuem lotes menores que os da Zona 
Urbana de Consolidação e algumas habitações precárias. É caracterizado ainda pela 
necessidade de complementação da infraestrutura urbana. 
§ 1º - Os parâmetros de uso e ocupação definidos para esta Zona possibilitam sua 
definição como uma Zona de atividades mistas, compatível com a habitacional 
predominante, com alta densidade populacional e construtiva. 
§ 2º - Os parâmetros de ocupação do solo para esta Zona são definidos no ANEXO A
desta Lei. 
§ 3º - Os parâmetros de uso do solo - atividades permitidas, permissíveis e proibidas – 
para esta Zona estão listadas no ANEXO B desta Lei. 
SUBSEÇÃO III 
Das Zonas Urbanas de Expansão 
Art. 35. Marilândia do Sul conta com três Zonas Urbanas de Expansão, uma no Distrito 
Sede, outra no Distrito de Nova Amoreira e outra no Bairro Leão do Norte. Estas Zonas 
localizam-se próximas á áreas urbanas já ocupadas, facilitando a expansão da infraestrutura 
urbana. Destina-se à expansão urbana estimada para os próximos dez anos. 
§ 1º - Os parâmetros de uso e ocupação definidos para esta Zona possibilitam sua 
definição como uma Zona de atividades mistas, compatível com a habitacional 
predominante, com baixa densidade populacional e construtiva. 
§ 2º - Os parâmetros de ocupação do solo para esta Zona são definidos no ANEXO A 
desta Lei. 
§ 3º - Os parâmetros de uso do solo - atividades permitidas, permissíveis e proibidas – 
para esta Zona estão listadas no ANEXO B desta Lei. 
SUBSEÇÃO IV 
Das Zonas Especiais de Interesse Social 1 
Art. 36. Marilândia do Sul conta com quatro Zonas Especiais de Interesse Social 1: uma 
no Distrito Sede, uma no Distrito de Nova Amoreira, uma no Distrito de São José e outra no 
Bairro Leão no Norte. São porções do território urbano próximas à áreas urbanas já ocupadas, 
destinada prioritariamente à Habitação de Interesse Social. 
§ 1º - Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada a famílias com 
renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, podendo ainda ser destinadas 
a famílias até 03 (três) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada; 
§ 2º - O estabelecimento de loteamento popular privado, sem vínculo com a promoção 
pública, nas Zonas de Interesse Social poderá ser permitido, desde que seja aprovado 
pelo Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul e seja condizente 
com a renda da população a qual se destina esta Zona. 
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Art. 37. A Divisão do território urbano de Marilândia do Sul define três Zonas de Interesse 
Social, uma no Distrito Sede, outra no Distrito de São José e outra no Distrito de Nova 
Amoreira, de acordo com o estabelecido nos Anexos D, E e F – Mapas de Zoneamento 
Urbano desta Lei. 
Art. 38. Os parâmetros de uso e ocupação do solo para esta Zona são definidos nos 
ANEXOS A e B desta Lei, e aplicam-se somente no caso de construções individuais, 
desvinculadas de qualquer programa do poder público. 
§ 1º - Os parâmetros dos quais trata o caput deste artigo possibilitam a configuração 
destas Zonas como mistas e de alta densidade populacional e construtiva. 
§ 2º - Os supracitados parâmetros serão sempre flexibilizados quando se tratar de sua 
adequação para implementação de Habitação de Interesse Social através da ação do 
Poder Público ou de uma parceria público-privada. 
SUBSEÇÃO V 
Da Zona Especial de Interesse Social 2 
Art. 36. Marilândia do Sul conta com uma Zona Especial de Interesse Social 2, localizada 
em uma porção do Distrito Sede já ocupada, que possui concentração de imóveis com 
irregularidade fundiária e precariedade ou inexistência de infrestrutura urbana completa. Esta 
Zona destina-se prioritariamente à Habitação de Interesse Sócia e à regularização fundiária. 
§ 1º - Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada a famílias com 
renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, podendo ainda ser destinadas 
a famílias até 03 (três) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada; 
§ 3º - O estabelecimento de loteamento popular privado, sem vínculo com a promoção 
pública, nas Zonas de Interesse Social poderá ser permitido, desde que seja aprovado 
pelo Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul e seja condizente 
com a renda da população a qual se destina esta Zona. 
Art. 37. Aplicam-se nas ZEIS, de acordo com o interesse público, os instrumentos 
previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, a definição, os 
objetivos e a classificação previstos na Lei do Plano Diretor Muncipail e os parâmetros para 
regularização fundiária de Interesse Social, na Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 
2009 – Programa Minha Casa Minha Vida. 
Art. 38. As ocupações irregulares sobre áreas de propriedade pública serão regularizadas 
por meio de concessão especial de uso para fins de moradia, de forma individual ou coletiva, 
nos termos da Medida Provisória nº 2220/2001. 
Art. 39. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de 
demarcação urbanística, do título de legitimação e da sua conversão em título de propriedade e 
dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social conforme art. 72 da 
Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009. 
Art. 40. Não serão devidas custas referentes à escritura pública, quando esta for exigida, 
ao registro de alienação do imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos 
relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado, no âmbito do Programa Minha 
Casa Minha Vida – PMCMV, pelo beneficiário com renda familiar mensal de até três salários 
mínimos, conforme art. 46 da medida Provisória nº 459 de 25 de março de 2009. 
Art. 41. A Divisão do território urbano de Marilândia do Sul define uma Zona Especial de 
Interesse Social 2, localizada no Distrito Sede, de acordo com o estabelecido no Anexo D – 
Mapas de Zoneamento Urbano do Distrito Sede desta Lei. 
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Art. 42. Os parâmetros de uso e ocupação do solo para esta Zona são definidos nos 
ANEXOS A e B desta Lei, e aplicam-se somente no caso de construções individuais, 
desvinculadas de qualquer programa do poder público. 
§ 1º - Os parâmetros dos quais trata o caput deste artigo possibilitam a configuração 
destas Zonas como mistas e de alta densidade populacional e construtiva. 
§ 2º - Os supracitados parâmetros serão sempre flexibilizados quando se tratar de sua 
adequação para implementação de Habitação de Interesse Social através da ação do 
Poder Público ou de uma parceria público-privada. 
SUBSEÇÃO VI 
Das Zonas Urbanas Industriais 1 
Art. 43. Marilândia do Sul conta três Zonas Industriais do tipo 1, uma no Distrito de São 
José e duas no Bairro Leão do Norte. Todas elas localizam-se ao longo da BR-376 e 
concentram ou concentrarão as indústrias de maior porte do município. Possuem facilidade de 
acesso e escoamento da produção. 
§ 1º - Os parâmetros de uso e ocupação definidos para esta Zona possibilitam sua 
definição como uma Zona de atividades consideradas incômodas, nocivas e/ou perigosas 
na cidade. 
§ 2º - As atividades industriais incômodas serão permitidas nesta Zona, já as nocivas e 
perigosas serão permitidas desde que acatadas as Medidas Mitigadoras propostas pelo 
Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul, presentes no ANEXO 
I desta Lei. 
§ 3º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para esta Zona possibilitam sua 
definição como de usos incômodos, nocivos e/ou perigosos, de alta densidade construtiva 
e não residencial e são especificados nos ANEXOS A e B desta Lei. 
SUBSEÇÃO VII 
Das Zonas Urbanas Industriais 2 
Art. 44. Marilândia do Sul conta conta com três Zonas Industriais do tipo 2, todas elas 
localizadas no Bairro Leão do Norte. Elas concentram ou concentrarão as indústrias de menor 
porte do município, caracterizadas como de pequeno e médio porte pela presente Lei. Possui 
facilidade de acesso e escoamento da produção, através da BR-376. 
§ 1º - Os parâmetros de uso e ocupação definidos para esta Zona possibilitam sua 
definição como uma Zona de atividades consideradas incômodas, nocivas e/ou perigosas 
na cidade. 
§ 2º - As atividades industriais incômodas serão permitidas nesta Zona, já as nocivas e 
perigosas serão permitidas desde que acatadas as Medidas Mitigadoras propostas pelo 
Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul, presentes no ANEXO 
I desta Lei. 
§ 3º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para esta Zona possibilitam sua 
definição como de usos incômodos, nocivos e/ou perigosos, de alta densidade construtiva 
e não residencial e são especificados nos ANEXOS A e B desta Lei. 
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SUBSEÇÃO VIII 
Do Eixo Estruturador Central 
Art. 45. Corresponde à via que concentra as atividades comerciais e os serviços da 
cidade mais impactantes, apresentando menor fluxo de pessoas e maior fluxo de automóveis. 
§ 1º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para este Eixo possibilitam sua 
definição como um local de atividades mistas, compatível com a habitacional 
predominante, com alta densidade populacional e construtiva. 
§ 2º - Seus parâmetros de uso e ocupação do solo são definidos nos ANEXOS A e B
desta Lei. 
SUBSEÇÃO IX 
Do Eixo Estruturador Auxiliar 1 
Art. 46. Corresponde à via que concentra as atividades comerciais e os serviços da 
cidade menos impactantes, configurando o centro comercial e de serviços municipal. 
§ 1º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para este Eixo possibilitam sua 
definição como um local de atividades mistas, compatível com a habitacional 
predominante, com alta densidade populacional e construtiva. 
§ 2º - Seus parâmetros de uso e ocupação do solo são definidos nos ANEXOS A e B
desta Lei. 
SUBSEÇÃO X 
Do Eixo Estruturador Auxiliar 2 
Art. 47. Corresponde à via que concentra as atividades comerciais e os serviços da 
cidade ainda menos impactantes que os do Eixo Auxiliar 1. Localiza-se a sudeste do Distrito 
Sede, junto ao bairro Jardim Tóquio. 
§ 1º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para este Eixo possibilitam sua 
definição como um local de atividades mistas, compatível com a habitacional 
predominante, com alta densidade populacional e construtiva. 
§ 2º - Seus parâmetros de uso e ocupação do solo são definidos nos ANEXOS A e B
desta Lei. 
SUBSEÇÃO XI 
Das Zonas Rurbanas dos Distritos de São José e Nova Amoraira 
Art. 48. Correspondem a áreas que possuem intensas relações entre o urbano e rural. 
Possuem ocupação predominantemente residencial, com presença de poucas edificações de 
comércio e serviços. Possuem ainda, grande numero de lotes vazios ou ocupados com 
atividades rurais. Apresentam equipamentos urbanos que necessitam de ampliação e reformas 
e a necessidade de complementação da infraestrutura urbana. 
§ 1º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para esta Zona possibilitam sua 
definição como um local de atividades mistas, compatível com a habitacional 
predominante, com baixa densidade populacional e construtiva. 
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§ 2º - Seus parâmetros de uso e ocupação do solo são definidos nos ANEXOS A e B
desta Lei. 
TÍTULO III 
DOS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO 
Art. 49. Os Parâmetros de Uso e Ocupação do solo são regras que definem os tipos de 
edificações permitidas, o tamanho e a forma que as construções irão possuir, imprescindíveis 
para a garantia da iluminação e ventilação natural, de uma maior privacidade ao espaço íntimo 
dos lotes, da utilização adequada dos espaços públicos e da constituição de uma forma legível 
a estes. 
§ 1º - A classificação das atividades permite seu ordenamento em categorias relativas 
ao tipo, ao porte e ao grau de periculosidade necessárias para distribuição adequada destas no 
território urbano e para evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, efeitos 
negativos sobre o meio ambiente e sobre a saúde pública, e a utilização excessiva ou a sub￾utilização da infraestrutura urbana. 
§ 3º - Os Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano, abordados no presente título, 
aplicam-se de forma diferenciada no espaço urbano de Marilândia do Sul, de acordo com os 
ANEXOS A e B desta Lei. 
CAPÍTULO I 
DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO 
Art. 50. Para os fins desta Lei, as atividades no solo urbano de Marilândia do Sul 
classificam-se nas seguintes categorias: 
§ 1º Quanto à sua definição: 
a) Permitidos: adequado às zonas, sem restrições; 
b) Permissíveis: passível de ser admitido nas zonas, a critério do órgão 
responsável da Prefeitura, ouvido o parecer do Conselho do Plano Diretor e 
Habitação Social de Marilândia do Sul e órgãos locais e estaduais de apoio 
técnico; 
c) Proibidos: inadequado às zonas. 
§ 2º Quanto ao tipo de atividades: 
a) Habitacional: compostos por edificações destinadas à habitação permanente ou 
transitória; 
b) Comercial e de Serviços: atividades com relação de troca, visando o lucro ou de 
préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual e espiritual. 
c) Industrial: atividades que resultam na produção de bens a partir da transformação de 
insumos. 
d) Institucional: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a serviços de 
educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos. 
§ 3º Quanto à subclassificação hierárquica da habitação: 
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a) Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família; 
b) Bifamiliar: ocupação com duas habitações unifamiliares no lote; 
c) Multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia com unidades 
autônomas, superpostas (prédio de apartamentos); 
d) Coletiva: edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas, como 
pensões, asilos, internatos e similares;
e) Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em 
unidades autônomas contíguas horizontais, com uma parede comum. 
f) Em série: edificações destinadas a moradias autônomas posicionadas 
paralelamente ou transversalmente a logradouros públicos, dentro de um mesmo lote, 
em regime de condomínio, em número igual ou inferior a 20 unidades. 
§ 4º Quanto à subclassificação hierárquica de comércio e serviço: 
a) Comércio e Serviço Local - Atividade comercial e de serviço varejista de pequeno 
porte, disseminada na cidade, de utilização imediata, e que não se configuram como 
incômodas em áreas predominantemente residenciais, como: 
- Padaria, confeitaria e cafeterias; 
- Mercearias, cantinas, quitanda; 
- Comércio de alimentos congelados, alimentos prontos e assados; 
- Feiras ao ar livre; 
- Açougues e peixarias; 
- Farmácias e drogarias; 
- Chaveiro; 
- Casas lotéricas; 
- Alfaiataria, sapataria; 
- Salão de beleza e barbearias; 
- Atividade liberal não incômoda nem perigosa exercida na residência; 
- Floriculturas; 
- Revistaria, papelarias e livrarias. 
- Ateliers de artesanato; 
- Escritório/consultório de profissionais liberais;
- Posto de telefonia, lan houses; 
- Correios; 
- Academias de ginástica, dança e lutas. 
- Atividade liberal não incômodas, nem nocivas ou perigosas; 
- e congêneres. 
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b) Comércio e Serviço Central - Atividade comercial e de serviço de varejo de 
médio porte destinadas a atendimento de uma população maior, que podem vir a se 
configurar como incômodas em áreas predominantemente residenciais: 
GRUPO 1 
- Lanchonetes, bares, pastelarias, sorveterias; 
- Restaurantes, Churrascarias, pizzarias, choperia, petiscarias, adega, buffet; 
- Jogos (bilhar, snooker, pebolim, jogos eletrônicos); 
- Lojas de panos, confecções, calçados, artigos esportivos e artigos de vestuário; 
- Bazar, lojas de presentes; 
- Joalherias, relojoarias e óticas; 
- Galerias de arte, antiquários; 
- Cartório; 
- Comércio e serviço de filmes e fotografias; 
- Agências imobiliárias; 
- Lavanderia não industrial; 
- Comércio de artigos religiosos; 
- Comércio de artigos de beleza e cosméticos em geral; 
- Comércio de artigos de cama, mesa e banho; 
- Venda de brinquedos em geral; 
- Comércio de artigos para festas; 
- Comércio de artigos para jardinagem; 
- Comércio e serviços de reprodução de documentos; 
- Agência de empregos; 
- Administradora de bens, corretoras de câmbio e agência bancária; 
- Bicicletarias; 
- Pet Shops; 
- Comércio de ferragens e ferramentas; 
- Hotel, hospedaria e pensão; 
- e congêneres. 
GRUPO 2: 
- Supermercados, mercados, peixarias; 
- Clínicas, laboratórios de análises clínicas; 
- Comércio de artigos para decoração; 
- Vidraçaria e confecção de molduras; 
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- Tabacarias; 
- Teatro, cinemas e museu; 
- Boliche; 
- Agência de turismo e de publicidade; 
- Agência de jornais rádio e televisão e congêneres; 
- Corretoras e empresas de seguros; 
- Despachantes; 
- Estacionamentos de automóveis, auto-escola; 
- Agência de vigilância; 
- Comércio de móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos; 
- Comércio e reparos de utensílios domésticos, estofados e colchões; 
- Comércio e reparos de eletrodomésticos; 
- Comércio e reparos de instrumentos musicais e artigos afins; 
- Comércio de artigos para computadores; 
- Comércio de artigos e artefatos de borracha, couro e plásticos; 
- Comércio de artigos para caça e pesca; 
- Comércio e reparos de material elétrico e hidráulico; 
- Comércio de alimento para animais; 
- Venda de material de limpeza; 
- Serviço funerário. 
- Comércio e reparos de artigos e componentes eletrônicos e som e imagem 
- Comércio de materiais de construção com área menor que 200m²; 
- Comércio de veículos e acessórios; 
- Postos de revenda de gás liquefeito até 40 unidades; 
- Hospital, pronto-socorro, ambulatório; 
- Viveiro de plantas; 
- e congêneres. 
c) Comércio e Serviço Geral - Atividades destinadas a população em geral as quais 
por seu porte ou natureza, exige confinamento em áreas próprias, como: 
GRUPO 1: 
- Sauna; 
- Editora, gráfica e imprensa; 
- Boates, danceterias, discotecas e congêneres; 
- Lava rápido; 
- Oficina mecânica, lataria, funilaria e pintura em geral; 
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- Borracharia; 
- Revendedores e serviços mecânicos autorizados; 
- Estofamentos em geral; 
- Comércio de produto agropecuário; 
 - Comércio atacadista e distribuidores em geral; 
- Armazenamento de alimentos; 
- Aluguel e oficina de guindastes e gruas e congêneres; 
- Depósitos de materiais de construção com área maior que 200m²; 
- e congêneres. 
GRUPO 2: 
- Posto de abastecimento de veículos; 
- Retífica e recapagem; 
- Oficinas de compressores; 
- Soldagens em geral; 
- Máquinas e implementos para a indústria; 
- Comércio de madeira Industrializada, serraria; 
- Comércio de ferragens, montagem de esquadrias; 
- Garagens, transportadoras e armazenagem de materiais em geral; 
- Serviços de higienização, dedetização e desratização; 
- Depósito de material usado, ferro velho, comércio de sucatas; 
- Canil; 
- Cerâmica; 
- Posto de venda de gás com mais de 40 unidades; 
- e congêneres. 
d) Comércio e Serviço Específico - Atividades peculiares cuja adequação a 
vizinhança depende de uma série de fatores serem analisados pelo Conselho do Plano 
Diretor e Habitação Social de Marilândia do Sul para cada caso, como: 
- Camping; 
- Parque de diversões; 
- Circo; 
- Rodeios; 
- Sede de associações e cooperativas; 
- Sociedade cultural; 
- Motel; 
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- Lojas e depósitos de armas, munições, fogos de artifício e stand de tiro; 
- Centro de recreação; 
- Centro de convenções; 
- Sanatório, orfanato, albergue; 
- Conventos; 
- Faculdade e universidade 
- Corpo de bombeiros 
- Aeroporto; 
- Estação de controle e depósito de gás; 
- Estação de controle, pressão e tratamento de água; 
- Estação e subestação reguladoras de energia elétrica; 
- Estações de telecomunicações e torre de telecomunicação; 
- Usina de Incineração; 
- Depósito e/ou usina de tratamento de resíduos; 
- Estação de tratamento de esgotos; 
- e congêneres. 
§ 5º Quanto à subclassificação de Indústria: 
I - Quanto ao porte: 
a) Pequena: Com área edificada até 300,00 m² (trezentos metros quadrados). 
b) Média: Com área edificada até 500,00 m² (quinhentos metros quadrados). 
c) Grande: Com área edificada superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados). 
II - Quanto à agressividade ao meio-ambiente: 
a) Incômoda, nocivas ou periosas: Indústria que exerça atividade que implique na 
manipulação ou produção de materiais perigosos ou tóxicos, que produza resíduos 
poluentes sólidos, líquidos ou gasosos e que emita ruídos acima de 40 dB (quarenta 
Decibéis) audíveis fora da edificação, 
b) Não-Incômoda, não-nocivas ou não-periosas: Indústria que exerça atividade sem 
riscos diretos ao meio-ambiente e às pessoas, e que não produzam ruídos acima de 40 
dB (quarenta Decibéis) audíveis fora da edificação.
§ 6º Quanto à subclassificação de atividades do tipo Institucional: 
I - Quanto ao porte: 
a) Pequena: atividades de atendimento direto e funcional ao uso residencial, como 
estabelecimentos de assistência social, bibliotecas, posto de atendimento básico de 
saúde, estabelecimentos de organizações não-governamentais, creches e 
estabelecimentos de educação infantil, estabelecimentos de educação especial, 
quadras e campos de esportes e congêneres. 
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b) Média: atividades que implicam em concentração de pessoas ou veículos, níveis mais 
elevados de ruídos, que podem vir a se configurar como incômodos, como: 
- Estabelecimentos de ensino fundamental e ensino médio; 
- Ambulatórios e pronto-socorro; 
- Auditório, teatro e casa de espetáculos artísticos; 
- Piscina pública, sede esportiva; 
- Sede de Cooperativas; 
- Sociedade cultural; 
- Casas de culto e templos religiosos; 
- Estádio de futebol. 
- e qualquer atividade que pode produzir ruído, causando incômodo à vizinhança. 
c) Grande: atividades que implicam em concentração de pessoas e veículos, não 
compatíveis com o uso residencial e sujeitas a controle específico, como sede de 
entidade religiosa, estádio de futebol, piscina pública e sede esportiva, capela mortuária, 
cemitério, centro de reintegração social. parques de diversões, rodeios e qualquer 
atividade itinerante que implique na contratação de pessoas e veículos. 
- Sede de entidades religiosas; 
- Piscina pública, sede esportiva; 
- Capela mortuária; 
- Cemitério; 
- Centro de reintegração social; 
- Casa de detenção, institutos correcionais, delegacia de polícia e penitenciária; 
- E congêneres. 
Art. 51. Os usos do solo caracterizados como Comércio e Serviço Específico serão 
objeto de análise especial pelo órgão competente de planejamento municipal. 
Art. 52. As atividades de posto de abastecimento, posto de venda de gás, depósito de 
inflamáveis, comércio atacadista e varejista de produtos químicos, comércio de fogos de 
artifícios, deverão obedecer uma distância mínima de 125 metros de escolas, academias, 
centros culturais e recreativos. 
Art. 53. As atividades que não se enquadram nas especificações dos Artigos anteriores 
serão analisadas, tendo em vista suas características específicas, pelo Conselho do Plano 
Diretor e de Habitação de Marilândia do Sul e pela Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 
ouvidos os órgãos estaduais e federais competentes.
CAPITULO II 
OS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO 
Art. 54. Os Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano visam questões como a garantia da 
iluminação e ventilação natural, a maior privacidade ao espaço íntimo dos lotes e a utilização 
adequada dos espaços públicos. São eles:
a) Taxa de Ocupação máxima; 
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b) Taxa de Permeabilidade mínima; 
c) Coeficiente de Aproveitamento máximo; 
d) Número de Pavimentos máximo; 
e) Recuos mínimos; 
f) Testada Mínima; 
g) Área mínima do lote; 
h) Área de Recreação; 
i) Vagas de estacionamento. 
Seção I 
Das Taxas de Ocupação e de Permeabilidade e do Coeficiente de Aproveitamento 
Art. 55. Taxa de Ocupação Máxima (TO) é a relação percentual entre a projeção horizontal 
da área construída e a área do terreno em que se implanta a edificação, segundo a fórmula 
seguinte: 
(Área do terreno X TO)/100 = máxima de projeção área construída permitida 
Parágrafo único. Não serão computadas no cálculo da Taxa de Ocupação as projeções das 
seguintes áreas e dependências: 
I - Equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno; 
II - Pérgolas; 
III - Marquises; 
IV - Beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros); 
V – Varandas e sacadas com até 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de 
profundidade e no máximo 4m (quatro metros) de comprimento. 
VI – Áreas de garagem descobertas. 
Art. 56. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é a relação entre o total das áreas 
construídas e a área do terreno em que se implanta a edificação, segundo a seguinte fórmula: 
(Área do Terreno X CA) = somatório máximo permitido das áreas construídas. 
Parágrafo único. Não serão computadas no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento as 
seguintes áreas das edificações: 
I. Equipamentos de lazer ao ar livre, implantados no nível natural do terreno; 
II. Pérgolas; 
III. Marquises; 
IV. Beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros); 
V. Varandas e sacadas com até 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de 
profundidade e no máximo 4m (quatro metros) de comprimento; 
VI. Áreas de garagem descobertas; 
VII. Área de escada de incêndio, poço de elevadores, casas de máquinas, de bombas, de 
transformadores e geradores, caixas d’água, centrais de ar condicionado, instalações de 
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aquecimento de água, instalações de gás, contadores e medidores em geral e 
instalações para depósito de lixo; 
VIII. Área para estacionamento quando localizada sob pilotis ou subsolo; 
IX. Pavimentos situados no subsolo, para fins residenciais, desde que observadas outras 
exigências mínimas estabelecidas pelo Código de Obras e no Código de Posturas. 
Art. 57. Taxa de Permeabilidade Mínima é o percentual mínimo do lote que deverá 
permanecer permeável à infiltração da água da chuva, podendo ser tratado com vegetação ou 
não. 
Art. 58. As Taxas de Permeabilidade e Ocupação para cada Zona encontram-se 
especificados no ANEXO A da presente Lei. 
Parágrafo único. As taxas de permeabilidade poderão ser reduzidas para 15% (quinze por 
cento) nas Zonas Especiais de Interesse Social 1 e 2; para 10% (dez por cento) no Eixo 
Estruturador Central e Eixos Estruturadores Auxiliares 1 e 2; e para 5% nas Zonas Industriais 1 
e 2, desde que sejam compensados com a implantação de poços de infiltração de águas 
pluviais, conforme NBR 15645/2008 - Execução de obras de esgoto sanitário e drenagem de 
águas pluviais utilizando-se tubos e aduelas de concreto. 
Seção II 
Do Número de Pavimentos e dos Recuos Mínimos 
Art. 59. A Altura máxima das edificações é a dimensão vertical máxima, expressa em 
metros e/ou em número de pavimentos, incluído o térreo (excluindo-se a altura do telhado – 
cobertura). 
§1°. Quando expressa em metros, a altura das edificações será contada a partir do nível 
natural do terreno até o cimo da edificação, e será medido no ponto médio da fachada situada 
na menor cota altimétrica, ou na respectiva secção plana. 
§2°. Nos casos de altura máxima expressada em número de pavimentos, será admitido 
um pé direito mínimo 2,60 (dois metros e sessenta centímetros) e no máximo 5m (cinco metros) 
por pavimento (excluindo-se a altura do telhado-cobertura), caso ultrapasse este limite, a 
edificação não estará adequada à legislação. 
§3°°. Não serão considerados no cálculo da altura: as coberturas, chaminés, casas de 
máquinas, antenas e demais equipamentos de serviço implantados na cobertura. 
Art. 60. O Número Máximo de Pavimentos para casa Zona encontra-se especificado no 
ANEXO A da presente Lei. 
Parágrafo único. Os pavimentos deverão respeitar a altura máxima estipulada no Artigo 54. 
Art. 61. O Recuo Frontal é a distância mínima permitida entre a edificação e a divisa 
entre a propriedade privada e o espaço público. Os Recuos Frontais para cada Zona urbana 
encontram-se especificados no ANEXO A desta Lei. 
Art. 62. Recuo Lateral é a distância mínima estabelecida entre a construção e a divisa 
lateral do lote e visam garantir iluminação e ventilação adequadas. 
§1° - O Recuo Lateral é dispensável no caso de ausência de aberturas (portas e/ou 
janelas). 
§2° - Os Recuos Laterais para cada Zona urbana encontram-se especificados no 
ANEXO A da presente Lei. 
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Art. 63. Recuo de Fundos é a distância mínima estabelecida entre a construção e a 
divisa dos fundos do lote e visa garantir iluminação e ventilação adequadas. 
§1°. O Recuo de Fundos é dispensável no caso de ausência de aberturas (portas e/ou 
janelas). 
§2°. Os Recuos de Fundos encontra-se especificados no ANEXO A desta Lei. 
Art. 64. O Recuo entre Edificações é a distância mínima estabelecida entre duas 
construções situadas em um mesmo lote. São especificados no ANEXO A desta Lei, para as 
diferentes Zonas e Eixos urbanos. 
Seção III 
Testada Mínima e Área Mínima do Lote 
Art. 65. Testada Mínima é a largura mínima do lote voltada para a via pública a ser 
respeitada. A Testada Mínima para cada Zona urbana encontra-se especificada no ANEXO A
da presente Lei. 
Art. 66. Á área Mínima do Lote é a fração mínima do lote resultada de loteamento ou 
desmembramento. 
§1°. Alguns lotes podem ainda sofrer fracionamentos ou subdivisões, desde que 
respeitem à fração mínima determinada pela Lei do Parcelamento do Solo de Marilândia do Sul 
para lotes resultantes de fracionamentos ou subdivisões. 
§2°. A Área Mínima dos Lotes para cada Zona urbana encontra-se especificada no 
ANEXO A da presente Lei. 
Seção IV 
Da área de recreação e das Vagas de Estacionamento 
Art. 67. Em todo edifício ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades 
habitacionais será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos 
seguintes requisitos mínimos: 
a. Quota de 6,00 m² (seis metros quadrados) de área aberta por unidade de moradia; 
b. Quota de 3,00 m² (três metros quadrados) de área coberta por unidade de moradia; 
c. Localização em área isolada sobre os terraços, ou no térreo, desde que protegidas 
de ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamentos; 
d. Superfície permeável - com areia ou vegetação - de no mínimo 12 m², incluída na 
quota da Alínea “a”.
Art. 68. O número de vagas de estacionamento será definido segundo ANEXO I desta 
Lei. 
Parágrafo único. Quando no mesmo terreno coexistirem atividades diferentes, o número de 
vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada atividade. 
Art. 69. Os imóveis em Zonas Especiais de Interesse Social serão dispensados da 
exigência de vagas de estacionamento, desde que os usos requeridos sejam compatíveis com 
a definição programada para as referidas vias. 
Art. 70. Dimensões das vagas e circulações são definidas pelo Código de Obras 
Municipal. 
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 71. São partes integrantes e complementares desta Lei os anexos; 
ANEXO A PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ANECO B TABELA DE ATIVIDADES POR ÁREA
ANEXO C MAPA ZONEAMENTO RURAL
ANEXO D MAPA ZONEAMENTO DISTRITO SEDE
ANEXO E MAPA ZONEAMENTO DISTRITO SÃO JOSÉ
ANEXO F MAPA ZONEAMENTO NOVA AMOREIRA
ANEXO G MAPA ZONEAMENTO BAIRRO LEÃO DO NORTE
ANEXO H MEDIDAS MITIGADORAS
ANEXO I VAGAS DE ESTACIONAMENTO EXIGIDAS POR ÁREA
Art. 72. A presente Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de 
sua publicação, revoga-se a Lei 024/76 e demais disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul 17 de julho de 2017. 
_________________________________________________ 
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL 
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Mensagem nº 005/17 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis, 
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e dignos pares; 
para exame, discussão e votação; a propositura, que dispõe sobre o Zoneamento 
Uso e Ocupação de Solo. Haja vista que a organização geral do município é um 
dever inafastável do administrador; isso significa que o município não abre mão de 
sua soberania na elaboração e implementação dos princípios que concernem ao 
ordenamento físico-territorial e a regulação do crescimento e do desenvolvimento 
urbano. A competência para legislar e promover o planejamento urbano, o 
ordenamento territorial e o controle do uso e da ocupação do solo são atribuição do 
município, prevista na Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 30. 
Além disso, a própria Constituição Federal, através dos artigos 182 e 183, atribui 
ao município a competência para definir a sua política urbana, com os objetivos de 
garantir o pleno exercício das funções sociais da cidade e das propriedades urbanas 
e as condições dignas de habitabilidade, de bem-estar e de vida de sua população. 
Sendo que o nosso Código está muito distante da realidade atual, pois o mesmo é 
datado de 1978. Sendo que o Ministério das Cidades, o Paraná-Cidade entre outros 
órgãos a qual nosso município se relaciona, recomendam a elaboração de um novo 
Código com nossa realidade atual. Diante de todos os relevantes motivos, e da 
legalidade da propositura em voga, o Poder Executivo leva ao conhecimento desta 
Egrégia Casa Legislativa, onde espera e aguarda que os Nobres Vereadores 
aprovem o projeto ora apresentado. 
Marilândia do Sul, 17 de julho de 2017 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
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ANEXO A – PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Taxa de Taxa de Coef. Máx. Coef. Min. Nº Máx. Lote Mín. Testada Posterior Entre
Ocupação Permeabilid. de Aproveit. de Aproveit. de Pavim. (m²) Min. (m) Caso Haja Edificações
(%) (%) Edifi. Atrás
 Zona Urbana de 
Consolidação 75 15 4 0,1 7**** 250 Meio de quadra: 10,0 Lote de esquina: 13,0 3 1,5 ou 2,0* 3 1,5 ou 2,0 ** 3,0 ou 4,0 *** 
 Zonas Urbanas de 
Qualificação 70 20 1,4 0,16 2 200 Meio de quadra: 10,0 Lote de esquina: 13,0 3 1,5 3 1,5 3
 Zonas Urbanas de 
Expansão 65 25 1,2 0,12 2 200 Meio de quadra: 10,0 Lote de esquina: 13,0 3 1,5 3 1,5 3
 Zonas Especiais de 
Interesse Social 1 70 20 - 0,16 - 125 Meio de quadra: 10,0 Lote de esquina: 13,0 3 1,5 3 1,5 3
Zonas Especiais de 
Interesse Social 2 70 20 - 0,16 2 - Meio de quadra: 10,0 Lote de esquina: 13,0 3 1,5 3 1,5 3
Zona Urbana 
Industrial 1 70 10 2 0,4 3**** 1000 20 10 1,5 ou 2,0* 3,5 1,5m ou 2,0 **
6
Zona Urbana 
Industrial 2 70 10 2 0,4 3**** 500 12 3 1,5 ou 2,0* 3,5 1,5m ou 2,0 **
3
Obs: Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos, ficam dispensadas dos respectivos recuos.
* Edificações com mais de dois pavimentos terão recuo lateral de 2,00 m (metros) a partir do primeiro pavimento, inclusive. 
** Edificações com mais de dois pavimentos terão recuo de fundos de 2,00 m (metros) a partir do primeiro pavimento, inclusive. 
**** Edificações com mais de dois pavimentos somente serão permitidas após a instalação de rede de esgotos e respectivo sistema de tratamento. 
NORMAS PARA EDIFICAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
ZONA
NORMAS GERAIS AFASTAMENTOS (m)
Frontal
LATERAL
Com 
Abertura
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Taxa de Taxa de Coef. Máx. Coef. Min. Nº Máx. Lote Mín. Testada Posterior Entre
Ocupação Permeabilid. de Aproveit. de Aproveit. de Pavim. (m²) Min. (m) Caso Haja Edificações
(%) (%) Edifi. Atrás
Residencial: 
Mínimo 3,0
Comercial: No 
alinhamento
Residencial: 
Mínimo 3,0
Comercial: No 
alinhamento
Residencial: 
Mínimo 3,0
Comercial: No 
alinhamento
Residencial: 
Mínimo 3,0
Comercial: No 
alinhamento
* Edificações com mais de dois pavimentos terão recuo lateral de 2,00 m (metros) a partir do primeiro pavimento, inclusive. 
** Edificações com mais de dois pavimentos terão recuo de fundos de 2,00 m (metros) a partir do primeiro pavimento, inclusive. 
**** Edificações com mais de dois pavimentos somente serão permitidas após a instalação de rede de esgotos e respectivo sistema de tratamento. 
3,5 1,5m ou 2,0 **
3
Obs: Edificações com ausência de aberturas laterais ou de fundos, ficam dispensadas dos respectivos recuos.
1,5 3 1,5
Eixo Estruturador 
Central 75 15 2,3
0,1 2 200 3 Meio de quadra: 10,0 Lote de esquina: 13,0 Zonas Rurbanas 60 25 1,2
1,5 ou 2,0* 3 1,5m ou 2,0 **
3
3
0,09 3**** 250 Meio de quadra: 10,0 Lote de esquina: 13,0 1,5 ou 2,0*
Meio de quadra: 10,0 
Lote de esquina: 13,0 1,5 ou 2,0* 3 1,5m ou 2,0 **
NORMAS PARA EDIFICAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
ZONA
NORMAS GERAIS AFASTAMENTOS (m)
Frontal
LATERAL
Com 
Abertura
Eixo Estruturador 
Auxiliar 2 75 15 2,2 0,2 3**** 250 Meio de quadra: 10,0 Lote de esquina: 13,0
Eixo Estruturador 
Auxiliar 1 75 15 5 0,2 7**** 250
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 ANEXO B – TABELA DE ATIVIDADES POR ÁREA 
ZONA PERMITIDO PERMISSÍVEL (1) PROIBIDO 
ZONA URBANA 
DE CONSOLIDAÇÃO 
Habitação unifamiliar, bifamiliar, multifamiliar, 
coletiva, geminada e em série; 
Comércio e Serviço Local. 
Comércio e Serviço Central Grupo 1 
Atividades Institucionais de pequeno porte. 
Todos os 
demais 
ZONA URBANA DE 
QUALIFICAÇÃO 
Habitação unifamiliar e geminada; 
Comércio e Serviço Local. 
Habitação bifamiliar; 
Atividades Institucionais de pequeno porte. 
Todos os 
demais 
ZONAS URBANAS DE 
EXPANSÃO Habitação Unifamiliar. 
Habitação coletiva; 
Comércio e Serviço Local; 
Institucionais de pequeno, médio e grande porte. 
Comércio e Serviço Específico; 
Industrias de pequeno porte não incômodas, nocivas o/ou perigosas. 
Todos os 
demais 
ZONAS ESPECIAIS DE 
INTERESSE SOCIAL 1 Habitação Unifamiliar e geminada; Habitação coletiva. Todos os demais 
ZONAS ESPECIAIS DE 
INTERESSE SOCIAL 2 
Habitação unifamiliar e geminada; 
Habitação bifamiliar; 
Atividades Institucionais de pequeno porte. 
Outras atividades compatíveis à habitacional já existentes antes da 
data de aprovação desta Lei e que precisem passar por processo de 
regularização fundiária. 
Todos os 
demais 
EIXO ESTRUTURADOR 
CENTRAL 
Comércio e Serviço Local 
Comércio e Serviço Central Grupos 1 e 2. 
Habitação unifamiliar; 
Comércio e Serviço Geral Grupo 1. 
Institucional de médio e grande porte; 
Industrias de pequeno porte não incômodas, nocivas o/ou perigosas. 
Todos os 
demais 
EIXO ESTRUTURADOR 
AUXILIAR 1 
Habitação unifamiliar e multifamiliar. 
Comércio e Serviço local; 
Comércio e Serviço Central Grupos 1 e 2. 
Institucional de pequeno porte. 
Habitação bifamiliar, geminada e coletiva; 
Comércio e Serviço Específico; 
Industrias de pequeno porte não incômodas, nocivas o/ou perigosas. 
Todos os 
demais 
EIXO ESTRUTURADOR 
AUXILIAR 2 
Habitação unifamiliar. 
Comércio e Serviço local; 
Comércio e Serviço Central Grupo 1; 
Institucional de pequeno porte. 
Habitação bifamiliar e coletiva; Todos os demais 
ZONAS RURBANAS Habitação unifamiliar; Comércio e Serviço Local. Habitação bifamiliar, geminada e coletiva; Institucional de pequeno porte; Industrias não incômodas, nocivas o/ou perigosas. Todos os demais 
ZONA URBANA 
INDUSTRIAL 1 
Indústrias de pequeno, médio e grande porte; 
Comércio e Serviço Geral Grupos 1 e 2. Comércio e Serviço Específico. Todos os demais 
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ZONA URBANA 
INDUSTRIAL 2 
Indústrias de pequeno e médio porte. 
Comércio e Serviço Geral Grupos 1 e 2. Comércio e Serviço Específico. Todos os demais 
ANEXO I - TABELA II – USO DO SOLO RURAL 
ZONA ADEQUADO PERMISSÍVEL 
ZONA RURAL DE 
FOMENTAÇÃO DA 
AGRICULTURA FAMILIAR 
Habitação unifamiliar; 
Exploração agropecuária; 
Preservação Ambiental; 
Reflorestamento 
Habitação bifamiliar; 
Industrias não incômodas, nocivas o/ou perigosas. 
ZONA RURAL DE 
FOMENTAÇÃO DA 
DIVERSIFICAÇÃO AGRÍGOLA 
Habitação unifamiliar; 
Exploração agropecuária; 
Preservação Ambiental; 
Reflorestamento 
Habitação bifamiliar; 
Industrias não incômodas, nocivas o/ou perigosas. 
ZONA DE 
DESENVOOLVIMENTO 
AGROAMBIENTAL 
Habitação unifamiliar; 
Exploração agropecuária 
Preservação Ambiental; 
Reflorestamento. 
Habitação bifamiliar; 
Industrias não incômodas, nocivas o/ou perigosas. 
SETOR RURBANO DA VILA 
RURAL 
Habitação unifamiliar; 
Exploração agropecuária 
Preservação ambiental. 
Industrias não incômodas, nocivas o/ou perigosas. 
SETOR DO BAIRRO RURAL 
LEÃO DO NORTE 
Habitação unifamiliar e bifamiliar; 
Comércio e Serviço Local. 
Habitação geminada; 
Comércio e Serviço Geral Grupos 1 e 2; 
Comércio e Serviço Específico; 
Institucional de pequeno e grande porte; 
Industrias não incômodas, nocivas o/ou perigosas. 
SETORES DE PRESERVAÇÃO 
DA BIODIVERSIDADE 
Não edificável 
Preservação Ambiental 
Reflorestamento 
- 
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ANEXO C – MAPA ZONEAMENTO RURAL 
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ANEXO D – MAPA ZONEAMENTO DISTRITO SEDE 
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ANEXO E – MAPA ZONEAMENTO BAIRRO SÃO JOSÉ
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ANEXO F – MAPA ZONEAMENTO DISTRITO NOVA AMOREIRA 
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ANEXO G – MAPA ZONEAMENTO BAIRRO LEÃO DO NORTE 
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ANEXO H – MEDIDAS MITIGADORAS PASSÍVEIS DE EXIGÊNCIA PELO CONSELHO DO 
PLANO DIRETOR E DE HABITAÇÃO SOCIAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
1 - Controle de Impactos Ambientais: 
1.1 - Atender a legislação vigente quanto aos níveis de emissão de ruídos permitidos; 
1.2 - Execução de projeto de isolamento acústico para o estabelecimento, de forma a 
atender a legislação que regula a poluição sonora; 
1.3 – Assentamento dos equipamentos que produzam choques ou vibrações em bases 
próprias e adequadas, a fim de evitar incômodos à vizinhança; 
1.4 - Isolamento acústico de motores de refrigeração (câmara fria, freezer, ar condicionado, 
etc.); 
1.5 - Afastar o máximo possível as operações ruidosas das edificações e dos lotes vizinhos 
e realizá-las em local confinado; 
1.6 - Destinação de local adequado para operações de solda, a fim de impedir que tal 
atividade afete as propriedades vizinhas; 
1.7 - Lavagem (inclusive as pulverizações) de veículos somente em compartimento fechado, 
com destinação adequada das águas servidas; 
1.8 - Sistema de tratamento específico para os despejos de óleo, graxas e gorduras, antes 
de seu lançamento na rede pública; 
1.9 - Proibição da emissão de partículas fora dos limites da propriedade e solicitação de 
execução de barreiras para sua contenção; 
1.10 - Compartimento próprio, fechado, provido de sistema de ventilação local exaustora 
com filtro “cabine de pintura”, para o processo de pintura por aspersão; 
1.11 - Plano de controle de emissão de odores a fim de impedir seu impacto fora dos limites 
da propriedade; 
1.12 - Destinação adequada dos resíduos sólidos gerados pela atividade, sendo vedada 
sua disposição a céu aberto ou incineração; 
1.13 - Licenciamento ambiental da atividade por órgão ambiental competente; 
1.14 - Sistema de filtro nas chaminés de fornos à lenha; 
1.15 - Autorização por parte do Corpo de Bombeiros.
2 - Controle de Impactos Urbanísticos: 
2.1 - Distância mínima de 50 m (cinqüenta metros) das áreas residenciais vizinhas; 
2.2 - Distância mínima de 100 m (cem metros) de equipamentos comunitários, e demais 
estabelecimentos para atendimento da saúde implantados ou programados; 
2.3 - Pátio de carga e descarga de caminhões e acessos de veículos determinados 
através de análise específica do órgão municipal de urbanismo; 
2.4 - Sinalização de entrada e saída de veículos; 
2.5 - Alterações no projeto a fim de reduzir seu impacto na paisagem urbana; 
2.6 - Alteração nos acessos de pedestres e veículos; 
2.7 - Parecer Técnico de Arquiteto Urbanista; 
2.8 - Parecer Jurídico. 
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38
ANEXO I – VAGAS DE ESTACIONAMENTO EXIGIDAS POR ÁREA
CATEGORIA TIPO NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO 
EDIFICAÇÕES 
RESIDENCIAIS - 01 vaga por unidade residencial. 
EDIFICAÇÕES 
COMERCIAIS 
E DE 
SERVIÇOS 
Edifício de Escritórios 01 vaga / 60,00m² de área construída. 
Comércio e Serviço Central 
(exceto para os demais usos 
especificados 
nesta tabela) 
Até 100,00m² de área construída será facultado. 
Acima de 100,00m² - 01 vaga / 50,00m² de área construída 
Centro Comercial, 
Supermercado e Hipermercado 01 vaga / 50m² de área destinada à venda 
Restaurante, Lanchonete, Bares, 
Boate, Casa de Show, 
Danceteria, Salão de Baile e 
similares 
Até 100,00m² de área construída será facultado; 
Acima de 100,00m² : 01 vaga / 50,00m² de área construída. 
Hoteis, pensões e similares 01 vaga de estacionamento para cada 02 unidades de 
alojamento, incluindo uma vaga para ônibus; 
EDIFICAÇÕES 
INDUSTRIAIS - 
01 vaga / 100,00m² da área destinada à administração e uma 
vaga para caminhões a cada 200,00 m² de construção;
EDIFICAÇÕES 
PARA FINS 
CULTURAIS 
Auditório, Teatro, Anfiteatro, 
Cinema, Salão de Exposições, 
Biblioteca e Museu e similares 
01 vaga / 25m² da área total 
EDIFICAÇÕES 
RECREATIVAS 
E ESPORTIVAS 
Clube Social / Esportivo, 
Ginásio de Esportes, Estádio 01 vaga / 25m² de área construída. 
EDIFICAÇÕES 
PARA FINS 
RELIGIOSOS 
Capela, Casa de Culto, Igreja, 
Templo e similares Cada caso será objeto de estudo pelo Órgão competente. 
EDIFICAÇÕES 
PARA FINS 
EDUCACIONAIS 
Pré-Escola, Jardim de Infância, 
Ensino de 1º Grau 
Até 100,00m² de área construída será facultado; 
Acima de 100,00m² : 01 vaga / 80,00m² da área construída 
destinada à administração; 
30% da área destinada a salas de aula para estacionamento 
de ônibus. 
Ensino de 2º Grau 
Profissionalizantes em Geral 
Até 100,00m² de área construída será facultado; 
Acima de 100,00m² : 01 vaga / 80,00m² da área construída 
destinada à administração e 01 vaga / 50,00m² da área 
construída destinada a salas de aula. 
Escolas de Artes e Ofícios, 
Ensino não Seriado 
Até 100,00m² de área construída será facultado; 
Acima de 100,00m²: 01 vaga / 80,00m² da área construída 
destinada à administração e 01 vaga / 25,00m² da área 
construída destinada a salas de aula. 
Ensino de 3º Grau 
Campus Universitário Cada caso será objeto de estudo pelo Órgão competente. 
EDIFICAÇÕES 
HOSPITALARES - 
01 vaga de estacionamento para cada 06 leitos, excluídas as 
vagas para ambulâncias. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
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SUMÁRIO 
PROJETO DE LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ................ Erro! Indicador não definido.
MARILÂNDIA DO SUL ................................................................. Erro! Indicador não definido.
TÍTULO I .................................................................................................................................... 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................................................... 1 
CAPÍTULO I ............................................................................................................................... 1 
Dos Objetivos ............................................................................................................................. 1 
CAPÍTULO II .............................................................................................................................. 2 
Das Definições ........................................................................................................................... 2 
Capítulo III .................................................................................................................................. 4 
DOS ALVARÁS .......................................................................................................................... 4 
TÍTULO II ................................................................................................................................... 5 
DA DIVISÃO TERRITORIAL ...................................................................................................... 5 
CAPÍTULO I ............................................................................................................................... 6 
DOS TERRITÓRIOS RURAL E URBANO .................................................................................. 6 
CAPÍTULO II .............................................................................................................................. 6 
DA DIVISÃO DO TERRITÓRIO EM ZONAS, SETORES E EIXOS ESTRUTURADORES ......... 6 
SEÇÃO I .................................................................................................................................... 8 
Zonas e Setores rurais ............................................................................................................... 8 
SUBSEÇÃO I ............................................................................................................................. 8 
Da Zona Rural de Fomentação da Agricultura Familiar .............................................................. 8 
SUBSEÇÃO II ............................................................................................................................ 8 
SUBSEÇÃO III ........................................................................................................................... 8 
SUBSEÇÃO IV ........................................................................................................................... 9 
Do Setor do Distrito Sede ........................................................................................................... 9 
SUBSEÇÃO V ............................................................................................................................ 9 
Do Setor Rurbano da Vila Rural ................................................................................................. 9 
SUBSEÇÃO VI ........................................................................................................................... 9 
Do Setor do Bairro Rural Leão do Norte ..................................................................................... 9 
SUBSEÇÃO VII .......................................................................................................................... 9 
SUBSEÇÃO VIII ....................................................................................................................... 10 
SUBSEÇÃO IX ......................................................................................................................... 10 
SEÇÃO II.................................................................................................................................. 10 
Zonas e Eixos urbanos ............................................................................................................. 10 
SUBSEÇÃO I ........................................................................................................................... 10 
Da Zona Urbana de Consolidação ........................................................................................... 10 
SUBSEÇÃO II .......................................................................................................................... 11 
Da Zona Urbana de Qualificação ............................................................................................. 11 
SUBSEÇÃO III ......................................................................................................................... 11 
Das Zonas Urbanas de Expansão do Distrito Sede e do Distrito de Nova Amoreira ................. 11 
SUBSEÇÃO IV ......................................................................................................................... 11 
Das Zonas Especiais de Interesse Social do Distrito Sede 1, do Distrito de São José e do 
Distrito de Nova Amoreira ........................................................................................................ 11 
SUBSEÇÃO V .......................................................................................................................... 12 
Da Zona Especial de Interesse Social do Distrito Sede 2 ......................................................... 12 
SUBSEÇÃO VI ......................................................................................................................... 13 
Da Zona Urbana Industrial 1 .................................................................................................... 13 
SUBSEÇÃO VII ........................................................................................................................ 13 
Da Zona Urbana Industrial 2 .................................................................................................... 13 
SUBSEÇÃO VIII ....................................................................................................................... 14 
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Do Eixo Estruturador Central .................................................................................................... 14 
SUBSEÇÃO IX ......................................................................................................................... 14 
Do Eixo Estruturador Auxiliar 1 ................................................................................................. 14 
SUBSEÇÃO X .......................................................................................................................... 14 
Do Eixo Estruturador Auxiliar 2 ................................................................................................. 14 
SUBSEÇÃO XI ......................................................................................................................... 14 
Da Zona Rurbana dos Distritos de São José e Nova Amoraira ................................................ 14 
TÍTULO III .................................................................................................................................15 
DOS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO ........................................15 
Seção I ......................................................................................................................................22 
Das Taxas de Ocupação e de Permeabilidade e do Coeficiente de Aproveitamento ................22 
Da área de recreação e das Vagas de Estacionamento ............................................................24 
ANEXO A – PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO .............................................28 
ANEXO B – TABELA DE ATIVIDADES POR ÁREA .................................................................30 
ANEXO C – MAPA ZONEAMENTO RURAL .............................................................................32 
ANEXO D – MAPA ZONEAMENTO DISTRITO SEDE ..............................................................33 
ANEXO E – MAPA ZONEAMENTO DISTRITO SÃO JOSÉ ......................................................34 
ANEXO F – MAPA ZONEAMENTO DISTRITO NOVA AMOREIRA ..........................................35 
ANEXO G – MAPA ZONEAMENTO BAIRRO LEÃO DO NORTE .............................................36 
ANEXO H – MEDIDAS MITIGADORAS PASSÍVEIS DE EXIGÊNCIA PELO CONSELHO DO 
PLANO DIRETOR E DE HABITAÇÃO SOCIAL DE MARILÂNDIA DO SUL ............................. 37 
ANEXO I – VAGAS DE ESTACIONAMENTO EXIGIDAS POR ÁREA ......................................38 

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