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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE OS REQUISITOS TÉCNICOS PARA AS EDIFICAÇÕES A SEREM CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2017
Súmula: Dispõe sobre os requisitos técnicos para as 
edificações a serem construídas no Município e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono o seguinte Anteprojeto de Lei. 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.º. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição por 
particular ou entidade pública, na área urbana do Município de Marilândia do Sul, é 
regulada por este Código, obedecidas as normas Federais e Estaduais relativas à 
matéria. 
§ 1º Para o licenciamento das atividades de que reza este Código, serão 
observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e do Código de 
Posturas municipal, incidentes sobre o lote, onde elas existirem. 
Seção I 
Dos Objetivos 
Art. 2.º. Este Código tem como objetivos: 
I - Orientar os projetos e a execução de edificações no Município; 
II - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, 
salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade; 
III - Promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e 
conforto de todas as edificações em seu território.
Seção II 
Das Definições 
Art.3.º. Para efeito do presente Código, serão adotadas as seguintes 
definições: 
I - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
II - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. Documento 
comprobatório de acompanhamento e responsabilidade técnica emitido pelo 
profissional habilitado junto ao CREA. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
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III - Alinhamento: Linha divisória legal entre lote e logradouro público; 
IV - Alpendre: Área coberta no térreo, saliente da edificação cuja cobertura é 
sustentada por colunas, pilares ou consolos; 
V - Alvará de Construção: Documento expedido pela Prefeitura que autoriza 
a execução de obras sujeita a sua fiscalização; 
VI - Ampliação: Alteração no sentido de tornar maior a construção existente; 
VII - Andaime: Obra provisória destinada a susterem operários e materiais 
durante a execução de obras; 
VIII - Ante-sala: Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera; 
IX - Apartamento: Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar; 
X - Área de Recuos: Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da 
edificação em relação às divisas do lote; 
XI - Área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes; 
XII - Átrio: Pátio interno, de acesso a uma edificação; 
XIII - Balanço: Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos 
ou recuos regulares; 
XIV - Balcão: Varanda ou sacada acima do térreo, guarnecida de grade, 
peitoril, ou guarda-corpo; 
XV - Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou 
pilares para apoiar parede e/ou assoalho; 
XVI - Beiral: Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes; 
XVII - Brise: Conjunto de placas ou chapas de material opaco que se põe nas 
fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem 
prejudicar a ventilação e a iluminação; 
XVIII - Caixa de Escada: Espaço ocupado por uma escada e seus patamares, 
desde o pavimento inferior até o ultimo pavimento; 
XIX - Caixilho: A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros; 
XX - Caramanchão: Construção de ripas, canas ou estacas com objetivo de 
sustentar plantas trepadeiras; 
XXI - Certificado de Conclusão de Obra: Documento, expedido pela Prefeitura, 
que autoriza a ocupação de uma edificação; 
XXII - CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 
XXIII - Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação; 
XXIV - Condomínio: Modalidade de empreendimento imobiliário coletivo sobre 
um único lote, onde cada membro possui direito à fração ideal da totalidade do 
empreendimento. 
XXV - Construção: É de modo geral, a realização de qualquer obra nova; 
XXVI - Corrimão: Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma rampa ou escada que 
serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce; 
XXVII - Croqui: Esboço preliminar de um projeto, geralmente feito à mão; 
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XXVIII -Declividade: Relação percentual entre a diferença das cotas 
altimétricas de dois pontos e sua distância horizontal; 
XXIX - Demolição: Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção; 
XXX - Dependências de Uso Comum: Conjunto de dependências da 
edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares 
em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades de moradia; 
XXXI - Dependências de Uso Privativo: Conjunto de dependências de uma 
unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito; 
XXXII - Duto de Ventilação: espaço não edificado, descoberto, desobstruído na 
base, destinado exclusivamente à ventilação de sanitários. 
XXXIII -Edícula: Denominação genérica para compartimento acessório de 
habitação, separado da edificação principal; 
XXXIV -Elevador: Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e 
mercadorias; 
XXXV -Embargo: Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra; 
XXXVI -Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele 
representa; 
XXXVII -Fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação; 
XXXVIII -Fundações: Parte da construção destinada a distribuir as cargas 
sobre o terreno; 
XXXIX -Galpão: Construção constituída por uma cobertura fechada total ou 
parcialmente, pelo menos em três de suas faces por meio de paredes ou tapumes, 
não podendo servir para uso residencial; 
XL - Guarda-corpo: Vedo de proteção contra quedas entre pisos em desnível; 
XLI - Habitação Popular: Unidade de habitação com até 70,00m2
, edificada 
com recursos públicos, destinada a atender família com posse imóvel máxima de um 
lote urbano e uma renda máxima de até 5 salários mínimos. 
XLII - Hachura: Raiado ou textura que, no desenho, produz efeitos de sombra 
ou meio-tom; 
XLIII - Infração: Violação da Lei; 
XLIV - I.S.S - Imposto Sobre Serviços. 
XLV - Jirau: Piso provisório e desmontável, intermediário entre dois pisos, com 
área de até 33% da área do piso inferior. 
XLVI - Kit: Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada 
pavimento nas edificações comerciais; 
XLVII - Ladrão: Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, 
pias etc., para escoamento automático do excesso de água; 
XLVIII -Lavatório: Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto 
servido; 
XLIX - Lindeiro: Limítrofe; 
L - Logradouro Público: Toda parcela de território de propriedade pública e 
de uso comum da população; 
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LI - Lote: Porção de terreno com testada para logradouro público; 
LII - Marquise: Cobertura em balanço, resistente ao impacto de queda de 
objetos, que se projeta além do alinhamento das aberturas de uma edificação com a 
finalidade de proteger a passagem e o acesso; 
LIII - Meio-Fio - Peça de pedra ou concreto que separa em desnível o 
passeio da parte carroçável das ruas; 
LIV - Mezanino: Piso permanente, intermediário entre dois pisos, com área de 
até 50% do piso inferior. 
LV - Parapeito ou Peitoril: Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de 
pequena altura colocada nos bordos das sacadas, terraços e pontes; 
LVI - Pára-Raios: Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os 
efeitos dos raios; 
LVII - Parede-Cega: Parede sem abertura; 
LVIII - Parede-Dupla: Duas paredes justapostas e com estruturas 
independentes, utilizadas entre habitações geminadas com possibilidade de 
desmembramento de lotes; 
LIX - Passeio: Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres; 
LX - Patamar: Superfície intermediária entre dois lances de escada; 
LXI - Pátio: Espaço descoberto, aberto ou fechado na base, localizado no 
interior da edificação ou na divisa do terreno, destinado a ventilação e iluminação dos 
compartimentos, e de acesso comum. 
LXII - Pavimento: Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, 
numa edificação; 
LXIII - Parque Infantil: Local destinado à recreação infantil, aparelhado com 
brinquedos e/ou equipamentos de ginástica; 
LXIV - Pé-Direito: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento; 
LXV - Poço de Luz: Espaço descoberto, fechado na base, localizado no 
interior da edificação ou na divisa do terreno, destinado à iluminação e ventilação dos 
compartimentos, e de acesso à apenas uma unidade. 
LXVI - Porão: Pavimento situado abaixo do nível de acesso ao terreno, com 
área inferior a 50% do piso imediatamente superior.
LXVII - Prancha: Folha de projeto em tamanho superior a A4. 
LXVIII -Profundidade de um Compartimento: É a distância entre a face que 
dispõe de abertura para insolação à face oposta; 
LXIX - Reconstrução: Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, 
qualquer obra em parte ou em todo; 
LXX - Recuo: Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação 
e a divisa do lote; 
LXXI - Reforma: Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por 
supressão, acréscimo ou modificação; 
LXXII - Sacada: Construção que avança em piso acima do térreo da fachada de 
uma parede; 
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LXXIII -Saguão: Parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o 
seu perímetro, pela própria edificação; 
LXXIV -Sarjeta: Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva; 
LXXV - Sobreloja: Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso 
exclusivo do mesmo; 
LXXVI -Sótão: Aproveitamento sob o vão do telhado, com área inferior a 50% 
do piso imediatamente inferior. 
LXXVII -Subsolo: Pavimento situado abaixo do nível principal de acesso ao 
terreno, com área igual ou superior a 50% do piso imediatamente superior. 
LXXVIII -Tapume - Vedação provisória usada durante a construção; 
LXXIX -Telheiro: Superfície coberta e sem paredes em todas as faces; 
LXXX - Terraço: Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento; 
LXXXI -Testada: É a linha que separa o logradouro público da propriedade 
particular; 
LXXXII -Unidade de Moradia: Conjunto de compartimentos de uso privativo de 
uma família, no caso de edifícios coincide com apartamento; 
LXXXIII -Varanda: Espécie de alpendre à frente e/ou e em volta da edificação; 
LXXXIV -Vestíbulo: Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de 
edificações; 
LXXXV -Vistoria: Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar 
determinadas condições das obras. 
Capítulo II 
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS 
Art. 4.º. A execução de quaisquer das atividades, citadas no Artigo 1o
 deste 
Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos 
Administrativos: 
I - Consulta Prévia Para Construção; 
II - Aprovação do Anteprojeto - não obrigatório; 
III - Aprovação de Projeto Definitivo; 
IV - Liberação do Alvará de Licença Para Construção. 
Parágrafo único. O inciso IV deste Artigo poderá ser solicitado junto com o inciso III 
ou em separado, sendo que, no segundo caso, o interessado apresentará um 
requerimento assinado e a cópia do projeto definitivo aprovado. 
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Seção I 
Da Consulta Prévia 
Art. 5.º. Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá efetivar 
a Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia Para Requerer 
Alvará de Construção”.
§ 1º Ao requerente cabe as indicações: 
a) nome e endereço do proprietário; 
b) endereço da obra (lote, quadra e bairro); 
c) finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, etc.); 
d) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista, etc.); 
e) croqui de localização do lote (com suas medidas, ângulos, distância da 
esquina mais próxima, nome dos logradouros de acesso e orientação). 
§ 2º À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre 
lote: zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de 
permeabilidade, altura máxima e recuos mínimos, de acordo com a Lei de Uso e 
Ocupação do Solo municipal.
Seção II 
Do Anteprojeto 
Art. 6.º. A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta Prévia, 
o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante requerimento, 
plantas e demais documentos exigidos para a aprovação do Projeto Definitivo, 
conforme Seção III deste Capítulo.
Art. 7.º. As Plantas para a aprovação do Anteprojeto serão entregues em 3 
(três) vias uma das quais ficará com a Prefeitura para comparar ao Projeto Definitivo. 
Seção III 
Do Projeto Definitivo 
Art. 8.º. Após a consulta Prévia e/ou após a aprovação do Anteprojeto (se 
houver), o requerente apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de: 
I - Cópia de escritura do terreno, ou documento de posse; 
II - Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo assinado 
pelo proprietário ou representante legal, podendo o interessado solicitar 
concomitantemente a liberação do Alvará de Construção.
III - Consulta Prévia para requerer Alvará de Construção preenchida; 
IV - Planta de localização na escala 1:2000, onde constarão, ao menos na 
primeira prancha: 
a) Orientação do Norte; 
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b) Indicação da numeração e das dimensões do lote a ser construído, dos 
lotes vizinhos, da distância do lote até a esquina mais próxima e do nome dos 
logradouros que circundam a quadra; 
V - Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 ou 1:75 
contendo: 
a) As dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive dimensões 
dos vãos de iluminação, ventilação, garagens, áreas de estacionamento e da área 
permeável; 
b) A finalidade, a área e o tipo de piso de cada compartimento; 
c) Indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e externas 
totais da obra; 
d) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
e) Indicações de níveis, referendado aos níveis de acesso; 
VI - Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, 
com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto como pé￾direito, dimensões das portas e das janelas, altura dos peitoris, perfis do telhado, 
nome dos compartimentos, altura e tipo dos revestimentos impermeáveis e tipo de 
piso; 
VII - Planta de cobertura com indicação do tipo de telha, da inclinação do 
telhado e cotas na escala 1:200 ou maior quando se fizer necessário para a 
compreensão do projeto; 
VIII - Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala 
da planta baixa; 
IX - Planta de situação, na escala 1:100, 1:200 ou 1:250, constando de: 
a) Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando 
rios, canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades 
municipais; 
b) As dimensões das divisas do lote, os recuos da edificação em relação 
às divisas, as dimensões gerais da edificação e da área permeável; 
c) Curvas de nível originais e modificadas de metro em metro; 
d) Perfis longitudinal e transversal.
X - Matrícula no órgão previdenciário.
XI - Certidão Negativa de Débito para a emissão do Certificado de 
Conclusão da Obra. 
§ 1º Em todas as peças gráficas descritas nos Incisos IV, V, VI e VII, 
deverão constar as especificações dos materiais utilizados; 
§ 2º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes 
proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser 
consultado previamente órgão competente da Prefeitura Municipal; 
§ 3º Todas as folhas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser 
apresentadas em 3 (três) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente da 
Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação e as rubricas 
dos funcionários encarregados; 
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§ 4º Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura 
exigirá prova de acordo entre ambos; 
§ 5º Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica- ART 
deverão ser apresentados conforme disposições do CREA-PR.
Seção IV 
Do Alvará de Construção 
Art. 9.º. Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem 
de acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá 
ao requerente o Alvará de Construção.
§ 1º Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, caberá a 
Prefeitura a comparação do anteprojeto com o Projeto Definitivo para sua aprovação.
§ 2º Deverá constar no Alvará: 
a) Nome do proprietário; 
b) Número do requerimento solicitando aprovação do projeto; 
c) Descrição sumária da obra, com indicação da área construída, 
finalidade e natureza; 
d) Local da obra; 
e) Profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção; 
f) Nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como qualquer 
outra indicação que for julgada necessária.
Art. 10. O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, 
contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada dentro do prazo, o 
Alvará perderá sua validade.
§ 1º Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada, 
quando suas fundações estiverem construídas até os baldrames; 
§ 2º Considera-se prescrito o Alvará de Construção que após ser iniciada, a 
obra sofrer interrupção superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; 
§ 3º A prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do projeto.
Art.11. Depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvará de 
Construção, se houver alteração do projeto, o interessado deverá requerer Aprovação, 
conforme a seção VI deste capítulo.
Art.12. Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser 
requerida a prorrogação de prazo, sendo pagos os emolumentos respectivos.
Art.13. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, 
o Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto 
aprovado.
Art.14. Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando, porém sujeitos 
à apresentação de croquis e expedição do Alvará a construção de dependências não 
destinadas a moradia, uso comercial ou industrial, tais como: telheiros, galpões, 
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depósito de uso doméstico, viveiros, galinheiros, canis, caramanchões ou similares 
desde que não ultrapassem a área de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados). 
Art.15. É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para 
expedição de Alvará de Construção, para: 
I - Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito 
de materiais durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo 
após o término das obras; 
II - Obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração 
das linhas arquitetônicas, tais como, aplicação de massa, pintura, requadramentos, etc.
Art.16. A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para 
aprovação do Projeto Definitivo e Expedição do Alvará de Construção, a contar da 
data da entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da última chamada 
para esclarecimento, desde que o projeto apresentado esteja em condições de 
aprovação. 
Seção V 
Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto 
Art. 17. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com 
as normas usuais de desenho arquitetônico estabelecidas pela ABNT.
§ 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos 
tamanhos escolhidos sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, 
nunca em rolo, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21,0cm x 29,7cm, 
(tamanho A4, reduzidas as margens), com número ímpar de dobras tendo margens de 
1,0cm em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda a qual será de 
2,5cm (orelha) para fixação em pastas.
§ 2º No canto inferior direito da (s) folha(s) do projeto será desenhado um 
quadro-legenda com 17,5cm de largura e 27,7cm de altura (tamanho A-4 reduzidas às 
margens), onde constarão: 
I - Um carimbo ocupando o extremo superior especificando: 
a) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc.); 
b) natureza, finalidade , endereço da obra , lote e quadra; 
c) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, etc.); 
d) numeração crescente da página e do total de páginas do projeto; 
e) escala utilizada.
f) data da confecção ou da última alteração do desenho; 
g) nome e endereço completo do proprietário; 
h) nome da empresa ou profissional autônomo autor do projeto, com 
indicação do título e do número do registro no CREA, do Estado do Paraná; 
II - Espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura do 
requerente ou proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução 
da obra, sendo estes últimos com endereço completo, indicação do título e do número 
do registro no CREA-PR e Prefeitura; 
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III - Espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome das vias 
circundantes com indicação do Norte e escala; 
IV - Espaço para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela 
edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, 
discriminadas por pavimento, ou edículas, área de projeção de cada unidade, incluindo 
as já existentes, a taxa de ocupação, taxa de aproveitamento e taxa de 
permeabilidade; 
V - Espaço reservado a Prefeitura e demais órgãos competentes para a 
aprovação, observações e anotações com 17,5 cm x 5 cm, no mínimo.
§ 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças gráficas 
serão apresentadas: 
a) Em cheio, as partes a conservar; 
b) Em tracejado e hachurado fino, as partes a demolir. 
c) Sem preenchimento e em traço normal, as partes a construir; 
Seção VI 
Das Modificações dos Projetos Aprovados 
Art.18. Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do 
destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação 
de projeto modificativo.
§ 1º O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser 
acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo Alvará de 
Construção.
§ 2º A aprovação do projeto modificativo será anotado no Alvará de 
Construção anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente 
com o projeto. 
Seção VII 
Do Certificado de Conclusão de Obra 
Art.19. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a 
vistoria da Prefeitura e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra.
§ 1º O Certificado de Conclusão de Obra é solicitado à Prefeitura Municipal, 
pelo proprietário através de requerimento; 
§ 2º O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a 
edificação tiver habitabilidade, estando em funcionamento as instalações 
hidrosanitárias, elétricas, combate a incêndios e demais instalações necessárias; 
§ 3º A Prefeitura tem um prazo de 15 (quinze) dias, para vistoriar a obra e 
para expedir o Certificado de Conclusão da Obra.
Art.20. Se, por ocasião de vistoria, for constatado que a edificação foi 
construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto 
aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições deste 
Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, 
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ou fazer as demolições ou as modificações necessárias para regularizar a situação da 
obra. 
Seção VIII 
Das Vistorias 
Art.21. A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as 
mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais leis 
pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.
§ 1º Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras 
mediante a apresentação de prova, independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 2º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas 
as formalidades legais, inspecionarem bens e papéis de qualquer natureza, desde que 
constituam objeto da presente legislação.
Art.22. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da 
Prefeitura poderá exigir que lhe sejam exibidos as plantas, projetos, cálculos e demais 
detalhes que julgar necessário, de acordo com o exigido pelo CREA. 
Seção IX 
Da Responsabilidade Técnica 
Art.23. Para efeito deste Código somente profissionais habilitados, 
devidamente inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar, orientar, 
administrar, e executar qualquer obra no Município.
Parágrafo único. Os profissionais sem registro na Prefeitura Municipal de Marilândia 
do Sul poderão apenas projetar e orientar seus projetos devendo, contudo, apresentar 
comprovante de pagamento de I.S.S no município de origem, ficando dispensados do 
Alvará de Funcionamento, desde que não tenham estabelecimento constituído na 
praça.
Art.24. Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais com registro 
legal no CREA.
Parágrafo único. Poderá ser cancelada a inscrição de profissionais (Pessoa Física ou 
Jurídica), verificadas as irregularidades previstas na Seção III do Capítulo IX.
Art.25. Os profissionais responsáveis pelo projeto, e pela execução da obra, 
deverão colocar em lugar apropriado uma placa, visível no logradouro público, com a 
indicação dos seus nomes, Títulos e Números de Registros no CREA, nas dimensões 
exigidas pelas normas legais.
Parágrafo único. Esta placa está isenta de qualquer tributação.
Art.26. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da 
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar 
por escrito à Prefeitura essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria 
procedida pela Prefeitura e se nenhuma infração for verificada.
§ 1º Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, 
será intimado o interessado para dentro de 3 (três) dias sob pena de embargo e/ou 
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multa, apresentar novo responsável técnico o qual deverá satisfazer as condições 
deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura; 
§ 2º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita 
conjuntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado 
e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente.
§ 3º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará 
de Construção. 
Seção X 
Da Licença para Demolição 
Art.27. O interessado em realizar demolição de edificação, ou parte dela, 
deverá solicitar à Prefeitura, através de requerimento, que lhe seja concedida a licença 
através da liberação do Alvará de Demolição, onde constará: 
I - Nome do proprietário; 
II - Número do requerimento solicitado e demolição;
III - Localização da edificação a ser demolida; 
IV - Nome do profissional responsável, quando exigido.
§1º Se a edificação ou parte a ser demolida estiver no alinhamento, ou 
encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6,00m (seis metros) será 
exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
§ 2º Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da 
Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário e, se 
este recusar-se a fazê-la, a Prefeitura executará a demolição cobrando do mesmo as 
despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento) de 
administração.
§ 3º É dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com 
até 3,00 m (três metros) de altura.
§ 4º Em casos de demolições é indispensável que o proprietário do imóvel 
faça a contratação de caçamba para entulhos. Em caso de descumprimento desta lei, 
o proprietário será notificado e deverá pagar multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes 
a UFM(Unidade Fiscal Municipal). 
§ 5º Poderá ser exigida a construção de tapumes e outros elementos que, 
de acordo com a Prefeitura Municipal, sejam necessários a fim de garantir a 
segurança dos vizinhos e pedestres, sendo obrigatório o cumprimento deste parágrafo 
nos casos previstos pela Seção XII do Capítulo III.
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Capítulo III 
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL 
Seção I 
Dos Materiais de Construção 
Art.28. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização 
deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT.
Art.29. No caso de materiais cuja aplicação não esteja definitivamente 
consagrada pelo uso, a Prefeitura poderá exigir análises e ensaios comprobatórios de 
sua adequacidade.
Parágrafo Único: Essas análises ou ensaios deverão ser realizados em laboratório de 
comprovada idoneidade técnica.
Art.30. Para os efeitos deste Código consideram-se materiais incombustíveis 
concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou 
de fibrocimento e outros cuja incombustibilidade seja reconhecida pelas 
especificações da ABNT. 
Seção II 
Das Escavações e Aterros 
Art.31. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança 
para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais 
danos às edificações vizinhas.
Art.32. No caso de escavações e aterros, que modifiquem permanentemente 
ou provisoriamente o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as 
edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o 
movimento de terra e infiltração de água nas edificações e propriedades vizinhas. 
Seção III 
Das Paredes 
Art.33. As paredes, quando executadas em alvenaria rebocada de tijolos com 
oito ou menos furos, deverão ter espessura mínima acabada de: 
I - 0,l5 m (quinze centímetros), se forem externas 
II - 0,10 m (dez centímetros) se forem internas.
§ 1º Quando se tratar de paredes de alvenaria construídas na divisa do lote 
deverá ter 0,15m (quinze centímetros) de espessura mínima. 
§ 2º Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões 
entre habitações distintas, estas deverão ser duplas de forma que somadas tenham 
0,20m (vinte centímetros) de espessura mínima.
§ 3º Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados 
materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os 
isolamentos térmico e acústico, conforme o caso. 
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Seção IV 
Das Portas, Passagens e Corredores. 
Art.34. As porta de acesso a compartimentos da edificação são classificados 
em: 
I – Uso Privativo - Para acesso de compartimentos unitários das edificações 
em geral, tais como: quartos, salas, cozinhas, escritórios entre outros. 
II – Uso Coletivo - Para acesso de edificações com utilização coletiva tais 
como: acesso de edifícios com mais de uma unidade residencial ou comercial, 
edifícios públicos e outros do gênero. 
III – Uso Especial - Portas corta-fogo, para acesso à escada de incêndio. 
Art.35. As portas de acesso devem ter vão livre mínimo dentro dos seguintes 
padrões: 
I - Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80m (oitenta 
centímetros); 
II - Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 m 
(um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando o 
mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
III - Quando de uso especial destinado a portas corta-fogo a largura mínima 
será de 0,80m (oitenta centímetros). 
§ 1º As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros, terão a largura 
mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
§ 2º As portas de acesso a escritórios, quartos, salas, cozinhas e áreas de 
serviço terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros); 
§ 3º Pelo menos um sanitário por unidade de moradia deverá ter porta com 
largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), para assegurar o acesso de 
pessoas portadoras de deficiências físicas. 
Art.36. Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas 
que proporcionarem escoamento de público, deverão abrir no sentido da saída e, ao 
abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para a via de escoamento. 
Seção V 
Das Escadas e Rampas 
Art.37. As escadas de uso comum ou coletivo deverão obedecer à NBR 
9050/1985 e terão largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de 
pessoas que dela dependem, exceto para as atividades detalhadas na própria seção, 
sendo: 
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I. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20m 
(um metro e vinte centímetros) e nunca inferior às portas e corredores de que trata os 
Artigo 35; 
II. As escadas de uso privativo poderão ter largura mínima de 0,80m 
(oitenta centímetros); 
III. As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima vertical 
nunca inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros); 
IV. Só serão permitidas escadas em leque ou caracol e do tipo marinheiro 
quando interligarem dois compartimentos de uma mesma habitação; 
V. Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete 
centímetros), devendo, a 0,50m (cinqüenta centímetros), do bordo interno, o degrau 
apresentar a largura mínima do piso igual ou maior que 0,27m (vinte e sete 
centímetros); 
VI. As escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a 
mais de dois pavimentos; 
VII. As escadas deverão ter seus degraus com altura uniforme máxima de 
0,20 m (vinte centímetros), mínima de 10 cm e largura uniforme mínima de 0,27m 
(vinte e sete centímetros); 
VIII. As dimensões dos degraus deverão obedecer às proporções de 
conforto dadas pela fórmula 2H+B=62 a 64 cm, sendo H a altura do degrau e B a 
profundidade do mesmo.
IX. Ter um patamar intermediário, com profundidade igual à largura do 
lance da escada, quando o desnível vencido exigir mais que (16) dezesseis degraus; 
Art.38. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão 
de ambos os lados, obedecendo os requisitos seguintes: 
I - Manter-se a uma altura constante, situada entre 0,75 a 0,85m (setenta e 
cinco a oitenta e cinco centímetros), acima do nível da borda do piso 
dos degraus; 
II - Somente serão fixados pela sua face inferior; 
III - Terão largura máxima de 0,06 m (seis centímetros); 
IV - Estarão afastados da parede, no mínimo 0,04m (quatro centímetros). 
Os corrimãos devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares das 
escadas e rampas, permitindo boa empunhadura e deslizamento; 
Art.39. Os edifícios de 04 (quatro) ou mais pavimentos, deverão dispor de: 
I - Um acesso sem degraus, no térreo, para deficientes físicos; 
II - Um saguão ou patamar de escada independente do Saguão de entrada 
e distribuição; 
III - Iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação da 
iluminação artificial na caixa da escada 
IV - Ventilação natural ou por duto de ventilação com seção mínima de 1,00 
m² (um metro quadrado) e abertura de igual seção por andar. 
V - Porta corta-fogo com dispositivo de fechamento automático; 
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Art.40. No caso de emprego de rampas aplicam-se as mesmas exigências 
relativas ao dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as escadas.
§ 1º As rampas de acesso de pedestres deverão seguir às condições 
descritas na QUADRO IV, em anexo: 
§ 2º As rampas de acesso para pedestres, quando externas e se excederem 
a 6% (seis por cento) terão piso com revestimento antiderrapante.
§ 3º As rampas de acesso para veículos poderão apresentar inclinação 
máxima de 20 % (vinte por cento) e deverão ter seu início, no mínimo, a 3,50m (três 
metros e meio) da testada, para qualquer tipo de edificação, mesmo que sejam 
construídas no alinhamento do lote.
Art.41. As escadas e rampas deverão obedecer todas as exigências da 
legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de 
pavimentos da edificação.
Art.42. Em todo edifício com altura superior a 04 pavimentos, a contar do nível 
térreo, será obrigatória a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador, obedecidas as 
disposições do Seção III do Capítulo IV, e demais pertinentes.
Parágrafo único. É proibida a limitação e separação de uso social e de serviço a 
qualquer dos elevadores, a menos que sejam excedentes ao mínimo estabelecido, 
sendo que todos deverão ser acessíveis à escada. 
Seção VI 
Das Marquises e Saliências 
Art.43. Os edifícios deverão ser dotados de marquises, quando construídos no 
alinhamento predial ou a menos de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do mesmo, 
obedecendo as seguintes condições: 
I - Serão sempre em balanço; 
II - Terão a altura mínima de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros), 
contados da linha do solo; 
III - A projeção da face externa do balanço deverá ser, no máximo, igual a 
50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio e nunca inferior a 1,20m (um metro e 
vinte centímetros); 
IV - Nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão 
obedecer a outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela 
Prefeitura Municipal.
Art.44. As fachadas dos edifícios, quando construídas no alinhamento predial, 
poderão ter sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brises, se: 
a) Estiverem acima da marquise; 
b) Se tiverem dutos até ao solo, para canalização das águas capturadas.
§ 1o
 Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se 
além do alinhamento predial a distância máxima da 0,60m (sessenta centímetros).
§ 2o
 Outros elementos como toldos, letreiros, luminosos, decorações, 
mastros, bandeiras, poderão projetar-se a uma distância máxima de 2,00m (metros) 
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sobre o passeio, e altura mínima de 2,50m (dois metros e meio), sem qualquer tipo de 
apoio sobre recuo ou passeio. 
Seção VII 
Dos Compartimentos 
Art.45. As características mínimas dos compartimentos das edificações 
residenciais, comerciais e de serviços estão definidas no QUADRO I, QUADRO II e 
QUADRO III respectivamente, partes integrantes e complementares deste Código.
§ 1º Os conjuntos populares, ou edificações de programas de habitação de 
interesse social, seguirão normas próprias do agente financeiro em questão, não 
contrariando, contudo, as normas mínimas deste Código, quanto à iluminação e 
ventilação; 
Seção VIII 
Das Áreas de Estacionamento de Veículos 
Art.46. Em todas as edificações serão obrigatórias áreas de estacionamento 
interno para veículos, sendo: 
I - As vagas para estacionamento de veículos em edificações construídas 
em lotes inseridos no Perímetro Urbano deverão ser calculadas conforme exigências 
da Lei de Uso e Ocupação do Solo; 
II - Para edificações em área industrial, o número de vagas para 
estacionamento será especificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
III - As edificações de uso industrial ou comercial com mais de 200,00m² 
(duzentos metros quadrados) deverão possuir pelo menos uma vaga exclusiva para 
carga e descarga, mais uma vaga para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) 
de edificação. 
Art.47. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão 
atender as seguintes exigências, além das relacionadas no Artigo anterior; 
I - Ter pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros); 
II - Ter sistema de ventilação permanente; 
III - Ter vão de entrada com a largura mínima da 3,00m (três metros) e no 
mínimo de 2 (dois) vãos quando comportarem mais de 50 (cinqüenta) veículos; 
IV - Ter vagas de estacionamento para cada veículo locadas em plantas e 
numeradas, com largura mínima livre de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), 
3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) e 5,00m (cinco metros), quando o local 
das vagas de estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos de 90°
(noventa graus), 45° (quarenta e cinco graus) ou 30° (trinta graus), respectivamente, 
conforme Figura 02, em anexo. 
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Seção IX 
Das Áreas de Recreação 
Art.48. As Áreas de recreação em edificações construídas no Município 
deverão obedecer ao que dispõe a Lei de Uso de Ocupação do Solo, sendo que: 
§1º Em todas as edificações com 04 (quatro) ou mais unidades residenciais, 
será exigida uma área de recreação coletiva, aberta, equipada, com pelo menos 
6,00m² (seis metros quadrados) por unidade residencial localizada em área isolada; e 
área recreativa coberta com 3,00m² (três metros quadrados) por unidade residencial, 
sobre o terraço ou no térreo, desde que protegida de ruas, locais de acesso de 
veículos e de estacionamentos.
§ 2º Não será computada como área de recreação coletiva a faixa 
correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, poderá ocupar o 
recuo que exceda o exigido e os recuos laterais, ou ainda, o terraço sobre a laje da 
garagem.
Seção X 
Dos Passeios, Muros e Cercas 
Art.49. Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas 
ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus 
lotes respeitando a inclinação transversal máxima de 2% (dois por cento).
§ 1º Não pode haver descontinuidade entre calçadas, degraus, pisos, 
saliências na Faixa Livre estipulada pela Lei do Sistema Viário municipal, a fim de se 
permitir o trânsito de pedestres, de carrinhos de mão e cadeiras de rodas. 
§ 2º Quando os passeios se acharem em mau estado ou sem pavimentação, 
a Prefeitura intimará os proprietários a consertá-los ou executá-los e, se estes não 
atenderem, a Prefeitura realizará o serviço, cobrando dos proprietários as despesas 
totais, somado ao valor da multa correspondente.
Art.50. Os lotes baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos 
respectivos alinhamentos, muros ou cerca de fecho em bom estado e aspecto.
§ 1º O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias; 
findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura executará as obras, 
cobrando do proprietário as despesas feitas, acrescidas do valor da multa 
correspondente.
§ 2º Nos terrenos de esquina os muros terão canto chanfrado com recuo de 
2,00m (dois metros) contados a partir do ponto de encontro das duas testadas, 
conforme Figura 01, em anexo. 
Seção XI 
Da Iluminação e Ventilação 
Art.51. Todos os compartimentos, de qualquer local habitável, para os efeitos 
de insolação, ventilação e iluminação terão aberturas em qualquer plano, abrindo 
diretamente para logradouro público, espaço livre do próprio imóvel ou área de 
servidão legalmente estabelecida.
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§ 1º As aberturas, para efeito deste Artigo, devem distar 1,50 m (um metro e 
cinqüenta centímetros) no mínimo, de qualquer parte da divisa, lateral ou de fundo, do 
lote medindo-se esta distância na direção perpendicular ao centro da abertura, da 
parede à extremidade mais próxima da divisa.
§ 2º Para edificações com 3 (três) ou mais pavimentos deverão ser 
observados os recuos de iluminação e ventilação, conforme dispõe a Lei de Uso e 
Ocupação do Solo, além do disposto no Artigo 57 deste capítulo.
§ 3o
 O recuo entre edificações num mesmo lote para ventilação e iluminação 
de aberturas será de, no mínimo 3,00m (três metros), no caso de edificações de até 
dois pavimentos, e de 4,00m (quatro metros) para edificações com mais de dois 
pavimentos.
Art.52. São suficientes para a insolação e iluminação dos compartimentos, os 
espaços que obedecem a QUADRO I, QUADRO II e QUADRO III, deste Código.
Art.53. Os compartimentos sanitários, ante-salas, corredores, copas e 
lavanderias poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos 
horizontais) através de compartimentos contínuos com observância das seguintes 
condições: 
I - Terem a largura do compartimento a ser ventilado; 
II - Obedecerem à área mínima de ventilação descrita nos QUADROS I, II e 
III. 
III - Altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros); 
IV - Comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto no caso de serem 
abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação àquela medida; 
V - Comunicação direta com espaços livres, sendo que a(s) boca(s) 
voltada(s) para o exterior deverá (ão) ter tela metálica e proteção contra água da 
chuva.
Art. 54. Os compartimentos sanitários, ante-salas, corredores, copas e 
lavanderias poderão ter ventilação forçada feita por chaminé de tiragem, observadas 
as seguintes condições: 
I - Serem visitáveis na base; 
II - Permitirem a inscrição de um círculo de 0,80m (oitenta centímetros) de 
diâmetro; 
III - Terem revestimento interno liso e impermeável.
Art.55. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos e 
lavanderias poderão ter iluminação e ventilação zenital podendo reduzir em 25% (vinte 
e cinco por cento) abaixo do mínimo exigido no QUADRO I, QUADRO II e QUADRO III, 
em anexo, somente a área do vão de iluminação natural.
Art.56. Quando os compartimentos tiverem aberturas para a insolação, 
ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão de 
iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além 
do mínimo exigido no QUADRO I, QUADRO II e QUADRO III, em anexo.
Art.57. Os recuos das edificações construídas na área urbana municipal 
deverão estar de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
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§ 1º O diâmetro mínimo do círculo inscrito em poço de luz não deve ser 
inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando estiver lindeiro à divisa 
do lote; 
§ 2º Quando o poço de luz estiver no interior da edificação de até dois 
pavimentos, seu circulo inscrito terá diâmetro mínimo de 3,00m (três metros); 
§ 3o Para edificações com mais de dois pavimentos, o diâmetro mínimo do 
círculo inscrito no poço de luz no interior da edificação será de 4,00m (quatro metros). 
Art.58. Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, onde 
não houver recuo frontal obrigatório, serão projetados de modo que, tanto no 
pavimento térreo quanto nos superiores, deixem livre um canto chanfrado de 2,00, 
(dois metros), em cada testada, medido a partir do ponto de encontro das duas 
testadas, conforme Figura 01 em anexo.
Seção XII 
Dos Tapumes e Andaimes 
Art.59. Será obrigatório a colocação de tapumes sempre que se executarem 
obras de construção, reforma, ampliação ou demolição nos lotes voltados para as vias 
de maior tráfego de veículos ou pedestres, ou ainda nas zonas definidas pela Lei de 
Uso e Ocupação do Solo, e a critério da Prefeitura.
Parágrafo único. Enquadra-se nesta exigência todas as obras que ofereçam perigo 
aos transeuntes, a critério da Prefeitura e, obrigatoriamente, todos os edifícios com 
mais de 02 (dois) pavimentos, inclusive. 
Art.60. Os tapumes deverão ter altura mínima de 1,50m (um metro e meio) 
podendo avançar até a metade da largura do passeio, nunca ultrapassando a 3,00m 
(três metros).
Parágrafo único. Serão permitidos os avanços, regulamentados no caput deste Artigo, 
somente quando tecnicamente indispensáveis para a execução da obra, desde que 
devidamente justificados e comprovados pelo interessado junto à repartição 
competente.
Art.61. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime 
de proteção do tipo “bandeja salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou mais, 
colocadas de três em três pavimentos.
Parágrafo único. As “bandejas salva-vidas” constarão de um espaço horizontal de 
1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima com guarda-corpo até a 
altura e 1,00 m (um metro), este tendo inclinação aproximada de 135° (cento e trinta e 
cinco graus), em relação ao estrado horizontal.
Art.62. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes 
deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) em todos os lados livres.
Art.63. Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por prazo 
superior a 03 (três) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados. 
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Capítulo IV 
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL 
Art.64. As instalações hidro-sanitárias, elétricas, de gás, de antena coletivas, 
dos pára-raios, de proteção contra incêndio e telefônicas, deverão estar de acordo 
com as normas e especificações da ABNT, salvo os casos previstos nas seções deste 
Capítulo, onde prevalecerá o previsto por este Código, por força de lei.
§ 1o
 As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas do caput
deste Artigo, deverão obedecer as normas técnicas exigidas pelas concessionárias 
locais.
§ 2 o Qualquer unidade residencial, comercial ou industrial, deverá possuir 
ligações e medidores de água e energia elétrica independentes.
Art.65. Em todas as edificações previstas no Capítulo VI deste Código, será 
obrigatório prover de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de 
acordo com as prescrições das normas da ABNT e da legislação específica do Corpo 
de Bombeiros. 
Seção I 
Das Instalações de Águas Pluviais 
Art.66. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será 
feito em canalização construída sob o passeio.
§ 1º Em casos especiais, de inconveniência ou impossibilidade de conduzir 
as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias 
de águas pluviais, após aprovação, pela Prefeitura, de esquema gráfico constando de 
caixa de inspeção terminal, apresentado pelo interessado.
§ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão 
integralmente por conta do interessado.
§ 3º A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer tempo, 
pela Prefeitura, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art.67. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais 
provenientes de telhados, balcões, marquises deverão ser captadas por meio de 
calhas e tubos.
Parágrafo único. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos 
até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do 
passeio.
Art.68. Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de 
esgotos, nem vice-versa. 
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Seção II 
Das Instalações Hidráulico-Sanitárias 
Art.69. Todas as edificações e lotes com frente para logradouros que possuam 
redes de água potável e de esgoto deverão obrigatoriamente servir-se dessas redes.
Art.70. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação deverá possuir poço 
adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de 
águas servidas. 
Parágrafo único. A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser feita 
dentro das divisas do terreno, mediante autorização prévia do Instituto das Águas do 
Paraná. 
Art.71. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser 
dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente. 
§ 1º - É proibida a construção de fossas em logradouro público; 
§ 2º - Na construção de poços freáticos de captação de água potável deverá 
ser guardada uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) entre este e o 
sumidouro, a montante dos mesmos, de acordo com as determinações da Secretaria 
de Estado da Saúde do Paraná; 
§ 3º - As fossas sépticas não poderão ser construídas a menos de 1,50m (um 
metro e cinqüenta centímetros) de edificações. 
Art.72. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso sanitário, 
um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede de 
esgoto ou à fossa séptica.
Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de 
lavagem para sua perfeita limpeza. 
Art.73. Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfícies lisas, serem 
facilmente laváveis e impermeáveis.
Art.74. Os compartimentos sanitários terão um ralo auto-sifonado provido de 
inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, 
não podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos vasos ou 
mictórios.
Art.75. Os reservatórios deverão possuir: 
I - Cobertura que não permita a poluição da água; 
II - Torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do 
reservatório; 
III - Extravasor (“ladrão”) com diâmetro superior ao diâmetro do tubo 
alimentar, com descarga em ponto visível para imediata verificação do defeito da 
torneira de bóia; 
IV - Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório.
V - Nível de reserva para incêndio segundo as normas do Corpo de 
Bombeiros.
Art.76. Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo deverão ser 
feitos com PVC, ou com material equivalente.
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Art.77. Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão 
ligados à rede principal por canalização vertical (“tubo de queda”); 
Parágrafo único. Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e os tubos de 
queda deverão ser de material impermeável resistente e com paredes internas lisas, 
não sendo permitido o emprego de manilhas de barro.
Art.78. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento).
Art.79. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas 
servidas às galerias de águas pluviais. 
Seção III 
Das Instalações de Elevadores
Art.80. Será obrigatório a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas 
edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos. 
 § 1º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo 
do nível de acesso de pedestres; 
§ 2º No caso de existência de sobreloja, a mesma contará como um 
pavimento.
§ 3º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00m (cinco 
metros) contará como dois pavimentos e, a partir daí, a cada 2,60m (dois metros e 
sessenta centímetros), acrescido a esse pé-direito, corresponderá a um pavimento a 
mais.
§ 4º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão 
ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) medida 
perpendicularmente às portas dos elevadores.
§ 5º Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso aos 
mesmos devem estar interligadas em todos os pavimentos.
§ 6º Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos 
superiores de qualquer edificação.
§ 7º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, 
cálculo de tráfego e demais características) esta sujeito às normas técnicas da ABNT, 
sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.
§ 8º Não será considerado para efeito de altura: 
I - O último pavimento coberto, quando este for de uso exclusivo do 
penúltimo, ou destinado ao uso comum, ou ainda, servir de moradia do zelador, desde 
que não ocupe uma área superior a 40% (quarenta por cento) da área da última laje.
II - Os pavimentos abaixo do nível de acesso, quando os equipamentos de 
uso comum estiverem concentrados no nível de acesso.
III - Um pavimento abaixo do nível de acesso, quando destinado ao uso 
comum.
§ 9º A percentagem descrita no Item I do parágrafo anterior não inclui área 
de escada, casa de máquinas e caixa d’água. 
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Seção IV 
Das Instalações para Depósito de Lixo 
Art.81. As edificações deverão prever local no térreo para armazenagem de 
lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 82. As edificações multifamiliares com volume igual ou superior a 1 m3
 (um 
metro cúbico) de lixo a cada coleta deverão possuir no limite da testada do terreno, 
local fechado para depósito de lixo, acessível à coleta. 
Capítulo V 
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS 
Art.83. Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos o 
diâmetro mínimo do círculo inscrito, a área mínima, a iluminação mínima, a ventilação 
mínima, o pé-direito mínimo, os revestimentos de suas paredes, os revestimentos de 
seu piso, verga máxima e observações conforme QUADRO I, parte integrante e 
complementar deste Código.
Parágrafo único: As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de 
apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências cabíveis, especificadas 
neste Código, as exigências do QUADRO III, no que couber, para as partes comuns. 
Seção I 
Das Residências Isoladas
Art.84. As residências poderão ter dois compartimentos conjugados, desde que 
o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas 
exigidas para cada um deles.
Art.85. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e 
iluminados através de aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão 
estar abaixo dos seguintes limites: 
I. Área mínima de 4,50m² (quatro metros quadrados e cinqüenta 
centímetros); 
II. Diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros). 
Art.86. Não serão consideradas como aberturas para ventilação as janelas que 
se abrirem para terraços cobertos, alpendres e avarandados e se tiverem paredes 
opostas ou ortogonais à abertura, numa distância inferior a 0,8m (oitenta centímetros) 
da projeção dos beirais, medido desta, em direção oposta ao terraço coberto.
Seção II 
Das Residências Geminadas 
Art.87. Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia 
contíguas, que possuam uma parede comum.
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§ 1º O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado quando 
cada unidade tiver as dimensões mínimas de lote estabelecidas pela Lei de Uso e 
Ocupação do Solo municipal e as moradias, divididas por parede dupla, estejam de 
acordo com este Código.
§ 2º A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo, são os 
definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem. 
Seção III 
Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial 
Art.88. Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial 
as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de 
condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades de 
moradia.
Art.89. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão 
obedecer às seguintes condições: 
I - a propriedade do imóvel só poderá ser desmembrada se cada lote resultante 
tiver as dimensões mínimas exigidas para a Área a que pertence; 
II - a fração do lote, na qual será edificada cada residência, terá testadas 
mínimas exigidas para a zona a que pertence; 
III - será destinada área para recreação e lazer, contida na fração do lote 
correspondente a cada moradia, obedecida a legislação pertinente em vigor; 
IV - a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos 
pela Lei de Uso e Ocupação do Solo urbano para zona onde se situarem. 
Seção IV 
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial 
Art.90. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento 
predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a 
abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 20 (vinte) o número de 
unidades no mesmo alinhamento.
Art.91. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão 
obedecer as seguintes condições: 
I - O acesso de veículos se fará por um corredor com a largura de no 
mínimo: 
a) 9,00m (nove metros), quando as edificações estiverem situadas em um 
só lado do corredor de acesso; 
b) 12,00m (doze metros), quando as edificações estiverem dispostas em 
ambos os lados do corredor de acesso. 
III - Quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, 
será feito um bolsão de retorno com diâmetro inscrito mínimo de 16,00m (dezesseis 
metros); 
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IV – O acesso de pedestres se dará através corredores com largura mínima de 
1,20 m (um metro e vinte centímetros), revestidos com piso não escorregadio; 
V - Haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um) veículo por residência, 
podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada residência ou em um único 
espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as dimensões mínimas estabelecidas 
pela legislação pertinente; 
VI - Os parâmetros de uso e ocupação do solo são os definidos pela Lei de 
Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem.
Seção V 
Dos Conjuntos Residenciais 
Art.92. Consideram-se conjuntos residenciais os que tenham mais de 20 (vinte) 
unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições: 
I - O anteprojeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal; 
II - A largura dos acessos será determinada em função do número de 
moradias a que irá servir; 
III - O lote terá área mínima estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do 
Solo e Lei de Parcelamento do Solo; 
IV - Poderão ser criadas vias para passagem de pedestres e infraestrutura 
urbana; 
V - Deverá possuir parque infantil, com área equivalente a 6,00m² (seis 
metros quadrados), por unidade de moradia; 
VI - As áreas de acesso serão revestidas de asfalto ou similares; 
VII - O terreno será convenientemente drenado; 
VIII - A infra-estrutura exigida será regulamentada pela Lei de Parcelamento 
do Solo Urbano; 
IX - Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou 
de residências isoladas, geminadas ou em série; 
X - O terreno, no todo ou em parte poderá ser desmembrado em várias 
propriedades, de uma só pessoa ou condomínio, desde que cada parcela mantenha 
as dimensões mínimas permitidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano e as construções estejam de acordo com este Código; 
XI - Os conjuntos residenciais deverão possuir área destinada a 
estacionamento de veículos, na proporção mínima de 1 (uma) vaga para cada unidade 
residencial, atendidas as disposições da legislação pertinente em vigor; 
XII - Exigir-se-á, ainda, a reserva de áreas permeáveis e outras obrigações 
contempladas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
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Capítulo VI 
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS 
Seção I 
Do Comércio em Geral 
Art.93. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar os 
seguintes requisitos: 
I - Ter pé-direito mínimo de: 
a) 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), quando a área do 
compartimento não exceder a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados); 
b) 3,00m (três metros) quando a área do compartimento estiver entre 
25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) a 75,00m² (setenta e cinco metros 
quadrados); 
c) 3,50 m (três metros e meio) quando a área do compartimento estiver 
entre a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados) a 150,00m² (cento e cinqüenta 
metros quadrados).
d) 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento for superior a 
150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) 
II - Ter as portas gerais de acesso ao público cuja largura esteja na 
proporção de 1,00m (um metro) para cada 100,00m² (cem metros quadrados) da área 
útil, sempre respeitando o mínimo de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros). 
III - O saguão de edificações comerciais, observará: 
a) Quando houver um só elevador, terá no mínimo 12,00m² (doze metros 
quadrados) e diâmetro mínimo de 3,00m (três metros); 
b) A área do saguão será aumentada em 30% (trinta por cento) por 
elevador excedente; 
c) Quando os elevadores se situarem no mesmo lado do saguão este 
poderá ter diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) 
IV - Ter dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com as 
determinações deste Código; 
V - Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários; 
VI - Em todas as edificações comerciais com mais de 75,00m² (setenta e 
cinco metros quadrados) de área útil é obrigatória a construção de sanitários 
separados para os dois sexos, na proporção de um sanitário para cada 300,00m² 
(trezentos metros quadrados); 
VII - Nos locais onde houver preparo, manuseio ou depósito de alimento, os 
pisos e as paredes até 2,00m (dois metros) deverão ser revestidas com material liso, 
resistente, lavável e impermeável; 
VIII - Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, 
aviamentos de receitas, curativos e aplicações de injeção, os pisos e as paredes até o 
teto, deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável; 
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IX - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor 
de um banheiro composto de chuveiro, vaso sanitário e lavatório, sendo que este 
deverá ser na proporção de um para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros 
quadrados) de área útil; 
X - Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender 
às exigências específicas, estabelecidas neste Código para cada uma de suas seções. 
Art.94. As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que 
lhes forem aplicáveis, deverão: 
I - Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros); 
II - Ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, 
no mínimo, de 3,00m(três metros); 
III - A circulação de elevadores que se ligar às galerias deverá: 
a) Ser somada á largura da galeria, formando um remanso; 
b) Não interferir na circulação das galerias.
Art.95. Será permitido a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as 
seguintes condições: 
I - Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos 
compartimentos; 
II - Sua área não deverá exceder a 40% (quarenta por cento) da área do 
compartimento; 
III - O pé-direito deverá ser igual ao estabelecido no Artigo 93, inciso I, 
deste Código.
Seção II 
Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Lanchonetes e Congêneres. 
Art.96. As edificações deverão observar as disposições contidas na Seção I
deste Capítulo, no que couber. 
Art.97. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão 
ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art.98. Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão 
obedecer as seguintes condições: 
a) Para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) 
lavatório para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) de área útil; 
b) Para o sexo masculino, no mínimo. 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) 
mictório e 01 (um) lavatório para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) de área 
útil.
Capítulo VII 
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art.99. As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além 
das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deverão: 
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I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou 
outro material combustível apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura; 
II - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com 
as determinações deste Código; 
III - Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00m² 
(setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50m (três 
metros e meio); 
IV - Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 100,00m² 
(cem metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros); 
V - Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou 
depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente 
separados, de acordo com normas específicas relativas a segurança na utilização de 
inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes.
Art.100. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros 
aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento 
térmico, admitindo-se: 
I - Uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta 
distância aumentada para 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, 
quando houver pavimento superposto; 
II - Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria 
edificação ou das edificações vizinhas. 
Art.101. Será assegurada a iluminação natural dos locais de trabalho, sendo 
que a superfície iluminante total não será inferior a 1/5 (um quinto) da área de piso do 
compartimento considerado e será uniformemente distribuída. 
Parágrafo Único – A superfície iluminante mínima exigida neste artigo poderá ser 
completada até a proporção de 20% (vinte por cento) com telhas de vidro ou clarabóia, 
recebendo luz zenital direta. 
Art.102. Nos estabelecimentos industriais destinados, em conjunto ou em parte, 
à preparação de produtos que, pela sua natureza ou processo de preparação, exigem 
compartimentos com disposições especiais é admissível a dispensa de abertura de 
ventilação e iluminação. 
Art. 103. Os edifícios destinados à indústria em geral, disporão de instalações 
sanitárias, separadas por sexo, proporcionais ao número de empregados em cada 
pavimento e de acordo com o seguinte: 
II - Para cada grupo de 40 homens corresponderá um vaso sanitário e um 
mictório; 
III - Um vaso sanitário para cada 20 mulheres; 
IV - Um lavatório para cada grupo de 20 empregados. 
Capítulo VIII 
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS 
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Art.104. Os estabelecimentos hospitalares, prisionais e outros não 
regulamentados neste Capítulo, especificadamente, serão regidos pelas normas ou 
código dos órgãos a eles afetos, cumpridas as exigências mínimas deste Código.
Art.105. Todas as edificações consideradas especiais, pela Prefeitura ou por 
órgãos Federal e Estadual, terão a anuência da Prefeitura, somente após a aprovação 
pelo órgão competente.
Seção I 
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres 
Art.106. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, 
além das exigências do presente Código que lhe couber, deverão: 
I - Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o 
seguinte dimensionamento: 
a) local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma 
das áreas das salas de aula; 
b) local de recreação descoberto, com área mínima igual a soma das 
áreas das salas de aula. 
II - Obedecer as normas de Secretaria de Educação do Estado, além das 
disposições deste Código que lhes couber. 
 Art.107. Os corredores terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros) com acréscimo de 0,20m (vinte centímetros) para cada sala de aula. 
 Art.108. As edificações destinadas a fins educacionais deverão ter instalações 
sanitárias separadas por sexo, calculadas de acordo com as seguintes proporções 
mínimas: 
a) Lavatórios: 1 (um) para cada 40 (quarenta) alunos; 
b) Vasos sanitários: 1 (um) para cada 20 (vinte) alunos. 
c) Mictório: 1 (um) para cada 50 alunos (homens). 
Parágrafo Único - A distância de qualquer sala de aula, trabalho, leitura, esporte, ou 
recreação, até a instalação sanitária mais próxima, não deverá ser superior a 60,00m 
(sessenta metros). 
 Art. 109. A área das salas de aula nas escolas deverá corresponder a, no 
mínimo, 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno. 
 Art. 110. O pé direito mínimo das salas de aula será de 3,00m (três metros). 
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Seção II 
Dos Hotéis e Congêneres 
Art.111. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer as 
seguintes disposições: 
I - Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um 
chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, por 
pavimento, devidamente separados por sexo, sendo que os quartos que não tiverem 
instalações sanitárias privativas deverão possuir lavatório com água corrente.
II - Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e 
local para instalação de portaria e sala de estar; 
III - Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações 
sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com 
material lavável e impermeável; 
IV - Ter vestiários e instalação sanitária privativa para o pessoal de serviço; 
V - Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado; 
VI - Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com 
as determinações deste Código.
Seção III 
Dos Locais de Reunião e Salas de Espetáculos 
Art.112. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de 
baile, ginásio de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender as 
seguintes disposições: 
I - Ter instalações sanitária separada para cada sexo, com as seguintes 
proporções mínimas: 
a) Para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um 
mictório para cada 100 (cem) lugares; 
b) Para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 
100 (cem) lugares; 
c) Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando 
não houver lugares fixos a proporção de 1,00m² (um metro quadrado) por pessoa, 
referente à área efetivamente destinada as mesmas. 
II - As portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de 
saída da edificação deverão ter sua largura correspondente a 0,01m (um centímetro) 
por lugar, não podendo ser inferior a 2,0 m (dois metros) e deverão abrir de dentro 
para fora; 
III - Os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão 
largura mínima de 2,00m (dois metros) o qual terá um acréscimo de 0,01m (um 
centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a lotação de 150 (cento e 
cinqüenta) lugares; 
IV - As circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, 
terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50 m (um 
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metro e cinqüenta centímetros); estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,10 m 
(dez centímetros) por fração de 50 lugares. 
V - Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em 
pavimento que não seja térreo, serão necessárias duas escadas, no mínimo, que 
deverão obedecer às seguintes condições: 
a) As escadas deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros), para 
salas de até 100 (cem) lugares, e ser de acrescidas de 0,10 m (dez centímetros) por 
fração de 50 lugares excedentes. 
b) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e 
oitenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros); 
c) As escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol. 
VI Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá ser de 
0,20m² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima; 
VII As escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 12% 
(doze por cento) de declividade, cumpridas as exigências para escadas estabelecidas 
no Inciso V, deste Artigo. 
VIII As escadas e rampas deverão cumprir no que couber o estabelecido na 
Seção VIII, do Capítulo III, deste Código; 
IX Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com 
as determinações deste Código.
Art.113. Nos teatros, a parte destinada aos artistas, será completamente 
separada daquela destinada ao público. A parte destinada aos artistas deverá ser 
dotada de comunicação direta com a via pública, independente da parte acessível aos 
espectadores. 
Seção IV 
Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviços e Abastecimento de veículos 
Art.114. As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer às 
seguintes condições: 
I - Ter área, coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo; 
II - Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), inclusive nas partes 
inferior e superior dos jiraus ou mezaninos; 
III - Ter compartimentos sanitários e demais dependências aos empregados, 
de conformidade com as determinações deste Código; 
IV - Ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais. 
Art.115. Os postos de serviço e abastecimento, de veículos só poderão ser 
instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim.
Parágrafo único. Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço, 
e abastecimento, somente quando localizados no mesmo nível dos logradouros de uso 
público, com acesso direto e independente.
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33
Art.116. As instalações de abastecimento deverão distar, no mínimo, 4,00m 
(quatro metros) do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das 
divisas laterais e de fundos do lote, observadas as exigências de recuos maiores 
contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos 
passeios de logradouros públicos ou dentro do recuo mínimo citado no caput deste 
artigo. 
Art.117. As instalações para lavagem, ou lubrificação deverão obedecer as 
seguintes condições: 
I - Estar localizadas em compartimentos cobertos, e fechados em 2 (dois) 
de seus lados, no mínimo; 
II - Ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável, 
liso e resistente a freqüentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros), no mínimo; 
III - Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) ou de 4,50m (quatro 
metros e cinqüenta centímetros) quando houver elevador para veículo; 
IV - Ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos 
sem aberturas; 
V - Ter aberturas de acesso distantes, 6,00m (seis metros) no mínimo, dos 
logradouros públicos ou das divisas do lote; 
VI - Ter um filtro de areia ou similar destinado a reter resíduos, óleos, graxas 
e derivados de petróleo provenientes da lavagem de veículos, localizados antes do 
lançamento no coletor de esgoto.
Art.118. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no mínimo, um 
compartimento sanitário independente para cada sexo; 
Art.119. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimentos e 
demais dependências para o uso exclusivo dos empregados de conformidade com as 
determinações deste Código.
Art.120. A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, 
asfalto, paralelepípedo, ou similar, tendo declividade máxima de 3%, com drenagem 
que evite o escoamento das águas de lavagem, graxa e resíduos ou derrame de 
combustível para os logradouros públicos.
Art.121. Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá mureta 
ou proteção com 0,50m (cinqüenta centímetros) de altura para evitar a passagem de 
veículos sobre os passeios.
§1o
 Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de 
6,00 (seis metros), mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja 
prevista mais de uma fila de veículos para abastecimento simultâneo, e não permitido 
acesso ou saída por esquina; 
§ 2o
 Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos, de modo a 
impedir que as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública.
Art.122. Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter 
dormitórios localizados em edificações isolada, distante 10,00m (dez metros) no 
mínimo de sua área de serviço, obedecidas as prescrições deste Código, referentes 
aos Hotéis e Congêneres.
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Art.123. Os depósitos de combustível dos postos de serviços e abastecimento 
deverão obedecer às normas estipuladas pelos órgãos competentes. 
Art.124. Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de equipamento 
contra incêndio, de conformidade com este Código e exigência dos órgãos 
competentes. 
Capítulo IX 
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS 
Seção I 
Dos Emolumentos 
Art.125. Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código, 
serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
Seção II 
Dos Embargos 
Art.126. Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão 
embargadas, quando: 
I - Estiverem sendo executadas sem respectivo Alvará, emitido pela 
Prefeitura; 
II - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade do profissional 
registrado na Prefeitura; 
III - Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a 
execute, ou para as pessoas e edificações vizinhas;
IV - Se forem construídas, reconstruídas ou ampliadas em desacordo com 
os termos do Alvará de Construção; 
V - Se não forem observados o alinhamento e recuos;
§1º Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste Artigo, e a 
qualquer dispositivo deste Código, o encarregado pela fiscalização comunicará o 
infrator através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo 
que lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça.
§2º A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator - 
proprietário e ou responsável técnico - para que a assine e, se recusar a isso, será 
colhido as assinaturas de duas testemunhas.
§3º Se ocorrer decurso do prazo ou o não cumprimento do embargo 
comunicado ao infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado da 
fiscalização lavrará o Auto de Infração.
§4º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências da 
Prefeitura, decorrentes do que especifica este Código.
§5º Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo 
seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
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Seção III 
Das Sanções 
Art.127. A Prefeitura poderá cancelar a inscrição de profissionais (Pessoa 
Física ou Jurídica), após decisão da Comissão de Ética nomeada pelo Prefeito 
Municipal e comunicar ao CREA, especialmente os responsáveis técnicos que: 
a) Prosseguirem a execução de obras embargadas pela Prefeitura; 
b) Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando ou 
reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes; 
c) Hajam incorrido em 03 (três) multas por infração cometida na mesma 
obra; 
d) Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou 
elementos das peças de residências previamente já aprovados; 
e) Assinarem projetos como executores de obras que não sejam dirigidas 
realmente pelos mesmos; 
f) Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção; 
g) Cometerem por imperícia, faltas que venham a comprometer a 
segurança da obra.
Seção IV 
Das Multas 
Art.128. O infrator primário será advertido e notificado com prazo para 
regularização da infração, findo o qual, será considerado infrator normal.
Art. 129. Independente de outras penalidades previstas pela legislação em 
geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração, no 
valor de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes a UFM (Unidade Fiscal Municipal) para as 
seguintes infrações: 
I - Quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem 
correspondente Alvará; 
II - Quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de 
Embargos; 
III - Quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações 
apresentadas para a sua aprovação; 
IV - Quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito sua 
vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra; 
V - Para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código.
Art.130. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
a) A maior ou menor gravidade da infração; 
b) As suas circunstâncias; 
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c) Os antecedentes do infrator.
Art.131. Lavrado o Auto de Infração e Comunicado o infrator, este a partir da 
data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento amigável da multa, dentro de 5 
(cinco) dias úteis, findo os quais se não atender, far-se-á cobrança judicial.
Parágrafo único. O pagamento da multa não isenta o Infrator da responsabilidade de 
regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente.
Art.132. Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro. 
Capítulo X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.133. Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados 
pelo órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.
Art.134. São partes integrantes deste Código os seguintes anexos: 
a) QUADRO I - Edificações Residenciais 
b) QUADRO II - Edificações Comerciais 
c) QUADRO III - Áreas Comunitárias em Edificações Multifamiliares 
d) QUADRO IV - Condições Mínimas para Rampas de Pedestres 
e) Figura 01 - Passeios, Muros e Cercas. 
f) Figura 02 - Largura Mínima de Faixas de Estacionamento.
Art.135. Este Código entrará em vigor 90 dias a partir de sua publicação, 
revogando a Lei nº 023/78 e demais disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 17 de julho de 2017. 
_________________________________________________ 
AQUILES TAKEDA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL 
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ANEXOS: 
 
A - QUADRO I - Edificações Residenciais 
B - QUADRO II - Edificações Comerciais 
C - QUADRO III - Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares. 
D - QUADRO IV - Condições Mínimas para Rampas de Pedestres 
E - Figura 01 - Passeios, Muros e Cercas 
F - Figura 02 - Larguras Mínimas para Faixas de Estacionamento 
A - QUADRO I - Edificações Residenciais 
EDIFICAÇÕES 
RESIDENCIAIS DIMENSÕES MÍNIMAS 
Proporção mínima das 
aberturas em relação à 
área do compartimento 
Compartimento Área (m²)
Círculo 
Inscrito 
(diâmetro) 
Pé-Direito 
(m) 
Largura do 
Acesso 
Área de 
Iluminação 
Área de 
Ventilação 
Quarto 10,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7 
Demais Quartos 7,00 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7 
Sala 10,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7 
Cozinha 8,00 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7 
Banheiro 3,50 1,20 2,40 0,60 1/8 1/10 
Lavabo 1,50 1,10 2,40 0,60 1/8 1/10 
Área de Serviço 6,00 1,80 2,40 0,80 1/6 1/7 
Depósito, Sótão, 
Porão 
1,50 1,10 2,20 0,60 1/8 1/10 
Garagem 15,00 3,00 2,20 2,50 1/10 1/12 
Obs.: Os compartimentos unificados obedecerão às exigências de pé-direito e área mínima 
da legislação específica, e à proporção mínima das aberturas prevista para cada ambiente. 
B - QUADRO II - Edificações Comerciais 
EDIFICAÇÕES 
COMERCIAIS DIMENSÕES MÍNIMAS 
Proporção mínima das 
aberturas em relação à 
área do compartimento 
Compartimento Área 
(m²) 
Círculo 
Inscrito 
(diâmetro) 
Pé-Direito 
(m) 
Largura do 
Acesso 
Área de 
Iluminação 
Área de 
Ventilação 
Escritórios 8,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7 
Saguão 10,00 2,60 2,60 0,80 1/6 1/7 
Cozinha/Copa 4,00 2,40 2,60 0,80 1/6 1/7 
Sanitário Privativo 1,50 1,10 2,40 0,60 1/6 1/7 
Sanitário Coletivo 3,50 1,20 2,40 0,70 1/6 1/7 
Corredor Privativo - 1,00 2,40 1,00 - - 
Corredor Coletivo - 1,20 2,40 1,20 1/10 1/12 
Depósito 1,50 1,10 2,20 0,60 1/7 1/8 
Garagem 15,00 3,00 2,20 2,50 1/10 1/12 
Obs.: Os compartimentos unificados obedecerão às exigências de pé-direito e área mínima 
da legislação específica, e à proporção mínima das aberturas prevista para escritórios. 
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C - QUADRO III - Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares 
ÁREAS COMUNS DE 
EDIFICAÇÕES 
MULTIFAMILIARES 
Área 
(m²/unidade) 
Círculo 
mínimo 
inscrito 
Pé￾Direito 
mínimo 
Largura 
do 
Acesso 
Área de 
Iluminação 
Área de 
Ventilação
Área de lazer 
descoberta 
6,00 3,00 - 1,20 - - 
Área de lazer coberta 
(m²/unidade) 
3,00 3,00 2,60 1,20 1/6 1/7 
Estacionamento 
(01 vaga/ unidade ou 
cada 100m²) 
24,00 2,50 2,20 2,40 1/10 1/12 
Corredores - 1,20 2,40 1,00 1/10 1/12 
Depósito (m²/unidade) 1.00 1,40 2,40 0,80 1/10 1/12 
Depósito de Lixo 
(m²/unidade) 
0,50 1 2,20 0,80 1/10 - 
D - QUADRO IV - Condições Mínimas para Rampas de Pedestres. ABNT 
9050/1985 
Inclinação 
admissível 
Desnível 
máximo de 
um único 
segmento 
de rampa 
N
o
 total 
permitido de 
segmentos 
de rampa 
Desnível 
total da 
rampa 
acabada 
Comprim. 
máximo 
de um 
único 
segmento 
de rampa 
Comprim. 
total de rampa 
permitido 
Uso 
1:8 ou 
12,5 % 0,183m 1 0,183 m 1,22 m 1,22 m 
Rampas curvas 
quando for 
impossível executar 
rampa de 1:12 ou 
1:10 por causa do 
local difícil 
1:10 ou 
10 % 0,274m 1 0,274 m 2,1 m 2,1 m 
Rampas curvas 
quando for 
impossível executar 
rampa de 1:12 ou 
1:10 por causa do 
local difícil 
1:12 ou 
8,3 % 0,793 m 2 1,5 m 9,15 m 18,3 m mais 
patamar 
Rampas curvas ou 
rampas retas 
1:16 ou 
6,25 % 0,793 m 4 3,0 m 12,2 m 48,8 m mais 
patamar 
Rampas curvas ou 
rampas retas 
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E - Figura 01 - Passeios, Muros e Cercas. 
F - Figura 02 - Larguras Mínimas de Faixas de Estacionamento. 
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SUMÁRIO 
CAPÍTULO I .................................................................................................................. 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.......................................................................... 1 
SEÇÃO I ......................................................................................................................... 1 
DOS OBJETIVOS ............................................................................................................. 1 
SEÇÃO II ........................................................................................................................ 1 
DAS DEFINIÇÕES ............................................................................................................ 1 
CAPÍTULO II ................................................................................................................. 5 
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS .............................................. 5 
SEÇÃO I ......................................................................................................................... 6 
DA CONSULTA PRÉVIA .................................................................................................... 6 
SEÇÃO II ........................................................................................................................ 6 
DO ANTEPROJETO .......................................................................................................... 6 
SEÇÃO III ....................................................................................................................... 6 
DO PROJETO DEFINITIVO ................................................................................................ 6 
SEÇÃO IV ....................................................................................................................... 8 
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO ......................................................................................... 8 
SEÇÃO V ........................................................................................................................ 9 
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO ............................................... 9 
SEÇÃO VI ..................................................................................................................... 10 
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS .......................................................... 10 
SEÇÃO VII .................................................................................................................... 10 
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA ................................................................... 10 
SEÇÃO VIII ................................................................................................................... 11 
DAS VISTORIAS ............................................................................................................ 11 
SEÇÃO IX ..................................................................................................................... 11 
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA .................................................................................. 11 
SEÇÃO X ...................................................................................................................... 12 
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO ...................................................................................... 12 
CAPÍTULO III .............................................................................................................. 13 
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL ................................................................................ 13 
SEÇÃO I ....................................................................................................................... 13 
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ................................................................................. 13 
SEÇÃO II ...................................................................................................................... 13 
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS ...................................................................................... 13 
SEÇÃO VII ...................................................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
DOS RECUOS E POÇOS DE LUZ ....................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.
SEÇÃO VIII ................................................................................................................... 17 
DOS COMPARTIMENTOS ................................................................................................ 17 
SEÇÃO IX ..................................................................................................................... 17 
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS ............................................................ 17 
SEÇÃO X ...................................................................................................................... 18 
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO.......................................................................................... 18 
SEÇÃO XI ..................................................................................................................... 18 
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS ................................................................................ 18 
SEÇÃO XII .................................................................................................................... 18 
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ...................................................................................... 18 
SEÇÃO XIII ................................................................................................................... 20 
DOS TAPUMES E ANDAIMES .......................................................................................... 20 
CAPÍTULO IV ............................................................................................................. 21 
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41
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL ............................................................................... 21 
SEÇÃO I ....................................................................................................................... 21 
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS ......................................................................... 21 
SEÇÃO II ...................................................................................................................... 22 
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS .................................................................. 22 
SEÇÃO III ..................................................................................................................... 23 
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES .............................................................................. 23 
SEÇÃO IV ..................................................................................................................... 24 
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO .................................................................. 24 
CAPÍTULO V .............................................................................................................. 24 
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS ......................................................................... 24 
SEÇÃO I ....................................................................................................................... 24 
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS ......................................................................................... 24 
DIÂMETRO MÍNIMO DO CÍRCULO INSCRITO DE 1,50 M (UM METRO E 
CINQÜENTA CENTÍMETROS) ................................................................................... 24 
SEÇÃO II ...................................................................................................................... 24 
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS ..................................................................................... 24 
SEÇÃO III ..................................................................................................................... 25 
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL ............................. 25 
SEÇÃO IV ..................................................................................................................... 25 
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL ........................ 25 
SEÇÃO V ...................................................................................................................... 26 
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS .................................................................................... 26 
CAPÍTULO VI ............................................................................................................. 27 
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS ............................................................................ 27 
SEÇÃO I ....................................................................................................................... 27 
DO COMÉRCIO EM GERAL ............................................................................................. 27 
SEÇÃO II ...................................................................................................................... 28 
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES. ... 28 
CAPÍTULO VII ............................................................................................................ 28 
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS ............................................................................ 28 
SEÇÃO I ....................................................................................................................... 30 
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES ...................................................... 30 
SEÇÃO II ...................................................................................................................... 31 
DOS HOTÉIS E CONGÊNERES ........................................................................................ 31 
SEÇÃO III ..................................................................................................................... 31 
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS ..................................................... 31 
SEÇÃO IV ..................................................................................................................... 32 
DAS OFICINAS MECÂNICAS, POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS ....... 32 
CAPÍTULO IX ............................................................................................................. 34 
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS, SANÇÕES E MULTAS ................................... 34 
SEÇÃO I ....................................................................................................................... 34 
DOS EMOLUMENTOS ..................................................................................................... 34 
SEÇÃO II ...................................................................................................................... 34 
DOS EMBARGOS ........................................................................................................... 34 
SEÇÃO III ..................................................................................................................... 35 
DAS SANÇÕES.............................................................................................................. 35 
SEÇÃO IV ..................................................................................................................... 35 
DAS MULTAS ................................................................................................................ 35 
CAPÍTULO X .............................................................................................................. 36 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................................... 36 
ANEXOS: .................................................................................................................... 37 
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42
Mensagem nº 006/17 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis, 
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e dignos 
pares; para exame, discussão e votação; a propositura, que dispõe sobre o 
Código de Obras. Haja vista que a organização geral do município é um dever 
inafastável do administrador; isso significa que o município não abre mão de 
sua soberania na elaboração e implementação dos princípios que concernem 
ao ordenamento físico-territorial e a regulação do crescimento e do 
desenvolvimento urbano. A competência para legislar e promover o 
planejamento urbano, o ordenamento territorial e o controle do uso e da 
ocupação do solo são atribuição do município, prevista na Constituição Federal 
de 1988, nos termos do artigo 30. Além disso, a própria Constituição Federal, 
através dos artigos 182 e 183, atribui ao município a competência para definir a 
sua política urbana, com os objetivos de garantir o pleno exercício das funções 
sociais da cidade e das propriedades urbanas e as condições dignas de 
habitabilidade, de bem-estar e de vida de sua população. Sendo que o nosso 
Código de Obras está muito distante da realidade atual, pois o mesmo é 
datado de 1978. Sendo que o Ministério das Cidades, o Paraná-Cidade entre 
outros órgãos a qual nosso município se relaciona, recomendam a elaboração 
de um novo Código de Postura com nossa realidade atual. Diante de todos os 
relevantes motivos, e da legalidade da propositura em voga, o Poder Executivo 
leva ao conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa, onde espera e aguarda 
que os Nobres Vereadores aprovem o projeto ora apresentado. 
Marilândia do Sul, 17 de julho de 2017 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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