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materia nº 42/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2017
Date 2017-12-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER EMPREENDIMENTO HABITACIONAL EM CONJUNTO COM O ESTADO DO PARANÁ, EM LOTES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E REALIZAR A TITULAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA FAMÍLIA PARANAENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO DE LEI Nº 042/2017 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
promover empreendimento habitacional em conjunto 
com o Estado do Paraná, em lotes de propriedade 
do Município e realizar a titulação aos beneficiários 
finais no âmbito do Programa Família Paranaense e 
dá outras providências. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de 
moradias destinadas ao atendimento das famílias incluídas no Programa Família 
Paranaense, em execução pelo Governo do Estado do Paraná, amparado pela Lei 
Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, fica autorizado a firmar parcerias com o 
Estado do Paraná, por intermédio de seus órgãos e instituições, no intuito de implantar 
empreendimento habitacional em lotes de terreno de propriedade do Município. 
§1º O empreendimento habitacional será edificado nos imóveis urbanos inscritos 
no patrimônio do Município, objeto das matrículas nºs 20.018, 20.019, 20.020, 20.021, 
20.022, 20.023, 20.025, 20.026, 20.027, 20.028, 20.029 e 20.030, do Registro de 
Imóveis da Comarca de Marilândia do Sul. 
§2º Os imóveis discriminados no §1º são, por esta Lei, desafetados e passam a 
integrar a categoria dos bens dominicais. 
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a transferência de 
propriedade de lotes e de unidades habitacionais, oriundas de empreendimento 
habitacional a ser produzido nos imóveis descritos no §1º do art.1º, fica autorizado a 
doar ao beneficiário final cada lote edificado, obedecendo os critérios de elegibilidade do 
Programa Família Paranaense. 
Parágrafo único. Para fins de efetivação da doação dos lotes edificados 
mencionados no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar os 
instrumentos contratuais que forem necessários à transferência dos direitos que o 
Município detém sobre os imóveis em favor dos beneficiários finais, que deverão ser 
devidamente identificados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Os imóveis descritos no §1º do art.1º desta Lei, serão utilizados 
exclusivamente no âmbito do Programa Família Paranaense ou de Programa 
Habitacional que venha a ser desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná, 
exclusivamente para construção de empreendimento habitacional, destinado à proteção 
e promoção das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social no 
município. 
Art. 4º O beneficiário final terá como ônus, utilizar o imóvel doado nos termos 
desta Lei, exclusivamente para fins de moradia própria e de sua família e, em casos 
específicos, para exercer ofício que vise o sustento da mesma, com ânimo definitivo, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
ficando vedada a transferência, cessão, locação ou venda do imóvel doado, pelo período 
mínimo de cinco anos. 
Art. 5º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará 
automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da 
municipalidade, no caso de o beneficiário final dar destinação diversa daquela prevista 
no Programa Família Paranaense, e por ato motivado do Chefe do Poder Municipal. 
Art. 6º O imóvel objeto da doação ao beneficiário final ficará isento do 
recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o imóvel 
permanecer sob a propriedade do beneficiário final, limitado a isenção a 5 (cinco) anos, 
a contar da efetiva transferência do bem ao beneficiário final. 
Art. 7º Fica autorizado o Estado do Paraná, por intermédio de órgão ou instituição 
integrante de sua estrutura organizacional, observando-se os dispositivos da Lei nº 
8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e dos normativos específicos do Banco 
Interamericano de Desenvolvimento (BID) relativos a aquisições e contratações, a 
efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, interessada em produzir na 
área do imóvel descrito no §1º do art.1º, empreendimento habitacional popular de 
interesse social no âmbito do Programa Família Paranaense. 
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N incidente sobre as operações 
relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura no âmbito do 
Programa Família Paranaense. 
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Estado do 
Paraná, por intermédio de órgão ou instituição integrante de sua estrutura 
organizacional, e/ou à empresa contratada para a execução das moradias e obras de 
infraestrutura, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará 
de serviço autônomo, habite-se e outras despesas estritamente relacionadas à 
construção do empreendimento habitacional vinculado ao Programa Família 
Paranaense. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela execução da 
infraestrutura externa à poligonal do empreendimento a ser implantado na área 
empreendimento, descrito no §1º do art.1º, quanto necessárias, bem como pelas 
entradas de energia e pela rede de distribuição de energia elétrica; bem como pela rede 
de distribuição de água; quando for o caso, pela rede coletora de esgotos; pelos 
cavaletes e pelas ligações às redes de água e esgoto. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Mensagem nº 042/2017 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores 
Trata o presente projeto de Lei para autorização de Implantação de 12 
unidades habitacionais em lotes urbanos de titularidade do Município de Marilândia do 
Sul, destinadas ao atendimento de famílias em maior grau de vulnerabilidade social 
inseridas no Programa Família Paranaense, decorrente do Projeto de Redução do 
Déficit Habitacional dos Municípios Prioritários. Informo aos nobres Edis que o Programa 
Família Paranaense tem como finalidade articular as políticas públicas de várias áreas 
do governo, visando o desenvolvimento, o protagonismo e a promoção social das 
famílias que vivem em situação de alta vulnerabilidade social. Pretende-se, por meio da 
prática intersetorial, viabilizar o acesso aos direitos sociais e aos serviços que garantem 
tais direitos. O Programa foi lançado em março de 2012 e instituído pela Lei Estadual nº 
17.734/2013. Para selecionar as famílias em situação de vulnerabilidade social, 
desenvolveu-se o Índice de Vulnerabilidade das Famílias (IVF-PR), que é calculado a 
partir da base de dados do Cadastro Único do Governo Federal. O mesmo leva em 
consideração quatro dimensões: condições de moradia, o perfil e a composição da 
família, o acesso ao emprego e fontes de renda e as condições de escolaridade dos 
membros. 
Conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação do referido projeto, coloco￾me a disposição para maiores informações. 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
. 

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