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materia nº 45/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaDEFINE OS CRITÉRIOS DE ESCOLHA MEDIANTE CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO.
native_id301

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-12 Autógrafo enviado ao Executivo. Autógrafo enviado ao Executivo, ofício nº 007/2018, Protocolo nº 12/2018.
2018-03-05 Proposição aprovada em 2ª e última Discussão e Votação S Matéria Aprovada em Segunda e última discussão e votação, após apresentada uma Emenda Modificativa no Art 3º pelo vereador Jean que foi aprovada por unanimidade de votos.
2018-02-26 Proposição aprovada em 1ª Discussão e Votação P Proposição Aprovada em Primeira discussão e votação tendo recebido uma emenda Aditiva no Art. 14, apresentada pelo vereador Jean e aprovada por unanimidade de votos.
2018-02-26 Proposição aprovada em 1ª Discussão e Votação P Matéria Aprovada em 1ª Discussão e votação.
2018-02-26 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão. Aguardando Votação.
2018-02-19 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão.
2018-02-05 Proposição distribuída às comissões Matéria Encaminhada as Comissões Competentes em Sessão ordinária do dia 05/02/2018.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-26T13:07:57.138357-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-08-26T13:07:57.138185-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
 PROJETO DE LEI Nº 045/2017
SÚMULA: Define os critérios de escolha mediante 
consulta à Comunidade Escolar para designação 
de Diretores da Rede Municipal de Ensino Público. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. A designação de Diretores da Rede Municipal de Ensino Público é 
competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, mediante delegação 
da escolha à Comunidade Escolar, em consulta realizada simultaneamente 
em todos os estabelecimentos de ensino. 
Art. 2º. Para os fins da presente Lei entende-se por Comunidade Escolar os 
professores, funcionários, pais ou responsáveis e os alunos votantes do 
estabelecimento de ensino onde se dará a designação dos Diretores. 
CAPÍTULO II - DA CONSULTA 
Art. 3º. A consulta para designação de Diretores será realizada entre os 
meses de novembro e dezembro, por meio de voto direto, secreto, igualitário e 
facultativo aos membros da comunidade escolar aptos a votar, sendo vedado 
o voto por representação. 
§1° O período para a realização da consulta poderá ser alterado em 
decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos 
estabelecimentos de ensino e incidam em alteração significativa do calendário 
escolar, mediante ato fundamentado da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura. 
§2° O processo de consulta será supervisionado pelo Secretário de Municipal 
de Educação e Cultura; 
II - coordenado por Comissão Especial designada para este fim e composta 
por: 
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a) dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos; 
b) dois representantes do segmento de professores; 
c) um representante do segmento de alunos, eleitos por seus pares, em 
assembleias convocadas pela direção, especificamente para este fim; e 
III - executado pelos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino 
Público. 
Art. 4º. Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos estabelecimentos de 
ensino: 
I - professores; 
II - funcionários; 
III - responsáveis perante a escola pelo aluno menor de dezesseis anos não 
votante; 
IV - alunos com, no mínimo, dezesseis anos completos, até a data da 
consulta. 
Art. 5º. Compete à Comissão Especial, responsável pelo processo de consulta 
para designação de Diretores: 
I - conduzir o processo de consulta; 
II - registrar os candidatos à Direção; 
III - convocar Assembleia Geral da Comunidade Escolar para apresentação do 
Plano de Ação dos candidatos; 
IV - divulgar amplamente no estabelecimento de ensino a data em que 
ocorrerá a consulta; 
V - elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta; 
VI - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação; 
VII - colher os votos e proceder à apuração e à proclamação do resultado da 
consulta, lavrando-se ata respectiva; 
VIII - encaminhar ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, até o 
terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o seu resultado e 
eventuais recursos interpostos. 
Parágrafo Único Não poderão compor a Comissão Especial os candidatos, 
os alunos não votantes, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até 
o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil. 
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CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS 
Art. 6º. O registro dos candidatos será feito por meio de candidaturas 
individuais, em que conste o nome dos candidatos. 
Parágrafo Único Os candidatos a Diretor somente poderão ser registrados 
em um único estabelecimento de ensino. 
Art. 7º. Quando não houver candidato inscrito, o prazo de inscrição será 
prorrogado por quinze dias. 
Parágrafo Único Perdurando a ausência de inscrito(s), o Diretor será 
designado por ato do Prefeito Municipal, respeitados os requisitos formais de 
elegibilidade, até nova consulta a ser realizada até o dia 15 de abril do ano 
subsequente. 
Art. 8º. Será permitida a reeleição para um único período subsequente. 
Art. 9º. São requisitos para o registro: 
I - pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ser estável em pelo menos um 
padrão; 
II - possuir curso superior com licenciatura em Pedagogia ou Gestão Escolar; 
III - compor o quadro do respectivo estabelecimento de ensino desde o início 
do ano letivo da consulta; 
IV - ter disponibilidade legal para assumir a função; 
V - ter participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação 
continuada, na linha de estudo de Gestão Escolar, ou de Curso de Pós￾Graduação lato ou strictu sensu, com ênfase em gestão escolar, comprovado 
mediante diploma reconhecido pelo Ministério da Educação. 
VI - apresentar proposta de Plano de Ação compatível com o Projeto Político 
Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as políticas 
educacionais do Município. 
VII – ter atingido a pontuação mínima para elevação de nível na última 
avaliação de desempenho dos professores antes da consulta. 
§1° A proposta de Plano de Ação a que se refere o inciso VI deste artigo será 
analisada pela Comissão Especial quanto a sua compatibilidade com o Projeto 
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Político Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as 
políticas educacionais do Município. 
§2° Caso não seja aprovada a proposta do Plano de Ação, a Comissão 
solicitará a sua readequação, de forma fundamentada, sob pena de 
indeferimento do registro, garantido o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 10. Não poderão ser candidatos: 
I - os que tenham cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada 
em julgado nos últimos dois anos; e 
II - os que tenham sido condenados, nos últimos três anos, ao cumprimento de 
penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou 
mais, multa, destituição da função, demissão ou cassação de aposentadoria; 
CAPÍTULO IV - DO VOTO E DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO DE 
CONSULTA 
Art. 11. Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que 
represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um 
aluno não votante. 
Art. 12. O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de 
consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da 
lista de aptos a votar. 
§1° Serão computados para o cálculo do quórum os votos brancos, e 
excluídos os nulos. 
§2° Quando não for atingido o quórum mínimo, será realizada nova consulta 
no prazo de quinze dias. 
§3° Persistindo a ausência de quórum mínimo, o Diretor será designado por 
ato do Prefeito Municipal até a realização de nova consulta, que deverá 
ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente. 
Art. 13. Nos estabelecimentos de ensino em que houver um único candidato 
registrado, o resultado da consulta será homologado desde que a totalidade 
dos votos válidos não seja inferior ao número de votos brancos e nulos, caso 
em que será realizada nova votação, no prazo máximo de quinze dias, a 
contar da data do processo de consulta inicialmente fixado. 
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Art. 14. Após a segunda votação prevista no artigo anterior e não havendo 
candidato eleito, o Diretor será designado, até a realização de nova consulta, 
que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente. 
Art. 15. Em caso de empate, será escolhido o candidato a Diretor, 
sucessivamente: 
I - tenha mais tempo de serviço no estabelecimento de ensino que pretende 
dirigir; 
II - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena, 
especialização, mestrado e doutorado. 
Art. 16. O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o resultado da 
consulta poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas 
contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Especial. 
Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira
instância pela Comissão, em segunda instância pelo Secretário Municipal de 
Educação e Cultura e, em última instância, pelo Prefeito Municipal. 
Art. 17. Publicado o ato de nomeação do Diretor no Diário Oficial do 
Município, será dada posse aos designados no primeiro dia do ano letivo 
subsequente. 
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 18. A designação para o exercício das funções de Diretor será efetuada 
para um período de dois anos, sendo que, ao completar um ano, esses 
deverão apresentar ao Conselho Escolar, relatório com informações sobre o 
Plano de Ação proposto para o período correspondente, em até quinze dias 
antes do final do prazo estabelecido, bem como comprovar que não existem 
prestações de contas em atraso ou reprovadas do estabelecimento de ensino. 
§1° Sendo atendidos os requisitos constantes no caput deste artigo, o Diretor 
poderá dar prosseguimento ao Plano de Ação para o ano subsequente. 
§2° Não sendo atendidos os requisitos do caput deste artigo, o Conselho 
Escolar poderá propor a adequação do Plano de Ação, com acompanhamento 
constante. 
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§3° Se o Conselho Escolar, por 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, 
entender que não há possibilidade de adequação e indicar o não 
prosseguimento da gestão prevista no caput deste artigo, caberá ao Prefeito 
Municipal indicar o substituto, respeitando os requisitos constantes no art. 9º 
desta Lei, para completar o mandato. 
Art. 19. A função de Diretor deverá ser exercida em favor do bom 
funcionamento administrativo e da função pedagógica da unidade de ensino, 
com conhecimento das técnicas de gestão pedagógica, administrativa￾financeira e democrática. 
Parágrafo único. A gestão democrática deverá garantir um processo político 
por meio do qual os diferentes atores na escola discutam, deliberem e 
planejem, solucionem problemas e os encaminhem, acompanhem, controlem 
e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento do 
estabelecimento de ensino através de: 
I - sustentação do diálogo e da alteridade; 
II - participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar; 
III - respeito a normas coletivamente construídas para os processos de 
tomada de decisões; 
IV - garantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da escola. 
Art. 20. O Diretor será afastado: 
I - temporariamente: 
a) com a instauração de processo administrativo disciplinar, quando as 
circunstâncias recomendarem esse afastamento, garantida a ampla defesa e o 
contraditório; 
b) em decorrência de atraso ou apontamento de irregularidade em prestação 
de contas que provocar a suspensão da transferência de recursos para o 
estabelecimento de ensino; 
II - definitivamente, por: 
a) condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade 
administrativa; 
b) reprovação de prestação de contas, sem prejuízo de responsabilização 
administrativa quando for o caso; 
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c) insuficiência de desempenho da gestão administrativa-financeira, 
pedagógica ou democrática, apurada pelos setores técnicos competentes, a 
pedido do Conselho Escolar, aprovado por maioria absoluta da Comunidade 
Escolar, mediante votação convocada para essa finalidade, desde que essa 
convocação se dê mediante requerimento contendo assinaturas de 1/3 (um 
terço) do estabelecimento; e 
d) descumprimento do termo de compromisso firmado ao assumir a função. 
Art. 21. No caso de vacância e afastamento, temporário ou definitivo, caberá 
ao Secretário Municipal de Educação e Cultura indicar o substituto, 
respeitando os requisitos constantes no art. 9º desta Lei, para completar o 
mandato. 
Art. 22. Excepcionalmente, para o ano de 2018 não será realizada consulta, 
permanecendo na função de diretor escolar os servidores designados nos 
termos da Lei Municipal nº 004/2007, cujo mandato será até 31.12.2018. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 11 de dezembro 
de 2017. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
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CNPJ Nº 75 771303/0001-07
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Mensagem nº 045/2017 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores 
 
Tenho a honra de encaminhar a essa Câmara Municipal, 
o incluso Projeto de Lei, o qual define os critérios de escolha mediante 
consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores da Rede 
Estadual de Ensino Público. 
Cumpre observar que a nomeação de diretores em 
escolas públicas no país sempre foi motivo de polêmica e na maioria das 
cidades e estados ainda não se chegou a um acordo definitivo. 
O estabelecimento de critérios é um dos pontos do 
compromisso Todos Pela Educação, lançado pelo Ministério da Educação 
(MEC). 
Nessa esteira, caminhou o Município de Marilândia do 
Sul ao fazer publicar normatização específica, qual seja, Lei Municipal nº 
256/2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação – PME. 
 Daí a necessidade de atendimento à normatização 
nacional e municipal, regulamentando/definindo as regras para nomeação e 
exoneração de diretor de escola. 
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, 
estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção 
necessária para a aprovação do mesmo. 
Marilândia do Sul, em 11 de dezembro de 2017. 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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