PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO DE LEI Nº 045/2017
SÚMULA: Define os critérios de escolha mediante
consulta à Comunidade Escolar para designação
de Diretores da Rede Municipal de Ensino Público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL,
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A designação de Diretores da Rede Municipal de Ensino Público é
competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, mediante delegação
da escolha à Comunidade Escolar, em consulta realizada simultaneamente
em todos os estabelecimentos de ensino.
Art. 2º. Para os fins da presente Lei entende-se por Comunidade Escolar os
professores, funcionários, pais ou responsáveis e os alunos votantes do
estabelecimento de ensino onde se dará a designação dos Diretores.
CAPÍTULO II - DA CONSULTA
Art. 3º. A consulta para designação de Diretores será realizada entre os
meses de novembro e dezembro, por meio de voto direto, secreto, igualitário e
facultativo aos membros da comunidade escolar aptos a votar, sendo vedado
o voto por representação.
§1° O período para a realização da consulta poderá ser alterado em
decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos
estabelecimentos de ensino e incidam em alteração significativa do calendário
escolar, mediante ato fundamentado da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
§2° O processo de consulta será supervisionado pelo Secretário de Municipal
de Educação e Cultura;
II - coordenado por Comissão Especial designada para este fim e composta
por:
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a) dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos;
b) dois representantes do segmento de professores;
c) um representante do segmento de alunos, eleitos por seus pares, em
assembleias convocadas pela direção, especificamente para este fim; e
III - executado pelos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino
Público.
Art. 4º. Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos estabelecimentos de
ensino:
I - professores;
II - funcionários;
III - responsáveis perante a escola pelo aluno menor de dezesseis anos não
votante;
IV - alunos com, no mínimo, dezesseis anos completos, até a data da
consulta.
Art. 5º. Compete à Comissão Especial, responsável pelo processo de consulta
para designação de Diretores:
I - conduzir o processo de consulta;
II - registrar os candidatos à Direção;
III - convocar Assembleia Geral da Comunidade Escolar para apresentação do
Plano de Ação dos candidatos;
IV - divulgar amplamente no estabelecimento de ensino a data em que
ocorrerá a consulta;
V - elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;
VI - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;
VII - colher os votos e proceder à apuração e à proclamação do resultado da
consulta, lavrando-se ata respectiva;
VIII - encaminhar ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, até o
terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o seu resultado e
eventuais recursos interpostos.
Parágrafo Único Não poderão compor a Comissão Especial os candidatos,
os alunos não votantes, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até
o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil.
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CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 6º. O registro dos candidatos será feito por meio de candidaturas
individuais, em que conste o nome dos candidatos.
Parágrafo Único Os candidatos a Diretor somente poderão ser registrados
em um único estabelecimento de ensino.
Art. 7º. Quando não houver candidato inscrito, o prazo de inscrição será
prorrogado por quinze dias.
Parágrafo Único Perdurando a ausência de inscrito(s), o Diretor será
designado por ato do Prefeito Municipal, respeitados os requisitos formais de
elegibilidade, até nova consulta a ser realizada até o dia 15 de abril do ano
subsequente.
Art. 8º. Será permitida a reeleição para um único período subsequente.
Art. 9º. São requisitos para o registro:
I - pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ser estável em pelo menos um
padrão;
II - possuir curso superior com licenciatura em Pedagogia ou Gestão Escolar;
III - compor o quadro do respectivo estabelecimento de ensino desde o início
do ano letivo da consulta;
IV - ter disponibilidade legal para assumir a função;
V - ter participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação
continuada, na linha de estudo de Gestão Escolar, ou de Curso de PósGraduação lato ou strictu sensu, com ênfase em gestão escolar, comprovado
mediante diploma reconhecido pelo Ministério da Educação.
VI - apresentar proposta de Plano de Ação compatível com o Projeto Político
Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as políticas
educacionais do Município.
VII – ter atingido a pontuação mínima para elevação de nível na última
avaliação de desempenho dos professores antes da consulta.
§1° A proposta de Plano de Ação a que se refere o inciso VI deste artigo será
analisada pela Comissão Especial quanto a sua compatibilidade com o Projeto
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Político Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as
políticas educacionais do Município.
§2° Caso não seja aprovada a proposta do Plano de Ação, a Comissão
solicitará a sua readequação, de forma fundamentada, sob pena de
indeferimento do registro, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. Não poderão ser candidatos:
I - os que tenham cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada
em julgado nos últimos dois anos; e
II - os que tenham sido condenados, nos últimos três anos, ao cumprimento de
penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou
mais, multa, destituição da função, demissão ou cassação de aposentadoria;
CAPÍTULO IV - DO VOTO E DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO DE
CONSULTA
Art. 11. Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que
represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um
aluno não votante.
Art. 12. O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de
consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da
lista de aptos a votar.
§1° Serão computados para o cálculo do quórum os votos brancos, e
excluídos os nulos.
§2° Quando não for atingido o quórum mínimo, será realizada nova consulta
no prazo de quinze dias.
§3° Persistindo a ausência de quórum mínimo, o Diretor será designado por
ato do Prefeito Municipal até a realização de nova consulta, que deverá
ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente.
Art. 13. Nos estabelecimentos de ensino em que houver um único candidato
registrado, o resultado da consulta será homologado desde que a totalidade
dos votos válidos não seja inferior ao número de votos brancos e nulos, caso
em que será realizada nova votação, no prazo máximo de quinze dias, a
contar da data do processo de consulta inicialmente fixado.
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Art. 14. Após a segunda votação prevista no artigo anterior e não havendo
candidato eleito, o Diretor será designado, até a realização de nova consulta,
que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente.
Art. 15. Em caso de empate, será escolhido o candidato a Diretor,
sucessivamente:
I - tenha mais tempo de serviço no estabelecimento de ensino que pretende
dirigir;
II - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena,
especialização, mestrado e doutorado.
Art. 16. O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o resultado da
consulta poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Especial.
Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira
instância pela Comissão, em segunda instância pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura e, em última instância, pelo Prefeito Municipal.
Art. 17. Publicado o ato de nomeação do Diretor no Diário Oficial do
Município, será dada posse aos designados no primeiro dia do ano letivo
subsequente.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A designação para o exercício das funções de Diretor será efetuada
para um período de dois anos, sendo que, ao completar um ano, esses
deverão apresentar ao Conselho Escolar, relatório com informações sobre o
Plano de Ação proposto para o período correspondente, em até quinze dias
antes do final do prazo estabelecido, bem como comprovar que não existem
prestações de contas em atraso ou reprovadas do estabelecimento de ensino.
§1° Sendo atendidos os requisitos constantes no caput deste artigo, o Diretor
poderá dar prosseguimento ao Plano de Ação para o ano subsequente.
§2° Não sendo atendidos os requisitos do caput deste artigo, o Conselho
Escolar poderá propor a adequação do Plano de Ação, com acompanhamento
constante.
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§3° Se o Conselho Escolar, por 2/3 (dois terços) dos seus integrantes,
entender que não há possibilidade de adequação e indicar o não
prosseguimento da gestão prevista no caput deste artigo, caberá ao Prefeito
Municipal indicar o substituto, respeitando os requisitos constantes no art. 9º
desta Lei, para completar o mandato.
Art. 19. A função de Diretor deverá ser exercida em favor do bom
funcionamento administrativo e da função pedagógica da unidade de ensino,
com conhecimento das técnicas de gestão pedagógica, administrativafinanceira e democrática.
Parágrafo único. A gestão democrática deverá garantir um processo político
por meio do qual os diferentes atores na escola discutam, deliberem e
planejem, solucionem problemas e os encaminhem, acompanhem, controlem
e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento do
estabelecimento de ensino através de:
I - sustentação do diálogo e da alteridade;
II - participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar;
III - respeito a normas coletivamente construídas para os processos de
tomada de decisões;
IV - garantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da escola.
Art. 20. O Diretor será afastado:
I - temporariamente:
a) com a instauração de processo administrativo disciplinar, quando as
circunstâncias recomendarem esse afastamento, garantida a ampla defesa e o
contraditório;
b) em decorrência de atraso ou apontamento de irregularidade em prestação
de contas que provocar a suspensão da transferência de recursos para o
estabelecimento de ensino;
II - definitivamente, por:
a) condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade
administrativa;
b) reprovação de prestação de contas, sem prejuízo de responsabilização
administrativa quando for o caso;
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c) insuficiência de desempenho da gestão administrativa-financeira,
pedagógica ou democrática, apurada pelos setores técnicos competentes, a
pedido do Conselho Escolar, aprovado por maioria absoluta da Comunidade
Escolar, mediante votação convocada para essa finalidade, desde que essa
convocação se dê mediante requerimento contendo assinaturas de 1/3 (um
terço) do estabelecimento; e
d) descumprimento do termo de compromisso firmado ao assumir a função.
Art. 21. No caso de vacância e afastamento, temporário ou definitivo, caberá
ao Secretário Municipal de Educação e Cultura indicar o substituto,
respeitando os requisitos constantes no art. 9º desta Lei, para completar o
mandato.
Art. 22. Excepcionalmente, para o ano de 2018 não será realizada consulta,
permanecendo na função de diretor escolar os servidores designados nos
termos da Lei Municipal nº 004/2007, cujo mandato será até 31.12.2018.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 11 de dezembro
de 2017.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 045/2017
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de encaminhar a essa Câmara Municipal,
o incluso Projeto de Lei, o qual define os critérios de escolha mediante
consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores da Rede
Estadual de Ensino Público.
Cumpre observar que a nomeação de diretores em
escolas públicas no país sempre foi motivo de polêmica e na maioria das
cidades e estados ainda não se chegou a um acordo definitivo.
O estabelecimento de critérios é um dos pontos do
compromisso Todos Pela Educação, lançado pelo Ministério da Educação
(MEC).
Nessa esteira, caminhou o Município de Marilândia do
Sul ao fazer publicar normatização específica, qual seja, Lei Municipal nº
256/2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação – PME.
Daí a necessidade de atendimento à normatização
nacional e municipal, regulamentando/definindo as regras para nomeação e
exoneração de diretor de escola.
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão,
estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção
necessária para a aprovação do mesmo.
Marilândia do Sul, em 11 de dezembro de 2017.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal