PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2018
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº
030/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Marilândia do Sul.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Art. 1º O artigo 74 da Lei Municipal nº 030/2006, passa a ter a seguinte redação
“Art. 74. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas
extras.
§1º A jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar 10 (dez) horas,
computadas nesse limite as horas normais e extras.
§2º O limite estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado
por 02 (duas) horas de acordo com o interesse público devidamente
justificado.
§3º As normas para autorização da realização de serviços
extraordinários no âmbito da Administração Pública Municipal será
disciplinadas através de ato do Prefeito Municipal. ”
Art. 2º O artigo 112 da Lei Municipal nº 030/2006, passa a ter a seguinte redação
“Art. 112. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I – por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 01 (um) dia, para alistar-se como eleitor;
III – por 06 (seis) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge
ou companheiro, ascendente, descendente, padrasto ou madrasta,
sogro ou sogra, enteados, irmão ou pessoa que, declarada em seu
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assentamento funcional e previdência social, viva sob sua dependência
econômica; e,
IV – por 06 (seis) dias consecutivos, em virtude de casamento. ”
Art. 3º O parágrafo 4º do artigo 125 da Lei Municipal nº 030/2006, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 125 [...]
[...]
§4º O servidor poderá solicitar junto à administração, mediante
requerimento formal, a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias
a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que
lhe seria devida nos dias correspondentes, respeitando a disponibilidade
financeira e a necessidade do serviço.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Marilândia do Sul, em 15 de fevereiro de 2018.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 002/2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Trata-se a presente propositura da alteração de dispositivos
constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul,
almejando o aprimoramento da gestão pública municipal.
Considerando que a postergação dos serviços públicos pode
provocar colapso nas múltiplas atividades públicas e até mesmo privadas, propõese a alteração do artigo 74 da referida legislação com fito a propiciar a execução de
horas extras não apenas nos casos excepcionais e temporários, visto que os
serviços públicos não podem sofrer interrupção e devem ser prestados de maneira
eficaz e adequada à demanda social.
Almeja-se, portanto, com a presente conduta, aprimorar o
atendimento aos anseios populares, uma vez que a procura pelos serviços públicos
ocorre a toda hora e não apenas em casos isolados, excepcionais e temporários,
como prevê o atual dispositivo legal.
Trata-se, pois, de uma obrigação permanente do Município.
Nota-se que o limite diário de trabalho estabelecido pela legislação
em vigor (8h normais + 2h extras = 10h) permanecerá intacto, primando assim pela
saúde do trabalhador. Além do mais, referido limite somente poderá ser
extrapolado, com acréscimo de 2 (duas) horas, em caso de interesse público
devidamente justificado, como já vem sendo exigido.
A redação atualmente atribuída ao artigo 112 do prefalado
instrumento normativo elencou rol taxativo e reduzido de casos que possibilitavam a
ausência do servidor no caso de falecimento.
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Assim, a presente medida propõe a redução do prazo atribuído ao
instituto, contudo, apresenta ampliação dos casos beneficiados, estendendo a
vantagem para os casos de falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, ou seja,
abrange toda a linha ascendente e descendente, sem exceção, bem como ainda,
inclui os dependentes econômicos vinculados ao servidor.
Com relação à conversão de 1/3 do período de férias em abono
pecuniário, a modificação trazida à baila permitirá que a Administração aprecie o
anseio do servidor em qualquer tempo antes do efetivo gozo das férias, retira-se,
portanto, o prazo, outrora estabelecido como limite, para apresentação do
requerimento administrativo.
Tais medidas abrirão caminho a uma organização administrativa de
excelência, o que por consequência, afetará direta e positivamente no desempenho
das atividades administrativas, acarretando na melhoria do serviço público
municipal.
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos
convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a
aprovação do mesmo, para que possamos sanar tais particularidades.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais dignos
Pares, meus protestos de respeito e distinta consideração.
Marilândia do Sul, em 15 de fevereiro de 2018.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal