br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

materia nº 15/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS EQUINOS SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id358

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
PROJETO DE LEI Nº 015/2018 
SÚMULA: Dispõe sobre a apreensão de 
animais equinos soltos em vias públicas e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, 
LEI
Art. 1º Será apreendido e recolhido pela administração pública 
municipal, todo animal equino solto nas vias ou logradouros públicos do Município de 
Marilândia do Sul, incorrendo ao proprietário multa diária correspondente ao valor de 01 
(uma) Unidade Fiscal do Município - UFM. 
Parágrafo Único Para os efeitos deste artigo, será considerado “solto” o 
animal encontrado em lugar público, desacompanhado de seu proprietário ou responsável.
Art. 2º A administração pública manterá um livro onde serão registrados 
os animais apreendidos, com menção do dia, local e hora de apreensão e, sempre que 
possível, raça, sexo, pêlo, cor, fotografia e outros sinais característicos identificadores 
do mesmo. 
Art. 3º Os proprietários ou responsáveis poderão retirar os animais 
recolhidos desde que comprovem sua propriedade ou responsabilidade, podendo fazê-lo 
através de duas testemunhas capazes de exercer os direitos civis e políticos, ou 
atestado passado pela autoridade judiciária ou policial, e paguem a multa e as despesas 
adicionais caso houver, tais como, assistência médico-veterinária, medicamentos, 
alimentação, esta última calculada na proporção de ¼ da UFM por dia, entre outros. 
§ 1º Caso a administração tenha conhecimento dos proprietários de 
animais que forem apreendidos, proceder-se-á a notificação, concedendo-lhe prazo de 5 
(cinco) dias para retirada e pagamento das multas e eventuais despesas adicionais. 
§ 2º As liberações efetuadas no mesmo dia da apreensão,
correspondem ao pagamento de uma diária, além das despesas adicionais caso houver. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
§ 3º Os animais apreendidos e não retirados serão doados aos 
pequenos agricultores da agricultura familiar de baixa renda assentados em nosso 
município, a partir do 6º (sexto) dia útil da apreensão ou, da notificação, caso houver. 
§ 4º A multa e as despesas adicionais não adimplidas serão inscritas em 
dívida pública para instrução do competente procedimento de cobrança. 
Art. 4º A execução do serviço de que trata esta lei poderá ser objeto de 
terceirização. 
§ 1º Nos casos de terceirização, os animais apreendidos e não retirados 
serão doados ao terceirizado, a partir do 6º (sexto) dia útil da apreensão ou, da 
notificação, caso houver. 
§ 2º Nos casos de que trata este artigo, o valor equivalente às multas e as 
despesas adicionais caso houver, tais como, assistência médico-veterinária, 
medicamentos, alimentação, esta última calculada na proporção de ¼ da UFM por dia, 
entre outros, poderá ser destinado ao terceirizado, a título de remuneração. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Marilândia do Sul, em 04 de junho de 2018. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
Mensagem nº 015/2018 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
 
O Projeto lei surge diante da necessidade de medidas pela administração municipal 
quanto ao recolhimento de animais equinos que são encontrados soltos nas vias e logradouros 
públicos. 
O município de Marilândia do Sul possui legislação geral acerca do tema “animais 
soltos”, contudo, o presente projeto traduz especialidade, sobretudo, por tratar exclusivamente de 
animais equinos, logo, apresenta-se como complemento à atual legislação em vigor. 
Muitos são os intuitos deste projeto, pois nossa preocupação também é em 
preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos, acidentes, lesões ou 
incômodos causados por animais soltos 
Sabemos que o poder de polícia, inerente a administração pública, é capaz de 
limitar o exercício dos direitos dos proprietários em prol da proteção dos animais. 
Uma das opções do Projeto é a transferência da guarda (doação), meio muito usual 
em outros municípios que possuem uma legislação ampla de defesa, controle e proteção de animais, 
nesses casos a "guarda" ao ser transferida transfere também um conjunto de deveres e 
responsabilidades a fim de proteger e prover as necessidades do animal 
Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa 
Legislativa à aprovação do projeto em exame.
Marilândia do Sul, em 04 de junho de 2018. 
 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal

open original →