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materia nº 16/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-06-11
EmentaAUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id363

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-26T13:07:57.140726-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PROJETO LEI Nº. 016/2018 
SÚMULA: Autoriza a Permissão de Uso de 
Imóvel do Município de Marilândia do Sul, e dá 
outras providências. 
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL - 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE 
LEI 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso de parte 
do imóvel público municipal, correspondente a 50.000 m² (cinquenta mil metros 
quadrados) da Matrícula nº 9.592, assentada no Cartório de Registro de Imóveis 
de Marilândia do Sul, localizado na Gleba Ribeirão Bonito, à pessoa jurídica de 
direito privado com sede administrativa sito Rua Deputado Vicente Penido, 255, 
Vila Maria, São Paulo/SP, 02064-120. 
§1º A Permissão de Uso, mencionada no caput tem por 
finalidade a promoção do desenvolvimento econômico municipal, através da 
instalação de um galpão pré-moldado para oficina mecânica de máquinas 
pesadas e caminhões, borracharia, posto de lavagem, lubrificação e 
estacionamento de caminhões e máquinas pesadas para execução das 
atividades de duplicação do trecho Marilândia do Sul – Mauá da Serra da 
Rodovia BR 376. 
§2º A permissionária não poderá exercer atividades diversas das 
propostas, nem transferir, ceder, locar, sublocar, ou alienar de qualquer forma o 
referido bem. 
§3º Os custos para as instalações na área objeto, todo o 
equipamento - máquinas, móveis e utensílios, benfeitorias a serem construídas - 
necessárias e indispensáveis ao funcionamento do objeto licitado serão de 
inteira responsabilidade da permissionária. 
Art. 2º O permissionário deverá gerar e manter durante o prazo 
da permissão de uso no mínimo 30 (trinta) empregos diretos. 
Art. 3º Com fulcro no art. 84, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, o 
prazo da permissão de que trata esta lei é de até 3 (três) anos, com termo inicial 
de vigência a partir da publicação do decreto municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
§1º A permissionária deverá iniciar suas atividades, no máximo, 
em 120 (cento e vinte) dias após a publicação do ato permissivo. 
§2º Ao final do prazo da permissão de uso, as instalações e 
todos equipamentos deverão ser retirados pela permissionária e não poderão 
afetarem a estrutura e substância do imóvel, correndo por conta da 
permissionária as despesas com remoção e o risco pelo seu levantamento 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, em 08 de junho de 2018. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
MENSAGEM Nº. 016/2018 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis, 
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente 
projeto de lei que autoriza o Executivo a ceder uso de parte de imóvel do 
Município de Marilândia do Sul – Matrícula nº 9.592. 
O espaço físico com área total de 50.000 m² (cinquenta mil 
metros quadrados) da Matrícula nº 9.592, será utilizado exclusivamente para fins 
de instalação de um galpão pré-moldado para oficina mecânica de máquinas 
pesadas e caminhões, borracharia, posto de lavagem, lubrificação e 
estacionamento de caminhões e máquinas pesadas da empresa SERVENG, 
corporação responsável pelas obras de duplicação do trecho Marilândia do Sul – 
Mauá da Serra da Rodovia BR 376. 
A pretensa cessão de uso visa promover o desenvolvimento 
econômico municipal através da geração de renda e emprego à população 
marilandense. 
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, ficou reservado ao Chefe 
do executivo a administração dos bens municipais (art. 48, XXVI e art. 77). 
Contudo, ainda que diante da existência de permissivo leal desta conduta (art. 
84, § 3º, LOM), na intenção de congregar esforços e, diante da importância da 
matéria, o Executivo Municipal entende por bem colocar à crivo desta r. Casa de 
Leis a apreciação deste projeto, podendo assim, transmitir a voz do povo. 
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos 
convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a 
aprovação do mesmo, por ser de extrema necessidade para que possamos 
sanar tais particularidades. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais dignos 
Pares, meus protestos de respeito e distinta consideração. 
Marilândia do Sul, em 08 de junho de 2018. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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