| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2018 |
| Date | 2018-06-08 |
| Ementa | PROÍBE QUE AS EMPRESAS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA, LUZ, FAÇAM O CORTE DO FORNECIMENTO RESIDENCIAL DE SEUS SERVIÇOS POR FALTA DE PAGAMENTO DE CONTAS EM DIAS ESPECÍFICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (43) 3428-1260 -------------------------------------------------------------------------------------- PROJETO DE LEI Nº 006/2018 – LEG AUTOR:- VINÍCIUS JOSÉ DA COSTA SÚMULA: - Proíbe que as empresas de concessão de serviços públicos de água, luz, façam o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dias específicos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS EM LEI, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Ficam as empresas de concessão de serviços públicos de água e energia elétrica, proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Art. 2º - Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias específicos no artigo anterior, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte. Art. 3º - Como base legal para as exigências do caput do art.1° desta lei, fica estabelecido as normas contidas na lei estadual nº 14040 de 28 de abril de 2003. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 08 de junho de 2018. VINÍCIUS JOSÉ DA COSTA Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (43) 3428-1260 -------------------------------------------------------------------------------------- JUSTIFICATIVA O projeto que por ora se apresenta, visa resguardar o direito do consumidor inadimplente aos serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica impedindo o corte nos dias que antecederem os sábados, domingos e feriados. O número de pessoas que não conseguem honrar seus compromissos financeiros aumentou e consequentemente a suspensão de alguns serviços se tornou imprescindível para economia pessoal. Entretanto, existem relações de consumo essenciais, como o fornecimento de água e energia elétrica, o primeiro é indispensável à sobrevivência humana e o segundo é a principal fonte de energia responsável por proporcionar a realização de atividades importantes na rotina de uma família. Portanto, a legislação brasileira foi contundente em classificá-los no inciso I do art. 10 da Lei 7.783/1989: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;” Ocorre que, nos finais de semana e feriados, o devedor padece de mecanismos para adimplir com o pagamento e a empresa não presta o serviço para restaurar o fornecimento, dessa maneira, a suspensão do fornecimento desses serviços em dia anterior a estas datas provoca a suspensão injusta dos serviços essenciais citados acima, uma vez que, impossibilita o acesso ao consumo de água e energia elétrica mesmo o usuário quitando suas obrigações, ou seja, suspendendo o serviço na sexta-feira, a empresa reativará o fornecimento apenas na segunda-feira, caso haja o pagamento no mesmo dia do corte, deixando o serviço suspenso por dois dias ou mais. Portanto, é dever constitucional garantir o suprimento básico aos cidadãos conforme a consecução do direito fundamental a qualidade de vida. Neste sentido, submetemos o presente Projeto de lei à elevada apreciação, na certeza de poder contar com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação da presente proposição. Marilândia do Sul – PR, em 08 de junho de 2018. VINÍCIUS JOSÉ DA COSTA Vereador