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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-06-08
EmentaPROÍBE QUE AS EMPRESAS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA, LUZ, FAÇAM O CORTE DO FORNECIMENTO RESIDENCIAL DE SEUS SERVIÇOS POR FALTA DE PAGAMENTO DE CONTAS EM DIAS ESPECÍFICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (43) 3428-1260
--------------------------------------------------------------------------------------
PROJETO DE LEI Nº 006/2018 – LEG
 AUTOR:- VINÍCIUS JOSÉ DA COSTA 
SÚMULA: - Proíbe que as empresas de concessão de 
serviços públicos de água, luz, façam o corte do 
fornecimento residencial de seus serviços por falta
de pagamento de contas em dias específicos e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES QUE 
ME SÃO CONFERIDAS EM LEI, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I 
Art. 1º - Ficam as empresas de concessão de serviços 
públicos de água e energia elétrica, proibidas de cortar o 
fornecimento residencial de seus serviços, por falta de 
pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, 
domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. 
Art. 2º - Ao consumidor que tiver suspenso o 
fornecimento nos dias específicos no artigo anterior, fica 
assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa 
concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do 
pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3º - Como base legal para as exigências do 
caput do art.1° desta lei, fica estabelecido as normas contidas 
na lei estadual nº 14040 de 28 de abril de 2003. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, aos 08 de junho de 2018. 
VINÍCIUS JOSÉ DA COSTA 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (43) 3428-1260
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JUSTIFICATIVA 
O projeto que por ora se apresenta, visa 
resguardar o direito do consumidor inadimplente aos serviços 
essenciais de fornecimento de água e energia elétrica impedindo o 
corte nos dias que antecederem os sábados, domingos e feriados. 
 O número de pessoas que não conseguem honrar seus 
compromissos financeiros aumentou e consequentemente a suspensão de 
alguns serviços se tornou imprescindível para economia pessoal. 
Entretanto, existem relações de consumo essenciais, como o 
fornecimento de água e energia elétrica, o primeiro é indispensável à 
sobrevivência humana e o segundo é a principal fonte de energia 
responsável por proporcionar a realização de atividades importantes na 
rotina de uma família. 
 Portanto, a legislação brasileira foi contundente 
em classificá-los no inciso I do art. 10 da Lei 7.783/1989: 
“Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: 
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de 
energia elétrica, gás e combustíveis;” 
 Ocorre que, nos finais de semana e feriados, o 
devedor padece de mecanismos para adimplir com o pagamento e a empresa 
não presta o serviço para restaurar o fornecimento, dessa maneira, a 
suspensão do fornecimento desses serviços em dia anterior a estas 
datas provoca a suspensão injusta dos serviços essenciais citados 
acima, uma vez que, impossibilita o acesso ao consumo de água e 
energia elétrica mesmo o usuário quitando suas obrigações, ou seja, 
suspendendo o serviço na sexta-feira, a empresa reativará o 
fornecimento apenas na segunda-feira, caso haja o pagamento no mesmo 
dia do corte, deixando o serviço suspenso por dois dias ou mais. 
 Portanto, é dever constitucional garantir o 
suprimento básico aos cidadãos conforme a consecução do direito 
fundamental a qualidade de vida. Neste sentido, submetemos o presente 
Projeto de lei à elevada apreciação, na certeza de poder contar com o 
apoio de meus nobres Pares para a aprovação da presente proposição. 
Marilândia do Sul – PR, em 08 de junho de 2018. 
VINÍCIUS JOSÉ DA COSTA 
Vereador 

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