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materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-07-23
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id377

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2018 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 
003/2017 – Código Tributário Municipal. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, 
LEI
Art. 1º O item 1 da Tabela XI – Valores da Taxa de Fiscalização de Atividade 
Ambulante, Eventual e Feirante, passa a ser composta pelo seguinte valor: 
TABELA XI 
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE 
AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE 
Descrição dos serviços Período de 
Incidência
Valor da 
Taxa 
em UFM 
1. ambulante, eventual e feirante Diária 2,6 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, em 23 de julho de 2018. 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
 Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
2 
Mensagem nº 018/2018 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores 
 
Trata-se, a presente propositura, de alteração do Código Tributário 
Municipal. 
A presença de vendedores ambulantes no município de Marilândia 
do Sul é constante e, as consequências deste grave problema englobam, não só a 
concorrência desleal com o comerciante que paga seus impostos, que deixa de 
realizar as vendas e enfraquece o comércio local, mas, principalmente a população 
que ao comprar do ambulante ilegal – que não recolhe impostos –, gera menos 
investimento do munícipio em saúde, segurança, educação e emprego. 
Quem paga os prejuízos do comércio ambulante ilegal é o próprio 
cidadão, pois, com menos impostos sendo recolhidos, Marilândia do Sul terá menos 
saúde, menos segurança, menos educação e menos emprego. 
Diante dessa situação, a pretensão sob análise almeja beneficiar a 
população em geral, aquecendo o comércio local e promovendo a redução e maior 
controle da informalidade das atividades econômicas nesta municipalidade. 
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos 
convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a 
aprovação do mesmo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais dignos 
Pares, meus protestos de respeito e distinta consideração. 
Marilândia do Sul, em 23 de julho de 2018. 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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