| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2018 |
| Date | 2018-07-23 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2018 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 003/2017 – Código Tributário Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º O item 1 da Tabela XI – Valores da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, passa a ser composta pelo seguinte valor: TABELA XI VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE Descrição dos serviços Período de Incidência Valor da Taxa em UFM 1. ambulante, eventual e feirante Diária 2,6 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, em 23 de julho de 2018. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 2 Mensagem nº 018/2018 Senhor Presidente Senhores Vereadores Trata-se, a presente propositura, de alteração do Código Tributário Municipal. A presença de vendedores ambulantes no município de Marilândia do Sul é constante e, as consequências deste grave problema englobam, não só a concorrência desleal com o comerciante que paga seus impostos, que deixa de realizar as vendas e enfraquece o comércio local, mas, principalmente a população que ao comprar do ambulante ilegal – que não recolhe impostos –, gera menos investimento do munícipio em saúde, segurança, educação e emprego. Quem paga os prejuízos do comércio ambulante ilegal é o próprio cidadão, pois, com menos impostos sendo recolhidos, Marilândia do Sul terá menos saúde, menos segurança, menos educação e menos emprego. Diante dessa situação, a pretensão sob análise almeja beneficiar a população em geral, aquecendo o comércio local e promovendo a redução e maior controle da informalidade das atividades econômicas nesta municipalidade. Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a aprovação do mesmo. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais dignos Pares, meus protestos de respeito e distinta consideração. Marilândia do Sul, em 23 de julho de 2018. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal