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materia nº 11/2018

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE VALOR OU TAXA MÍNIMA DE CONSUMO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO NESTE MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL.
native_id384

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (43) 3428-1260
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PROJETO DE LEI Nº 011/2018 – LEG
 AUTOR:- JOELI GOMES DAMASCO 
SÚMULA: - Dispõe sobre a proibição da cobrança de 
valor ou taxa mínima de consumo de água e tratamento 
de esgoto neste município de Marilândia do Sul. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I 
Art. 1º - Fica proibida a cobrança de valor ou taxa 
mínima de consumo de água e tratamento de esgoto nesta cidade de 
Marilândia do Sul, Estado do Paraná, pela COMPANHIA DE 
SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, empresa que detém a concessão 
dos serviços públicos de saneamento básico nesta cidade. 
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no 
caput deste artigo importará na aplicação de multa 
correspondente a 01 (uma) UFM (unidade fiscal do município), por 
unidade medidora ou por economia, no caso de tarifação por este 
sistema para a cobrança de taxa mínima, sem o respectivo 
consumo, e, em caso de reincidência, será aplicada em dobro. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, 04 de outubro de 2018. 
JOELI GOMES DAMASCO 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 00.858.645/0001-60
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (43) 3428-1260
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JUSTIFICATIVA 
 De acordo com o art. 6º, § 1º. da Lei Federal nº 
8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessões e permissões da 
prestação de serviços públicos no art. 175 da Constituição Federal, 
serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, 
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, 
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Destaca-se aqui o 
princípio da modicidade das tarifas, o qual exige e cobrança de 
menores tarifas possíveis de modo que todos possam ter acesso aos 
serviços. 
 Quando se fixa a cobrança de valor ou outra taxa 
mínima de consumo a população está sendo forçada a pagar pelo que não 
consome, o que acarreta em prejuízo, além de reduzir o acesso da 
população mais carente a um bem essencial, no caso a água. 
 A Lei Orgânica deste município no art. 183 rege - 
A estrutura tarifária a ser estabelecida para a cobrança pelos 
serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça. 
Na perspectiva de distribuição de renda, de eficiência na coibição de 
desperdício e de compatibilidade com o poder aquisitivo do usuário. 
 A Lei Orgânica deste município no art. 145 rege - 
o município por lei e ação integrada com a união, o Estado e a 
sociedade promoverá a defesa e a conscientização dos direitos do 
consumidor, e adotará medidas de prevenção e de responsabilização por 
danos a este causados, democratizando a fruição de bens e serviços 
essenciais. 
 Assim sendo, tomo a liberdade de propor o 
presente Projeto de Lei que visa atender aos interesses da nossa 
população de Marilândia do Sul, e, como também, observar a legislação 
aplicável na espécie, notadamente o que determinam as leis 
Complementares Estaduais 94/2002 e 191/2015. 
 Contando com o apoio dos nobres colegas, espero 
que a presente iniciativa seja discutida e aprovada na forma 
regimental. 
 Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do 
Sul, Estado do Paraná, 04 de outubro de 2018. 
JOELI GOMES DAMASCO 
Vereador 

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