| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2018 |
| Date | 2018-10-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE VALOR OU TAXA MÍNIMA DE CONSUMO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO NESTE MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL. |
| native_id | 384 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (43) 3428-1260 -------------------------------------------------------------------------------------- PROJETO DE LEI Nº 011/2018 – LEG AUTOR:- JOELI GOMES DAMASCO SÚMULA: - Dispõe sobre a proibição da cobrança de valor ou taxa mínima de consumo de água e tratamento de esgoto neste município de Marilândia do Sul. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Fica proibida a cobrança de valor ou taxa mínima de consumo de água e tratamento de esgoto nesta cidade de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, empresa que detém a concessão dos serviços públicos de saneamento básico nesta cidade. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo importará na aplicação de multa correspondente a 01 (uma) UFM (unidade fiscal do município), por unidade medidora ou por economia, no caso de tarifação por este sistema para a cobrança de taxa mínima, sem o respectivo consumo, e, em caso de reincidência, será aplicada em dobro. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, 04 de outubro de 2018. JOELI GOMES DAMASCO Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 00.858.645/0001-60 Rua Silvio Beligni, 210 – fone (43) 3428-1260 -------------------------------------------------------------------------------------- JUSTIFICATIVA De acordo com o art. 6º, § 1º. da Lei Federal nº 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessões e permissões da prestação de serviços públicos no art. 175 da Constituição Federal, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Destaca-se aqui o princípio da modicidade das tarifas, o qual exige e cobrança de menores tarifas possíveis de modo que todos possam ter acesso aos serviços. Quando se fixa a cobrança de valor ou outra taxa mínima de consumo a população está sendo forçada a pagar pelo que não consome, o que acarreta em prejuízo, além de reduzir o acesso da população mais carente a um bem essencial, no caso a água. A Lei Orgânica deste município no art. 183 rege - A estrutura tarifária a ser estabelecida para a cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça. Na perspectiva de distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdício e de compatibilidade com o poder aquisitivo do usuário. A Lei Orgânica deste município no art. 145 rege - o município por lei e ação integrada com a união, o Estado e a sociedade promoverá a defesa e a conscientização dos direitos do consumidor, e adotará medidas de prevenção e de responsabilização por danos a este causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais. Assim sendo, tomo a liberdade de propor o presente Projeto de Lei que visa atender aos interesses da nossa população de Marilândia do Sul, e, como também, observar a legislação aplicável na espécie, notadamente o que determinam as leis Complementares Estaduais 94/2002 e 191/2015. Contando com o apoio dos nobres colegas, espero que a presente iniciativa seja discutida e aprovada na forma regimental. Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, 04 de outubro de 2018. JOELI GOMES DAMASCO Vereador