| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2018 |
| Date | 2018-09-06 |
| Ementa | INSERE DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2018 SÚMULA: Insere dispositivos na Lei Complementar nº 003/2017 – Código Tributário Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º Ficam inseridos os artigos 190-A e 190-B à Lei Complementar Municipal nº 003/2017 – Código Tributário Municipal, com as seguintes redações: “Art. 190-A Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da COSIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de consumo de energia elétrica, nos termos abaixo. § 1º Os valores arrecadados serão repassados e depositados na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim. § 2º O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais dos valores arrecadados é de 5 (cinco) dias úteis a contar da quitação da fatura de energia elétrica. § 3º A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará: I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento); II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação municipal aplicável. § 4º Os acréscimos a que se refere o § 3º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. § 5º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com as notas fiscais/contas de energia elétrica ou com o tributo, bem como, em lugar dos consumidores isentos nos termos do art. 191 do Código Tributário Municipal. § 6º Na ocorrência de eventuais inadequações dos valores da COSIP lançados, verificados nas revisões de faturamento ou a pedido do Município, a concessionária PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 2 efetuará a correção devida, compensando as diferenças pagas “a maior” ou “a menor” nos faturamentos subsequentes dos consumidores/contribuintes. § 7º A concessionária encaminhará mensalmente ao Município o Extrato do Contrato de Iluminação Pública dos valores faturados e arrecadados da COSIP, dos valores dos faturamentos provenientes dos serviços inerentes à iluminação pública.” “Art. 190-B A Concessionária deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, para o Município, no prazo de 30 dias a contar da requisição.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, em 06 de setembro de 2018. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 3 Mensagem nº 021/2018 Senhor Presidente Senhores Vereadores Trata-se, a presente propositura, de alteração do Código Tributário Municipal. A arrecadação da COSIP atualmente é feita pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica – COPEL, ocorre que referida concessionária vem compelindo esta municipalidade a firmar contrato de prestação de serviços para arrecadação do tributo em questão. O termo contratual apresentado é deveras cômodo à concessionária, vez que se apresenta como meio de garantir a adimplência municipal, contudo, não possui qualquer penalidade no caso de descumprimento por parte da concessionária na arrecadação, bem como ainda, não possui prazo para que o repasse seja efetuado. Cumpre asseverar que o procedimento administrativo correto é atribuir em lei municipal a responsabilidade tributária à distribuidora sem qualquer pagamento de taxa de administração e imputando penalidades em caso de falha de recolhimento e/ou repasse, procedimento que é similar a qualquer outro tributo. Na grande maioria dos municípios brasileiros, em suas leis municipais que instituíram a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP ou COSIP), ficou previsto ser firmado convênio/contrato através do qual a concessionária de serviço público de distribuição de energia efetua a cobrança nas faturas de seus consumidores. Este procedimento vem sendo realizado de forma equivocada porque a maioria das administrações públicas receberam orientações das distribuidoras que sempre se mostraram interessadas no assunto como forma de evitar a inadimplência dos municípios. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 4 Este procedimento de se firmar convênios/contratos não é o correto! Esta questão não é nova, pois o município de São Paulo foi o primeiro a adotar a prática administrativa correta quando promulgou a Lei Municipal nº 14.125, de 29/12/2005. Além do mais, há entendimento jurisprudencial nesse sentido. O Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo registro nº 2016.0000076160, de 17 de fevereiro de 2016 (em anexo) que julgou os autos de Apelação nº 9151625-84.2007.8.26.0000, da apelante Elektro Eletricidade Serviços S.A. e das apeladas da Prefeitura do Município de Santos, concluiu pela legalidade da substituição tributária atribuída à concessionária de energia elétrica em relação à Contribuição para Custeio de Iluminação Pública. Para correção desta distorção deverá ser atribuída a responsabilidade tributária à distribuidora e, o caso do município de Marilândia do Sul, já tem lei municipal instituindo a COSIP, há necessidade ser feito projeto de lei modificativo, acrescentando dispositivo que atribua a responsabilidade tributária da distribuidora, Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a aprovação do mesmo, por ser de extrema necessidade para que possamos sanar tais particularidades. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais dignos Pares, meus protestos de respeito e distinta consideração. Marilândia do Sul, em 06 de novembro de 2018. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal