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materia nº 21/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2018
Date 2018-09-06
EmentaINSERE DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2018 
SÚMULA: Insere dispositivos na Lei Complementar nº 
003/2017 – Código Tributário Municipal. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, 
LEI
Art. 1º Ficam inseridos os artigos 190-A e 190-B à Lei Complementar Municipal nº 
003/2017 – Código Tributário Municipal, com as seguintes redações: 
“Art. 190-A Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de 
serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da COSIP 
junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na 
fatura mensal de consumo de energia elétrica, nos termos abaixo. 
§ 1º Os valores arrecadados serão repassados e depositados na conta do Tesouro 
Municipal especialmente designada para tal fim. 
§ 2º O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais dos valores 
arrecadados é de 5 (cinco) dias úteis a contar da quitação da fatura de energia 
elétrica. 
§ 3º A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição 
pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não 
iniciado o procedimento fiscal, implicará: 
I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três 
centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite 
de 25% (vinte e cinco por cento); 
II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela 
legislação municipal aplicável. 
§ 4º Os acréscimos a que se refere o § 3º deste artigo serão calculados a partir do 
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da 
Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. 
§ 5º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não 
responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com as notas 
fiscais/contas de energia elétrica ou com o tributo, bem como, em lugar dos 
consumidores isentos nos termos do art. 191 do Código Tributário Municipal. 
§ 6º Na ocorrência de eventuais inadequações dos valores da COSIP lançados, 
verificados nas revisões de faturamento ou a pedido do Município, a concessionária 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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efetuará a correção devida, compensando as diferenças pagas “a maior” ou “a 
menor” nos faturamentos subsequentes dos consumidores/contribuintes. 
§ 7º A concessionária encaminhará mensalmente ao Município o Extrato do 
Contrato de Iluminação Pública dos valores faturados e arrecadados da COSIP, dos 
valores dos faturamentos provenientes dos serviços inerentes à iluminação 
pública.” 
“Art. 190-B A Concessionária deverá manter cadastro atualizado das unidades 
consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os 
dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, para o Município, no prazo de 30 
dias a contar da requisição.” 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, em 06 de setembro de 2018. 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Mensagem nº 021/2018 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores 
 
Trata-se, a presente propositura, de alteração do Código Tributário 
Municipal. 
A arrecadação da COSIP atualmente é feita pela concessionária de 
serviço público de distribuição de energia elétrica – COPEL, ocorre que referida 
concessionária vem compelindo esta municipalidade a firmar contrato de prestação 
de serviços para arrecadação do tributo em questão.
O termo contratual apresentado é deveras cômodo à 
concessionária, vez que se apresenta como meio de garantir a adimplência 
municipal, contudo, não possui qualquer penalidade no caso de descumprimento 
por parte da concessionária na arrecadação, bem como ainda, não possui prazo 
para que o repasse seja efetuado. 
Cumpre asseverar que o procedimento administrativo correto é 
atribuir em lei municipal a responsabilidade tributária à distribuidora sem qualquer 
pagamento de taxa de administração e imputando penalidades em caso de falha de 
recolhimento e/ou repasse, procedimento que é similar a qualquer outro tributo. 
Na grande maioria dos municípios brasileiros, em suas leis 
municipais que instituíram a contribuição para o custeio do serviço de iluminação 
pública (CIP ou COSIP), ficou previsto ser firmado convênio/contrato através do 
qual a concessionária de serviço público de distribuição de energia efetua a 
cobrança nas faturas de seus consumidores. 
Este procedimento vem sendo realizado de forma equivocada 
porque a maioria das administrações públicas receberam orientações das 
distribuidoras que sempre se mostraram interessadas no assunto como 
forma de evitar a inadimplência dos municípios. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
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Este procedimento de se firmar convênios/contratos não é o 
correto! 
Esta questão não é nova, pois o município de São Paulo foi o 
primeiro a adotar a prática administrativa correta quando promulgou a Lei Municipal 
nº 14.125, de 29/12/2005. 
Além do mais, há entendimento jurisprudencial nesse sentido. 
O Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo registro 
nº 2016.0000076160, de 17 de fevereiro de 2016 (em anexo) que julgou os autos 
de Apelação nº 9151625-84.2007.8.26.0000, da apelante Elektro Eletricidade 
Serviços S.A. e das apeladas da Prefeitura do Município de Santos, concluiu pela 
legalidade da substituição tributária atribuída à concessionária de energia 
elétrica em relação à Contribuição para Custeio de Iluminação Pública. 
Para correção desta distorção deverá ser atribuída a 
responsabilidade tributária à distribuidora e, o caso do município de Marilândia do 
Sul, já tem lei municipal instituindo a COSIP, há necessidade ser feito projeto de lei 
modificativo, acrescentando dispositivo que atribua a responsabilidade tributária da 
distribuidora, 
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos 
convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a 
aprovação do mesmo, por ser de extrema necessidade para que possamos sanar 
tais particularidades. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais dignos 
Pares, meus protestos de respeito e distinta consideração. 
Marilândia do Sul, em 06 de novembro de 2018. 
 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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