br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

materia nº 27/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2018
Date 2018-10-24
EmentaEXCLUI A ESTRATÉGIA 18.1 DA META 18 DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ANEXO DA LEI Nº 256/2015 DE 23 DE JUNHO DE 2015.
native_id418

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
1 
PROJETO DE LEI Nº 027/2018 
SUMULA: Exclui a estratégia 18.1 da Meta 18 do Plano 
Municipal de Educação, anexo da Lei nº 256/2015 de 23 de 
junho de 2015. 
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL - 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE 
LEI 
Art. 1º - Fica excluída do Plano Municipal de Educação da meta 18, a estratégia 
18,1, sendo que as outras estratégias ligadas a esta meta permanecerão. 
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, em 24 de outubro. 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
2 
Mensagem nº 027/2018 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores 
 
Trata-se, a presente propositura de autorização ao Poder Executivo 
Municipal para excluir a estratégia 18.1 da Lei 256/2015 - Plano Municipal de 
Educação, pelos motivos que se segue: 
 A redação dada a esta estratégia é: aderir à prova nacional, 
realizada por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir do 
segundo ano de vigência deste PME, na realização de concursos públicos de 
admissão de profissionais do magistério da educação municipal, porém, esta 
estratégia não está em consonância com as políticas públicas do munícipio. 
A portaria normativa nº 3, de 2 de março de 2011, do MEC ressalta: 
“A prova nacional de concurso para o ingresso na carreira docente será realizada 
anualmente a partir de 2012 e, no início, selecionará profissionais para lecionar na 
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental”. O Art. 7º da mesma 
normativa afirma “A participação na Prova é de caráter voluntário, mediante 
inscrição”. Sendo de caráter voluntário e uma vez constatado a falta de efetivação 
desta portaria, pois já se passaram seis anos da publicação e ainda não foram 
tomadas medidas relevantes para efetivação da prova nacional, a equipe decide 
pela exclusão da estratégia, pois o município realiza processo seletivo e concurso 
público quando há necessidade de novas contratações. 
 Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos 
convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a 
aprovação do mesmo. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais dignos 
Pares, meus protestos de respeito e distinta consideração. 
Marilândia do Sul, em 24 de outubro de 2018. 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

open original →