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materia nº 32/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaCRIA A FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL, DISPÕE SOBRE SEU ESTATUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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PROJETO DE LEI - Nº. 032/2018
SÚMULA: CRIA A FUNDAÇÃO DE 
EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL, 
DISPÕE SOBRE SEU ESTATUTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE: 
 LEI 
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º. Fica autorizada a criação da Fundação de Educação de 
Marilândia do Sul, abreviadamente, neste Estatuto, pelo termo FUNDAÇÂO, 
pessoa jurídica de direito público, de interesse coletivo, utilidade pública e 
entidade beneficente de assistência social na área da educação, com autonomia 
administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com 
sede e foro nesta Cidade de Marilândia do Sul - PR, destinada a executar a 
política de Educação do Município de Marilândia do Sul, definida pela Secretaria 
Municipal de Educação, executando diretamente as ações e programas para a 
promoção e o incentivo à educação. 
Parágrafo único: com a finalidade de estruturar a Fundação de que trata 
este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à doação de 
bens que se fizerem necessários ao cumprimento dos objetivos desta Lei. 
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Artigo 2º. Reger-se-á a Fundação de Educação de Marilândia do Sul por 
esta Lei, que constitui o seu Estatuto, seu Regimento e pela legislação pertinente. 
CAPITULO II
A FUNDAÇÃO, SEUS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 3º. Aplicam-se à Fundação de Educação de Marilândia do Sul, 
naquilo que diz respeito ao seu pessoal, bem como aos seus bens, ações e 
programas públicos de educação, todas as prerrogativas e vantagens que gozam 
os serviços municipais e que lhe caibam por Lei, bem como as determinações 
contidas no plano de cargos e salários da educação.
Artigo 4º. A Fundação de Educação de Marilândia do Sul buscará 
promover a educação inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de 
solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do 
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o 
trabalho, exercendo sua ação em todo o Município de Marilândia do Sul, 
competindo-lhe, em especial, o seguinte: 
I - universalização do atendimento escolar; 
II - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na 
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de 
discriminação; 
III - melhoria da qualidade da educação; 
IV - Utilização de diferentes linguagens–verbais (orais ou visual￾motora, como libras e escrita) corporal, visual, sonora e digital, 
bem como conhecimento da linguagens artística, matemática e 
cientifica em diferentes contextos; 
V – execução de ações e programas de educação pré-escolar, 
fundamental, diretamente e exclusivamente no contexto público, 
através de profissionais habilitados; 
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VI - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos 
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; 
VII - promoção do princípio da gestão democrática da educação 
pública; 
VIII - promoção humanística, científica e cultural; 
IX - garantia de aumento da meta de aplicação de recursos 
públicos em educação pública; 
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à 
diversidade e à sustentabilidade socioambiental; 
XI - desenvolvimento e difusão da Cultura da Paz. 
XII - administrar, coordenar e fiscalizar todas as atividades e 
serviços prestados pelas Escolas Municipais e conveniados, em 
todos os níveis; 
XIII - organizar, coordenar e desenvolver programas de educação; 
XIV - exercer atividades pedagógicas relacionadas com a 
educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; 
XV - formular, coordenar e executar a política de educação em 
conformidade com as diretrizes emanadas pelo Ministério da 
Educação e entidades competentes; 
XVI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com a 
educação infantil nos anos iniciais do ensino fundamental e suas 
modalidades de educação de jovens e adultos; 
XVII - atuar diretamente nas políticas públicas de educação, no afã 
de contribuir para a formação social e de cidadania dos munícipes 
de Marilândia do Sul, bem como para o pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho. 
XVIII - organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as 
ações e serviços de educação; 
XIX - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições 
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e 
planos educacionais da União e dos Estados; 
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XX - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; 
XXI - baixar normas complementares expedidas pelo ministério da 
educação e secretaria de educação básica para o seu sistema de 
ensino; 
XXII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do 
seu sistema de ensino; 
XXIII - oferecer à educação infantil em creches e pré-escolas e, 
com prioridade, o ensino fundamental permitido a atuação em 
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com 
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela 
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; 
XXIV - articular-se com as famílias e a comunidade, criando 
processos de integração da sociedade com a escola; 
XXV - analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou 
transferidos, diretamente ou mediante convênios, a construção, 
ampliação ou reforma de prédios e instalações destinadas à 
exploração de atividades e serviços de educação; 
XXVI - oferecer alimentação de qualidade a todos os alunos da 
Educação Básica: creche, pré-escola e ensino fundamental 1 e 
EJA; 
XXVII - celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e 
contratos celebrados com entidades públicas ou privadas 
prestadoras de serviços e ou participantes da execução das 
atividades de educação pública; 
XXVIII - promover a capacitação continuada dos recursos 
humanos vinculados à educação; 
XXIX - assumir o transporte escolar dos alunos da rede 
municipal; 
XXX - contribuir para a inclusão de alunos público-alvo da 
Educação Especial, no ensino comum assegurando 
desenvolvimento de suas potencialidades; 
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XXXI - garantir professore habilitados na realização de 
procedimentos adequados as necessidades educacionais dos 
alunos com problemas de aprendizagem, público-alvo da 
Educação Especial e dos que apresentam transtornos funcionais e 
específicos. 
Parágrafo único: na consecução dos seus objetivos, a Fundação de 
Educação de Marilândia do Sul atuará, diretamente ou através de terceiros, 
mediante, convênios, contratos, acordos, parcerias, ajustes ou quaisquer outros 
instrumentos contratuais cabíveis para tanto. 
Artigo 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação de 
Educação de Marilândia do Sul se orientará pelos seguintes princípios e 
estratégias que: 
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as 
demais políticas sociais, particularmente as culturais; 
II - consideram as necessidades específicas das populações 
do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e
demais grupos sociais singulares, asseguradas a equidade 
educacional e a diversidade cultural; 
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na 
educação especial, assegurado o sistema educacional
inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; 
IV - promovam a articulação interfederativa n implementação 
das políticas educacionais; 
V – Assegurem os princípios da Legalidade, impessoalidade, 
moralidade pública, publicidade e eficiência; 
VI - Igualdade de condições para o acesso e permanência na 
escola; 
VII - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a 
cultura, o pensamento, a arte e o saber; 
VIII - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
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IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
X - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
XI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais; 
XII - Valorização do profissional da educação escolar;
XIII - Gestão democrática do ensino público, na forma desta 
Lei e da legislação dos sistemas de ensino; 
XIV - Garantia de padrão de qualidade; 
XV - Valorização da experiência extra-escolar; 
XVI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as 
práticas sociais. 
XVII – A formação de cidadãos participativos capazes de 
compreender criticamente a realidade social, conscientes de 
seus direitos e responsabilidades; 
XVIII - garantir aos estudantes igualdade de condições para o 
acesso, permanência e qualidade do trabalho a fim de que 
sejam bem sucedidos na aprendizagem; 
XIV - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação 
escolar, balizada por: 
a) aulas de todos os componentes curriculares nacionais 
vigentes, respeitando as especificidades de cada etapa e 
modalidade da Educação Básica; 
b) acesso à diversidade de recursos pedagógicos, 
metodológicos e tecnologias educacionais; 
c) garantia da alfabetização até os oito anos de idade e da 
aprendizagem nas demais etapas; 
d) acesso à avaliação processual aplicada pela própria escola 
e por órgãos competentes, segundo a legislação educacional 
vigente; 
e) interlocução e acompanhamento permanente junto à família 
e/ou responsáveis através de órgãos gestores e da rede de 
proteção à criança e ao adolescente; 
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f) gratuidade da educação, fornecimento de material, 
alimentação escolar, transporte do estudante, conforme 
regulamentação específica. 
XX - promover e assegurar educação inclusiva e respeito à 
diversidade; 
XXI - favorecer ampla participação democrática de todos os 
segmentos envolvidos, pais, estudantes, profissionais e 
sociedade, na gestão dos processos educacionais. 
CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E RECEITAS
Artigo 6º. Constituem patrimônio da Fundação de Educação de Marilândia 
do Sul os bens móveis e imóveis, assim como os direitos que a ela venham a ser 
incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou 
por pessoas físicas. 
Parágrafo único: autoriza-se a Administração Pública Direta a promover a 
doação de bens imóveis e móveis à Fundação de Educação de Marilândia do Sul, 
destinados ao funcionamento desta. 
Artigo 7º. A Fundação de Educação de Marilândia do Sul poderá receber, 
por meio de cessão de uso, bens móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas 
de direito público, bem como poderá fazer a cessão de uso quando lhe for 
conveniente. 
Artigo 8º. Autoriza-se a Fundação de Educação de Marilândia receber em 
comodato bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e 
privado, bem como de pessoas físicas, e, ainda, poderá fazer a cessão de uso 
quando lhe for conveniente e oportuna para a realização de ações na educação. 
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Artigo 9º. Constituem receitas da Fundação de Educação de Marilândia: 
 I – Transferências de recursos programados no Orçamento Anual do 
Município de Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus 
objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal; 
 II - Transferências programadas através do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB); 
 III - Repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da Fundação 
nos Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua 
competência e demais entidades publicas ou privadas; 
IV – Doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou 
particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam 
aplicadas na consecução de seus objetivos; 
V – Rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, 
preços, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades; 
 VI – Juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras 
de recursos; 
VII - Produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se 
tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento 
adequado; 
VIII - outras. 
Artigo 10. A Fundação de Educação de Marilândia do Sul prestará contas 
ao Executivo, na forma da presente Lei e do seu Regimento até 30 de janeiro do 
ano seguinte. 
Artigo 11. As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das 
dotações próprias do orçamento em vigor. 
 
Artigo 12. Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da 
Fundação de Educação de Marilândia do Sul serão aplicados integralmente em 
território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais. 
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Artigo 13. As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas 
finalidades as quais estejam vinculadas, integralmente no território brasileiro e na 
manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da Fundação de 
Educação de Marilândia do Sul. 
Artigo 14. A Fundação de Educação de Marilândia do Sul não distribuirá 
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, 
sob nenhuma outra forma ou pretexto. 
CAPÍTULO IV
A ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15. A Fundação de Educação de Marilândia do Sul será 
administrada por: 
I – Diretoria; órgão de direção e administração, responsável pela gestão 
técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional da FUNDAÇÃO. 
II – Conselho Deliberativo; órgão deliberativo de direção, controle e 
fiscalização; 
III – Conselho Curador; é o órgão de controle e fiscalização. 
Parágrafo único: Os membros destes órgãos não perceberão nenhuma 
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer 
forma, título ou pretexto, em razão das competências, funções ou atividades 
pelas suas atuações como dirigentes, atribuídas pela presente lei, por serem 
consideradas serviços de interesse público relevante. 
SEÇÃO I
A DIRETORIA
Artigo 16. A Diretoria da Fundação Municipal de Educação de Marilândia 
do Sul será composta de: 
I – um Diretor-Presidente; 
II – um Vice-Diretor Presidente 
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§1° - O cargo de Diretor-Presidente será exercido por servidor ocupante do 
cargo de Secretário Municipal de Educação, cumulativamente, não fazendo jus à 
percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, 
direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, sem a obrigação 
de cumprimento de jornada específica, em razão das competências, funções e 
atividades exercidas como Diretor-Presidente. 
§2º - O cargo de Vice-Diretor Presidente será exercido por servidor 
ocupante do cargo de Coordenadora Pedagógica, não fazendo jus à percepção 
de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou 
indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, sem a obrigação de 
cumprimento de jornada específica, em razão das competências, funções e 
atividades executadas como Vice-Diretor Presidente.
Artigo 17. Ao Diretor-Presidente compete: 
I – presidir a Fundação de Educação de Marilândia do Sul e representá-la 
em juízo e fora dele; 
II – representá-la em juízo e fora dele, ativa e passivamente e, inclusive, 
constituir procurador; 
III – convocar e presidir reuniões de Diretoria; 
IV – participar das reuniões do Conselho de Educação na qualidade de 
representante do Poder Executivo e fazer cumprir suas deliberações; 
V – atribuir responsabilidades específicas, principalmente quanto à 
coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos da Fundação; 
VI – assinar ou delegar poderes para a assinatura de convênios, contratos 
e ajustes; 
VII – delegar competência, respeitada a legislação em vigor; 
VIII – encaminhar aos Conselhos Deliberativos e Curador e aos órgãos 
competentes os documentos e informações para efeito de acompanhamento da 
execução das atividades da Fundação de Educação de Marilândia do Sul, dentro 
dos prazos regulamentares, especialmente: 
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a) planos e programas anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos 
orçamentos; 
b) prestação de contas; 
c) relatórios anuais de atividades; 
d) avaliação de resultados; 
e) relatórios especiais, quando solicitados. 
IX – promover ações, políticas e programas no campo da educação à 
população de Marilândia do Sul; 
X – promover a integração, regionalização e hierarquização das ações, 
programas, benefícios e serviços de educação; 
XI – submeter à aprovação do Prefeito Municipal o orçamento anual e, 
quando necessário, os créditos adicionais; 
XII – dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e de trabalho e 
respectivos orçamentos aprovados; 
XIII – submeter à aprovação do Prefeito Municipal as tabelas de salários e 
gratificações de seu pessoal administrativo; 
XIV – admitir, movimentar, punir e exonerar servidores e praticar outros 
atos relativos à administração de pessoal da Fundação de Educação, mediante 
submissão prévia à aprovação do(a) Prefeito(a) Municipal; 
XV – autorizar as licitações para a compra de equipamentos e materiais e 
contratação de obras e serviços, mediante submissão prévia à aprovação do(a) 
Prefeito(a) Municipal; 
XVI – autorizar despesas de acordo com os saldos orçamentários e 
ordenar pagamentos em consonância com a programação do caixa, mediante 
submissão prévia à aprovação do(a) Prefeito(a) Municipal; 
XVII – determinar sindicâncias e instaurar inquéritos administrativos para 
apurar faltas e irregularidades. 
XVIII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, não conferidas 
expressamente nesta Lei. 
XIX - Autorizar: 
a) a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de 
acordo com o orçamento; 
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b) as publicações e comunicações externas, incluindo correspondência 
institucional; 
c) a celebração de convênios, contratos, programas e projetos em geral; 
d) a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de 
despesa para outras rubricas; o desdobramento da despesa por novos elementos 
e a alterações de dotações existentes; 
e) as despesas e operações financeiras, nos casos de emergência, 
quando caracterizada a urgência na sua conclusão, situação que possa 
comprometer a segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços; 
f) Encaminhar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo, distribuir aos 
Conselheiros, em especial antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório 
financeiro e de atividades da FUNDAÇÃO, bem como transmitir ao Conselho 
Deliberativo, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da 
FUNDAÇÃO; 
XX- Organizar o desenvolvimento da FUNDAÇÃO, com a finalidade de 
qualificar as suas ações e serviços na área da educação, no tocante às metas de 
excelência de desempenho de suas funções; 
XXI - Movimentar as contas bancárias e emitir cheques, o qual poderá ser 
substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor-Presidente ou por 
quem receber delegação por escrito do Diretor-Presidente. 
XXII - Encaminhar, para deliberação do Conselho Deliberativo, os pedidos 
de cessão temporária ou a substituição de bens e direitos. 
XXIII - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regimentos Internos da 
FUNDAÇÃO. 
XXIV – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, não conferidas 
expressamente nesta Lei. 
Artigo 18. Compete ao Vice-Diretor Presidente: 
I – Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar, controlar e avaliar 
as atividades administrativas, econômicas e financeiras vinculadas às finalidades 
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da Fundação; auxiliando o Diretor-Presidente no desempenho do seu cargo e 
substituílo em suas faltas e impedimentos legais. 
II – assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de sua área específica; 
III – propor ao Diretor-Presidente normas relativas ao bom funcionamento 
de sua área de atuação; estimulando e propondo o intercâmbio com pessoas e 
entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos neste estatuto; 
IV – Auxiliar o Diretor-Presidente no incentivo a capitação de recursos 
humanos e financeiros; propondo medidas e programas a essa finalidade; 
V – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as 
determinadas pelo Diretor-Presidente; 
VI – substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências. 
VII – Auxiliar nas diligências, no sentido da obtenção de apoio material 
para as atividades da FUNDAÇÃO; 
VIII – Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar e preparar os 
processos de compras, conforme necessidades dos serviços da FUNDAÇÃO, 
nos termos do regulamento de licitação e contratos específicos. 
IX – Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir as ações e contratos relativos a 
investimento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura e serviços da 
FUNDAÇÃO; 
X – Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir convênios, programas e contratos 
celebrados com os entes federativos que se relacionam com a FUNDAÇÃO; 
XI – Auxiliar o Diretor-Presidente a elaborar e controlar o plano de contas e 
a execução financeira da FUNDAÇÃO; 
XII – Participar da elaboração e consolidação da organização física e 
financeira da FUNDAÇÃO; 
XIII – Oferecer suporte especializado para as áreas finalísticas da 
FUNDAÇÃO e efetivar a projeção de despesa de pessoal; 
XIV – elaborar a prestação de contas anual e outras específicas da 
FUNDAÇÃO. 
XV – auxiliar na elaboração do Regimento Interno. 
SEÇÃO II
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O CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 19. O Conselho Deliberativo da Fundação de Educação de Marilândia 
do Sul será composto de cinco membros, conforme especificado a seguir: 
I- O Prefeito Municipal; 
II- Um profissional do quadro efetivo da Educação; 
III- Um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por 
deliberação deste Colegiado. 
§1° - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Prefeito Municipal. 
Artigo 20. Ao Conselho Deliberativo compete: 
I – criar e aprovar o Regimento da Fundação de Educação; 
II – aprovar os Programas e Planos de Trabalho e as Propostas 
Orçamentárias, bem como suas alterações; 
III – aprovar as propostas de alteração da presente Lei a serem 
submetidas ao Poder Legislativo; 
IV – orientar a política patrimonial; 
V – decidir sobre a aceitação de legados, doações, destinados à 
Fundação; 
VI – aprovar a prestação de contas anual, após análise e parecer do 
Conselho Curador; 
VII – aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades 
públicas e privadas; 
VIII – aprovar os planos de aplicação de recursos captados de qualquer 
origem; 
IX – aprovar a criação de fundos de reserva especiais, bem como suas 
aplicações; 
X – aprovar normas para concursos públicos e respectivos editais; 
XI – adjudicar o resultado das concorrências; 
XII – analisar e opinar sobre abertura de créditos adicionais; 
XIII – manifestar-se quanto à supressão de recursos, ocorrida no exercício 
financeiro; 
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XIV – autorizar o Diretor-Presidente a efetuar operações de crédito, 
alienar, onerar, permutar, alugar e adquirir imóveis; 
XV – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo 
Diretor-Presidente; 
XVI – resolver sobre projetos de Lei destinados a propor ao Poder 
Legislativa a regulação de casos omissos na presente Lei. 
SEÇÃO III
O CONSELHO CURADOR
Artigo 21. O Conselho Curador será composto de três membros, sendo: 
I- Um representante da Comissão Organizadora do Plano 
Municipal, indicado por deliberação deste Colegiado
II- Um representante do Conselho do Transporte Escolar, 
indicado por deliberação deste Colegiado e, 
III- Um representante do Conselho Escolar, indicado por 
deliberação deste Colegiado. 
Parágrafo único: o Conselho Curador será presidido pelo representante 
da Comissão Organizadora do Plano Municipal. 
Artigo 22. Ao Conselho Curador compete: 
I - zelar para que as atividades da Fundação observem estritamente as 
finalidades que inspiraram a sua instituição; 
II - manifestar-se até 15 de dezembro de cada ano sobre os planos de 
trabalho formulados pela Diretoria da Fundação, bem como sobre as previsões 
orçamentárias; 
III - manifestar-se sobre o Regimento da fundação e suas modificações 
propostas pela Diretoria, bem como sobre os casos omissos; 
IV - manifestar-se sobre qualquer proposta de alteração da presente Lei; 
V - opinar sobre a aceitação de doações onerosas; 
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VI - manifestar-se sobre qualquer assunto de sua competência que lhe 
tenha sido submetido pela Diretoria, ou qualquer membro do Conselho Curador 
ou do Conselho Deliberativo; 
VII - opinar sobre a alienação de imóveis da Fundação ou a constituição de 
ônus reais; 
VIII - manifestar-se sobre a extinção da Fundação, quando lhe for 
submetida para apreciação; 
IX - examinar periodicamente, e sempre que achar conveniente, os livros 
contábeis e papéis de escrituração da Fundação, atestados de caixa e os valores 
em depósito; 
X - lavrar no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Curador” o resultado 
dos exames a que proceder; 
XI - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 de março de 
cada ano, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o 
balanço geral da Fundação no exercício anterior; 
XII - comunicar ao Conselho Deliberativo o descumprimento de programas 
e/ou orçamentos aprovados, o inadimplemento de cláusulas contratuais, bem 
como os erros, atos ou crimes que porventura descobrir envolvendo bens ou 
serviços da Fundação e sugerir medidas a respeito, que reputar úteis à vida da 
entidade. 
Artigo 23. A competência e demais atribuições dos órgãos componentes 
da estrutura administrativa, bem como das unidades administrativas serão 
definidas no Regimento da Fundação de Educação de Marilândia do Sul. 
CAPÍTULO V
CARGOS, FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
REDISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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Artigo 24. Em razão da criação da Fundação de Educação de Marilândia 
do Sul e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, 
procede-se, de ofício, sem necessidade de qualquer anuência dos agentes 
públicos envolvida, à redistribuição dos cargos de provimento efetivo que 
compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação de Marilândia do Sul, 
conforme descrito no ANEXO II. 
Parágrafo único: são assegurados no processo de redistribuição a 
equivalência de vencimentos e carga horária; a manutenção da essência das 
atribuições dos cargos; a vinculação entre os graus de responsabilidade a 
complexidade das atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou 
habilitação profissional; a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as 
finalidades institucionais da entidade, o plano de cargos e salários da educação 
aplicável. 
SEÇÃO III
CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Artigo 25. Ficam criados os cargos constantes do ANEXO IV, parte 
integrante desta Lei, para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e 
suas respectivas unidades administrativas, obedecendo à lotação, simbologia e 
quantidade nele estabelecidas. 
§1º. Os ocupantes dos cargos de Diretor-Presidente e de Vice-Diretor 
Presidente não farão jus à percepção de remuneração, bem como de quaisquer 
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou 
pretexto, em razão das competências, funções e atividades executadas como 
Diretor-Presidente e Vice-Diretor Presidente. 
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÃO
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Artigo 26. A Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul poderá colocar à 
disposição da Fundação de Educação de Marilândia do Sul servidores municipais 
destinados à execução de ações e programas de educação. 
SEÇÃO V
QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO
Artigo 27. A Fundação de Educação de Marilândia do Sul terá quadro 
próprio de titulares de cargos públicos, efetivos e comissionados, os quais são 
destinados à execução das ações e programas de promoção da educação do 
Município e todas as demais competências atribuídas à Fundação de Educação 
de Marilândia do Sul. 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28. A Fundação de Educação de Marilândia do Sul terá duração 
indeterminada e no caso de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente 
ao Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná. 
§1° - No caso de extinção da Fundação de Educação de Marilândia do Sul, 
as cessões de uso perderão seu objeto e os respectivos bens retornarão à posse 
do ente cedente. 
§ 2° - No caso de extinção da Fundação de Educação de Marilândia do 
Sul, os comodatos perderão seu objeto e os bens retornarão à posse direta de 
seus comodantes. 
Artigo 29. A Fundação de Educação de Marilândia do Sul gozará de total 
imunidade de tributos municipais, extensível aos contratos e convênios que 
celebrar com terceiros. 
Artigo 30. A Fundação Educação de Marilândia do Sul apresentará sua 
prestação de contas anual até o dia 15 de fevereiro do exercício financeiro 
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seguinte, aos Conselhos Deliberativo e Curador e até o dia 31 de março, após 
manifestação dos Conselhos Curador e Deliberativo, ao Sr. Prefeito e à Câmara 
Municipal. 
Artigo 31. O crédito adicional especial, destinado a ajustar o Orçamento 
Municipal ante a criação da Fundação de Educação de Marilândia do Sul, será 
aberto por lei específica. 
Artigo 32. Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária necessária 
ao custeio das despesas da Fundação de Educação de Marilândia do Sul, em 
razão da presente lei. 
Artigo 33. Será este estatuto, registrado junto ao cartório de títulos e 
documentos; 
Artigo 34. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 27 de novembro de 
2018. 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I 
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL 
1. DIRETORIA 
1.1. Diretor-Presidente 
1.2. Vice-Diretor Presidente 
2. CONSELHO DELIBERATIVO
2.1. O Prefeito Municipal 
2.2. Um representante do Conselho Municipal de Educação, 
indicado por deliberação deste Colegiado 
2.3. Um profissional do quadro de efetivos da Educação 
3. CONSELHO CURADOR 
3.1. Um representante da Comissão Organizadora do Plano 
Municipal, indicado por deliberação deste Colegiado
3.2. Um representante do Conselho do Transporte Escolar, 
indicado por deliberação deste Colegiado 
3.3. Um representante do Conselho Escolar, indicado por 
deliberação deste Colegiado 
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ANEXO II 
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TRANSFERIDOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA A FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO 
CARGO Cargos 
Ocupados 
Cargos Vagos 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 03 00 
ATENDENTE DE BERÇARIO 03 00 
ATENDENTE DE BIBLIOTECA 00 01 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I 04 00 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II 34 00 
ENCANADOR (EM EXTIÇÃO) 01 00 
FONOAUDIÓLOGO 02 00 
MOTORISTA 11 00 
NUTRICIONISTA 01 00 
PROFESSOR 85 00 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 00 01 
PSICÓLOGO 20H 01 00 
RECEPCIONISTA 01 00 
TOTAL 148 
 
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ANEXO III 
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA A FUNDAÇÃO DE
EDUCAÇÃO 
CARGO Cargos 
Ocupados 
Cargos 
Vagos 
Símbolos
CHEFE DA DIVISÃO DE CULTURA 00 01 CC02 
 
T0TAL 01 
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ANEXO IV 
CARGOS EM COMISSÃO SEM ÔNUS CRIADOS 
Cargos Símbolo Quantidade 
Diretor-Presidente Sem ônus 01 
Diretor Vice-Presidente Sem ônus 01 
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MENSAGEM Nº 032/2018 
SENHOR PRESIDENTE 
SENHORES VEREADORES 
Trata o presente Projeto de Lei da criação da Fundação de 
Educação e dispõe sobre seu estatuto e dá outras providências. 
Com esse passo, o Município trilha novos caminhos rumo à 
descentralização administrativa. 
Referida proposta é fruto de um planejamento estratégico e, 
possibilitará o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, enaltecerá o 
princípio constitucional da eficiência. 
Enfatizamos que o presente projeto desonerará, 
consideravelmente, a folha de pagamento resultando em economia ao 
erário, vez a entidade a ser criada “Fundação”, goza de benefícios tributários que 
não se estendem aos Municípios, possibilitando assim, novos investimentos em 
prol da população marilandense. 
Assim sendo solicito o apoio dos nobres Edis, na aprovação do 
referido projeto. 
Coloco-me para maiores explicações caso haja necessidade. 
Marilândia do Sul, 27 de novembro de 2018. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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