| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2018 |
| Date | 2018-11-27 |
| Ementa | CRIA A FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL, DISPÕE SOBRE SEU ESTATUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 1 PROJETO DE LEI - Nº. 032/2018 SÚMULA: CRIA A FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL, DISPÕE SOBRE SEU ESTATUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO Artigo 1º. Fica autorizada a criação da Fundação de Educação de Marilândia do Sul, abreviadamente, neste Estatuto, pelo termo FUNDAÇÂO, pessoa jurídica de direito público, de interesse coletivo, utilidade pública e entidade beneficente de assistência social na área da educação, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com sede e foro nesta Cidade de Marilândia do Sul - PR, destinada a executar a política de Educação do Município de Marilândia do Sul, definida pela Secretaria Municipal de Educação, executando diretamente as ações e programas para a promoção e o incentivo à educação. Parágrafo único: com a finalidade de estruturar a Fundação de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à doação de bens que se fizerem necessários ao cumprimento dos objetivos desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 2 Artigo 2º. Reger-se-á a Fundação de Educação de Marilândia do Sul por esta Lei, que constitui o seu Estatuto, seu Regimento e pela legislação pertinente. CAPITULO II A FUNDAÇÃO, SEUS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Artigo 3º. Aplicam-se à Fundação de Educação de Marilândia do Sul, naquilo que diz respeito ao seu pessoal, bem como aos seus bens, ações e programas públicos de educação, todas as prerrogativas e vantagens que gozam os serviços municipais e que lhe caibam por Lei, bem como as determinações contidas no plano de cargos e salários da educação. Artigo 4º. A Fundação de Educação de Marilândia do Sul buscará promover a educação inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, exercendo sua ação em todo o Município de Marilândia do Sul, competindo-lhe, em especial, o seguinte: I - universalização do atendimento escolar; II - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; III - melhoria da qualidade da educação; IV - Utilização de diferentes linguagens–verbais (orais ou visualmotora, como libras e escrita) corporal, visual, sonora e digital, bem como conhecimento da linguagens artística, matemática e cientifica em diferentes contextos; V – execução de ações e programas de educação pré-escolar, fundamental, diretamente e exclusivamente no contexto público, através de profissionais habilitados; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 3 VI - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VII - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VIII - promoção humanística, científica e cultural; IX - garantia de aumento da meta de aplicação de recursos públicos em educação pública; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental; XI - desenvolvimento e difusão da Cultura da Paz. XII - administrar, coordenar e fiscalizar todas as atividades e serviços prestados pelas Escolas Municipais e conveniados, em todos os níveis; XIII - organizar, coordenar e desenvolver programas de educação; XIV - exercer atividades pedagógicas relacionadas com a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; XV - formular, coordenar e executar a política de educação em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e entidades competentes; XVI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com a educação infantil nos anos iniciais do ensino fundamental e suas modalidades de educação de jovens e adultos; XVII - atuar diretamente nas políticas públicas de educação, no afã de contribuir para a formação social e de cidadania dos munícipes de Marilândia do Sul, bem como para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. XVIII - organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e serviços de educação; XIX - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 4 XX - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; XXI - baixar normas complementares expedidas pelo ministério da educação e secretaria de educação básica para o seu sistema de ensino; XXII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; XXIII - oferecer à educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; XXIV - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; XXV - analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, diretamente ou mediante convênios, a construção, ampliação ou reforma de prédios e instalações destinadas à exploração de atividades e serviços de educação; XXVI - oferecer alimentação de qualidade a todos os alunos da Educação Básica: creche, pré-escola e ensino fundamental 1 e EJA; XXVII - celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e ou participantes da execução das atividades de educação pública; XXVIII - promover a capacitação continuada dos recursos humanos vinculados à educação; XXIX - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal; XXX - contribuir para a inclusão de alunos público-alvo da Educação Especial, no ensino comum assegurando desenvolvimento de suas potencialidades; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 5 XXXI - garantir professore habilitados na realização de procedimentos adequados as necessidades educacionais dos alunos com problemas de aprendizagem, público-alvo da Educação Especial e dos que apresentam transtornos funcionais e específicos. Parágrafo único: na consecução dos seus objetivos, a Fundação de Educação de Marilândia do Sul atuará, diretamente ou através de terceiros, mediante, convênios, contratos, acordos, parcerias, ajustes ou quaisquer outros instrumentos contratuais cabíveis para tanto. Artigo 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação de Educação de Marilândia do Sul se orientará pelos seguintes princípios e estratégias que: I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; II - consideram as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e demais grupos sociais singulares, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; IV - promovam a articulação interfederativa n implementação das políticas educacionais; V – Assegurem os princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade pública, publicidade e eficiência; VI - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; VII - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; VIII - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 6 IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância; X - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; XI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; XII - Valorização do profissional da educação escolar; XIII - Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; XIV - Garantia de padrão de qualidade; XV - Valorização da experiência extra-escolar; XVI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XVII – A formação de cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades; XVIII - garantir aos estudantes igualdade de condições para o acesso, permanência e qualidade do trabalho a fim de que sejam bem sucedidos na aprendizagem; XIV - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar, balizada por: a) aulas de todos os componentes curriculares nacionais vigentes, respeitando as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica; b) acesso à diversidade de recursos pedagógicos, metodológicos e tecnologias educacionais; c) garantia da alfabetização até os oito anos de idade e da aprendizagem nas demais etapas; d) acesso à avaliação processual aplicada pela própria escola e por órgãos competentes, segundo a legislação educacional vigente; e) interlocução e acompanhamento permanente junto à família e/ou responsáveis através de órgãos gestores e da rede de proteção à criança e ao adolescente; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 7 f) gratuidade da educação, fornecimento de material, alimentação escolar, transporte do estudante, conforme regulamentação específica. XX - promover e assegurar educação inclusiva e respeito à diversidade; XXI - favorecer ampla participação democrática de todos os segmentos envolvidos, pais, estudantes, profissionais e sociedade, na gestão dos processos educacionais. CAPÍTULO III PATRIMÔNIO E RECEITAS Artigo 6º. Constituem patrimônio da Fundação de Educação de Marilândia do Sul os bens móveis e imóveis, assim como os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas. Parágrafo único: autoriza-se a Administração Pública Direta a promover a doação de bens imóveis e móveis à Fundação de Educação de Marilândia do Sul, destinados ao funcionamento desta. Artigo 7º. A Fundação de Educação de Marilândia do Sul poderá receber, por meio de cessão de uso, bens móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito público, bem como poderá fazer a cessão de uso quando lhe for conveniente. Artigo 8º. Autoriza-se a Fundação de Educação de Marilândia receber em comodato bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de pessoas físicas, e, ainda, poderá fazer a cessão de uso quando lhe for conveniente e oportuna para a realização de ações na educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 8 Artigo 9º. Constituem receitas da Fundação de Educação de Marilândia: I – Transferências de recursos programados no Orçamento Anual do Município de Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal; II - Transferências programadas através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB); III - Repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da Fundação nos Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua competência e demais entidades publicas ou privadas; IV – Doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam aplicadas na consecução de seus objetivos; V – Rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, preços, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades; VI – Juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de recursos; VII - Produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento adequado; VIII - outras. Artigo 10. A Fundação de Educação de Marilândia do Sul prestará contas ao Executivo, na forma da presente Lei e do seu Regimento até 30 de janeiro do ano seguinte. Artigo 11. As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento em vigor. Artigo 12. Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da Fundação de Educação de Marilândia do Sul serão aplicados integralmente em território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 9 Artigo 13. As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades as quais estejam vinculadas, integralmente no território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da Fundação de Educação de Marilândia do Sul. Artigo 14. A Fundação de Educação de Marilândia do Sul não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma ou pretexto. CAPÍTULO IV A ADMINISTRAÇÃO Artigo 15. A Fundação de Educação de Marilândia do Sul será administrada por: I – Diretoria; órgão de direção e administração, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional da FUNDAÇÃO. II – Conselho Deliberativo; órgão deliberativo de direção, controle e fiscalização; III – Conselho Curador; é o órgão de controle e fiscalização. Parágrafo único: Os membros destes órgãos não perceberão nenhuma remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, em razão das competências, funções ou atividades pelas suas atuações como dirigentes, atribuídas pela presente lei, por serem consideradas serviços de interesse público relevante. SEÇÃO I A DIRETORIA Artigo 16. A Diretoria da Fundação Municipal de Educação de Marilândia do Sul será composta de: I – um Diretor-Presidente; II – um Vice-Diretor Presidente PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 10 §1° - O cargo de Diretor-Presidente será exercido por servidor ocupante do cargo de Secretário Municipal de Educação, cumulativamente, não fazendo jus à percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, sem a obrigação de cumprimento de jornada específica, em razão das competências, funções e atividades exercidas como Diretor-Presidente. §2º - O cargo de Vice-Diretor Presidente será exercido por servidor ocupante do cargo de Coordenadora Pedagógica, não fazendo jus à percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, sem a obrigação de cumprimento de jornada específica, em razão das competências, funções e atividades executadas como Vice-Diretor Presidente. Artigo 17. Ao Diretor-Presidente compete: I – presidir a Fundação de Educação de Marilândia do Sul e representá-la em juízo e fora dele; II – representá-la em juízo e fora dele, ativa e passivamente e, inclusive, constituir procurador; III – convocar e presidir reuniões de Diretoria; IV – participar das reuniões do Conselho de Educação na qualidade de representante do Poder Executivo e fazer cumprir suas deliberações; V – atribuir responsabilidades específicas, principalmente quanto à coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos da Fundação; VI – assinar ou delegar poderes para a assinatura de convênios, contratos e ajustes; VII – delegar competência, respeitada a legislação em vigor; VIII – encaminhar aos Conselhos Deliberativos e Curador e aos órgãos competentes os documentos e informações para efeito de acompanhamento da execução das atividades da Fundação de Educação de Marilândia do Sul, dentro dos prazos regulamentares, especialmente: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 11 a) planos e programas anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos orçamentos; b) prestação de contas; c) relatórios anuais de atividades; d) avaliação de resultados; e) relatórios especiais, quando solicitados. IX – promover ações, políticas e programas no campo da educação à população de Marilândia do Sul; X – promover a integração, regionalização e hierarquização das ações, programas, benefícios e serviços de educação; XI – submeter à aprovação do Prefeito Municipal o orçamento anual e, quando necessário, os créditos adicionais; XII – dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos orçamentos aprovados; XIII – submeter à aprovação do Prefeito Municipal as tabelas de salários e gratificações de seu pessoal administrativo; XIV – admitir, movimentar, punir e exonerar servidores e praticar outros atos relativos à administração de pessoal da Fundação de Educação, mediante submissão prévia à aprovação do(a) Prefeito(a) Municipal; XV – autorizar as licitações para a compra de equipamentos e materiais e contratação de obras e serviços, mediante submissão prévia à aprovação do(a) Prefeito(a) Municipal; XVI – autorizar despesas de acordo com os saldos orçamentários e ordenar pagamentos em consonância com a programação do caixa, mediante submissão prévia à aprovação do(a) Prefeito(a) Municipal; XVII – determinar sindicâncias e instaurar inquéritos administrativos para apurar faltas e irregularidades. XVIII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, não conferidas expressamente nesta Lei. XIX - Autorizar: a) a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo com o orçamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 12 b) as publicações e comunicações externas, incluindo correspondência institucional; c) a celebração de convênios, contratos, programas e projetos em geral; d) a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa para outras rubricas; o desdobramento da despesa por novos elementos e a alterações de dotações existentes; e) as despesas e operações financeiras, nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência na sua conclusão, situação que possa comprometer a segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços; f) Encaminhar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo, distribuir aos Conselheiros, em especial antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório financeiro e de atividades da FUNDAÇÃO, bem como transmitir ao Conselho Deliberativo, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da FUNDAÇÃO; XX- Organizar o desenvolvimento da FUNDAÇÃO, com a finalidade de qualificar as suas ações e serviços na área da educação, no tocante às metas de excelência de desempenho de suas funções; XXI - Movimentar as contas bancárias e emitir cheques, o qual poderá ser substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor-Presidente ou por quem receber delegação por escrito do Diretor-Presidente. XXII - Encaminhar, para deliberação do Conselho Deliberativo, os pedidos de cessão temporária ou a substituição de bens e direitos. XXIII - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regimentos Internos da FUNDAÇÃO. XXIV – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, não conferidas expressamente nesta Lei. Artigo 18. Compete ao Vice-Diretor Presidente: I – Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar, controlar e avaliar as atividades administrativas, econômicas e financeiras vinculadas às finalidades PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 13 da Fundação; auxiliando o Diretor-Presidente no desempenho do seu cargo e substituílo em suas faltas e impedimentos legais. II – assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de sua área específica; III – propor ao Diretor-Presidente normas relativas ao bom funcionamento de sua área de atuação; estimulando e propondo o intercâmbio com pessoas e entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos neste estatuto; IV – Auxiliar o Diretor-Presidente no incentivo a capitação de recursos humanos e financeiros; propondo medidas e programas a essa finalidade; V – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor-Presidente; VI – substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências. VII – Auxiliar nas diligências, no sentido da obtenção de apoio material para as atividades da FUNDAÇÃO; VIII – Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar e preparar os processos de compras, conforme necessidades dos serviços da FUNDAÇÃO, nos termos do regulamento de licitação e contratos específicos. IX – Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir as ações e contratos relativos a investimento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura e serviços da FUNDAÇÃO; X – Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir convênios, programas e contratos celebrados com os entes federativos que se relacionam com a FUNDAÇÃO; XI – Auxiliar o Diretor-Presidente a elaborar e controlar o plano de contas e a execução financeira da FUNDAÇÃO; XII – Participar da elaboração e consolidação da organização física e financeira da FUNDAÇÃO; XIII – Oferecer suporte especializado para as áreas finalísticas da FUNDAÇÃO e efetivar a projeção de despesa de pessoal; XIV – elaborar a prestação de contas anual e outras específicas da FUNDAÇÃO. XV – auxiliar na elaboração do Regimento Interno. SEÇÃO II PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 14 O CONSELHO DELIBERATIVO Artigo 19. O Conselho Deliberativo da Fundação de Educação de Marilândia do Sul será composto de cinco membros, conforme especificado a seguir: I- O Prefeito Municipal; II- Um profissional do quadro efetivo da Educação; III- Um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por deliberação deste Colegiado. §1° - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Prefeito Municipal. Artigo 20. Ao Conselho Deliberativo compete: I – criar e aprovar o Regimento da Fundação de Educação; II – aprovar os Programas e Planos de Trabalho e as Propostas Orçamentárias, bem como suas alterações; III – aprovar as propostas de alteração da presente Lei a serem submetidas ao Poder Legislativo; IV – orientar a política patrimonial; V – decidir sobre a aceitação de legados, doações, destinados à Fundação; VI – aprovar a prestação de contas anual, após análise e parecer do Conselho Curador; VII – aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades públicas e privadas; VIII – aprovar os planos de aplicação de recursos captados de qualquer origem; IX – aprovar a criação de fundos de reserva especiais, bem como suas aplicações; X – aprovar normas para concursos públicos e respectivos editais; XI – adjudicar o resultado das concorrências; XII – analisar e opinar sobre abertura de créditos adicionais; XIII – manifestar-se quanto à supressão de recursos, ocorrida no exercício financeiro; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 15 XIV – autorizar o Diretor-Presidente a efetuar operações de crédito, alienar, onerar, permutar, alugar e adquirir imóveis; XV – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente; XVI – resolver sobre projetos de Lei destinados a propor ao Poder Legislativa a regulação de casos omissos na presente Lei. SEÇÃO III O CONSELHO CURADOR Artigo 21. O Conselho Curador será composto de três membros, sendo: I- Um representante da Comissão Organizadora do Plano Municipal, indicado por deliberação deste Colegiado II- Um representante do Conselho do Transporte Escolar, indicado por deliberação deste Colegiado e, III- Um representante do Conselho Escolar, indicado por deliberação deste Colegiado. Parágrafo único: o Conselho Curador será presidido pelo representante da Comissão Organizadora do Plano Municipal. Artigo 22. Ao Conselho Curador compete: I - zelar para que as atividades da Fundação observem estritamente as finalidades que inspiraram a sua instituição; II - manifestar-se até 15 de dezembro de cada ano sobre os planos de trabalho formulados pela Diretoria da Fundação, bem como sobre as previsões orçamentárias; III - manifestar-se sobre o Regimento da fundação e suas modificações propostas pela Diretoria, bem como sobre os casos omissos; IV - manifestar-se sobre qualquer proposta de alteração da presente Lei; V - opinar sobre a aceitação de doações onerosas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 16 VI - manifestar-se sobre qualquer assunto de sua competência que lhe tenha sido submetido pela Diretoria, ou qualquer membro do Conselho Curador ou do Conselho Deliberativo; VII - opinar sobre a alienação de imóveis da Fundação ou a constituição de ônus reais; VIII - manifestar-se sobre a extinção da Fundação, quando lhe for submetida para apreciação; IX - examinar periodicamente, e sempre que achar conveniente, os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, atestados de caixa e os valores em depósito; X - lavrar no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Curador” o resultado dos exames a que proceder; XI - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 de março de cada ano, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Fundação no exercício anterior; XII - comunicar ao Conselho Deliberativo o descumprimento de programas e/ou orçamentos aprovados, o inadimplemento de cláusulas contratuais, bem como os erros, atos ou crimes que porventura descobrir envolvendo bens ou serviços da Fundação e sugerir medidas a respeito, que reputar úteis à vida da entidade. Artigo 23. A competência e demais atribuições dos órgãos componentes da estrutura administrativa, bem como das unidades administrativas serão definidas no Regimento da Fundação de Educação de Marilândia do Sul. CAPÍTULO V CARGOS, FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES PÚBLICAS SEÇÃO I REDISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 17 Artigo 24. Em razão da criação da Fundação de Educação de Marilândia do Sul e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, procede-se, de ofício, sem necessidade de qualquer anuência dos agentes públicos envolvida, à redistribuição dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação de Marilândia do Sul, conforme descrito no ANEXO II. Parágrafo único: são assegurados no processo de redistribuição a equivalência de vencimentos e carga horária; a manutenção da essência das atribuições dos cargos; a vinculação entre os graus de responsabilidade a complexidade das atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais da entidade, o plano de cargos e salários da educação aplicável. SEÇÃO III CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS Artigo 25. Ficam criados os cargos constantes do ANEXO IV, parte integrante desta Lei, para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas unidades administrativas, obedecendo à lotação, simbologia e quantidade nele estabelecidas. §1º. Os ocupantes dos cargos de Diretor-Presidente e de Vice-Diretor Presidente não farão jus à percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, em razão das competências, funções e atividades executadas como Diretor-Presidente e Vice-Diretor Presidente. SEÇÃO IV DISPOSIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 18 Artigo 26. A Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul poderá colocar à disposição da Fundação de Educação de Marilândia do Sul servidores municipais destinados à execução de ações e programas de educação. SEÇÃO V QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO Artigo 27. A Fundação de Educação de Marilândia do Sul terá quadro próprio de titulares de cargos públicos, efetivos e comissionados, os quais são destinados à execução das ações e programas de promoção da educação do Município e todas as demais competências atribuídas à Fundação de Educação de Marilândia do Sul. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 28. A Fundação de Educação de Marilândia do Sul terá duração indeterminada e no caso de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná. §1° - No caso de extinção da Fundação de Educação de Marilândia do Sul, as cessões de uso perderão seu objeto e os respectivos bens retornarão à posse do ente cedente. § 2° - No caso de extinção da Fundação de Educação de Marilândia do Sul, os comodatos perderão seu objeto e os bens retornarão à posse direta de seus comodantes. Artigo 29. A Fundação de Educação de Marilândia do Sul gozará de total imunidade de tributos municipais, extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros. Artigo 30. A Fundação Educação de Marilândia do Sul apresentará sua prestação de contas anual até o dia 15 de fevereiro do exercício financeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 19 seguinte, aos Conselhos Deliberativo e Curador e até o dia 31 de março, após manifestação dos Conselhos Curador e Deliberativo, ao Sr. Prefeito e à Câmara Municipal. Artigo 31. O crédito adicional especial, destinado a ajustar o Orçamento Municipal ante a criação da Fundação de Educação de Marilândia do Sul, será aberto por lei específica. Artigo 32. Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária necessária ao custeio das despesas da Fundação de Educação de Marilândia do Sul, em razão da presente lei. Artigo 33. Será este estatuto, registrado junto ao cartório de títulos e documentos; Artigo 34. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 27 de novembro de 2018. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 20 ANEXO I ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL 1. DIRETORIA 1.1. Diretor-Presidente 1.2. Vice-Diretor Presidente 2. CONSELHO DELIBERATIVO 2.1. O Prefeito Municipal 2.2. Um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por deliberação deste Colegiado 2.3. Um profissional do quadro de efetivos da Educação 3. CONSELHO CURADOR 3.1. Um representante da Comissão Organizadora do Plano Municipal, indicado por deliberação deste Colegiado 3.2. Um representante do Conselho do Transporte Escolar, indicado por deliberação deste Colegiado 3.3. Um representante do Conselho Escolar, indicado por deliberação deste Colegiado PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 21 ANEXO II ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA A FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO CARGO Cargos Ocupados Cargos Vagos ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 03 00 ATENDENTE DE BERÇARIO 03 00 ATENDENTE DE BIBLIOTECA 00 01 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I 04 00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II 34 00 ENCANADOR (EM EXTIÇÃO) 01 00 FONOAUDIÓLOGO 02 00 MOTORISTA 11 00 NUTRICIONISTA 01 00 PROFESSOR 85 00 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 00 01 PSICÓLOGO 20H 01 00 RECEPCIONISTA 01 00 TOTAL 148 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 22 ANEXO III ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA A FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO CARGO Cargos Ocupados Cargos Vagos Símbolos CHEFE DA DIVISÃO DE CULTURA 00 01 CC02 T0TAL 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 23 ANEXO IV CARGOS EM COMISSÃO SEM ÔNUS CRIADOS Cargos Símbolo Quantidade Diretor-Presidente Sem ônus 01 Diretor Vice-Presidente Sem ônus 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 24 MENSAGEM Nº 032/2018 SENHOR PRESIDENTE SENHORES VEREADORES Trata o presente Projeto de Lei da criação da Fundação de Educação e dispõe sobre seu estatuto e dá outras providências. Com esse passo, o Município trilha novos caminhos rumo à descentralização administrativa. Referida proposta é fruto de um planejamento estratégico e, possibilitará o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, enaltecerá o princípio constitucional da eficiência. Enfatizamos que o presente projeto desonerará, consideravelmente, a folha de pagamento resultando em economia ao erário, vez a entidade a ser criada “Fundação”, goza de benefícios tributários que não se estendem aos Municípios, possibilitando assim, novos investimentos em prol da população marilandense. Assim sendo solicito o apoio dos nobres Edis, na aprovação do referido projeto. Coloco-me para maiores explicações caso haja necessidade. Marilândia do Sul, 27 de novembro de 2018. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal