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materia nº 33/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaAUTORIZA CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE MARILÂNDIA DO SUL, DISPÕE SOBRE SEU ESTATUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
PROJETO DE LEI - Nº. 033/2018
SÚMULA: AUTORIZA CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE 
SAÚDE DE MARILÂNDIA DO SUL, DISPÕE SOBRE 
SEU ESTATUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE: 
LEI 
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO.
Artigo 1º. Fica autorizada a criação da Fundação de Saúde de Marilândia do Sul, 
abreviadamente, neste Estatuto, pelo termo FUNDAÇÃO, pessoa jurídica de direito 
público, de interesse coletivo, utilidade pública e beneficência social na área da saúde, 
com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Saúde, dotada de 
personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro nesta Cidade de Marilândia do 
Sul, destinada a executar a política de saúde do Município, definida pela Secretaria de 
Saúde, executando diretamente as ações e programas para a promoção, prevenção e 
atenção à saúde. 
Parágrafo único: com a finalidade de estruturar a Fundação de que trata este 
artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à doação de bens que se 
fizerem necessários ao cumprimento dos objetivos desta Lei. 
Artigo 2º. Reger-se-á a Fundação de Saúde de Marilândia do Sul por esta Lei, 
que constitui o seu Estatuto e pela legislação pertinente. 
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CAPITULO II
A FUNDAÇÃO, SEUS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 3º. Aplicam-se à Fundação de Saúde de Marilândia do Sul, naquilo que diz 
respeito ao seu pessoal, bem como aos seus bens, ações e programas públicos de 
saúde, todas as prerrogativas e vantagens que gozam os serviços municipais e que lhe 
caibam por Lei, bem como as determinações contidas no plano de cargos e salários da 
saúde. 
Artigo 4º. A Fundação de Saúde de Marilândia do Sul exercerá sua ação em todo 
o Município de Marilândia do Sul, competindo-lhe o seguinte: 
I – Universalizar a assistência à saúde do Município de Marilândia do Sul, através 
de políticas publicas e de ações e programas financiados com recursos públicos, 
oriundos provenientes especialmente do SUS; 
II – Acolher e prestar atendimento eficiente e mais célere aos usuários dos 
serviços ofertados através do Sistema Único de Saúde - SUS; 
III - Executar ações e serviços de saúde ambulatorial, hospitalares, urgências e 
emergências e serviços de apoio diagnóstico; 
IV – Aperfeiçoar o ensino, pesquisa e educação permanente, bem como e 
programas públicos de promoção, prevenção e atenção à saúde diretamente e 
exclusivamente no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), através de profissionais 
habilitados; 
V – Cumprir diretrizes pactuadas pela União, Distrito Federal, Estados e 
Municípios, conforme o Pacto pela Saúde nas suas três dimensões: pacto pela vida; 
pacto em defesa do SUS e o pacto de gestão; 
 VI - As ações e os serviços de saúde mencionados no caput serão desenvolvidos 
de maneira conjunta e integrarão uma rede regionalizada e hierarquizada em nível de 
complexidade crescente do SUS do Município de Marilândia do Sul, da qual a 
FUNDAÇÃO é parte integrante, devendo observar todos seus princípios e diretrizes, em 
especial, a fiscalização e o acompanhamento pelo Conselho Municipal de Saúde. 
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VII – Executar a política de saúde, através de ações, serviços, programas e 
atividades de caráter executivo e preventivo; adotando os princípios e diretrizes do SUS 
nas atividades que desenvolver; 
VIII – Organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e 
serviços de saúde; 
IX - Buscar em todas as suas ações e programas realizar o direito humano à 
saúde, concebido como o completo bem-estar físico, mental e social, e a sustentabilidade 
socioambiental; 
X – Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações de atenção 
básica da saúde; objetivando a prevalência do interesse da população na garantia de seu 
direito à saúde e prestação de serviços de forma digna, célere, humana, qualitativa e 
eficiente; 
XI- Executar as ações relativas a: 
a) atenção básica, podendo vir, no futuro, a executar ações de média e ações de 
alta complexidade; 
b) Promover a vigilância em saúde (epidemiológica ambiental e sanitária); 
c) Assegurar aos usuários o acesso a serviços de média e alta complexidade; 
d) Promover a assistência farmacêutica; 
e)Promover realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; 
XII– Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, 
diretamente ou mediante convênios, a construção, ampliação ou readequação de prédios 
e instalações destinados aos serviços públicos municipais de saúde; 
XIII – Assegurar e executar programas de humanização e de acolhimento aos 
usuários do SUS; 
XIV – Auxiliar universidades, faculdades da área biomédica, fornecendo 
instalações para as aulas práticas das respectivas faculdades; 
XV – Participar de consórcios intermunicipais de saúde; 
XVI – Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos 
celebrados com entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e ou 
participantes da execução das atividades de saúde pública; estabelecendo parcerias de 
cooperação técnica, celebrando acordos, contratos, convênios e outras espécies de 
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ajustes com Municípios, Estados e União e com outros órgãos ou entidades públicas ou 
privadas, bem como entidades nacionais ou internacionais, com o objetivo de cumprir 
sua finalidade e contribuir para o desenvolvimento da atenção à saúde; 
XVII – Promover a capacitação continuada dos recursos humanos vinculados ao 
Sistema Único de Saúde; 
XVIII – Executar a política de aquisição de bens, insumos e equipamentos para a 
saúde.
Parágrafo único: Na consecução dos seus objetivos, a Fundação de Saúde 
atuará diretamente ou através de terceiros, mediante convênios, contratos, acordos, 
parcerias, ajustes ou quaisquer outros instrumentos contratuais cabíveis para tanto. 
Artigo 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação de Saúde de 
Marilândia do Sul se orientará pelos seguintes princípios: 
I – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade Pública, Publicidade e Eficiência; 
II – Consciência de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação; 
III – Consciência de que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e 
de que sua organização deve obedecer aos seguintes princípios e diretrizes: 
a) universalidade de atendimento e acesso igualitário; 
b) provimento das ações e programas de saúde através de rede, integrados em 
sistema único de saúde; 
c) atendimento integral em atenção básica; e; 
d) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das 
ações e programas de saúde; 
IV - Respeito aos valores éticos, sociais e políticos; 
V - Inspiração humanista e social; 
VI – Proteção à saúde da família, da gestante, da criança, do adolescente e do 
idoso e dos portadores de necessidades especiais; 
VII - Realizar outras atividades consentâneas com a sua finalidade institucional. 
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CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E RECEITAS
Artigo 6º. Constituem patrimônio da Fundação os bens móveis e imóveis, assim 
como valores e os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, 
por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas. 
Parágrafo único: Autoriza-se a Administração Pública Direta a promover a 
doação de bens imóveis e móveis à Fundação de Saúde de Marilândia do Sul, 
destinados ao funcionamento desta. 
Artigo 7º. A Fundação de Saúde de Marilândia do Sul poderá receber, por meio 
de cessão de uso, bens móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito público. 
Artigo 8º. Autoriza-se a Fundação de Saúde de Marilândia do Sul a receber em 
comodato bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem 
como de pessoas físicas; direitos obtidos por meio de doação, aquisição direta e 
dotações oficiais para investimentos ou inversões financeiras; 
Artigo 9º. Constituem receitas da Fundação de Saúde de Marilândia do Sul: 
I – transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do Município de 
Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus objetivos, não 
podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal, bem como parcela que lhe 
sejam incorporadas; 
II - transferências programadas através dos Fundos Nacional (FNS) e Estadual de 
Saúde (FES), repassadas ao Fundo Municipais de Saúde (FMS), bem como bens e 
direitos transferidos à FUNDAÇÃO por órgãos ou entidades integrantes do Sistema 
Único de Saúde; 
III - dos repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da Fundação nos 
Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua 
competência e demais entidades publicas ou privadas; 
IV– doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, 
nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam aplicadas na 
consecução de seus objetivos, outros bens e direitos que venham a serem legados para 
a FUNDAÇÃO por qualquer forma em direito admitida. 
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V– rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, preços, 
emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades; 
VI – juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de 
recursos; 
VII - produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se 
tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento adequado; 
VIII - outras. 
Artigo 10. A Fundação de Saúde de Marilândia do Sul prestará contas ao 
Executivo Municipal, na forma da presente Lei e do seu regimento até 30 de janeiro do 
ano seguinte. 
Artigo 11. As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações 
próprias do orçamento em vigor. 
Artigo 12. Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da 
Fundação de Saúde de Marilândia do Sul serão aplicados integralmente em território 
brasileiro e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. 
Artigo 13. As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades as 
quais estejam vinculadas, integralmente no território brasileiro e na manutenção e 
desenvolvimento dos objetivos institucionais da Fundação de Saúde de Marilândia do 
Sul. 
Artigo 14. A Fundação de Saúde de Marilândia do Sul não distribuirá resultados, 
dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra 
forma ou pretexto. 
Parágrafo único. Extinta a FUNDAÇÃO, mediante lei específica, o seu patrimônio 
integral será revertido ao patrimônio do Município de Marilândia do Sul. 
CAPÍTULO IV
A ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15. A Fundação de Saúde de Marilândia do Sul será administrada por: 
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I – Diretoria; órgão de direção e administração, responsável pela gestão técnica, 
patrimonial, financeira, administrativa e operacional da FUNDAÇÃO. 
II – Conselho Deliberativo; órgão deliberativo de direção, controle e fiscalização; 
III – Conselho Curador; é o órgão de controle e fiscalização. 
Parágrafo único: Os membros destes órgãos não perceberão nenhuma 
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, 
título ou pretexto, em razão das competências, funções ou atividades pelas suas 
atuações como dirigentes, atribuídas pela presente lei, por serem consideradas serviços 
de interesse público relevante. 
SEÇÃO I
A DIRETORIA
Artigo 16. A Diretoria da Fundação de Saúde de Marilândia do Sul, será composta 
de: 
I – um Diretor-Presidente; 
II – um Vice-Diretor Presidente 
§1° - O cargo de Diretor-Presidente será exercido por servidor ocupante do cargo 
de Secretário Municipal de Saúde, cumulativamente, não fazendo jus à percepção de 
remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, 
sob qualquer forma, título ou pretexto, sem a obrigação de cumprimento de jornada 
específica, em razão das competências, funções e atividades exercidas como Diretor￾Presidente. 
§2° - O cargo de Vice-Diretor Presidente será exercido por um ocupante de cargo 
público efetivo da Saúde, não fazendo jus à percepção de remuneração, bem como de 
quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou 
pretexto, sem a obrigação de cumprimento de jornada específica, em razão das 
competências, funções e atividades exercidas como Vice Diretor Presidente. 
Artigo 17. Ao Diretor-Presidente compete: 
I – presidir e dirigir a Fundação de Saúde de Marilândia do Sul de acordo com o 
disposto neste estatuto, ainda de representá-la em juízo e fora dele; 
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II – convocar e presidir reuniões de Diretoria; 
III – participar das reuniões do Conselho de Saúde na qualidade de representante 
do Poder Executivo e fazer cumprir suas deliberações; sendo substituído em suas faltas 
e impedimentos pelo Vice Diretor ou ao responsável.
IV – atribuir responsabilidades específicas, principalmente quanto à coordenação e 
supervisão das atividades previstas nos objetivos da Fundação; desenvolvidas pelos 
demais membros da Diretoria Executiva, bem como das coordenações, núcleos e 
assessorias; 
V – assinar ato ou delegar poderes para a assinatura de convênios, contratos e 
ajustes; documento ou correspondência em nome da FUNDAÇÃO ou que implique 
obrigação ou responsabilidade institucional; 
VI – delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às 
autoridades subordinadas, respeitando a legislação em vigor; 
VII – encaminhar aos Conselhos Deliberativos e Curador e aos órgãos 
competentes os documentos e informações para efeito de acompanhamento da 
execução das atividades da Fundação de Saúde de Marilândia do Sul, dentro dos prazos 
regulamentares, especialmente: 
a) planos e programas anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos 
orçamentos; 
b) prestação de contas; 
c) relatórios anuais de atividades; 
d) avaliação de resultados; 
e) relatórios especiais, quando solicitados. 
VIII – promover ações, políticas e programas no campo da saúde à população de 
Marilândia do Sul; 
IX – promover a integração, regionalização e hierarquização das ações, 
programas, benefícios e serviços de saúde; 
X – dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos 
orçamentos aprovados; receber auxílios, subvenções, contribuições diversas e doações 
sem encargo; 
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XI – assinar convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e quaisquer 
instrumentos que impliquem em realização de despesa, n captação de receita na 
prestação de garantia e na compra, alienação o oneração de bens e direitos que estejam 
no âmbito de sua competência; 
XII- Autorizar: 
a) a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo com 
o orçamento; 
b) as publicações e comunicações externas, incluindo correspondência 
institucional; 
c) a celebração de convênios, contratos, programas e projetos em geral; 
d) a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de 
despesa para outras rubricas; o desdobramento da despesa por novos elementos e a 
alterações de dotações existentes; 
e) as despesas e operações financeiras, nos casos de emergência, quando 
caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a 
segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços; 
f) Encaminhar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo, distribuir aos 
Conselheiros, em especial antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório 
financeiro e de atividades da FUNDAÇÃO, bem como transmitir ao Conselho 
Deliberativo, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da 
FUNDAÇÃO; 
XIII- Organizar o desenvolvimento da FUNDAÇÃO, com a finalidade de qualificar 
as suas ações e serviços de saúde no tocante às metas de excelência de desempenho 
de suas funções; 
XIV- Movimentar as contas bancárias e emitir cheques, o qual poderá ser 
substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor-Presidente ou por quem 
receber delegação por escrito do Diretor-Presidente. 
XV- Encaminhar, para deliberação do Conselho Deliberativo, os pedidos de 
cessão temporária ou a substituição de bens e direitos. 
XVI- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regimentos Internos da FUNDAÇÃO. 
XVII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, não conferidas 
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expressamente nesta Lei. 
Artigo 18. Compete ao Vice-Diretor Presidente: 
I – Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar, controlar e avaliar as 
atividades administrativas, econômicas e financeiras vinculadas às finalidades da 
Fundação; auxiliando o Diretor-Presidente no desempenho do seu cargo e substituílo em 
suas faltas e impedimentos legais. 
II – assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de sua área específica; 
III – propor ao Diretor-Presidente normas relativas ao bom funcionamento de sua 
área de atuação; estimulando e propondo o intercâmbio com pessoas e entidades 
interessadas na consecução dos objetivos previstos neste estatuto; 
IV – Auxiliar o Diretor-Presidente no incentivo a capitação de recursos humanos e 
financeiros; propondo medidas e programas a essa finalidade; 
V – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas 
pelo Diretor-Presidente; 
VI – substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências. 
VII– Auxiliar nas diligências, no sentido da obtenção de apoio material para as 
atividades da FUNDAÇÃO; 
VIII– Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar e preparar os processos 
de compras, conforme necessidades dos serviços da FUNDAÇÃO, nos termos do 
regulamento de licitação e contratos específicos. 
IX– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir as ações e contratos relativos a 
investimento, desenvolvimento e manutenção da infra-estrutura e serviços da 
FUNDAÇÃO; 
X– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir convênios, programas e contratos 
celebrados com os entes federativos que se relacionam com a FUNDAÇÃO; 
XI– Auxiliar o Diretor-Presidente a elaborar e controlar o plano de contas e a 
execução financeira da FUNDAÇÃO; 
XII– Participar da elaboração e consolidação do planejamento físico e financeiro 
da FUNDAÇÃO; 
XIII– Oferecer suporte especializado para as áreas finalísticas da FUNDAÇÃO e 
efetivar a projeção de despesa de pessoal; 
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XIV– elaborar a prestação de contas anual e outras específicas da FUNDAÇÃO. 
XV– auxiliar na elaboração do Regimento Interno. 
SEÇÃO II
O CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 19. O Conselho Deliberativo da Fundação de Saúde de Marilândia do Sul 
será composto de três membros, conforme especificado a seguir: 
I – O (a) Prefeito (a) Municipal; 
II – Um integrante do quadro de efetivos da Saúde, por proposta do (a) Secretário 
(a) Municipal de Saúde; 
III – Um representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado por deliberação 
deste Colegiado. 
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Prefeito Municipal. 
Artigo 20. Ao Conselho Deliberativo compete: 
I – criar e aprovar o Regimento da Fundação de Saúde; 
II – aprovar os Programas e Planos de Trabalho e as Propostas Orçamentárias, 
bem como suas alterações; 
III – aprovar as propostas de alteração da presente Lei a serem submetidas ao 
Poder Legislativo; 
IV – orientar a política patrimonial; 
V – decidir sobre a aceitação de legados, doações, destinados à Fundação; 
VI – aprovar a prestação de contas anual, após análise e parecer do Conselho 
Curador; 
VII – aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades públicas e 
privadas; 
VIII – aprovar os planos de aplicação de recursos captados de qualquer origem; 
IX – aprovar a criação de fundos de reserva especiais, bem como suas aplicações; 
X – aprovar normas para concursos públicos e respectivos editais; 
XI – adjudicar o resultado das concorrências; 
XII – analisar e opinar sobre abertura de créditos adicionais; 
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XIII – manifestar-se quanto à supressão de recursos, ocorrida no exercício 
financeiro; 
XIV – autorizar o Diretor-Presidente a efetuar operações de crédito, alienar, 
onerar, permutar, alugar e adquirir imóveis; 
XV – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor￾Presidente; 
XVI – resolver sobre projetos de Lei destinados a propor ao Poder Legislativa a 
regulação de casos omissos na presente Lei. 
SEÇÃO III
O CONSELHO CURADOR
Artigo 21. O Conselho Curador será composto de três membros, sendo: 
I – O(a) Coordenador(a) do Fundo Municipal de Saúde;
II – Dois integrantes do quadro efetivo da Administração Pública Direta Municipal; 
Parágrafo único: o Conselho Curador será presidido pelo (a) Coordenador do 
Fundo Municipal de Saúde. 
Artigo 22. Os dirigentes da FUNDAÇÃO respondem pessoal e diretamente: 
I - por improbidade administrativa, nos termos da legislação específica; 
II - por descumprimento deste Estatuto e demais regulamentos da FUNDAÇÃO; 
III - por violação dos deveres de gestão e descumprimento, injustificado, dos 
contratos de gestão; 
Artigo 23. A competência e demais atribuições dos órgãos componentes da 
estrutura administrativa, bem como das unidades administrativas serão definidas no 
Regimento da Fundação de Saúde de Marilândia do Sul. 
Artigo 24. Ao Conselho Curador compete: 
I - zelar para que as atividades da Fundação observem estritamente as finalidades 
que inspiraram a sua instituição; 
II - manifestar-se até 15 de dezembro de cada ano sobre os planos de trabalho 
formulados pela Diretoria da Fundação, bem como sobre as previsões orçamentárias; 
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III - manifestar-se sobre o Regimento da Fundação e suas modificações propostas 
pela Diretoria, bem como sobre os casos omissos; 
IV - manifestar-se sobre qualquer proposta de alteração da presente Lei; 
V - opinar sobre a aceitação de doações onerosas; 
VI - manifestar-se sobre qualquer assunto de sua competência que lhe tenha sido 
submetido pela Diretoria, ou qualquer membro do Conselho Curador ou do Conselho 
Deliberativo; 
VII - opinar sobre a alienação de imóveis da Fundação ou a constituição de ônus 
reais; 
VIII - manifestar-se sobre a extinção da fundação, quando lhe for submetida para 
apreciação; 
IX - examinar periodicamente, e sempre que achar conveniente, os livros 
contábeis e papéis de escrituração da Fundação, atestados de caixa e os valores em 
depósito; 
X - lavrar no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Curador” o resultado dos 
exames a que proceder; 
XI - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 de março de cada 
ano, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da 
Fundação no exercício anterior; 
XII - comunicar ao Conselho Deliberativo o descumprimento de programas e/ou 
orçamentos aprovados, o inadimplemento de cláusulas contratuais, bem como os erros, 
atos ou crimes que porventura descobrir envolvendo bens ou serviços da Fundação e 
sugerir medidas a respeito, que reputar úteis à vida da entidade. 
CAPÍTULO V
CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES PÚBLICOS
SEÇÃO I
REDISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS
Artigo 25. Em razão da criação da Fundação de Saúde de Marilândia do Sul e em 
observância aos princípios da eficiência e da economicidade, procede-se, de ofício, sem 
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necessidade de qualquer anuência dos agentes públicos envolvida, à redistribuição dos 
cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria de 
Saúde de Marilândia do Sul, conforme descrito no ANEXO II. 
Parágrafo único: São assegurados no processo de redistribuição a equivalência 
de vencimentos e carga horária; a manutenção da essência das atribuições dos cargos; a 
vinculação entre os graus de responsabilidade a complexidade das atividades; o mesmo 
nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; a compatibilidade entre 
as atribuições do cargo e as finalidades institucionais da entidade, o plano de cargos e 
salários da saúde aplicável; e demais disposições constantes da Lei Municipal nº 
030/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do 
Município de Marilândia do Sul. 
Artigo 26. Em razão da criação da Fundação de Saúde de Marilândia do Sul e em 
observância aos princípios da eficiência e da economicidade, e com fulcro no artigo 469, 
§ 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a Secretaria Municipal de Saúde 
procederá à transferência dos empregos públicos que compõem o Quadro de Pessoal da 
Secretaria de Saúde do Município de Marilândia do Sul, conforme descrito no ANEXO III. 
Parágrafo único: São assegurados no processo de transferência a equivalência 
de vencimentos e de carga horária; a manutenção da essência das atribuições dos 
empregos públicos; a vinculação entre os graus de responsabilidade a complexidade das 
atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; a 
compatibilidade entre as atribuições do emprego público e as finalidades institucionais da 
entidade, o plano de cargos e salários da saúde aplicável; e demais disposições 
constantes da Lei Municipal nº 030/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul.
Artigo 27. Em razão da criação da Fundação de Saúde de Marilândia do Sul e em 
observância aos princípios da eficiência e da economicidade e isonomia, a Secretaria 
Municipal de Saúde procederá à transferência dos cargos de provimento em comissão e 
seus ocupantes que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do 
Município de Marilândia do Sul, conforme descrito no ANEXO IV. 
Parágrafo único: São assegurados no processo de transferência a equivalência 
de vencimentos e de carga horária; a manutenção da essência das atribuições; a 
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vinculação entre os graus de responsabilidade de direção e assessoramento com a 
mesma complexidade das atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou 
habilitação profissional; a compatibilidade entre as atribuições do cargo comissionado e 
as finalidades institucionais da entidade. 
SEÇÃO II
CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Artigo 28. Ficam criados os cargos constantes do ANEXO V, parte integrante 
desta Lei, para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas 
unidades administrativas, obedecendo à lotação, simbologia e quantidade nele 
estabelecidas. 
SEÇÃO III
DISPOSIÇÃO
Artigo 29. A Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul poderá colocar à disposição 
da Fundação de Saúde de Marilândia do Sul servidores municipais destinados à 
execução de ações e programas de saúde. 
SEÇÃO V
QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO
Artigo 30. A Fundação de Saúde de Marilândia do Sul terá quadro próprio de 
empregados públicos e de titulares de cargos públicos, os quais serão destinados à 
execução das ações e programas de promoção, prevenção e atenção à saúde do 
Município e todas as demais competências atribuídas à Fundação de Saúde de 
Marilândia do Sul. 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 31. A Fundação de Saúde de Marilândia do Sul terá duração indeterminada 
e no caso de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de 
Marilândia do Sul, Estado do Paraná. 
Parágrafo 1° - No caso de extinção da Fundação de Saúde de Marilândia do Sul, 
as cessões de uso perderão seu objeto e os respectivos bens retornarão à posse do ente 
cedente. 
Parágrafo 2° - No caso de extinção da Fundação de Saúde de Marilândia do Sul, 
os comodatos perderão seu objeto e os bens retornarão à posse direta de seus 
comodantes. 
Artigo 32.O presente Estatuto será objeto de Escritura Pública lavrada no 
Tabelião competente, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Pessoas 
Jurídicas, situado no Município de Marilândia do Sul. 
Artigo 33. A Fundação de Saúde de Marilândia do Sul gozará de total imunidade 
de tributos municipais, extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros. 
Artigo 34. A Fundação de Saúde de Marilândia do Sul apresentará sua prestação 
de contas anual até o dia 15 de fevereiro do exercício financeiro seguinte, ao Conselho 
Curador e ao Conselho Deliberativo, e, até o dia 31 de março do exercício financeiro 
seguinte, após manifestação dos Conselhos Curador e Deliberativo, ao Sr. Prefeito e à 
Câmara Municipal. 
Artigo 35. O crédito adicional especial destinado a ajustar o Orçamento Municipal 
ante a criação da Fundação de Saúde de Marilândia do Sul, será aberto por lei 
específica. 
Artigo 36. Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária necessária ao 
custeio das despesas da Fundação de Saúde de Marilândia do Sul, em razão da 
presente lei. 
Artigo 37. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 27 de novembro de 2018. 
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AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I 
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE 
MARILÂNDIA DO SUL 
1. DIRETORIA 
1.1. Diretor-Presidente 
1.2. Vice-Diretor Presidente 
2. CONSELHO DELIBERATIVO
2.1. O (A) Prefeito (a) Municipal; 
2.2. Um integrante do quadro de efetivos da Saúde, por proposta do (a) 
Secretário (a) Municipal de Saúde; 
2.3. Um representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado por 
deliberação deste Colegiado. 
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Prefeito Municipal. 
3. CONSELHO CURADOR 
3.1 O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde; 
3.2 Dois integrantes do quadro efetivo da Administração Pública Direta 
Municipal. 
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ANEXO II 
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TRANSFERIDOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE PARA A FUNDAÇÃO DE SAÚDE 
CARGO Cargos 
Ocupados 
Cargos 
Vagos 
Agente de Endemias 04 00 
Agente em Saúde Pública 01 01 
Artesão 00 02 
Assistente Administrativo 05 00 
Assistente Social 01 00 
Auxiliar de Enfermagem 02 02 
Auxiliar de Laboratório 01 00 
Auxiliar de Serviços Gerais I 01 00 
Auxiliar de Serviços Gerais II 09 00 
Cirurgião Dentista 03 03 
Enfermeiro 03 02 
Enfermeiro Plantonista 03 05 
Farmacêutico 20h 01 00 
Farmacêutico Bioquímico 30h 01 00 
Fisioterapeuta 30h 01 00 
Médico 20h 02 01 
Médico 40h 00 01 
Médico Pediatra 00 01 
Médico Veterinário 30h 01 00 
Motorista 10 00 
Psicólogo 20h 01 00 
Recepcionista 02 00 
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Técnico de Enfermagem 06 07 
Técnico em Higiene Dental 02 00 
Auxiliar de Serviços Gerais II 09 00 
Professor de Educação Física 00 01 
Psicólogo 40h 01 00 
Recepcionista 02 00 
Terapeuta Ocupacional 01 00 
 
 
TOTAL 99 
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ANEXO III 
QUADRO DE EMPREGADOS PÚBLICOS TRANSFERIDOS 
Emprego Público Cargos 
Ocupados 
Cargos Vagos 
Agente Comunitário 20 07 
Atendente de Consultório Dentário 00 01 
Auxiliar de Enfermagem 02 02 
Dentista 00 01 
Enfermeiro 04 00 
Médico 40h 01 03 
Total 41 
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ANEXO IV 
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFERIDOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE PARA A FUNDAÇÃO DE SAÚDE 
CARGO Cargos 
Ocupados 
Cargos 
Vagos 
Símbolo 
Chefe da Divisão Administrativa 01 00 CC 02 
Chefe da Divisão Básica de Saúde 00 01 CC 02 
Chefe da Seção de Regulação 00 01 CC 01 
Chefe Seção de Atenção Básica em Saúde 00 01 CC 01 
Chefe da Seção de Vigilância Sanitária 01 00 CC 01 
Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica 00 01 CC 01 
Coordenador do Fundo Municipal de Saúde 01 00 CC 02 
 
TOTAL 07 
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ANEXO V 
CARGOS EM COMISSÃO SEM ÔNUS CRIADOS 
Cargos Símbolo Quantidade 
Diretor-Presidente Sem ônus 01 
Diretor Vice-Presidente Sem ônus 01 
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MENSAGEM Nº 033/2018 
SENHOR PRESIDENTE 
SENHORES VEREADORES 
Trata o presente Projeto de Lei da criação da Fundação de Saúde de 
Marilândia do Sul e dispõe sobre seu estatuto e dá outras providências. 
Com esse passo, o Município trilha novos caminhos rumo à 
descentralização administrativa. 
Referida proposta é fruto de um planejamento estratégico e, possibilitará 
o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, enaltecerá o princípio constitucional 
da eficiência. 
Enfatizamos que o presente projeto desonerará, consideravelmente, 
a folha de pagamento resultando em economia ao erário, vez a entidade a ser criada 
“Fundação”, goza de benefícios tributários que não se estendem aos Municípios, 
possibilitando assim, novos investimentos em prol da população marilandense. 
Assim sendo solicito o apoio dos nobres Edis, na aprovação do referido 
projeto. 
Coloco-me para maiores explicações caso haja necessidade. 
Marilândia do Sul, 27 de novembro de 2018. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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