| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2018 |
| Date | 2018-11-27 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARILÂNDIA DO SUL, DISPÕE SOBRE SEU ESTATUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PROJETO DE LEI - Nº. 034/2018 SÚMULA: AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARILÂNDIA DO SUL, DISPÕE SOBRE SEU ESTATUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO. Artigo 1º.Fica autorizada a criação da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul, abreviadamente, neste Estatuto, pelo termo FUNDAÇÃO, pessoa jurídica de direito público, de interesse coletivo, utilidade pública e beneficência social na área da Assistência Social, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Assistência Social, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro nesta Cidade de Marilândia do Sul, destinada a executar a política de Assistência Social do Município, definida pela Secretaria de Assistência Social, executando diretamente as ações e programas para a promoção, prevenção e atenção à Assistência Social. Parágrafo único: com a finalidade de estruturar a Fundação de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à doação de bens que se fizerem necessários ao cumprimento dos objetivos desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 2 Artigo 2º. Reger-se-á a Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul por esta Lei, que constitui o seu Estatuto e pela legislação pertinente. CAPITULO II A FUNDAÇÃO, SEUS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Artigo 3º. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul, entidade beneficente na área da assistência social, tem por responsabilidade social, executar as políticas formuladas pela secretaria de Assistência Social, otimizando a atenção à Assistência Social com efetivo controle, consolidando o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com enfoque na qualidade, resolutividade e garantia constitucional da cidadania. Artigo 4º. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul exercerá um conjunto integrado de políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais, competindo-lhe o seguinte: I - Executar a política municipal de assistência social, através de ações, programas, benefícios e serviços assistenciais, no contexto do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do município, através de profissionais habilitados, especialmente para: a) proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; b) amparar as crianças e adolescentes carentes; c) promover a integração ao mercado de trabalho; d) habilitar e reabilitar pessoas com deficiência e promover sua integração à vida comunitária; e) viabilizar o acesso ao benefício de prestação continuada (BCP-LOAS), concedido pela União, consistente na garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 3 a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II - Destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; III - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; IV - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; V - Atender às ações assistenciais de caráter emergencial, mediante auxílio da União, do Estado do Paraná; VI - Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei nº 8.742/93, relativos a atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.743/93; VII - Proporcionar, na medida das possibilidades orçamentárias, outros benefícios no campo da assistência social, bem como programas de amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990 e às pessoas que vivem em situação de rua; VIII - Acolher e prestar atendimento aos carentes de inclusão social; IX - Empenhar-se pela universalização da assistência social; X - Organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e serviços de assistência social; XI - Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações, programas, serviços e benefícios de assistência social; XII - Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, diretamente ou mediante convênios, a construção, ampliação ou readequação de prédios e instalações destinados aos serviços públicos municipais de assistência social; XIII - Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos firmados com entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e/ou participantes da execução das atividades de assistência social pública; XIV - Promover a capacitação continuada dos recursos humanos vinculados ao PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 4 Sistema Único de Assistência Social (SUAS); XV - Executar a política de aquisição de bens, insumos e equipamentos para a assistência social; XVI - Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão, visando à promoção do conhecimento no campo da assistência social; XVII - Promover a conscientização da população, com vistas ao fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania; XVIII - Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município; XIX - Monitorar e avaliar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e ao bem estar social da população; XX - Prestar apoio ao Conselho Municipal, no campo da assistência social, em suas atividades específicas; XXI - Assistir as associações de bairros e outras formas de organização que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes; XXII - Promover as ações para o estabelecimento da política habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da população beneficiária da assistência social; XXIII - Incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para aquisição de moradias e/ou como fomento a ações de geração de emprego e renda; XXIV - Identificar a necessidade de ações de urbanização e regularização de áreas ocupadas ou em vias pela população de baixa renda; XXV - Estabelecer ações visando o reassentamento da população desalojada, devido à desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou desocupação de área de risco; XXVI - Promover o exame da situação socioeconômica dos beneficiários, bem como selecionar pessoas consideradas aptas a integrar o programa habitacional; XXVII - Manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços de assistência social; XXVIII - Promover a autossustentação das entidades e organizações sociais e o PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 5 desenvolvimento de programas comunitários; XXIX - Promover as atividades de levantamento e cadastramento, atualizando-se a força de trabalho do município; XXX - Valorizar a ação comunitária de modo a buscar alternativas de emprego e aumento de renda do trabalhador; XXXI - Manter plantão social para atendimento de emergências; XXXII - Receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando-lhe o apoio necessário; XXXIII -Viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência social relacionados aos setores governamentais e privados; Parágrafo único - Na consecução dos seus objetivos, a Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos, parcerias, ajustes ou quaisquer outros instrumentos contratuais cabíveis para tanto. Artigo 5º No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação de Municipal de Assistência Social se orientará pelos seguintes princípios: I - Legalidade, impessoalidade, moralidade pública, publicidade e eficiência; II - Priorização do atendimento às necessidades sociais; III - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; IV - Respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; V - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza. CAPÍTULO III PATRIMÔNIO E RECEITAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 6 Artigo 6º. Constitui patrimônio da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul os bens móveis e imóveis, assim como valores e os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas. Parágrafo único: Autoriza-se a Administração Pública Direta a promover a doação de bens imóveis e móveis à Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul, destinados ao funcionamento desta. Artigo 7º. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul poderá receber, por meio de cessão de uso, bens móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito público. Artigo 8º. Autoriza-se a Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul a receber em comodato bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de pessoas físicas; direitos obtidos por meio de doação, aquisição direta e dotações oficiais para investimentos ou inversões financeiras; Artigo 9º. Constituem receitas da Fundação de Assistência Social: I – transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do Município de Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal, bem como parcela que lhe sejam incorporadas; II - dos repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da Fundação nos Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua competência e demais entidades publicas ou privadas; III– doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam aplicadas na consecução de seus objetivos, outros bens e direitos que venham a serem legados para a FUNDAÇÃO por qualquer forma em direito admitida. IV– rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, preços, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 7 emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades; V – juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de recursos; VI - produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento adequado; VII - outras. Artigo 10. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sulde prestará contas ao Executivo Municipal, na forma da presente Lei e do seu regimento até 30 de janeiro do ano seguinte. Artigo 11. As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento em vigor. Artigo 12. Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul serão aplicados integralmente em território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Artigo 13. As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades as quais estejam vinculadas, integralmente no território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul. Artigo 14. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sulnão distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma ou pretexto. Parágrafo único. Extinta a FUNDAÇÃO, mediante lei específica, o seu patrimônio integral será revertido ao patrimônio do Município de Marilândia do Sul. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 8 CAPÍTULO IV A ADMINISTRAÇÃO Artigo 15. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sulserá administrada por: I – Diretoria; órgão de direção e administração, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional da FUNDAÇÃO. II – Conselho Deliberativo; órgão deliberativo de direção, controle e fiscalização; III – Conselho Curador; é o órgão de controle e fiscalização. Parágrafo único: os membros destes órgãos NÃO perceberão nenhuma remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, em razão das competências, funções ou atividades pelas suas atuações como dirigentes, atribuídas pela presente lei, por serem consideradas serviços de interesse público relevante. SEÇÃO I A DIRETORIA Artigo 16. A Diretoria da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul será composta de: I – um Diretor-Presidente; II – um Vice-Diretor Presidente §1° – O cargo de Diretor-Presidente será exercido pelo (a) ocupante do cargo de Secretário Municipal de Assistência Social, cumulativamente, não fazendo jus à percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, sem a obrigação de cumprimento de jornada específica, em razão das competências, funções e atividades exercidas como Diretor-Presidente. §2° – O cargo de Vice-Diretor Presidente será exercido pelo (a) ocupante de cargo público efetivo da Assistência Social, não fazendo jus à percepção de remuneração, bem PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 9 como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, sem a obrigação de cumprimento de jornada específica, em razão das competências, funções e atividades exercidas como Vice Diretor Presidente. Artigo 17. Ao Diretor-Presidente compete: I – presidir e dirigir a Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul de acordo com o disposto neste estatuto, ainda de representá-la em juízo e fora dele; II – convocar e presidir reuniões de Diretoria; III – participar das reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social na qualidade de representante do Poder Executivo e fazer cumprir suas deliberações; sendo substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor ou ao responsável. IV – atribuir responsabilidades específicas, principalmente quanto à coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos da Fundação; desenvolvidas pelos demais membros da Diretoria Executiva, bem como das coordenações, núcleos e assessorias; V – assinar ato ou delegar poderes para a assinatura de convênios, contratos e ajustes; documento ou correspondência em nome da FUNDAÇÃO ou que implique obrigação ou responsabilidade institucional; VI – delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas, respeitando a legislação em vigor; VII – encaminhar aos Conselhos Deliberativos e Curador e aos órgãos competentes os documentos e informações para efeito de acompanhamento da execução das atividades da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul, dentro dos prazos regulamentares, especialmente: a) planos e programas anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos orçamentos; b) prestação de contas; c) relatórios anuais de atividades; d) avaliação de resultados; e) relatórios especiais, quando solicitados. VIII – promover ações, políticas e programas no campo da Assistência Social à PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 10 população de Marilândia do Sul; IX – promover a integração, regionalização e hierarquização das ações, programas, benefícios e serviços de Assistência Social; X – dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos orçamentos aprovados; receber auxílios, subvenções, contribuições diversas e doações sem encargo; XI – assinar convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e quaisquer instrumentos que impliquem em realização de despesa, n captação de receita na prestação de garantia e na compra, alienação o oneração de bens e direitos que estejam no âmbito de sua competência; XII- Autorizar: a) a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo com o orçamento; b) as publicações e comunicações externas, incluindo correspondência institucional; c) a celebração de convênios, contratos, programas e projetos em geral; d) a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa para outras rubricas; o desdobramento da despesa por novos elementos e a alterações de dotações existentes; e) as despesas e operações financeiras, nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços; f) Encaminhar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo, distribuir aos Conselheiros, em especial antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório financeiro e de atividades da FUNDAÇÃO, bem como transmitir ao Conselho Deliberativo, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da FUNDAÇÃO; XIII- Organizar o desenvolvimento da FUNDAÇÃO, com a finalidade de qualificar as suas ações e serviços de Assistência Social no tocante às metas de excelência de desempenho de suas funções; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 11 XIV- Movimentar as contas bancárias e emitir cheques, o qual poderá ser substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor-Presidente ou por quem receber delegação por escrito do Diretor-Presidente. XV- Encaminhar, para deliberação do ConselhoDeliberativo, os pedidos de cessão temporária ou a substituição de bens e direitos. XVI- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regimentos Internos da FUNDAÇÃO. XVII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, não conferidas expressamente nesta Lei. Artigo 18. Compete ao Vice-Diretor Presidente: I – Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar, controlar e avaliar as atividades administrativas, econômicas e financeiras vinculadas às finalidades da Fundação; auxiliando o Diretor-Presidente no desempenho do seu cargo e substituílo em suas faltas e impedimentos legais. II – assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de sua área específica; III – propor ao Diretor-Presidente normas relativas ao bom funcionamento de sua área de atuação; estimulando e propondo o intercâmbio com pessoas e entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos neste estatuto; IV – Auxiliar o Diretor-Presidente no incentivo a capitação de recursos humanos e financeiros; propondo medidas e programas a essa finalidade; V – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor-Presidente; VI – substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências. VII– Auxiliar nas diligências, no sentido da obtenção de apoio material para as atividades da FUNDAÇÃO; VIII– Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar e preparar os processos de compras, conforme necessidades dos serviços da FUNDAÇÃO, nos termos do regulamento de licitação e contratos específicos. IX– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir as ações e contratos relativos a investimento, desenvolvimento e manutenção da infra-estrutura e serviços da FUNDAÇÃO; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 12 X– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir convênios, programas e contratos celebrados com os entes federativos que se relacionam com a FUNDAÇÃO; XI– Auxiliar o Diretor-Presidente a elaborar e controlar o plano de contas e a execução financeira da FUNDAÇÃO; XII– Participar da elaboração e consolidação do planejamento físico e financeiro da FUNDAÇÃO; XIII– Oferecer suporte especializado para as áreas finalísticas da FUNDAÇÃO e efetivar a projeção de despesa de pessoal; XIV– elaborar a prestação de contas anual e outras específicas da FUNDAÇÃO. XV– auxiliar na elaboração do Regimento Interno. SEÇÃO II O CONSELHO DELIBERATIVO Artigo 19. O Conselho Deliberativo da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul será composto de cinco membros, conforme especificado a seguir: I – O Prefeito (a) Municipal; II – Um profissional do quadro efetivo da Assistência Social; III – Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social, indicado por deliberação deste Colegiado; Parágrafo único - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Prefeito Municipal. Artigo 20. Ao Conselho Deliberativo compete: I – criar e aprovar o Regimento da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul; II – aprovar os Programas e Planos de Trabalho e as Propostas Orçamentárias, bem como suas alterações; III – aprovar as propostas de alteração da presente Lei a serem submetidas ao Poder Legislativo; IV – orientar a política patrimonial; V – decidir sobre a aceitação de legados, doações, destinados à Fundação; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 13 VI – aprovar a prestação de contas anual, após análise e parecer do Conselho Curador; VII – aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades públicas e privadas; VIII – aprovar os planos de aplicação de recursos captados de qualquer origem; IX – aprovar a criação de fundos de reserva especiais, bem como suas aplicações; X – aprovar normas para concursos públicos e respectivos editais; XI – adjudicar o resultado das concorrências; XII – analisar e opinar sobre abertura de créditos adicionais; XIII – manifestar-se quanto à supressão de recursos, ocorrida no exercício financeiro; XIV – autorizar o Diretor-Presidente a efetuar operações de crédito, alienar, onerar, permutar, alugar e adquirir imóveis; XV – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo DiretorPresidente; XVI – resolver sobre projetos de Lei destinados a propor ao Poder Legislativa a regulação de casos omissos na presente Lei. SEÇÃO III O CONSELHO CURADOR Artigo 21. O Conselho Curador será composto de três membros, sendo: I – Um representante da Comissão Organizadora do Plano Municipal de Assistência Social, indicado por deliberação deste Colegiado; II – Dois representantes do Conselho Municipal do Idoso, indicados por deliberação deste Colegiado. Parágrafo único: o Conselho Curador será presidido pelo (a) representante da Comissão Organizadora do Plano Municipal de Assistência Social. Artigo 22. Os dirigentes da FUNDAÇÃO respondem pessoal e diretamente: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 14 I - por improbidade administrativa, nos termos da legislação específica; II - por descumprimento deste Estatuto e demais regulamentos da FUNDAÇÃO; III - por violação dos deveres de gestão e descumprimento, injustificado, dos contratos de gestão; Artigo 23. A competência e demais atribuições dos órgãos componentes da estrutura administrativa, bem como das unidades administrativas serão definidas no Regimento da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul. Artigo 24. Ao Conselho Curador compete: I - zelar para que as atividades da Fundação observem estritamente as finalidades que inspiraram a sua instituição; II - manifestar-se até 15 de dezembro de cada ano sobre os planos de trabalho formulados pela Diretoria da Fundação, bem como sobre as previsões orçamentárias; III - manifestar-se sobre o Regimento da Fundação e suas modificações propostas pela Diretoria, bem como sobre os casos omissos; IV - manifestar-se sobre qualquer proposta de alteração da presente Lei; V - opinar sobre a aceitação de doações onerosas; VI - manifestar-se sobre qualquer assunto de sua competência que lhe tenha sido submetido pela Diretoria, ou qualquer membro do Conselho Curador ou do Conselho Deliberativo; VII - opinar sobre a alienação de imóveis da Fundação ou a constituição de ônus reais; VIII - manifestar-se sobre a extinção da fundação, quando lhe for submetida para apreciação; IX - examinar periodicamente, e sempre que achar conveniente, os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, atestados de caixa e os valores em depósito; X - lavrar no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Curador” o resultado dos exames a que proceder; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 15 XI - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 de março de cada ano, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Fundação no exercício anterior; XII - comunicar ao Conselho Deliberativo o descumprimento de programas e/ou orçamentos aprovados, o inadimplemento de cláusulas contratuais, bem como os erros, atos ou crimes que porventura descobrir envolvendo bens ou serviços da Fundação e sugerir medidas a respeito, que reputar úteis à vida da entidade. CAPÍTULO V CARGOS, FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES PÚBLICOS SEÇÃO I REDISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS Artigo 25. Em razão da criação da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, procede-se, de ofício, sem necessidade de qualquer anuência dos agentes públicos envolvida, à redistribuição dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria de Assistência Social de Marilândia do Sul, conforme descrito no ANEXO II. Parágrafo único: São assegurados no processo de redistribuição a equivalência de vencimentos e carga horária; a manutenção da essência das atribuições dos cargos; a vinculação entre os graus de responsabilidade a complexidade das atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais da entidade, o plano de cargos e salários da Assistência Social aplicável; e demais disposições constantes da Lei Municipal nº 030/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul. Artigo 26. Em razão da criação da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade e isonomia, a Secretaria Municipal de Assistência Social procederá à transferência dos cargos de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 16 provimento em comissão e seus ocupantes que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria de Assistência Social do Município de Marilândia do Sul, conforme descrito no ANEXO III. Parágrafo único: São assegurados no processo de transferência a equivalência de vencimentos e de carga horária; a manutenção da essência das atribuições; a vinculação entre os graus de responsabilidade de direção e assessoramento com a mesma complexidade das atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; a compatibilidade entre as atribuições do cargo comissionado e as finalidades institucionais da entidade. SEÇÃO II CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS Artigo 27. Ficam criados os cargos constantes do ANEXO IV, parte integrante desta Lei, para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas unidades administrativas, obedecendo à lotação, simbologia e quantidade nele estabelecidas. §1º. Os ocupantes dos cargos de Diretor-Presidente e de Vice-Diretor Presidente não farão jus à percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, em razão das competências, funções e atividades executadas como Diretor-Presidente e Vice-Diretor Presidente. SEÇÃO III DISPOSIÇÃO Artigo 28. A Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul poderá colocar à disposição da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul servidores municipais destinados à execução de ações e programas de Assistência Social. SEÇÃO V PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 17 QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO Artigo 29. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul terá quadro próprio de titulares de cargos públicos, os quais serão destinados à execução das ações e programas de promoção, prevenção e atenção à Assistência Social do Município e todas as demais competências atribuídas à Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 30. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul terá duração indeterminada e no caso de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná. Parágrafo 1° - No caso de extinção da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul, as cessões de uso perderão seu objeto e os respectivos bens retornarão à posse do ente cedente. Parágrafo 2° - No caso de extinção da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul, os comodatos perderão seu objeto e os bens retornarão à posse direta de seus comodantes. Artigo 31.O presente Estatuto será objeto de Escritura Pública lavrada no Tabelião competente, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, situado no Município de Marilândia do Sul. Artigo 32. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul gozará de total imunidade de tributos municipais, extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros. Artigo 34. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul apresentará sua prestação de contas anual até o dia 15 de fevereiro do exercício financeiro seguinte, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 18 aos Conselhos Deliberativo e Curador e até o dia 31 de março, após manifestação dos Conselhos Curador e Deliberativo, ao Sr. Prefeito e à Câmara Municipal. Artigo 35. O crédito adicional especial destinado a ajustar o Orçamento Municipal ante a criação da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul será aberto por lei específica. Artigo 36. Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária necessária ao custeio das despesas da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul, em razão da presente lei. Artigo 37. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 27 de novembro de 2018. AQUILES TAKEDA FILHO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 19 ANEXO I ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARILÂNDIA DO SUL 1. DIRETORIA 1.1. Diretor-Presidente 1.2. Vice-Diretor Presidente 2. CONSELHO DELIBERATIVO 2.1. O Prefeito (a) Municipal; 2.2 Um profissional do quadro efetivo da Assistência Social; 2.3 Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social, indicado por deliberação deste Colegiado; 3. CONSELHO CURADOR 3.1 Um representante da Comissão Organizadora do Plano Municipal de Assistência Social, indicado por deliberação deste Colegiado; 3.2 Dois representantes do Conselho Municipal do Idoso, indicados por deliberação deste Colegiado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 20 ANEXO II ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CARGO Cargos Ocupados Cargos Vagos Assistente Social 03 02 Auxiliar de Serviços Gerais II 03 00 Motorista 01 00 Psicólogo 40h 02 00 Recepcionista 01 00 TOTAL 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 21 ANEXO III ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIALPARA A FUNDAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CARGO Cargos Ocupados Cargos Vagos Símbolo Chefe da Divisão de Ação Comunitária de Assistência e Atenção às Crianças e Adolescentes 01 00 CC 02 Chefe da Divisão de Assistência ao Idoso 00 01 CC 02 Chefe da Divisão de Assistência Social 01 00 CC 02 Coordenador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Assistência Social 00 01 CC 02 Chefe da Seção de Apoio as Famílias 00 01 CC 01 TOTAL 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 22 ANEXO IV CARGOS EM COMISSÃO SEM ÔNUS CRIADOS Cargos Símbolo Quantidade Diretor-Presidente Sem ônus 01 Diretor Vice-Presidente Sem ônus 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 23 MENSAGEM Nº 034/2018 SENHOR PRESIDENTE SENHORES VEREADORES Trata o presente Projeto de Lei da criação da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul e dispõe sobre seu estatuto e dá outras providências. Com esse passo, o Município trilha novos caminhos rumo à descentralização administrativa. Referida proposta é fruto de um planejamento estratégico e, possibilitará o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, enaltecerá o princípio constitucional da eficiência. Enfatizamos que o presente projeto desonerará, consideravelmente, a folha de pagamento resultando em economia ao erário, vez a entidade a ser criada “Fundação”, goza de benefícios tributários que não se estendem aos Municípios, possibilitando assim, novos investimentos em prol da população marilandense. Assim sendo solicito o apoio dos nobres Edis, na aprovação do referido projeto. Coloco-me para maiores explicações caso haja necessidade. Marilândia do Sul, 27 de novembro de 2018. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal