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materia nº 34/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARILÂNDIA DO SUL, DISPÕE SOBRE SEU ESTATUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
PROJETO DE LEI - Nº. 034/2018
SÚMULA: AUTORIZA A CRIAÇÃO DA 
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
DE MARILÂNDIA DO SUL, DISPÕE 
SOBRE SEU ESTATUTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: 
LEI 
 
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO.
Artigo 1º.Fica autorizada a criação da Fundação de Assistência Social de 
Marilândia do Sul, abreviadamente, neste Estatuto, pelo termo FUNDAÇÃO, pessoa 
jurídica de direito público, de interesse coletivo, utilidade pública e beneficência social na 
área da Assistência Social, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à 
Secretaria de Assistência Social, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com 
sede e foro nesta Cidade de Marilândia do Sul, destinada a executar a política de 
Assistência Social do Município, definida pela Secretaria de Assistência Social, 
executando diretamente as ações e programas para a promoção, prevenção e atenção à 
Assistência Social. 
Parágrafo único: com a finalidade de estruturar a Fundação de que trata este 
artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à doação de bens que se 
fizerem necessários ao cumprimento dos objetivos desta Lei. 
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Artigo 2º. Reger-se-á a Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul por 
esta Lei, que constitui o seu Estatuto e pela legislação pertinente. 
CAPITULO II
A FUNDAÇÃO, SEUS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 3º. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul, entidade 
beneficente na área da assistência social, tem por responsabilidade social, executar as 
políticas formuladas pela secretaria de Assistência Social, otimizando a atenção à 
Assistência Social com efetivo controle, consolidando o Sistema Único de Assistência 
Social (SUAS), com enfoque na qualidade, resolutividade e garantia constitucional da 
cidadania. 
Artigo 4º. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul exercerá um 
conjunto integrado de políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia 
dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a 
universalização dos direitos sociais, competindo-lhe o seguinte: 
I - Executar a política municipal de assistência social, através de ações, 
programas, benefícios e serviços assistenciais, no contexto do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), visando conjugar esforços dos setores governamental e 
privado, no processo de desenvolvimento social do município, através de profissionais 
habilitados, especialmente para: 
a) proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; 
b) amparar as crianças e adolescentes carentes; 
c) promover a integração ao mercado de trabalho; 
d) habilitar e reabilitar pessoas com deficiência e promover sua integração à vida 
comunitária; 
e) viabilizar o acesso ao benefício de prestação continuada (BCP-LOAS), 
concedido pela União, consistente na garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício 
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover 
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a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; 
II - Destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios 
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
III - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; 
IV - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil; 
V - Atender às ações assistenciais de caráter emergencial, mediante auxílio da 
União, do Estado do Paraná; 
VI - Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da Lei nº 8.742/93, 
relativos a atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas 
ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e 
diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.743/93; 
VII - Proporcionar, na medida das possibilidades orçamentárias, outros benefícios 
no campo da assistência social, bem como programas de amparo às crianças e 
adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 
227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990 e às pessoas que vivem em situação 
de rua; 
VIII - Acolher e prestar atendimento aos carentes de inclusão social; 
IX - Empenhar-se pela universalização da assistência social; 
X - Organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e serviços 
de assistência social; 
XI - Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações, programas, 
serviços e benefícios de assistência social; 
XII - Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, 
diretamente ou mediante convênios, a construção, ampliação ou readequação de prédios 
e instalações destinados aos serviços públicos municipais de assistência social; 
XIII - Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos firmados 
com entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e/ou participantes da 
execução das atividades de assistência social pública; 
XIV - Promover a capacitação continuada dos recursos humanos vinculados ao 
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Sistema Único de Assistência Social (SUAS); 
XV - Executar a política de aquisição de bens, insumos e equipamentos para a 
assistência social; 
XVI - Realizar e consolidar pesquisas e sua difusão, visando à promoção do 
conhecimento no campo da assistência social; 
XVII - Promover a conscientização da população, com vistas ao fortalecimento das 
organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania; 
XVIII - Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos 
financeiros da União, do Estado e do Município; 
XIX - Monitorar e avaliar programas municipais decorrentes de convênios com 
órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e ao 
bem estar social da população; 
XX - Prestar apoio ao Conselho Municipal, no campo da assistência social, em 
suas atividades específicas; 
XXI - Assistir as associações de bairros e outras formas de organização que 
tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes; 
XXII - Promover as ações para o estabelecimento da política habitacional local, 
que privilegie a melhoria das condições de moradia da população beneficiária da 
assistência social; 
XXIII - Incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para aquisição 
de moradias e/ou como fomento a ações de geração de emprego e renda; 
XXIV - Identificar a necessidade de ações de urbanização e regularização de 
áreas ocupadas ou em vias pela população de baixa renda; 
XXV - Estabelecer ações visando o reassentamento da população desalojada, 
devido à desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou 
desocupação de área de risco; 
XXVI - Promover o exame da situação socioeconômica dos beneficiários, bem 
como selecionar pessoas consideradas aptas a integrar o programa habitacional; 
XXVII - Manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços de 
assistência social; 
XXVIII - Promover a autossustentação das entidades e organizações sociais e o 
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desenvolvimento de programas comunitários; 
XXIX - Promover as atividades de levantamento e cadastramento, atualizando-se 
a força de trabalho do município; 
XXX - Valorizar a ação comunitária de modo a buscar alternativas de emprego e 
aumento de renda do trabalhador; 
XXXI - Manter plantão social para atendimento de emergências; 
XXXII - Receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando-lhe o 
apoio necessário; 
XXXIII -Viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da 
área da assistência social relacionados aos setores governamentais e privados; 
Parágrafo único - Na consecução dos seus objetivos, a Fundação de Assistência 
Social de Marilândia do Sul atuará diretamente ou através de terceiros, mediante 
contratos, convênios, acordos, parcerias, ajustes ou quaisquer outros instrumentos 
contratuais cabíveis para tanto. 
Artigo 5º No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação de Municipal de 
Assistência Social se orientará pelos seguintes princípios: 
I - Legalidade, impessoalidade, moralidade pública, publicidade e eficiência; 
II - Priorização do atendimento às necessidades sociais; 
III - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
IV - Respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
V - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza. 
CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E RECEITAS
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Artigo 6º. Constitui patrimônio da Fundação de Assistência Social de Marilândia 
do Sul os bens móveis e imóveis, assim como valores e os direitos que a ela venham a 
ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por 
pessoas físicas. 
Parágrafo único: Autoriza-se a Administração Pública Direta a promover a 
doação de bens imóveis e móveis à Fundação de Assistência Social de Marilândia do 
Sul, destinados ao funcionamento desta. 
Artigo 7º. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul poderá receber, 
por meio de cessão de uso, bens móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito 
público. 
Artigo 8º. Autoriza-se a Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul a 
receber em comodato bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e 
privado, bem como de pessoas físicas; direitos obtidos por meio de doação, aquisição 
direta e dotações oficiais para investimentos ou inversões financeiras; 
Artigo 9º. Constituem receitas da Fundação de Assistência Social: 
I – transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do Município de 
Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus objetivos, não 
podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal, bem como parcela que lhe 
sejam incorporadas; 
II - dos repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da Fundação nos 
Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua 
competência e demais entidades publicas ou privadas; 
III– doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, 
nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam aplicadas na 
consecução de seus objetivos, outros bens e direitos que venham a serem legados para 
a FUNDAÇÃO por qualquer forma em direito admitida. 
IV– rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, preços, 
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emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades; 
V – juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de 
recursos; 
VI - produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se 
tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento adequado; 
VII - outras. 
Artigo 10. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sulde prestará 
contas ao Executivo Municipal, na forma da presente Lei e do seu regimento até 30 de 
janeiro do ano seguinte. 
Artigo 11. As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações 
próprias do orçamento em vigor. 
Artigo 12. Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da 
Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul serão aplicados integralmente em 
território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. 
Artigo 13. As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades as 
quais estejam vinculadas, integralmente no território brasileiro e na manutenção e 
desenvolvimento dos objetivos institucionais da Fundação de Assistência Social de 
Marilândia do Sul. 
Artigo 14. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sulnão distribuirá 
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob 
nenhuma outra forma ou pretexto. 
Parágrafo único. Extinta a FUNDAÇÃO, mediante lei específica, o seu patrimônio 
integral será revertido ao patrimônio do Município de Marilândia do Sul. 
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CAPÍTULO IV
A ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sulserá 
administrada por: 
I – Diretoria; órgão de direção e administração, responsável pela gestão técnica, 
patrimonial, financeira, administrativa e operacional da FUNDAÇÃO. 
II – Conselho Deliberativo; órgão deliberativo de direção, controle e fiscalização; 
III – Conselho Curador; é o órgão de controle e fiscalização. 
Parágrafo único: os membros destes órgãos NÃO perceberão nenhuma 
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, 
título ou pretexto, em razão das competências, funções ou atividades pelas suas 
atuações como dirigentes, atribuídas pela presente lei, por serem consideradas serviços 
de interesse público relevante. 
SEÇÃO I
A DIRETORIA 
Artigo 16. A Diretoria da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul 
será composta de: 
I – um Diretor-Presidente; 
II – um Vice-Diretor Presidente 
§1° – O cargo de Diretor-Presidente será exercido pelo (a) ocupante do cargo de 
Secretário Municipal de Assistência Social, cumulativamente, não fazendo jus à 
percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou 
indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, sem a obrigação de cumprimento 
de jornada específica, em razão das competências, funções e atividades exercidas como 
Diretor-Presidente. 
§2° – O cargo de Vice-Diretor Presidente será exercido pelo (a) ocupante de cargo 
público efetivo da Assistência Social, não fazendo jus à percepção de remuneração, bem 
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como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer 
forma, título ou pretexto, sem a obrigação de cumprimento de jornada específica, em 
razão das competências, funções e atividades exercidas como Vice Diretor Presidente. 
Artigo 17. Ao Diretor-Presidente compete: 
I – presidir e dirigir a Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul de 
acordo com o disposto neste estatuto, ainda de representá-la em juízo e fora dele; 
II – convocar e presidir reuniões de Diretoria; 
III – participar das reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social na 
qualidade de representante do Poder Executivo e fazer cumprir suas deliberações; sendo 
substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor ou ao responsável. 
IV – atribuir responsabilidades específicas, principalmente quanto à coordenação e 
supervisão das atividades previstas nos objetivos da Fundação; desenvolvidas pelos 
demais membros da Diretoria Executiva, bem como das coordenações, núcleos e 
assessorias; 
V – assinar ato ou delegar poderes para a assinatura de convênios, contratos e 
ajustes; documento ou correspondência em nome da FUNDAÇÃO ou que implique 
obrigação ou responsabilidade institucional; 
VI – delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às 
autoridades subordinadas, respeitando a legislação em vigor; 
VII – encaminhar aos Conselhos Deliberativos e Curador e aos órgãos 
competentes os documentos e informações para efeito de acompanhamento da 
execução das atividades da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul, dentro 
dos prazos regulamentares, especialmente: 
a) planos e programas anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos 
orçamentos; 
b) prestação de contas; 
c) relatórios anuais de atividades; 
d) avaliação de resultados; 
e) relatórios especiais, quando solicitados. 
VIII – promover ações, políticas e programas no campo da Assistência Social à 
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população de Marilândia do Sul; 
IX – promover a integração, regionalização e hierarquização das ações, 
programas, benefícios e serviços de Assistência Social; 
X – dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos 
orçamentos aprovados; receber auxílios, subvenções, contribuições diversas e doações 
sem encargo; 
XI – assinar convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e quaisquer 
instrumentos que impliquem em realização de despesa, n captação de receita na 
prestação de garantia e na compra, alienação o oneração de bens e direitos que estejam 
no âmbito de sua competência; 
XII- Autorizar: 
a) a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo com 
o orçamento; 
b) as publicações e comunicações externas, incluindo correspondência 
institucional; 
c) a celebração de convênios, contratos, programas e projetos em geral; 
d) a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de 
despesa para outras rubricas; o desdobramento da despesa por novos elementos e a 
alterações de dotações existentes; 
e) as despesas e operações financeiras, nos casos de emergência, quando 
caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a 
segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços; 
f) Encaminhar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo, distribuir aos 
Conselheiros, em especial antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório 
financeiro e de atividades da FUNDAÇÃO, bem como transmitir ao Conselho 
Deliberativo, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da 
FUNDAÇÃO; 
XIII- Organizar o desenvolvimento da FUNDAÇÃO, com a finalidade de qualificar 
as suas ações e serviços de Assistência Social no tocante às metas de excelência de 
desempenho de suas funções; 
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XIV- Movimentar as contas bancárias e emitir cheques, o qual poderá ser 
substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor-Presidente ou por quem 
receber delegação por escrito do Diretor-Presidente. 
XV- Encaminhar, para deliberação do ConselhoDeliberativo, os pedidos de cessão 
temporária ou a substituição de bens e direitos. 
XVI- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regimentos Internos da FUNDAÇÃO. 
XVII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, não conferidas 
expressamente nesta Lei. 
Artigo 18. Compete ao Vice-Diretor Presidente: 
I – Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar, controlar e avaliar as 
atividades administrativas, econômicas e financeiras vinculadas às finalidades da 
Fundação; auxiliando o Diretor-Presidente no desempenho do seu cargo e substituílo em 
suas faltas e impedimentos legais. 
II – assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de sua área específica; 
III – propor ao Diretor-Presidente normas relativas ao bom funcionamento de sua 
área de atuação; estimulando e propondo o intercâmbio com pessoas e entidades 
interessadas na consecução dos objetivos previstos neste estatuto; 
IV – Auxiliar o Diretor-Presidente no incentivo a capitação de recursos humanos e 
financeiros; propondo medidas e programas a essa finalidade; 
V – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas 
pelo Diretor-Presidente; 
VI – substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências. 
VII– Auxiliar nas diligências, no sentido da obtenção de apoio material para as 
atividades da FUNDAÇÃO; 
VIII– Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar e preparar os processos 
de compras, conforme necessidades dos serviços da FUNDAÇÃO, nos termos do 
regulamento de licitação e contratos específicos. 
IX– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir as ações e contratos relativos a 
investimento, desenvolvimento e manutenção da infra-estrutura e serviços da 
FUNDAÇÃO; 
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X– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir convênios, programas e contratos 
celebrados com os entes federativos que se relacionam com a FUNDAÇÃO; 
XI– Auxiliar o Diretor-Presidente a elaborar e controlar o plano de contas e a 
execução financeira da FUNDAÇÃO; 
XII– Participar da elaboração e consolidação do planejamento físico e financeiro 
da FUNDAÇÃO; 
XIII– Oferecer suporte especializado para as áreas finalísticas da FUNDAÇÃO e 
efetivar a projeção de despesa de pessoal; 
XIV– elaborar a prestação de contas anual e outras específicas da FUNDAÇÃO. 
XV– auxiliar na elaboração do Regimento Interno. 
SEÇÃO II
O CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 19. O Conselho Deliberativo da Fundação de Assistência Social de 
Marilândia do Sul será composto de cinco membros, conforme especificado a seguir: 
I – O Prefeito (a) Municipal; 
II – Um profissional do quadro efetivo da Assistência Social; 
III – Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social, indicado por 
deliberação deste Colegiado; 
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Prefeito Municipal. 
Artigo 20. Ao Conselho Deliberativo compete: 
I – criar e aprovar o Regimento da Fundação de Assistência Social de Marilândia 
do Sul; 
II – aprovar os Programas e Planos de Trabalho e as Propostas Orçamentárias, 
bem como suas alterações; 
III – aprovar as propostas de alteração da presente Lei a serem submetidas ao 
Poder Legislativo; 
IV – orientar a política patrimonial; 
V – decidir sobre a aceitação de legados, doações, destinados à Fundação; 
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VI – aprovar a prestação de contas anual, após análise e parecer do Conselho 
Curador; 
VII – aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades públicas e 
privadas; 
VIII – aprovar os planos de aplicação de recursos captados de qualquer origem; 
IX – aprovar a criação de fundos de reserva especiais, bem como suas aplicações; 
X – aprovar normas para concursos públicos e respectivos editais; 
XI – adjudicar o resultado das concorrências; 
XII – analisar e opinar sobre abertura de créditos adicionais; 
XIII – manifestar-se quanto à supressão de recursos, ocorrida no exercício 
financeiro; 
XIV – autorizar o Diretor-Presidente a efetuar operações de crédito, alienar, 
onerar, permutar, alugar e adquirir imóveis; 
XV – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor￾Presidente; 
XVI – resolver sobre projetos de Lei destinados a propor ao Poder Legislativa a 
regulação de casos omissos na presente Lei. 
SEÇÃO III
O CONSELHO CURADOR
Artigo 21. O Conselho Curador será composto de três membros, sendo: 
I – Um representante da Comissão Organizadora do Plano Municipal de 
Assistência Social, indicado por deliberação deste Colegiado; 
II – Dois representantes do Conselho Municipal do Idoso, indicados por 
deliberação deste Colegiado. 
Parágrafo único: o Conselho Curador será presidido pelo (a) representante da 
Comissão Organizadora do Plano Municipal de Assistência Social. 
Artigo 22. Os dirigentes da FUNDAÇÃO respondem pessoal e diretamente: 
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I - por improbidade administrativa, nos termos da legislação específica; 
II - por descumprimento deste Estatuto e demais regulamentos da 
FUNDAÇÃO; 
III - por violação dos deveres de gestão e descumprimento, injustificado, dos 
contratos de gestão; 
Artigo 23. A competência e demais atribuições dos órgãos componentes da 
estrutura administrativa, bem como das unidades administrativas serão definidas no 
Regimento da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul. 
Artigo 24. Ao Conselho Curador compete: 
I - zelar para que as atividades da Fundação observem estritamente as finalidades 
que inspiraram a sua instituição; 
II - manifestar-se até 15 de dezembro de cada ano sobre os planos de trabalho 
formulados pela Diretoria da Fundação, bem como sobre as previsões orçamentárias; 
III - manifestar-se sobre o Regimento da Fundação e suas modificações propostas 
pela Diretoria, bem como sobre os casos omissos; 
IV - manifestar-se sobre qualquer proposta de alteração da presente Lei; 
V - opinar sobre a aceitação de doações onerosas; 
VI - manifestar-se sobre qualquer assunto de sua competência que lhe tenha sido 
submetido pela Diretoria, ou qualquer membro do Conselho Curador ou do Conselho 
Deliberativo; 
VII - opinar sobre a alienação de imóveis da Fundação ou a constituição de ônus 
reais; 
VIII - manifestar-se sobre a extinção da fundação, quando lhe for submetida para 
apreciação; 
IX - examinar periodicamente, e sempre que achar conveniente, os livros 
contábeis e papéis de escrituração da Fundação, atestados de caixa e os valores em 
depósito; 
X - lavrar no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Curador” o resultado dos 
exames a que proceder; 
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XI - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 de março de cada 
ano, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da 
Fundação no exercício anterior; 
XII - comunicar ao Conselho Deliberativo o descumprimento de programas e/ou 
orçamentos aprovados, o inadimplemento de cláusulas contratuais, bem como os erros, 
atos ou crimes que porventura descobrir envolvendo bens ou serviços da Fundação e 
sugerir medidas a respeito, que reputar úteis à vida da entidade. 
CAPÍTULO V
CARGOS, FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES PÚBLICOS
SEÇÃO I
REDISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS 
Artigo 25. Em razão da criação da Fundação de Assistência Social de Marilândia 
do Sul e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, procede-se, de 
ofício, sem necessidade de qualquer anuência dos agentes públicos envolvida, à 
redistribuição dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal da 
Secretaria de Assistência Social de Marilândia do Sul, conforme descrito no ANEXO II. 
Parágrafo único: São assegurados no processo de redistribuição a equivalência 
de vencimentos e carga horária; a manutenção da essência das atribuições dos cargos; a 
vinculação entre os graus de responsabilidade a complexidade das atividades; o mesmo 
nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; a compatibilidade entre 
as atribuições do cargo e as finalidades institucionais da entidade, o plano de cargos e 
salários da Assistência Social aplicável; e demais disposições constantes da Lei 
Municipal nº 030/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município de Marilândia do Sul. 
Artigo 26. Em razão da criação da Fundação de Assistência Social de Marilândia 
do Sul e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade e isonomia, a 
Secretaria Municipal de Assistência Social procederá à transferência dos cargos de 
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provimento em comissão e seus ocupantes que compõem o Quadro de Pessoal da 
Secretaria de Assistência Social do Município de Marilândia do Sul, conforme descrito no 
ANEXO III. 
Parágrafo único: São assegurados no processo de transferência a equivalência 
de vencimentos e de carga horária; a manutenção da essência das atribuições; a 
vinculação entre os graus de responsabilidade de direção e assessoramento com a 
mesma complexidade das atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou 
habilitação profissional; a compatibilidade entre as atribuições do cargo comissionado e 
as finalidades institucionais da entidade. 
SEÇÃO II
CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Artigo 27. Ficam criados os cargos constantes do ANEXO IV, parte integrante 
desta Lei, para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas 
unidades administrativas, obedecendo à lotação, simbologia e quantidade nele 
estabelecidas. 
§1º. Os ocupantes dos cargos de Diretor-Presidente e de Vice-Diretor Presidente 
não farão jus à percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou 
benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, em razão das 
competências, funções e atividades executadas como Diretor-Presidente e Vice-Diretor 
Presidente. 
SEÇÃO III
DISPOSIÇÃO
Artigo 28. A Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul poderá colocar à disposição 
da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul servidores municipais 
destinados à execução de ações e programas de Assistência Social. 
SEÇÃO V
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QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO
Artigo 29. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul terá quadro 
próprio de titulares de cargos públicos, os quais serão destinados à execução das ações 
e programas de promoção, prevenção e atenção à Assistência Social do Município e 
todas as demais competências atribuídas à Fundação de Assistência Social de 
Marilândia do Sul. 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul terá duração 
indeterminada e no caso de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente ao 
Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná. 
Parágrafo 1° - No caso de extinção da Fundação de Assistência Social de 
Marilândia do Sul, as cessões de uso perderão seu objeto e os respectivos bens 
retornarão à posse do ente cedente. 
Parágrafo 2° - No caso de extinção da Fundação de Assistência Social de 
Marilândia do Sul, os comodatos perderão seu objeto e os bens retornarão à posse direta 
de seus comodantes. 
Artigo 31.O presente Estatuto será objeto de Escritura Pública lavrada no 
Tabelião competente, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Pessoas 
Jurídicas, situado no Município de Marilândia do Sul. 
Artigo 32. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul gozará de total 
imunidade de tributos municipais, extensível aos contratos e convênios que celebrar com 
terceiros. 
Artigo 34. A Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul apresentará 
sua prestação de contas anual até o dia 15 de fevereiro do exercício financeiro seguinte, 
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aos Conselhos Deliberativo e Curador e até o dia 31 de março, após manifestação dos 
Conselhos Curador e Deliberativo, ao Sr. Prefeito e à Câmara Municipal. 
Artigo 35. O crédito adicional especial destinado a ajustar o Orçamento Municipal 
ante a criação da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul será aberto por 
lei específica. 
Artigo 36. Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária necessária ao 
custeio das despesas da Fundação de Assistência Social de Marilândia do Sul, em razão 
da presente lei. 
Artigo 37. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 27 de novembro de 2018. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I 
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
1. DIRETORIA 
1.1. Diretor-Presidente 
1.2. Vice-Diretor Presidente 
2. CONSELHO DELIBERATIVO
2.1. O Prefeito (a) Municipal; 
2.2 Um profissional do quadro efetivo da Assistência Social; 
2.3 Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social, indicado por 
deliberação deste Colegiado; 
3. CONSELHO CURADOR 
3.1 Um representante da Comissão Organizadora do Plano Municipal de 
Assistência Social, indicado por deliberação deste Colegiado; 
3.2 Dois representantes do Conselho Municipal do Idoso, indicados por 
deliberação deste Colegiado. 
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ANEXO II 
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TRANSFERIDOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA A FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CARGO Cargos 
Ocupados 
Cargos Vagos 
Assistente Social 03 02 
Auxiliar de Serviços Gerais II 03 00 
Motorista 01 00 
Psicólogo 40h 02 00 
Recepcionista 01 00 
TOTAL 12
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ANEXO III 
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFERIDOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIALPARA A FUNDAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CARGO Cargos 
Ocupados 
Cargos 
Vagos 
Símbolo 
Chefe da Divisão de Ação Comunitária de 
Assistência e Atenção às Crianças e 
Adolescentes 
01 00 CC 02 
Chefe da Divisão de Assistência ao Idoso 00 01 CC 02 
Chefe da Divisão de Assistência Social 01 00 CC 02
Coordenador do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente 
Assistência Social 
00 01 CC 02
Chefe da Seção de Apoio as Famílias 00 01 CC 01
TOTAL 5
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ANEXO IV 
CARGOS EM COMISSÃO SEM ÔNUS CRIADOS 
Cargos Símbolo Quantidade 
Diretor-Presidente Sem ônus 01 
Diretor Vice-Presidente Sem ônus 01 
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MENSAGEM Nº 034/2018 
SENHOR PRESIDENTE 
SENHORES VEREADORES 
Trata o presente Projeto de Lei da criação da Fundação de Assistência 
Social de Marilândia do Sul e dispõe sobre seu estatuto e dá outras providências. 
Com esse passo, o Município trilha novos caminhos rumo à 
descentralização administrativa. 
Referida proposta é fruto de um planejamento estratégico e, possibilitará 
o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, enaltecerá o princípio constitucional 
da eficiência. 
Enfatizamos que o presente projeto desonerará, consideravelmente, 
a folha de pagamento resultando em economia ao erário, vez a entidade a ser criada 
“Fundação”, goza de benefícios tributários que não se estendem aos Municípios, 
possibilitando assim, novos investimentos em prol da população marilandense. 
Assim sendo solicito o apoio dos nobres Edis, na aprovação do referido 
projeto. 
Coloco-me para maiores explicações caso haja necessidade. 
Marilândia do Sul, 27 de novembro de 2018. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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