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materia nº 29/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2018
Date 2018-11-14
EmentaINSTITUI A CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id424

Autoria

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
1 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2018 
SÚMULA: INSTITUI A CENTRAL DE 
CONCILIAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, 
LEI COMPLEMENTAR
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Central de Conciliação, que visa a 
estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de 
controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a Administração Municipal. 
Parágrafo único. A Central de Conciliação ficará vinculada à Procuradoria do 
Município. 
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: 
I - conciliação a possibilidade da auto resolução do conflito, por meio de um diálogo 
baseado em interesses e necessidades, num processo informal e estruturado; 
II - transação administrativa o ato de reconhecimento de direitos e estabelecimento 
de obrigações, resultantes da composição da controvérsia posta a exame da 
Central de Conciliação; e 
III - termo de transação o instrumento jurídico que encerra a controvérsia, 
possibilitando a produção dos efeitos jurídicos da transação. 
Art. 3º A conciliação será regida pelos seguintes princípios: 
I - impessoalidade; 
II - moralidade; 
III - legalidade; 
IV - eficiência; e 
V - boa-fé. 
Art. 4º A Central de Conciliação terá como diretrizes: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
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I - a instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento 
de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal; 
II - a prevenção e a solução de controvérsias administrativas e judiciais entre 
pessoas físicas e jurídicas e a Administração Municipal; 
III - a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa￾fé das relações jurídicas e administrativas; 
IV - a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de 
controvérsias; 
V - a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração 
Municipal; e 
VI - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão 
coletiva. 
SEÇÃO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
SUBSEÇÃO I 
DA ESTRUTURA DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO 
Art. 5º A Central de Conciliação será composta pela Câmara de Conciliação 
Parágrafo único. A Câmara referida no caput deste artigo será coordenada por 
membro da Procuradoria Municipal. 
SUBSEÇÃO II 
DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO 
Art. 6º A Câmara de Conciliação será composta por 3 (três) membros: 
I - Procurador Geral do Município; 
II - Secretário Municipal da Administração e Planejamento; e 
III - Secretário Municipal de Finanças. 
Art. 7º Compete à Câmara de Conciliação: 
I - prevenir e solucionar, de forma consensual, os conflitos que envolvam a 
Administração Municipal; 
II - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Municipal; e, 
III - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de 
conciliação. 
Art. 8º O credor interessado em realizar acordo, pessoalmente ou por intermédio de 
advogado com procuração pública específica, deverá apresentar proposta por 
escrito, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a correta 
identificação da situação do requerente, além de outros documentos necessários. 
 
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Art. 9º Compete, também, à Câmara de Conciliação, compor, mediante acordo 
direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Município de 
Marilândia do Sul, suas autarquias e suas fundações. 
Art. 10 A conciliação dos precatórios terá início com a convocação do credor, 
mediante edital de devidamente publicado no Diário Oficial do Município, e 
observará os seguintes parâmetros: 
I - a obediência à ordem cronológica de inscrição do precatório; 
II - o pagamento parcelado, com redução mínima de 40% (quarenta por cento) do 
valor total, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses; 
III - o pagamento parcelado, com redução mínima de 30% (trinta por cento) do valor 
total, em prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses; 
IV - sobre o valor conciliado não poderá incidir juros e/ou correção monetária; 
V - a renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual 
apurado e do valor devido; 
VI - o pagamento deverá ser processado através da conta vinculada ao respectivo 
precatório, por intermédio da Central de Precatórios do Estado do Paraná; 
VII - a celebração do acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos 
requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada. 
Parágrafo único. Poderá ser publicado edital convocatório a qualquer tempo, 
conforme a expedição dos precatórios, que fixará as condições e requisitos a serem 
observados prevendo prazo preclusivo para manifestação de interesse dos 
credores. 
Art. 11 O credor de precatório interessado em realizar acordo, pessoalmente ou por 
intermédio de advogado com procuração pública específica, deverá apresentar 
proposta por escrito, em requerimento padrão disponibilizado pelo município de 
Marilândia do Sul, contendo todos os dados atualizados e individualizados para a 
correta identificação da situação de seu precatório, além de outros documentos 
necessários previstos no edital de convocação. 
§1º O acordo poderá ser celebrado com o titular original do precatório ou seus 
sucessores causa mortis, bem como com os cessionários, desde que devidamente 
habilitados no requisitório em processamento nos Tribunais. 
§2º Nos casos de precatórios cedidos parcial ou integralmente pelo credor 
originário, o acordo deverá ser feito com todos os cessionários, de forma a 
abranger a integralidade do crédito. 
Art. 12 Estando o precatório apto ao acordo, será formalizado instrumento de 
conciliação que conterá: 
I - a identificação do precatório que consubstancia o crédito; 
II - a qualificação das partes acordantes; 
III - o valor conciliado a ser pago ao credor; 
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IV - a previsão de expressa renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de 
cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos incidentes e de 
que o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da conciliação em 
caráter irrevogável e irretratável; e 
V - referência à hipótese do parágrafo único do artigo 11 desta Lei. 
Art. 13. Havendo constrição judicial anotada no precatório, a conciliação dependerá 
de prévia extinção ou resolução do gravame junto ao juízo da execução da qual se 
originou o precatório. 
Art. 14 Uma vez formalizado, o instrumento de conciliação será levado à chancela 
e homologação do Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo 
tribunal. 
Parágrafo único. A homologação é condição para o cumprimento das condições 
estabelecidas no acordo. 
Art. 15 O município de Marilândia do Sul providenciará a publicação, no diário 
oficial, do extrato dos acordos celebrados. 
Art. 16 Caso não haja composição e o precatório represente valor superior a 15% 
(quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º 
art. 100, da Constituição Federal, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório 
serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos 
cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, 
nos termos do §20, art. 100, da Constituição Federal. 
SEÇÃO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17 Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a realizar acordos ou transações administrativas para prevenir ou resolver conflitos, 
inclusive os judiciais, por meio da Central de Conciliação. 
§1º A transação administrativa implicará coisa julgada administrativa e importará 
renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar uma ação judicial, assim 
como desistência daquela que estiver em tramitação. 
§2º A transação implicará ainda em renúncia a qualquer discussão acerca dos 
critérios de cálculo do percentual apurado, do valor devido ou dos descontos 
incidentes, e o pagamento importará quitação integral da dívida objeto da 
conciliação em caráter irrevogável e irretratável. 
§3º Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de discussão judicial, 
salvo desistência dos feitos e eventuais recursos pendentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 18 O Município de Marilândia do Sul poderá firmar convênio com o Poder 
Judiciário para a realização dos atos que se fizerem necessários para o 
cumprimento do que dispõe esta Lei. 
Art. 19 O Município de Marilândia do Sul poderá aderir a Juizados ou Câmaras de 
Conciliação para pagamento de precatórios, na hipótese de serem instituídos pelo 
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 
9ª Região. 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 14 de novembro de 2018. 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
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Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Mensagem nº 029/2018 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
 
Trata-se, a presente propositura da criação da Central de 
Conciliação do Município de Marilândia do Sul. 
O projeto de lei ora apresentado visa, por meio do diálogo, 
possibilitar a auto resolução de conflitos envolvendo a administração pública 
municipal, podendo reduzir significativamente o passivo administrativo já existente 
e, que por ventura, venha existir. 
Além do mais, o intuito deste projeto é, ainda, viabilizar os 
instrumentos de liquidação de precatórios insculpidos no art. 100, §20 da 
Constituição Federal. 
 
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos 
convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a 
aprovação do mesmo. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais dignos 
Pares, meus protestos de respeito e distinta consideração. 
Marilândia do Sul, em 14 de novembro de 2018. 
 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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