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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-14
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id488

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-26T13:07:57.142021-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
PROJETO LEI Nº. 001/2019 
SÚMULA 
: “Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de 
Imóvel do Município de Marilândia do Sul, dá outras
providências”. 
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL - 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE 
LEI 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir o direito real de uso de um lote 
de terras nº 39A-40A-42A /B2/REM-2, objeto da matricula nº 21.074, localizado na 
Rua São Vicente, sendo uma área total de 480,00 m2, conforme matricula anexa. 
Art. 2º. A Concessão de Direito Real de Uso, mencionada no caput será precedida 
de Processo Licitatório, Modalidade Concorrência Pública. 
Art. 3º A concessão do bem descrito no artigo anterior tem por finalidade promover a 
edificação no imóvel para exploração de interesse social por entidades sem fins 
lucrativos. 
Art. 4º O prazo da concessão de que trata esta lei é de até 20 (vinte) anos, com 
termo inicial de vigência a partir da assinatura do respectivo Termo de Concessão de 
Uso. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, 14 de fevereiro de 2019. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
Mensagem nº 001.2019 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis, 
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que 
autoriza o Executivo a ceder uso de imóvel do Município de Marilândia do Sul. O 
imóvel em questão é de propriedade desta municipalidade e está ocioso, assim 
sendo optamos por submetê-lo a uma licitação para cessão do mesmo, para 
edificação no imóvel para exploração de interesse social por entidades sem fins 
lucrativos. É interessante comentar que o que distingue a Concessão de Uso de 
outros institutos assemelhados, como Autorização e Permissão de Uso, é o caráter 
contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o 
utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração, 
obedecendo a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos 
administrativos, gerando também, direitos individuais e subjetivos para o 
concessionários, nos termos do Contrato. Tal contrato confere ao titular da 
concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo 
e intransferível. 
Solicito aos Senhores Vereadores a aprovação do presente projeto de lei, com as 
alterações que se fizerem necessárias. 
Renovo os protestos de elevada estima e consideração. 
Marilândia do Sul, 14 de fevereiro de 2019 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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