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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
PROJETO LEI Nº. 001/2019
SÚMULA
: “Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de
Imóvel do Município de Marilândia do Sul, dá outras
providências”.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL -
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir o direito real de uso de um lote
de terras nº 39A-40A-42A /B2/REM-2, objeto da matricula nº 21.074, localizado na
Rua São Vicente, sendo uma área total de 480,00 m2, conforme matricula anexa.
Art. 2º. A Concessão de Direito Real de Uso, mencionada no caput será precedida
de Processo Licitatório, Modalidade Concorrência Pública.
Art. 3º A concessão do bem descrito no artigo anterior tem por finalidade promover a
edificação no imóvel para exploração de interesse social por entidades sem fins
lucrativos.
Art. 4º O prazo da concessão de que trata esta lei é de até 20 (vinte) anos, com
termo inicial de vigência a partir da assinatura do respectivo Termo de Concessão de
Uso.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 14 de fevereiro de 2019.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
Mensagem nº 001.2019
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que
autoriza o Executivo a ceder uso de imóvel do Município de Marilândia do Sul. O
imóvel em questão é de propriedade desta municipalidade e está ocioso, assim
sendo optamos por submetê-lo a uma licitação para cessão do mesmo, para
edificação no imóvel para exploração de interesse social por entidades sem fins
lucrativos. É interessante comentar que o que distingue a Concessão de Uso de
outros institutos assemelhados, como Autorização e Permissão de Uso, é o caráter
contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o
utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração,
obedecendo a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos
administrativos, gerando também, direitos individuais e subjetivos para o
concessionários, nos termos do Contrato. Tal contrato confere ao titular da
concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo
e intransferível.
Solicito aos Senhores Vereadores a aprovação do presente projeto de lei, com as
alterações que se fizerem necessárias.
Renovo os protestos de elevada estima e consideração.
Marilândia do Sul, 14 de fevereiro de 2019
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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